Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1924/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
MEDIDA DA PENA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário: I – Tendo em atenção que antes das duas condenações impostas nestes autos pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, condenações estas que têm por base factos praticados em dois momentos diferentes de um mesmo dia, o arguido já tinha sido condenado pelo mesmo tipo de crime, pelo menos, outras 3 vezes, e que, apesar do esforço feito, ele não logrou obter a concessão de licença de condução deste tipo de veículos, não se pode deixar de considerar que a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novas infracções.
II – Não quer isto, no entanto, significar que a pena imposta deva ser executada de forma contínua. Isto porque, de acordo com o nº 1 do artigo 45º do Código Penal, «a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido L. foi julgado em processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Almada e aí condenado, por sentença de 28 de Janeiro de 2003, como autor de dois crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, em duas penas de 2 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 meses de prisão.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
«1 – No dia 17 de Janeiro de 2003, pelas 9h15m, na Avenida D. Nuno Álvares Pereira, em Almada, o arguido conduzia um ciclomotor de marca Piaggio, modelo apmix, de cor verde, com matrícula 2-STB-66-88, propriedade de sua mãe, sem que para tal se encontrasse habilitado para a condução deste tipo de veículos;
2 – No mesmo dia 17, mas pelas 13h30m, na praça da portagem da Ponte 25 de Abril, o arguido conduzia o mesmo ciclomotor de marca Piaggio atrás mencionado, sem que para tal se encontrasse habilitado para a condução deste tipo de veículos;
3 – Conhecia a proibição legal de condução sem carta e ainda assim quis, das duas vezes, conduzir nas circunstâncias supra descritas;
4 – Fê-lo de forma livre, voluntária e consciente.
5 – Em ambas as ocasiões, fazia-se acompanhar de um menor de 12 anos de idade, seu sobrinho;
6 – É vendedor ambulante de profissão;
7 – Aufere entre € 20 e € 25 por dia;
8 – Recebe uma pensão de cerca de € 151, que entrega à sua mãe;
9 – Reside com a sua mãe;
10 – Já se inscreveu numa escola de condução, tendo efectuado, sem aproveitamento, o exame de código;
11 – Confessou os factos;
12 – Foi já condenado, por factos de idêntica natureza, em 08-03-1999, na pena de 70 dias de multa; em 27-03-2001 na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período 18 meses, condenado em cúmulo jurídico, em Julho de 2002 na pena de um ano e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos com sujeição a regras de conduta; em 01-07-2002 em sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos».

2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1 – Os factos consubstanciam:
a – o crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98 de 03/01.
2 – Ao aplicar a pena de prisão efectiva o tribunal “a quo” violou o princípio da proporcionalidade.
3 – Não atendeu o Tribunal “a quo” à previsão do artigo 44º, nº 1, do Código Penal.
4 – Normas violadas: artigos 44º, nº 1, e 348º, nº 1, ambos do Código Penal, e artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01 e,
5 – al. a) e b) do nº 2 do Decreto-Lei nº 357/97, de 24/12,
Assim,
A pena aplicada ao arguido pelo crime de condução sem habilitação legal deve enquadrar-se na previsão do artigo 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98 de 03/01, devendo a pena de prisão ser substituída por pena de multa ou pela prestação de serviço a favor da comunidade.
Donde, revogando a douta sentença recorrida, por outra, que aplique ao arguido pena de multa ou, se não for este o entendimento de V. Exa., que a substitua pela aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 53, proferido em 5 de Janeiro de 2004.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 59 a 63).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

II – FUNDAMENTAÇÃO
6 – O arguido limitou o recurso que interpôs à questão da determinação da natureza da pena aplicada pelos dois crimes de condução sem habilitação legal por que foi condenado sustentando que a pena única de 3 meses de prisão deveria ter sido substituída por pena de multa, nos termos do artigo 44º, nº 1, do Código Penal, ou, se assim se não entendesse, pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal e Decreto-Lei nº 375/97, de 24 de Dezembro).
Embora não o diga expressamente, parece implicitamente ter aceite a opção que o tribunal fez, num primeiro momento, pela pena privativa de liberdade (artigo 70º do Código Penal) e a determinação das medidas concretas das penas parcelares e da pena única aplicadas.
Apreciemos então a única questão colocada pelo recorrente, que é a da aplicação ou não de uma pena de substituição.
De acordo com o nº 1 do artigo 44º do Código Penal, «a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes».
Vejamos então se as necessidades preventivas impedem a substituição da pena de 3 meses de prisão por uma pena não privativa da liberdade.
Para esta apreciação são especialmente relevantes os seguintes factores:
· os antecedentes criminais do arguido no que diz respeito à condução sem habilitação legal;
· o estreito período temporal que decorreu entre os dois crimes por que o mesmo foi condenado neste processo;
· o facto de o arguido ter procurado, embora sem êxito, obter licença que o habilitasse a conduzir o triciclo motorizado pertencente à sua mãe que, nas duas vezes em que foi interceptado pelas autoridades policiais, utilizava.
Ora, tendo em atenção que, como ficou provado e resulta, de resto, do certificado de registo criminal, antes destas duas condenações, que têm por base factos praticados em dois momentos diferentes de um mesmo dia, o arguido já tinha sido condenado pelo mesmo tipo de crime, pelo menos, outras 3 vezes, e que, apesar do esforço feito, ele não logrou obter a concessão de licença de condução deste tipo de veículos, não se pode deixar de considerar que a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novas infracções.
Daí que a mesma não deva ser substituída por pena de multa ou por trabalho a favor da comunidade.

7 – Não quer isto, no entanto, significar que a pena imposta deva ser executada de forma contínua.
Isto porque, de acordo com o nº 1 do artigo 45º do mesmo diploma legal, «a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o que manifestamente acontece no caso em apreço, em que a vertente da mera advertência individual é, de entre as dimensões da prevenção especial, a determinante.
Assim, aquela pena de 3 meses de prisão deve ser cumprida, de acordo com a citada disposição legal e os artigos 487º e 488º do Código de Processo Penal, em 18 períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, devendo, em princípio, iniciar-se no 5º fim de semana posterior à data do trânsito em julgado deste acórdão.

8 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) conceder parcial provimento ao recurso determinando que a pena de 3 meses de prisão que foi aplicada ao arguido L. seja cumprida em 18 (dezoito) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, devendo, em princípio, iniciar-se no 5º fim de semana posterior à data do trânsito em julgado deste acórdão.
b) condenar o recorrente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

Lisboa, 12 de Maio de 2004
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Horácio Telo Lucas)
(António Rodrigues Simão)