Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029238 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO INCUMPRIMENTO EFICÁCIA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL198406200020368 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG208 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | DL 187/83 DE 1983/05/13. L 2/83 DE 1983/02/18. | ||
| Sumário: | I - São organicamente inconstitucionais os diplomas elaborados ao abrigo de uma autorização legislativa publicada já depois de extinta, por dissolução, a Assembleia legislativa que a tenha concedido. II - Não é válida a concessão de autorizações legislativas a um Governo de gestão. III - A fixação da competência de um Tribunal impede o desaforamento da causa com base na simples circunstância de a lei, posteriormente, mas antes do julgamento, ter criado um novo órgão jurisdicional com competência exclusiva para ao tipo de infracção em causa. IV - É inaplicável a doutrina do Assento de 19 de Novembro de 1975, de que é de aplicação imediata a lei nova que fixe novos prazos de prescrição às situações em que a lei nova, além de proceder a alteração de prazos prescricionais, altere também o próprio instituto da prescrição na sua substância. | ||