Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9035/23.4T8LSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ABONO DE PREVENÇÃO
SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO
FÉRIAS
RESPECTIVO SUBSÍDIO
SUBSÍDIO DE NATAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: (Sumário do Relator, art.º 663/7, do Código de Processo Civil).
I. As prestações pagas regular e periodicamente, destinadas a compensar o trabalhador por uma dada atividade, devem integrar a retribuição de férias, o correspondente subsídio e o subsídio de Natal, o que não é o que ocorre com o abono de prevenção e o subsídio de condução, que não visam compensar a prestação da atividade.
II - São devidos juros de mora a partir do vencimento da obrigação retributiva não paga. O facto de o empregador defender outro entendimento quanto aos valores que devem ser considerados para o cálculo do montante devido a título de férias, o correspondente subsídio e o subsídio de Natal não impede o vencimento imediato da obrigação nem o isenta do dever de pagar juros de mora.
III. – São retributivas as quantias pagas a título de trabalho suplementar e noturno, pelo que, sendo pagas regular e periodicamente, devem integrar a retribuição de férias, o correspondente subsídio e o subsídio de Natal, este até 2003.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Autor (também designado por A.): RT
Ré (também designada por R.): MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.
O A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe: a) as diferenças remuneratórias existentes entre os valores efetivamente recebidos e os devidos a título de retribuição de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelo A. a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, abono de condução e abono de prevenção, que perfazem a quantia de 10.735,23 €, acrescida dos juros de mora vencidos, calculados, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de cada subsídio e retribuição de férias até à data, no montante de 11.483,97 €;
b) os juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa legal em vigor, desde a presente data até integral e efetivo pagamento.
Alega, em resumo, que trabalha para a R. desde 1987, exercendo funções de técnico especialista nível 5, estando inscrito no sindicato SINTTAV; no decurso da sua relação laboral, além do vencimento base e diuturnidades, auferiu prestações retributivas regulares e periódicas, relativas a trabalho noturno, e trabalho suplementar, abono de condução e abono de prevenção; as médias auferidas por estas prestações, cujos valores descrimina, não foram integradas e pagas pela R. no subsídio de natal e na retribuição e subsídios de férias dos anos de trabalho, como lhe era devido, de acordo com os normativos legais que invoca e os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, trazendo ainda à colação jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Conclui serem-lhe devidos os valores correspondentes a tais diferenças, acrescidos de juros contados desde a data do respetivo vencimento.
Não havendo acordo, a R. contestou, invocando a exceção da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, por referência à data da propositura da ação. Mais alegou não reconhecer natureza retributiva às prestações consideradas, não constituindo contrapartida do modo específico da execução do trabalho, impugnando igualmente a interpretação do A. relativa às normas legais e convencionais aplicáveis, fazendo também menção expressa a diversa jurisprudência. E concluiu pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e decidiu:
- Julgar improcedente a exceção da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, por referência à data da propositura da ação.
- Condenar a R. Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. a pagar ao A. RT:
(i). A quantia de € 10.574,74, correspondente à soma das diferenças salariais devidas relativas à retribuição de férias e ao subsídio de férias vencidos nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, e ainda à soma das diferenças salariais devidas relativas ao subsídio de natal nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003;
(ii). Os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, sobre cada uma das diferenças salariais indicadas em (i), desde a data dos respetivos vencimentos, até efetivo e integral pagamento.
- Absolver a R. do demais peticionado.
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Inconformada, a R. recorreu, concluindo:
1.º A douta Decisão parece não ter feito aplicação totalmente conforme à lei e ao direito e por isso é passível de objetiva censura.
2.º Urge e é manifesta a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.
3.º Na verdade, é manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258.º e 264.º do Código do Trabalho (CT), que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.
4.º Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
5.º Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.
6.º Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua pretensão.
7.º Conclusão que, contrariamente ao que se possa pensar, é a única logicamente possível, uma vez que não faz sentido que se exija ao demandante que, por exemplo, prove ter direito à perceção de abono de condução e de prevenção e seja dispensado desse ónus quando está em causa um acréscimo decorrente dessa mesma realidade, apenas para os complementos em causa.
8.º E nem mesmo o sacrossanto princípio da irredutibilidade da remuneração pode ser convocado para a discussão, dado que ninguém ousará defender o direito a receber essas prestações, mesmo que se não verifiquem os pressupostos legais ou convencionais, que estabelecem os pressupostos do seu pagamento.
9.º Pois não se vislumbra como se possa defender a proibição da diminuição de valores pecuniários, a que a própria Lei confere carácter volúvel e variável.
10.º Quanto à repartição do ónus da prova, e contrariamente ao propugnado na Sentença recorrida, a especificação dos factos que concretizam o modo específico de execução do trabalho, incumbe naturalmente ao Recorrido, e não à Recorrente, nos termos do preceituado no art.º 342.º do Código Civil.
11.º Até porque o conceito específico de retribuição constante do art.º 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho implica o afastamento da presunção do art.º 258.º do Código do Trabalho e determina a aplicação da regra geral relativa ao ónus da prova constante do art.º 342.º do Código Civil, cabendo tal prova ao Autor, ora Recorrido.
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12.º No que respeita ao subsídio de Natal vencido antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, deverá ser dada prevalência ao disposto em sede de contratação coletiva, em detrimento das disposições legais aplicáveis.
13.º Com efeito, tendo essas disposições legais caráter marcadamente supletivo (salvaguardando expressamente os regimes resultantes da contratação coletiva em vigor), nada impedia a ora Recorrente de pagar ao Recorrido um subsídio de Natal que não integrasse as médias das componentes peticionadas nestes autos – antes procedendo ao pagamento do que resultava da contratação coletiva.
14.º Face ao exposto, é forçoso concluir que, quanto aos subsídios de Natal vencidos até 2003, nada é devido ao Recorrido pela seguinte ordem de razões: (i) em momento anterior à vigência do DL n.º 88/96, a mais não tinha direito senão ao previsto nos Acordos de Empresa que antecederam a vigência deste diploma, já que inexistia norma que previsse o pagamento de tal subsídio com carácter de generalidade e imperatividade, sendo, ainda, de notar que, em momento anterior a 1993, nem sequer o Recorrido alega onde radica o direito ao pagamento do subsídio de Natal; (ii) na vigência do DL n.º 88/96, a Recorrente procedeu ao pagamento do subsídio de Natal de acordo com as normas estabelecidas na contratação coletiva do sector, conforme permitia este diploma.
15.º A este propósito, vide o acórdão de 29-09-2021 do Tribunal Da Relação De Lisboa (processo n.º 2739/19.8T8VFX.L1-4 e o acórdão de 06-11-2024 do Tribunal Da Relação De Lisboa (processo n.º 4994/23.0T8LSB.L1).
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16.º Importará ainda analisar a compatibilização entre a legislação e as normas convencionais respeitantes ao subsídio e à retribuição de férias vencidos posteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003.
17.º Não se podendo olvidar que “em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalha-dores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva”, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2011.
18.º E concluiu-se no citado aresto que, ainda que da aplicação daquelas normas resulte um tratamento mais favorável para o trabalhador, sempre será de prevalecer o que resulta da contratação coletiva, uma vez que as normas que preveem as férias e o seu subsídio não são normas absolutamente imperativas.
19.º Transpondo o juízo tecido no citado aresto para o vertente caso, temos que concluir que tendo o Recorrido auferido, a partir de 2003, as férias e o seu subsídio de acordo com o que constava dos IRCTs que sucessivamente regularam a relação entre as partes, nada tem a ver a esse título, justamente porque, ainda que dispondo os IRCTs em sentido menos favorável aos trabalhadores do que o que resultava do Código do Trabalho, a lei consentia que assim fosse e subsiste consentindo.
20.º E a este propósito também nos fala o acórdão de 06-11-2024 do Tribunal Da Relação De Lisboa (processo n.º 4994/23.0T8LSB.L1).
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21.º Importará ainda analisar, de forma subsidiária, embora subsumindo as teses propugnadas às prestações em análise, a saber, o abono de condução, concluir-se-á, desde logo, que não deverá ser considerada para cômputo da média da remuneração variável, mesmo que, num qualquer ano civil, tenham sido recebida em todos os seus meses.
22.º Mesmo que se admitisse a natureza retributiva do abono de condução, o que só hipoteticamente se admite, esta prestação não comunga, contudo, do requisito de constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, a não ser nos casos em que o trabalhador seja motorista de profissão.
23.º Se assim fosse, o Recorrido teria forçosamente que ter recebido em todos os meses um valor praticamente idêntico, apenas variando face à variação dos dias úteis de cada mês, o que como se viu, nunca se verificou.
24.º Por isso o Tribunal da Relação de Lisboa já decidiu de forma oposta à Sentença em crise, no âmbito do Processo n.º 85/11.4TTLSB.L1, e também no Acórdão de 09/09/2010, em que foi Relatora a Senhora Desembargadora Maria João Romba, que sublinha que a atribuição do abono de condução procede de uma causa específica própria, que impede que possa constituir contrapartida da prestação de trabalho.
25.º Entendimento esse confirmado por dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos datados de 03/11/2016 (processos n.º 3921/13.7TTLSB.L1.S1 e n.º 1521/13.0TTLSB.L1.S1, em que foram relatores, respetivamente, os Senhores Conselheiros Ribeiro Cardoso e Ana Luísa Geraldes, e em outros três Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados respetivamente de 12/10/2017, 21/09/2017, 30/03/2017 (processos n.º 84/16.0T8PNF.P1.S2, n.º 393/16.8T8VIS.C1.S1 e n.º 2978/14.8TTLSB.L1.S1), em que foram relatores, respetivamente, os Senhores Conselheiros Gonçalves Rocha e Ribeiro Cardoso.
26.º Bem com os acórdãos mais recentes, vide o acórdão de 29-09-2021 do Tribunal Da Relação De Lisboa (processo n.º 2739/19.8T8VFX.L1-4 e o acórdão de 06-11-2024 do Tribunal Da Relação De Lisboa (processo n.º 4994/23.0T8LSB.L1).
27.º Todos os citados acórdãos vieram negar natureza retributiva ao abono/ subsídio de condução, por não ter caráter de contrapartida da prestação de trabalho – determinando, consequentemente, a sua não inclusão para efeitos de integração da respetiva média da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
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28.º Quanto ao Abono ou Subsídio de Prevenção, que o Tribunal a quo julgou, o reconhecimento da sua natureza retributiva, nem será necessário indagar, se a sua perceção constituiu contrapartida do modo específico da execução do trabalho do recorrido, dado que esta prestação não implica, sequer, a prestação de atividade.
29.º Com efeito, esta rúbrica destina-se apenas a compensar o trabalhador para que esteja disponível no seu domicílio para prestar trabalho e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa, como decorre da respetiva norma convencional (cláusula 50.ª AE): “(…) embora em repouso na sua residência, se encontra à disposição da empresa para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da reparação inadiável de avarias (…).”
30.º O Recorrido era escalado para prevenção para fazer face a qualquer necessidade de realizar uma qualquer intervenção urgente fora do período normal de trabalho.
31.º Em situação de prevenção, o Recorrido recebia o abono respetivo para estar disponível para intervir, e uma de duas, ou era chamado a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebia abono de prevenção, mas sim o trabalho suplementar e/ou noturno, respeitante ao período em que haviam prestado atividade; ou não tinha necessidade de intervir e pelo facto de se manter disponível para esse efeito, recebia efetivamente o correspondente a abono de prevenção.
32.º Entendimento esse também confirmado pelos três acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados respetivamente de 12/10/2017, 21/09/2017, 30/03/2017 (proc. n.º 84/16.0T8PNF.P1.S2, n.º 393/16.8T8VIS.C1.S1 e nº 2978/14.8TTLSB.L1.S1), já supra citados a propósito do subsídio/ abono de condução), e que também negaram natureza retributiva ao abono/ subsídio de prevenção, por não ter caráter de contrapartida da prestação de trabalho – determinando, consequentemente, a sua não inclusão para efeitos de integração da respetiva média da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
33.º Também corroborado pelo próprio Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu Acórdão de 9 Mar. 2021, Processo C-580/2019, concluindo, também nesta sede, pela natureza não retributiva desta rubrica.
34.º E mais recentemente também pelos já citados acórdão de 29-09-2021 do Tribunal Da Relação De Lisboa (processo n.º 2739/19.8T8VFX.L1-4) e acórdão de 06-11-2024 do Tribunal Da Relação De Lisboa (processo n.º 4994/23.0T8LSB.L1), negando igualmente natureza retributiva a esta prestação.
35.º A finalidade do abono de prevenção, aliás, como decorre do fixado por acordo à matéria de facto constante da douta sentença, destina-se apenas a compensar o autor para que esteja disponível no seu domicílio para prestar trabalho, e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa. Mais, o seu recebimento exige a não prestação efetiva de trabalho.
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36.º Quanto à questão dos juros moratórios, como é corajosamente afirmado pelo Senhor Magistrado, à altura titular do Juiz 7, da 1ª secção do Trabalho da Comarca de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 45/13.0TTLSB, tem sido alvo de algum “acomodamento” motivo pelo qual, há que aplaudir a recomendação para que seja merecedora da devida reanálise.
37.º Dado chocar o sentimento comum, que neste caso possam ser devidos juros vencidos há mais de 10 anos, além de fazer todo o sentido que a obrigação de pagamento de juros, por consubstanciar obrigação autónoma, não possa merecer a proteção da obrigação principal que emerge da relação de trabalho.
38.º Tal iniquidade desaparecerá e a controvérsia aniquilar-se-á, caso algum dia se possa vir a consignar, impender sobre o trabalhador o ónus de alegar e provar, que a prestação cujo pagamento da média reclama, constitui contrapartida do modo específico da execução do seu trabalho, pois nesse caso certamente que não esperará mais de uma década para exigir aquilo a que se acha com direito.
39.º Quanto à responsabilidade pelas custas, parece-nos mais apropriado que sejam fixadas a final, de acordo com o “real” decaimento.
Remata impetrando a final que seja julgado totalmente procedente o recurso e revogada a decisão recorrida e substituída por outra decisão que absolva a Ré do pedido quanto aos anos de 1995 a 2004; se outro for o entendimento do Tribunal, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de quaisquer prestações e nomeadamente também quanto aos abonos de condução e prevenção, na remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal;
que determine a condenação em juros apenas aos vencidos posteriormente a 4 de abril de 2018 e que a condenação em custas seja fixada a final, na proporção do real decaimento.
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O A. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
A) A apresentação pela Ré, ora Recorrente, de recurso de decisões que se limitam a reiterar o que já foi amplamente decidido no que diz respeito a determinados subsídios e parcelas retributivas complementares, que se considera deverem ser incluídos no cálculo do pagamento da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, consubstancia o que se poderá considerar um uso reprovável do processo cujo efeito é o de protelar a execução das decisões proferidas pelos tribunais;
B) Para efeitos de apuramento da retribuição devida no período de férias, subsídio de férias e Natal não existe qualquer existe qualquer conceito autónomo/distinto de retribuição. Salvo melhor opinião, releva apenas apurar se determinada prestação integra o conceito de retribuição e, portanto, incluir assim a base de cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, bem como, o subsídio de Natal até ao ano de 2003;
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C) Ficou apurado nos autos que as prestações em causa emergem do contrato de trabalho, bem como dos instrumentos colectivos sucessivamente em vigor e ainda o seu pagamento em pelo menos 11 dos 12 meses que antecederam o vencimento de cada complemento salarial certo, facto este que criou no trabalhador, ao longo dos anos, uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento como parte integrante da sua retribuição e que, como tal, deverá ser protegida;
D) Demais, andou bem o Tribunal a quo ao considerar que as prestações em causa estão relacionadas com as contingências específicas do trabalho e, portanto, directa e intrinsecamente relacionadas com a prestação do trabalho, constituindo assim retribuição;
E) Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (1 de Dezembro de 2003), face à interpretação literal e tendo em conta a unidade do sistema jurídico, entende-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de no seu pagamento se atender a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da prestação do trabalho;
F) Demais, as disposições legais do Código do Trabalho têm carácter imperativo e prevalecem sobre o clausulado nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, quando interpretado no sentido de serem excluídas todas as prestações especiais ou complementares das remunerações de férias e do subsídio de férias;
G) No entanto, os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis in casu também referem expressamente que o trabalhador tem direito a um período de férias, remuneradas em cada ano civil, de montante igual ao devido pelo trabalho efectivo, bem como, subsídio de férias;
H) O Abono pelo Risco de Condução é pago a todos os trabalhadores que conduzam um veículo de empresa, independentemente do tempo e distância percorrida, desde que o façam no desempenho de uma actividade relevante para o desempenho das funções da categoria do trabalhador, pelo que, a sua natureza está complementar ligada ao modo específico da prestação de trabalho, tem por substrato a actividade laboral;
I) A Lei, no que diz respeito ao carácter sinalagmático da prestação, não estabele-ce qualquer distinção entre a disponibilidade para a prestação do trabalho dentro do pe-ríodo normal de trabalho ou fora deste período, devendo entender-se que deve relevar o facto de o trabalhador colocar a sua força de trabalho à disposição do empregador durante um período previamente fixado por este, como acontece no caso das escalas de prevenção;
J) Salvo o devido respeito, o abono de prevenção visa remunerar o trabalhador pela sua disponibilidade durante certos períodos de tempo em que deixa de ter o controlo do seu tempo e pessoa para se encontrar ao dispor do empregador, não sendo uma gratificação ou liberalidade do empregador, que em contrapartida do pagamento garante para si a disponibilidade do trabalhador quando as condições pré-determinadas se realizem, sendo certo que o trabalhador durante este período encontra-se sob a alçada do poder de direcção do empregador, sujeito às suas instruções;
K) Pelo exposto, as prestações complementares em causa - abono de condução e abono de prevenção - devem ser incluídas nas retribuições de férias e nos subsídios de férias e de Natal;
L) O não pagamento pontual das quantias devidas pela Recorrente acarreta a sua condenação no pagamento dos juros de mora, sem que exista qualquer justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial);
M) Fez a Douta decisão em apreço correcta aplicação do direito aos factos provados, não merecendo, portanto, qualquer censura, incluindo no que diz respeito à fixação das custas devidas por cada uma das partes.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO teve vista e defendeu a improcedência parcial do recurso.
As partes não responderam ao parecer.
Os autos foram aos vistos.
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II. Fundamentação
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, cumpre decidir se:
- o abono de prevenção é devido ao A.,
- o subsidio ou abono de condução é devido,
- são devidas tais quantias relativamente aos subsídios de Natal vencidos até 2003,
- são devidos juros moratórios ou até pode haver abuso de direito na sua demanda.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
São estes os factos assentes nos autos:
1). O A. foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direção da R. em 1987.
2). O A. exerce, junto da R., as funções de Técnico Especialista nível 5.
3). O A. aufere atualmente [por referência à data da propositura da ação] o vencimento base no valor de € 1.705,13 e diuturnidades no valor de € 202,72.
4). O A. recebeu da R. outras prestações retributivas, designadamente o pagamento de trabalho noturno e trabalho suplementar, abono de condução e abono de prevenção, conforme a seguir se indica:


















5). O trabalho noturno constitui contrapartida de um modo específico de execução do trabalho e sob o condicionalismo em que este é prestado, estando a R. vinculada ao seu pagamento, desde que seja prestado entre as 20h e as 7h.
6). O trabalho suplementar remunera o trabalho prestado em dias úteis fora do horário normal, em dias de descanso semanal ou em dias de descanso compensatório.
7). O abono ou subsídio de condução visa compensar o A. pela especial penosidade e risco decorrentes da condução de veículos automóveis e só pelo facto de ter necessidade de se deslocar em viatura automóvel, sendo entendido pelas partes como tendo natureza instrumental, dado que as funções do A. não são a de condução de automóveis.
8). O abono de prevenção destina-se a compensar o A. para que esteja disponível no seu domicílio para prestar trabalho - para fazer face a uma eventual necessidade de realizar uma intervenção urgente fora do período normal de trabalho -, sendo pago ao A. quando o mesmo se encontra escalado para prevenção mas a necessidade da sua intervenção efetiva não se verifica.
9). Estando o A. em situação de prevenção e sendo chamado a realizar uma intervenção urgente e imprevista, não recebe o abono de prevenção, mas trabalho suplementar e/ou noturno em função da atividade efetivamente prestada nessas circunstâncias.
10). A R. não considerou elegíveis, para efeitos de integração do seu valor médio anual na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de natal pagos ao A. nos anos em causa, quaisquer outras prestações auferidas pelo A. para além da retribuição base e diuturnidades, por lhes negar natureza retributiva.
11). O A. encontra-se inscrito no sindicato SINTTAV.
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De Direito
Conforme dispõe o n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou a versão originária do Código do Trabalho, relativamente à entrada em vigor do mesmo, “O Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003”.
No caso, a decisão recorrida condenou a ré MEO a considerar na remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do autor as prestações entregues ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, abono de condução e abono de prevenção, destarte:
a) na remuneração de férias e subsídio de férias entre 1995 e 2004;
b) quanto ao subsídio de Natal entre 1995 e 2003.
Está, pois, no essencial, em causa, o regime vigente anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (salvo entre dezembro de 2003 e 2004, inclusive).
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I - Do abono de prevenção
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que a «retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2); e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que os «trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano».
E o art.º 82.º da LCT (Lei do Contrato de Trabalho, Decreto-lei n.º 49.408) estabelecia: “1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
Em face destes preceitos tem-se entendido que “o subsídio de férias (…) é precisamente igual à retribuição durante as férias (…devendo) atender-se a todas as prestações retributivas que sejam contrapartida da execução do trabalho” (acórdão de 18.4.2007, do Supremo Tribunal de Justiça, trecho da fundamentação).
Provou-se que (n.º 8 dos factos provados, doravante fp) "8) O abono de prevenção destina-se a compensar o A. para que esteja disponível no seu domicílio para prestar trabalho - para fazer face a uma eventual necessidade de realizar uma intervenção urgente fora do período normal de trabalho -, sendo pago ao A. quando o mesmo se encontra escalado para prevenção mas a necessidade da sua intervenção efetiva não se verifica.
Não é, pois, a prestação da atividade que é remunerada mas a mera disponibilidade.
Não tem a prestação, assim, caráter retributivo.
Como decidiu o mais alto Tribunal, "não integram o apontado conceito de retribuição, pela falência do elemento constitutivo da contrapartida da prestação, os suplementos remuneratórios recebidos pelo trabalhador a título de «Abono/subsídio de Prevenção», pois é pago para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço" (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2017, disponível, como todos os que forem citados sem fonte, em www.dgsi.pt).
E na fundamentação acrescenta, transcrevendo-se com a devida vénia:
"Embora a lei consagre que a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, este critério assente na regularidade e periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador pode não se revelar suficiente, pois o intérprete deve ter sempre presente se a atribuição patrimonial paga ao trabalhador deriva duma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade deste. (...) Mas também temos de excluir da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. Assim é necessário que se possa detectar uma contrapartida específica diferente da disponibilidade da força de trabalho para que se possa colocar determinada prestação do empregador à margem do salário global. (...) O abono pago ao trabalhador para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço, não pode ser considerado retributivo (stricto sensu), na justa medida em que, pelo mesmo, se visa compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de estar disponível para interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho, visando ainda mitigar os incómodos ou transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam dessa situação, não se reportando à disponibilidade do trabalhador durante o tempo de trabalho".
Tem sido este o entendimento maioritário da Relação de Lisboa (cf., entre outros, os acórdãos proferidos nos proc. comuns n.º 29199/18.8T8LSB.L1, de 27.05.2020, e .º 28836/17.6T8LSB.L1, de 19.12.2018).
Logo, este abono não pode ser tido em conta para o efeito pretendido pelo A.
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II. Abono ou Subsídio de Condução
Provou-se (n.º 7 fp) que o abono ou subsídio de condução visa compensar o autor pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e só pelo facto de ter necessidade de se deslocar em viatura automóvel, sendo entendido pelas partes como tendo natureza instrumental, dado que as funções do A. não são a de condução de automóveis.
Daqui resulta que não é a prestação da atividade que é remunerada mas a penosidade e as despesas decorrentes da necessidade de deslocação em viatura automóvel.
Não tem carácter retributivo. Isto exclui, em suma a sua natureza retributiva.
No mesmo sentido, convergindo, cfr. o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/2017: “Não integra o conceito de retribuição o subsídio de condução que é pago ao trabalhador, que não sendo motorista tem que conduzir em exercício de funções e por causa destas, pois visa compensar a especial penosidade e o risco decorrente da condução de veículos, tendo assim uma justificação individualizável, diversa da contrapartida pelo trabalho prestado.
Também esta Relação de Lisboa assim tem entendido (por todos cfr. acórdãos de 23.05.2018, no proc. comum n.º 12879/17.2T8TLSB.L1,, que decidiu que “As prestações pagas regular e periodicamente destinadas a compensar o trabalhador por uma dada atividade devem integrar a retribuição de férias, o correspondente subsídio e o subsídio de Natal, o que não é o que ocorre com o abono de prevenção, subsídio de condução e de deslocação, que não visam compensar a prestação da atividade”; de 19.12.2018, no proc. comum n.º 28836/17.6T8LSB.L1; de 11.05.2022, no processo comum n.º 1208/21.0T8PDL.L1-4, rlt. Albertina Pereira, disponível em www.dgsi.pt: “1. Não integram a retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal, os valores médios das prestações pagas pela Ré ao Autor, a título de abono de prevenção e de subsidio/abono de condução, visto tais prestações terem causa especifica individualizável diversa da contrapartida da prestação de trabalho. 2. No primeiro caso, visa-se compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho. Ou seja, pretende-se mitigar os incómodos e os transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam da situação, de “estar de prevenção”, mas que não dizem respeito à disponibilidade do trabalhador durante o tempo de trabalho. No segundo caso, pretende-se compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis, somente por ter necessidade de se deslocar em viatura automóvel, sem que a condução desse tipo de viaturas automóveis constitua uma das suas funções”).
Assim é, sendo a situação em tudo idêntica. Destarte, tem de se concluir que, no caso, esse subsídio não tem natureza retributiva, procedendo nesta parte o recurso da R.
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III. Da retribuição de Natal e do subsídio de Natal
É sabido que até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3.7.1996, no setor privado apenas era devido o subsídio de Natal no âmbito da contratação coletiva de trabalho (sendo que o regime do Decreto-Lei n.º 496-80, de 20 de outubro, aplicava-se ao funcionalismo público).
O Decreto-Lei nº 88/96 veio estipular (art.º 2º, n.º 1) que “Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano”.
Diz a R. que até 2003 nada a impedia de pagar ao Autor um subsídio de Natal que não integrasse as médias das componentes peticionadas nestes autos, antes procedendo ao pagamento do que resultava da contratação coletiva, pelo que nada é devido ao Autor pela seguinte ordem de razões: (i) em momento anterior à vigência do DL n.º 88/96, a mais não tinha direito senão ao previsto nos Acordos de Empresa que antecederam a vigência deste diploma, já que inexistia norma que previsse o pagamento de tal subsídio com carácter de generalidade e imperatividade; (ii) na vigência do DL n.º 88/96, a Ré procedeu ao pagamento do subsídio de Natal de acordo com as normas estabelecidas na contratação coletiva do sector, conforme permitia este diploma.
No que toca aos pagamentos de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos nos anos de 1992 a 1 de Dezembro de 2003, é aplicável o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, e o regime jurídico das férias, feriados e faltas, contido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e a Lei do subsídio de Natal (Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho) – LFFF (art.º 8º da Lei n.º 99/03, de 27.08); ao período posterior o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 (CT2003).
Como tem decidido este Tribunal (cfr. por todos o ac. de 6.4.2022, proferido no proc. comum n.º 9375/20.4T8LSB.L1) “nos instrumentos de regulamentação coletiva da área das telecomunicações, da entidade que antecedeu a R. (TLP), previa-se o direito dos trabalhadores a um subsidio de natal de montante igual ao mensal (no AE de 1981 que previa na sua cláusula 83.ª, n.º 1, dedicada ao subsídio de Natal, que “[t]odos os trabalhadores abrangidos por este Acordo terão direito a receber um subsídio correspondente ao seu vencimento mensal”, a ser pago com a retribuição de Novembro. No AE de 1990, convencionou-se que todos os trabalhadores terão direito a receber um subsídio correspondente à sua “remuneração mensal” (cláusula 97.a, n.º 1). Também no AE de 1993 se previa, na cláusula 99.a, n.º 1, que “[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal (...)”. Relativamente AE de 1995, manteve-se idêntica redacção à do AE de 1990, na cláusula 60a, n.º 1. E segundo a cláusula 61.a, n.º 1, do mesmo AE de 1996, do mesmo modo, “[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro. O mesmo se verificou no AE de 2001 (cláusula 61.a, n.º 1)” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.20, in www.dgsi.pt). Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.09.2017 (idem), refere que "Com o advento do Código do Trabalho que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003, bem como com o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que lhe sucedeu, não havendo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, no cálculo do subsídio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e às diuturnidades", não havendo duvida que até 2003 tal era devido, desde que verificadas as caraterísticas de periodicidade e regularidade. E esta é a jurisprudência desta Relação de Lisboa (e das demais: por todas cfr. o acórdão da Relação do Porto de 29.2.2016, idem in www.dgsi.pt: "As médias anuais das prestações retributivas devem ser integradas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal até ao ano de 2003" .- sublinhado nosso)”.
Mantém-se este entendimento.
Assim sendo, conclui-se que improcede esta questão, atenta a existência de pagamentos regulares e periódicos, e que o recurso nesta parte não merece provimento.
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IV. Dos juros moratórios
Considerou outrossim este tribunal no citado ac. RL de 6.4.2022:
Diz a R. que choca o sentimento comum, que neste caso possam ser devidos juros vencidos há mais de 10 anos, além de fazer todo o sentido que a obrigação de pagamento de juros, por consubstanciar obrigação autónoma, não possa merecer a proteção da obrigação principal que emerge da relação de trabalho (…).
Salvo o devido respeito está muito equivocada. A obrigação de pagar férias, subsídios de férias e de Natal surge no contrato de trabalho, de execução continuada, tendo estas obrigações prazo certo. Logo, há mora desde a data do seu vencimento (art.º 805º, n.º 2, al. a) do Cód. Civil), que se verifica quando há atraso culposo. E a culpa presume-se no cumprimento da obrigação (art.º 799º, n.º 1 do Cód. Civil) quando o devedor não realiza a prestação no tempo devido por causa que lhe é imputável (art.º 804º, n.º 2 do Cód. Civil). Se o empregador afirma não saber, porque entende não dever, quando há de cumprir, isso não justifica o não pagamento de juros, já que, nos termos do art.º 6º do Cód. Civil, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Se a Ré é convencida juridicamente apenas em tribunal terá de assumir as consequências do risco assumido à partida de perder a ação, e de ressarcir o trabalhador pelo não cumprimento pontual da obrigação. Além disso, tanto o art.º 2º do DL 69/85, de 18/3, como o art.º 278º, n.º 5, do Código do Trabalho, prescrevem que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, e quando se trata de obrigações pecuniárias, como sucede no caso em apreço, essa reparação corresponde aos juros de mora, à taxa legal, a contar do momento da constituição em mora (art.º 804º, n.º 1 e 806º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil). Portanto, são devidos juros de mora.
Por outro lado, quer o artigo 38.º da LCT da LCT quer o art.º 337, n.º 1, do CT, estabelecem um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital.
Ora, se o trabalhador pode demandar os seus créditos até um ano após o termo do contrato, é evidente que os juros continuam a ser devidos, que não há prescrição até ao termo do aludido prazo, o que no caso não se verifica, e que não há qualquer abuso de direito, que pressupõe uma violação do princípio da boa fé e das suas valorações ético-jurídicas (art.º 334 do Código Civil).
Mantemos igualmente este entendimento e, como tal, consideramos que os juros continuam a ser exigíveis.
Em suma, também aqui o recurso improcede.
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O que, retificando as contas efetuadas na sentença antes do apartado concernente à apreciação dos juros,
1995 – 541,30 €
1996 – 300,84 €
2003 – 731,55 €
2004 – 449 €,
perfaz 2022,69 €.
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Assim, e em síntese, procede parcialmente o recurso, não relevando o subsídio de condução e o abono de prevenção para o apuramento das referidas diferenças salariais, e improcedendo no mais.
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III. Decisão
Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso e altera o ponto i) da sentença recorrida, condenando a R. a pagar ao A.
i) A quantia de € 2022,69 € (dois mil e vinte dois euros e sessenta e nove cêntimos), correspondente à soma das diferenças salariais devidas relativas à retribuição de férias e ao subsídio de férias bem como ao subsídio de natal nos anos de 1995, 1996, e 2003.
No mais mantém-se a douta sentença recorrida.
Custas do recurso e da ação pelas partes, na proporção do vencido.
Notifique.

Lisboa, 11.03.2026
Sérgio Almeida
Celina Nóbrega
Manuela Fialho (com o seguinte voto de vencida:

“Voto vencida por entender que quer o abono de condução, quer o de prevenção, entram na contabilidade dos suplementos remuneratórios aqui em discussão. Aquele porque visa compensar o trabalhador pelo exercício de uma atividade específica, razão pela qual se tem como uma contrapartida pelo modo específico da prestação de trabalho, este porque visa compensar, não o trabalho prestado, mas o constrangimento pessoal decorrente do facto de o trabalhador estar disponível para interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho. Em face da equivalência de valores entre retribuição mensal e retribuição por férias, subsídio de férias e de Natal, no período a que se reporta o pedido, entendo que também os valores pagos a título de subsídio de condução e abono de prevenção, desde que pagos com a pendularidade reconhecida, entram na contabilidade destes complementos remuneratórios.”).