Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
375/24.6YUSTR.L1-PICRS
Relator: ARMANDO CORDEIRO
Descritores: REGULAÇÃO
COMUNICAÇÕES
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator):
i. O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, do CPP, aqui aplicável, tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vício intrínseco da decisão que, por isso, quanto a ele, terá que ser autossuficiente. O que não sucede no caso.
ii. Informar que uma operadora espera 30 dias após os quais termina o contrato com o cliente ou informar que após os 30 dias o contrato é resolvido automaticamente, são informações de conteúdo similar e cobrem o teor informativo pretendido pelo legislador. O que o legislador pretende é que o consumidor fique ciente que se não pagar (integralmente ou celebrando um acordo de pagamento), em determinado prazo, volvido esse prazo, o contrato cessa naquele momento.
iii. A manifestação da disponibilidade de realizar um acordo de pagamento, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com a informação de que caso o cliente não pague, os serviços serão suspensos, equivale a informar que obsta à suspensão dos serviços a realização do pagamento da dívida, o qual pode ser quer integral, quer mediante um acordo de pagamento.
iv. A emissão da fatura, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, após o momento em que a prestação do serviço deve ser suspensa, viola, por si só, independentemente da cobrança, o dever da recorrente de não o fazer e consubstanciava a contraordenação prevista e punida pelos artigos 52.º-A, n. 10, e 113.º, n.º 2, alínea cc), da Lei n.º 5/2004 (LCE).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO.
1. A Autoridade Nacional de Comunicações (por diante, também ANACOM), não se conformando com a sentença proferida que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as suas decisões administrativas, recorre da mesma quanto à absolvição da Recorrente da prática dolosa de 28 contraordenações graves previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por 6 violações do disposto no n.º 2, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 52.º-A da mesma Lei; à absolvição da Recorrente da prática dolosa de 5 contraordenações graves previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 9, conjugado com o n.º 6, ambos do artigo 52.º-A da mesma Lei; bem como à condenação da Recorrente pela prática dolosa de 3 contraordenações graves previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 2, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 52.º-A da mesma Lei, por respeito aos assinantes consumidores AA e BB (por duas vezes).
2. Também a NOS Comunicações, S.A. (por diante também, abreviadamente NOS) não se conformou com a sentença proferida que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial oportunamente deduzida contra a decisão administrativa condenatória da Autoridade Nacional de Comunicações, e recorre da mesma na parte que respeita “à sua condenação pela prática de 4 (quatro) contraordenações graves por alegada violação do disposto no artigo 52.º-A, n.º 10, da LCE”.
3. Antecedentes, tal como descritos na 1.ª instância:
“ Pelo presente recurso de contra-ordenação, veio a NOS Comunicações, S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua 1, nos termos do disposto no artigo 59.º do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro - adiante abreviadamente, RGCO), ex vi artigo 36.º do Regime Quadro das Contra-Ordenações no Sector das Comunicações (RQ), impugnar judicialmente a decisão da ANACOM - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, que a condenou pela prática de 75 contra-ordenações, nos seguintes moldes:
• 2 (duas) coimas, no valor de € 22.000,00, cada uma, pela prática dolosa de 2 (duas) contra-ordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da mesma Lei nos casos das assinantes consumidoras CC (factura relativa ao mês de Junho) e DD (factura relativa ao mês de Junho), em que não foi emitido o respectivo pré-aviso de suspensão;
• 1 (uma) coima no valor de € 20.000,00, pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da mesma Lei no caso da assinante consumidora DD (factura relativa ao mês de Maio), em que o respectivo pré-aviso de suspensão foi emitido com um atraso de 23 dias;
• 1 (uma) coima no valor de € 19.000,00, pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da mesma Lei no caso da assinante consumidora CC (factura referente ao mês de Abril), em que o respectivo pré-aviso de suspensão foi emitido com um atraso de 7 dias;
• 15 (quinze) coimas, no valor de € 18.000,00, cada uma, pela prática dolosa de 15 (quinze) contra-ordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da mesma Lei nos casos dos assinantes consumidores EE, FF, GG, BB, HH, DD, II e JJ, em que os respectivos pré-avisos de suspensão foram emitidos com um atraso de até 3 dias;
• 31 (trinta e uma) coimas, no valor de € 18.000,00, cada uma, pela prática dolosa de 31 (trinta e uma) contra-ordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 2, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 52.º-A da mesma Lei por não ter indicado, em trinta e um pré-avisos de suspensão comunicados a assinantes consumidores, que um dos meios ao seu dispor para evitar a suspensão de serviços era a celebração, por escrito, de um acordo de pagamento e que uma das consequências possíveis do não pagamento da factura vencida era a resolução automática do contrato;
• 1 (uma) coima no valor de € 21.000,00, pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º-A da mesma Lei no caso da assinante consumidora DD (factura relativa ao mês de Março), em que a suspensão dos serviços ocorreu com um atraso de 30 dias;
• 1 (uma) coima no valor de € 20.000,00, pela prática dolosa de 1 (uma) contra-ordenação grave, prevista na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º-A da mesma Lei - no caso da assinante consumidora CC (factura relativa ao mês de Março), em que a suspensão dos serviços ocorreu com um atraso de 21 dias;
• 8 (oito) coimas, no valor de € 18.000,00, cada uma, pela prática dolosa de 8 (oito) contra-ordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 3 do artigo 52.º-A da mesma Lei nos casos dos assinantes consumidores AA, EE, FF, BB, HH, II, JJ, em que a suspensão dos serviços ocorreu com um atraso até 4 dias;
• 6 (seis) coimas, no valor de € 24.000,00, cada uma, pela prática dolosa de 6 (seis) contra-ordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 6 do artigo 52.º-A da mesma Lei nos casos de reposição indevida dos serviços, cuja prestação se encontrava suspensa;
• 4 (quatro) coimas, no valor de € 21.000,00, cada uma, pela prática dolosa de 4 (quatro) contra-ordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 10 do artigo 52.º-A da mesma Lei - nos casos de emissão de facturas após o momento em que a prestação de serviços dos assinantes consumidores deveria ter sido suspensa;
• 5 (cinco) coimas, no valor de € 14.000,00 cada uma, pela prática dolosa de 5 (cinco) contra-ordenações graves, previstas na alínea cc) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações da regra prevista no n.º 9, conjugado com o n.º 6, ambos do artigo 52.º-A da LCE - nos casos de comunicação, aos assinantes consumidores, de avisos de resolução dos respectivos contratos sem que tenha sido celebrado e incumprido qualquer acordo de pagamento.
Operando ao cúmulo jurídico das coimas, a ANACOM condenou a Recorrente na coima única no valor de € 744.000,00.
Para tanto, apresentou as conclusões constantes de fls. 1392-1405, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e que, em suma, se resumem nos seguintes fundamentos:
(…)
Recebido o recurso e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do RGCO.
Nos termos dos artigos 64.º e 65.º do RGCO, designou-se data para julgamento, o qual se realizou com observância de todo o formalismo legal, conforme plasmado em acta, não tendo a Arguida, mediante representante legal, prestado declarações.”
4. Por sentença, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente NOS Comunicações, S.A., contra a decisão da ANACOM AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES e, em consequência, decido:
1. Julgar improcedentes as nulidades e as inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente;
2. Absolver a Recorrente da prática dolosa de 7 (sete) contra-ordenações graves previstas na alínea cc) do n.∘ 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.∘ 2 do artigo 52.º-A da LCE, por referência aos assinantes consumidores EE (factura FT 202292/1424423), BB, HH, DD (factura vencida a 19.05.2022), II (factura vencida a 04.08.2022) e JJ (factura vencida a 12.05.2022 e factura do mês de Junho vencida em 12.07.2022);
3. Absolver a Recorrente da prática dolosa de 28 (vinte e oito) contra-ordenações graves previstas na alínea cc) do n.∘ 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 2, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 52.º-A da LCE, por referência aos assinantes consumidores AA (duas vezes), EE (por duas vezes), FF (por três vezes), CC (por quatro vezes), GG (por três vezes), HH (por três vezes), DD (por quatro vezes), II (por três vezes) e JJ (por quatro vezes);
4. Absolver a Recorrente da prática dolosa de 5 (cinco) contra-ordenações graves previstas na alínea cc) do n.∘ 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.∘ 3, do artigo 52.º-A da LCE, por referência aos assinantes consumidores EE, FF, BB, HH e II;
5. Absolver a Recorrente da prática dolosa de 5 (cinco) contra-ordenações graves previstas na alínea cc) do n.∘ 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 9, conjugado com o n.∘6, ambos do artigo 52.º-A da LCE, por referência aos assinantes consumidores AA, FF, GG, HH e DD;
6. Condenar a Recorrente pela prática de 12 (doze) contra-ordenações graves, a título de dolo, previstas na alínea cc) do n.∘ 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.∘ 2 do artigo 52.º-A da LCE, por referência aos assinantes consumidores EE (por uma vez), FF, CC (por duas vezes), GG (por três vezes), DD (por três vezes) e II (por duas vezes), nas seguintes coimas:
– 6.1 2 (duas) coimas, no valor de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros), cada uma, nos casos das assinantes consumidoras CC (factura relativa ao mês de Junho) e DD (factura relativa ao mês de Junho);
– 6.2 1 (uma) coima no valor de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), no caso da assinante consumidora DD (factura relativa ao mês de Maio);
– 6.3 9 (nove) coimas no valor de € 14.000,00 (catorze mil euros), nos restantes casos;
7. Condenar a Recorrente da prática negligente (negligência inconsciente) de 4 (quatro) contra-ordenações graves previstas na alínea cc) do n.∘2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 2 do artigo 52.º-A da LCE, por referência aos assinantes consumidores EE (factura FT 202292/1424423), BB, HH e JJ (factura do mês de Junho vencida em 12.07.2022), em 4 (quatro) coimas no valor de € 7.000,00 (sete mil euros), cada uma;
8. Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 3 (três) contra-ordenações graves previstas na alínea cc) do n.∘ 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.∘ 2, conjugado com o n.∘3, ambos do artigo 52.º-A da LCE, por respeito aos assinantes consumidores AA e BB (por duas vezes), em 3 (três) coimas no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros), cada uma;
9. Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 5 (cinco) contra-ordenações graves previstas na alínea cc) do n.∘ 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.∘ 3, do artigo 52.º-A da LCE, por referência aos assinantes consumidores AA, CC, DD e JJ (por duas vezes), nas seguintes coimas:
– 9.1 1 (uma) coima no valor de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), no caso da assinante consumidora DD (factura relativa ao mês de Março);
– 9.2 1 (uma) coima no valor de € 17.000,00 (dezasseis mil euros), no caso da assinante consumidora CC (factura relativa ao mês de Março);
– 9.3 3 (três) coimas, no valor de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), cada uma, nos restantes casos;
10. Condenar a Recorrente pela prática negligente (negligência inconsciente) de 5 (cinco) contra-ordenações graves previstas na alínea cc) do n.∘2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.º 3, do artigo 52.º-A da LCE, por referência aos assinantes consumidores EE, FF, BB, HH e II, em 5 (cinco) coimas, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros), cada uma;
11. Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 6 (seis) contra-ordenações graves previstas na alínea cc) do n.∘ 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.∘6, do artigo 52.º-A da LCE, por referência aos assinantes consumidores AA, CC e DD (por quatro vezes), em 6 (seis) coimas, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), cada uma;
12. Condenar a Recorrente pela prática dolosa de 4 (quatro) contra-ordenações graves previstas na alínea cc) do n.∘ 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto no n.∘ 10, do artigo 52.º-A da LCE, por referência às assinantes consumidoras CC e DD (por três vezes), em 4 (quatro) coimas, no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), cada uma;
13. Operar ao cúmulo jurídico das coimas anteriormente fixadas e condenar a Recorrente numa coima única no valor de € 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros);
14. Julgar improcedente a impugnação das custas operada pela Recorrente e as inconstitucionalidades invocadas a ela associadas, mantendo a sua condenação nessa sede.
Custas pela Recorrente, operando, de acordo com o artigo 8.º, n. 7 do RCP e Tabela III, anexa ao mesmo, em função do decaimento e complexidade das questões suscitadas, à correcção da taxa de justiça devida pela impugnação e fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta - artigo 513.º do CPP, a contrário, ex vi do artigo 92.∘ n.∘ 1 do RGCO e artigo 93.∘, n.∘ 3 do mesmo RGCO sem prejuízo de outros montantes anteriormente já liquidados (eventualmente nos termos do n.∘ 8 do artigo 8.º do RCP), que não deverão ser descontados ao valor aqui fixado.”
5. Inconformadas com tal decisão, quer a ANACOM, quer a NOS, interpuseram recurso da mesma, para este Tribunal da Relação, tendo alegado e formulado as pertinentes conclusões.
6. A ANACOM, formulando 65 conclusões, invoca, em síntese, que a sentença padece de nulidade, por erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos não provados 3º e 6º da sentença (conclusões 1 a 37), e erro de direito, por errada interpretação do artigo 52.º-A da LCE, pois a “resolução automática do contrato prevista no n.º 7 do artigo 52.º-A da LCE consubstancia uma resolução que opera ope legis, não carecendo a produção dos seus efeitos de qualquer ação por parte da Recorrente”, que os pré-avisos de suspensão comunicados por email, “não esclarecem que a celebração, por escrito, de um acordo de pagamentos obsta à suspensão de serviços – informação que, nos termos da lei, tem de ser obrigatoriamente prestada”.
Conclui que as comunicações enviadas aos clientes em causa “não são tais comunicações legalmente admissíveis atentas as regras previstas no artigo 52.º-A da LCE.”
Adianta, ainda, que “os consumidores ainda poderiam ter direito à reposição dos serviços nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º-A da LCE e que, ilicitamente, a Recorrida já havia terminado os contratos e avançado com os respetivos processos para tribunal – o que demonstra, mais uma vez, que mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos constantes da Sentença Recorrida”.
Termina pedindo que deve ser revogada “a decisão sob recurso, substituindo-a por outra, nos termos supra expostos e melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
7. A NOS, formulando 4 conclusões, invoca, em síntese, a falta de tipicidade da decisão condenatória, já que “o n.º 10, do artigo 52.º-A, da LCE não estabelece qualquer tipo contraordenacional, antes prevendo consequências do foro civil” e que “falta a factualidade que permitiria dar por demonstrada a alegada infração”.
Termina pedindo que deve ser julgado procedente o recurso “(…) absolvendo a Recorrente da prática das 4 (quatro) contraordenações graves por que vem aquela condenada por alegada violação do disposto no artigo 52.º-A, n.º 10, da LCE e, consequentemente, reduzir a coima única em conformidade, para um montante não superior a € 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil euros)”.
8. Admitidos os recursos, quer a ANACOM, quer a NOS, responderam aos mesmos pugnando pela sua improcedência.
9. O Ministério Público (por diante também, abreviadamente, MP) também apresentou resposta a ambos os recursos, tendo apresentado conclusões, nas quais pugna pela improcedência dos recursos e manutenção da sentença recorrida.
10. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, declarou acompanhar as respostas do Ministério Público na 1.ª instância.
11. Foram colhidos os Vistos.
II. Delimitação do objeto do recurso.
1. O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75.º, n. 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
2. Assim, atentas as conclusões da recorrente, há as seguintes questões a decidir:
i. A decisão é nula por erro notório na apreciação aprova, quanto aos factos não provados, indicados pela recorrente ANACOM?
ii. A decisão impugnada incorreu em erro de direito?
a. por errada interpretação do artigo 52.º-A da LCE, devendo tal norma ser interpretada no sentido proposto pela recorrente ANACOM?
b. por falta do elemento objetivo das infrações em que a NOS foi condenada, ao abrigo do n.º 10, do artigo 52.º-A, da LCE?
iii. Adicionalmente, caso alguma das respostas às questões precedentes seja afirmativa, haverá que reformular o cúmulo jurídico da coima aplicada.
III. Fundamentação.
A. Primeira questão.
1. Há que apreciar a primeira das enunciadas questões, visto que a resposta à mesma pode prejudicar a apreciação dos restantes fundamentos do recurso.
2. Entende a recorrente ANACOM que com a decisão de julgar não provados os factos descritos em 3 e 6, o tribunal a quo cometeu uma nulidade, decorrente de erro notório na apreciação da prova.
Esta nulidade, da sentença, encontra-se prevista no art. 410.º, n. 2, al. c), do CPP, aqui aplicável.
É pacífico na jurisprudência que tal nulidade tem de se manifestar da sentença recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá de ser autossuficiente.
3. Os factos em causa são os seguintes:
3. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas ii) do facto provado n.º 233, em relação aos assinantes consumidores AA (por duas vezes mediante email), EE (por duas vezes), FF (por três vezes), CC (por quatro vezes), GG (por três vezes), HH (por três vezes), DD (por quatro vezes), II (por três vezes) e JJ (por quatro vezes), a Arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas violavam as regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados a assinantes consumidores, consubstanciando, assim, a prática de contra-ordenações e, não obstante tal conhecimento, prosseguiu com o resultado antijurídico das suas condutas;
6. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas vi) do facto provado n.º 233 (comunicou, aos assinantes consumidores pré-avisos de resolução dos respectivos contratos sem que tenha sido celebrado e incumprido qualquer acordo de pagamento), a Arguida previu estar a violar as obrigações decorrentes das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados a assinantes consumidores e conformou-se com o resultado antijurídico das suas condutas – a prática de contra-ordenações.
A recorrente, em síntese, alega que o juízo é “notoriamente errado e violador das mais elementares regras da experiência comum”, pois é “notório e evidente que pré-avisos de suspensão comunicados aos clientes em causa nos presentes autos não informavam que a celebração de um acordo de pagamento obstava à suspensão de serviços contratados – não sendo sequer compreensível, face ao conteúdo de tais comunicações, como pôde o Tribunal a quo alcançar tal conclusão”.
Igualmente, entende que “Atento o conteúdo dos pré-avisos de suspensão comunicados aos assinantes consumidores – descrito no ponto 13. das presentes alegações –, é também evidente e notório que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, tais pré-avisos não esclareciam os consumidores quanto ao facto de o contrato vir a ser resolvido de forma automática”.
A extensa fundamentação de tais factos consta de páginas 114 a 118 e 119 a 122 da sentença impugnada.
Tal fundamentação assenta na prova produzida, que indica, e sustenta-se igualmente em regras de normalidade e de experiência comum, de forma não arbitrária, sem nunca extravasar a liberdade de apreciação da prova.
Ou seja, como resulta da leitura das alegações da recorrente ANACOM e da sentença impugnada, o que se verifica é uma diferente valoração de determinados factos e não os alegados erros notórios.
Da minuciosa fundamentação dos referidos factos não resulta qualquer erro notório. A alegação da recorrente, apesar da invocação de vício de conhecimento oficioso, não é mais que uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois o que pretende a recorrente é que este tribunal de recurso conclua de forma diferente. Contudo, como já referimos, inexistindo recurso em matéria de facto, e não estando perante erros notórios na apreciação da prova, é improcedente esta invocação.
É, assim, negativa a resposta a esta primeira questão.
B. Fundamentação de Facto.
Com interesse para a boa decisão da causa, e atenta a resposta à primeira questão, os factos apurados são os seguintes:
“- Factos genéricos acerca da Recorrente:
1. A NOS é uma empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
2. Por referência a 2022, a NOS tinha cerca de 1.600.000 clientes com contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas activos;
3. Nesse mesmo ano, a NOS iniciou cerca de 3.300.000 procedimentos de cobrança, relacionados com o não pagamento ou o não pagamento atempado de facturas;
4. Procedimentos estes iniciados em relação a cerca de 700.000 clientes;
5. A NOS iniciou, em média, 270.000 procedimentos de cobrança por mês em relação a clientes activos;
- Do procedimento geral de cobrança implementado pela NOS:
6. O procedimento de facturação e cobrança (designado pela Recorrente como "régua dunning" ou "régua de cobrança") implementado pela NOS é composto por um conjunto de passos sequenciais;
7. Este procedimento prevê a realização automática de diversas interacções com o assinante que não liquida, em prazo, uma factura, de modo a incentivá-lo a regularizar os pagamentos em falta, visando ainda informá-lo de consequências associadas ao não cumprimento dos prazos adicionais concedidos para o efeito;
8. O procedimento tem início com o envio de uma mensagem escrita (SMS) 2 dias antes da data limite de pagamento (DLP), através da qual se informa o cliente de que se aproxima a data de vencimento da factura;
9. Por sua vez, no dia seguinte à data limite de pagamento, é enviada uma nova SMS informando o cliente de que tem valores que necessitam de ser regularizados;
10. Passados 4 dias do envio da SMS referida no ponto anterior, a NOS envia uma outra SMS aos seus clientes, bem como um email, recordando-os de que se encontram facturas por pagar;
11. 3 dias depois, o assinante recebe uma chamada automática que, uma vez mais, tem como objectivo relembrar o cliente das facturas devidas;
12. 2 dias depois — isto é, 10 dias após a data limite de pagamento da factura — a NOS enviava um email aos assinantes, com o seguinte conteúdo:
"Assunto: Não se esqueça de pagar os € da fatura de de
Conta n.º
NIF
Caro/a cliente,
Não se esqueça de pagar os € número
De acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas:
(...)
Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida.
Recomendamos que faça o pagamento da sua fatura nos canais digitais.
• Na App NOS através de MB Way
• Através do seu homebanking
Se não for possível pagar a sua fatura pelos canais digitais, pode ainda fazê-lo: No Multibanco, Nas Lojas NOS, Nas Lojas CTT ou Agentes Payshop.
Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações.
Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos.
Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email, suspenderemos o serviço.
A reativação do serviço tem custos e pode demorar até 1 dia.
A reativação do serviço tem um custo de Ex,xx relativo a despesas de operação e o serviço voltará a ficar disponível até 24 horas após termos recebido o valor total em dívida.
Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento.
Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco.
Caso se encontre a decorrer o período de fidelização terá que pagar mais € .
Se o contrato for terminado por falta de pagamento, teremos de lhe pedir que pague o valor de € referente aos custos associados ao incumprimento.
As dívidas de valor igual ou superior a 20% do salário mínimo são registadas numa base de dados.
Quando um cliente tem um valor em dívida igual ou superior a 20% do salário mínimo, pode ser registado numa base de dados partilhada pelos operadores de telecomunicações (artigo 46.º da Lei das Comunicações Eletrónicas).
Esta lista tem como objetivo evitar que a mesma pessoa contrate serviços com outras empresas enquanto não pagar a dívida.
Ative o débito direto para evitar novos esquecimentos.
Para não ter de se preocupar com o pagamento das próximas faturas, ative o débito direto.
Aderir é fácil e grátis: na Área de Cliente, numa loja NOS ou ligando para a linha de apoio ao cliente.
É sempre avisado do valor e data do pagamento e, em qualquer momento, pode alterar no multibanco os limites máximos a debitar ou cancelar a autorização.
13. Caso o assinante não tenha um email registado junto da NOS ou caso esse email seja inválido, a NOS envia uma SMS aos assinantes, nesse mesmo dia, a qual tem, actualmente e desde Outubro de 2022-, o seguinte conteúdo: "O prazo para pagar a fatura #FATURA# #NEGOCIO# terminou a #IN_DUEDATE#. Se ainda não pagou, tem um prazo extra de 30 dias. Depois disso, vamos suspender os seus serviços e esperar mais 30 dias, após os quais teremos de terminar o seu contrato. Evite a suspensão e pague a sua fatura NOS via MBWay #LINKMANAGER# ou no seu Homebanking. Pode ainda pagar no Multibanco: Ent #MB_ENTITY# Ref #MB_REFERENCE# Valor #MB_AMOUNT# Eur, ligue para verificarmos a possibilidade de pagar em prestações. #LINHAAPOIO#";
14. Caso o assinante não tenha um email ou um contacto telefónico registado junto da NOS ou caso os mesmos sejam inválidos, a NOS envia uma carta aos assinantes, no mesmo dia, com o mesmo conteúdo do email acima identificado;
15. 15 dias após o envio destas comunicações, a NOS envia uma SMS e um email aos clientes em causa, recordando-os de que se encontram facturas por regularizar e de que deverão proceder ao respectivo pagamento de modo a evitar a suspensão dos serviços;
16. Depois, 10 dias após esta comunicação - isto é, 35 dias após a data limite de pagamento, é efectuada uma chamada automática com o objectivo de, uma vez mais, relembrar o cliente das facturas em atraso;
17. 7 dias depois, são enviadas duas novas comunicações ao cliente, em concreto, uma SMS e um email, informando o assinante nos mesmos termos;
18. E, 6 dias depois ou seja, 48 dias após a data limite de pagamento a NOS envia uma SMS e um email, antes de suspender os serviços, comunicando ao assinante em causa que os serviços irão ser parcialmente suspensos;
19. 50 dias após a data limite de pagamento, é efectuada a suspensão parcial dos serviços;
20. O procedimento acima descrito corre de forma automática no sistema informático da NOS, de modo que todos os respectivos passos, designadamente o envio de comunicações aos assinantes, a suspensão dos serviços e o cancelamento do contrato, ocorrem sem intervenção humana;
21. Pela forma como o procedimento se encontra estabelecido informaticamente, não é possível fazê-lo correr mais depressa ou mais devagar para um determinado assinante concreto ou conjunto de assinantes;
- Das falhas técnicas ocorridas em 21.05.2022 e em 21.07.2022:
22. A NOS tem implementado nos seus sistemas informáticos um processo de extracção diária de facturas em dívida, o qual integra o procedimento de cobrança anteriormente descrito;
23. Este processo traduz-se numa operação automática, realizada diariamente durante a madrugada, que identifica todas as facturas que se encontram por pagar àquela data;
24. Posteriormente o sistema, também de forma automática, identifica em que passo do procedimento se encontra aquela factura por exemplo, se se encontra na própria data limite de pagamento ou 8, 10, 15 dias, o que for, após aquela data e executa, novamente sem qualquer intervenção humana, a acção que se encontra prevista para a data respectiva, de acordo com o que se encontra estabelecido na régua de cobrança;
25. Nos dias 21.05.2022 е 21.07.2022, o processo de extracção/levantamento de facturas em dívida não correu por completo, o que fez com que algumas facturas em dívida não fossem identificadas como estando em dívida naquele dia, sendo apenas seleccionadas no dia seguinte;
26. Apenas um conjunto reduzido de clientes foi afectado por estas falhas, pois o processo de extracção de facturas em dívida decorreu normalmente até certo ponto;
27. Não há conhecimento de que alguma vez este tipo de erro de sistemas tivesse ocorrido em momento anterior àquelas ocorrências;
28. A NOS não se apercebeu, à data, que estas falhas técnicas haviam ocorrido, uma vez que o sistema não gerou qualquer alerta ou mensagem de erro;
29. O sistema apenas previa, à data, a emissão de alertas de erro caso o procedimento travasse como um todo ou não iniciasse;
30. Por essa razão, foi apenas na sequência da fiscalização levada a cabo pela ANACOM que deu origem aos presentes autos, e procurando encontrar a explicação para alguns dos atrasos verificados, que foi possível às equipas da NOS verificar que aquelas falhas haviam ocorrido naqueles dias;
31. Nessa sequência, em Outubro de 2022, a NOS implementou, no seu sistema informático, uma nova parametrização de alarme destinada a alertar para a eventual ocorrência de situações semelhantes;
32. Desse modo, caso uma situação semelhante venha a ocorrer, será possível aos responsáveis da NOS detectá-la logo às primeiras horas da manhã e corrigi-la no próprio dia, forçando manualmente o sistema a realizar as operações de extracção de facturas em dívida que tenha deixado de realizar;
33. Desde que estes processos foram implementados nos sistemas operacionais da NOS não foram verificadas novas ocorrências da mesma natureza;
- Da ausência de comunicação, pelos bancos, da cobrança (ou ausência dela) por débito directo em dias não úteis:
34. Relativamente aos assinantes que têm débito directo activo, a NOS depende dos bancos para saber se o valor da factura foi ou não debitado na respectiva conta bancária;
35. Para o efeito, a NOS recebe todos os dias dos bancos ficheiros informáticos com informação sobre a cobrança (ou não) dos valores devidos pelos assinantes;
36. Quando recebe informação do banco relativa à impossibilidade de cobrança, designadamente por insuficiência de saldo, o sistema informático da NOS reconhece que uma determinada factura se encontra por pagar e acciona automaticamente o procedimento de cobrança (régua) acima descrito;
37. Os bancos não enviam aquela informação à NOS aos dias de fim-de-semana e feriado;
38. Quando a data de vencimento da factura coincide com um dia não útil, a NOS apenas recebe informação da eventual impossibilidade de cobrança aos assinantes com débito directo activo no dia útil seguinte, pelo que é apenas nesse dia que o sistema informático da NOS dá início à régua de cobrança;
39. Os responsáveis da NOS aperceberam-se que, considerando que algumas facturas ao longo ano acabam por se vencer em dias não úteis, a circunstância acima descrita pode provocar atrasos de 1 a 4 dias no início do procedimento de cobrança;
40. E, por consequência, que esses atrasos se reflectem ao longo de toda a régua de cobrança, uma vez que a mesma corresponde a um conjunto de passos sequenciais, sendo impossível de manipular (no caso, adiantar) através da intervenção humana;
41. A configuração do sistema informático da NOS não permite fazer iniciar um procedimento de cobrança sem que o mesmo tenha informação sobre o não pagamento de uma factura;
42. Para corrigir esta ineficiência do procedimento, foi necessário realizar uma alteração profunda ao nível dos sistemas informáticos da NOS;
43. Desde Outubro de 2025, na sequência de uma alteração ao nível dos sistemas informáticos da NOS, com implementação de uma nova régua, a comunicação de pré-aviso de suspensão ao consumidor a que aludem os factos n.ºs 12 a 14 é realizada não nos 10 dias após a data limite de pagamento da factura, mas em 8 dias após a data limite de pagamento da factura, com vista a evitar a referida ineficiência;
- Da reposição de serviços por solicitação do cliente ou promessa de pagamento:
44. Ao tempo dos factos, estava prevista, no procedimento de cobrança, a possibilidade de interromper o normal decurso da régua de cobrança quando o assinante manifestasse intenção de celebrar um acordo de pagamento;
45. Este mecanismo destinava-se a fazer face a situações em que o assinante alegasse que iria cumprir, mas precisaria de alguns dias para estar em condições de realizar o pagamento, solicitando, entretanto, que fossem restabelecidos OS serviços com fundamento nessa "promessa" de cumprimento;
46. Considerando os responsáveis da NOS, designadamente através de casos dos presentes autos, que este mecanismo se encontrava a ser utilizado por alguns assinantes de forma abusiva, provocando atrasos no procedimento (porque, apesar das promessas, alguns clientes não chegavam efectivamente a realizar os pagamentos), a empresa decidiu terminar este tipo de procedimento;
47. Desde meados de 2024, já não é possível interromper o decurso da régua de cobrança por solicitação do cliente ou com fundamento em promessa de pagamento;
48. Sendo que, actualmente, o serviço só é reposto quando o assinante faltoso liquida a dívida ou quando celebra um acordo e efectivamente realiza o primeiro pagamento (entrada inicial) devido ao abrigo do mesmo;
- Da não suspensão de serviços em dias não úteis:
49. Em dias de fim-de-semana e feriado, a grande maioria dos trabalhadores da NOS não se encontra ao serviço;
50. Por essa razão, a resposta que dá aos seus clientes é muito menos ágil nestes dias;
51. Se um assinante tiver o seu serviço suspenso e realizar o pagamento do valor em dívida num dia não útil, a NOS não consegue assegurar que seja imediatamente reposto o serviço;
52. Tendo em conta este circunstancialismo, a NOS decidiu que não realizaria a suspensão de serviço em dias não úteis, pois também não conseguiria assegurar a sua reposição caso o cliente realizasse o pagamento naqueles dias;
53. A configuração que foi feita do sistema informático da NOS fez com que, quando a data em que deveria ocorrer a suspensão dos serviços (o dia 50 da régua de cobrança) calhasse num dia não útil, a mesma só ocorreria no dia útil seguinte;
54. Os responsáveis da NOS aperceberam-se que esta configuração veio a implicar que se verificassem atrasos na suspensão dos serviços na ordem dos 1 a 4 dias;
55. Atendendo à forma como se encontra desenhado o sistema informático da NOS, não era possível "forçar" manualmente a suspensão do serviço antes do dia 50 da régua;
56. Para corrigir esta ineficiência do procedimento, foi necessário realizar uma alteração profunda ao nível dos sistemas informáticos da NOS;
57. Alteração essa que ocorreu em Outubro de 2025, em que a configuração que estava feita para o dia 50 da régua de cobrança (suspensão dos serviços), passou a estar parametrizada para o dia 46;
- Do conteúdo da SMS enviada aos 10 dias da régua de cobrança:
58. Ao tempo dos factos, ao 10.º dia da régua de cobrança foram enviadas SMS's com o conteúdo seguinte "O prazo para pagar a factura (...) terminou a (...). Se ainda não pagou, tem um prazo extra de 30 dias. Depois disso, iremos suspender os seus serviços e esperar mais 30 dias, após os quais terminaremos o seu contrato. Evite a suspensão e pague a sua factura NOS, via MB Way na App NOS ou no seu Homebanking. Pode ainda pagar no MB: Ent (...) Ref (...) Valor (...) EUR, dados válidps para todos os meios de pagamento. Info: App NOS ou ... ou ...(cisto nos.pt/linhas);";
59. Aquela data, a plataforma utilizada para envio destas mensagens tinha uma limitação máxima de 500 caracteres a enviar por SMS;
60. A referida SMS apenas foi enviada para assinantes que não dispunham de endereço de email;
61. Em Outubro de 2022, a NOS investiu numa alteração técnica para aumento da capacidade de caracteres a enviar por SMS, passando a referida mensagem a ter sempre o conteúdo já transcrito acima no facto provado n.º 1313;
- Das situações concretamente ocorridas nos autos:
A) Da situação do assinante AA
62. AA, assinante consumidor com o número C..., contratou com a Arguida a prestação dos serviços de comunicações electrónicas incluídos no pacote NOS Três (televisão, Internet e telefone fixo);
63. Em 09.05.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT202230/14368, relativa ao mês de Maio, no valor de € 28,06 e com data-limite de pagamento em 28.05.2022;
64. Em 02.06.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202290/1449917, referente ao mês de Junho, no valor de € 58,05 - € 28,06 que se encontravam em dívida e € 29,99 respeitantes ao mês de Junho, com data-limite de pagamento em 28.06.2022;
65. Face ao não pagamento da factura referida no facto provado 63, por mensagem escrita enviada em 07.06.2022, a Arguida informou o assinante que "[o] prazo para pagar a fatura FT 202230/14368 NOS terminou a 28/05/2022. Se ainda não pagou, tem um prazo extra de 30 dias. Depois disso, iremos suspender os seus serviços e esperar mais 30 dias, após os quais terminaremos o seu contrato. Evite a suspensão e pague a sua fatura NOS via MB Way na App NOS ou no seu Homebanking. Pode ainda pagar no MB (...)";
66. Em 04.07.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT202290/1765550, relativa ao mês de Julho, no valor de € 97,82 € 58,05 que se encontravam em dívida e € 39,77 referentes ao mês de Julho, com data-limite de pagamento em 28.07.2022;
67. No dia 08.07.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado 65, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
68. No dia 20.07.2022, a Arguida suspendeu parcialmente os serviços do assinante;
69. Em 26.07.2022, a Arguida repôs os serviços do assinante, na sequência de uma solicitação do cliente, sem que tivesse sido pago o valor em dívida ou celebrado, por escrito, um acordo de pagamento;
70. No dia 28.07.2022, a Arguida suspendeu novamente os serviços do assinante;
71. No dia 30.07.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por Email resolução devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado 63, a informar que: "[e]vite o cancelamento do contrato pagando agora os €xx,xx em dívida (...) Se não pagar nos próximos 8 dias, teremos de cancelar o contrato e mais tarde avançar com o processo para tribunal (...)";
72. Em 07.08.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado 66, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
73. No dia 09.08.2022, a Arguida procedeu ao desligamento total dos serviços do assinante;
74. Em 15.08.2022, o assinante procedeu ao pagamento da quantia de € 28,06 euros;
75. E, nesse mesmo dia, a Arguida procedeu à reposição dos serviços;
B) Da situação do assinante EE
76. EE, assinante consumidor com o número C..., contratou com a Arguida a prestação dos serviços de comunicações electrónicas incluídos no pacote NOS Quatro (televisão, Internet fixa, telefone fixo e telefone móvel);
77. Em 23.05.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202232/15990, relativa ao mês de Maio, no valor de € 55,94 e com débito directo a partir de 12.06.2022;
78. Em 20.06.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202292/1424423, referente ao mês de Junho, no valor de € 120,83 € 55,94 que se encontravam em dívida e € 64,89 respeitantes ao mês de Junho, com débito directo a partir de 12.07.2022;
79. No dia 24.06.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 77, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
80. No dia 23.07.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 78, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
81. No dia 04.08.2022, a Arguida suspendeu parcialmente os serviços do assinante;
82. Em 12.08.2022, o assinante procedeu ao pagamento da quantia de € 55,94;
83. E, nesse mesmo dia, a Arguida procedeu à reposição dos serviços;
84. Relativamente à factura n.º FT 202232/15990, vencida a 12.06.2022 (domingo), a NOS recebeu o ficheiro do Banco, com indicação de que a mesma não teria sido paga, no dia 14.06.2022, tendo o procedimento de cobrança sido iniciado no dia seguinte;
85. O pagamento da referida factura por débito directo não foi bem sucedido, por insuficiência de saldo;
86. No que respeita à factura n.º FT 202292/1424423, vencida a 12.07.2022, ο procedimento de cobrança não foi processado no dia 21.07.2022, devido à falha técnica ocorrida nesse dia nos sistemas operacionais da NOS;
C) Da situação do assinante FF
87. FF, assinante consumidor com o número C..., contratou com a Arguida a prestação dos serviços de comunicações electrónicas incluídos no pacote NOS Quatro (televisão, Internet fixa, telefone fixo e telefone móvel);
88. Em 10.05.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202291/1082434, relativa ao mês de Maio, no valor de € 70,30 e com débito directo a partir de 04.06.2022;
89. Em 09.06.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202291/1343060, relativa ao mês de Junho, no valor de € 140,09 - € 70,30 que se encontravam em dívida e € 69,79 referentes ao mês de Junho, com débito directo a partir de 04.07.2022;
90. Em 17.06.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 88, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
91. Em 11.07.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202291/1603511, relativa ao mês de Julho, no valor de € 212,88 € 140,09 que se encontravam em dívida e € 69,79 referentes ao mês de Julho, com débito direito a partir de 04.08.2022;
92. Em 14.07.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 89, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
93. Em 28.07.2022, a Arguida suspendeu parcialmente os serviços do assinante;
94. No dia 07.08.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por Email resolução devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 88, a informar que: "[e]vite o cancelamento do contrato pagando agora os €xx,xx em dívida (...) Se não pagar nos próximos 8 dias, teremos de cancelar o contrato e mais tarde avançar com o processo para tribunal (...)";
95. Em 14.08.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 91, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
96. No dia 17.08.2022, a Arguida procedeu ao desligamento total dos serviços do assinante.
97. Em 01.09.2022, a Arguida procedeu ao desligamento final dos serviços;
98. Tendo a conta do assinante ficado inactiva;
99. Relativamente à factura n.º FT 202291/1082434, vencida a 04.06.2022 (sábado) factura provada no n.º 88, a Arguida apenas recebeu o ficheiro do Banco, com indicação de que a mesma não teria sido paga, no dia 07.06.2022, tendo o procedimento de cobranças sido iniciado no dia seguinte;
100. O pagamento por débito directo da referida factura não foi bem sucedido, por insuficiência de saldo;
101. O procedimento de cobranças relativo a este assinante não foi processado no dia 21.07.2022, devido à falha técnica ocorrida nesse dia nos sistemas operacionais da NOS;
D) Da situação da assinante CC
102. CC assinante consumidora com o número C..., contratou com a Arguida a prestação dos serviços de comunicações electrónicas incluídos no pacote NOS Quatro (televisão, Internet fixa, telefone fixo e telefone móvel);
103. Em 17.03.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT202292/590628, relativa ao mês de Março, no valor de € 657,27 € 465,40 que se encontravam em dívida, € 148,88 referentes ao mês de Março e € 42,99 respeitantes a equipamentos e serviços externos, com data-limite de pagamento em 12.04.2022;
104. No dia 18.03.2022, a assinante pagou a quantia de € 465,40;
105. Tendo, assim, pagado o valor que, aquando da emissão da factura referida no facto provado n.º 103, se encontrava em dívida;
106. Ficando por liquidar o valor referente ao mês de Março (€ 148,88) e aos equipamentos e serviços externos (€ 42,99);
107. Em 19.04.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202292/819572, relativa ao mês de Abril, no valor de € 401,62 € 191,87 que se encontravam em dívida, € 166,76 referentes ao mês de Abril e € 42,99 respeitantes a equipamentos e serviços externos -, com data-limite de pagamento em 12.05.2022;
108. Em 22.04.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 103, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
109. Em 29.04.2022, a assinante contactou a Recorrente a solicitar-lhe uma separação de contas de facturação;
110. Em 17.05.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202292/1050790, relativa ao mês de Maio, no valor de € 504,86 euros 368,16 euros que se encontravam em dívida, 93,71 euros referentes ao mês de Maio e € 42,99 respeitantes a equipamentos e serviços externos -, com data-limite de pagamento em 12.06.2022;
111. No dia 18.05.2022, a Arguida considerou resolvida a solicitação de cliente referida no facto provado n.º 109;
112. Em 29.05.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 107, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
113. Em 20.06.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202292/1305174, relativa ao mês de Junho (período compreendido entre 16 de Junho e 15 de Julho), no valor de € 617,82 € 504,86 que se encontravam em dívida, € 96,97 referentes ao mês de Junho e € 15,99 respeitantes a equipamentos e serviços externos -, com data-limite de pagamento em 12.07.2022;
114. Em 22.06.2022, a Arguida suspendeu os serviços da assinante por falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 103;
115. Em 22.06.2022, a Arguida enviou à assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 110, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
116. Em 07.07.2022, em virtude da intenção da assinante na negociação da dívida e eventual interesse na celebração de um acordo de pagamentos, mas sem que tivesse sido pago o valor em dívida ou celebrado por escrito um acordo de pagamento, a Arguida repôs os serviços da assinante;
117. Em 08.07.2022, a Arguida enviou à assinante uma proposta de celebração, por escrito, de um acordo para pagamento da quantia total que, à data, se encontrava em dívida - € 617,82, nos seguintes termos: uma prestação inicial no valor de € 123,56, com data-limite de pagamento em 15.07.2022, e 36 prestações mensais no valor de € 13,73 cada uma;
118. A assinante não devolveu à Arguida a proposta de acordo de pagamentos assinada;
119. Nem procedeu ao pagamento da prestação inicial da proposta de acordo, no valor de € 123,56;
120. Apesar de a assinante não ter procedido ao pagamento da factura relativa ao mês de Junho que se venceu em 12.07.2022, a Arguida não lhe comunicou o respectivo pré-aviso de suspensão de serviços;
121. Em 19.07.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT/202292/1716254, relativa ao mês de Julho, no valor de € 701,27 - € 617,82 que se encontravam em dívida e € 83,45, com data-limite de pagamento em 12.08.2022;
122. Em 03.08.2022, a Arguida suspendeu novamente os serviços da assinante, por falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 103;
123. Em 22.08.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 121, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
124. Em 01.10.2022, a Arguida encaminhou o processo da assinante para contencioso, com uma dívida no valor total de € 1.362,44;
125. O procedimento de cobranças relativo a esta assinante esteve parado entre o dia 29.04.2022 e o dia 18.05.2022, devido à solicitação de separação de contas acima dada como provada;
126. O procedimento de cobrança relativo à assinante em causa esteve parado entre os dias 07.07.2022 e 02.08.2022, devido a negociações de acordos de pagamento e uma solicitação da assinante, negociações que apenas foram resolvidas no dia 02.08.2022;
E) Da situação do assinante GG
127. GG, assinante consumidor com o número C..., contratou com a Arguida a prestação dos serviços de comunicações electrónicas incluídos no pacote NOS Quatro (televisão, Internet fixa, telefone fixo e telefone móvel);
128. Em 17.05.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202292/1190602, relativa ao mês de Maio, no valor de € 73,50 € 57,58 referentes ao mês de Maio e € 15,92 respeitantes a mensalidades extra de serviços móveis, com débito directo a partir de 12.06.2022;
129. Em 20.06.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202292/1446408, relativa ao mês de Junho, no valor de € 126,69 € 73,50 que se encontravam em dívida, € 41,50 referentes ao mês de Junho e € 11,68 respeitantes a mensalidades extra de serviços móveis, com débito direito a partir de 12.07.2022;
130. Em 24.06.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 128, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
131. Em 19.07.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202292/1580191, relativa ao mês de Julho, no valor de € 211,66 € 126,69 que se encontravam em dívida, € 41,51 referentes ao mês de Julho e € 3,00 por outros créditos e débitos -, com débito directo a partir de 12.08.2022;
132. Em 24.07.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 129, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
133. No dia 03.08.2022, a Arguida procedeu à suspensão parcial dos serviços do assinante;
134. No dia 16.08.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por Email resolução devido à falta de pagamento da factura referida.
135. Em 25.08.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 131, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
136. Em 31.08.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL Fim Contrato devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 128, a informar que: "[e]vite a desativação do serviço e recurso a tribunal pagando agora (...) Se o contrato for terminado por falta de pagamento, teremos de lhe pedir que pague o valor de €xxx,xx referente aos custos associados ao incumprimento. (...) Se decidir reativar os seus serviços antes do término do contrato, basta pagar o valor em dívida relativo a serviços";
137. Relativamente à factura n.º FT 202292/1190602, vencida a 12.06.2022 (domingo), a Arguida apenas recebeu o ficheiro do Banco, com indicação de que a mesma não teria sido paga, no dia 14.06.2022, tendo o procedimento de cobranças sido iniciado no dia seguinte;
138. O pagamento da referida factura por débito directo não foi bem sucedido, por insuficiência de saldo;
139. No que respeita à factura n.º FT 202292/1446408, vencida a 12.07.2022, a Arguida apenas recebeu o ficheiro do Banco, com indicação de que a mesma não teria sido paga, no dia 13.07.2022, tendo o procedimento de cobranças sido iniciado no dia seguinte;
140. O pagamento da referida factura por débito directo não foi bem sucedido, por insuficiência de saldo;
141. O procedimento de cobranças relativo a este assinante não foi processado no dia 21.07.2022, devido à falha técnica ocorrida nesse dia nos sistemas operacionais da NOS;
142. Quanto à factura n.º FT 202292/1580191, vencida a 12.08.2022 (sexta-feira), a Arguida apenas recebeu o ficheiro do Banco, com indicação de que a mesma não teria sido paga, no dia 15.08.2022, tendo o procedimento de cobranças sido iniciado no dia seguinte;
143. O pagamento da referida factura por débito directo não foi bem sucedido, por insuficiência de saldo;
F) Da situação da assinante BB
144. BB, assinante consumidora com o número C..., contratou com a Arguida a prestação dos serviços de comunicações electrónicas incluídos no pacote NOS_30Megas (Internet fixa, telefone fixo e telefone móvel);
145. Em 17.05.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202282/277793, relativa ao mês de Maio, no valor de € 77,24, com data-limite de pagamento em 12.06.2022;
146. Em 20.06.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202282/338260, relativa ao mês de Junho, no valor de € 157,48 € 77,24 que se encontravam em dívida e € 80,24 referente ao mês de Junho, com data-limite de pagamento em 12.07.2022;
147. Face ao não pagamento da factura referida no facto provado n.º 145, em 22.06.2022, a Arguida, através de sms, informou a assinante consumidora que "[o] prazo para pagar a fatura FT 202282/277793 NOS terminou a 12/06/2022. Se ainda não pagou, tem um prazo extra de 30 dias. Depois disso, iremos suspender os seus serviços e esperar mais 30 dias, após os quais terminaremos o seu contrato. Evite a suspensão e pague a sua fatura NOS via MBWay na App NOS ou no seu Homebanking. Pode ainda pagar MB: (...)";
148. Face ao não pagamento da factura referida no facto provado n.º 146, em 23.07.2022, a Arguida, através de sms, informou a assinante consumidora que "[o] prazo para pagar a fatura FT 202282/338260 NOS terminou a 12/07/2022. Se ainda não pagou, tem um prazo extra de 30 dias. Depois disso, iremos suspender os seus serviços e esperar mais 30 dias, após os quais terminaremos o seu contrato. Evite a suspensão e pague a sua fatura NOS via MBWay na App NOS ou no seu Homebanking. Pode ainda pagar MB: (...)";
149. No dia 03.08.2022, a Arguida procedeu à suspensão parcial dos serviços da assinante;
150. Em 22.08.2022, na sequência do pagamento da quantia de € 77,24, os serviços da assinante foram repostos;
151. O procedimento de cobranças relativo à assinante BB (F) não foi processado no dia 21.07.2022, devido à falha técnica ocorrida nesse dia nos sistemas operacionais da NOS;
G) Da situação da assinante HH
152. HH, assinante consumidora com o número C..., contratou com a Arguida a prestação dos serviços de comunicações electrónicas incluídos no pacote NOS_100Megas (televisão, Internet e telefone fixo);
153. Em 17.05.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202292/1006005, relativa ao mês de Maio, no valor de € 46,59 e com data-limite de pagamento em 12.06.2022;
154. Em 20.06.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202292/1258697, relativa ao mês de Junho, no valor de € 84,58 - € 46,59 que se encontravam em dívida e € 37,99 referentes ao mês de Junho, com data-limite de pagamento em 12.07.2022;
155. Em 22.06.2022, a Arguida enviou à assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 153, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
156. Em 19.07.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202292/1643102, relativa ao mês de Julho, no valor de € 122,57 € 84,58 que se encontravam em dívida e € 37,99 referentes ao mês de Julho, com data-limite de pagamento em 12.08.2022;
157. Em 23.07.2022, a Arguida enviou à assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 154, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
158. No dia 03.08.2022, a Arguida procedeu à suspensão parcial dos serviços da assinante;
159. No dia 13.08.2022, a Arguida enviou à assinante, por e-mail, uma comunicação designada por Email resolução devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 153, a informar que: "[e]vite o cancelamento do contrato pagando agora os EXX,XX em dívida (...) Se não pagar nos próximos 8 dias, teremos de cancelar o contrato e mais tarde avançar com o processo para tribunal (...)";
160. Em 22.08.2022, a Arguida enviou à assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 156, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
161. Em 23.08.2022, na sequência de um pedido da assinante, os serviços foram desactivados;
162. O procedimento de cobranças relativo a esta à assinante não foi processado no dia 21.07.2022, devido à falha técnica ocorrida nesse dia nos sistemas operacionais da NOS;
H) Da situação da assinante DD
163. DD, assinante consumidora com o número C..., contratou com a Arguida a prestação dos serviços de comunicações electrónicas incluídos no pacote NOS Quatro (televisão, Internet, telefone fixo e telefone móvel);
164. Em 01.04.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202233/15681, relativa ao mês de Março, no valor de € 58,78 e com débito direito a partir de 19.04.2022;
165. Em 27.04.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202293/725547, relativa ao mês de Abril, no valor de € 147,64 € 58,78 que se encontravam em dívida e € 88,86 referentes ao mês de Abril, com débito directo a partir de 19.05.2022;
166. Em 29.04.2022, a Arguida enviou à assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 164, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações.
166. (...) pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
167. Em 25.05.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202293/932569, relativa ao mês de Maio, no valor de € 224,32 — € 147,64 que se encontravam em dívida e € 76,68 referentes ao mês de Maio —, com débito directo a partir de 19.06.2022;
168. Em 30.05.2022, a Arguida enviou à assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 165, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco".
169. Em 10.06.2022, a Arguida enviou à assinante uma proposta de celebração, por escrito, de um acordo para pagamento da quantia total que, à data, se encontrava em dívida — € 224,32, nos seguintes termos: uma prestação inicial no valor de € 58,78, com data-limite de pagamento em 17.06.2022, e 7 prestações mensais no valor de € 23,65 cada uma;
170. A assinante não devolveu à Arguida a proposta de acordo de pagamento devidamente assinada;
171. Nem procedeu ao pagamento da prestação inicial da proposta de acordo, no valor de € 58,78;
172. Em 27.06.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202293/1133052, relativa ao mês de Junho (período compreendido entre 23 de Junho e 23 de Julho), no valor de € 316,44 — € 224,32 que se encontravam em dívida e € 92,12 referentes ao mês de Junho —, com data-limite de pagamento em 19.07.2022;
173. No dia 06.07.2022, a Arguida procedeu à suspensão parcial dos serviços da assinante;
174. Em 08.07.2022, a Arguida repôs os serviços da assinante, sem que tivesse sido paga, pela assinante, a factura referida no facto provado n.º 165 ou sido celebrado, por escrito, qualquer acordo de pagamento;
175. Apesar da assinante não ter procedido ao pagamento da factura referida no facto provado n.º 172, a Arguida não lhe comunicou o respectivo pré-aviso de suspensão de serviços;
176. No dia 20.07.2022, a Arguida procedeu novamente à suspensão parcial dos serviços da assinante;
177. Em 22.07.2022, a Arguida repôs os serviços da assinante, sem que tivesse sido paga, pela assinante, a factura referida no facto provado n.º 164 ou sido celebrado, por escrito, qualquer acordo de pagamento;
178. Em 22.07.2022, a Arguida enviou à assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 166, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
179. Em 26.07.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202293/1335408, relativa ao mês de Julho (período compreendido entre 23 de Julho e 22 de Agosto), no valor de € 400,61 — € 316,44 que se encontravam em dívida e € 84,17 relativos ao mês de Julho —, com data-limite de pagamento em 19.08.2022;
180. Em 28.07.2022, a Arguida suspendeu novamente os serviços da assinante;
181. No dia 30.07.2022, a Arguida enviou à assinante, por e-mail, uma comunicação designada por Email resolução devido à falta de pagamento da fatura referida no ponto 86.º, a informar que: "[e]vite o cancelamento do contrato pagando agora os €xx,xx em dívida (...) Se não pagar nos próximos 8 dias, teremos de cancelar o contrato e mais tarde avançar com o processo para tribunal (...)";
182. Em 05.08.2022, a Arguida repôs os serviços da assinante, sem que tivesse sido paga, pela assinante, a factura referida no facto provado n.º 164 ou sido celebrado, por escrito, qualquer acordo de pagamento;
183. Em 09.08.2022, a Arguida enviou à assinante uma proposta de celebração, por escrito, de um acordo para pagamento da quantia total que, à data, se encontrava em dívida — € 400,61, nos seguintes termos: uma prestação inicial no valor de € 58,78, com data-limite de pagamento em 16.08.2022, e 15 prestações mensais no valor de € 22,79 cada uma;
184. A assinante não devolveu à Arguida a proposta de acordo de pagamentos devidamente assinada;
185. Nem procedeu ao pagamento da prestação inicial da proposta de acordo, no valor de € 58,78;
186. Em 18.08.2022, a Arguida suspendeu os serviços da assinante;
187. Em 24.08.2022, a assinante procedeu ao pagamento da quantia de € 58,78 correspondente ao valor da factura referido no facto provado n.º 164;
188. E a Arguida procedeu à reposição dos serviços;
189. Em 31.08.2022, a Arguida enviou à assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 179, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
190. Em 05.09.2022, a Arguida enviou à assinante uma proposta de celebração, por escrito, de um acordo para pagamento da quantia total que, à data, se encontrava em dívida — € 341,83, nos seguintes termos: 15 prestações mensais no valor de € 22,79 cada uma;
191. A assinante não devolveu à Arguida a proposta de acordo de pagamentos devidamente assinada;
192. Tendo, no entanto, procedido ao pagamento da primeira prestação da proposta de acordo, no valor de € 22,79;
193. Em 26.09.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202293/1756890, relativa ao mês de Setembro (período compreendido entre 23 de Agosto e 22 de Setembro), no valor de € 177,15, com data-limite de pagamento em 19.10.2022;
194. O procedimento de cobranças relativo a esta assinante não foi processado no dia 21.05.2022, devido à falha técnica nesse dia ocorrida nos sistemas operacionais da NOS;
195. No dia 08.07.2022, a assinante efectuou uma promessa de pagamento dos valores devidos à NOS;
196. A assinante solicitou à NOS, uma vez mais, a 22.07.2022, a celebração de um acordo de pagamento, que acabou por não se efectivar;
197. Também no dia 09.08.2022, a NOS encetou negociações com vista a um acordo de pagamento da dívida pendente com a assinante;
198. Por fim, foram ainda encetadas negociações tendentes à celebração de um acordo de pagamento entre a referida assinante e a NOS em 24.08.2022;
I) Da situação do assinante II
199. II, assinante consumidor com o número C..., contratou com a Arguida a prestação dos serviços de comunicações electrónicas incluídos no pacote NOS3s_Max 40 Megas (televisão, Internet e telefone fixo);
200. Em 10.05.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202291/1180619, relativa ao mês de Maio, no valor de € 36,99, com débito directo a partir de 04.06.2022;
201. Em 09.06.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202291/1439722, relativa ao mês de Junho, no valor de € 73,98 — € 36,99 que se encontravam em dívida e € 36,99 referentes ao mês de Junho, com débito directo a partir de 04.07.2022, o qual foi recusado pelo banco do assinante;
202. Em 17.06.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 200, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
203. Em 11.07.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202291/1700327, relativa ao mês de Julho, no valor de € 113,97 — € 73,98 que se encontravam em dívida e € 39,99 referentes ao mês de Julho, com débito directo a partir de 04.08.2022;
204. Em 15.07.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 201, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não...
204. (...) pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
205. Em 28.07.2022, a Arguida procedeu à suspensão parcial dos serviços da assinante;
206. Em 15.08.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 203, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
207. Em 22.08.2022, o assinante procedeu ao pagamento da quantia de € 36,99 e a Arguida procedeu à reposição dos serviços;
208. Relativamente à factura n.º FT 202291/1180619, vencida a 04.06.2022 (sábado), a Arguida apenas recebeu o ficheiro do Banco, com indicação de que a mesma não teria sido paga, no dia 07.06.2022, tendo o procedimento de cobrança sido iniciado no dia seguinte;
209. O pagamento da referida factura através de débito directo não foi bem sucedido, por insuficiência de saldo;
210. No que respeita à factura n.º FT 202291/1439722, vencida a 04.07.2022, a Arguida apenas recebeu o ficheiro do Banco, com indicação de a mesma não teria sido paga, no dia 05.07.2022, tendo o procedimento de cobrança sido iniciado no dia seguinte;
211. O pagamento da referida factura através de débito direito não foi bem sucedido, por insuficiência de saldo;
212. Quanto à factura n.º FT 202291/1700327, vencida a 04.08.2022, a Arguida apenas recebeu o ficheiro do Banco, com indicação de que a mesma não teria sido paga, no dia 05.08.2022, tendo o procedimento de cobrança sido iniciado no dia seguinte;
213. O pagamento da referida factura através de débito directo não foi bem sucedido, por insuficiência de saldo;
214. O procedimento de cobrança relativo a este assinante não foi processado no dia 21.07.2022, devido à falha técnica ocorrida nesse dia nos sistemas operacionais da NOS;
J) Da situação do assinante JJ
215. JJ, assinante consumidor com o número C..., contratou com a Arguida a prestação dos serviços de comunicações electrónicas incluídos no pacote NOS3s_Max 40 Megas (televisão, Internet e telefone fixo);
216. Em 19.04.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202282/219061, relativa ao mês de Abril, no valor de € 105,67 — € 67,68 que se encontravam em dívida e € 34,99 referentes ao mês de Abril e € 3,00 por atraso no pagamento de factura —, com data-limite de pagamento em 12.05.2022;
217. Entre 19.04.2022 e 17.05.2022, o assinante procedeu ao pagamento da quantia de € 67,68, tendo ficado por liquidar o valor devido no mês de Abril (€ 37,99);
218. Em 17.05.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202282/278869, relativa ao mês de Maio, no valor de € 75,98 — € 37,99 que se encontravam em dívida e € 34,99 referentes ao mês de Maio e € 3,00 por atraso no pagamento de factura —, com data-limite de pagamento em 12.06.2022;
219. Em 23.05.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 216, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
220. Em 20.06.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202282/340231, relativa ao mês de Junho, no valor de € 113,97 — € 75,98 que se encontravam em dívida e € 37,99 referentes ao mês de Junho —, com data-limite de pagamento em 12.07.2022;
221. Em 22.06.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 218, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
222. Em 06.07.2022, a Arguida procedeu à suspensão parcial dos assinantes por falta de pagamento do valor devido no mês de Abril;
223. Em 19.07.2022, a Arguida emitiu a factura n.º FT 202282/394717, relativa ao mês de Julho, no valor de € 116,97 — € 113,97 que se encontravam em dívida e € 3,00 por atraso no pagamento de factura —, com data-limite de pagamento em 12.08.2022;
224. Em 23.07.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 220, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
225. No dia 29.07.2022, o assinante procedeu ao pagamento da quantia de € 40,01;
226. Tendo a Arguida procedido à reposição dos serviços;
227. No dia 03.08.2022, a Arguida suspendeu parcialmente os serviços do assinante, por falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 218;
228. Em 07.08.2022, o assinante procedeu ao pagamento da quantia de € 33,00;
229. Tendo a Arguida reposto os serviços do assinante;
230. Em 22.08.2022, a Arguida enviou ao assinante, por e-mail, uma comunicação designada por EMAIL AVISO LEGAL RES devido à falta de pagamento da factura referida no facto provado n.º 223, a informar que: "[d]e acordo com a informação que temos, deixou passar a(s) data(s) limite para pagar as seguintes faturas (...). Se ainda não pagou, pedimos que pague o valor em dívida. (...) Contactando-nos para avaliarmos a possibilidade de pagar em prestações. Evite ficar sem serviço e ter outros incómodos Se não pagar o valor em dívida no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe enviamos este email suspenderemos o serviço. (...) Depois da suspensão, só podemos esperar um mês pelo pagamento Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco";
231. O procedimento de cobrança relativo a este assinante não foi processado nem no dia 21.05.2022 e nem no dia 21.07.2022, devido à falha técnica ocorrida nesse dia nos sistemas operacionais da NOS;
- Factos comuns
232. A Arguida, enquanto prestadora de serviços de comunicações electrónicas há já vários anos, conhece as obrigações legais que regem a sua actividade, em particular as relativas as aplicáveis à suspensão e extinção de serviços prestados a assinantes consumidores, por falta de pagamento de facturas, sabendo também que o incumprimento dessas obrigações constitui contra-ordenação;
233. Não obstante o conhecimento das regras legais aplicáveis à suspensão e extinção do serviço por não pagamento das facturas, a Arguida:
i) Não comunicou, aos assinantes consumidores identificados nos pontos B. (por duas vezes), C., D. (por duas vezes), E. (por três vezes), F., G., H. (por quatro vezes), I. (por três vezes) e J. (por duas vezes) da matéria de facto provada, no prazo de 10 dias após o vencimento das facturas, os respectivos pré-avisos de suspensão;
ii) Enviou os pré-avisos de suspensão comunicados aos assinantes consumidores identificados nos pontos A. (por três vezes), B. (por duas vezes), C. (por três vezes), D. (por quatro vezes), E. (por três vezes), F. (por duas vezes), G. (por três vezes), H. (por quatro vezes), I. (por três vezes) e J. (por quatro vezes) da matéria de facto provada, nos moldes dados como provados respectivamente, acerca dos modos de evitar a suspensão de serviços e sobre uma das consequências possíveis do não pagamento da factura vencida, como sendo "a resolução automática do contrato";
iii) Não suspendeu os serviços dos assinantes consumidores identificados nos pontos A., B., C., D., F., G., H., I., e J. (por duas vezes) da matéria de facto provada, no prazo de 10 dias após o decurso do prazo adicional de 30 dias de que dispunham para pagamento dos valores em dívida;
iv) Repôs os serviços dos assinantes consumidores identificados nos pontos A., D., e H. (por quatro vezes) da matéria de facto provada, sem que tenham sido pagos os valores em dívida ou celebrado, por escrito, acordos de pagamento para regularização desses valores;
v) Emitiu facturas aos assinantes consumidores identificados nos pontos D. e H. (por três vezes) da matéria de facto provada, após o momento em que a prestação de serviços deveria ter sido suspensa; e
vi) Comunicou, aos assinantes consumidores identificados nos pontos A., C., E., G. e H. da matéria de facto provada, pré-avisos de resolução dos respectivos contratos sem que tenha sido celebrado e incumprido qualquer acordo de pagamento;
234. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas ii) (com as informações que enviou nos pré-avisos de suspensão), por respeito aos assinantes consumidores AA (por uma vez, mediante sms) e BB (por duas vezes), iv) (Repôs os serviços dos assinantes consumidores, sem que tenham sido pagos os valores em dívida ou celebrado, por escrito, acordos de pagamento para regularização desses valores) e v) (Emitiu facturas aos assinantes consumidores após o momento em que a prestação de serviços deveria ter sido suspensa) do facto provado anterior, a Arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas violavam as regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados a assinantes consumidores, consubstanciando, assim, a prática de contra-ordenações e, não obstante tal conhecimento, prosseguiu com o resultado antijurídico das suas condutas;
235. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas i) (não comunicou aos assinantes consumidores no prazo de 10 dias após o vencimento das facturas, os respectivos pré-avisos de suspensão), nas seguintes situações, a Arguida previu poder estar a violar as obrigações decorrentes das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados a assinantes consumidores e conformou-se com a possibilidade do resultado antijurídico das suas condutas a prática de contra-ordenações:
- assinante consumidor EE (B) (por respeito à factura n.º FT 202232/15990);
- assinante consumidor FF (C);
- assinante consumidor GG (E) (por três vezes);
- assinante consumidor II (I) (por três vezes);
- assinante consumidora CC (D) (por duas vezes);
- assinante consumidora DD (H) (por quatro vezes);
236. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas iii) do facto provado n.º 233 (não suspendeu os serviços dos assinantes consumidores no prazo de 10 dias após o decurso do prazo adicional de 30 dias de que dispunham para pagamento dos valores em dívida), por respeito às seguintes situações, a Arguida previu estar a violar as obrigações decorrentes das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados a assinantes consumidores e conformou-se com o resultado antijurídico das suas condutas: a prática de contra-ordenações:
- assinante consumidora CC (D);
- assinante consumidora DD (H);
- assinante consumidor AA (A);
- assinante consumidor JJ (J) (duas vezes);
237. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas i) do facto provado 233 (não comunicou aos assinantes consumidores no prazo de 10 dias após o vencimento das facturas, os respectivos pré-avisos de suspensão), nas seguintes situações, a Arguida não actuou com os cuidados a que estava obrigada e que era capaz, já que não cuidou que o seu sistema informático alarmasse todas as situações possíveis de paragem de extracção diária de facturas que deviam entrar no procedimento de cobrança, com a vista a acautelar comunicações a todos os assinantes consumidores que não pagassem, no prazo de 10 dias após o vencimento das facturas, dos respectivos pré-avisos de suspensão, não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder violar as normas que determinam aquela exigência:
- assinante consumidor EE (por respeito à factura FT 202292/1424423);
- assinante consumidora BB;
- assinante consumidora HH;
- assinante consumidor JJ (por duas vezes).
238. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas iii) (não suspendeu os serviços dos assinantes consumidores no prazo de 10 dias após o decurso do prazo adicional de 30 dias de que dispunham para pagamento dos valores em dívida), nas seguintes situações, a Arguida não actuou com os cuidados a que estava obrigada e que era capaz, já que não cuidou que o seu sistema informático alarmasse todas as situações possíveis de paragem de extracção diária de facturas que deviam entrar no procedimento de cobrança, com a vista a acautelar que fossem suspendidos os serviços dos assinantes consumidores no prazo de 10 dias após o decurso do prazo adicional de 30 dias de que dispunham para pagamento dos valores em dívida, não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder violar as normas que determinam aquela exigência:
- assinante consumidor EE (B);
- assinante consumidor FF (C);
- assinante consumidora BB (F);
- assinante consumidora HH (G);
- assinante consumidor II (I);
239. Por respeito ao ano de 2022, a Arguida apresentou um resultado líquido de € 41.127.482,70, um volume de negócios de € 1.376.074.839,69 e um balanço total de € 3.303.714.832,58, tendo ao seu serviço, um número médio de 747 trabalhadores;
240. Por referência ao ano de 2023, a Recorrente apresentou vendas e serviços prestados no valor de € 1.435.965.391,69, um resultado líquido do período de € 140.940.117,17, empregando em média 764 trabalhadores;
241. Por Sentença proferida no âmbito do Processo n.º 216/21.6YUSTR em 10.11.2021, e já transitada em julgado em 24.03.2022, este Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão aplicou à NOS uma coima única no valor de € 369.375,00, suspensa na execução pelo período de 2 anos, pela prática de várias contra-ordenações, previstas na alínea z) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, na redacção em vigor à data dos factos, por violações de obrigações previstas nos artigos 52.º e 52.º-A da mesma Lei, cujo dispositivo se transcreve:
"Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente NOS Comunicações, S.A., contra a decisão da ANACOM - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES e, em consequência, decido:
A) Julgar improcedente a inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente;
B) Absolver a Recorrente pela prática, em concurso efectivo, de duas contra-ordenações pela suspensão dos serviços que a Recorrente prestava aos assinantes não consumidores Leninveste, Lda. (E) e KK (G) sem os ter advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sobre o motivo da suspensão e dos meios ao dispor para a evitar, em violação do n.º 2 do artigo 52.º da LCE, a título de dolo eventual;
C) Absolver a Recorrente pela prática, em concurso efectivo, de duas contra-ordenações por extinção de serviços a assinantes não consumidores por não pagamento de facturas sem aviso de 8 (oito) dias (assinantes E e G), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º n.º 5, da LCE;
D) Absolver a Recorrente pela prática, em concurso efectivo, de cinco infracções praticadas a título de dolo eventual por suspensão pela Recorrente de serviços a assinantes consumidores sem lhes ter comunicado os respectivos pré-avisos de suspensão (situações dos assinantes I, J, N, S e V), em violação do artigo 52.º-A, n.ºs 1 e 2, da LCE;
E) Absolver a Recorrente pela prática, em concurso efectivo, de onze infracções, a título de dolo eventual, pela não comunicação, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de facturas, de pré-avisos de suspensão dos serviços a assinantes consumidores (assinantes A, K, N, O, P, Q, R, S e U), em violação do artigo 52.º-A, n.º 2, da LCE;
F) Absolver a Recorrente pela prática, em concurso efectivo, de dezasseis infracções a título de dolo eventual pela não indicação, nos pré-avisos de suspensão comunicados a assinantes consumidores, de que uma das consequências possíveis do não pagamento da factura vencida era a resolução automática do contrato (assinantes A, B, I, J, K, N, O, P, Q, R, S, U e V), em violação do artigo 52.º-A, n.º 2, da LCE;
G) Absolver a Recorrente pela prática, em concurso efectivo, de cinco contra-ordenações pela não suspensão dos serviços a assinantes consumidores no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos valores em dívida (assinantes A, K, P, Q e S), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º-A n.º 3, da LCE;
H) Absolver a Recorrente da prática, em concurso efectivo, de três contra-ordenações pela suspensão dos serviços a assinantes consumidores antes do termo do prazo de 30 dias para pagamento dos valores em dívida (assinantes C, O e R), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º-A, n.ºs 1 e 3, da LCE;
I) Absolver a Recorrente da prática, a título doloso (dolo eventual) da contra-ordenação pela suspensão indevida dos serviços a uma assinante consumidora por incumprimento do acordo de pagamento quando tal acordo foi cumprido (assinante H), em violação do artigo 52.º-A, n.ºs 3 e 10, da LCE;
J) Absolver a Recorrente da prática, em concurso efectivo, de quatro contra-ordenações pela emissão de facturas a assinantes consumidores após o momento em que a prestação de serviços deveria ter sido suspensa (assinantes A, P, Q e S), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º-A, n.º 10, da LCE;
K) Absolver a Recorrente da prática, em concurso efectivo, de três contra-ordenações pela não resolução dos contratos de assinantes consumidores que incumpriram os acordos de pagamento (assinantes D, F e L), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º-A, n.º 9 da LCE;
L) Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação sucessiva ou persistente por suspensão dos serviços que a Recorrente prestava aos assinantes não consumidores Leninveste, Lda. (E) e KK (G) sem os ter advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sobre o motivo da suspensão e dos meios ao dispor para a evitar, em violação do n.º 2 do artigo 52.º da LCE, a título de dolo eventual, na coima que fixo no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
M) Condenar a Recorrente pela prática da contra-ordenação por suspensão dos serviços que a Recorrente prestava ao assinante não consumidor LL (M) sem o ter advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sobre o motivo da suspensão e dos meios ao dispor para a evitar, em violação do n.º 2 do artigo 52.º da LCE, a título de negligência, na coima que fixo no valor de € 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta euros);
N) Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação sucessiva ou repetida por extinção de serviços a assinantes não consumidores por não pagamento de facturas sem aviso de 8 (oito) dias (assinantes E e G), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º n.º 5, da LCE, na coima que fixo em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
O) Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação sucessiva ou persistente por violação do artigo 52.º-A, n.º 2, da LCE, por incumprimento do pré-aviso de suspensão a assinantes não consumidores, a título de dolo eventual (suspensão pela Recorrente de serviços a assinantes consumidores sem lhes ter comunicado os respectivos pré-avisos de suspensão - situações dos assinantes I, J, N, S e V, não comunicação, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de facturas, de pré-avisos de suspensão dos serviços a assinantes consumidores assinantes A, K, N, O, P, Q, R, S e U e não indicação, nos pré-avisos de suspensão comunicados a assinantes consumidores, de que uma das consequências possíveis do não pagamento da factura vencida era a resolução automática do contrato - assinantes A, B, I, J, K, N, O, P, Q, R, S, U e V), na coima que fixo em € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros);
P) Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação sucessiva ou persistente pela não suspensão dos serviços a assinantes consumidores no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento dos valores em dívida (assinantes A, K, P, Q e S), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º-A, n.º 3, da LCE, na coima que fixo em 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros);
Q) Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação sucessiva ou persistente pela suspensão dos serviços a assinantes consumidores antes do termo do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos valores em dívida (assinantes C, O e R), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º-A, n.ºs 1 e 3, da LCE, na coima que fixo em 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);
R) Condenar a Recorrente pela prática, a título negligente, de uma contra-ordenação pela suspensão indevida dos serviços a uma assinante consumidora por incumprimento do acordo de pagamento quando tal acordo foi cumprido (assinante H), em violação do artigo 52.º-A, n.ºs 3 e 10, da LCE, na coima que fixo em 10.000,00 (dez mil euros);
S) Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação sucessiva ou persistente pela emissão de facturas a assinantes consumidores após o momento em que a prestação de serviços deveria ter sido suspensa (assinantes A, P, Q e S), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º-A, n.º 10, da LCE, na coima que fixo em € 56.000,00 (cinquenta e seis mil euros);
T) Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação sucessiva ou persistente pela não resolução dos contratos de assinantes consumidores que incumpriram os acordos de pagamento (assinantes D, F e L), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º-A, n.º 9, da LCE, € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros);
U) Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação pela resolução do contrato de uma assinante consumidora sem pré-aviso de 8 (oito) dias (assinante T), a título de dolo eventual, em violação do artigo 52.º-A, n.º 9 da LCE, na coima que fixo em € 13.000,00 (treze mil euros);
V) Operar ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas e condenar a Recorrente na coima única conjunta de € 369.375,00 (trezentos e sessenta e nove mil e trezentos e setenta e cinco euros);
W) Suspender a execução da coima única conjunta de € 369.375,00 (trezentos e sessenta e nove mil e trezentos e setenta e cinco euros) pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao cumprimento da obrigação de demonstrar, no prazo máximo de 2 (dois) dois meses após o trânsito em julgado da presente sentença, o pagamento das seguintes quantias aos seguintes assinantes melhor identificados nos factos provados desta sentença:
i. aos assinantes A), O), P) e R), os montantes de € 160,00 (cento e sessenta euros), a cada um;
ii. aos assinantes B), C), D), F), H), L), M) e T), os montantes de € 40,00 (quarenta euros) a cada um;
iii. aos assinantes E), G), I), J) e V), os montantes de € 80,00 (oitenta euros), a cada um;
iv. aos assinantes K), N) e U), os montantes de € 120,00 (cento e vinte euros), a cada um;
v. ao assinante Q), o montante de € 200,00 (duzentos euros); e
vi. ao assinante S), o montante de € 240,00 (duzentos e quarenta euros).
242. Para além disso, a Recorrente NOS Comunicações S.A. (ex. Optimus Comunicações S.A.), já teve os seguintes recursos com sentenças condenatórias neste Tribunal, transitadas em julgados nas seguintes datas, relativamente aos quais as respectivas decisões se mostram incorporadas no sistema citius, no expediente de 20.12.2024, ref.as 499770 a 499894, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual:
• 1/20.7YUSTR - transitado em julgado em 06/06/2019
• 1/14.1YUSTR - transitado em julgado em 28/10/2014
• 11/18.0YUSTR - transitado em julgado em 28/06/2018
• 48/15.0YUSTR - transitado em julgado em 12/12/2016
• 64/22.6YUSTR - transitado em julgado em 02/05/2022
• 81/17.8YUSTR - transitado em julgado em 16/03/2018
• 82/21.1 YUSTR - transitado em julgado em 14/06/2021
• 92/20.6YUSTR - transitado em julgado em 08/09/2020
• 98/13.1 YUSTR - transitado em julgado em 17/01/2014
• 100/12.4YUSTR - transitado em julgado em 06/02/2014
• 103/16.0YUSTR - transitado em julgado em 11/01/2017
• 119/17.9YUSTR - transitado em julgado em 09/05/2017
• 135/17.0YUSTR - transitado em julgado em 13/04/2018
• 141/22.3YUSTR - transitado em julgado em 19/12/2022
• 142/16.0YUSTR - transitado em julgado em 06/02/2017
• 153/18.1YUSTR - transitado em julgado em 25/01/2019
• 160/18.4YUSTR - transitado em julgado em 21/12/2018
• 160/23.2YUSTR - transitado em julgado em 26/10/2023
• 179/14.4YUSTR - transitado em julgado em 24/10/2014
• 185/17. 7YUSTR - transitado em julgado em 07/12/2018
• 186/14.7YUSTR - transitado em julgado em 09/07/2015
• 187/14.5YUSTR - transitado em julgado em 19/12/2014
• 213/20.9YUSTR - transitado em julgado em 17/06/2020
• 216/21.6YUSTR - transitado em julgado em 24/03/2022
• 217/21.4YUSTR - transitado em julgado em 22/06/2022
• 218/17.7YUSTR - transitado em julgado em 04/07/2017
• 228/19.0YUSTR - transitado em julgado em 23/11/2023
• 232/16.0YUSTR - transitado em julgado em 09/01/2017
• 234/18.1YUSTR - transitado em julgado em 08/06/2018
• 239/17.0YUSTR - transitado em julgado em 08/06/2018
• 239/20.2YUSTR - transitado em julgado em 07/04/2021
• 309/20.2YUSTR - transitado em julgado em 01/04/2021
• 310/22.6YUSTR - transitado em julgado em 02/02/2023
• 342/23.7YUSTR - transitado em julgado em 15/01/2024
• 353/18.4YUSTR - transitado em julgado em 11/10/2019.
b) Factos não provados:
Não se consideram provados os seguintes factos:
Do atraso na comunicação, pelos bancos, da cobrança (ou ausência dela) por débito directo em dias não úteis:
1. Foi apenas na sequência da fiscalização levada a cabo pela ANACOM que deu origem aos presentes autos, que a NOS se apercebeu que, considerando que algumas facturas ao longo ano acabam por se vencer em dias não úteis, o facto da comunicação dos bancos não ocorrer nesses dias, tal como provado, isso importava atrasos de 1 a 4 dias no início do procedimento de cobrança;
Da não suspensão de serviços em dias não úteis
2. Foi apenas através de casos dos presentes autos que a NOS se apercebeu que a configuração dada como provada (suspensão dos serviços dilatada para os dias úteis subsequentes ao dia 50 depois da data de vencimento da factura), implicava que se verificassem casos de suspensão dos serviços depois do 50.º posterior ao da data de vencimento da factura, na ordem dos 1 a 4 dias;
Factos comuns:
3. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas ii) do facto provado n.º 233, em relação aos assinantes consumidores AA (por duas vezes mediante email), EE (por duas vezes), FF (por três vezes), CC (por quatro vezes), GG (por três vezes), HH (por três vezes), DD (por quatro vezes), II (por três vezes) e JJ (por quatro vezes), a Arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas violavam as regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados a assinantes consumidores, consubstanciando, assim, a prática de contra-ordenações e, não obstante tal conhecimento, prosseguiu com o resultado antijurídico das suas condutas;
4. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas i) do facto provado n.º 233 (não comunicou aos assinantes consumidores no prazo de 10 dias após o vencimento das facturas, os respectivos pré-avisos de suspensão), nas seguintes situações, a Arguida previu estar a violar as obrigações decorrentes das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados a assinantes consumidores e conformou-se com o resultado antijurídico das suas condutas a prática de contra-ordenações:
- assinante consumidor EE (por respeito à factura FT 202292/1424423);
- assinante consumidora BB;
- assinante consumidora HH;
- assinante consumidor JJ (por duas vezes).
5. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas iii) do facto provado n.º 233 (não suspendeu os serviços dos assinantes consumidores no prazo de 10 dias após o decurso do prazo adicional de 30 dias de que dispunham para pagamento dos valores em dívida), por respeito às seguintes situações, a Arguida previu estar a violar as obrigações decorrentes das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados a assinantes consumidores e conformou-se com o resultado antijurídico das suas condutas a prática de contra-ordenações:
- assinante consumidor EE (B);
- assinante consumidor FF (C);
- assinante consumidora BB (F);
- assinante consumidora HH (G);
- assinante consumidor II (I);
- assinante consumidor JJ (J) (uma vez);
6. Ao adoptar as condutas descritas nas alíneas vi) do facto provado n.º 233 (comunicou, aos assinantes consumidores pré-avisos de resolução dos respectivos contratos sem que tenha sido celebrado e incumprido qualquer acordo de pagamento), a Arguida previu estar a violar as obrigações decorrentes das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados a assinantes consumidores e conformou-se com o resultado antijurídico das suas condutas a prática de contra-ordenações.”
C. Fundamentação de Direito.
1. A decisão impugnada incorreu em erro de direito, por errada interpretação do artigo 52.º-A da LCE, devendo tal norma ser interpretada no sentido proposto pela recorrente ANACOM?
Está em causa a relevância jurídica dos três pré-avisos de suspensão comunicados aos assinantes, por sms, AA e BB, e dos vinte e oito pré-avisos de suspensão de serviços comunicados aos assinantes, AA (dois casos), EE, FF, CC, GG, HH, DD, II e JJ.
A norma em questão (o artigo 52.º -A, da revogada Lei n.º 5/2004, aplicável), tem o seguinte teor no que agora importa:
1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato, nos termos do n.os 3 e 7, respetivamente.
2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.
(…)
7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido.
(…)
9 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento importa obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência prevista no n.º 5 do artigo 52.º, aplicando-se o disposto no número anterior.
(…)
2. Alega a recorrente, ANACOM, que nos “três pré-avisos de suspensão comunicados por sms, é referido apenas, como vimos, que «[d]epois disso, iremos suspender os seus serviços e esperar mais 30 dias, após os quais terminaremos o seu contrato» (…), tal informação é insuficiente para informar os assinantes que, caso não paguem o valor em dívida ou celebrem um acordo de pagamento por escrito, o contrato é automaticamente resolvido findo o período de 30 dias de suspensão dos serviços.” (conclusões 97 e 98).
Quanto aos “pré-avisos comunicados por email”, entende a recorrente ANACOM que “a Recorrida informa que «[s]e não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestações, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco» (…) apesar de tal informação ser correta, pois do n.º 7 do artigo 52.º-A da LCE resulta que a NOS não pode continuar a atuar como se o contrato existisse, a verdade é que a mesma não informa claramente os assinantes de que estamos perante um «término» automático (conclusões 102 e 103).
Quer a recorrida, quer o MP, nas respostas, entendem não ocorrer o apontado erro de direito.
3. Apreciação deste tribunal.
Em concreto, após esclarecer os conceitos em causa (o que seja a resolução de um contrato, bem como a automaticidade dessa resolução), o tribunal a quo, com o que concordamos, refere que “(…) para um cidadão médio, informar que uma operadora espera 30 dias após os quais termina o contrato com o cliente ou informar que após os 30 dias o contrato é resolvido automaticamente, são informações de conteúdo similar e cobrem o teor informativo pretendido pelo legislador. Na verdade, o que o legislador pretende é que o consumidor fique ciente que se não pagar (integralmente ou celebrando um acordo de pagamento), em determinado prazo, volvido esse prazo, o contrato cessa naquele momento.
Era precisamente essa a informação prestada pela Arguida, não havendo necessidade de copiar literalmente a expressão que consta da lei. Importa antes que se reserve à informação prestada ao consumidor os elementos que sejam a expressão da letra da lei.”
Esta apreciação afigura-se-nos correta e os argumentos da recorrente foram apreciados e afastados pela decisão impugnada, em sentido que também merece a nossa concordância, pelo que nos limitamos a resumi-los:
- a Recorrente nunca informou que era necessária uma qualquer ação da sua parte para o contrato ser cessado;
- a automaticidade da resolução depende do preenchimento de diversos requisitos;
- a NOS informou que a resolução operaria automaticamente ao informar que “se não pagarem em x dias, o contrato termina”; e
- a suspensão dos serviços também é automática, porque decorre da lei, sem necessidade de qualquer declaração prévia da operadora.
Confirmamos, pois, a conclusão do tribunal a quo de que “nas 3 situações ora analisadas, a Recorrente informou a consequência do não pagamento aos dois assinantes consumidores”, motivo pelo qual estas contraordenações não se verificam, sem prejuízo de subsistirem as relacionadas com a falta de informação acerca da possibilidade de realizar um acordo de pagamento.
Quanto aos restantes vinte e oito pré-avisos de suspensão de serviços (comunicados aos assinantes, AA (dois casos), EE, FF, CC, GG, HH, DD, II e JJ) a ausência de demonstração do elemento subjetivo (atentos os factos não provados e a resposta negativa à primeira questão) é suficiente para demonstrar a ausência de razão da recorrente ao pretender a condenação da NOS.
4. Ainda que se pudesse equacionar a eventual conduta negligente, entendeu o tribunal a quo, também com a nossa concordância, que os factos demonstram que a NOS comunicou de forma suficiente a possibilidade de realizar um acordo de pagamento com vista a evitar a suspensão dos serviços e a resolução automática do contrato.
Com propriedade, o tribunal a quo indica que “a partir do momento em que a Recorrente manifestou a sua disponibilidade de realizar um acordo de pagamento, se esse é igualmente um meio de pagamento e refere que caso o cliente não pague, os serviços serão suspensos, está a informar que obsta a essa suspensão a realização do pagamento da dívida, o qual pode ser quer integral, quer mediante um acordo de pagamento”.
Como a decisão, ainda realça, “a Recorrente, que em vez de fazer o que seria mais fácil, que seria “copiar” a lei e “colá-la” nas comunicações ao cliente, o tentou adaptar o texto da lei a uma linguagem mais simples para o cliente, o que nada tem de errado, desde que o cliente consiga perceber o que a lei pretende que ele perceba.
Neste caso, lendo a mensagem, consideramos que qualquer cliente, de mediano entendimento, consegue perceber que o pagamento que faz sustar a suspensão dos serviços é aquele que é feito no prazo concedido para o efeito ou mediante um plano de pagamento previamente acordado, para o qual a Recorrente se ofereceu a negociar).
Já, quanto à informação relativa à resolução automática do contrato, também merece a nossa concordância a remissão para as considerações já tecidas quanto aos 3 pré-avisos acima, pelo que também entendemos que quando a NOS informa que “Se não pagar no prazo de 30 dias após a suspensão ou não chegar a acordo connosco para pagar em prestação, seremos obrigados a considerar terminado o contrato que tem connosco” a informação pretendida pelo legislador foi efetivamente prestada.
É, também, negativa a resposta a esta segunda questão.
5. A decisão impugnada incorreu em erro de direito, por falta do elemento objetivo das infrações em que a NOS foi condenada, ao abrigo do n.º 10, do artigo 52.º-A, da LCE
Está em causa a prática pela NOS de emitir faturas, após o momento em que a prestação de serviços deveria ter sido suspensa, por respeito às assinantes consumidoras CC e DD (esta por três vezes).
A norma em questão (o artigo 52.º-A, da revogada Lei n.º 5/2004, aplicável), tem o seguinte teor no que agora importa:
(…)
10 - O incumprimento do disposto no presente artigo por parte da empresa que oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nomeadamente a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o momento em que a prestação do serviço deve ser suspensa, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
(…)
A NOS entende que “o artigo 113.º, n.º 2, alínea cc), da LCE, não tipifica, por si só, uma contraordenação nova ao referir a emissão de faturas; antes significa que constitui contraordenação a violação das regras estabelecidas nos artigos 52.º e 52.º-A da LCE, tal como aí previstas. (…) se o artigo 113.º, n.º 2, alínea cc), da LCE, tipificasse esta conduta, ficaria por explicar o porquê da remissão para os artigos 52.º e 52.º-A.”
Mais alega que “[q]uando muito, o tipo contraordenacional previsto no n.º 10, do artigo 52.º-A, da LCE, seria a efetiva cobrança de faturas emitidas após o momento em que a suspensão deveria ocorrer (…) é a própria lei que admite a emissão de faturas nestas circunstâncias, mas declara que as mesmas não podem ser cobradas (…)”, pelo que “a mera emissão da fatura constituiria ato preparatório não punível”.
Quer a ANACOM, quer o MP, nas suas respostas, entendem que o recurso não merece provimento, sendo acertada a decisão condenatória.
6. Apreciação deste tribunal.
Sem prejuízo do respeito que merece a alegação da recorrente, é, para nós, seguro que a mera emissão de faturas após o momento em que o serviço deve ser suspenso constitui contraordenação punível, independentemente de a tal se somarem consequências contratuais. Trata-se de planos distintos e, no caso, não sobrepostos, nem incompatíveis.
A emissão da fatura, nos referidos casos, viola, por si só, independentemente da cobrança, o dever da recorrente não o fazer. O n. 10, do referido art. 52.º-A, expressamente, mediante exemplificação (com o uso do adjetivo nomeadamente), indica que a emissão de faturas após o momento em que a prestação do serviço deve ser suspensa é um “incumprimento do disposto no presente artigo por parte da empresa que oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público”.
É, pois, clara a existência do tipo legal ao abrigo do qual a recorrente NOS foi condenada.
Assim, pelo exposto, é negativa a resposta a esta questão.
7. Atendendo às respostas negativas a todas estas questões, nada mais há a apreciar.
8. Pelo decaimento total, a recorrente NOS será condenada nas custas judiciais (arts. 92.º do RGCO e 513.º do CPP, aplicáveis), estando a recorrente ANACOM isenta.
A taxa de justiça, pelo recurso a este tribunal da relação, é fixada entre 3 e 6 UCs (TABELA III - a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento).
Assim, atenta a complexidade, fixa-se a taxa de justiça, pelo mínimo, ou seja, em 3 UCs.

IV. Decisão.
Em face do exposto, acordamos em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pela Autoridade Nacional de Comunicações e pela NOS Comunicações, S.A..
Custas pela Recorrente NOS Comunicações, S.A., fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Lisboa, 15/04/2026
Relator: Armando Cordeiro
1.ª adjunta: Paula Cristina P. C. Melo
2.ª adjunta: Mónica Bastos Dias