Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | IVA DOCUMENTO TESTEMUNHAS PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado apenas pode fazer-se por via documental, não podendo a respectiva prova ser feita por testemunhas, face ao preceituado nos arts.º 395.º e 393.º, n.º 1, do Código Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. “M., Lda.” intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra “F., Lda.”, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de EUR 16.770,90, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como do montante de coima que a esta venha a ser aplicada. Para tanto, alegou, em síntese, que, ao longo de diversos anos, a autora vendeu à ré diversos motociclos da marca Y…, destinados à exportação para M…. Nos termos da legislação em vigor, tais transacções estavam isentas de IVA, mediante a prova de exportação, feita através da entrega do respectivo certificado de exportação (CCE), devidamente validado pelos serviços aduaneiros e da respectiva declaração aduaneira de exportação (DU). Acontece que, a ré, ao contrário do que lhe referiu, não entregou à autora a documentação em causa, pelo que esta foi obrigada a suportar o IVA devido pelas transacções, no montante de EUR 16.770,90, a que acrescerá a eventual coima que venha a ser compelida a pagar, pela administração fiscal. 2. A acção foi contestada. 3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de EUR 16 770,90, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados às taxas resultantes da aplicação da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, desde 2 de Dezembro de 2009 até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento de uma indemnização igual ao valor da coima que à Autora venha a ser aplicada (a liquidar por via de execução de sentença, por força do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). 4. Inconformada, apela a ré, a qual, em conclusão, diz: Ao admitir um procedimento especial como o presente, por valor superior a EUR 15.000,00 e reclamando uma indemnização, a título de responsabilidade civil, e não uma obrigação pecuniária emergente de contrato, como o define o art. 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, verifica-se um erro na forma de processo, nos termos do art. 199º do CPC, de conhecimento oficioso, que determina a nulidade do processo, por força do art. 494º, b) do CPC. De harmonia com o art. 668º, nº1, al. d), em conjugação com o prescrito no art. 660º, ambos do CPC, o não conhecimento de tal excepção fere de nulidade a sentença, o que se argui. Nos termos do art. 668º, nº1, al c), do CPC, também é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, como se alega no ponto II, b) supra e que aqui se dá por reproduzido. O tribunal “a quo” deu como provado, sem suporte documental para tanto, quer o manifesto fiscal para efeitos de IVA, quer o respectivo pagamento, pelo que a resposta dada deve ter-se como não escrita, à luz do disposto no art. 646º, nº4, do CPC., conforme se alega no ponto III das alegações e aqui se dá por reproduzido, devendo dar-se como não provado o ponto 21. dos factos provados. Constitui uma ilegalidade a condenação da R. no pagamento de uma indemnização igual ao valor da coima que a A. venha eventualmente a sofrer, em consequência da omissão no manifesto e pagamento do IVA, tempestivamente, quando se trata de uma omissão da própria A. e não da R., como se alega no ponto IV e se dá por reproduzido aqui. 5. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida. 6. Cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma das nulidades invocadas, se deve ser alterada a decisão de facto e se assiste à autora o direito a haver a quantia peticionada. 7. É a seguinte a factualidade dada como provada: 1. A Autora é uma sociedade por quotas que se dedica à comercialização (compra, venda, importação e exportação), reparação e assistência de motociclos e acessórios; 2. A Ré é também uma sociedade por quotas que tem como actividade comercial a exportação de produtos, entre os quais acessórios auto e mota, para o mercado africano; 3. No âmbito da sua actividade comercial, a Autora contratou com a Ré a venda de 16 (dezasseis) motociclos da marca Y…, modelo XTZ125, de cor vermelha e azul; 4. Aquando do fornecimento dos bens pela Autora, no dia 18 de Novembro de 2005, esta emitiu à Ré a factura número 250334/2005, no valor de € 31 857,92 (cuja cópia se encontra a fls. 23 a 30 dos autos); 5. Tal aquisição foi efectuada com a intenção de ser exportada para Moçambique em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, motivo pelo qual o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não foi cobrado na factura; 6. As relações comerciais entre a Autora e a Ré foram correntes nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, nomeadamente, em 2006 foi totalizada a venda de 6 (seis) motociclos da marca Y…, modelo XTZ125 (conforme facturas números 260129/2006 e 260339/2006, cujas cópias se encontram a fls. 31 e 32 dos autos); 7. Em 2007, foram vendidos diversos acessórios-auto para reparação de motociclos e uma mota Y..., modelo YFZ450 (conforme facturas números 270205/2007 e 270353//2007, cujas cópias se encontram a fls. 33 e 34 dos autos); 8. Em 2008, foram comercializados 6 (seis) motociclos da marca Y..., modelo XTZ125 (conforme facturas números 280008/2008 e 280151/2008, cujas cópias se encontram a fls. 35 e 36 dos autos); 9. Em 2009, foram vendidos 8 (oito) motociclos, todos da marca Y..., dos quais 7 (sete) correspondiam ao modelo …e 1 (um) ao modelo … (conforme facturas números 290118/2009 e 290244/2009, cujas cópias se encontram a fls. 37 e 38 dos autos); 10. Uma vez que se destinaram a exportação para M…, as vendas sempre foram efectuadas tendo por base o benefício de isenção de débito de IVA (a conceder mediante prova de exportação feita com a entrega ao fornecedor, por parte do exportador, do respectivo certificado comprovativo de exportação (CCE), validado pelos serviços aduaneiros, e da correspondente declaração aduaneira de exportação (DU); 11. A Ré apenas fez chegar à Autora as declarações aduaneiras de exportação (DU) relativas às facturas números 270205/2007 e 270353/2007; 12. A Autora apercebeu-se de que os documentos em seu poder não estavam em conformidade para beneficiar da isenção de IVA quando a empresa “Y... MP” solicitou, telefonicamente, os comprovativos de exportação referentes às declarações aduaneiras de veículo emitidas para exportação, após ter sido instada, nesse sentido, pelos serviços alfandegários portugueses; 13. Em 17 de Abril de 2009, a Autora peticionou à Ré, por telefone e por e-mail, que enviasse os comprovativos de exportação relativos às facturas números 280008/2008, 280151/2008 e 290118/2009; 14. Em 7 de Julho de 2009, a Autora recebeu os comprovativos de exportação (DU) referentes às facturas números 280008/2008 e 280151/2008, tendo, no dia seguinte, recepcionado o comprovativo de exportação (DU) relativo à factura número 290118/2009; 15. Após confrontar os documentos entregues por clientes, cuja actividade era paralela à da Ré, com os documentos por esta entregues, a Autora apercebeu-se da falta dos certificados comprovativos de exportação (CCE); 16. Com o intuito de esclarecer quais os documentos necessários para benefício de isenção de débito de IVA, a Autora entrou em contacto com um despachante oficial, o qual informou que os comprovativos de exportação (DU) entregues sem o certificado comprovativo de exportação (CCE) não seriam válidos para beneficiar da isenção de IVA; 17. A Autora procedeu à análise dos documentos enviados pela Ré, constatando que estava em falta a entrega das declarações aduaneiras de exportação (DU) relativas às facturas números 250334/2005, 260129/2006, 260339/2006 e 290244/2009, bem como a entrega dos certificados comprovativos de exportação (CCE) relativos às facturas números 250334/2005, 260129/2006, 260339/2006, 270205/2007, 270353/2007, 280008/2008, 280151/2008, 290118/2009 e 290244/2009; 18. Após várias insistências por parte da Autora, em Novembro de 2009, a Ré, tendo concluído pela impossibilidade de entrega dos certificados comprovativos de exportação (CCE), informou a Autora que não iria proceder ao seu envio, pelo que seria preferível proceder à emissão de uma única factura com os valores em dívida; 19. No dia 10 de Novembro de 2009, a Autora procedeu à emissão, com posterior envio à Ré, por carta registada com aviso de recepção, da factura número 290424/2009, respeitante ao valor do IVA devido (de EUR 16 770,90) e relativo às facturas números 250334/2005, 260129/2006, 260339/2006, 270205/2007, 270353/2007, 280008/2008, 280151/2008, 290118/2009 e 290244/2009 (cuja cópia se encontra a fls. 43 e 44 dos autos); 20. (…) Factura essa que, recebida em 2 de Dezembro de 2009 (cf. fls. 42), a Ré se escusou a pagar, nos termos que constam da sua resposta escrita de fls. 45 dos autos; 21. Não obstante, a Autora procedeu à entrega da declaração periódica do IVA, declarando o respectivo valor e procedendo ao pagamento junto da administração fiscal; 22. Todos os bens adquiridos pela Ré à Autora e destinados à exportação foram exportados. 8. Das nulidades da sentença 8.1. A apelante sustenta que a sentença enferma da nulidade prevista na al. d), do nº1, do art. 668º, do CPC, por não ter conhecido, como se impunha, da nulidade resultante do erro na forma de processo. Sem razão. Com efeito: Muito embora o emprego de forma de processo indevida possa constituir nulidade, esta deve, contudo, ser arguida pelo interessado até à contestação, ou neste articulado (cf. arts. 199º e 204º, do CPC). Ora, a apelante não invocou aquela nulidade nos articulados desta acção. Não o tendo feito, eventual nulidade cometida é de considerar sanada, tendo, portanto, precludido a possibilidade de a invocar. Improcede, pois, a sua pretensão. 8.2. Invoca ainda a nulidade prevista na al. c), do nº1, do art. 668º, do CPC, alegando que existe oposição entre os fundamentos e a decisão. Mais uma vez, não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, a nulidade invocada está relacionada com a obrigação de o Juíz revelar as razões de facto e de direito em que assenta a decisão, de tal forma que a sentença constitua um silogismo lógico-juridico, em que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados. Ora, no caso dos autos, não se depreende qualquer relação de exclusão formal entre a fundamentação de facto e de direito e o dispositivo da sentença. Poderá a apelante discordar, como discorda, do grau de coerência ou da consistência dos fundamentos e dos argumentos tidos em conta em relação à decisão recorrida, todavia a nulidade invocada não se verifica nos casos em que o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou na indagação de tal norma ou na sua interpretação. Isso constitui já uma questão de mérito a apreciar em sede própria. 9. Da alteração da decisão de facto A apelante pretende que se dê como «não provada» a factualidade constante do ponto 21, da sentença, alegando que não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo do pagamento do IVA, junto da administração fiscal, sendo que essa prova só pode ser feita por documento. Vejamos, então. Decorre efectivamente da motivação da decisão de facto que o tribunal recorrido, para dar como provada a factualidade constante do ponto 21, se apoiou exclusivamente no depoimento de uma testemunha e no teor do documento de fls. 42 a 44 (trata-se de mera cópia de uma factura enviada à ré). Cremos, no entanto, que, na ausência de prova documental do pagamento do “IVA”, o Tribunal a quo não podia dar como provado esse facto. Isto porque: Constituindo-se os créditos tributários pelo acto da liquidação, o qual é obrigatoriamente titulado por um documento, tanto este acto constitutivo como os respectivos actos extintivos (de que é exemplo, o pagamento) necessitam de ser provados por via documental, não podendo a respectiva prova ser feita por testemunhas, face ao preceituado nos arts. 395º e 393º nº 1 do Código Civil. Por conseguinte, no caso dos autos, não basta provar que a autora procedeu à liquidação do IVA que entendia ser devido, debitando-o à ré em factura que lhe enviou. Esta factura pode até cumprir todos os requisitos de emissão e esta operação pode ter sido inscrita como custo na contabilidade da autora. Todavia, a prova do pagamento do imposto pelo sujeito passivo só pode fazer-se por documento, prova que a autora não logrou fazer.[1] Por conseguinte, ao abrigo do disposto no art. 646º, nº4, do CPC tem-se por «não escrito» o ponto 21, dos factos dados como provados. 10. Nesta conformidade, não tendo a autora logrado provar os factos constitutivos do seu direito, quer no que toca ao pagamento do IVA, quer quanto ao pagamento de eventual “coima” (para além do mais, não ficaram provados quaisquer factos donde decorra a instauração de processo de contra-ordenação ou a possibilidade de o mesmo vir a ser instaurado), é manifesta a improcedência da acção. 11. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a sentença recorrida, absolvendo a ré do pedido. Custas pela apelada. Lisboa, 13 de Novembro de 2012 Maria do Rosário Morgado Rosa Coelho Maria Amélia Ribeiro ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cf., neste sentido, o acórdão de 7/7/2005, da 2ª Secção do Contencioso Tributário e o ac. de 20 Mar. 2007, do Tribunal Central Administrativo Sul, JusNet 1466/2007. |