Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000738 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | ORGANIZAÇÃO TERRORISTA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199601160006685 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART77 ART131 ART132 N2 G ART300 ART301. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/03 IN BMJ N205 PAG123. AC STJ DE 1979/11/07 IN BMJ N291 PAG358. AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG276. | ||
| Sumário: | I - Os crimes de organização terrorista são tipicamente crimes "permanentes", estão a cada momento e de forma ininterrupta a ser cometidos pelos respectivos agentes. A associação constitui um realidade autónoma e transcendente perante os indivíduos que a integram. O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a tutela da paz pública. II - Tratando-se de um crime de homícidio voluntário p. e p. pelos arts. 131 e 132 n. 2 al. g conjugados com os arts. 289 e 288 (hoje 300 e 301) do CP, perpretado por elementos de organização terrorista (PG/FP 25) no desenvolvimento da actividade da dita organização torna-se irrelevante a identificação individual dos executores materiais, uma vez que o crime foi previamente acordado, conjuntamente na organização, planificado e, por fim, executado por um comando armado. | ||