Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10772/2003-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Danos provocados por ruptura de canalização

1 – A manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água e de esgotos de uma moradia é uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário.
2 – Os proprietários de uma moradia estão obrigados a reparar os danos causados na moradia confinante, em virtude de uma ruptura das canalizações da primeira, sem que para tanto os lesados tenham que alegar a omissão de manutenção.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

            1.

          (A) e (B) bem como José Pereira & Isabel Rodrigues, L.da intentaram, na 2ª Vara Mista da Comarca de Sintra, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (R) e (F), pedindo que os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de 4.221.190$00 (quatro milhões, duzentos e vinte e um mil, cento e noventa escudos), acrescida de juros moratórios contados sobre aquela quantia, desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento do seu pedido alegaram, em síntese, que os autores (A) e (B) são donos do prédio urbano sito na Rua ..., 5, no Cacém, Sintra, ao passo que os réus são donos do prédio sito nos n. os 7/9 da mesma rua, sendo tais prédios confinantes entre si.

Sustentaram igualmente que, no indicado prédio dos réus, ocorreu uma ruptura nas respectivas canalizações de esgoto, o que originou sucessivas infiltrações de águas residuais na moradia dos autores, causando assim nesta humidades, intumescências e maus cheiros, bem como consequentes más condições de salubridade, solidez e segurança na sala, marquise e cozinha do mencionado prédio.

Em virtude das apontadas infiltrações, os autores (A) e (B) tiveram que solicitar a vistoria camarária, bem como tiveram que proceder à realização das obras necessárias à correcção das más condições em que ficou a sua indicada moradia, sendo que com tal vistoria e naquelas obras despenderam a quantia de 1.381.190$00 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, cento e noventa escudos).

Sustentaram ainda que, em virtude das apontadas infiltrações, o local principal, onde a autora sociedade funcionava, tornou-se inutilizável, motivo por que aquela sociedade teve que arrendar, entre Janeiro e Dezembro de 1996, um outro local, tendo, no respectivo arrendamento, despendido a quantia de 840.000$00 (oitocentos e quarenta mil escudos).

Referem, finalmente, que, nos catorze meses em que perduraram as aludidas infiltrações, tiveram constantes incómodos na utilização da moradia em causa, a qual constituía também a sua casa de morada de família, sendo que, em virtude de tais infiltrações, estiveram impedidos de receber aí os seus familiares e amigos e a autora (B) passou a sofrer de um depressão nervosa reactiva que a obrigou a tratamento médico de uma psiquiatra.

Os réus contestaram, sustentando, em síntese, que, imediatamente, após o autor lhes ter comunicado a existência de infiltrações na sua moradia, contactaram um profissional do ramo e este procedeu à limpeza das respectivas canalizações e esgotos, tendo ficado convictos de que o alegado problema de infiltrações estava resolvido.

De facto, em Janeiro de 1996, havia uma ruptura na canalização do esgoto da sua cozinha e marquise mas tal ruptura não provocou as consequências aludidas na petição inicial, sendo que, logo que tomaram conhecimento de tal ruptura, instalaram um novo cano de escoamento para a água do lava - loiças e da máquina de lavar roupa.

Concluem pela improcedência da acção.

Os autores replicaram, sustentando a factualidade vertida na sua petição inicial, bem como o pedido aí deduzido.

Foi proferido despacho saneador e indicados os factos assentes, bem como os controvertidos, tendo os réus apresentado reclamação que foi indeferida.

Prosseguindo os autos, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e lavrada sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu:

1) – A título de danos patrimoniais, condenar os réus a pagar aos autores (A)e(B):

a) - a quantia de 200.790$00 (duzentos mil, setecentos e noventa escudos), acrescida de juros moratórios contados sobre aquela quantia, desde o dia 28 de Janeiro de 1998 até ao dia 16 de Abril de 1999, à taxa anual de 10%, e, desde o dia 17 de Abril de 1999 até integral e efectivo pagamento, à taxa anual de 7%, sem prejuízo de ulteriores alterações da taxa de juro supletiva dos juros legais civis;

b) - e no mais que se que se liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais sofridos pelos autores (A) e (B) decorrentes das referidas obras efectuadas por aqueles em virtude das apuradas infiltrações;

2 - A título de danos não patrimoniais, condenar os réus a pagar ao autor (A)a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de juros de mora contados sobre aquela quantia, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano, sem prejuízo de ulteriores alterações desta taxa de juro legal;

3 - A titulo de danos não patrimoniais, condenar os réus a pagar à autora (B)a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de juros de mora contados sobre aquela quantia, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano, sem prejuízo de ulteriores alterações desta taxa de juro legal.

Custas pelos autores e pelos réus, em definitivo no montante de 37% para os autores (A) e (B), 20% para a autora José Pereira & Isabel Rodrigues, L.da, e 15% para os réus e provisoriamente no montante de 14% para os autores (A) e (B) e 14% para os réus (artigo 446º CPC).

Inconformados, apelaram os réus, finalizando a alegação com as seguintes conclusões:

1ª - Os réus foram informados da existência de infiltrações na moradia dos autores, por carta de 19/10/1995.

2ª - De imediato, contrataram os serviços de um profissional da construção civil que procedeu, em Outubro/Novembro desse ano, à limpeza das canalizações e esgotos da cozinha, marquise e quintal da sua moradia.

3ª - Os réus ficaram com a convicção de terem solucionado o problema.

4ª - Notificados, em Junho de 1996, do resultado da vistoria da Câmara Municipal de Sintra, os réus, de novo, contrataram os serviços daquele profissional de construção civil, e cessaram a lavagem de loiça e roupa.

5ª - Os réus realizaram as obras, concluídas após Agosto de 1996, que eliminaram a ruptura.

6ª - As infiltrações de águas provocaram humidades, intumescências e maus cheiros na sala/escritório da moradia dos réus.

7ª - O facto de que resultaram as humidades e maus cheiros é a ruptura da canalização, facto esse que não foi pretendido pelos réus.

8ª - Os autores não alegaram que os réus tivessem omitido qualquer dever de conservação da canalização ou que esta apresentasse qualquer vício de construção.

9ª - A alegação - e prova - do defeito de conservação ou vício de construção da canalização da moradia dos réus era ónus dos autores (cfr. Ac. STJ, de 6.12.96, in CJ/STJ, 1996, 1º, pág. 77).

10ª - Não tendo os autores alegado - nem provado - factos essenciais à procedência da acção, devem os réus ser absolvidos do pedido.

11ª - Destarte, é patente a desconformidade entre a “causa petendi” e a “causa judicandi”, tendo a sentença conhecido de questão que lhe estava vedado conhecer - a eventual omissão do dever de conservação, facto não alegado e, por isso, não sujeito ao contraditório.

12ª - Deste modo, violou a sentença o disposto no artigo 492º do CC, incorrendo na nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 668º CPC.

13ª - De resto, ainda que não violasse aqueles normativos, não poderia a sentença condenar os réus no pagamento de indemnizações.

14ª - Com efeito, não se apurou qualquer nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e a ruptura,

15ª - Sendo certo que se não provaram “deficiências” na moradia dos autores a cuja “correcção” tivessem estes de proceder, como indevidamente se decide na sentença “sub judice”.

16ª - A única “deficiência” era a que ocorria na moradia dos réus e foi eliminada por estes;

17ª - Não se tendo provado o montante dos supostos danos patrimoniais, nem tendo os autores alegado factos susceptíveis de os fixar, não podia o Exc. mo Juiz “a quo”, sem invocação de qualquer fundamento, estabelecer que os mesmos seriam de montante “nunca inferior a 200.000$00”.

18ª - Por outro lado, não podia a sentença remeter para liquidação uma vez que esta só é possível quando o autor não conhece ainda as consequências do facto ilícito, mas não no caso de, conhecendo aquelas consequências, não conseguir prová-las em tribunal (Ac. Rel. Porto de 16.12.98, in BMJ 474/550);

19ª - Não tendo os autores feito aquela prova, sempre teriam os réus de ser absolvidos;

20ª - A matéria do quesito 24º em que se perguntava se a moradia “passou a não ter condições dignas de habitabilidade” é matéria conclusiva, não se tendo alegado factos susceptíveis de alicerçar um julgamento sobre aquelas “condições”;

21ª - Aquele quesito deve ser considerado não escrito.

22ª - Por outro lado, a resposta é igualmente conclusiva, não se sabendo em que consistiu a “diminuição”, já que se não provou que os réus tivessem deixado de receber os familiares e amigos na sua moradia, nem qualquer outra alteração no modo de a utilizar que fosse passível de ser qualificada como uma “diminuição”;

23ª - Nenhum fundamento existe para a condenação em 400.000$00, sendo certo que o eventual incómodo dos autores não foi além dos normalmente inerentes ás relações de vizinhança e que a depressão reactiva da autora (B )não resultou da ruptura da canalização.

24ª - Os réus devem igualmente ser absolvidos do pedido respeitante ao custo da vistoria já que esta foi requerida no próprio dia em que os autores deram nota da existência de infiltrações.

Os autores contra – alegaram, pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

2.

O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 699º CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC).

Assim, tendo em conta as conclusões dos apelantes, suscitam-se as seguintes questões:

a) - se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil dos réus;

b) – se há fundamento para a nulidade da sentença;

c) - e se, sendo os réus responsáveis civilmente, haverá lugar à liquidação em execução de sentença.

3.

Nas suas doutas alegações de recurso, os recorrentes pretendem pôr em crise a sentença proferida através da impugnação da matéria de facto.

Ora, como se referiu, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas.

Isto significa que, não se suscitando nas conclusões a impugnação da matéria de facto, a Relação não pode conhecer dessa questão, ainda que aflorada nas alegações.

Independentemente disso, é sabido que, em recurso da decisão da matéria de facto, a regra é a da inalterabilidade, isto é, o Tribunal da Relação não pode substituir-se ao Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta insusceptível de ser destruída por quaisquer outros meios de prova e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou (cfr. artigo 712º n.º 1 CPC).

Prevê-se, pois, que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal a quo, o qual aprecia conjuntamente toda a prova produzida, de forma livre, isto é, segundo a sua experiência e prudência e sem subordinação a regras ou critérios formais pré - estabelecidos[1], ou que o processo contenha elementos probatórios cujo valor não pode ter-se contrariado por qualquer das outras provas produzidas nos autos. É o caso de o Tribunal a quo ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais[2].

Por outro lado, não cabendo nas excepções à imodificabilidade das decisões da 1ª instância, as chamadas regras de experiência, os juízos de probabilidade ou princípios de lógica, em última análise as presunções judiciais (cfr. artigo 351º CC), o que será necessário é que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existente no processo, para, com base neles, alterar as respostas aos quesitos[3], ao abrigo da al. b), do n.º 1 do artigo 712º CPC.

In casu, os recorrentes não suscitam nas conclusões a impugnação da matéria de facto, razão por que, desde logo, está vedado à Relação conhecer desta questão, ainda que aflorada nas alegações.

Mesmo que assim não fosse, a pretensão dos recorrentes de serem aditados dois factos à matéria de facto provada pela sentença recorrida não poderia ser satisfeita. Tal tarefa não cabe nesta sede. A questão suscitada (apenas nas alegações) prende-se com a eventual anulação pela Relação, mesmo oficiosamente, da decisão proferida na 1ª instância, quando deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.

Ora os recorrentes não explicitam quais os pontos determinados da matéria de facto que, em seu entender, sejam deficientes, obscuros ou contraditórios nem esclarecem por que se tornaria indispensável a ampliação da matéria de facto.

Aliás, não é isso o que os recorrentes questionam. Eles pretendem que se considere como não provado o quesito 21º.

Ora cabe aos recorrentes, em recurso da decisão da matéria de facto, demonstrar que as respostas dadas aos quesitos foram incorrectas e, assim, alterar o referido julgamento (cfr. artigo 690º-A CPC), o que não fizeram.

No entanto, em face da prova produzida no seu conjunto, não se afigura que a referida resposta a tal questão de facto seja infundada. As moradias em causa são confinantes, sendo, por isso, vizinhas as partes.

Como é evidente, o vizinho do lado só envia uma carta registada quando o diálogo já não resulta ou já não é possível. É isso que, aliás, demonstra a correspondência junta aos autos.

Os recorrentes, quanto aos pontos 1.2 e 1.3 das alegações, voltam a não suscitar a questão nas conclusões e a não cumprir sequer nas alegações o disposto no artigo 690º-A do CPC, não identificando qual, ou quais, os concretos pontos de facto que consideram mal julgados, bem como os meios probatórios que impunham decisão diversa.

Por tal razão, não pode deixar de se rejeitar, nesta parte, o recurso.

O vertido no ponto 1.4. das alegações, que igualmente não consta das conclusões, reporta-se à vistoria efectuada por dois engenheiros camarários, em 17 de Janeiro de 1996. Como tal não pode ser objecto de apreciação em sede de recurso.

Não obstante este aspecto formal, os recorrentes carecem inteiramente de razão.

Com efeito, à data da vistoria, os recorridos já haviam realizado em casa “obras de levantamento de parte do chão da sala/escritório no sentido de detectarem a origem de tais infiltrações” (cfr. resposta ao quesito 8º).

Como tal, não poderia a vistoria constatar a existência de tacos e reboco aprodecidos, pois estes já haviam sido removidos.

Aliás, os recorrentes não podem deixar de ter em consideração que a força probatória das peritagens é livremente fixada pelo tribunal (artigo 389º CC) e, assim, o documento em causa não representa mais do que um simples elemento coadjuvante de prova, sujeito, enquanto tal, a ser compaginado pelo Tribunal com os demais elementos recolhidos, sem qualquer preferência ou hierarquia e sempre sujeito ao princípio da livre apreciação.

Assim, pelo exposto, consideram-se provados os seguintes factos:

1º - Os autores (A) e (B) são donos da moradia sita na Rua ..., 5, no Cacém (alínea a).

2º - Desde, pelo menos, 1995, a moradia referida em 1 constitui o local onde residem os autores (A)e (B) (resposta ao quesito 23º);

3º - Os réus são donos da moradia sita na Rua ..., 7/9, no Cacém (alínea b).

4º - A moradia referida em 1 é confinante com a moradia indicada em 3 (al. e).

5º - Em meados de 1995, a moradia referida em 3 apresentava uma ruptura na canalização do esgoto da cozinha e marquise, com infiltrações de águas residuais para a moradia referida em 1 (alínea d).

6º - Entretanto, os réus realizaram obras na moradia referida em 3 e, em virtude das mesmas, deixou de ocorrer a apontada ruptura na respectiva canalização (alínea e).

7º - As obras referidas em 6 foram concluídas após Agosto de 1996 (quesito 13º).

8º - As infiltrações referidas em 4 ocorriam em Setembro/Outubro de 1995 (resposta ao quesito 1º).

9º - As infiltrações referidas em 4 provocaram humidades, intumescências, e maus cheiros na moradia referida em 1, assim como consequentemente más condições de salubridade (resposta aos quesitos 2º, 3º, 4º e 5º).

10º - Em virtude do surgimento das indicadas humidades, intumescências e maus cheiros, os autores (A)e (B) tiveram que realizar obras de levantamento de parte do chão da sala/escritório no sentido de detectarem a origem de tais infiltrações (resposta ao quesito 8º).

11º - Os autores (A) e (B) despenderam a quantia de 70.000$00 (setenta mil escudos) com as obras de levantamento do chão da casa de banho, marquise e sala (resposta ao quesito 9º).

12º - Os autores (A) e (B) tiveram de realizar obras necessárias à correcção das deficiências resultantes das apontadas infiltrações de águas (quesito 10º).

13º - Os autores (A) e (B) despenderam quantia não apurada, nunca inferior a 200.000$00 (duzentos mil escudos), ao realizarem as obras necessárias à correcção das deficiências resultantes das apontadas infiltrações de águas na sua sala/escritório, sendo que as mesmas foram concluídas em Dezembro de 1996 (resposta aos quesitos 11º e 12º).

14º - Por os réus não reconhecerem que as indicadas infiltrações resultavam de rupturas de canalização da moradia indicada em 3, os autores tiveram que solicitar a realização de uma vistoria à Câmara Municipal de Sintra, no que despenderam a quantia de PTE. 790$00 (setecentos e noventa escudos) – (quesitos 21º e 22º).

15º - Em virtude das indicadas infiltrações e consequente presença de humidade e de maus cheiros ocorreu na moradia referida em 1 uma diminuição das respectivas condições de habitabilidade, nomeadamente na sala/escritório contíguo à moradia indicada em 3 e na zona adjacente àquele (resposta ao quesito 24º).

16º - Em Janeiro de 1997, a autora (B) apresentava uma depressão nervosa reactiva, o que a levou a prosseguir tratamento médico acompanhado pelo psiquiatra Rogério Garcia Pires (resposta aos quesitos 26º e 27º).

17º - Por carta datada de 16 de Outubro de 1995, recebida pela ré em 19 de Outubro de 1995, o autor (A) informou esta da existência de infiltrações na moradia referida em 1 e resultantes da moradia mencionada em 3, assim como solicitou a pronta intervenção daquela ré no sentido de eliminar tais infiltrações (alínea g).

18º - Após terem recebido a carta referida em 17, os réus imediatamente contactaram um profissional da construção civil, o qual em Outubro/Novembro de 1995 procedeu à limpeza das canalizações e esgotos da cozinha, marquise e quintal da moradia indicada em 3, sendo que em virtude de tal limpeza os réus ficaram com a convicção de terem solucionado o problema das infiltrações verificadas na moradia indicada em 1, convicção que se manteve até serem notificados pela Câmara Municipal de Sintra da realização por esta de uma vistoria (resposta aos quesitos 28º, 29º, 30º e 31º).

19º - Por carta enviada à ré e recebida por esta em 12 de Junho de 1996, o autor (A)deu de novo conta àquela ré da existência de infiltrações na moradia indicada em 1 e decorrente da referida em 3, assim como solicitou que a ré efectuasse obras por forma a eliminar tais infiltrações (alínea h).

20º - Após terem sido notificados pela Câmara Municipal de Sintra da vistoria por esta efectuada e da necessidade de realizar obras na moradia referida em 3, os réus de imediato contactaram um profissional da construção civil e cessaram a lavagem da loiça e de roupa (resposta aos quesitos 32º e 33º).

21º - Com data de 16 de Setembro de 1986, mostra-se registada na Conservatória do Registo Comercial a autora José Pereira & Isabel Rodrigues L.da, cujo objecto social é a prestação de serviços de informática e contabilidade e comércio de material de escritório, livros, papelaria e artigos afins (alínea f).

22º - Até Outubro de 1996, a autora. José Pereira & Isabel Rodrigues, L.da, tinha instalada a sua sede na moradia referida em 1, sendo que aí se encontravam os respectivos computadores e pastas de arquivo (quesitos 15º e 16º).

23º - O local onde funcionava a sede da autora sociedade tinha humidades e maus cheiros (resposta ao quesito 17º).

24º - A autora sociedade teve escritório na Rua República Popular de Moçambique, em Tercena, entre Janeiro e Dezembro de 1996 (resposta aos quesitos 18º e 19º).

25º - Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 10 a 15, 61 e 63 (alínea i).


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Defendem os recorrentes que a sentença não especifica a culpa destes na produção dos danos, pelo que seria inaplicável o disposto no artigo 483º CC, assim como, por não terem os recorridos alegado a existência de qualquer conduta susceptível de provocar a ruptura das canalizações, não poderia o juiz a quo ter decidido como decidiu por lhe faltar matéria de facto articulada pelas partes.

Vejamos:

“O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana – pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe[4]”.

Este facto consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (artigo 486º CC).

“A omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano”[5].

E acrescenta o citado Mestre:

“Quando se alude a facto voluntário do agente, não se pretende restringir os factos humanos relevantes em matéria de responsabilidade aos factos queridos, ou seja, àqueles casos em que o agente tenha prefigurado mentalmente os efeitos do acto e tenha agido em vista deles. Há, pelo contrário, inúmeros casos (a começar pela chamada negligência inconsciente) em que não existe semelhante representação mental e, todavia, ninguém contesta a obrigação de indemnizar. Os actos danosos causados por distracção ou por falta de auto – domínio normal não deixam de constituir o agente em responsabilidade.

Assim, facto voluntário significa apenas, no caso presente, facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.

Não basta, porém, que alguém pratique um facto prejudicial aos interesses de outrem, para que seja obrigado a compensar o lesado. É necessário que o facto seja ilícito, consubstanciado na violação de um direito de outrem ou na violação da lei que protege interesses alheios.

Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos termos do artigo 483º CC, que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa.

Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa, a qual consiste na omissão da diligência exigível ao agente.

Finalmente, para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.

Ora, reportando-nos ao caso concreto, a sentença, tendo em conta os factos provados, considera que “a ilicitude decorre da violação do direito de propriedade dos autores (A) e (B) e do disposto no artigo 1305º CC: a conduta dos réus constitui uma violação ao exercício pleno e exclusivo do direito de uso e fruição que aqueles autores têm relativamente à sua moradia, sendo que, atenta a natureza daquela violação, cumpre entender que a mesma é controlável pela vontade humana. É, pois, voluntária”.

E acrescenta:

“Como proprietários da referida moradia, sita no Cacém, os réus são responsáveis pela manutenção da sua canalização por forma a que da mesma não resulte qualquer ruptura.

Uma vez que houve rupturas na sua canalização cumpre entender que os réus podiam e deviam ter agido de forma diversa, evitando tais rupturas. Ao assim não procederem a sua conduta deve ser considerada como culposa.

Finalmente, apurou - se que das rupturas da moradia dos réus resultaram infiltrações várias na moradia dos autores (A)e (B)e, em consequência, humidades, intumescências, maus cheiros, más condições de salubridade, despesas acrescidas e uma diminuição das respectivas condições de habitabilidade, termos em que a conduta dos RR. deve ser considerada danosa”.

E conclui que, por verificados os apontados pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, cumpre entender que os réus respondem nos termos dessa responsabilidade pelos prejuízos causados aos autores (A)e(B).

Temos, assim, que a sentença especifica, qual o facto voluntário, ilícito e culposo, limitando-se a aplicar o direito aos factos articulados e provados pelos autores.

Com efeito, estes não só alegaram como também provaram que são proprietários da moradia confinante com a dos recorrentes, que existiu uma ruptura nas canalizações desta, o que provocou humidades, infiltrações e intumescências na sua própria casa, sendo estas adequadas a produzir danos igualmente especificados.

Como salientam os recorridos, nada mais lhes era exigível que alegassem. A manutenção, em bom estado de funcionamento, das canalizações de água e esgotos de uma habitação é uma obrigação que decorre, naturalmente, da qualidade de proprietário, pelo que, nem sequer, a omissão de tal conduta é necessário ser alegada.

Como tal, quaisquer danos que estes possam provocar na esfera jurídica de terceiros são indemnizáveis, tanto mais quanto esses danos, como é o caso, impedem que os proprietários da casa contígua possam, normalmente, fruir da mesma.

Para tanto, é irrelevante que os réus não tenham adoptado qualquer conduta, visando, ou tendo por efeito, a ruptura das canalizações, pois o princípio geral da responsabilidade civil não exige exclusivamente actuações culposas, bastando a mera culpa, quer consciente, quer inconsciente.

A sentença conteve-se, assim, dentro dos factos alegados pelas partes, sendo os mesmos suficientes para servir de suporte a qualquer decisão que viesse a ser tomada em função da prova produzida, pelo que não padece da alegada nulidade.


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Os recorrentes questionam a liquidação dos danos patrimoniais. Mas, para tanto, não se apoiam, nos factos considerados provados.

Ao contrário do pretendido, a sentença escudou-se em factos que demonstram inequivocamente que os recorridos gastaram as quantias em causa com obras de levantamento do chão, para detectar a origem das infiltrações e em obras de reparação dos estragos provocados por aquelas.

Por outro lado, da matéria de facto apurada resulta igualmente que, em virtude das apontadas infiltrações, os autores (A) e (B) tiveram uma diminuição nas respectivas condições de habitabilidade. Demonstrados ficaram, assim, danos não patrimoniais.

Argumentam os recorrentes que os danos não patrimoniais se não provaram pois que “a matéria do quesito 24º em que se perguntava se a moradia «passou a não ter condições de habitabilidade» é matéria conclusiva, não se tendo alegado factos susceptíveis de alicerçar um julgamento sobre aquelas «condições».

Será assim?

É certo que, por aplicação analógica do n.º 4 do artigo 646º CPC, deverá ter-se por não escrita a resposta dada a um quesito que contenha matéria conclusiva e não factual.

Mas, ao contrário do alegado pelos recorrentes, no quesito 24º perguntava-se se, “em virtude das indicadas infiltrações e consequente presença de humidade e de maus cheiros, a moradia referida em a) passou a não ter«condições dignas de habitabilidade», tendo o tribunal respondido, esclarecendo que, em virtude das indicadas infiltrações e consequente presença de humidade e de maus cheiros ocorreu, na moradia referida em a), uma diminuição das respectivas condições de habitabilidade, nomeadamente na sala/escritório contíguo à moradia indicada em b) e na zona adjacente àquela.

Tal resposta, tal como se encontra redigida, não envolve matéria conclusiva que justifique ter-se como não escrita. A expressão condições de habitabilidade, no contexto do quesito, tem um sentido corrente ligado à concretização de certos factos, não podendo considerar-se como não escrita. É do senso comum que uma casa que sofre de infiltrações e consequente presença de humidade e de maus cheiros, em determinados compartimentos, oferece uma diminuição das respectivas condições de habitabilidade. Tal expressão não configura matéria conclusiva, tendo um sentido comum utilizado na linguagem corrente.


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Discordam finalmente os recorrentes do segmento da sentença que os condenou, “no mais que se liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais sofridos pelos autores (...) decorrentes das referidas obras efectuadas por aqueles autores em virtude das apuradas infiltrações”, argumentando que a sentença não podia remeter para liquidação uma vez que esta só seria possível se os autores não conhecessem ainda as consequências do facto ilícito, mas não no caso de, conhecendo aquelas consequências, não conseguirem prová-las em tribunal.

Mais uma vez não assiste razão aos recorrentes. Perante a apurada factualidade, os autores provaram as consequências do facto ilícito. Apurou-se a existência do prejuízo, mas apenas parte deste é quantificável. Com efeito, quanto às provadas obras de levantamento do chão não decorre qual seja o preciso prejuízo dos autores (...) no que respeita ao levantamento de parcela de chão da sala/escritório e apenas tal releva, na medida em que apenas aquele último indicado levantamento é consequência directa e necessária das apuradas infiltrações.

Assim, por se ter apurado a existência do prejuízo e apenas parte deste ser desde já quantificável, a sentença condenou os réus na quantia já apurada e no mais que se liquidar em execução de sentença quanto a danos patrimoniais sofridos pelos autores decorrentes das referidas obras efectuadas por aqueles em virtude das apuradas infiltrações, em perfeita consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 661º CPC.


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Defendem finalmente os recorrentes a sua absolvição do pedido respeitante ao custo da vistoria já que esta teria sido, segundo eles, requerida no próprio dia em que os autores deram nota da existência de infiltrações.

Salvo o devido respeito não foi assim.

Os autores tiveram que solicitar a realização de uma vistoria à Câmara Municipal de Sintra, no que despenderam a quantia de 790$00, por os réus não terem eliminado as infiltrações, embora estes estivessem convictos que as mesmas tinham sido eliminadas em virtude de uma limpeza a que procederam às canalizações e esgotos da cozinha, marquise e quintal da moradia, convicção que se manteve até serem notificados pela Câmara da realização por esta de uma vistoria.

4.

Pelo exposto, na improcedência da apelação, decide-se confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2004

Granja da Fonseca

Alvito de Sousa

Pereira Rodrigues

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[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, pág. 544.
[2] Manuel de Andrade, Noções Fundamentais, pág. 209.
[3] Rodrigues Bastos, Notas, III, pág. 336.
[4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª edição, pág. 527.
[5] Obra citada, pág. 528.