Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO PREJUÍZO CONSIDERÁVEL INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA PACTO COMISSÓRIO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I – Para os efeitos do n.º 4 do artigo 647º do Código de Processo Civil, e na aferição do que seja prejuízo considerável impõe-se que o requerente alegue factos concretos que depois de valorados e juridicamente qualificados se possam reconduzir ao prejuízo considerável legalmente exigido, não bastando a invocação de litigiosidade ou suposições. II – Na fixação da caução, não pode esta corresponder esta a mais do que ao valor que foi por despacho atribuído à acção, do qual nenhuma das partes recorreu e com o qual se conformaram; para mais o valor foi o atribuído pela própria A. e que esta referiu corresponder à utilidade económica do pedido por si formulado. III - Na falta de consenso sobre a interpretação a dar à cláusula, o entendimento de cada uma das partes será tido em consideração mas à luz do que ficou estabelecido no próprio contrato e nos termos dos art.º s 236.º a 238.º do Código Civil, sendo irrelevante assentar o que cada parte entendeu relativamente à cláusula, que decorre já do processo; ora, a apreciação de factos não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser levada a cabo, sendo um acto inútil nos termos do art.º 130.º do Código de Processo Civil. IV - No caso, entende a A. que a Cláusula Sétima, n.º 2 b) é uma cláusula penal compulsória; ou seja, que acresce à execução coativa da prestação e não está dessa forma sujeita às referidas limitações previstas pelo art.º 811º do Código Civil. V - Desde logo no presente caso não resultou haver acordo das partes relativamente a tal entendimento por parte da A. sobre a natureza da cláusula aqui em apreço, pelo que importa lançar mão dos artigos 236º e 237º do Código Civil. VI - Com a cláusula penal compulsória visa-se compelir as partes ao cumprimento do contrato. Logicamente, este tipo de cláusulas pressupõem que a parte beneficiada têm interesse na manutenção do contrato ainda que a parte contrária entre em mora; a cláusula penal compulsória fixa uma penalidade que se destina a forçar a parte contrária a cumprir sob a ameaça da sua aplicação; logo, destinam-se a evitar o incumprimento definitivo (para o que serão logicamente e teleologicamente aplicáveis as demais cláusulas penais e não a cláusula penal compulsória). VII - Ora na cláusula em análise não se prevê um plus em relação à execução especifica do contrato e que se destine a sancionar a mora; não se vê como justificar uma cláusula que pretende compelir o devedor a cumprir e que o sanciona com a destruição dos efeitos do negócio que se visa ver cumprido. VIII - Nem se vê que a devolução das acções, objecto do negócio, possa ser tido como um acréscimo à indemnização pelo não cumprimento, configurando antes um efeito próprio da resolução. IX - Afigura-se possível estabelecer a relação entre o n.º 3 e 4 da Cláusula Terceira e as alíneas a) e b) da Cláusula Sétima e verificar aqui um pacto comissório, nulo nos termos do art.º 694º do Código Civil, aplicável por força do art.º 678º. X - Ainda que assim não se entendesse, de todo o modo o penhor, com a extinção da execução pelo pagamento e consequentemente, da obrigação, igualmente se extinguiu, nos termos previstos pelo art.º 677º do Código Civil. XI – Sem prescindir, se sob as vestes de uma cláusula penal compulsória a A. quer fazer actuar as regras da resolução, reavendo as acções quando a A. já obteve a totalidade do preço de venda, acrescido dos juros a que houve lugar; ou um pacto comissório, que a Lei comina com a nulidade, o abuso de Direito tem-se por verificado, por exceder o fim económico do direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: LCG – Consultoria, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Blossom Investments, Lda. e AA, peticionando que, na procedência da acção, sejam os Réus, solidariamente, condenados, cumulativamente: - a proceder à entrega à Autora de acções representativas de 18,9 % do capital da sociedade “Brighten, S.A.” (anteriormente designada de “Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A.”), mediante declaração nos títulos representativos do capital da sociedade, que se obrigaram a restituir à Autora, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, no prazo de 10 (dez) dias; - a proceder à remessa à Autora, também no prazo de 10 (dez) dias, dos documentos comprovativos da prática dos acima referidos actos de transmissão das acções da sociedade “Brighten, S.A.”; - no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das referidas obrigações, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, e que se entende não dever ser fixada em valor não inferior a € 500,00 por cada dia de atraso. Alegou, como fundamento da sua pretensão, em síntese, que a Autora e os Réus celebraram, no dia 20 de Abril de 2015, um contrato de compra e venda de acções, no qual a Autora assumiu a posição de sua alienante e de credora do respectivo preço, tendo a Ré Blossom assumido a obrigação de proceder ao pagamento, em dinheiro, do montante de € 203.394,49, em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 8.474,77 cada, vencendo-se a primeira, após um período de carência de 12 meses, no primeiro dia do mês correspondente à data da assinatura do referido contrato, ou seja no dia 01/04/2016, e as restantes no primeiro dia dos meses subsequentes. Mais convencionaram que os Réus podiam suspender quaisquer pagamentos previstos no contrato de compra e venda de acções até que a Autora procedesse à substituição ou remoção do Réu AA como avalista dos financiamentos, garantias ou empréstimos assinalados no referido contrato de compra e venda de acções, o que veio a ocorrer no mês de Setembro de 2016, e lhes foi comunicado por carta em 21/10/2016. Sucede que os Réus não pagaram a primeira prestação à Autora na data do seu vencimento, nem pagaram qualquer prestação após a aludida comunicação, o que, nos termos acordados, determinou o vencimento antecipado de todas as prestações. Acresce que as partes convencionaram ainda que, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento os Réus se obrigavam a proceder à devolução de 18,9% das acções da Procensus, na proporção do valor não pago, direito que a Autora pretende efectivar por via da presente acção. * Contestaram os Réus, invocando a excepção dilatória de litispendência e peremptória de cumprimento. Sustentaram ainda que a cláusula que a Autora pretende accionar tem a natureza de acordo parassocial, pelo que, não detendo, à presente data, a Autora a qualidade de sócia da Procensus, o acordo caducou. Por outro lado, defenderam não poder a Autora cumular o cumprimento da obrigação inicial com a cláusula penal e que a pretensão da Autora de “estender o contrato de tal forma a que se possa apropriar das ações e do valor pago pelas mesmas” constitui abuso do direito. Sob outra perspectiva, requereram a suspensão da instância, por pendência das acções que correm termos sob os n.ºs 4471/19.3T8LSB, do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 9, e 26864/21.6T8LSB e Apenso 26864/21.6T8LSB-B, do Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 3. * Por despacho proferido em 03/03/2024, foi indeferida a requerida suspensão da instância. * Realizada a audiência prévia, foi julgada improcedente a invocada excepção de litispendência e foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova, sem reclamações. * Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu: A) Condenar os Réus Blossom Investments, Lda. e AA, solidariamente, a proceder à entrega à Autora LCG – Consultoria, S.A., de acções representativas de 18,9% do capital da sociedade “Brighten, SA” (anteriormente designada de “Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A”), mediante declaração nos títulos representativos do capital da sociedade, e a proceder ao registo da transmissão junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, no prazo de 30 (trinta) dias; B) Condenar os Réus a, no prazo fixado em A), procederem à remessa à Autora dos documentos comprovativos da prática dos referidos actos de transmissão das acções da sociedade “Brighten, SA”; C) Fixar uma sanção pecuniária compulsória no valor de 350,00 (trezentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento do determinado em A) e B). * Desta Sentença recorreram os RR., requerendo em primeiro lugar que ao Recurso fosse fixado efeito suspensivo, alegando o seguinte: “I. Do Efeito Suspensivo O n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil estabelece que fora dos casos previstos em que a apelação tem efeitos suspensivos da decisão, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. Ora atendendo ao objeto do presente litígio é por demais evidente que a execução da decisão recorrida, a traduzir-se na entrega coerciva de ações representativas de 18.9 % do capital social da sociedade Brighten S.A (anteriormente designada por “Procensus – Consultores em Sistemas de Informação S.A”) à ora Recorrida causará não só “consideráveis” prejuízos aos Recorrentes, mas prejuízos verdadeiramente irreparáveis. Vejamos, Os presentes autos têm na sua génese a interpretação de determinada cláusula do contrato de compra e venda de ações da sociedade comercial Brighten S.A (doravante apenas designado por “contrato”) - junto como doc. 1 da Petição Inicial, celebrado entre as aqui partes. Porém, o contexto em que tal celebração ocorreu carece de clarificação pois, ao contrário dos muitos contratos que são celebrados na nossa ordem jurídica, quer por sociedades quer por pessoas singulares que apenas se cruzam na transmissão de um qualquer negócio, neste caso, o Recorrente AA, a Recorrida e os seus legais representantes tinham uma relação profissional/societária de longa data. O presente recurso visa a anulação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que condenou os recorrentes a entregarem à Recorrida 18,9% das ações representativas do capital social da sociedade Brighten, S.A., ações que os Recorrentes compraram à Recorrida e pela qual pagaram o respetivo preço Para melhor esclarecimento deste Venerando Tribunal, o contrato de compra e venda de ações em causa nos autos foi celebrado em 20 de Abril de 2015 – Cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial. Nessa data, eram acionistas da Recorrida LCG SA: 1. BB; 2. CC; 3. AA. A verdade é que o Recorrente AA foi um dos acionistas principais da Recorrida LCG S.A., bem como seu administrador, conforme resulta do Anexo I do contrato de compra e venda de ações, cuja versão integral consta da certidão judicial junta, pelos Recorrentes, aos autos em 01.02.2023 com o Requerimento com a Ref. Citius n.º 44590117. Corresponde o aludido Anexo I ao contrato de transmissão de ações celebrado entre a Procensus e a Lisconsgro S.A (designada por LCG, aqui Recorrida), sendo que esta última foi no referido ato representada pelo Recorrente, AA, na qualidade administrador, para além dos atuais legais representantes da Recorrida. Aquando da celebração do contrato em causa o Recorrente AA detinha ainda uma participação no Grupo LCG conforme foi admitido pelo próprio legal representante da Recorrida o Sr. BB. A celebração do contrato em sindicância prende-se exatamente com a vontade do Recorrente, AA, abandonar a sociedade Recorrida e o Grupo LCG, o que resultou inclusive das declarações de parte dos legais representantes de ambas as partes em juízo, prestadas em audiência de julgamento. Existia à data da celebração do mencionado contrato de compra e venda de ações, uma relação comercial e societária inegável, o que decorre desde logo do considerando “F)” do contrato de onde decorre que o Recorrente AA era credor da Recorrida, a título de suprimentos, prestações suplementares e/ou acessórias, do montante global de € 25.031, 50 (vinte e cinco mil e trinta e um euros e cinquenta cêntimos). Bem como das obrigações assumidas nos considerandos “J)” e “L)”, e ainda na cláusula quarta do mencionado contrato, sob a epígrafe “Avais Pessoais”. Quando tal contrato de compra e venda de ações foi celebrado, a Recorrida, LCG, S.A., era detentora de 79% das ações representativas do capital social da Brighten S.A, conforme consta do considerando “A)” do contrato. Conjugando os considerandos “A)”, “C)” e “L)” do contrato em sindicância é possível apurar que (i) num primeiro momento a Recorrida apenas transmitiu ações representativas de 69% do capital social da Brighten S.A, e (ii) num segundo momento a Recorrente Blossom exerceu a opção de compra prevista na cláusula terceira n.º 7, e adquiriu à Recorrida os restantes 10% das ações representativas do capital social da Brighten S.A. Neste segundo momento a Recorrida deixou de ser acionista da Brighten S.A, mas existiu um momento intermédio, entre os identificados períodos, em que aquela mantinha uma participação social na referida sociedade em conjunto com a Recorrente Blossom. Conforme decorre da decisão a quo (cfr. ponto 1) da matéria de facto constante da factualidade provada) a Recorrida presta serviços de consultoria, com competências multidisciplinares nas áreas de gestão estratégica e operacional, de sistemas de informação e apoio à gestão, de finanças e contabilidade, de incentivos e de business intelligence. A sociedade comercial Brighten S.A. presta serviços de Consultoria e formação profissional certificada em sistemas e tecnologias de informação SAP e SAGE, bem como a comercialização destes softwares. Atividades de programação informática, conforme certidão permanente que se junta como Doc.1, e que pode ser consultada1 através do código 7417-8150-1233. Atendendo a este enquadramento prévio, é lógico concluir que os legais representantes das partes em litígio se dedicam e sempre se dedicaram ao mesmo ramo de negócio, porém e neste momento em sociedades comerciais distintas. Pelo exposto resulta que a ora Recorrida é concorrente direta da sociedade comercial Brighten S.A.! Acresce que, a Recorrida e/ou as sociedades do Grupo LCG opõem-se nos mais diversos e numerosos litígios judiciais à sociedade comercial Brighten S.A. Por tal corresponder à verdade enumeram-se infra os processos judiciais pendentes: Processo judicial n.º: 8733/22.4T8LSB que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 16, em que é Ré a ora Recorrida e Autora a sociedade comercial Brighten S.A, com o valor de € 1.029.904,23 (um milhão, vinte e nove mil, novecentos e quatro euros e vinte e três cêntimos); Processo judicial n.º: 59366/22.3YIPRT, que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 8, em que é Ré a sociedade comercial Brighten S.A e Autora a sociedade Lcg Analytics - Consultoria, Lda., pertencente ao Grupo LCG, no valor de € 177.298,06 (cento e setenta e sete mil duzentos e noventa e oito euros e seis cêntimos); Processo de Execução n.º 23653/20.9T8LSB, que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 5, em que é Exequente a sociedade comercial Brighten S.A e Executada a sociedade Lcg Eba Lda., pertencente ao Grupo LCG, no valor de € 114.548,84 (cento e catorze mil quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos); Processo judicial n.º 54590/24.7YIPRT, que corre termos no Juízo Central Civel de Santarém - Juiz 1 em que é Autora a sociedade comercial Brighten S.A e Ré a sociedade Lcg Eba Lda., pertencente ao Grupo LCG, no valor de € 492.513,49 (quatrocentos e noventa e dois mil quinhentos e treze euros e quarenta e nove cêntimos). Muitos outros processos correram e encontram-se já findos, pois a verdade é que desde que o ora Recorrente AA decidiu deixar de ser acionista da Recorrida e afastar-se dos seus antigos sócios, não existiu um único ano até à presente data em que as partes não se tenham oposto em Tribunal, nos mais diversos diferendos. Contudo todos os processos em causa têm na sua origem a relação comercial e societária que no passado existiu entre as sociedades envolvidas e os seus legais representantes. Nesta senda, é incontestável que, caso a Recorrida tenha na sua posse as ações peticionadas nestes autos, terá como único fim prejudicar o negócio da sociedade Brighten S.A. em detrimento dos seus próprios interesses. Não só internamente, mas nas relações externas com os seus clientes. Existindo o sério risco de esta tomar conhecimento de informação privilegiada sobre todos os negócios e projetos comerciais desenvolvidos pela Brighten S.A. mas não só, pois poderá aliciar os seus trabalhadores e colaboradores e demais operadores económicos e interessados, com quem a Brighten S.A interage no exercício da sua atividade. Tais riscos são ainda mais sérios se se tiver em consideração que por serem entidades concorrentes, a Recorrida usará a respetiva informação privilegiada em proveito próprio. Além do exposto, é igualmente verdade que desde 2015, e já decorridos 10 anos desde a assinatura do contrato aqui em causa, a vida de qualquer sociedade se torna dinâmica e sofre as suas naturais mutações, e se a Brighten S.A. iniciou a sua evolução sob a direção do Recorrente AA, e tendo como única acionista a Recorrente Blossom, a verdade é que hoje a sociedade tem um outro acionista maioritário (detentor de 51% do capital social da empresa), que se verá gravemente prejudicado com a possível execução da sentença recorrida, uma vez que passará a ter como sócio uma empresa concorrente. Termos em que, o descrito cenário pode não apenas causar sérios prejuízos aos Recorrentes, mas também ao outro acionista da sociedade, com consequências patrimoniais seríssimas. Os impactos financeiros e contratuais da alteração societária determinada erradamente pelo Tribunal a quo, a ser executada, implicará a imediata instabilidade da sociedade, que apenas irá originar novos e diversos litígios judiciais. Entendem, assim, os Recorrentes que a execução imediata da decisão recorrida lhes causa, efetivamente, prejuízos consideráveis, os quais se estendem à própria Brighten SA e aos seus acionistas. Termos em que os Recorrentes se oferecem para prestar caução por depósito autónomo nos presentes autos no valor de € 14.175 (catorze mil cento e setenta e cinco euros) correspondente ao valor da causa dos presentes autos, e à quantia pecuniária equivalente ao benefício que a Recorrida pretende obter, Esta última conforme decorre do requerimento apresentado pela Recorrida em 25.05.2023, junto aos presentes autos com a Ref. Citius n.º 45677013, no qual declarou corresponder o valor de € 14.175 como o “benefício que com a mesma (entenda-se ação) pretende alcançar”. Em face de tal requerimento, afigura-se ainda claro que o valor de € 14.175 é, segundo a Recorrida – o valor do bem cuja restituição peticionou. Sendo certa a irrefutabilidade e idoneidade do valor da caução que os Recorrentes devem garantir, desde já se propõem a fazê-lo através de depósito autónomo e, caso este Venerando Tribunal entenda que este não é o meio adequado, subsidiariamente, os Recorrentes requerem que a mesma possa ser oferecida por garantia bancária autónoma “on first demand” ou à primeira solicitação. Requer-se que para o efeito seja concedido prazo não inferior a 30 (trinta) dias.” * O Recorrente formulou ainda as seguintes Conclusões: “A. Vem o presente recurso de Apelação interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, com a qual os Recorrentes não se conformam, por serem estes do entendimento que tal decisão padece de grave erro no julgamento da matéria de Facto e em matéria de Direito. B. Considerando que uma “eventual” execução da decisão recorrida causará prejuízos irreparáveis aos Recorrentes, à sociedade Brighten S.A, e a terceiros alheios ao litígio, entendem estes que deve ser atribuído ao presente recurso de Apelação efeito suspensivo, em consonância do quanto supra se alegou e requereu nos termos e para os efeitos do artigo 647.º n.º 4 do CPC, e que nesta sede se dá por integralmente reproduzido. C. Consideram os Apelantes incorretamente julgados - os pontos A) e B) constantes da factualidade não provada tal como assinalados na sentença recorrida, sendo do entendimento que os meios probatórios constantes do processo – designadamente, os resultantes da prova documental (cfr. doc.1 junto com a PI, Anexo I e VII do contrato cuja versão integral consta da certidão judicial junta, pelos Recorrentes, aos autos em 01.02.2023 com o Requerimento com a Ref. Citius n.º 44590117), testemunhal e prova por declarações de parte gravada – impõem decisão contrária à alcançada pelo tribunal recorrido, devendo considerar-se como provada a matéria referida na alíneas A) e B) dos Factos Não Provados. D. Quanto a esta matéria deverá o Tribunal ad quem atender à prova gravada, nomeadamente: às declarações de parte do Recorrente/Réu AA e do legal representante da Recorrida de minutos [00:10:01 – 00:11:18]; [00:12:54 – 00:14:40]; [00:14:47 – 00:15:15]; [00:21:02 – 00.22:16]; [00:22:07 – 00:22:08]; [00:22:08 – 00:22:16]; [00:28:57 – 00:29:41]; [00:30:17 – 00:30:38], cujas transcrições acima concretizadas aqui se dão por integralmente reproduzidas. E. Entendem ainda os ora Recorrentes, nos termos e para os efeitos do artigo 662.º do CPC, que devem ser aditados à matéria de facto considerada como provada, factos de especial relevância e com influência na decisão da causa, a saber: 1. DD outorgou o contrato de compra e venda de ações na qualidade de gerente da Recorrente Blossom e na qualidade de Parte Outorgante. 2. DD participou nas negociações do referido contrato, quer enquanto gerente da Recorrente Blossom, quer enquanto outorgante, com obrigações próprias. 3. O Outorgante AA negociou e assinou o contrato de compra e venda e de ações, por si e na qualidade de gerente da Recorrente Blossom, com o entendimento e no pressuposto que a cláusula sétima, número 2, alínea b) do contrato nunca poderia ser acionada estando verificado o pagamento integral das ações. 4. O Outorgante DD negociou e assinou o contrato de compra e venda e de ações, por si e na qualidade de gerente da Recorrente Blossom, com o entendimento e no pressuposto que a cláusula sétima, número 2, alínea b) do contrato nunca poderia ser acionada estando verificado o pagamento integral das ações. 5. O Outorgante AA negociou e assinou o contrato de compra e venda e de ações, por si e na qualidade de gerente da Recorrente Blossom, com o entendimento e no pressuposto que as alíneas a) e b) da cláusula sétima, número 2 do contrato não eram entre si cumulativas. 6. O Outorgante DD negociou e assinou o contrato de compra e venda e de ações, por si e na qualidade de gerente da Recorrente Blossom, com o entendimento e no pressuposto que as alíneas a) e b) da cláusula sétima, número 2 do contrato não eram entre si cumulativas. F. Os factos descritos em 1. e 2. além de assumidos pelas partes em litígio e pela própria testemunha, constam como matéria pacífica na própria fundamentação da sentença, bem como da prova gravada comum aos restantes. G. Os factos descritos de 3. a 6. resultaram provados em audiência de julgamento, conforme prova gravada de minutos [00:09:35 – 00:12:42]; [00:16:03 – 00:17:28]; [00.23:15 - 00:23:53]; [00:49:20 – 00:51:56]; [00:53:51 – 00:55:14]; [00:55:27 – 00:56:18]; [00:56:27 – 00:56:56], cujas transcrições acima concretizadas aqui se dão por integralmente reproduzidas. H. Da prova produzida em audiência de julgamento resulta claro que resulta inegável para os Recorrentes que a Recorrida, na pessoa dos seus legais representantes, tinha pleno conhecimento de que a cláusula sétima n.º 2 não foi negociada, redigida e outorgada em termos cumulativos, mas sim em termos alternativos e sequenciais. I. É, pois, o que resulta de uma interpretação integrada da referida cláusula, dado que se de um lado a última alínea da cláusula sétima n.º 2 tem como premissa de aplicação a manutenção de um incumprimento, a própria alínea b) da cláusula sétima aqui em sindicância se refere à devolução de determinada percentagem de ações sobre um determinado valor não pago! J. Resulta assim claro que era do integral conhecimento da Recorrida o sentido das declarações de vontade dos demais outorgantes do contrato, nos termos e para os efeitos do artigo 236.º n.º 2 do CC, no sentido de que as alíneas do número 2 da Cláusula Sétima não eram cumulativas, mas sim alternativas, só se aplicando as cláusulas b) e c), caso, em virtude da execução da letra, resultasse que os bens da Segunda, Terceiro e Quarto Outorgantes não eram suficientes para pagamento dos valores em dívida - sendo que, apenas, em tal caso poderia a Recorrida acionar a alínea b) da cláusula sétima. K. Mas mesmo que assim não se entenda, outra interpretação não poderia resultar dos termos do contrato e à luz do que um declaratário dotado de inteligência normal, lendo-as e pensando-as, entenderia delas, nos termos e para os efeitos do artigo 236.º n.º 1 do CC. L. Uma interpretação contrária, ao quanto se alegou, iria objetivamente contra os interesses que o negócio visou regular, ou seja, a saída do Recorrente AA do Grupo LCG e a compra pela Recorrente Blossom das ações da Procensus, as quais a Recorrida aceitou vender contra a entrega de determinado preço. M. Mesmo que por mero dever de patrocínio se admitisse a dúvida, sempre teria aplicação o artigo 237.º do Código Civil, pelo que o Tribunal recorrido estaria impedido de condenar os Recorrentes a entregar um bem mesmo quando já cumpriram integralmente com a sua obrigação, pois que tal resulta num desequilíbrio manifesto de prestações, desobrigando a Recorrida da sua contraprestação. N. O Tribunal a quo errou ao decidir que a cláusula sétima n.º 2 al. b) reveste a natureza da cláusula penal estritamente compulsória. O. Em primeira linha o Tribunal recorrido não poderia ter atribuído à cláusula em questão a natureza de cláusula penal, pois tal interpretação contraria a intencionalidade das partes no momento da celebração do contrato. P. Resulta dos termos do próprio contrato que quando as partes quiseram ao abrigo da liberdade contratual estabelecer cláusulas penais no contrato, o fizeram de forma expressa e não tácita – Cfr. números 5 e 6 da cláusula sexta. Q. Porém e por mero dever de patrocínio, caso assim não se entenda, à cláusula sétima n.º 2 al. b) apenas poderia ser atribuída a natureza de cláusula penal estritamente penal ou ditas “em sentido estrito”. R. Padece, a sentença recorrida, quanto à fundamentação da natureza da cláusula em sindicância, de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c), nos termos supra alegados. S. A cláusula em análise prevê exatamente um cálculo matemático que funciona como uma “alternativa” à obrigação primitiva em caso de incumprimento, i.e., verificando-se não pago determinado montante (incumprimento da prestação) proceder-se-ia à sua substituição pela devolução do valor proporcional em ações. T. Tal significa que as partes outorgantes do contrato não deixaram qualquer margem para dúvida que as estipulações das als. a), b) e c) só se aplicaram em caso de incumprimento (definitivo) e não em caso de mora. U. Não se descortina da obrigação inserta na cláusula sétima n.º 2 al. b) um plus e/ou acréscimo à execução específica da prestação, mas sim um mecanismo de substituição do cumprimento da prestação, caso o preenchimento e execução da letra subscrita pelos Recorrentes e pela testemunha DD (outorgantes do contrato) – cfr. cláusula sétima n.º 2 al. a) - não se afigurasse meio legal suficiente para a Recorrida credora obter a satisfação do seu crédito. V. Violou assim a sentença recorrida as normas estatuídas nos artigos 236.º a 238.º e 810.º a 812.º do Código Civil. W. Admitindo sem transigir, é entendimento dos ora Recorrentes que a sentença recorrida violou ainda o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334.º do Código Civil, ao considerar não justificada a sua invocação pelos Recorrentes. X. Sem conceder, mas concebendo por dever de patrocínio, caso este Venerando Tribunal venha a determinar que a cláusula sétima n.º 2 al. b) não se enquadra quanto à sua natureza como cláusula penal em sentido estrito, ainda assim não se poderá negar que a mesma foi estipulada para o caso de não cumprimento, termos em que a mesmo sempre assumiria natureza de cláusula compensatória e não de cláusula compulsória. Y. O que de igual forma impediria a sua cumulação com a realização específica da obrigação principal. Z. Subsidiariamente, concebendo por mero dever de patrocínio que este Venerando Tribunal ad quem entenda manter a decisão aqui sindicada, não poderá deixar de aplicar o instituto a que se refere o artigo 812º do Código Civil. AA. A decisão recorrida padece ainda das nulidades previstas nos termos e para os efeitos das alíneas b), c) e e) do artigo 615.º do CPC, o que desde já se alega e invoca. BB. Errou, por fim, o Tribunal recorrido na interpretação e aplicação da lei no seu artigo 829.º-A do CC, nos exatos termos alegados.” * Contra-alegou a A., respondendo ainda quanto à atribuição de efeito suspensivo, Concluindo: “1). Diz a Apelada que, manifestamente, não se verifica o requisito de que lei de processo faz depender a atribuição à apelação de um efeito suspensivo (isto é, o prejuízo considerável a que alude o artigo 647.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), e ainda, que se revela absolutamente inaceitável a proposta de prestação de caução formulada pelos Apelantes, que não encontra o mínimo de eco ou de suporte nas funções e na ratio daquele instituto, que é o de servir de garantia ao cumprimento das obrigações. 2). Tem assim de improceder a pretensão dos Apelantes, quer por, notoriamente, se não verificarem os seus pressupostos legais (cfr. o artigo 647.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), quer por se revelar, manifestamente, inidónea a caução que se propõem prestar. 3). Tem de improceder a impugnação deduzida pelos Apelantes com respeito à matéria de facto vertida nos pontos A) e B) dos factos não provados, porquanto é patente que, nem os documentos a que aludem, nem os excertos instrutórios atribuídos à parte (AA) e à testemunha (DD) têm o efeito probatório pretendido, já que não têm a mais ténue coincidência com as afirmações que a Apelante quer converter em factos. 4). Nem as provas indicadas pelos Apelantes (declarações e depoimentos) impõem (conforme decorre dos artigos 640.º, n.º, alínea b) e 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) a prolação de decisão diversa da proferia, como se revelam, notoriamente, inaptas para sugerir ou permitir sequer a formulação de uma convicção diversa da alcançada pelo julgador a quo. 5). Com referência à impugnação do julgamento da matéria de facto proposta pelos Apelantes, importará sempre ter presente que em sede da motivação da sentença recorrida, procedeu o tribunal a quo a uma cristalina justificação dos motivos pelos quais as declarações da parte (AA) e o depoimento da indicada testemunha (DD) se revelaram insusceptíveis de constituir uma fonte fidedigna de convicção probatória (obtida com o benefício da imediação e da oralidade). 6). Neste conspecto, diz a Apelada que a convicção (artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil) alcançada pelo julgador a quo, sob a insubstituível batuta dos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, a respeito da apreciação e valoração das declarações e depoimentos invocados pelos Apelantes se revela insusceptível de modificação em sede de recurso. Efectivamente, 7). “Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.” 8). Tem de improceder o aditamento factual proposto pelos Apelantes sob a letra E) das suas conclusões, nos termos do qual pretendem que sejam “aditados à matéria de facto considerada como provada” um conjunto de afirmações e de conjecturas que apelidam de “factos de especial relevância e com influência na decisão da causa”. 9). Com respeito ao aditamento factual pretendido pelos Apelantes, diz a Apelada que o mesmo é totalmente alheio à matéria da defesa por esta deduzida em sede da sua contestação, constituindo assim matéria, notoriamente, inovadora que não foi submetida ao competente contraditório (nem foi objecto do decidido). Acresce que, 10). Sem deixar de recordar as considerações vertidas na sentença recorrida a respeito do valor probatório atribuído às declarações da parte (AA) e da testemunha (DD), é patente que os elementos de prova a que os Apelantes aludem em sede dos pontos G) e H) das suas conclusões se revelam insusceptíveis de servir de sustento à ampliação da matéria de facto por si desejada. 11). De resto, é notório que visam os Apelantes, com recurso à ampliação da matéria de facto pretendida, enviesadamente, inverter o sentido probatório da resposta dada ao ponto A) dos factos não provados, aditando aos factos provados novos factos que contrariam aquele julgamento (isto é, que estão em oposição aos factos julgados provados). 12). O estratagema proposto pelos Apelantes desafia as mais elementares regras da lógica e contraria os princípios basilares do julgamento, porquanto: mediante o pretendido aditamento de novos factos provados, a Apelante anularia a prova (que não fez) dos factos julgados não provados, invertendo-lhes por esta via sinuosa o sentido (o que, manifestamente, se revela ilícito). 13). Não obstante, sempre valeria nesta sede o disposto no artigo 394.º do Código Civil, que determina que “é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.” 14). Sob os pontos H). a M). das suas conclusões, procede a Apelante a uma enumeração de elucubrações e de afirmações (não provadas) – que quer ver convertidas em factos – sem qualquer sustento ou amparo na prova por si produzida nos autos, tendo de improceder tudo quanto deduz neste capítulo do seu recurso. 15). Já decorre, de resto, da decisão recorrida, que o tribunal a quo, respaldando-se na convicção probatória por si alcançada sob a orientação dos imprescindíveis princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, rejeitou, com acerto, a tese proposta pelos Apelantes segundo a qual (cfr. o ponto A) dos factos não provados): “A cláusula sétima, n.º 2, alínea c) descrita em 7) do elenco de factos provados foi acordada pelos outorgantes no pressuposto de tanto a Autora como a Ré Blossom serem accionistas da sociedade comercial Procensus.” 16). Tendo resultado não provado aquele facto e revelando-se os elementos de prova invocados pelos Apelantes, manifestamente, insusceptíveis de determinar (de impor), necessariamente, a prolação de decisão diversa da proferida, crê a Apelada que argumentação desenvolvida pelos Apelantes sob os indicados pontos H). a M). das suas conclusões carece de qualquer fundamento ou justificação, porquanto, já se disse, não há coincidência entre aqueles elementos de prova e as afirmações que querem converter em factos. 17). Neste enfoque, diz a Apelada que aquilo que é absolutamente evidente, é que da prova produzida em audiência de julgamento, não resulta nada “claro”, nem sequer “inegável”, que as alíneas a) e b) da cláusula sétima, número 2 do contrato sub judice tivessem ou pudessem ter a interpretação que os Apelantes, unilateralmente, lhes querem atribuir. 18). Sob os pontos N). a V). das suas conclusões, insistindo numa interpretação do clausulado do contrato sub judice que não encontra na prova produzida qualquer amparo ou sustento, defendem os Apelantes que “O Tribunal a quo errou ao decidir que a cláusula sétima n.º 2 al. b) reveste a natureza da cláusula penal estritamente compulsória”. 19). Com respeito a esta vertente do recurso, diz a Apelada que inexistem nos autos elementos susceptíveis de afastar (com um mínimo de segurança) as conclusões nesta matéria alcançadas pelo tribunal a quo, que a Apelada transcreveu em sede da sua alegação, e que se revelam imunes aos juízos de desvalor que lhe são imputadas pelos Apelantes. 20). Com referência ao quanto é defendido pelos Apelantes sob o ponto V). das suas conclusões, diz a Apelada ser do entendimento que um mero cotejo da exaustiva e apodíctica fundamentação de direito vertida na sentença recorrida se revela suficiente para afastar a noção de que o tribunal a quo pudesse ter violado o normativo a que aludem os Apelantes (os artigos 236.º a 238.º e 810.º a 812.º do Código Civil). 21). O mesmo deve ser dito com respeito ao quanto é afirmado pelos Apelantes sob o ponto W). das suas conclusões, porquanto, segundo se assinalou, com acerto, em sede da sentença recorrida: “Não se vislumbra, na decorrência do expendido, que tal accionamento, no quadro da relação contratual estabelecida entre as partes, possa ser considerada ofensiva do sentimento de justiça ou contrária aos ditames da boa fé, em termos de justificar a convocação do instituto do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, e, nessa medida, determinar a paralisação do direito da Autora.” 22). Sob os pontos X). e Y). das suas conclusões, opõe-se os Apelantes à qualificação jurídica da cláusula penal em apreço na acção, fazendo-o, porém em termos que se revelam insusceptíveis de invalidar ou colocar em crise a minuciosa fundamentação de direito resultante do labor do juiz a quo que, no entender da Apelada, atenta a sua qualidade e rigor jurídico (sempre tendo por referência a prova produzida), se revela imune à oposição da Apelante. 23). É, manifestamente, inadmissível a alusão feita pelos Apelantes, sob o ponto Z). das suas conclusões, ao instituto da redução equitativa da cláusula penal (artigo 812.º do Código Civil), porquanto não foi por si invocado em sede da sua contestação e, por maioria de razão, não foi objecto do decidido. 24). Os recursos, conforme é sabido “são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido” 25). “As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.” 26). Diz a Apelada, por fim, que é absolutamente evidente que a decisão recorrida não padece de nenhuma das nulidades invocadas pela Apelante sob o ponto AA). das suas conclusões, o que á decorre do quanto tem vindo a expor na presente resposta. 27). Já no quanto respeita à sanção pecuniária compulsória fixada em sede da sentença recorrida, entende a Apelada que a mesma se revela em tudo ajustada – maxime tendo presente a reconhecida complexidade, a morosidade e a dificuldade, sempre associadas à efectivação da execução para prestação de um facto; 28). Sendo que, neste conspecto, só a sanção pecuniária compulsória fixada num valor elevado poderá dissuadir os Apelantes de incumprirem as decisões dos tribunais, o que não raro sucede. Já a terminar, 29). Entende a aqui Apelada não poder deixar de declarar e, com justiça, de assinalar que a minuciosa fundamentação, de facto e de direito, da sentença recorrida não permite surpreender no seu texto e conteúdo decisório qualquer vício ou patologia. Neste conspecto, 30). Verifica a Apelada que a alegação dos Apelantes, ao invés de constituir uma impugnação do decidido, pugnando pela sua incorrecção ou invalidade, se limita a propor uma decisão alternativa que, a ser (porventura) possível, não constitui uma causa ou fundamento de invalidação ou de exclusão do decidido. 31). O quanto vai dito equivale a dizer que o recursos, segundo crê a Apelada, não se destinam a propor ou a sugerir decisões (hipoteticamente) alternativas do decidido, mas antes a invalidar ou a excluir o decidido, com assento na sua incorrecção, ilicitude ou erro.” * O Recurso foi admitido nos seguintes termos: “a) Da admissibilidade e espécie do recurso Por ser legalmente admissível, ter sido interposto por quem tem legitimidade para tal e ser tempestivo, encontrando-se devidamente integrado por alegações e conclusões, admito o presente recurso, o qual é ordinário de apelação e sobe nos próprios autos (cfr. artigos 627.º, n.ºs 1 e 2, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.ºs 1 e 7, 639.º, 644.º, n.º 1, al. a) e 645.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil). Notifique. *** b) Dos efeitos do recurso Com a interposição de recurso vieram os Réus/Recorrentes requerer que se fixasse efeito suspensivo ao mesmo, nos termos do artigo 647.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, sustentando que a imediata execução da decisão recorrida lhes causará prejuízo sério, não só aos mesmos, mas à sociedade Brighten, S.A. e aos demais accionistas, sustentando, para tanto, em síntese, que a Autora é concorrente directa da sociedade Brighten, pelo que, tendo na sua posse as acções objecto destes autos, irá prejudicar o negócio desta, usando informação privilegiada em proveito próprio, causando instabilidade à mesma. Mais se ofereceram para prestar caução no valor de € 14.175,00, correspondente ao valor da causa dos presentes autos, que, segundo a Autora/Recorrida, corresponde ao valor do bem cuja restituição peticionou. Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo respondeu a Recorrida na alegação que apresentou, nos termos do artigo 648.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pugnando pela fixação de efeito devolutivo ao recurso, uma vez que, por um lado, o prejuízo considerável alegado pelos Recorrentes não se verifica relativamente aos próprios, mas a terceiros, prejuízos esses que não têm legitimidade para invocar, e, por outro, que a obrigação a cujo cumprimento os Recorrentes foram condenados é incaucionável. Cumpre apreciar. Estabelece-se no n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil que o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo da decisão, desde que (i) a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável; e (ii) se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. Sendo ambos os requisitos de verificação cumulativa, basta que um soçobre para que não possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Vertendo ao caso concreto, verifica-se que o prejuízo considerável que os Recorrentes invocam se situa primacialmente na esfera de terceiros (em particular na sociedade comercial Brighten, S.A.) e apenas reflexamente nos próprios. Além disso, assentam maioritariamente em conjecturas, não suportadas por outros factos concretos que não o historial de litígios existente. Sucede que, ainda que seja imediatamente executada a decisão, a posição da Recorrida na sociedade Brighten sempre será minoritária e, como tal, insusceptível de determinar sozinha as decisões societárias que venham a ser tomadas, incluindo no âmbito das acções judiciais em curso. É ainda de atentar que existem mecanismos societários para reagir a situações de conflitos de interesse ou de actuação contrária aos interesses da sociedade. Sob outra perspectiva, ainda que se entenda não ter qualquer respaldo na letra ou no espírito da lei, a invocada inadmissibilidade da caução por referência à natureza da obrigação a cujo cumprimento os Recorrentes foram condenados, é quanto a nós manifesto que a caução oferecida é inidónea, desde logo em termos quantitativos, para compensar a paralisação dos efeitos que imediatamente poderiam ser extraídos da decisão. Com efeito, ainda que se admita que a caução seja prestada em dinheiro, o valor da caução sempre teria que corresponder ao valor de mercado actual das acções em causa e não o seu valor nominal, sendo certo que, não obstante o valor atribuído à causa tendo por base este último valor, resulta com linearidade dos factos provados que não existe a mínima correspondência entre ambos os valores. Na verdade, do confronto em particular da cláusula 7.ª, n.º 2, alínea b), com a cláusula 3.ª, n.ºs 1, alínea c), e 4 do contrato objecto dos presentes resulta manifesto que as próprias partes, já à data da celebração do contrato, fizeram corresponder às acções representativas de 18,9% do capital da Brighten o valor de € 203.394,49, inexistindo qualquer notícia de que, desde então, tenha ocorrido qualquer desvalorização de tais acções. Entende-se assim que não estão verificados os requisitos de ordem material ou formal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Tanto é quanto basta para que se indefira a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, o que se decide. *** c) Da suscitada nulidade da sentença Estabelece o artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”. No caso vertente, a recorrente arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e e) do Código de Processo Civil. Assim, entende-se ser de proferir o despacho a que alude o citado artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o que se passa a fazer de seguida: Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, No que se refere à invocada nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), do Código de Processo Civil, mantenho na íntegra a decisão objecto de recurso por considerar estar a mesma conforme com o direito. Não obstante seja este o nosso entendimento, Vªs. Exªs., como sempre, farão a costumada justiça. * Notifique e oportunamente remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para superior apreciação do recurso interposto.” * Deste despacho, na parte em que foi indeferida a fixação de efeito suspensivo ao recurso, veio o R. apresentar um requerimento de recurso, com as seguintes Conclusões: “A. Versa o presente recurso sobre o despacho de admissão de recurso proferido pelo Tribunal a quo, que veio indeferir a requerida atribuição de efeito suspensivo, ao recurso de apelação interposto sobre a Douta Sentença Final, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo. B. Dado que, a prestação de caução para fixação de efeito suspensivo ao recurso, prevista no n.º 4, do art.º 647.º, do C. P. Civil, se configura como um verdadeiro incidente, com valor próprio, torna-se o presente recurso legalmente admissível. C. Não se conformando os Recorrentes com o teor e decisão vertidos no despacho recorrido, submete-se assim ao conhecimento deste Tribunal ad quem, saber se encontram verificados os requisitos de ordem material e formal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo de admitir a caução, pelo valor oferecido pelos Recorrentes. D. Não poderá proceder, por tudo o quando supra se alegou, o entendimento de que o prejuízo considerável que os Recorrentes invocam se situa primacialmente na esfera de terceiros ou em meras conjeturas. E. Veja-se, desde logo, que a Recorrente Blossom é acionista da sociedade comercial Brighten, S.A., e, por sua vez, o Recorrente AA é sócio da Recorrente Blossom. F. Assim, nos termos já explanados, os impactos financeiros comerciais, financeiros, contratuais e societários que a sociedade Brighten, S.A possa vir a sofrer com a execução da sentença proferida, irão repercutir-se diretamente nos Recorrentes. G. A envolvência da Recorrida, ainda não legitimada por decisão transitada em julgado, nas relações externas e internas da sociedade Brighten S.A, quer com clientes, fornecedores, trabalhadores etc., é, pois, passível de causar prejuízos significativos e irreparáveis ao bom nome, notoriedade e reputação da referida sociedade e do Recorrente AA que é administrador desta. H. O conhecimento de informação privilegiada sobre todos os negócios e projetos comerciais desenvolvidos pela Brighten S.A terá consequências patrimoniais seríssimas. I. É que, a posição de acionista confere direito a obter informações privilegiadas que não estariam ao alcance de um terceiro, ao abrigo do Direito à Informação conferido pelo Código das Sociedades Comerciais. J. Ao passar a ter o controlo e fruição imediata de 18,9% das ações da Brighten, S.A., a Recorrida receberia – a existirem e serem distribuídos – uma parte significativa dos dividendos a que a Recorrente Blossom teria direito! K. O que traria um prejuízo direto à Recorrente Blossom e, pelo que foi exposto supra, resultaria num prejuízo ao Recorrente AA. L. Acresce que, não podem os Recorrentes aceitar a qualificação que o Tribunal a quo fez da Brighten, S.A. de “terceiro”, quando nos próprios autos se está a discutir o destino de participações sociais da própria Brighten, S.A., num litígio que emerge da venda de participações sociais dessa sociedade. M. A Recorrente Blossom adquiriu as participações sociais da Brighten, S.A. para desenvolver a atividade desta e para com isso para si gerar rendimento, pelo que, qualquer dano nesta será sempre um dano naquela, e não um dano causado a um “terceiro”. N. Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Sentença Recorrida mediante prestação de caução não afetará as garantias da Recorrida, pois se o recurso da referida sentença vier a improceder, o que não se concebe, receberá esta exatamente 18,9 % das ações da sociedade Brighten S.A. O. Consideram igualmente, os Recorrentes, que apresentaram caução de valor idóneo. P. Desde logo porque foi a Recorrida que em Requerimento datado de 25.05.2023, junto aos autos com a Ref. Citius n.º 45677013, fez corresponder o valor de € 14.175 à quantia em dinheiro equivalente ao beneficio que pretende obter nos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 297.º n.º1 do CPC. Q. Indicação seguida pelo Tribunal a quo no despacho saneador proferido em 21.04.2024 (com a Refª 434715238). R. O despacho recorrido viola de forma flagrante o principio da igualdade das partes, pois, em despacho saneador o Tribunal a quo aceitou como valor da causa o valor atribuído pela Recorrida, sendo esta beneficiada no pagamento de taxas de justiça inferiores. S. Agora, numa reviravolta surpreendente, o Tribunal Recorrido volta a beneficiar a Recorrida, em detrimento dos Recorrentes, pois afinal veio recusar a fixação de caução por tal valor, baseando-se num valor de valorização de ações de há 10 anos, que além de não constar da factualidade provada constante da sentença objeto de recurso, não se encontra igualmente tal menção em qualquer prova documental. T. Sem prescindir, atendendo-se à fundamentação do Tribunal a quo, não estaríamos perante uma situação de caução inidónea, antes sim, de caução insuficiente. U. Termos em que, caso o Tribunal a quo entendesse que o valor oferecido a título de caução não era idóneo ou adequado, caber-lhe-ia determinar o montante que, no seu entendimento, seria apto a cobrir o risco associado ou, no limite, caso existisse dificuldade na fixação da caução, o Tribunal a quo deveria ter observado os trâmites processuais constantes do artigo 650.º do CPC, por forma a apurar e fixar o valor adequado para a caução. V. O tribunal recorrido não aplicou a lei processual, violando os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 152.º, 547º, 647.º n.º4 e 650º todos do CPC, artigos 13.º e 202.º ambos da Constituição da República Portuguesa, cuja violação se consubstancia em nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. Nestes termos, nos melhores de direito e nos demais que V/Exas. mui doutamente proferirão, deve ser concedido provimento ao recurso, nos termos e com os fundamentos assinalados, e em consequência deverá o Tribunal ad quem: a) Revogar o despacho proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-o por decisão que admita a caução oferecida, fixando-se em consequência, efeito suspensivo ao recurso interposto da Douta Sentença Final; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, b) Revogar o despacho proferido pelo Tribunal a quo substituindo-o por decisão que, determine o concreto valor a prestar a título de caução pelos Recorrentes, fixando-se em consequência, efeito suspensivo ao recurso interposto da Douta Sentença Final, ou c) Anular o despacho proferido pelo Tribunal a quo, determinado a baixa dos autos à 1ª instância a fim de que aí se ordene o necessário para o processamento da prestação de caução nos termos legais, e oportunamente se fixe efeito suspensivo ao recurso interposto da Douta Sentença Final, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!” * Mais formularam os RR. o seguinte requerimento: “1. No âmbito da ação de processo comum, que correu termos nos autos à margem referenciados, foi proferida, pelo Tribunal de 1.ª instância, sentença que condenou os aqui Requerentes a proceder à entrega de ações representativas de 18,9% do capital social da sociedade “Brighten, S.A.” (anteriormente designada de “Procensus – Consultores em Sistemas de Informação, S.A”) à A. Lcg S.A, procederem à remessa dos documentos comprovativos dos referidos atos, fixando ainda uma sanção pecuniária compulsória no valor de 350,00 (trezentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento do determinado. 2. Inconformados com a douta sentença, interpuseram os RR., aqui Requerentes, no dia 13.05.2025, recurso de apelação da douta sentença proferida a 15.03.2025, com ref.ª Citius 435738676, requerendo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil, que o recurso interposto tivesse efeito suspensivo, oferecendo-se, para o efeito, para prestar caução no valor de € 14.175,00 (catorze mil, cento e setenta e cinco euros). 3. Porém, foram os Requerentes notificados de despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância que, pese embora tenha admitido o recurso interposto, indeferiu a requerida atribuição de efeito suspensivo pelos Recorrentes, aqui Requerentes, atribuindo ao recurso efeito meramente devolutivo. 4. Salvo o devido respeito, não podem os Requerentes conformar-se com o teor do douto Despacho, que se limitou a indeferir o incidente de prestação de caução e, consequentemente, a indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. 5. Discordando os Recorrentes, aqui Requerentes, do teor do douto Despacho, apresentaram, na presente data, recurso de apelação do douto Despacho, pedindo a sua revogação e substituição por outro que fixe efeito suspensivo ao recurso, por estes, interposto. 6. Sem prescindir, caso o recurso interposto pelos Recorrentes, aqui Requerentes, não seja admitido – o que não se concebe, mas por mero dever de patrocínio se equaciona –, requer-se que V. Exa digne-se remeter o presente requerimento, juntamente com as alegações de recurso que têm como objeto o douto Despacho proferido, ao Venerando Juiz Relator, com a subida dos autos do recurso da sentença ao Tribunal da Relação. 7. O conteúdo vertido nas indicadas alegações deverá ser tido como exposição fundamentada da discordância dos ora Requerentes, apresentada em tempo, para que o Venerando Juiz Relator, do Tribunal da Relação, aprecie, nos termos e para os efeitos do artigo 652.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida nos referidos autos.” * A A. não respondeu a nenhum destes requerimentos. * Foi proferido o seguinte Despacho: “Vieram os Réus/Recorrentes interpôs recurso do despacho que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto da sentença final. Notificados deste último recurso, os Autores/Recorridos nada disseram. Cumpre apreciar. Estatui o artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil que “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306º”. In casu, não está em causa a situação sobre que versa o citado n.º 3 do artigo 306.º. Donde, a decisão que recusou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, atribuindo-lhe efeito devolutivo, não admite, de acordo com a citada norma, recurso autónomo, sendo porém certo que não vincula o tribunal superior, a quem compete, a nosso ver, caso entenda que se justifica a atribuição de efeito distinto, determinar as diligências necessárias a efectivar tal decisão. Em face do exposto, rejeito o recurso interposto pelos Réus/Recorrentes tendo por objecto o despacho que recusou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto da sentença final. Notifique. * (…) O recurso da sentença final sobe nos próprios autos, com o requerimento vertente, nada mais cumprindo determinar neste circunspecto. Notifique.” * II. Questão Prévia - do Efeito a Atribuir ao Recurso. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 647º do Código de Processo Civil, fora dos casos em que por determinação da lei o efeito do recurso de apelação é suspensivo (n.º 3 do artigo 647º do Código de Processo Civil) ao interpor o recurso o recorrente pode requerer que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão recorrida lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. Para a aferição do que seja prejuízo considerável impõe-se que o requerente alegue factos concretos que depois de valorados e juridicamente qualificados se possam reconduzir ao prejuízo considerável legalmente exigido. Veja-se a este propósito o Acórdão da Relação de Guimarães de 29/10/2025, Proc. n.º 4223/23.6T8VNF-C.G1, citando ainda Abrantes Geraldes: “Importa ainda que o prejuízo invocado revista a natureza de considerável, ficando assim afastado, para este efeito, o prejuízo não considerável, isto é, sem gravidade ou de gravidade reduzida. Contudo, este «prejuízo considerável», uma vez alegado, deverá corresponder, não a um mero juízo de probabilidade, a um simples receio correspondente a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, mas sim a um juízo assente em factos concretos, que o revelam à luz de uma prudente apreciação (não bastando, para isso, o receio subjectivo, porventura conjecturado e exagerado, do recorrente, nesse sentido). Compreende-se, por isso, que se afirme que a «atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso, devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico periculum a que a lei se reporta» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.176) […]; e, não o fazendo de todo, a sua omissão é insusceptível de sanação, mediante um qualquer convite ao aperfeiçoamento.” Entendeu o tribunal a quo que o requerente não invocou factos que permitam considerar que a execução da sentença lhe viesse a causar tal prejuízo. E com razão, pois lidos os requerimentos dos Recorrentes não resulta dos mesmos quaisquer factos concretos de onde se possa extrair que a execução imediata da sentença proferida lhe cause prejuízos consideráveis. Na verdade, os requerentes limitam-se a invocar uma situação de litigiosidade entre as partes, o que é por natureza decorrente do facto de se estar perante uma acção judicial; no mais baseiam-se em meras suposições – “…é incontestável que, caso a Recorrida tenha na sua posse as ações peticionadas nestes autos, terá como único fim prejudicar o negócio da sociedade Brighten S.A. em detrimento dos seus próprios interesses…Não só internamente, mas nas relações externas com os seus clientes…Existindo o sério risco de esta tomar conhecimento de informação privilegiada sobre todos os negócios e projetos comerciais desenvolvidos pela Brighten S.A. mas não só, pois poderá aliciar os seus trabalhadores e colaboradores e demais operadores económicos e interessados, com quem a Brighten S.A interage no exercício da sua atividade…Tais riscos são ainda mais sérios se se tiver em consideração que por serem entidades concorrentes, a Recorrida usará a respetiva informação privilegiada em proveito próprio…”; nenhuma destas alegações se fundamenta em qualquer facto concreto, traduzindo-se numa mera conjectura dos Recorrentes. Acresce que resultou Não Provado na acção (e nesta fase é a essa decisão que se tem de atender, sem prejuízo desse facto vir a ser reapreciado) que tenha ocorrido a transmissão de 10% das acções que a Autora ainda detinha na Procensus; pelo que não é possível concluir que esta não tem à presente data qualquer participação na sociedade; assim o argumentário dos Recorrentes de que com a execução a A. iria intervir numa sociedade à qual é neste momento estranha não pode igualmente proceder. Não resultou assim fundamentado o prejuízo considerável para os RR. da atribuição do efeito meramente devolutivo ao Recurso. Veja-se que ainda que executada a sentença, a A. sempre deterá uma posição minoritária na empresa, dispondo as sociedades, tal como referido no despacho aqui em análise, de mecanismos legais para prevenir eventuais acções dos sócios em detrimento da sociedade; por outro lado, determinados riscos que são avançados, como aliciamento de trabalhadores e colaboradores ou demais operadores económicos (clientes?, credores?, devedores…?) são riscos que decorrem desde logo do normal funcionamento da concorrência entre empresas; quanto à utilização de informação privilegiada em proveito próprio, carece de concretização factual. Desta forma, falecendo desde logo este pressuposto, estava arredada a atribuição da fixação de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, apenas mais uma palavra para referir, relativamente à fixação da caução, que se afigurava não poder corresponder esta a mais do que ao valor que foi por despacho atribuído à acção, do qual nenhuma das partes recorreu e com o qual se conformaram, sendo a argumentação da A. nesta fase um autêntico venire contra factum proprium e a decisão proferida em violação pelo disposto no art.º 620º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Conforme requerimento da própria A. de 25/5/2023: “(…) 3.º Na determinação do valor da presente causa, atendeu a Autora ao benefício que com a mesma pretende alcançar, consubstanciado no valor do bem objecto da prestação (de facto) a cargo dos RR. a que terá direito caso a acção seja julgada procedente. 4.º Tal valor consubstancia-se no valor nominal das acções cuja restituição peticionou, ou seja, o valor de € 14.175,00 (catorze mil cento e setenta e cinco euros), uma vez que é esse o valor determinável, para efeitos de fixação do valor da causa, do bem cuja restituição pediu. 5.º Sem prejuízo de opinião diversa, que muito se respeita, entende a Autora que o critério geral (artigo 297.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) por si seleccionado para a fixação do valor da causa é o que melhor traduz e representa a “utilidade económica imediata do pedido” por si formulado (artigo 296.º, n.º1 do Código de Processo Civil). (…)” Argumentação a que a Juiz a quo anuiu, mantendo-se o valor da causa no valor indicado pela A. e que esta referiu corresponder à utilidade económica do pedido por si formulado, entendendo ainda no requerimento supra referido que “(…) 7.º Acresce, por fim, que devendo o valor da causa ser fixado atendendo ao “valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”, teria de ser atribuído à causa um valor que excederia desproporcionalmente o valor da coisa (artigo 302.º do Código de Processo Civil) cuja restituição foi pedida; (…)”. Desta forma, o valor indicado para a caução pelos RR. deveria julgar-se o adequado. No entanto, tal questão mostra-se prejudicada pelo que se referiu anteriormente relativamente à falta de fundamentação do prejuízo considerável. Pelo exposto, acorda-se em manter a atribuição do efeito meramente devolutivo ao Recurso. * Colhidos os vistos cumpre decidir do recurso interposto da sentença. *** III. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em: - Da nulidade da Sentença; - Da reapreciação da matéria de facto; - Da interpretação do contrato – saber se pode atribuir-se à Cláusula Sétima, n.º 2, b) a natureza de cláusula penal compulsória. *** IV. Fundamentação de Facto. Há que considerar a seguinte decisão sobre a Matéria de Facto proferida na 1ª Instância: Factos provados: 1) A Autora presta serviços de consultoria, com competências multidisciplinares nas áreas de gestão estratégica e operacional, de sistemas de informação e apoio à gestão, de finanças e contabilidade, de incentivos e de business intelligence. 2) No dia 20 de Abril de 2015, a Autora, na qualidade de Vendedora, também denominada LCG e Primeira Outorgante, a Ré Blossom Investments (à data designada Blossom Investments _SGPS, Lda.), na qualidade de Compradora, também denominada Blossom ou Segunda Outorgante, o Réu AA, designado Terceiro Outorgante, e DD, designado Quarto Outorgante, celebraram escrito, que denominaram “Contrato de Compra e Venda de Acções”, junto à petição inicial como documento n.º 1, para cujo teor se remete e se dá para todos os efeitos por integralmente reproduzido, do qual consta nomeadamente o seguinte: “Considerando que: A) Na presente data e, em momento prévio ao da celebração deste contrato, foi celebrado o Contrato de Transmissão de Acções entre a Primeira Outorgante e a sociedade Procensus - Consultores em Sistemas de Informação, S.A, de ora em diante designada por Procensus, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 504106686, com sede em Campo Grande, n.° 35, 12.° B e C, em Lisboa e com o capital social de €75.000 (setenta e cinco mil euros), dividido em 7.500 acções, com o valor nominal de €10 cada uma, nos termos do qual aquela sociedade transmitiu à Primeira Outorgante, LCG, 5.925 acções, com o valor nominal total de €59.250, passando a deter 79% das acções representativas do capital social da Procensus. B) A Compradora e os Terceiro e Quarto Outorgantes conhecem e aceitam os termos e o conteúdo do Contrato de Transmissão de Acções celebrado entre a Procensus e a LCG, que aqui se junta como Anexo I, obrigando-se a respeitá-lo na íntegra. C) A Primeira Outorgante pretende transmitir, pelo presente contrato, apenas 5175 acções representativas de 69% do capital social, transmitidas pelo contrato referido no Considerando anterior. D) A Segunda Outorgante aceita a transmissão das referidas acções. E) Os accionistas da sociedade Procensus conhecem e aceitam os termos do presente contrato, nada tendo a obstar ao mesmo, e prescindem do direito de preferência na compra das referidas acções, conforme Declaração junta como Anexo II e que faz parte integrante deste contrato. F) AA é credor da Primeira Outorgante, a título de suprimentos, prestações suplementares e/ou acessórias, do montante global de €25.031, 50 (vinte e cinco mil e trinta e um Euros e cinquenta cêntimos); G) O Terceiro Outorgante prescinde do pagamento do montante referido no Considerando anterior, em benefício da Segunda Outorgante; H) A transmissão das acções referida no Considerando C) apenas se fará verificados os seguintes requisitos: a) Resultado satisfatório da Due Diligence financeira, contabilística, fiscal, legal/jurídica e operacional/comercial efectuado à sociedade Procensus; b) Acordo quanto aos termos do Contrato de Transmissão de Acções a favor da LCG, no qual os primitivos accionistas da Procensus deverão declarar e garantir a boa situação comercial, financeira, fiscal e legal da Procensus. I) No âmbito do Contrato de Transmissão de Acções celebrado entre a Procensus e a LCG, melhor identificado no Considerando A), esta constituiu-se Fiadora da Procensus, renunciando, desde já, ao benefício da excussão e a qualquer outro e garantindo o bom e integral cumprimento das obrigações por esta assumidas quanto ao reembolso aos anteriores accionistas da Procensus da quantia de €330.000,00 (trezentos e trinta mil euros) ou o montante que vier a ser apurado de acordo com o ajustamento que vier a ser feito decorrendo dos ganhos e perdas extraordinárias que vierem a ser reconhecidas. J) Nos termos do quanto antecede, e na medida em que o presente Contrato está directamente interligado com o Contrato de Transmissão de Acções supra identificado, a Compradora e os Terceiro e Quarto Outorgantes aceitam igualmente constituir-se Fiadores, renunciando, desde já, ao benefício da excussão prévia e a qualquer outro e garantindo o bom e integral cumprimento de tal obrigação, na proporção da participação social que adquire, ou seja, 69% do capital social da Procensus - Consultores em Sistema de Informação, S.A. L) Salvo acordo prévio e por escrito da Primeira Outorgante, o Terceiro e o Quarto Outorgantes obrigam-se a que, durante o período em que a LCG detiver participação social na Procensus, a estrutura societária, bem como os membros do órgão de gestão e administração da Compradora sejam compostos, única e exclusivamente, pelos aqui Terceiro e Quarto Outorgante. M) Os Terceiro e Quarto Outorgantes aceitam, desde já, constituir-se solidariamente responsáveis com a Compradora pelo cumprimento do disposto no presente Contrato.”. 3) Da cláusula segunda do escrito referido em 2), sob a epígrafe “Objecto”, ficou a constar que “Pelo presente Contrato, e nos termos e nas condições previstos no mesmo, a Vendedora ou quem esta vier a nomear vende à Compradora, e esta compra 5.175 acções nominativas, no valor nominal unitário de €10 (dez euros), representativas de 69% do capital social da Procensus, cuja estrutura accionista e de participações é apresentada no Anexo III.”. 4) A cláusula terceira do aludido escrito, intitulada “Contrapartidas e Condições de pagamento”, tem o seguinte teor: “1. A transmissão das acções objecto do presente contrato será efectuada mediante as seguintes contrapartidas: a) Pagamento, em dinheiro, do montante de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros), sendo este pago, nos seguintes termos: i) €60.000 (sessenta mil euros), na data da celebração do presente contrato, ao qual será deduzida a quantia referida na alínea seguinte; ii) €60.000 (sessenta mil euros), quinze dias após a celebração do presente contrato; b) Compensação do crédito que o Terceiro Outorgante detém sobre a Primeira Outorgante, a título de suprimentos, prestações suplementares e/ou prestações acessórias no valor total de € 25.031,50 (vinte e cinco mil e trinta e um euros e cinquenta cêntimos) à Segunda Outorgante, como forma de pagamento, conforme o disposto no Considerando G); c) Pagamento, em dinheiro, do montante de € 203.394,49 (duzentos e três mil, trezentos e noventa e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), devendo este valor ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de €8.474,77 (oito mil quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos) cada, vencendo-se a primeira das quais, após um período de carência de 12 (doze) meses, no primeiro dia do mês correspondente à data da assinatura do presente Contrato e as restantes no primeiro dia dos meses subsequentes. 2. O incumprimento de qualquer das prestações referidas na alínea c), do n.º 1, da presente Cláusula importa o vencimento antecipado das restantes. 3. Para garantia do bom e integral cumprimento do disposto na alínea referida no número anterior, a Compradora subscreve uma letra em branco emitida a favor da LCG e avalizada pelos seus sócios, os aqui Terceiro e Quarto Outorgantes e cujo Pacto de preenchimento se junta ao presente Contrato, como Anexo IV, e que dele faz parte integrante. 4. Para garantia do bom e integral cumprimento do disposto na alínea c), do n.º 1, da presente Cláusula, a Compradora e os Terceiro e Quarto Outorgantes constituem um penhor sobre as acções representativas de 18,9% do capital social da Procensus detidas pela Compradora. 5. Em caso de incumprimento do pagamento das contrapartidas referidas em qualquer das alíneas do n.º 1, da presente Cláusula, bem como o incumprimento do âmbito do disposto no Acordo Parassocial a outorgar entre as Partes, junto como Anexo VII, a solicitação e por mera vontade da Vendedora, a Compradora constitui-se na obrigação de adquirir, total ou parcialmente, e por uma ou mais vezes, as acções que aquela detiver na Procensus, pelo montante que desde já fixam em €107.616,13 (cento e sete mil, seiscentos e dezasseis euros e treze cêntimos), ao qual acrescem os juros comerciais contabilizados, à taxa legal em vigor, até à data da efectiva transmissão das restantes Acções da Vendedora, devendo o pagamento da contrapartida financeira por esta aquisição ser efectuado de imediato e na data da supra referida transmissão e as restantes no último dia dos meses subsequentes. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a solicitação e por mera vontade da Vendedora, a Compradora constitui-se na obrigação de adquirir, total ou parcialmente, e por uma ou mais vezes, as acções que aquela detiver na Procensus, pelo montante que desde já fixam em €107.616,13 (cento e sete mil, seiscentos e dezasseis euros e treze cêntimos), ao qual acrescem os juros comerciais contabilizados, à taxa legal em vigor, até à data da efectiva transmissão das restantes Acções da Vendedora, podendo a contrapartida financeira por esta aquisição ser paga em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira das quais no dia 31 de Dezembro de 2017 e as restantes no último dia dos meses subsequentes. 7. A solicitação e por mera vontade da Compradora, a Vendedora constitui-se na obrigação de vender àquela a totalidade das acções que esta detiver na Procensus, pelo montante que desde já fixam em €107.616,13 (cento e sete mil, seiscentos e dezasseis euros e treze cêntimos), acrescido de 11,4 pontos percentuais / ano e contabilizados até à data da efectiva transmissão de acções e mediante o pagamento imediato da quantia global. 8. O incumprimento de qualquer das prestações referidas no número 6, da presente Cláusula, importa o vencimento antecipado das restantes. 9. Para garantia do bom e integral cumprimento do disposto no número 6, da presente Cláusula, a Compradora subscreverá na data da transmissão das acções, uma letra em branco emitida a favor da LCG e avalizada pelos seus sócios, os aqui Terceiro e Quarto Outorgantes e cujo Pacto de preenchimento se junta ao presente Contrato, como Anexo V, e que dele faz parte integrante. 10. A verificação do disposto no número 6, da presente Cláusula, importará a extinção da obrigação de utilização, pela Procensus, das funções de suporte do Grupo LCG e das ferramentas a elas associadas, de acordo com o estabelecido no Acordo Parassocial junto como Anexo VII. 11. A verificação do disposto no número 7 da presente Cláusula não prejudica a obrigação de aquisição e utilização, durante um período de três anos contados desde a data de assinatura do presente Contrato, das seguintes funções de suporte do Grupo LCG e das ferramentas a elas associadas: a) Financeira, mediante a assinatura de um Acordo de Confidencialidade a celebrar entre a Procensus e a Substractum - Contabilidade e Consultoria de Gestão, Lda., doravante LCG F&A, e apenas enquanto outsourcing de payroll e contabilidade; b) Tecnologias e Sistemas de Informação; c) Apoio Jurídico, Incentivos e programas de financiamento; d) Marketing; d) Apoio Administrativo, com excepção do backoffice\ e) Sistema de Qualidade. 12. Ao valor indicado no número 7 da presente Cláusula, acrescerão, pela não utilização das restantes funções de suporte do Grupo LCG e das ferramentas a elas associadas, nomeadamente, Suporte Comercial e Go to Market, Apoio Administrativo (backoffice) e Organização e Capital Humano, as penalizações descritas nas alíneas (i), (iv) e (v) do número 7.1.2. da Cláusula 7 a do Acordo Parassocial, junto ao presente contrato como Anexo VII. 13. Nos termos do disposto no número anterior, a penalização descrita na alínea (iv) do número 7.1.2. da Cláusula 7.a do Acordo Parassocial, será reduzida para 2%. 14. As transmissões das acções referidas neste artigo operam de acordo com o disposto no artigo 102° do Código dos Valores Mobiliários, devendo na data da assinatura do presente contrato ser efectuadas as respectivas declarações de transmissão nos títulos e entregues à Compradora.”. 5) Sob a epígrafe “Avais Pessoais” ficou a constar da cláusula quarta o seguinte: “1. Considerando que o Terceiro Outorgante possui um conjunto de avais pessoais em financiamentos, garantias e empréstimos efectuados por terceiros à LCG, conforme Anexo VIII, a Primeira Outorgante obriga-se a diligenciar pela substituição/remoção do Terceiro Outorgante como avalista desses financiamentos, garantias ou empréstimos, salvo o aval pessoal prestado no âmbito do Quadro de Referência e Estratégia Nacional da solução WISED, caso o negócio referente à compra desta solução se venha a concretizar e, consequentemente, ser transmitido ao Terceiro Outorgante, no prazo máximo de 1 ano a contar da data da assinatura do presente contrato. 2. Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior por parte da LCG, a Segunda, Terceiro e Quarto Outorgantes poderão suspender quaisquer pagamentos previstos no presente contrato, sem perda dos inerentes direitos de aquisição, até que a referida substituição/remoção esteja plenamente efectuada.”. 6) A cláusula sexta do aludido escrito, intitulada “Outras Garantias”, tem o seguinte teor: “1. No âmbito do Contrato de Transmissão de Acções celebrado entre a Procensus e a LCG, melhor identificado no Considerando A), esta constituiu-se Fiadora da Procensus, renunciando, desde já, ao benefício da excussão prévia ou a qualquer outro e garantindo o bom e integral cumprimento das obrigações por esta assumidas quanto ao reembolso aos anteriores accionistas da Procensus da quantia de €330.000,00 (trezentos e trinta mil euros). 2. Nos termos do disposto no número anterior, e na medida em que o presente Contrato está directamente interligado com o Contrato de Transmissão de Acções supra identificado, a Compradora e os Terceiro e Quarto Outorgantes constituem- se Fiadores, renunciando, desde já, ao benefício da excussão prévia ou a qualquer outro, para garantir o bom e integral cumprimento da obrigação assumida no referido Contrato, respondendo solidariamente na proporção da participação social que a Compradora passa a deter, ou seja, 69% do capital social da Procensus - Consultores em Sistema de Informação, S.A. 3. O Terceiro e o Quarto Outorgantes obrigam-se a manter, durante o período em que a LCG detiver participação social na Procensus, a estrutura societária, bem como os membros do órgão de gestão e administração da Compradora, devendo estes ser compostos, única e exclusivamente, pelos aqui Terceiro e Quarto Outorgantes. 4. Os Terceiro e Quarto Outorgantes constituem-se solidariamente responsáveis com a Compradora pelo cumprimento do disposto no presente Contrato. 5. No caso de a Segunda Outorgante intentar acção executiva para cobrança coerciva do montante referido na alínea c), do n.° 1, da Cláusula Terceira, tendo a Primeira Outorgante procedido ao pagamento de todas as prestações ou a quantia em dívida não se encontrar vencida, aquela constitui-se na obrigação de indemnizar, a título de cláusula penal, a Segunda Outorgante no montante de € 203.394,49 (duzentos e três mil e trezentos e noventa e quatro euros e quarenta e nove cêntimos). 6. No caso de a Segunda Outorgante intentar acção executiva para cobrança coerciva do montante referido no n.º 6, da Cláusula Terceira, tendo a Primeira Outorgante procedido ao pagamento de todas as prestações ou a quantia em dívida não se encontrar vencida, aquela constitui-se na obrigação de indemnizar, a título de cláusula penal, a Segunda Outorgante no montante de € 107.616,13 (cento e sete mil e seiscentos e dezasseis euros e treze cêntimos).”. 7) Da cláusula sétima do escrito identificado em 2), sob a epígrafe “Incumprimento”, ficou a constar o seguinte: “1. O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela celebração do presente Contrato constitui a/as Parte/s faltosa/s na obrigação de, nos termos da lei civil, indemnizar a Parte lesada pelos prejuízos causados. 2. Em caso de incumprimento, pela Compradora, do disposto na Cláusula Terceira do presente Contrato: a) A Vendedora procederá ao preenchimento e execução das letras subscritas pela Segunda Outorgante e avalizadas pelos Terceiro e Quarto Outorgantes, conforme a transmissão de acções que esteja em causa, de acordo com o estabelecido nos números 3 e 7, da Cláusula Terceira; b) A Compradora, conjuntamente com os Terceiro e Quarto Outorgantes, obrigam-se a proceder à devolução de 18,9% das acções da Procensus, na proporção do valor não pago previsto na alínea d), do n.° 1, da Cláusula Terceira; c) A Compradora, conjuntamente com os Terceiro e Quarto Outorgantes, enquanto o incumprimento se mantiver, obrigam-se a nomear, em Assembleia Geral constituída para o efeito, quem a LCG vier a indicar para exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração e de Administrador (Vogal) da Procensus e a outorgar Procuração para, durante este período, representar a Compradora em qualquer Assembleia Geral.”. 8) Em 21 de Outubro de 2016, a Autora, por intermédio do seu mandatário, remeteu aos Réus, via postal, os escritos que se encontram juntos à petição inicial como documentos n.ºs 3 e 4, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente com o seguinte teor: “Assunto: Contrato de compra e venda de acções celebrado no dia 20 de Abril de 2015. Cláusula 3.-, números 2 e 3 e Cláusula 4.-. Preenchimento Letra. Vencimento. (…) Com referência à minha comunicação datada do passado dia 26 de Agosto de 2016, informo que ocorreu no passado dia 30 de Setembro de 2016 a integral substituição do Exmo. Senhor AA como avalista da totalidade dos financiamentos, garantias e empréstimos, assinalados na Cláusula 4.- do contrato de compra e venda de acções celebrado no dia 20 de Abril de 2015, conforme documento que anexo, emitido pela Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, SA, cessando assim a suspensão dos pagamentos previstos naquela Cláusula. Reiterando o teor da minha comunicação indicada no parágrafo que antecede, recordo que para garantia do bom e integral pagamento do assinalado montante de € 203.394,49, foi subscrita uma letra em branco emitida a favor da m/Constituinte, que foi avalizada pelos Exmos. Senhores AA, DD e EE. Em resultado do acima exposto, e nos termos do quanto foi acordado, a m/Constituinte procedeu ao preenchimento da referida letra, apondo na mesma como data de vencimento do montante em dívida o dia 20/10/2016. Pretendendo V. Exa(s). proceder ao pagamento voluntário do montante acima indicado, deverão contactar-me para o efeito no prazo máximo de 8 dias através dos contactos indicados em rodapé ou, em alternativa, comparecer no lugar do pagamento, a sede da m/Constituinte. Findo aquele prazo, sem que seja realizado o pagamento acima indicado ou sem que exista por parte de V. Exa(s). uma proposta de resolução do presente litígio, não restará à m/Cliente outra alternativa que não a de recorrer aos tribunais, intentando a acção competente para obter a cobrança coerciva dos montantes de que é credora, reservando-se o direito de o fazer sem qualquer outro aviso ou comunicação.”. 9) Neste seguimento, a Autora instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra os Réus e contra EE e DD, que correu termos sob o n.º 28571/16.2T8LSB, no Juízo de Execução de Loures - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, para pagamento da quantia de € 187.308,25, oferecendo como título executivo a letra subscrita pelos executados. 10) Os aí executados Blossom Investments, Lda., AA e DD deduziram oposição à execução, mediante embargos de executado, que correu termos no apenso B, no âmbito do qual foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e já transitada em julgado, em cuja sede se decidiu pela improcedência da oposição à execução, determinando-se “o prosseguimento da execução nos seus precisos termos (devendo aí atender-se aos pagamentos ocorridos após a instauração da execução referidos no artigo 19º da factualidade provada)”, conforme certidão judicial junta ao requerimento com a ref.ª citius 34247506, de 21/11/2022, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 11) DD actualmente não é titular de nenhuma participação social na Ré Blossom Investments, Lda. 12) Por apenso processo referido em 9), os ora Réus deduziram, em 03 de Julho de 2020, Incidente de Prestação Espontânea de Caução, a qual veio a ser prestada mediante garantia bancária à primeira solicitação, com o n.º 00125-02-2228199, emitida a 30 de Setembro de 2020 pelo Banco Comercial Português, S.A. a favor da Autora, no montante máximo de € 144.946,70, “destinada a servir de caução ao bom e imediato cumprimento de todas as responsabilidades e obrigações pecuniárias e/ou indemnizatórias a que haja lugar o âmbito do referido processo n.º 28571/16.2T8LSB-B, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de Loures - Juiz 2 (…)”. 13) A aludida garantia bancária foi accionada pela Autora em 19 de Agosto de 2021. 14) A acção executiva a que se alude em 9) encontra-se extinta pelo pagamento desde 10 de Janeiro de 2024. 15) Encontra-se inscrita pela AP. 33/20211007, a alteração da denominação da sociedade Procensus - Consultores em Sistemas de Informação, S.A. para Brighten, S.A. • Factos Não Provados Com relevo para a decisão da causa não se provou: A) A cláusula sétima, n.º 2, alínea c) descrita em 7) do elenco de factos provados foi acordada pelos outorgantes no pressuposto de tanto a Autora como a Ré Blossom serem accionistas da sociedade comercial Procensus. B) A Ré Blossom exerceu, ao abrigo do número 7 da referida cláusula terceira do escrito a que se alude em 2) do elenco de factos provados, a opção de compra das acções que a Autora ainda detinha na Procensus, não tendo à presente data esta qualquer participação na sociedade. *** V. Das Nulidades da Sentença: Invocam os Recorrentes no seu recurso a nulidade da Sentença alegando “A decisão recorrida padece ainda das nulidades previstas nos termos e para os efeitos das alíneas b), c) e e) do artigo 615.º do CPC, o que desde já se alega e invoca”; sucede que apenas relativamente à alínea c) desta norma fundamentam os recorrentes as razões da sua discordância, fazendo-o nos seguintes termos: “O. Em primeira linha o Tribunal recorrido não poderia ter atribuído à cláusula em questão a natureza de cláusula penal, pois tal interpretação contraria a intencionalidade das partes no momento da celebração do contrato. P. Resulta dos termos do próprio contrato que quando as partes quiseram ao abrigo da liberdade contratual estabelecer cláusulas penais no contrato, o fizeram de forma expressa e não tácita – Cfr. números 5 e 6 da cláusula sexta. Q. Porém e por mero dever de patrocínio, caso assim não se entenda, à cláusula sétima n.º 2 al. b) apenas poderia ser atribuída a natureza de cláusula penal estritamente penal ou ditas “em sentido estrito”. R. Padece, a sentença recorrida, quanto à fundamentação da natureza da cláusula em sindicância, de nulidade nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c), nos termos supra alegados.” Vejamos. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…)” Ora, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do Código de Processo Civil - conf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/7/2014, Proc. n.º 00858/14 (este, e toda a Jurisprudência doravante citada no presente Acórdão, se encontra disponível em www.dgsi.pt). Os vícios a que se reporta o art.º 615º do Código de Processo Civil enquadram-se nesta segunda categoria e encontram-se taxativamente previstos pela norma, tratando-se de vícios que se prendem com a própria estrutura – vícios formais – ou aos limites da sentença, relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal – vícios de actividade. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão etc… -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”, conf. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando) os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2001, Proc. 00A3277). Acresce precisar que conforme decorre do que se vem dizendo, os vícios da decisão da matéria de facto constituem erros de julgamento na vertente de “error facti” e como tal nunca constituem causa de nulidade da sentença com fundamento no art.º 615º do Código de Processo Civil. Na verdade, a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 662º do Código de Processo Civil - conf. Acórdão da Relação de Coimbra de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1. Posto isto, quanto à nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, quando a norma refere contradição entre os fundamentos e a decisão, está a referir-se aos fundamentos jurídicos, aos elementos e passos do raciocínio jurídico que o juiz foi explanando na fundamentação da sentença. Isto é, o erro de contradição relevante reporta-se raciocínio que o juiz foi expondo na sentença: o julgador segue determinada linha de raciocínio que, em termos lógicos, aponta para uma determinada conclusão, mas, em vez de a tirar decide noutro sentido, oposto ou divergente - Cf. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 298. Portanto, o vício de contradição ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação utilizada e a decisão tomada. Lida a Sentença, é patente que esta contradição não ocorre; explanou-se o entendimento do Tribunal relativamente às regras jurídicas aplicáveis, analisaram-se os fundamentos jurídicos da acção e da contestação, conclui-se pela natureza de cláusula penal estritamente compulsória e pela verificação do incumprimento, pelo que em conformidade se decidiu pela procedência da acção e condenação dos RR. Quanto à nulidade prevista pelo art.º 615º, n. 1, c) in fine do Código de Processo Civil, nos termos do qual a sentença é nula quando “(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”; uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes (conf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/4/2002, Proc. n.º 01P3821). A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” – neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/5/2021, Proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1. Tal nulidade não ocorre nos presentes autos. Os factos em causa não são ininteligíveis ou obscuros; os Recorrentes na verdade compreendem o que se diz; não concordam é com o julgamento e apreciação efectuadas. Em suma, improcede desta forma a arguição dos invocados vícios da Sentença proferida. *** VI. Reapreciação da Matéria de Facto. O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287). Como sintetiza ainda este Autor, ob. cit., pg. 165 e 166, o Recorrente deve: - Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; - Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; - Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; - O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b); - O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Para além destes requisitos e pressupostos, é necessário ainda que qualquer alteração se revista de relevância para o mérito da demanda. Observados no caso estes requisitos impõe-se entrar na requerida reapreciação da matéria de facto. Entendem os Recorrentes que os factos Não Provados A) e B) devem passar a considerar-se Provados. Em abono desta pretensão invocam prova documental, nomeadamente o doc.1 junto com a PI, Anexo I e VII do contrato cuja versão integral consta da certidão judicial junta, pelos Recorrentes, aos autos em 01.02.2023 com o Requerimento com a Ref. Citius n.º 44590117 e prova testemunhal e prova por declarações de parte gravada, indicando as concretas passagens das gravações. Os Factos Não Provados são os seguintes: A) A cláusula sétima, n.º 2, alínea c) descrita em 7) do elenco de factos provados foi acordada pelos outorgantes no pressuposto de tanto a Autora como a Ré Blossom serem accionistas da sociedade comercial Procensus. B) A Ré Blossom exerceu, ao abrigo do número 7 da referida cláusula terceira do escrito a que se alude em 2) do elenco de factos provados, a opção de compra das acções que a Autora ainda detinha na Procensus, não tendo à presente data esta qualquer participação na sociedade. A este propósito escreveu-se na Sentença recorrida: “A restante factualidade foi considerada não provada por ausência ou insuficiência de prova capaz de suportar semelhante factualidade, tendo em vista as regras de distribuição do ónus da prova. Assim, desde logo no que se refere às declarações de parte da Autora e dos Réus não se pode, de todo, ignorar que os declarantes não são desinteressado, nem imparciais, o que, obviamente não pode ser desconsiderado no momento da apreciação e valoração das suas declarações, que, em regra, devem ser corroboradas por outros meios de prova. Ora, não só a Autora e os Réus prestaram declarações de sentido diametralmente oposto, reflectindo a posição expressa nos articulados, como nenhuma das versões resultou corroborada ou infirmada por outros meios de prova, inexistindo razões para conferir maior credibilidade a qualquer delas, sendo certo que ambos foram igualmente assertivos. Por outro lado, a testemunha DD, também ele outorgante do acordo sob apreço, mas actualmente sem qualquer relação com as partes ou interesse conhecido no desfecho do litígio, estando, nessa medida, numa posição privilegiada para esclarecer o Tribunal relativamente ao sentido que as partes pretenderam imprimir ao teor da cláusula sétima, n.º 2, alínea c) do aludido acordo, prestou um depoimento vago, sustentando não se recordar de qualquer conversa ou reunião em que tal matéria tenha sido debatida. Donde, à falta de outras provas, não restou a não ser considerar não provada a factualidade vertida em A). Relativamente ao facto B), não foi apresentada qualquer prova apta a demonstrar a descrita factualidade, como seja a certidão permanente da sociedade em causa, o que justifica a resposta do Tribunal nesse circunspecto.” Ora, analisados os documentos em causa e ouvida na íntegra a produção de prova em Audiência, efectivamente nada resultou que permitisse concluir pela prova da alínea A) dos factos Não Provados; nem resulta do teor do Contrato: recordemos aqui a Cláusula 7ª, cuja epígrafe é “Incumprimento”: “1. O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela celebração do presente Contrato constitui a/as Parte/s faltosa/s na obrigação de, nos termos da lei civil, indemnizar a Parte lesada pelos prejuízos causados. 2. Em caso de incumprimento, pela Compradora, do disposto na Cláusula Terceira do presente Contrato: a) A Vendedora procederá ao preenchimento e execução das letras subscritas pela Segunda Outorgante e avalizadas pelos Terceiro e Quarto Outorgantes, conforme a transmissão de acções que esteja em causa, de acordo com o estabelecido nos números 3 e 7, da Cláusula Terceira; b) A Compradora, conjuntamente com os Terceiro e Quarto Outorgantes, obrigam-se a proceder à devolução de 18,9% das acções da Procensus, na proporção do valor não pago previsto na alínea d), do n.° 1, da Cláusula Terceira; c) A Compradora, conjuntamente com os Terceiro e Quarto Outorgantes, enquanto o incumprimento se mantiver, obrigam-se a nomear, em Assembleia Geral constituída para o efeito, quem a LCG vier a indicar para exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração e de Administrador (Vogal) da Procensus e a outorgar Procuração para, durante este período, representar a Compradora em qualquer Assembleia Geral.”. Nem da prova produzida em Audiência – declarações e depoimento testemunhal resultou que esta alínea apenas se aplicaria no pressuposto de tanto a Autora como a Ré Blossom serem accionistas [ou se manterem ambas como accionistas] da sociedade comercial Procensus. Esta alínea deve manter-se assim como Não Provada. Já quanto à alínea B) impõe-se referir o seguinte: No caso das Sociedades Anónimas não consta da certidão permanente da Sociedade as eventuais transmissões de acções, pelo que não se compreende a motivação a este respeito efectuada na Sentença. Na transmissão das acções, a Lei prevê determinadas formalidades a observar, previstas pelo art.º 102º do CVM. Sem aprofundar agora aqui a controvérsia jurisprudencial e doutrinária relativamente aos efeitos do contrato de transmissão de acções (para o que se remete para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/2/2023, Proc. n.º 721/17.9T8GMR-H.G2.G1.S1) adiantamos que perfilhamos a interpretação da lei que considera que o negócio (a compra e venda) só ficará perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre acções nominativas, quando haja sido devidamente cumprida a formalidade especialmente exigida no artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, ou seja, quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, cumprindo-se assim o denominado modo (caracterizado como o conjunto dos actos autónomos previstos especialmente por lei para a transmissão de acções). Aliás, como decorre do n.º 5 desta mesma norma, a transmissão apenas opera os seus efeitos a partir da data do requerimento do registo junto do emitente. Por seu turno, estabelece o art. 78º, n.º 1 do CVM que o registo se prova por certidão emitida pela entidade registadora. Decorre do exposto que a prova do registo da transmissão das ações tinha de ser feita, por imposição legal, através de certidão emitida pela entidade emitente das acções. Está-se perante uma formalidade ad probationem, em que a ausência da certidão do registo da transmissão das acções apenas pode ser substituída por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório (n.º 2 do art.º 364º do CC). Assim não ocorrendo, não é possível dar como provada a alínea em causa. Mas mais. Não obstante o que consta da motivação da matéria de facto, o Tribunal a quo fez constar na motivação de Direito o seguinte: “Conforme igualmente resulta da factualidade apurada, nesse âmbito os executados Blossom Investments, Lda., AA e DD deduziram oposição à execução, mediante embargos de executado, que correu termos no apenso B, no âmbito do qual foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e já transitada em julgado, em cuja sede se decidiu pela improcedência da oposição à execução, determinando-se “o prosseguimento da execução nos seus precisos termos (devendo aí atender-se aos pagamentos ocorridos após a instauração da execução referidos no artigo 19º da factualidade provada)”. Ora, de acordo com o artigo 732.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (correspondente ao n.º 6 do artigo 732.º, na redacção conferida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro), “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.”. Analisada a sentença proferida nos referidos embargos, que aqui se deu por integralmente reproduzida, resulta patente que a questão central aí apreciada se prendia com o (in)cumprimento, por parte da ora 1.ª Ré, da obrigação de pagamento das prestações contemplada na referida alínea c) do n.º 1 da cláusula terceira, resultando claramente da fundamentação do acórdão proferido em sede de recurso a afirmação de tal incumprimento, com o consequente vencimento integral da dívida. Assim, atento o caso julgado formado sobre a decisão proferida no âmbito do processo n.º 28571/16.2T8LSB-B, não pode agora vir discutir-se novamente, no âmbito desta acção, da existência de tal incumprimento (sem prejuízo das questões atinentes à natureza do incumprimento, essas não conflituantes com a aludida decisão, e que infra se abordarão).” Ora, na Sentença de Embargos (doc. 5 junto com a p.i.) fez-se constar o seguinte na matéria de Facto Provada: “5 – A Exequente, LCG S.A. já foi detentora de 79% do capital social da Procensus – Consultores em Sistemas de Informação S.A., atualmente detida pela Executada Blossom.” No entanto, este facto assente, absolutamente secundário para o que se discutia naqueles Embargos, não tem a mesma força de caso julgado na presente acção – neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/5/2025, Proc. n.º 3003/17.2T8BCL.G2.S1 - “II. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ não se forma caso julgado material, nem sobre factos dados como provados em acção anterior, nem tampouco sobre juízos de valor incidentes sobre factos realizados em acção anterior.” Devem assim manter-se as alíneas em causa como Não Provadas. * Entendem ainda os Recorrentes que devem ser aditados à matéria de facto considerada como provada os seguintes: “1. DD outorgou o contrato de compra e venda de ações na qualidade de gerente da Recorrente Blossom e na qualidade de Parte Outorgante. 2. DD participou nas negociações do referido contrato, quer enquanto gerente da Recorrente Blossom, quer enquanto outorgante, com obrigações próprias. 3. O Outorgante AA negociou e assinou o contrato de compra e venda e de ações, por si e na qualidade de gerente da Recorrente Blossom, com o entendimento e no pressuposto que a cláusula sétima, número 2, alínea b) do contrato nunca poderia ser acionada estando verificado o pagamento integral das ações. 4. O Outorgante DD negociou e assinou o contrato de compra e venda e de ações, por si e na qualidade de gerente da Recorrente Blossom, com o entendimento e no pressuposto que a cláusula sétima, número 2, alínea b) do contrato nunca poderia ser acionada estando verificado o pagamento integral das ações. 5. O Outorgante AA negociou e assinou o contrato de compra e venda e de ações, por si e na qualidade de gerente da Recorrente Blossom, com o entendimento e no pressuposto que as alíneas a) e b) da cláusula sétima, número 2 do contrato não eram entre si cumulativas. 6. O Outorgante DD negociou e assinou o contrato de compra e venda e de ações, por si e na qualidade de gerente da Recorrente Blossom, com o entendimento e no pressuposto que as alíneas a) e b) da cláusula sétima, número 2 do contrato não eram entre si cumulativas.” Entendem os Recorrentes que tais factos além de assumidos pelas partes em litígio e pela própria testemunha, constam como matéria pacífica na própria fundamentação da sentença, bem como da prova gravada comum aos restantes. Ora, relativamente aos factos 1 e 2, estes resultarão do próprio contrato, que se deu por integralmente reproduzido, pelo que é inútil proceder ao seu aditamento à matéria de facto. Quanto aos restantes, trata-se de matéria que não foi alegada pelos RR. na sua contestação mas que terá decorrido da prestação de prova em audiência. Não há aqui a limitação prevista pelo art.º 394º do Código Civil; não se trata de provar uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento mas sim de alcançar a interpretação ou o conteúdo de uma convenção escrita e existente. De qualquer forma, tal matéria, por si só, não releva para a decisão do presente recurso. Efetivamente, o que se trata de apurar é o sentido do n.º 2 da cláusula sétima do contrato acordado e atribuído por todos os outorgantes. Saber o que cada uma das partes entendeu relativamente à cláusula, na falta de acordo, não adianta para a aplicação do que ficou estabelecido, uma vez que a contraparte não teve o mesmo entendimento – e daí o litígio em Tribunal. Na falta de consenso sobre a interpretação a dar à cláusula, o entendimento de cada uma das partes será tido em consideração mas à luz do que ficou estabelecido no próprio contrato e nos termos dos art.º s 236.º a 238.º do Código Civil. É irrelevante assentar o que cada parte entendeu relativamente à cláusula, que decorre já do processo; ora, a apreciação de factos não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser levada a cabo, sendo um acto inútil nos termos do art.º 130.º do Código de Processo Civil. Veja-se a este propósito o que se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2017, Proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”. Desta forma, rejeita-se nesta parte a requerida reapreciação da matéria de facto. * Decidida a reapreciação da matéria de facto nos termos expostos, cumpre entrar na análise jurídica do Recurso. *** VII. Do Direito. Está assente que entre A. e RR. foi celebrado o contrato de compra e venda de acções com o teor que se assentou supra, do qual resultaram prestações recíprocas para A. e R., sendo uma delas a obrigação de pagar o preço e a outra a de entregar a coisa (cfr. artigo 879.º do Código Civil). Está igualmente assente que a Autora cumpriu a sua obrigação, procedendo à entrega de 69% das acções de que era titular na sociedade Procensus, S.A., actualmente designada Brighten, S.A., à Ré Blossom Investments, Lda. Relativamente à obrigação de pagamento do preço que recaía sobre a R., ficou igualmente assente o incumprimento da mesma relativamente a parte do preço estabelecido, previsto na Cláusula Terceira do contrato, n.º 1, c): “Pagamento, em dinheiro, do montante de € 203.394,49 (duzentos e três mil, trezentos e noventa e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), devendo este valor ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de €8.474,77 (oito mil quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos) cada, vencendo-se a primeira das quais, após um período de carência de 12 (doze) meses, no primeiro dia do mês correspondente à data da assinatura do presente Contrato e as restantes no primeiro dia dos meses subsequentes.”. Ficou ainda estabelecido no n.º 2 da aludida cláusula que “O incumprimento de qualquer das prestações referidas na alínea c), do n.º 1, da presente Cláusula importa o vencimento antecipado das restantes.”. Assentes estes factos, resultou ainda do contrato celebrado entre as partes que na Cláusula Sexta, sob a epígrafe “Outras Garantias”, se previram expressamente duas cláusulas penais, no n.º 5 e n.º 6 [onde ocorre lapso consistente na troca entre Primeira e Segunda Outorgantes]: 5. No caso de a Segunda Outorgante intentar acção executiva para cobrança coerciva do montante referido na alínea c), do n.° 1, da Cláusula Terceira, tendo a Primeira Outorgante procedido ao pagamento de todas as prestações ou a quantia em dívida não se encontrar vencida, aquela constitui-se na obrigação de indemnizar, a título de cláusula penal, a Segunda Outorgante no montante de € 203.394,49 (duzentos e três mil e trezentos e noventa e quatro euros e quarenta e nove cêntimos). 6. No caso de a Segunda Outorgante intentar acção executiva para cobrança coerciva do montante referido no n.º 6, da Cláusula Terceira, tendo a Primeira Outorgante procedido ao pagamento de todas as prestações ou a quantia em dívida não se encontrar vencida, aquela constitui-se na obrigação de indemnizar, a título de cláusula penal, a Segunda Outorgante no montante de € 107.616,13 (cento e sete mil e seiscentos e dezasseis euros e treze cêntimos).”. Previu-se ainda na Cláusula Sétima sob a epígrafe “Incumprimento”, o seguinte: “1. O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela celebração do presente Contrato constitui a/as Parte/s faltosa/s na obrigação de, nos termos da lei civil, indemnizar a Parte lesada pelos prejuízos causados. 2. Em caso de incumprimento, pela Compradora, do disposto na Cláusula Terceira do presente Contrato: a) A Vendedora procederá ao preenchimento e execução das letras subscritas pela Segunda Outorgante e avalizadas pelos Terceiro e Quarto Outorgantes, conforme a transmissão de acções que esteja em causa, de acordo com o estabelecido nos números 3 e 7, da Cláusula Terceira; b) A Compradora, conjuntamente com os Terceiro e Quarto Outorgantes, obrigam-se a proceder à devolução de 18,9% das acções da Procensus, na proporção do valor não pago previsto na alínea d), do n.° 1, da Cláusula Terceira; c) A Compradora, conjuntamente com os Terceiro e Quarto Outorgantes, enquanto o incumprimento se mantiver, obrigam-se a nomear, em Assembleia Geral constituída para o efeito, quem a LCG vier a indicar para exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração e de Administrador (Vogal) da Procensus e a outorgar Procuração para, durante este período, representar a Compradora em qualquer Assembleia Geral.”. Está igualmente aceite pelas partes que a remissão feita para a alínea d) da Cláusula Terceira se deve entender como feita para a alínea c). Pois bem, o incumprimento parcial do pagamento pela R. deu origem à instauração de uma execução para pagamento de quantia certa pela A. contra os Réus e contra EE e DD, que correu termos sob o n.º 28571/16.2T8LSB, no Juízo de Execução de Loures - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, para pagamento da quantia de € 187.308,25, oferecendo como título executivo a letra subscrita pelos executados e avalizada pelos Terceiro e Quarto Outorgantes. De notar que a quantia exequenda não corresponde à totalidade da parte do preço referido na Cláusula Terceira, n.º 1, c). Foram deduzidos embargos de executado, improcedentes, conforme decidido por Sentença já transitada em julgado, prosseguindo a execução os seus termos, encontrando-se extinta pelo pagamento desde 10 de Janeiro de 2024. Não obstante, com a presente acção pretende a A. accionar a cláusula 7º, n.º 2, b) do Contrato, invocando corresponder esta estipulação a uma Cláusula penal compulsória. A fixação da cláusula penal encontra-se prevista no art.º 810º do Código Civil, na divisão destinada a regular a fixação contratual dos direitos do credor. Começando o legislador, no art.º 809º do Código Civil, por estipular que é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 800.º, prevê então no art.º 810º que: “1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. 2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.” Sobre o funcionamento da cláusula penal dispõe o art.º 811º do Código Civil, nos seguintes termos: “1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário. 2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. 3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.” A propósito desta norma a doutrina tem vindo a distinguir três tipos de cláusula penal, consoante o que as partes houverem estipulado: - A cláusula penal indemnizatória; - a cláusula penal em sentido estrito; - a cláusula penal compulsória. Relativamente à primeira, esta traduz-se numa indemnização previamente fixada pelas partes em caso de incumprimento, fixando o montante da indemnização devida pela parte devedora no caso de incumprimento da obrigação, seja incumprimento total e definitivo, cumprimento tardio (mora) ou deficiente (cfr. artigos 798.º, 799.º n. 1, 804.º n.º 1 do todos do Código Civil). Esta cláusula dispensa o credor da prova dos danos, bastando-lhe alegar e provar o incumprimento da outra parte para que se considere fixada a indemnização nos termos estabelecidos. A cláusula penal em sentido estrito destina-se a substituir a prestação objeto da obrigação principal, satisfazendo-se dessa forma o interesse do credor. Pode ser accionada alternativamente à exigência da execução da prestação e, caso esta não se verifique, à correspondente indemnização. Quanto à cláusula penal compulsória a mesma destina-se a prever uma pena cuja finalidade é compelir a parte ao cumprimento da obrigação. A estas diversas cláusulas corresponde uma diversa aplicação dos limites legais fixados pelo art.º 811º do Código Civil. Assim, relativamente à cláusula penal indemnizatória, a mesma não pode traduzir-se na execução específica do contrato; ou seja, a indemnização prevista não pode conceder ao credor uma prestação que o coloque numa situação patrimonial idêntica àquela em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido. A cláusula penal em sentido estrito tem também em si a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento e, ao mesmo tempo, no caso de incumprimento, satisfaz o interesse do credor, não havendo, por isso, lugar a indemnização, pelo que se tem entendido não lhe ser aplicável o previsto no n.º 3 do art.º 811.º do Código Civil. Já na cláusula penal compulsória a pena não substitui quer a execução coativa da obrigação, ou a indemnização pelo não cumprimento, antes acrescendo a estas uma vez que se destina a compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Entende-se desta forma que não está sujeita quer à limitação do n.º1, quer do n.º 3 do art.º 811º do Código Civil. A propósito destas distinções, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/5/2025, proferido no Proc. 2545/22.2T8MAI.P1.S1, bem como a doutrina e jurisprudência aí referidas. No caso, entende a A. que a Cláusula Sétima, n.º 2 b) é uma cláusula penal compulsória; ou seja, que acresce à execução coativa da prestação e não está dessa forma sujeita às referidas limitações previstas pelo art.º 811º do Código Civil. É o que importa analisar. Desde logo no presente caso não resultou haver acordo das partes relativamente a tal entendimento por parte da A. sobre a natureza da cláusula aqui em apreço. Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que supra se fez referência: “A determinação da espécie de cláusula penal acordada constitui um problema de interpretação negocial (Pinto Monteiro, ob. cit., p. 641). Não se provando qual era a vontade real das partes (n.º 2 do art.º 236.º do CC), haverá que apurar o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele (n.º 1 do art.º 236.º). A lei consagrou, pois, a teoria da impressão ou do horizonte do destinatário, de cariz objetivista, em que a autonomia da vontade se articula com a tutela da confiança (cfr., v.g., António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 5.ª edição atualizada, 2021, Almedina, pp. 717 e 718, 746). Estando em causa um contrato cujo teor tenha sido individualmente negociado (isto é, não se esteja perante um contrato de adesão ou com cláusulas contratuais gerais) e não se destrinçando a origem autoral de cada uma das respetivas cláusulas, ambas as partes são declarante e declaratário ou destinatário da(s) cláusula(s) interpretanda(s) (cfr. António Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 719). A fixação do sentido da cláusula negocial far-se-á tendo em consideração uma multiplicidade de elementos que possam ser considerados relevantes, cujo peso relativo dependerá de cada caso concreto. Além do texto da cláusula, levar-se-á em conta o respetivo contexto, o teor do processo negocial, os fins prosseguidos pelas partes, o tipo de negócio, a forma como o negócio foi executado (cfr., v.g., Evaristo Mendes e Fernando Sá, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 538). Especificamente quanto à determinação do tipo de cláusula penal acordada, haverá que levar em consideração, além do teor das expressões utilizadas pelas partes, o conteúdo da cláusula, designadamente se as partes precisaram ser a soma devida mesmo na ausência de qualquer dano, o tipo de obrigação que a pena sanciona, a relação entre o valor da pena e o dos danos previsíveis (cfr. António Pinto Monteiro, ob. cit., p. 640).” Para além do citado art.º 236º do Código Civil há que atender ainda ao que dispõe o art.º 237º: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” e 238º: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” Tratando-se de um contrato escrito e olhando à sua estrutura e demais disposições acordadas entre as partes, resulta em primeiro lugar que não fizeram as partes constar para esta alínea b) do n.º 1 da Cláusula Sétima que se tratava de uma cláusula penal, ao contrário do que fizeram na Cláusula imediatamente anterior – Cláusula Sexta, n.º 5 e 6. Veja-se que o contrato em causa não dispõe apenas sobre a compra e venda em causa; é um contrato complexo, que regula com pormenor uma série de relações entre as partes, para além de constar ainda um Anexo e o Acordo Parassocial relacionados com o contrato em causa. Tudo aponta para que seja relevante a ausência de qualificação expressa e escrita da Cláusula. Tal diferença apontava para uma maior exigência por parte da A. no sentido de convencer o Tribunal que na Cláusula Sétima n.º 2, b) se estava igualmente perante uma cláusula penal, não obstante as partes não terem aí feito qualquer referência expressa. Entrando na análise do teor da cláusula à luz do que seria uma cláusula penal compulsório, surpreende-se uma contradição. Efectivamente, com a cláusula penal compulsória visa-se compelir as partes ao cumprimento do contrato. Logicamente, este tipo de cláusulas pressupõem que a parte beneficiada têm interesse na manutenção do contrato ainda que a parte contrária entre em mora; a cláusula penal compulsória fixa uma penalidade que se destina a forçar a parte contrária a cumprir sob a ameaça da sua aplicação; logo, destinam-se a evitar o incumprimento definitivo (para o que serão logicamente e teleologicamente aplicáveis as demais cláusulas penais e não a cláusula penal compulsória). Veja-se o art.º 811º, n.º 1 do Código Civil: a cláusula penal compulsória é aquela que é “…estabelecida para o atraso da prestação…”. E resulta do art.º 810º do Código Civil que a cláusula penal é aquela através da qual se fixa “…o montante da indemnização exigível…”. Relembremos aqui a Cláusula em apreço: “b) A Compradora, conjuntamente com os Terceiro e Quarto Outorgantes, obrigam-se a proceder à devolução de 18,9% das acções da Procensus, na proporção do valor não pago previsto na alínea d), do n.° 1, da Cláusula Terceira;” Releva na redacção da cláusula duas expressões: devolução e proporção do valor não pago. Recordemos aqui: a cláusula penal de natureza compulsória traduz-se numa pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização ou seja: a cláusula penal compulsória visa forçar o devedor a cumprir o programa contratual delineado pelas partes, não visando reparar o credor pelo dano do incumprimento. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/6/2018, Proc. n.º 2042/13.7TVLSB.L1.S2: “a especificidade desta cláusula traduz-se no facto de ela ser acordada como um plus, como algo que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento.” Ora na cláusula em análise não se prevê um plus em relação à execução especifica do contrato e que se destine a sancionar a mora; não se vê como justificar uma cláusula que pretende compelir o devedor a cumprir e que o sanciona com a destruição dos efeitos do negócio que se visa ver cumprido. Nem se vê que a devolução das acções, objecto do negócio, possa ser tido como um acréscimo à indemnização pelo não cumprimento. Na verdade, a figura legal que maior correspondência encontra com a disposição da norma é a da resolução, mormente o que consta dos artigos 432º a 434º, especialmente o seu n.º 2, do Código Civil. Como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol, II, pág. 238 a resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado”. Ou seja, a cláusula em questão aplicava-se em caso de incumprimento definitivo do contrato e na proporção do incumprimento. No caso, a A. manteve interesse na prestação, intentou a execução para a cobrança do remanescente do seu crédito e já o obteve. A cláusula, à luz do seu teor literal, não se pode classificar como cláusula penal compulsória e, obtido o pagamento em falta e extinta a obrigação, não se aplica. Mas vejamos um outro ângulo da questão. Lido o Contrato e especialmente a cláusula Terceira, n.º 1 do mesmo, para a qual a Cláusula Sétima expressamente remete, desde logo se descortina uma ligação entre estas duas. A Cláusula Terceira prevê no seu n.º 3 e 4 as seguintes Garantias: “3. Para garantia do bom e integral cumprimento do disposto na alínea referida no número anterior, a Compradora subscreve uma letra em branco emitida a favor da LCG e avalizada pelos seus sócios, os aqui Terceiro e Quarto Outorgantes e cujo Pacto de preenchimento se junta ao presente Contrato, como Anexo IV, e que dele faz parte integrante. 4. Para garantia do bom e integral cumprimento do disposto na alínea c), do n.º 1, da presente Cláusula, a Compradora e os Terceiro e Quarto Outorgantes constituem um penhor sobre as acções representativas de 18,9% do capital social da Procensus detidas pela Compradora.(…)”. A Cláusula Sétima, sob a epigrafe “Incumprimento” dispõe o seguinte: “1. O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela celebração do presente Contrato constitui a/as Parte/s faltosa/s na obrigação de, nos termos da lei civil, indemnizar a Parte lesada pelos prejuízos causados. 2. Em caso de incumprimento, pela Compradora, do disposto na Cláusula Terceira do presente Contrato: a) A Vendedora procederá ao preenchimento e execução das letras subscritas pela Segunda Outorgante e avalizadas pelos Terceiro e Quarto Outorgantes, conforme a transmissão de acções que esteja em causa, de acordo com o estabelecido nos números 3 e 7, da Cláusula Terceira; b) A Compradora, conjuntamente com os Terceiro e Quarto Outorgantes, obrigam-se a proceder à devolução de 18,9% das acções da Procensus, na proporção do valor não pago previsto na alínea [c], do n.° 1, da Cláusula Terceira; (…)”. Afigura-se possível estabelecer a relação entre o n.º 3 e 4 da Cláusula Terceira e as alíneas a) e b) da Cláusula Sétima. E na realidade, assim o referiu a própria A. na p.i., como pode ler-se: “(…) 20.º A segunda das clarificações que se revelam necessárias diz respeito ao facto de a acima citada alínea b) do n.º 2 da indicada cláusula sétima do contrato de compra e venda de acções, na parte em que remete para a “alínea d), do n.º 1, da Cláusula Terceira”, padecer de um manifesto erro de escrita, que se revela “no próprio contexto da declaração” (cfr. o artigo 249.º do Código Civil). Com efeito, 21.º Não só o “n.º 1 da Cláusula Terceira” não contém nenhuma alínea d), como é manifesto que a obrigação a cargo dos Réus a que alude a alínea b) do n.º 2 da indicada cláusula sétima do contrato de compra e venda de acções se tem de reportar à obrigação de pagamento do preço das acções prevista na alínea c) do n.º 1, da cláusula terceira. 22.º Tanto assim é que o disposto na cláusula em apreço (alínea b) do n.º 2 da indicada cláusula sétima) encontra no contrato de compra e venda de acções uma disposição simétrica, que é a constante do n.º 4 da cláusula terceira, em sede da qual se previu que, para garantia do pagamento do preço das acções transmitidas (alínea c) do n.º 1, da cláusula terceira) se constituiria um penhor sobre 18,9 % das acções da sociedade Procensus. (…)”. Impõe-se aqui tecer algumas considerações sobre o penhor de acções. Nos termos do art.º 666º, n.º 1 do Código Civil, “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.” Trata-se de uma modalidade de garantia das obrigações, “(…) uma garantia real, dado que atribui uma preferência sobre bens determinados, cuja especificidade consiste em ter por objecto os bens não susceptíveis de hipoteca” – Conf. Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, 4º Ed., pg. 167. Como ensina este Autor, ob. e loc. cit., o penhor é uma garantia acessória cuja constituição, manutenção e extinção está dependente da constituição, manutenção e extinção da obrigação principal. O penhor pode ser constituído com ou sem desapossamente, estando nesta última situação o penhor constituído sobre acções, que aqui nos ocupa – art.º 81º e 103º do CVM. Ora, esta situação desde logo nos leva a considerar a pertinência do n.º 2, b) da Cláusula Sétima. Uma vez que não ocorreu tradição das acções dadas em penhor, querendo a A. accionar essa garantia em caso de incumprimento (e na proporção deste, como igualmente resulta da cláusula – o que desde logo levaria a considerar o desajustado da decisão proferida pela 1ª Instância se atendermos à quantia exequenda) teria de haver da parte da R. uma prestação de facto correspondente à transmissão das acções que estivessem em causa, pois como determina o art.º 103º do CVM a constituição, modificação ou extinção de usufruto, de penhor ou de quaisquer situações jurídicas que onerem os valores mobiliários titulados é feita nos termos correspondentes aos estabelecidos para a transmissão da titularidade dos valores mobiliários. O que resulta do art.º 666º do Código Civil, relativamente à generalidade do penhor, é que o credor tem o direito de obter a satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor da coisa dada em penhor. Ou seja, pode o credor instaurar execução para pagamento de coisa certa, dando à execução a coisa empenhada e obter o ressarcimento pelo valor da venda desta. Não é isso que se estabeleceu entre A. e R. O que ficou estabelecido é que no caso de accionar o penhor, a R. se obrigava a transferir as acções em seu poder, na proporção do incumprimento verificado. Não havia assim lugar a venda, eventualmente a terceiros, das acções dadas em penhor. Ficou assim estabelecido um pacto comissório. Nos termos do art.º 694º do Código Civil, aplicável por força do art.º 678, o pacto comissório é nulo (encontramos apenas uma excepção na Lei, que o caso do penhor financeiro, previsto pelo Dec.-Lei 205/2004, mas que não tem aplicação ao caso face à delimitação relativa aos sujeitos prevista pelo art.º 3º desse diploma). Ainda que assim não se entendesse, de todo o modo o penhor, com a extinção da execução pelo pagamento e consequentemente, da obrigação, igualmente se extinguiu, nos termos previstos pelo art.º 677º do Código Civil. Destas considerações julga-se que se podem retirar duas conclusões; em primeiro lugar, que a cláusula em análise não é uma cláusula penal compulsória, como pretende a A., inexistindo neste momento, por força da extinção da obrigação, a pretendida obrigação por parte da R. de restituir as acções. Em segundo lugar, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que a cláusula consagrava uma cláusula penal compulsória, invocado pela R. o abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil, o mesmo teria de ser procedente. A norma em causa prevê que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Ora, se sob as vestes de uma cláusula penal compulsória a A. quer fazer actuar as regras da resolução, reavendo as acções quando a A. já obteve a totalidade do preço de venda, acrescido dos juros a que houve lugar; ou um pacto comissório, que a Lei comina com a nulidade, o abuso de Direito tem-se por verificado, por exceder o fim económico do direito. Em suma, o Recurso procede a acção tem de ser julgada improcedente, com a absolvição dos RR. dos pedidos. *** VIII. Das Custas do Recurso. Vencida no Recurso, é a apelada a responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 do Código de Processo Civil. *** DECISÃO: Por todo o exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a Sentença proferida e absolvendo-se as RR. dos pedidos formulados. Custas do Recurso pela Recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 12/2/2026 Vera Antunes Carlos Miguel Santos Marques Cláudia Barata |