Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021955 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE RECURSO MATÉRIA DE DIREITO PROVA DOCUMENTAL ACIDENTE DE TRABALHO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199810280045874 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART722 N2. CCIV66 ART10 N1 N2. CPT81 ART39. LCCT89 ART3 N2 ART4 B ART38 ART41 N1 ART43 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/11/19 IN AD N218 PAG265. AC RP DE 1981/10/09 IN CJ T4 PAG254. AC RE DE 1979/11/27 IN CJ T5 PAG1569. AC RE DE 1992/11/10 IN CJ T2 PAG297. AC STJ DE 1980/05/16 IN BMJ N297 PAG171. | ||
| Sumário: | I - Em casos de cessação do contrato de trabalho por "caducidade" não pode ser utilizada a providência cautelar de suspensão do despedimento regulada nos artºs 38º e segs. do C.P.T.. II - O recurso para a Relação restrito a este tipo de providência limita-se à matéria de direito, sendo permitido às partes oferecer prova documental, apenas, não podendo a relação alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, salvo ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 722º do C.P.C.. III - A prova do oferecimento ou não do lugar de porteiro ao requerente, pela requerida, face ao estado incapacitante daquele, em resultado de acidente de trabalho, bem como a sua recusa ou não, a tal oferta, só poderá provar-se na acção principal. | ||
| Decisão Texto Integral: |