Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR PODER DISCIPLINAR SANÇÃO DISCIPLINAR ASSÉDIO MORAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I. Atento o disposto nos arts. 29.º, 98.º e 127.º, n.º 1, als. a), k) e l) e n.º 7 do Código do Trabalho, o empregador tem o poder-dever de instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. II. Não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a instauração pelo empregador de processo disciplinar que culmina com a aplicação de sanção de repreensão registada, na sequência de denúncia e prova de que aquele dirigiu a um colega, no local de trabalho, expressões demonstrativas de menosprezo racial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório SR intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Lusíadas, S.A., impugnando a sanção disciplinar de repreensão registada que a ré lhe aplicou. Pediu a declaração de nulidade do processo disciplinar, a declaração de validade da resolução do contrato com justa causa pela autora e a condenação da ré no pagamento da indemnização respectiva, no valor de 7.512,15 €, e de indemnização por danos morais, no valor de 7.500,00 €, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação da ré até integral pagamento. A ré contestou, invocando que a carta de resolução do contrato da autora carece de fundamentos de facto e que se verifica a caducidade do seu direito. Sustentou a inexistência de justa causa de resolução do contrato e com tal fundamento deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar à ré a quantia de 623,33 €. Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, o Tribunal julga a presente ação totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos deduzidos pela autora. Mais julga o Tribunal inexistir fundamento para a resolução pela autora do contrato de trabalho, julgando consequentemente procedente o pedido reconvencional, decidindo-se nada a ré dever à autora. Custas pela autora. Valor da ação: € 15.012,15. Valor do pedido reconvencional: € 623,33.» A autora interpôs recurso da sentença no dia 14-03-2025, pelas 16:52:07. No mesmo dia, pelas 19:17:55, apresentou requerimento de junção de alegações de recurso rectificadas, solicitando que seja tida em consideração esta última peça. Aí formula as seguintes conclusões: «A- A Autora veio intentar a presente Ação na sequencia do Processo disciplinar movido pela Ré, que aplicou a Sanção disciplinar de Repreensão Registada e na sequencia de tal decisão a Autor veio resolver o contrato de trabalho com a Ré por justa causa pedindo a indeminização prevista no artigo 391 do C.T no valor de € 7.512,15, acrescida de danos morais num valo não inferior a € 7.500,00, acrescida de juros á taxa legal e encargos e custas de parte. B-O Pedido da Autora visou reapreciar todo o Processo Disciplinar por entender que a Entidade Patronal não tinha respeitado o artigo 411.º do CT por não concretizar a data da ocorrência dos fatos, e que os mesmos são meras impressões e estados de espírito da testemunha HV, e que não existia prova apurada em processo disciplinar que levasse á acusação de que a mesma tivesse proferido frases como “ vai trabalhar que és tú o preto ou demostrasse atitudes racistas com outras trabalhadoras de raça negra Enf. Z. e auxiliar CL. C-A Ré contestou e deduziu alegando a legalidade da Sanção disciplinar, requerendo pagamento por falta de aviso prévio do contrato de Trabalho. A discordância da Apelante da sentença proferida assenta na errada apreciação da prova, que conduziu á absolvição da Ré por considerar que a Autora tinha procurado os fatos pelos fatos pelos quais foi acusada. D-A Apelante vem invocar a nulidade da sentença por violação do artigo 615 do C.P.C E- Porquanto da prova produzida em audiência de julgamento ouvidas as testemunhas, SS dia 8/1/2021 minutos 00-021) Enf, Z. dia 25/01/2025/Auxiliar CL dia 25/1/2025 minutos 00.04.33) testemunhas que a Ré que foram ouvidas em processo disciplinar e que não confirmaram que a Autora tenha proferido a frase “vai tu que tu és o preto” e vai lá M. porque a C. é preta, “e atitudes racistas relativas ás colegas de raça negra Enf, Z. e CL) deveria ter sido considerada . F- Ao invés o julgador apenas teve em conta o depoimento de HV contraditório com as referidas testemunhas e até com as situações, quatro da acusação da Ré no processo disciplinar e que foi tido em conta na douta sentença dando como provado que a autora tinha praticado tais fatos. G-Conforme se pode confirmar no depoimento de HV dia 25/01/2025 (minutos 00-48). H-Perante a total ausência de prova por parte da Ré que sustentava o processo disciplinar á da testemunha HV que não se recordava dos fatos, das datas, de ter registado o incidente, tal testemunho desconexo, irregular eivado de esquecimentos foi valorizado em detrimento da restante prova, não tendo feito o julgador como lhe cabia a comparação com o processo disciplinar que a Apreendeu com a presente Ação I-A Apelante vem invocar a violação do artigo porquanto a fundamentação da sentença apresenta-se viola 604 nº 4 e 605 nº 2 todos do C,PC assim ocorrido erro de julgamento, salvo melhor e esclarecida opinião. J- As declarações da testemunha HV são conforme consta da fundamentação “HV prestou um depoimento eivado de esquecimentos,” esta testemunha não trouxe a tribunal uma versão completamente articulada, reluzente na coerência com o que consta dos autos “esta testemunha trouxe fragmentos, de uma história que nunca deveria ter acontecido. “não pode de fato o tribunal dar como provados todos os fatos da nota de culpa. mas não pode fazer, precisamente porque a preocupação de HV não foi de ser coerente. HV trouxe a Tribunal aquilo que ficou depois de digerir aquilo que não pode ser digerido, uma brincadeira uma mera chalaça, uma coisa sem intenção seja lã o que for”. K-Esta critério que foi utilizado pelo julgador viola expressamente o artigo 607 n 4 do C.P,C que embora preveja que o julgador julga livremente a prova produzida o deve fazer tendo em conta toda a prova produzida nos autos o que manifestamente não foi cumprido no caso sub Júdice, a motivação da sentença foi em sentido contrário de toda a prova produzida L-O raciocínio plasmado na fundamentação da sentença entra em contradição com a lógica, que deveria ter sido usada na apreciação da testemunha HV, que assentou o processo Disciplinar contra a Ré, o que importava discutir nos autos. M-Todas as testemunhas que foram indicadas no processo Disciplinar á exceção da testemunha HV designadamente SS. AG e duas testemunhas de raça negra Enf, Z. e C. envolvidas nas situações objeto do processo disciplinar não confirmaram a nota de culpa nem o depoimento de HV em depoimento em audiência de julgamento. N-Depoimentos particularmente importantes os das testemunhas Z. e C. por serem funcionárias da Ré e de raça negra. T-A sentença que absolveu a ré fez a errada apreciação da prova e a fundamentação é contraria às regras da experiência comum, sendo feita uma errada apreciação da prova que devidamente aplicada teria como consequência a procedência do pedido da Autora por não provados os fatos imputados na nota de culpa. U-E consequentemente decretar a resolução do Contrato de trabalho por justa Causa e no pagamento das indeminizações por Morais e Patrimoniais, Juros e encargos com o processo W) E que não foi cumprido pelo juiz que não apreciou o pedido da Autora violando o Artigo 608 nº 2 do C.P.C Y) Mediante deveria a douta sentença face á prova documental (processo disciplinar) e testemunhal dar como provado que a Autora não praticou os fatos descritos no Processo Disciplinar bem como os fatos dados como provados 17 a 21 e ter declarado a nulidade do Processo Disciplinar e Sanção Disciplinar de Repreensão escrita. É condenação da Ré no pedido da Autora» A ré apresentou resposta ao recurso da autora, pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência daquele. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, proferiu-se Acórdão em 18 de Dezembro de 2025, notificado às partes no mesmo dia, em que se rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e se julgou improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. A autora, através de requerimento de 14-01-2026, veio arguir a nulidade do Acórdão e, no caso de esta não ser atendida, dele interpor recurso de revista, invocando, em síntese, que ocorreu omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas na apelação, e delimitadas nas respectivas conclusões, tendo em conta o requerimento de junção de alegações de recurso rectificadas, apresentado no dia 14-03-2025, pelas 19:17:55. A ré veio apresentar resposta, em que: requer que, em virtude de operação de cisão/fusão, a Lusíadas, S.A. seja substituída processualmente pela Lusíadas Centro, S.A.; requer que o recurso de revista interposto pela autora não seja admitido, por a tanto obstar o valor da acção; requer que, caso assim não se entenda, o recurso de revista seja julgado improcedente. Atenta a arguição de nulidade do Acórdão e o disposto no art. 666.º do CPC, cumpre decidi-la em conferência. 2. Da nulidade do Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2025 Conforme decorre do Relatório supra, a autora interpôs recurso da sentença no dia 14-03-2025, pelas 16:52:07. No mesmo dia, pelas 19:17:55, apresentou requerimento de junção de alegações de recurso rectificadas, solicitando que seja tida em consideração esta última peça, de onde constam as conclusões acima transcritas. Proferido Acórdão, a autora veio arguir a sua nulidade, invocando, em síntese, que ocorreu omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas na apelação, e delimitadas nas respectivas conclusões, tendo em conta o requerimento de junção de alegações de recurso rectificadas, apresentado no dia 14-03-2025, pelas 19:17:55. Ora, compulsado o Acórdão proferido, cumpre reconhecer que se conheceu do recurso da autora nos termos da motivação e correspondentes conclusões constantes da peça processual apresentada no dia 14-03-2025, pelas 16:52:07, sem ter em conta o mencionado requerimento apresentado no mesmo dia, pelas 19:17:55. Nos termos conjugados dos arts. 615.º, n.º 1, al. d) e 666.º do CPC, é nulo o acórdão quando a Relação deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ao omitir-se pronúncia sobre as questões colocadas no recurso da autora, nos termos da motivação e correspondentes conclusões constantes da peça processual apresentada no dia 14-03-2025, pelas 19:17:55, sem que existisse obstáculo legal a que esta fosse atendida, só pode concluir-se que o Acórdão enferma da mencionada nulidade. Cumpre, pois, atender e suprir a nulidade cometida, nos termos previstos nos arts. 615.º, n.º 4, 617.º, n.ºs 2 e 6 e 666.º do CPC, efectuando pronúncia sobre as questões suscitadas no recurso apresentado no dia 14-03-2025, pelas 19:17:55. 3. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões constantes do recurso apresentado no dia 14-03-2025, pelas 19:17:55, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes, por ordem de precedência lógica: - nulidade da sentença recorrida; - alteração da decisão sobre a matéria de facto; - (i)licitude da resolução do contrato de trabalho pela autora e respectivas consequências. 4. Fundamentação 4.1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1 – A autora celebrou com a ré contrato de trabalho sem termo, em 06/07/2022, para exercer as funções de enfermeira no Hospital Lusíadas Saúde Lisboa, sito na Rua Abílio Mendes. 2 – Foi acordada a remuneração mensal de € 1.700,00, com subsídio de alimentação no valor de € 5,80 diários. 3 – O horário semanal era de 40 horas, distribuído por 8 horas diárias. 4 – No dia 4 de Julho de 2023, HV, enfermeiro no Hospital Lusíadas de Lisboa, colega da autora, preencheu a “ficha de incidente” junta com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5 – Na sequência da elaboração da “ficha de incidente” referida em 4, a ré instaurou processo disciplinar à autora, por decisão de 17 de Julho de 2023. 6 – A autora recebeu, em 8 de Agosto de 2023, nota de culpa, datada de 7 de Agosto de 2023, cujo teor consta do documento junto com a petição inicial e com a contestação, o qual se dá por integralmente reproduzido. 7 – Por email de 11 de Agosto de 2023, o mandatário da autora solicitou à ré documentos, apresentando procuração passada pela autora. 8 – Por email de 11 de Agosto de 2023, foram enviados ao mandatário da autora os documentos solicitados. 9 – A autora respondeu à nota de culpa, por carta recebida pela ré em 24 de Agosto de 2023, contestando as acusações formuladas, tendo arrolado 4 testemunhas. 10 – Em 28 de Setembro de 2023 e em 13 de Outubro de 2023, as testemunhas arroladas pela autora foram inquiridas, tendo os respetivos depoimentos ficado registados no processo disciplinar. 11 – Em 9 de Novembro de 2023 foi elaborado relatório final, cujo teor consta do processo disciplinar junto com a contestação, o qual se dá por integralmente reproduzido. 12 – No dia 9 de Novembro de 2023, foi proferida a decisão final no processo disciplinar, aplicando à autora a sanção disciplinar de repreensão registada, decisão junta aos autos com a petição inicial e com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13 – Por carta datada de 16 de Novembro de 2023, recebida pela ré em 17 de Novembro de 2023, a autora resolveu o contrato de trabalho invocando justa causa, traduzida “na aplicação abusiva de repreensão registada no processo disciplinar”, carta junta com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido (o teor da carta vem transcrito no artigo 6.º da contestação). 14 – A autora não é sindicalizada e não existe na ré comissão de trabalhadores. 15 – A autora não tinha registada qualquer sanção disciplinar na data em que a ré decidiu aplicar a sanção referida em 12. 16 – Entre Agosto e Setembro de 2022, em dia não concretamente apurado, surgiu uma situação de serviço que exigia a intervenção de um enfermeiro, tendo a autora dito ao enfermeiro HV, rindo-se concomitantemente: “vai lá tu, porque o preto és tu”. 17 – No dia 27 de Junho de 2023, CL, auxiliar na ré, estava a prestar serviço a um utilizador do hospital, no respectivo quarto, na presença de familiar do paciente. 18 – A autora solicitou, então, à auxiliar MS (também auxiliar na ré) para ir ajudar a auxiliar CL. 19 – Na sequência do referido em 18, a autora explicitou ao enfermeiro HV que tinha mandado a auxiliar MS ajudar a auxiliar CL porque, sendo esta negra, poderia não ser respeitada pelo paciente e família. 20 – Na sequência da explicitação referida em 19, o enfermeiro HV disse à autora que o comentário realizado não era adequado e que a autora devia não voltar a repetir comentários de idêntico jaez. 21 – A autora retorquiu então que as pessoas (o paciente e a família) podiam ser preconceituosas e por isso era adequado mandar a auxiliar MS ajudar a auxiliar CL, porque aquela era branca. 22 – A autora sentiu ansiedade e angústia com a instauração do processo disciplinar. 23 – A autora esteve de baixa entre 10 de Agosto de 2023 e 19 de Novembro de 2023. 24 – Até entrar de baixa, a autora havia gozado 15 dias de férias, tendo gozado 11 dias de férias após a baixa, até 5 de Dezembro de 2023. 25 – A ré, nas contas finais relativas à autora, descontou o valor de € 623,33, relativo a prazo de aviso prévio de resolução em falta. 26 – Na sequência do relatado em 17, 18, 19, 20 e 21, o enfermeiro HV procurou a enfermeira SS (superior hierárquica daquele), relatando-lhe o sucedido, tendo esta dito ao enfermeiro HV que reportasse os factos na plataforma informática, em uso na ré, o que o enfermeiro HV fez, conforme apurado em 4. 27 – SS informou BM (enfermeiro superior hierárquico da SS) do relatado por HV, tendo BM tomado a iniciativa de falar com HV, sobre o sucedido, tendo este confirmado os factos anteriormente relatados. 28 – Quer a autora, quer HV, são reconhecidos pelos demais colegas como profissionais competentes e como trabalhadores cordiais e correctos no relacionamento profissional. 4.2. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão do processo, nomeadamente: - que a instauração do processo disciplinar à autora tenha gerado medo e insegurança entre colegas da autora e em utentes da ré; - a situação alegadamente ocorrida após Abril de 2023, envolvendo um paciente espanhol, em que alegadamente a autora terá dito ao enfermeiro HV que era melhor ser ela a tratar do paciente, porque ela era branca; - que a autora tenha dito à auxiliar MS para ir ajudar a auxiliar CL, porque era branca. 4.3. A Apelante invoca a nulidade da sentença, ao que se consegue perceber, porque a respectiva fundamentação viola as exigências legais atinentes à apreciação da prova, dando azo a que se verifique um erro de julgamento, uma vez que, apesar de vigorar o princípio da livre apreciação da prova, o juiz tem de observar um raciocínio lógico e conforme às regras da experiência na decisão sobre a matéria de facto. Estabelece o art. 615.º do CPC: Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Da norma em apreço resulta que as nulidades da sentença atinentes à fundamentação são apenas as que se consubstanciam em omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b), ou oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c), sendo certo que nenhuma destas nulidades se verifica na sentença recorrida, nem as mesmas, aliás, foram invocadas. A incorrecta apreciação e decisão sobre a matéria de facto, que a Recorrente invoca, configura erro de julgamento, conforme aquela, contraditoriamente, também refere, que é susceptível de acarretar a sua modificação nos termos regulados nos arts. 640.º e 662.º do CPC, mas não é fundamento de nulidade da sentença, conforme se alcança do disposto no acima transcrito art. 615.º do mesmo diploma legal. Em suma, o que pode decorrer de toda a alegação da Apelante é que está em causa um erro de julgamento e, nessa medida, cabe julgar improcedente a invocação da nulidade da sentença. 4.4. A Apelante, nas conclusões do recurso, pugna por que sejam considerados como não provados os factos imputados no processo disciplinar e dados como provados na sentença sob os n.ºs 16[1] a 21. Estabelece o art. 662.º do CPC, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Antes de mais, cumpre salientar que, no processo disciplinar que a ré moveu à autora, foi dada relevância a factos alegadamente ocorridos em quatro situações, a 1.ª em Agosto ou Setembro de 2022, a 2.ª entre Abril e Junho 2023, a 3.ª entre Maio e Junho de 2023 e a 4.ª no dia 27 de Junho de 2023. Porém, em tribunal apenas se consideraram provados factos relativos à 1.ª e 4.ª situações, sob o ponto 16 e sob os pontos 17 a 21, respectivamente, da factualidade dada como provada. Ambas as situações foram negadas pela autora e foram confirmadas, no essencial, pela testemunha HV, quer no âmbito do processo disciplinar, quer em audiência de julgamento. Todas as outras testemunhas afirmaram não ter conhecimento directo de qualquer das situações, por não terem presenciado as mesmas ou não terem ouvido as expressões em causa, pelo que a contradição que ocorre é apenas entre os depoimentos da autora e da testemunha HV, sendo certo que esta também não assegurou que qualquer uma das demais testemunhas tenha efectivamente ouvido as expressões alegadamente proferidas nalguma das duas situações em apreço. A Apelante sustenta que a factualidade do ponto 16 seja considerada não provada porquanto nenhuma das testemunhas a confirmaram, a testemunha HV não referiu que a Enfermeira S. se ria concomitantemente e, por outro lado, declarou que reagiu e referiu à mesma o seu descontentamento, ao contrário do que consta da nota de culpa e da decisão final. Ora, como se disse, o depoimento da testemunha HV contradiz apenas o depoimento da autora, na medida em que a não corroboração pelos demais depoimentos prestados assenta em desconhecimento e não em contradição. Por outro lado, a testemunha HV afirmou, e mais do que uma vez, que percebeu e considerou que a Enfermeira S. proferiu a expressão em causa em tom de brincadeira, tendo, no entanto, entendido que a mesma era inapropriada ao local de trabalho. É certo, porém, que ao dizer que o tinha manifestado à autora, contradisse o afirmado no âmbito do processo disciplinar. Relativamente à situação descrita nos pontos 17 a 21 da factualidade provada, a Apelante invoca os depoimentos das testemunhas SS, HV, CL e ZF, nas passagens da gravação assinaladas. Compulsado o depoimento da testemunha SS, referiu que não assistiu a nada e apenas teve conhecimento das situações porque o Enfermeiro HV lhas comunicou na qualidade de Enfermeira Responsável do Serviço onde trabalhavam aquele e a Enfermeira SR. O Enfermeiro HV abordou-a no sentido de que se tinha sentido ofendido pelas expressões proferidas pela Enfermeira S., confirmando que o mesmo estava abalado e ressentido. A testemunha HV começou por dizer que não se lembrava de ter preenchido a “ficha de incidente” a que aludem os pontos 4 e 5 dos factos provados mas quando foi confrontado com tal documento recordou-se que sim. Também não se lembrava de ter falado sobre o assunto com a chefia BM. Confirmou, no essencial, as duas situações nos termos dados como provados nos pontos 16 a 21 da factualidade considerada como provada. A Enfermeira T. estava perto mas não pode confirmar que a mesma tenha ouvido. Na altura da situação descrita nos pontos 17 a 21 estava também a Enfermeira T. e pensa que ainda a Enfermeira R.. Relativamente à 1.ª situação, pareceu-lhe ser em tom de brincadeira, no entanto desadequada ao local de trabalho, e por isso disse-o à Enfermeira S.. A outra situação não foi em tom de brincadeira, foi a perspectiva e opinião da Enfermeira S.. Quando reportou a situação à Enfermeira SS e ao advogado do Hospital, não foi com a intenção de prejudicar a Enfermeira S., mas sim de a mesma ser chamada à atenção de que este preconceito inconsciente estava a ser repetitivo no local de trabalho. Disse ainda recordar-se doutra situação semelhante à 1.ª (não imputada no processo disciplinar) e não se recordar de mais nenhuma situação relevante. A testemunha CL não ouviu as expressões mencionadas na situação descrita nos pontos 17 a 21, apesar de estar presente. Respondeu ainda que nunca notou algum comportamento menos correcto por parte da Enfermeira S., nomeadamente referências à cor da pele de alguém. A testemunha ZF também disse que não ouviu as expressões mencionadas nos autos. Nunca constatou qualquer conduta da Enfermeira SR demonstrativa de racismo. Nunca se apercebeu de algum conflito entre a Enfermeira SR e o Enfermeiro HV. Em suma, também quanto aos factos constantes dos pontos 17 a 21 o depoimento da testemunha HV contradiz apenas o depoimento da autora, na medida em que a não corroboração pelos demais depoimentos prestados assenta em desconhecimento e não em contradição. Resta, então, avaliar se foi acertada a decisão do tribunal no sentido de conferir credibilidade ao depoimento da testemunha HV quanto aos factos dados como provados, não obstante a negação dos mesmos pela autora. Entendemos que sim. A testemunha em causa declarou, inicialmente, não se lembrar de ter preenchido a “ficha de incidente”, e, apesar de confrontado com a mesma, o que o fez recordar que sim, disse e manteve nas instâncias que não se lembrava das 2.ª e 3.ª situações que ali imputou à autora, apenas se lembrando da outra situação semelhante à 1.ª (não constante da nota de culpa). Este reconhecimento de não se lembrar de factos desfavoráveis à autora e que antes lhe atribuíra revela espontaneidade, distanciamento, objectividade e isenção da sua parte. O mesmo é demonstrado pela afirmação de que considerou que a 1.ª situação e a outra similar foram em tom de brincadeira, embora no seu entender desadequada ao local de trabalho. E o mesmo se diga da declaração de que ao denunciar as situações que relatou na “ficha de incidente” não pretendia prejudicar a autora mas apenas que esta fosse chamada à atenção quanto ao preconceito que as mesmas evidenciavam. A referida postura da testemunha HV inspira objectivamente a convicção de que depôs com verdade e boa fé, justificando, por um lado, que não se dê relevância a que tenha esquecido ou confundido detalhes relativos às situações descritas nos pontos 16 a 21 da factualidade provada, e, por outro lado, que devam ter-se como verdadeiros os factos que destes constam, na medida em que, quanto aos mesmos, o que declarou em audiência de julgamento mostra-se corroborado pelas suas afirmações em sede de processo disciplinar. Acresce que a testemunha SS declarou que o Enfermeiro HV abordou-a no sentido de que se tinha sentido ofendido pelas expressões proferidas pela autora, confirmando que o mesmo estava abalado e ressentido, o que acentua a convicção da veracidade das situações dadas como provadas (cfr. facto provado n.º 26). O mesmo decorre do declarado pela testemunha BM nos termos constantes do facto provado n.º 27. Também as demais testemunhas inquiridas não referiram qualquer facto relativo ao Enfermeiro HV, ou ao seu relacionamento com a autora, que abale a dita convicção no sentido de que aquele depôs com verdade e isenção. Por todo o exposto, entende-se que as declarações prestadas pela autora – único meio de prova que efectivamente sustenta a negação dos factos em apreço, na qual aquela tem interesse directo com vista à procedência da presente acção – não impõem decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada (art. 662.º, n.º 1 do CPC). 4.5. A Apelante pugna pela licitude da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa e pela consequente condenação da ré em indemnização de antiguidade e indemnização por danos não patrimoniais. A Recorrente perspectiva tal pretensão como dependente da procedência da requerida alteração da matéria de facto, e bem, na medida em que, mantendo-se esta inalterada, carece de fundamento legal a justa causa invocada para a resolução do contrato de trabalho. Com efeito, no art. 394.º do Código do Trabalho configuram-se duas situações de desvinculação, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, respeitando ambas a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que aquele permaneça ligado à empresa por mais tempo: a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos, por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização (arts. 394.º, n.º 2 e 396.º do Código do Trabalho); a segunda reporta-se a fundamentos objectivos, por não terem na sua base um comportamento culposo do empregador, não conferindo direito a indemnização (art. 394.º, n.º 3 do Código do Trabalho). Em qualquer das situações, está subjacente ao conceito de justa causa (que o art. 394.º do Código do Trabalho não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido) a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador[2]. Acresce que, nos termos do n.º 4 do art. 394.º do Código do Trabalho, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. O mencionado n.º 2 do art. 394.º indica, de forma exemplificativa, os comportamentos do empregador que podem constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com direito a indemnização. Retornando à situação dos autos, constata-se que, conforme facto provado n.º 13, a autora resolveu o contrato de trabalho invocando como justa causa a aplicação abusiva de repreensão registada no processo disciplinar. Ora, nos termos do art. 98.º do Código do Trabalho, o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho. Por outro lado, o art. 29.º do Código do Trabalho proíbe a prática de assédio no trabalho e o art. 127.º, n.º 1 do mesmo diploma legal estabelece que o empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer actos que possam afectar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; (…) k) Adoptar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores; l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. Acrescenta o n.º 7 que constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1. Assim, face ao constante do n.º 4 da factualidade provada, a ré não só podia como tinha o dever de exercer o poder disciplinar sobre a autora, com observância do disposto nos arts. 328.º a 332.º do Código do Trabalho. Ora, atendendo aos factos provados sob os n.ºs 5 a 12, 14 a 21, 26 e 27, só pode concluir-se que a ré exerceu o poder disciplinar sobre a autora de forma válida e lícita, à luz das citadas disposições legais e, inclusive, do disposto nos arts. 352.º a 358.º do Código do Trabalho, que regulam as particularidades do procedimento disciplinar com intenção de despedimento, sendo certo que este só é inválido nos casos previstos no art. 382.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. Os factos indicados demonstram, em particular, que foi observado o direito da autora a ser ouvida previamente à aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada, conforme preceituado no art. 329.º, n.º 6 do Código do Trabalho, mormente na vertente de lhe ser dado a conhecer os factos imputados, devidamente concretizados quanto a circunstâncias de tempo, modo e lugar. Na verdade, na nota de culpa descreveram-se factos alegadamente ocorridos em quatro situações, a 1.ª em Agosto ou Setembro de 2022, a 2.ª entre Abril e Junho 2023, a 3.ª entre Maio e Junho de 2023 e a 4.ª no dia 27 de Junho de 2023, o que as individualizava de modo adequado a que a trabalhadora pudesse exercer o contraditório quanto a elas, como se comprova que fez na correspondente resposta, sem suscitar qualquer reparo dessa natureza. Por outro lado, conforme decorre dos pontos 16 a 21 da factualidade provada, provou-se em tribunal: - que, entre Agosto e Setembro de 2022, em dia não concretamente apurado, surgiu uma situação de serviço que exigia a intervenção de um enfermeiro, tendo a autora dito ao enfermeiro HV, rindo-se concomitantemente: “vai lá tu, porque o preto és tu”; - e que, no dia 27 de Junho de 2023, CL, auxiliar na ré, estava a prestar serviço a um utilizador do hospital, no respectivo quarto, na presença de familiar do paciente, tendo a autora solicitado, então, à auxiliar MS para ir ajudar a CL, na sequência do que explicitou ao enfermeiro HV que tinha mandado a auxiliar MS ajudar a auxiliar CL porque, sendo esta negra, poderia não ser respeitada pelo paciente e família. O enfermeiro HV disse à autora que o comentário realizado não era adequado e que a autora devia não voltar a repetir comentários de idêntico jaez, tendo a autora retorquido que as pessoas (o paciente e a família) podiam ser preconceituosas e por isso era adequado mandar a auxiliar MS ajudar a auxiliar CL, porque aquela era branca. Ora, nos termos do art. 328.º, n.º 1 do Código do Trabalho, no exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem indemnização ou compensação. E, conforme dispõe o art. 330.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção. Posto isto, ainda que não se tenham provado todos os factos que foram imputados à autora no procedimento disciplinar, mas “apenas” os acima enunciados, e que se tenham provado as circunstâncias atenuantes constantes dos pontos 15 e 28 da factualidade provada, a aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada não só não é excessiva como pode pecar por defeito, atenta a gravidade da conduta da autora à luz das citadas disposições legais de combate ao assédio no trabalho. Em suma, a ré instaurou procedimento disciplinar à autora no exercício dum dever imposto legalmente e aplicou-lhe sanção disciplinar adequada à forte censura legal que a sua conduta merece. E, assim sendo, só pode concluir-se que a ré não assumiu qualquer conduta ilícita e culposa que constituísse justa causa de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora, ao abrigo do disposto no art. 394.º do Código do Trabalho. Improcede, pois, o recurso. 5. Decisão Em face do exposto: a) Atento o requerido pela ré na sua resposta ao recurso, declara-se, em virtude de operação de cisão/fusão, a substituição processual da Lusíadas, S.A. pela Lusíadas Centro, S.A.; b) Atende-se a arguição de nulidade do Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2025, por omissão de pronúncia; c) Supre-se a nulidade cometida e, em conformidade, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas da apelação pela Apelante, não sendo devidas custas pela arguição de nulidade do antecedente Acórdão. Altere os elementos do processo em conformidade com a alínea a). Lisboa, 15 de Abril de 2026 Alda Martins Celina Nóbrega Francisca Mendes _______________________________________________________ [1] Do referido no conjunto das conclusões, conjugadamente com o afirmado expressamente no corpo da alegação, é possível inferir que só por lapso são indicados os n.ºs 17 a 21, em vez de 16 a 21. [2] Cfr. Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, pp. 25 e ss.. |