Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025055 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR SUBSÍDIO DE TURNO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO DESPESAS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RL199911100035094 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82 ART87 E ART88. CCIV66 ART342 N1 E ART483. | ||
| Sumário: | I. Tendo o autor, técnico de telecomunicações no aeroporto da Horta, reclamando o direito às diferenças entre o que recebia na Horta, a título de subsídio de turno, de insularidade e de refeição e o que ele receberia em Lisboa a título de subsídios de refeição, de turno e de disponibilidade, se tivesse sido transferido para esta cidade, era fundamental que tivesse alegado e provado, de forma especificada quais os subsídios que auferia na Horta e quais os subsídios que passaria a auferir em Lisboa se tivesse sido transferido e quais os montantes desses subsídios. II. Era essencial que tivesse alegado e provado as razões da concessão desses subsídios, a sua regularidade e periodicidade, a fim de se poder concluir se os mesmos faziam parte integrante da sua retribuição, ou se, pela sua natureza, constituíam prestações compensatórias eventuais ou transitórias, que só eram devidas quando o trabalhador se encontrasse em situações de especial penosidade. Neste caso, impunha-se que tivesse alegado e provado que, se tivesse sido transferido para Lisboa, seria colocado a trabalhar nessas condições, designadamente, em regime de turnos e na situação de disponibilidade. III. Não tendo alegado nem provado tais elementos a sua pretensão tem necessariamente que improceder. IV. Se o local de trabalho e a residência do autor, durante determinado período, foram sempre na Horta, não faz qualquer sentido nem tem qualquer cabimento reclamar ajudas de custo e subsídio de alojamento que só são devidos quando o trabalhador se encontra deslocado e fora da sua área de residência. V. Como no caso em apreço, não se verificou qualquer "deslocação" por parte do autor, no referido período, nunca a sentença lhe podia ter reconhecido o direito à quantia que reclamou, a título de ajudas de custo e de subsídio de alojamento. VI. O autor podia reclamar o pagamento de uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais sofridos por não ter sido colocado, na sequência do concurso, em Lisboa, tal como sucedeu com os seus colegas, mas para tal devia tê-los alegado, na petição inicial, de forma especificada e circunstanciada, e não se limitar, em tal articulado, a reclamar o pagamento de ajudas de custo e de subsídios de alojamento, estribando-se, exclusivamente, numa pretensa "deslocação em serviço" que nunca existiu. | ||
| Decisão Texto Integral: |