Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16341/24.9T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: TRANSAÇÃO
SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
HIPOTECA
DISTRATE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A transacção judicial reveste a natureza de um contrato processual, bivinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os litigantes, dirimente da relação material controvertida plasmada no processo e, por consequência, extintivo da relação processual em causa.
II. A homologação judicial não retira à transacção a sua natureza obrigacional, pelo que constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, pelo que existindo uma condição de validade dos termos da transacção e tendo o Tribunal ainda assim homologado a mesma, o cumprimento das obrigações assumidas pela parte estão sujeitas à verificação de tal condição.
II. Não altera a natureza do pedido da A. como sendo e simples apreciação negativa, a existência de um segmento condenatório dependente do primeiro, ou seja, pedindo a A. a declaração de inexistência de dívida para com o Banco, não desvirtua a acção o pedido de condenação do Banco a emitir e entregar à autora o respectivo distrate da hipoteca que garantia tal crédito.
III. A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza, e a prova dos factos consubstanciadores de tal estado de incerteza competem à Autora ( artº 342º do CC) mas a prova do crédito concreto cuja declaração de extinção a A. pretende nesta acção, compete ao réu Banco.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
BB intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco Santander Totta, S.A., Construções IAMT, Limitada e AA peticionando que:
a) Deve ser declarado que foram integralmente liquidadas pela sociedade “Construções IAMT Ld.ª” todas as quantias que esta devia por força dos contratos de mútuo celebrados em 19 de fevereiro de 2008 e 21 de outubro de 2013, com o Banco Popular Portugal SA, e, consequentemente, ser decretado a condenação do Banco aqui réu a emitir e entregar à autora o respectivo distrate da hipoteca voluntária que se mostra registada sob a fracção autónoma designada pela letra “O”, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Av. 5 de Outubro números 279/A/B.
b) Para além da emissão do respectivo distrate sobre a fracção, deve ainda o banco réu ser condenado a pagar à autora a quantia global de 3.072,30 Euros, correspondente a custas que esta teve de suportar no âmbito dos processos executivos nºs 24797/17.0T8LSB e 266110/21.4T8LSB, e respectivos apensos, que lhe foram movidos pelo demandado, e, onde este foi vencido em juízo.
c) Deve ainda o banco réu ser condenado a pagar à autora uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 496º do Código Civil, cuja quantificação a autora confia na prudente determinação por parte deste Tribunal, em equidade e na devida ponderação de todos os factores, como determina a Lei.
d) Como pedido alternativo, para o caso de improcedência do pedido descrito na alínea a) precedente, deve condenar-se o Réu AA, a suportar todas as quantias que se vierem a apurar que sejam necessárias à obtenção do distrate da hipoteca do imóvel já anteriormente identificado, determinando-se o prazo de 10 dias após o transito em julgado para o devido efeito.
e) Deve ainda o réu AA, ser condenado a pagar à autora a quantia de 88.400,00 Euros (valor que esta liquidou em excesso no âmbito do negócio de compra e venda celebrado) bem como, uma indemnização, correspondente a todas as despesas que a autora teve de suportar por força da conduta do demandado, cujo montante global ainda não é possível ser quantificado nesta data, pretendendo a autora beneficiar do direito que lhe é conferido pelo artigo 569º do Código Civil.
f) Deve ainda, o réu AA, ser condenado a pagar à autora uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 496º do Código Civil, cuja quantificação a autora confia na prudente determinação por parte deste Tribunal, em equidade e na devida ponderação de todos os factores, como determina a Lei.
g) Por último, deve a ré, a sociedade comercial denominada de “Construções IAMT Ld.ª”, ser solidariamente condenada a pagar todas as quantias que vierem a ser julgadas procedentes, por força dos factos praticados pelo seu gerente, em sua representação, o Senhor AA, nos termos do nº 1 do artigo 512º do Código Civil.
Mais peticiona que às quantias peticionadas deverão ainda acrescer juros legais contados desde a data da citação e até ao efectivo e integral cumprimento da obrigação.
A A. alega que, apesar de ter pago o valor integral devido pela compra do apartamento que identifica, a hipoteca que existia sobre o imóvel não foi cancelada.
Citado os RR., estes contestaram.
O R. Banco Santander Totta deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da A. a pagar o valor em dívida de €51.343,32 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e três euros e trinta e dois cêntimos), decorrente do Contrato de Compra e Venda, Mútuo e Hipoteca celebrado em 19 de fevereiro de 2008.
A A. replicou.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, fiado o objecto do litígio e identificados os temas da prova, foi realizada e audiência final. De seguida proferiu-se decisão com o seguinte dispositivo: “1) Declarar que, à data da propositura da presente acção, não subsistia qualquer obrigação garantida pela hipoteca registada sobre a fracção autónoma designada pela letra “O”, sita na Avenida 1;
2) Condenar o R. Banco Santander Totta, S.A. a emitir e entregar à Autora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o distrate da hipoteca voluntária incidente sobre a referida fracção, título bastante para efeitos do respectivo cancelamento do registo predial;
3) Condenar o R. Banco Santander Totta, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento;
4) Absolver o R. Banco Santander Totta, S.A. do pedido de pagamento da quantia de € 3.072,30, a título de custas e despesas processuais;
5) Condenar o R. AA e a R. Construções IAMT, Lda., solidariamente, a pagar à A. a quantia de € 88.400,00, correspondente ao montante pago em excesso na compra e venda da fracção, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento;
6) Condenar ainda o R. AA e a R. Construções IAMT, Lda., solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento;
7) Julgar prejudicado o pedido alternativo formulado contra o R. AA relativo à obtenção do distrate da hipoteca;
8) Julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pelo R. Banco Santander Totta, S.A. e, em consequência, absolver a A. do mesmo.”.
Quer a 1º réu, os 2º e 3º RR. recorreram da decisão.
Na sua inconformidade com a decisão o 1º réu Banco Santander Totta, S.A. concluiu que:
«I. A presente acção constitui uma acção de simples apreciação negativa.
II. Constitui objecto do presente recurso a Douta Sentença que assenta num erro estrutural
de julgamento, traduzido na confusão entre insuficiência probatória quanto ao montante de um crédito e a demonstração positiva da inexistência da obrigação garantida.
III. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, incumbia à Autora demonstrar a extinção integral da obrigação garantida, o que não fez.
IV. Com efeito, a sentença a quo conclui pela inexistência da obrigação essencialmente porque o Banco não demonstrou de forma suficientemente discriminada o montante que considerava ainda em dívida.
V. Todavia, a eventual insuficiência probatória quanto à liquidação de um crédito não equivale juridicamente à prova da sua extinção.
VI. Assim, ao transformar uma dificuldade de liquidação do crédito numa declaração judicial de inexistência da obrigação — com as inerentes consequências quanto ao cancelamento da hipoteca — a sentença recorrida ultrapassa manifestamente os limites da matéria de facto apurada, o que merece censura e reparo,
VII. Tendo ainda mais concluído pela inexistência de obrigação garantida essencialmente com fundamento na circunstância de o Réu não ter demonstrado a existência de quantia actualmente em dívida.
VIII. Tal raciocínio traduz uma indevida inversão do ónus da prova, confundindo a insuficiência probatória do Réu com a prova positiva da inexistência do direito.
IX. É entendimento da jurisprudência que a improcedência de um pedido por insuficiência probatória não equivale à demonstração judicial da inexistência do direito invocado.
X. A douta sentença recorrida inverteu indevidamente o ónus da prova.
XI. A insuficiência probatória do Réu, ora Recorrente, não equivale, pois, à prova da inexistência da obrigação.
XII. Não foi demonstrada a extinção integral da obrigação garantida.
XIII. Não tendo sido produzida prova inequívoca da extinção integral da obrigação garantida, não podia o Tribunal a quo declarar inexistir qualquer obrigação assegurada pela hipoteca.
XIV. A decisão recorrida atribui ainda ao plano aprovado em Processo Especial de Revitalização um efeito extintivo da obrigação garantida que não resulta do regime jurídico do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
XV. Sucede que a aprovação de plano em PER não determina automaticamente a extinção das garantias reais que asseguram os créditos.
XVI. A condenação do Réu, ora Recorrente, na emissão de distrate pressupõe prova segura da extinção da obrigação garantida, o que manifestamente não resulta da matéria de facto provada.
XVII. A douta sentença recorrida impôs a emissão de distrate com base apenas na insuficiência probatória do Banco, sem prova positiva da extinção integral da obrigação garantida.
XVIII. Tal decisão viola o regime jurídico da hipoteca previsto no artigo 686.º do Código Civil e compromete a estabilidade das garantias reais. O exercício de posição jurídica razoavelmente fundada não constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
XIX. Não se mostram, assim, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 483.º e 496.º do Código Civil.
XX. A condenação do Recorrente no pagamento de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais carece, consequentemente, de fundamento legal.
XXI. A eventual procedência do presente recurso determinará igualmente a necessária reformulação da decisão quanto à repartição das custas.
XXII. A recusa do Banco em emitir distrate fundou-se numa posição jurídica sustentada quanto à subsistência do crédito garantido.
XXIII. O plano aprovado em PER não extinguiu automaticamente as garantias reais.
XXIV. A condenação em emissão de distrate exige prova inequívoca da extinção da obrigação.
XXV. Tal prova não resulta da matéria de facto provada.
XXVI. A eventual indeterminação do crédito não equivale à sua inexistência.
XXVII. Ou seja, mesmo quando o Banco não fizesse prova do crédito, isso não autoriza automaticamente o distrate, porque a hipoteca só pode ser cancelada quando exista prova
positiva da extinção da obrigação.
XXVIII. Não se verificam, pois, os pressupostos da responsabilidade civil.
XXIX. A condenação do ora Recorrente no pagamento de indemnização à Autora não encontra suporte nos factos provados pelo que deve, consequentemente, ser revogada.
XXX. A fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida revela-se insuficiente quanto à evolução e liquidação da relação creditícia emergente dos contratos
de mútuo em causa.
XXXI. Caso se entenda não existirem elementos suficientes para a decisão do mérito do recurso, deverá a sentença ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
XXXII. A matéria de facto revela-se insuficiente para sustentar a decisão, pelo que
XXXIII. Deve ser determinada a ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º CPC.
XXXIV. A repartição das custas fixada na douta sentença recorrida não reflecte adequadamente o efectivo decaimento das Partes, pelo que sendo deverá ser reformulada a decisão quanto às custas.
XXXV. Resulta do atrás exposto que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à aplicação das regras do ónus da prova, à interpretação dos efeitos do plano aprovado em processo de revitalização sobre as garantias reais e à própria aplicação do regime jurídico da hipoteca e, ainda, de custas. Impõe-se, por isso, a sua revogação,
Tudo o que se requer a V. Exas.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que declarou inexistir obrigação garantida pela hipoteca;
b) Ser revogada a condenação do ora Recorrente na emissão do distrate;
c) Ser revogada a condenação do ora Recorrente no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
d) Ser reformulada a decisão quanto às custas.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
Deve, pelo menos, ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que declarou inexistir qualquer obrigação garantida pela hipoteca, substituindo-se tal decisão por outra que se limite a julgar improcedente o pedido reconvencional do Réu, ora Recorrente, sem declaração positiva de inexistência do crédito.
Ou, caso assim também não se entenda, ser anulada a douta sentença recorrida e ordenada a ampliação da matéria de facto relevante para a decisão da causa.».
Também os demais RR. apresentaram recurso de apelação, pugnando pela sua absolvição, concluindo que:
«A) A matéria de facto constante do ponto 2) só poderia ser provada por certidão permanente do registo comercial. Admitindo-se a sua prova por documentos juntos ao processo, dos mesmos resulta que “A R. Construções I.A.M.T., Lda. exerce a actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de imóveis, tendo como gerentes AA e CC, obrigando-se com a assinatura conjunta de dois gerentes”.
B) Como resulta do contrato promessa de compra e venda, o qual serviu de fundamento para a prova da matéria constante do ponto 20), deverá ser dado como provado que “Em
7 de Outubro de 2014, a R. Construções I.A.M.T., Lda., representada pelo R. AA e CC, prometeu vender à filha da A. DD, que prometeu comprar, a fração autónoma designada pela letra “O”, Piso 6 (7º Andar), letra A, tipologia T4+1, do prédio sito na Avenida 1, com três lugares de estacionamento e arrecadação, pelo preço de € 1 300 000,00”.
C) Do contrato promessa de compra e venda e da escritura de compra e venda, documentos que fundamentaram a resposta dada ao ponto 22), decorre que” A escritura pública de compra e venda foi outorgada em 2 de Dezembro de 2014, em cartório notarial
indicado pela R. Construções I.A.M.T., Lda.”, o que deverá ser dado como provado.
D) Do teor da escritura de compra e venda resulta que no ponto 25) deverá ser dado como
provado o seguinte: “O pagamento do preço será efectuado da seguinte forma: a) o valor de € 861 600,00, já recebido; b) o valor de € 350 000,00, a pagar até 31.12.2014; o valor de € 88 400,00, a pagar até 31.12.2015”.
E) Das cópias dos cheques juntos com a petição inicial como docs. 3, 4, 5 e 6, do contrato
promessa de compra e venda, da escritura de compra e venda resulta evidenciado que os
pagamentos foram feitos por DD, titulados por
cheques que esta subscreveu e emitiu. Cheques dos quais a A. não foi sacadora. A prova
documental deve prevalecer porque ela é insofismável. Não pode ser contrariada por prova testemunhal. Dar-se como provado que os pagamentos foram feitos pela A. constitui manifesto erro de julgamento. A matéria de facto referida no ponto 26) deve ser dada como não provada.
F) Como a A. reconhece expressamente, o banco réu já auferiu todas as quantias que lhe
eram devidas no âmbito dos contratos de mútuo celebrados com a R. Construções I.A.M.T., Lda. O que vale por dizer que “promoveu” o cancelando das hipotecas, liquidando “todas as quantias devidas”. A mesma R., após a homologação do PER, solicitou que fosse emitido documento de distrate. Em 9 de Novembro de 2021, na sequência de decisão que extinguiu ação executiva, solicitou a “emissão imediata de cancelamento da hipoteca”, o que o banco recusou fazer, tal como foi dado como provado nos pontos 52) e
53). A matéria do ponto 31) deve assim ser dada como não provada. Tanto assim é que a douta decisão recorrida reconhece que, “à data da propositura da ação, não subsistia qualquer obrigação garantida por hipoteca” e, perante a recusa do banco, este é condenado a emitir o documento de distrate.
G) O documento nº 8 junto com a petição inicial e que é fundamento à resposta dada no ponto 32) é uma comunicação com o timbre “Construções I.A.M.T, Lda.”, com assinatura
de AA, gerente da sociedade, tendo sido aposto o carimbo da mesma. Quer pelo timbre, quer pelo carimbo aposto na assinatura é manifesto que a comunicação foi feita pela R. Construções I.A.M.T., Lda. e não pelo R. AA como foi dado como provado.
H) Como resulta do teor do mesmo documento, foi decidida a venda em 06/12/2014 “devido a uma intenção de penhora” e, desde essa altura, o cliente deparou-se com dificuldades em trazer valores de Angola. O ponto 32) deverá assim ter a redação que resulta do aludido documento: A R. Construções I.A.M.T., Lda. comunicou ao banco mutuante que se decidiu a venda em 06/12/2024, devido a uma intenção de penhora e que, desde essa altura, o cliente se deparou com dificuldades em trazer valores de Angola.
I) A resposta ao ponto 33) é fundamentada com o que resulta dos documentos 9, 10 e 11
juntos com a petição inicial. Ora, do teor do documento 9 resulta que em 18/12/2015 entre
a R. Construções I.A.M.T., Lda. e HMFC foi celebrado um Acorde de Colaboração e Prestação de Serviços. Do documento 10) resulta que, em 18/12/2015, entre as mesmas partes foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Financeira. E o documento 11 corresponde a uma troca de e-mails sobre o assunto “Ponto de Situação – Vencimentos dos Contratos - Construções I.A.M.T., LDA – NIF 507432126, entre AA, enquanto sócio gerente e a PRIMESTAR. O que foi dado como provado não corresponde ao teor dos aludidos documentos. No limite, o único facto que poderia ser dado como provado é o envio de e-mail, datado de 9 de Agosto de 2017, sobre o assunto nele reportado e enviado à PRIMESTAR.
J) O ponto 59) é fundamentado com os documentos 23 a 26 juntos com a petição inicial. Do documento 23 resulta que são os seguintes os termos da transação e que devem ser dados como provados: “1) a Autora desiste, sob a condição de cumprimento dos termos da presente transação, de todos os pedidos formulados nos presentes autos; 2) o Réu AA compromete-se a diligenciar no sentido de, no prazo de 12 meses após a homologação por sentença da presente transação, extinguir a hipoteca. . .; 4) com a celebração e cumprimento da presente transação as partes declaram nada mais ter a receber da contraparte por via dos presentes autos”.
K) A resposta ao ponto 60) é fundamentada com os documentos 24 e 26 juntos com a petição inicial. Do documento 24 consta a declaração da A., aí Assistente, que se encontra
totalmente ressarcida. O documento 26 constitui sentença que homologou a desistência da queixa, tendo como base as razões aduzidas em requerimento apresentado em que ambos asseveram que os prejuízos estão integralmente reparados. Dar como provado que deles resulta que “a A. e o R. António mencionaram o pagamento da quantia de € 88 400,00 para efeitos da extinção da responsabilidade criminal” é concluir o que os documentos não permitem. Desistir do pedido, asseverar que os prejuízos estão integralmente liquidados não significa “mencionar o pagamento”. A matéria do ponto 60)
deve ser dada como não provada.
L) A matéria dada como provada no ponto 62) é conclusiva e está em manifesta contradição com a redacção que deve ser dada aos pontos 25), 59) e 60). O valor de € 88 400,00 foi pago à R. Construções I.A.M.T., Lda. Na acção declarativa a A. desistiu do pagamento de tal quantia. No processo crime desistiu da queixa asseverando estar totalmente ressarcida. O R. não se obrigou ao pagamento de qualquer quantia nem reconheceu que a mesma era devida. Dar como provado que o R. não entregou à A essa
quantia é, com base em prova testemunhal, contrariada pela prova documental, nomeadamente resultante de decisões judiciais, imputar ao R. a responsabilidade pelo pagamento de uma quantia que: 1) não recebeu; 2) não foi condenado no seu pagamento;
3) não reconheceu ser devida. A matéria do ponto 62) deve assim ser dada como não provada.
M) A resposta ao ponto 64) é fundamentada em relatos de testemunhas e da A. e “corroborado” pela cópia do cheque junto com a petição inicial como doc. 21 e as sentenças proferidas na ação intentada pela A. e no processo crime que, diz a douta decisão recorrida, “evidencia o pagamento a mais aqui em causa, assim como o seu reconhecimento pelo R.”. O cheque foi sacado por DD e consta na escritura como pagamento do preço. Como resulta das decisões judiciais, num caso desistir do pedido, no outro desistir da queixa, asseverando estar totalmente ressarcida, as mesmas não evidenciam nem o pagamento a mais nem o seu reconhecimento. A única obrigação que recaiu sobre o R. foi “o compromisso de diligenciar no sentido de extinguir a hipoteca. Como resulta dos pontos 52) e 54) foi diligenciado no sentido de extinguir a hipoteca. O que só não aconteceu face à recusa ilegítima do R. banco que, por isso, foi condenado. E esse desiderato não estava na disponibilidade do R.
A matéria do ponto 64) deve assim ser dada como não provada.
N) Tendo em consideração os factos que devem ser dados como provados nos pontos 25)
e 26), conclui-se que: 1) o valor consta na escritura como fazendo parte do preço; 2) essa
quantia foi paga pela compradora e não pela A; 3) o cheque desse montante foi sacado por DD sobre conta desta no Banco BPI. Assim, a prova documental é insofismável e não pode ser contrariada por prova testemunhal. Donde se conclui que o ponto 64) deve ser dado como não provado.
O) A A. manifesta preferência pelos pedidos formulados em primeiro lugar (extinção da
hipoteca e pagamento dos danos não patrimoniais resultantes da recusa ilícita do Banco em emitir o distrate), sendo estes os pedidos principais. Os restantes pedidos são subsidiários, só seriam tomados em consideração no caso de não procederem os pedidos
principais. A douta decisão recorrida, ao julgar procedentes quer os pedidos principais,
quer os pedidos subsidiários, convolando os pedidos subsidiários em pedidos cumulativos, está ferida de nulidade por condenar em objecto diverso do pedido, por força do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil.
P) A A. intentou acção declarativa contra os ora recorrentes pedindo a sua condenação no
pagamento da quantia de € 88 400,00, liquidada em excesso no âmbito do contrato de compra e venda. Foi proferida decisão em 15 de Setembro de 2021, transitada em julgado. Ao propor a presente acção, a A. repete a causa, com os mesmos sujeitos, o mesmo pedido, a mesma causa de pedir. Estão preenchidos todos os requisitos de caso julgado previstos no artigo 581º, nºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil. O caso julgado constitui excepção dilatória (artigo 577º, alínea 1) do Código de Processo Civil) e é de conhecimento oficioso (artigo 578º do Código de Processo Civil). Tal excepção obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – artigo 576º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Q) Nessa ação declarativa, a A. desistiu de todos os pedidos. Por força do disposto no artigo 285º, nº 1 do Código de Processo Civil, a desistência do pedido extingue o direito
que se pretendia fazer valer. E a sentença homologatória da desistência do pedido tem o
efeito de constituir caso julgado material (artigos 291º, nº 2 e 619º, nº 1 do Código de Processo Civil), com o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, ou seja, a sentença homologatória forma caso julgado material impeditivo da invocação do
mesmo direito noutra acção entre os mesmos sujeitos.
R) Do teor da prova documental, que é insofismável, resulta que o valor de € 88 400,00 faz parte do preço, que foi pago por cheque sacado por DD
Almeida, que R. AA não recebeu essa quantia nem reconheceu que era devedor da mesma. Nenhum fundamento existe para a condenação do R. AA.
Existe, assim, errada fundamentação, erro de julgamento que resulta da distorção da realidade factual que integra a previsão do artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil e determina a nulidade da sentença.
S) A douta decisão recorrida dá como provado que a R. Construções I.A.M.T., Lda. recebeu a mais a quantia de € 88 400,00, considerando estar-se perante enriquecimento sem causa. Ao mesmo tempo, e de uma forma contraditória, é o R. AA que é
condenado no seu pagamento. Se houvesse enriquecimento sem causa, que não há, a obrigação de restituir seria sempre de quem, sem causa justificativa, enriqueceu à custa de outrem – artigo 473º, nº 1 do Código Civil. Assim, se a questão tivesse que ser apreciada, estaríamos na presença de erro de julgamento já que a realidade normativa e o que alegadamente foi dado como provado conduziria apenas à condenação da R. Construções I.A.M.T., Lda.
T) O R. AA não poderia sequer ser condenado solidariamente, na qualidade
de gerente, já que a responsabilidade solidária só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes – artigo 513º do Código Civil. E da lei não resulta a responsabilidade
solidária dos gerentes das sociedades comerciais no enriquecimento sem causa.
U) A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 473º, nº 1 e 513º do Código Civil e dos artigos 285º, nº 1, 291º, nº 2, 576º, nº 2, 577º, alínea i), 578º, 581º, nºs 1, 2, 3, 4, 607º, nº 4, 615º, nº 1, als c) e e) e 619º, nº 1 do Código de Processo Civil.».
A A. respondeu a este segundo recurso, contra alegando e concluindo que:
«a) Vêm os ora apelantes, interpor recurso da sentença final que, julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenou solidariamente os Réus a pagar à Autora a quantia de € 88.400,00, correspondente ao montante pago em excesso no âmbito do contrato de compra e venda de uma fracção, e, a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, montantes estes acrescidos de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento;
b) Os recorrentes pretendem a alteração dos pontos de facto dados como assentes, nºs 2, 20, 22, 25, 26, 31, 32, 33, 59, 60, 62, 64, os quais na sua tese não devem ser mantidos na matéria de facto como provada, ou, devem ser alteradas a sua redacção;
c) Quanto ao primeiro (nº 2) como já foi anteriormente referido, a autora verteu no artigo 2º da petição que: «A ré sociedade desenvolve a actividade comercial de Construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, sendo gerida de facto e de direito pelo réu AA.»;
d) O Réu apresentou contestação, onde podemos ler que: «Os R.R. desconhecem e não têm obrigação de conhecer os factos que vêm alegados nos arts. 1º e 2º da p.i.»;
e) Ora, a gerência da sociedade é um facto pessoal, não podendo o réu AA, vir agora alegar que não era apenas este o gerente de facto da sociedade IAMT Ld.ª, tendo intervenção directa nos factos como forma de se desonerar da responsabilidade pessoal que lhe foi imputada;
f) Determina a Lei, em concreto o nº 3 do artigo 574º do Código de Processo Civil, que, se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real ou não, quando se trate de um facto pessoal, tal situação equivale a uma confissão;
g) Mais, muito embora o Tribunal a quo não o refira, todas as testemunhas inquiridas foram peremptórias quanto ao facto de a sociedade IAMT Ld.ª, ser de facto gerida pelo réu AA, o qual, negociou todos os termos do contrato de compra e venda celebrado com a Autora, negociando e transmitindo informações ao banco credor e foi este que representou a sociedade nas diligências que tiveram lugar no processo especial de revitalização;
h) Competia ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil, que versa sobre as regras da repartição e ónus da prova demonstrar (o que não fez) designadamente que a gerência da sociedade era exercida em conjunto;
i) Resulta clara a decisão do tribunal sobre esta questão. Razão pela qual, defendemos que a decisão proferida nesta sede deve ser mantida.
j) Relativamente à matéria inscrita no ponto 20, onde o recorrente sustenta que a sociedade vendedora esteve representada no contrato promessa de compra e venda em causa pelos seus dois gerentes, socorrendo-se para o efeito do texto do documento e do facto de este se encontrar subscrito pela Senhora CC;
k) As testemunhas presentes aquando da subscrição do referido documento foram peremptórias a descrever a data, local e quem esteve presente aquando da outorga de tal instrumento, referindo que a vendedora esteve representada pelo seu gerente (aqui recorrente):
l) Com o maior respeito por opinião contrária, dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos sobre esta matéria, resultou de forma consistente o vertido pelo Tribunal neste ponto;
m) Defendemos assim que deve ser mantido o ponto 20) dos factos assentes, o qual, resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
n) No que diz respeito ao ponto 22. O descrito pelas testemunhas DD e EE, foi esclarecedor sobre a escolha do Notário onde foram realizadas as escrituras, cuja proximidade entre o Senhor AA e a responsável pela realização da escritura foi descrita de forma consentânea com o facto descrito neste ponto;
o) Razão pela qual, defendemos que deve ser mantido o ponto 22) dos factos assentes, o qual, resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
p) Passando ao vertido no ponto 25, dos factos assentes. Como se disse, por dever de colaboração e lealdade para com este Douto Tribunal, embora a factualidade em causa seja impertinente à decisão da causa, dela deve constar o que decorre dos autos, pelo que o facto provado sob o número 25, deve passar a ter o plano de pagamentos expresso (que não corresponde aos pagamentos efectivamente realizados) no texto da escritura de compra e venda.
q) No que concerne ao ponto 26, sustentam os recorrentes, em suma que, como os cheques emitidos para o pagamento do preço do negócio foram sacados e pagos na conta da filha da autora, o Tribunal errou no seu julgamento, sufragando assim a conclusão que tal facto não devia ter sido dado como provado;
r) Parece-nos que sem razão. Pois, como decorre da factualidade assente nos pontos 16 a 19 e 28 (matéria essa não impugnada) o negócio em causa foi realizado entre a autora e o réu, não existindo nos autos qualquer indício deste último ter impugnado o alegado pela primeira;
s) A razão pela qual a autora decidiu inicialmente adquirir e registar o imóvel em nome da sua filha foram factos tratados e objecto de prova nos autos, como também foi analisada a questão dos pagamentos e transferências que foram executadas pela autora para municiar a conta da sua filha, onde as verbas foram sacadas, não tendo os réus (até esta data) colocado qualquer questão sobre esta matéria;
t) A autora explicou aquando das declarações de parte que prestou nos autos, as circunstâncias, a forma e datas em que transferiu o dinheiro para a sua filha;
u) Pelo que, defendemos que deve ser mantido o ponto 26) dos factos assentes, o qual, resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
v) Relativamente à matéria inscrita no ponto 31. Os recorrentes entendem que a matéria dada como neste ponto deve ser dada como não provada, alicerçando tal pretensão no facto de terem liquidado a verba reconhecida ao banco credor, após a homologação do plano de revitalização;
w) Com o maior respeito por opinião contrária, o ponto 31, dos factos assentes resulta de forma expressa dos documentos juntos aos autos, bem como da prova produzida, razão pela qual, deve ser mantido.
x) Quanto ao alegado relativamente ao ponto 32, a factualidade dada como assente resulta da carta datada de 02.08.2016 (documento nº 8, junto aos autos com a petição) onde existe de facto a identificação do imóvel alienado e onde se encontra inscrita uma alegada justificação sobre a alienação do imóvel e da falta do recebimento do preço.
y) No que concerne à matéria inscrita no ponto 33. A prova de tal facto resulta de forma inequívoca da comunicação, isto é, do correio electrónico expedido pelo Réu AA, de uma caixa de correio que não pertence à Ré IAMT Ld.ª, em 09.08.2017, o qual, menciona (uma vez mais) que continua a aguardar as transferências de Angola relativamente à fração O – veja-se a este respeito o documento nº 11, junto aos autos com a petição inicial.
z) O mesmo se diga do ponto 59, o qual resulta de forma expressa da obrigação principal instituída pelo negócio (transacção) assumida pessoalmente pelo Réu AA. A qual, sabemos não foi cumprida pelo Réu, porquanto este não logrou extinguir a hipoteca registada sobre o imóvel;
aa) Neste ponto, o Tribunal recorrido socorreu-se da prova documental existente nos autos, no caso, do documento nº 23, junto ao processo com a petição inicial, devendo assim ser mantido este ponto.
bb) Apreciando o alegado sobre o ponto 60, no qual, os recorrentes pretendem a sua eliminação, defendendo que se trata de matéria conclusiva;
cc) Entendemos que tal sustentação não merece colhimento. Pois, a Autora nas declarações de parte descreveu as circunstâncias em que as transacções foram subscritas, referindo que não recebeu a quantia que pagou em excesso no negócio e que a declaração inserida no texto do documento foi por si subscrita para o efeito da extinção da responsabilidade criminal do Réu, facto esse corroborado pela testemunha EE (seu marido) que descreveu os vários processos judiciais que já correram termos;
dd) Sendo certo que, o Réu AA, não juntou aos autos, designadamente, o documento comprovativo do pagamento alegadamente realizado, nem prova de ter logrado obter o distrate do imóvel.
ee) Quanto ao alegado sobre o ponto 62, em que o Réu pede a sua eliminação, vertendo para o efeito que este facto não pode ser dado como provado, isto é, que este não pagou à Autora a quantia € 88.400,00, porque segundo este não se obrigou a esse pagamento nem reconheceu que a mesma era devida;
ff) Por respeito a este Douto Tribunal, apenas nos compete dizer que é lamentável este tipo de comportamento do Réu e da sua defesa, na medida em que, repugna-nos o facto de alguém se querer valer de uma declaração que sabe não corresponder à verdade, que, foi emitida a seu favor por sua solicitação e interesse, nos termos de uma negociação promovida pelo próprio. Motivo pelo qual, deve ser mantido o ponto 62) dos factos assentes.
gg) Por último, apreciando a impugnação do ponto 64, dos factos provados, como tivemos oportunidade de referir anteriormente, a matemática é uma ciência exacta pelo seu alto nível de precisão e rigor lógico;
hh) A soma das quantias liquidadas pela Autora (por intermédio da sua filha, que a representava no negócio) no âmbito da compra e venda, todas tituladas por cheques, revelam que esta pagou em excesso uma quantia superior ao montante da transação, cujo valor corresponde à quantia de €88.400,00;
ii) Ora, competia aos Réus vendedores, em matéria de prova explicar de forma cabal a razão deste pagamento, quando o preço já lhes tinha sido liquidado. Prova essa que não fizeram.
jj) Os recorrentes, para além de não concordarem com a sentença recorrida no que diz respeito à matéria de facto tida por assente e provada nos pontos anteriormente identificados, vêm ainda, invocar a nulidade da sentença, a violação de caso julgado, erro de julgamento e, por fim, ainda que não identificado dessa forma, a violação da Lei substantiva, relativamente à condenação solidária do Réu AA.
kk) Quanto à nulidade da sentença, pela alegada convolação de pedidos subsidiários em cumulativos, entendemos que carece de razão.
ll) Na petição apresentada nos autos pela Autora, podemos verificar que esta individualizou a responsabilidade fáctica da sua pretensão imputada aos réus, sustentando a sua condenação em factos distintos.
mm) Com o maior respeito por opinião contrária, o único pedido alternativo (identificado dessa forma) formulado no petitório, corresponde ao pedido inscrito na alínea d) formulado para o caso de improcedência do inscrito na alínea a) da petição.
nn) Pois, todos os demais são cumulativos, isto é, os constantes das alíneas a), b) e c) dirigidos ao Réu banco, o constante da alínea d) descrito como alternativo ao subscrito na alínea a) e, os demais, dirigidos aos recorrentes de forma cumulativa.
oo) A sentença recorrida insere-se no âmbito dos pedidos (e da causa de pedir) cuja condenação não se mostra em quantidade superior, ou, em objecto diverso dos pedidos formulados nos autos.
pp) Em face do exposto, julgamos ser de concluir que o Tribunal a quo não extravasou os limites do pedido, não ocorrendo a nulidade da sentença com o fundamento invocado pelos recorrentes
qq) Quanto à alegada ofensa de caso julgado que tem por intuito evitar que o Tribunal, seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. No caso concreto, também não se verifica.
rr) Ora, a excepção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos e ao pedido.
ss) Como se mostra documentado nos autos, o processo anteriormente instaurado pela Autora aos Réus, terminou mediante transacção, a qual, pela sua natureza corresponde a um contrato, com concessões recíprocas entre as partes.
tt) Neste caso a lide não termina por sentença, na medida em que, o despacho homologatório limita-se a fiscalizar a regularidade e validade do acordo.
uu) No caso dos autos a primeira acção terminou com um negócio (transacção) no qual um dos Réu na presente lide se obrigou a praticar um acto, obrigação essa que não foi por este cumprida e que esteve na origem dos presentes autos.
vv) Face ao anteriormente exposto, deve improceder a excepção invocada (de caso julgado) questão esta nova, pois, só foi suscitada neste processo por via do presente recurso.
ww) Vertem os recorrentes que, a sentença proferida nos presentes autos para além de ser nula e violar o caso julgado, tem ainda por base fundamentação errada, contraditória e lacónica, sustentando em conclusão que estamos perante uma situação de erro de julgamento.
xx) Porém, sem razão. Pois, não existe na sentença recorrida flagrante desconformidade entre os elementos de prova indicados pelos recorrentes e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
yy) Com a excepção do lapso de escrita respeitante ao ponto 25, dos factos assentes, toda a demais factualidade resulta do princípio da livre apreciação das provas constante do artigo 607º nº 5 do CPC.
zz) O Tribunal apreciou livremente as provas, formando a sua convicção onde para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da
coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados.
aaa) Toda a matéria suscitada nesta sede pelos recorrentes, resulta da sua interpretação da prova, a qual, não se mostra coincidente com a do Tribunal recorrido, porém, não existe quanto a nós um caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova indicados pelos recorrentes e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
bbb) Vêm ainda os recorrentes colocarem em causa a condenação solidária do Réu AA, alegando que não auferiram uma quantia em excesso no âmbito do negócio em causa, mas, admitindo essa possibilidade segundo estes a enriquecida seria a sociedade e não o seu gerente.
ccc) Quanto ao pagamento em excesso da quantia em causa, dificilmente se compreende que o recorrente venha, uma vez mais, colocar em causa tal questão, a qual, resulta de forma evidente do somatório dos cheques que lhe foram entregues.
ddd) Defendemos, no caso concreto que, a condenação solidária dos Réus pelo instituto do enriquecimento sem causa é inteiramente justa e de direito, devendo consequentemente manter-se.
eee) De resto, estabelecendo o artigo 100º do Código Comercial, a regra supletiva da solidariedade passiva nas obrigações comerciais, e, tratando-se de um imóvel adquirido a uma empresa cuja actividade é a compra e venda de imóveis, sendo o Réu o seu gerente, também desta forma se justificaria o recurso do Tribunal ao regime dessa solidariedade.
fff) Os recorrentes têm uma apreciação diversa do Tribunal, interpretando a prova da forma que lhe é conveniente, porém, para quem esteve presente nas audiências de julgamento a conclusão em que se estriba a sentença é perfeitamente lógica e resulta de facto de uma análise objectiva da matéria controvertida objecto de discussão.
ggg) Assim, deverá a mesma sentença ser confirmada por este Venerando Tribunal, continuando a ser feita Justiça.».
Respondeu ainda a Autora ao recurso do réu Banco, concluindo que:
«I-Na impugnação que pretende fazer dos factos dados como provados, o Banco Recorrente não observa o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, mormente a indicação dos concretos meios probatórios que alegadamente impunham decisão diversa da recorrida.
II-O que se constata é que o Banco Réu sustenta o seu Recurso em considerações por si
tecidas, acerca das provas, designadamente documentais e dos fundamentos da Decisão
de que recorre, que não são mais do que meros "saltos lógicos", interpretações subjectivas e deduções tendenciosas sem base factual.
III-Devendo por esse motivo, ser decretada a imediata rejeição do recurso.
Mas, sem prescindir,
IV-O Tribunal soube de forma exemplar, fazendo uso de critérios razoáveis e equitativos
e tendo sempre presente o princípio soberano da livre apreciação da prova, analisar e interpretar toda a prova produzida e julgar correctamente toda a matéria de facto e de direito,
V-Conduzindo a uma correcta qualificação dos factos dados como provados e não provados, com ausência de erro na sua interpretação, conforme de seguida se explana.
VI-A douta sentença recorrida não padece de qualquer erro estrutural, ou outro, de julgamento, nem sequer se vislumbra qualquer confusão, seja de que natureza for e muito menos entre a “insuficiência probatória quanto ao montante concreto do crédito e a demonstração positiva da inexistência da própria obrigação garantida”.
VII-A douta sentença a quo concluiu e bem, pela inexistência de qualquer obrigação por
parte da Autora quanto ao Réu Banco Santander Totta, tendo assente nos seguintes elementos:
- dois contrato de mútuo celebrados entre a Ré Construções I.A.M.T, Lda e o Recorrente Banco Santander Totta, S.A, os quais foram juntos por este, aos autos, sob os nºs 4 e 5,
-no PER apresentado pela Ré Construções I.A.M.T, Lda e junto aos autos pelo Réu Banco
Santander Totta, S.A. ora recorrente, como os nºs 11, 12 e 13.
-na ação executiva 24797/17.0T8 LSB e consequente decisão judicial junta aos autos com a P.I., sob os nºs 12, 19 e 20
-na acção executiva nº 26610/21.4T8LSB e subsequentes despachos, juntos aos autos com a contestação do Réu Banco Santander Totta, S.A. sob o nºs 21, 22, 23 e 24.
-na acção executiva nº 8813/21.3T8LSB, articulados e decisões judiciais juntas na contestação do Réu Banco Santander Totta, S.A., sob os nºs 14 a 19.
VIII-Os referidos documentos revelam, para o que agora assume especial relevância, que:
-na primeira execução ( Docs 19 e 20 da P.I.) a instância foi extinta quanto à Autora por
falta de descriminação da quantia exequenda após o PER. Nessa sequência, ficou prejudicada a apreciação pelo Tribunal, das demais questões levantadas pelas A. aí executada, designadamente a concreta inexistência da dívida, já que desde logo, o próprio exequente ( o Banco ora Recorrente), não logrou sequer, apresentar a sua quantificação. Daí que não se possa concluir que a instância foi extinta, mas que se confirmou a existência de dívida, ainda que não quantificada, como pretende fazer crer o Banco Recorrente.
-no âmbito do PER da Ré Construções I.A.M.T, Lda, o crédito do Banco ora Recorrente
foi consolidado no valor total de 2 543 805,42 €, correspondente a 100% do capital em dívida, tendo sido perdoados os juros vencidos, comissões e encargos.
-o plano de revitalização foi homologado por decisão transitada em julgado e integralmente cumprido (Docs 11,12 e 13 da contestação do Banco Recorrente).
-na segunda acção executiva e subsequentes despachos ( Docs. 21 a 24 da Contestação do Banco), a executada e embargante foi absolvida, não da instância, mas sim, do pedido
– vide decisão proferida nos referidos embargos: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedentes os presentes Embargos de Executado, e, em
consequência, absolvo a Executada do pedido exequendo, julgando extinta a acção executiva.» Portanto, esta última acção executiva foi julgada extinta com a absolvição do
pedido da executada, cuja decisão transitou em julgado. Ora, ao contrário da absolvição da instância que não obsta a que se proponha uma outra acção sobre o mesmo objecto (artigo 279º C.P.C. ), a absolvição do pedido impede que o exequente proponha uma outra acção sobre o mesmo objecto ( artigo 577º al.i) C.P.C.).
-o Banco Recorrente não logrou demonstrar que, àquela data, subsistia qualquer quantia em dívida garantida pela hipoteca da fração “O” propriedade da Autora.
-na ação executiva que o Banco instaurou contra os avalistas da sociedade I.A.M.T. , Lda,
junta aos presente autos na contestação do ora Recorrente, bem como respectivo recurso para o Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado - vide Docs. 14 a 19 juntos com a contestação do Banco Recorrente
- foi proferido acórdão no qual se decidiu que o capital dos contratos de mútuo se encontrava integralmente pago, subsistindo apenas juros, comissões e despesas não abrangidos pelo PER e quantificados em € 7 119,93 – Cfr. Doc. 29 junto com a P.I., delimitando e fixando o montante máximo e residual que se encontrava por liquidar. Montante esse que, entretanto, veio a ser pago pelos avalistas – Cfr. Doc. 20 junto com a contestação do Banco Recorrente.
VIX-Ora, foi pois sustentando-se nos documentos supra mencionados, sem excluir os demais juntos nos autos e perante a inexistência de quaisquer outros que os contradigam, que o Tribunal a quo concluiu que “O que está em causa na presente acção não é a afirmação de que o crédito nunca existiu, mas sim a conclusão de que, à data da propositura da ação, todas as obrigações emergentes dos contratos de mútuo garantidos pelas hipotecas se encontravam extintas.” - Vide pág. 20 da douta sentença.
X-Também, o Tribunal considerou e bem, que o Banco Recorrente, não logrou provar a existência de qualquer quantia actualmente em dívida. Quis o Tribunal a quo dizer e bem,
que mais uma vez o Banco não teria conseguido demonstrar qualquer quantia em dívida,
caso esse thema decidendum não estivesse já terminado por força do supra referido acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado.
XI-Em suma, o Tribunal a quo não transformou uma dificuldade de liquidação do crédito
numa declaração judicial de inexistência de obrigação.
XI-Não existe assim, qualquer erro de julgamento quanto à aplicação das regras do ónus
da prova, à interpretação dos efeitos do plano aprovado em processo de revitalização sobre as garantias reais e à própria aplicação do regime jurídico da hipoteca.
XII-A ação intentada pela Autora não se subsume a uma ação de simples apreciação negativa. Antes, trata-se de uma verdadeira ação declarativa de condenação, na qual são peticionados diversos pedidos de condenação, conforme se pode atestar na P.I., para a qual cuja leitura se remete.
XIII-A Autora, não é garante hipotecária, daí que nada tenha pago ao Banco Recorrente.
Mais se diga até que a Autora pagou sim, a totalidade (e até mais ) do preço da compra da fracção “O” à Ré sociedade I.A.M.T, Lda, conforme factos dados como provados pela
douta sentença.
A hipoteca mantém-se registada, não porque subsista qualquer dívida garantida, mas sim, porque o Banco Recorrente age de forma ilícita, violadora do dever jurídico de permitir o cancelamento do registo hipotecário e do princípio da boa-fé.
XIV- No âmbito do Processo Especial de Revitalização, o Banco Recorrente, reclamou créditos resultantes dos dois contratos de mútuo, no valor total de €2 696917,01
XV-Um desses contratos foi precisamente o contrato de mútuo com hipoteca datado de 2008, conforme se verifica pela Reclamação de Créditos apresentado no PER e que se encontra junta aos presentes autos como o Doc. nº 12 da Contestação do ora recorrente.
XVI-Nesse processo, os créditos do R. Banco foram consolidados no montante de €2 543 805,42, correspondente a 100% do capital em dívida, tendo sido perdoados os juros vencidos, comissões e encargos.
XVII-Tal decisão transitou em julgado e o Plano foi integralmente cumprido, conforme
reconhecido pelo próprio Banco, nos autos do PER.
XVIII- Este contrato de mútuo com hipoteca datado de 2008 foi extinto.
XIX-A Autora é titular de um bem hipotecado, mas cuja hipoteca não foi a própria que a
constituiu!
XX-Quem contraiu a hipoteca foi a Ré I.A.M.T, Lda. Hipoteca esta para garantir o pagamento dos créditos reclamados no PER, os quais, como já se referiu, foram consolidados e integralmente pagos e os demais, perdoados.
XXI-Ainda que se entenda que o PER da sociedade devedora I.A.M:T não extinguiu as garantias pessoais ou reais prestadas por terceiros, entendimento este perfilhado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, acima identificado, sempre se dirá que a Autora ( ao contrário dos avalistas do sociedade I.A.M.T, como infra se demonstrará )
não prestou qualquer garantia pessoal nem real.
XXII-A hipoteca registada no imóvel da Autora, foi constituída, não por esta, mas sim pela, à data, proprietária desse bem, a sociedade devedora I.A.M.T. Quando a Autora adquiriu esta fração, a hipoteca já se encontrava constituída!
XXIII- Se foi precisamente à sociedade devedora I.A.M.T., Lda que foram perdoados juros vencidos, despesas de IS referentes aos dois contratos de mútuo, comissões e demais encargos, sendo que o capital em dívida foi integralmente pago por esta, nada mais há a cobrar e, consequentemente, a hipoteca antes constituída para garantia do pagamento que se veio a regularizar na íntegra, terá de ser cancelada.
XXIV- Aceitando-se eventualmente que tal perdão não aproveita a Autora, sempre se dira que de igual modo a mesma nunca foi devedora de qualquer quantia ao Banco e que também nunca prestou qualquer garantia real.
XXV-Eventualmente, diferente desfecho teria se, acaso fosse a própria Autora que tivesse constituído hipoteca sobre um bem seu, para garantir o pagamento de créditos da sociedade I.A.M.T., Lda ou, por hipótese, acaso esta devedora não tivesse cumprido integralmente o PER. Não foi o caso.
XXVI-O Tribunal da Relação de Évora confirmou, no âmbito da ação executiva nº8813/21.3T8LSB interposta pelo Banco, que o capital dos contratos de mútuo se encontrava integralmente pago, subsistindo apenas juros, comissões e despesas não abrangidos pelo PER e quantificados em € 7 119,93 – Cfr. Doc. 29 junto com a P.I. Montante esse que, entretanto, veio a ser pago pelos avalistas – Cfr. Doc. 20 junto com
a contestação do Banco, ora recorrente.
XXVII-Na ação executiva nº 26610/21.4T8LSB intentada pelo Banco Recorrente contra a Autora, a responsabilidade desta não foi questionada nem confirmada pelo Tribunal, na medida em que não tendo o exequente conseguido provar a quantia em dívida, ficou prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela executada, ora Autora.
XXVIII-Neste processo executivo, a executada (ora Autora) foi absolvida, não da instância, mas sim, do pedido, cuja decisão transitou em julgado.– Cfr. Doc. 23 junto com a Contestação do Banco Recorrente.
XXIX -À data da interposição da presente ação não existiam quaisquer valores em dívida,
não só porque os que permaneciam foram regularizados pelos avalistas, mas também porque a Autora nunca prestou qualquer garantia para pagamento de dívidas da sociedade I.A.M.T, Lda e, por último, porque a Autora foi absolvida do pedido, na execução contra ela intentada.
XXX-Não existe qualquer inversão do ónus da prova. Autora provou que nada devia.
XXXI-Bem andou o Tribunal a quo quando atestou que o Banco Recorrente, assume um
comportamento omisso ilícito, violador do dever jurídico de promover o cancelamento da hipoteca, agindo assim com manifesta má-fé.
XXXII-A douta sentença ora recorrida, como já se referiu, concluiu pela inexistência da
obrigação, principalmente, porque considerou que à data da interposição da presente ação não existia qualquer dívida, tendo afirmado:
- “ O que está em causa na presente ação não é a afirmação de que o crédito nunca existiu, mas sim a conclusão de que, à data da propositura da ação, todas as obrigações emergentes dos contratos de mútuo garantidos pelas hipotecas se encontravam extintas.”
E que
-“A A. alegou e demonstrou:
.o capital mutuado foi integralmente pago no âmbito do PER;
.os valores residuais de juros, comissões e despesas foram posteriormente pagos;…”
Vide pág. 20 da douta sentença.
XXXIII-Portanto, o Tribunal a quo não incorreu em confusão entre a insuficiência probatória e a inexistência do direito. O Tribunal a quo foi claro ao afirmar, em primeiro
lugar que inexiste qualquer dívida à data da interposição desta ação e, para além disso, também o Banco Recorrente não conseguiu demonstrar nem apurar qualquer valor em
dívida.
XXXIV-Foi com esta dualidade de fundamentos que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a inexistência de dívida.
XXXV-É verdade que o PER vinculou a devedora ( I.A.M.T ) e os credores quanto à satisfação dos créditos e as garantias reais ou outras, desde que constituídas pela própria devedora I.A.M.T, que asseguram esses créditos, terão necessariamente de ser extintas, designadamente e em concreto, a garantia real que constituiu no imóvel que veio a ser transmitido à Autora.
XXXVI- A obrigação garantida ficou extinta, logo a hipoteca enquanto garante da obrigação, terá de ser distratada. A condenação na emissão de distrate pressupõe a demonstração segura da extinção da obrigação garantida.
XXXVII-A douta sentença recorrida concluiu que não subsiste qualquer obrigação garantida pela hipoteca porque, não obstante o Banco Recorrente não ter demonstrado valores adicionais em dívida, na verdade, à data a propositura da presente ação, os mesmos não existiam. Portanto, o Tribunal a quo, não teve em conta apenas a insuficiência de prova quanto ao montante do crédito – que alias só foi analisada em sede de pedido reconvencional -, mas principalmente a demonstração inequívoca da sua extinção, como fundamentação da douta sentença.
XXXVIII-É precisamente por se ter feito prova dessa extinção que o Tribunal a quo afirma que não existe qualquer obrigação garantida, não existindo qualquer confusão por parte do Mmº Juiz.
XXXIX-A hipoteca mantém-se registada na fração autónoma propriedade da Autora, não
porque subsista qualquer dívida garantida, mas sim, porque o Banco Recorrente age de forma ilícita, violadora do dever jurídico de permitir o cancelamento do registo hipotecário e do princípio da boa-fé.
XL-Tal comportamento ilícito é gerador de responsabilidade civil.
XLI-A Autora fez prova dos danos que sofreu, decorrentes da recusa por parte do Banco Recorrente em proceder ao cancelamento da hipoteca, pelo que bem decidiu o tribunal a quo, ao condenar o Banco no pagamento à Autora, de €2 500,00 a título de danos não patrimoniais.
XLII-O Tribunal a quo fundamentou devidamente a matéria de facto dada como provada, permitindo assim, com toda a segurança jurídica, concluir que a obrigação garantida se encontrava integralmente extinta.
XLIII-Não se vislumbrando qualquer utilidade na intervenção do Tribunal de recurso, com vista à ampliação da matéria de facto dada como provada.
XLIV-A Autora considera que a repartição das custas efectuada pelo Tribunal a quo, demonstram-se correctas e adequadas, não carecendo de qualquer revisão, não alcançado sequer, qual o sentido da expressão do Banco Recorrente no ponto 131. “ Já o ora Recorrente foi apenas condenado no pagamento de €2 500,00 a título de danos não patrimoniais e na emissão do Distrate “. O sublinhado é nosso.
XLV-Quererá o Banco Recorrente dizer que a emissão do distrate é uma prestação com menos valor do que o pagamento das indemnizações a que os demais Réus foram condenados? Qual o critério usado para esta valoração?
XLVI- Atente-se que a emissão do distrate de hipoteca é um dos pedidos principais, formulados pela Autora.
XLVII-Por fim, há que atender a que o pedido reconvencional foi totalmente improcedente.».
Admitidos os recursos e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, apreciar no caso concreto o seguinte:
• Do recurso dos RR. pessoas singulares
- Se é de alterar a resposta contida nos pontos nºs 2, 20, 22, 25, 26, 31, 32, 33, 59, 60, 62, 64, nos termos propugnados pelos RR. nas suas alegações;
- Se ocorrem as nulidades da sentença nos termos do artº 615º c) e e) do Código de Processo Civil: a) neste último caso, quer por se atender quer aos pedidos principais, quer subsidiário, logo, por condenação em objecto diverso; b) por ausência de fundamentação quanto à condenação do réu AA;
- Da verificação da excepção dilatória de caso julgado, quanto à condenação no pagamento da quantia liquidada em excesso no âmbito do contrato de compra e venda.
• Do recurso do réu Banco
- No erro contido na sentença quanto ao ónus de prova e apreciação da insuficiência probatória, considerando que a acção é de simples apreciação negativa e a Autora não demonstrou a extinção integral da obrigação garantida que permitiria o distrate da hipoteca;
- A inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, mormente do facto ilícito, dado o exercício pela ré de posição jurídica fundada no regime da hipoteca;
- A insuficiência dos factos com a consequente anulação da sentença devendo ser ampliada a matéria de facto nos termos do artº 662º do Código de Processo Civil;
- A errada repartição das custas, dado não considerar o decaimento das partes.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1) A A. tem dupla nacionalidade, angolana e portuguesa, tendo dividido a sua vida pessoal e profissional entre Portugal e Angola até 2015, encontrando se actualmente reformada.
2) A R. Construções I.A.M.T., Lda. exerce a actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de imóveis, sendo gerida pelo R. AA. * Alterado nesta decisão passando a ter a seguinte redacção:
2) A R. Construções I.A.M.T., Lda. exerce a actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de imóveis, tendo como gerentes AA e CC.
3) Em dezembro de 2017, ocorreu a fusão por incorporação do Banco Popular Portugal, S.A. no Banco Santander Totta, S.A., que passou a ser titular dos créditos respectivos créditos.
4) Em 19 de fevereiro de 2008, foi celebrado um contrato de compra e venda entre diversos proprietários, na qualidade de vendedores, e a R. Construções I.A.M.T., Lda., na qualidade de compradora, que teve por objecto o prédio urbano sito na Avenida 1, pelo preço de € 4.550.000,00.
5) O prédio id. em 4) encontrava se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..
6) Na mesma data, a R. Construções I.A.M.T., Lda. celebrou com o Banco Popular Portugal, S.A. um contrato de mútuo no montante de € 8.000.000,00, destinado à construção do prédio supra identificado.
7) O empréstimo foi concedido pelo prazo de 90 meses, com um período inicial de 72 meses, durante o qual apenas se venceriam juros.
8) Além da obrigação de amortização e liquidação do capital mutuado e pagamento dos respectivos juros, ficou ainda convencionado que seriam da responsabilidade da sociedade Mutuária todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao empréstimo concedido, tal como resulta da Cláusula Segunda das Condições Gerais.
9) Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes desse contrato, foi constituída pela R. Construções I.A.M.T., Lda. hipoteca voluntária a favor do Banco Popular Portugal, S.A.
10) A hipoteca incidia sobre a totalidade do prédio e foi registada pela Ap. 18 de 22/02/2008.
11) Em 21 de outubro de 2013, a R. Construções I.A.M.T., Lda. celebrou com o Banco Popular Portugal, S.A. novo contrato de mútuo no montante de € 600.000,00, destinado à conclusão do prédio supra identificado.
12) Esse empréstimo foi concedido pelo prazo de 24 meses.
13) Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes deste segundo contrato, foi emitida uma livrança avalizada pelo R. AA e por CC.
14) Para assegurar o cumprimento pontual de todas e quaisquer obrigações emergentes dos contratos de mútuo supra enunciados, foi constituída, a 21 de Outubro de 2013, hipoteca voluntária a favor do Banco Mutuante, sobre o prédio propriedade da R. Construções I.A.M.T., Lda.
15) Em 18 de agosto de 2014, foi constituída a propriedade horizontal do prédio, passando a existir, entre outras, a fração autónoma designada pela letra “O”.
16) Em data não apurada de 2014, a A. decidiu adquirir uma casa em Lisboa, tendo recorrido aos serviços da sociedade de mediação imobiliária L. C. Figueira – Mediação Imobiliária, Lda., que lhe apresentou diversos apartamentos para aquisição.
17) No dia 3 de outubro de 2014, a A. visitou o 6.º andar, letra A, do prédio sito na Avenida 1, onde conheceu o R. AA.
18) A fração visitada pela A. encontrava-se por concluir, carecendo de acabamentos.
19) A A. decidiu executar os acabamentos necessários na fração e que a mesma seria inicialmente adquirida em nome da sua filha, que à data residia e estudava em Lisboa.
20) Em 7 de outubro de 2014, a R. Construções IAMT, Lda., representada pelo R. AA, prometeu vender à filha da A., DD, que prometeu comprar, a fração autónoma designada pela letra “O”, Piso 6 (7ºAndar), letra A, tipologia T4+1, do prédio sito na Avenida 1, com três lugares de estacionamento e arrecadação, pelo preço de € 1.300.000,00. * Alterado nesta decisão passando a ter a seguinte redacção:
20) Em 7 de outubro de 2014, a R. Construções IAMT, Lda., representada pelo R. AA e CC, prometeu vender à filha da A., DD, que prometeu comprar, a fração autónoma designada pela letra “O”, Piso 6 (7ºAndar), letra A, tipologia T4+1, do prédio sito na Avenida 1, com três lugares de estacionamento e arrecadação, pelo preço de € 1.300.000,00.
21) Foi estipulado na Cláusula Primeira do Contrato Promessa de compra e venda referido em 20), que a futura fração autónoma seria transmitida devoluta de pessoas e bens e livre de quaisquer ónus e encargos.
22) A escritura pública de compra e venda foi outorgada em 2 de dezembro de 2014, em cartório notarial indicado pelo R. AA. * Alterado nesta decisão, passando a ter a seguinte redacção:
22) A escritura pública de compra e venda foi outorgada em 2 de dezembro de 2014, em cartório notarial indicado pela 2ª ré, através do 3º réu.
23) Na escritura é referido que “Sobre a referida fração incidem duas hipotecas, registadas a favor do Banco Popular Portugal, S.A.”.
24) O preço acordado foi fixado em € 1.300.000,00.
25) De acordo com a escritura, o pagamento do preço seria efectuado da seguinte forma:
a) o valor de € 861.600,00, já recebido;
b) o valor de € 351.000,00 a pagar até 31.12.2014. * Alterado nesta decisão, passando a ter a seguinte redacção:
25. De acordo com a escritura, o pagamento do preço seria efectuado da seguinte forma:
a) o valor de € 861.600,00, já recebido;
b) o valor de € 351.000,00 a pagar até 31.12.2014.
c) o valor de €88.400,00, a pagar até 31.01.2015
26) A A. procedeu aos seguintes pagamentos, mediante cheques emitidos à ordem da sociedade vendedora, a R. Construções I.A.M.T., Lda., nas datas e montantes a seguir indicadas:
 € 200.000,00 aquando da celebração do contrato-promessa;
 € 350.000,00 em 10 de novembro de 2014;
 € 200.000,00 em 1 de dezembro de 2014;
 € 200.000,00 em 1 de dezembro de 2014;
 € 350.000,00 em 23 de dezembro de 2014;
 € 88.400,00 em 26 de janeiro de 2015. * Alterado nesta decisão passando a ter a seguinte redação:
26. A compradora DD, filha da Autora juntamente com esta, procederam aos seguintes pagamentos, mediante cheques emitidos à ordem da sociedade vendedora, a R. Construções I.A.M.T., Lda., nas datas e montantes a seguir indicadas:
 € 200.000,00 aquando da celebração do contrato-promessa;
 € 350.000,00 em 10 de novembro de 2014;
 € 200.000,00 em 1 de dezembro de 2014;
 € 200.000,00 em 1 de dezembro de 2014;
 € 350.000,00 em 23 de dezembro de 2014;
 € 88.400,00 em 26 de janeiro de 2015.
27) O R. AA declarou à A. que, após o pagamento integral do preço, promoveria o cancelamento das hipotecas existentes sobre a fração.
28) Em 15 de junho de 2015, a filha da A. transmitiu-lhe o imóvel, por escritura pública de doação, tendo esta passado a habitar a fração como casa de morada de família.
29) Na escritura é referido que “Sobre a referida fração incidem duas hipotecas, registadas a favor do Banco Popular Portugal, S.A.”.
30) A fração “O” ficou registada em nome da Autora pela AP. 1864/2015-07-13.
31) A R. Construções IAMT, Lda. e o R. AA não promoveram o cancelamento das hipotecas após o recebimento integral do preço da fração.
32) Em agosto de 2016, o R. AA comunicou ao banco mutuante a alienação da fração, declarando que não havia recebido o preço da venda. *Alterada nesta decisão, passando a ter a seguinte redacção:
32. Em agosto de 2016, a I.A.M.T., Lda, 2ª ré, representada pelo ora 3º R. AA, comunicou ao banco mutuante a alienação da fração, declarando que não havia recebido o preço da venda.
33) Em 9 de agosto de 2017, AA reiterou ao banco que o preço da venda da fração não tinha sido pago.
34) A R. Construções IAMT incumpriu com as obrigações emergentes dos contratos celebrados com o R. Banco, pelo que, em 16 de novembro de 2017 foi instaurada a execução n.º 24797/17.0T8LSB contra a sociedade Construções I.A.M.T., Lda. e contra a A., na qualidade de terceira adquirente da fração “O”, pelo valor de € 2.642.625,95.
35) A fração da A. foi penhorada no âmbito da execução supra identificada.
36) A A. tomou conhecimento que as penhoras não tinham sido levantadas quando foi citada em execução hipotecária em 10.11.2018.
37) Em 12 de janeiro de 2018, a R. Construções I.A.M.T., Lda. apresentou-se a Processo Especial de Revitalização.
38) No âmbito desse Processo Especial de Revitalização, o Banco reclamou créditos resultante dos dois contratos de mútuo, no valor total de € 2.696.917,01.
39) No Processo Especial de Revitalização, o crédito do R. Banco foi consolidado no montante de € 2.543.805,42, correspondente a 100% do capital em dívida, tendo sido perdoados os juros vencidos, comissões e encargos.
40) O plano de revitalização foi homologado por decisão transitada em julgado.
41) O plano foi integralmente cumprido, com pagamentos ao R. Banco em 17/01/2020, 23/01/2020 e 16/03/2020, totalizando € 2.543.805,43, relativos ao capital.
42) O R. Banco reconheceu nos autos do PER que o plano foi integralmente cumprido.
43) No âmbito da execução referida em 34), após o PER, o R. Banco requereu o prosseguimento da execução contra a A. pelo montante de € 98.820,95.
44) O Tribunal notificou o R. Banco para esclarecer o cálculo dessa quantia.
45) O R. Banco não prestou os esclarecimentos solicitados.
46) Por decisão transitada em julgado em 6 de setembro de 2021, foi declarada extinta a execução quanto à A., por falta de discriminação do remanescente após PER.
47) Em 12 de novembro de 2021, o R. Banco instaurou nova execução contra a A., como terceira aquirente, que correu termos sob o n.º 26610/21.4T8LSB, peticionando € 113.076,99, correspondente ao remanescente do contrato de 2008 (juros, comissões e despesas não pagos no PER).
48) A A. deduziu embargos a essa execução.
49) Por sentença de 25 de maio de 2023, o Tribunal julgou procedentes os embargos da A. por falta de liquidação na medida da permilagem da fração “O”, tendo declarado extinta e execução, decisão que transitou em julgado.
50) O R. Banco instaurou a execução n.º 8813/21.3T8LSB contra os avalistas do contrato de 21 de outubro de 2013.
51) Em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Évora, em 12/01/2023, decidiu que o capital do mútuo já estava totalmente pago no PER e que subsistiam apenas juros/comissões/despesas não abrangidos pelo plano, no total de € 7.119,93, que foram pagos em 03/2023.
52) Após o cumprimento do PER, a R. Construções I.A.M.T., Lda. solicitou ao Banco a emissão dos distrates das hipotecas.
53) O Banco emitiu distrates relativamente a várias frações, recusando-se a fazê-lo quanto à fração “O”.
54) Em 04.09.2023, a A. solicitou directamente ao Banco a emissão do distrate da hipoteca incidente sobre a fração “O”.
55) O R. Banco recusou a emissão do distrate, invocando a existência de valores ainda em dívida.
56) À data da propositura da presente ação, a hipoteca permanecia registada sobre a fração “O”.
57) Em 13 de setembro de 2019, a A. deu entrada de um processo declarativo contra a R. Construções IAMT Ld.ª e contra o R. AA, onde peticionou como pedido principal a sua condenação a expurgar as hipotecas registadas sobre o imóvel, e a sua condenação a restituir à autora a quantia de 88.400,00 Euros, apresentando como pedido alternativo, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 1.540.731,30 Euros.
58) Em 30 de outubro de 2019, a A. apresentou queixa crime contra a R. Construções IAMT Ld.ª e contra o R. AA, imputando-lhes o crime de falsificação de documentos e de crime de burla qualificada, no qual foi em 27 de abril de 2021, proferido despacho de arquivamento/acusação.
59) A A. e o R. AA acordaram que este iria diligenciar no sentido de obter no prazo de 12 meses, a contar da homologação da transação por sentença, o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel adquirido pela A.
60) No requerimento apresentado nos autos do processo-crime a A. e o R. António mencionarem o pagamento da quantia de 88.400,00 Euros, para efeitos da extinção da responsabilidade criminal.
*Os pontos 59. e 60. Foram alterados nesta decisão e foi ainda aditado um ponto 59ª, pelo que passaram a ter a seguinte redacção:
59A. Correu termos com no Juízo Central Cível de Lisboa sob o nº 18285/19.7T8LSB, processo em figurava como Autora BB, e réus Construções IAMT, Lda. e AA, no qual a A. além do mais, formulava os seguintes pedidos: “(…) b) Devem ser instados os réus a sanar o seu incumprimento, mediante a obrigação de fazer convalescer o contrato, expurgando as hipotecas registadas sobre o imóvel, concedendo-se a estes para o efeito o prazo de 30 dias; c) Devem os réus restituir à autora a quantia de 88.400,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos euros) valor que este liquidou em excesso no âmbito do negócio firmado”;
59. Nesses autos foi apresentada por A. e réu AA, transacção do seguinte teor:” 1- A Autora desiste, sob a condição de cumprimento dos termos da presente transação, de todos os pedidos formulados nos presentes autos. 2- O Réu, AA, compromete-se a diligenciar no sentido de, no prazo de 12 meses após a homologação da sentença da presente transação, extinguir a hipoteca que impende sobre a fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio sito na Avenida 1, propriedade da Autora. 3- Todas as disposições vertidas no presente Acordo a que os Outorgante se vinculam são celebrados sob condição resolutiva, isto é, do efectivo expurgo do ónus registado sob o imóvel supra identificado, na data estabelecida. 4- Com a celebração e cumprimento da presente transação as partes declaram nada mais ter a receber da contraparte por via dos presentes autos.”.
60. No processo crime que correu termos no Juízo Local criminal de Setúbal, sob o nº 8405/19.7T9LSB, no qual a A. é assistente e o réu AA arguido acusado pelo crime de abuso e confiança agravado, nos termos constantes da acusação junta como doc. 22 com a petição inicial (a 25/06/2024) cujo teor se reproduz, foi pela ora A. e ora 3º réu apresentado requerimento de extinção da responsabilidade criminal do arguido, que, na parte relevante, dispõe que: “2. Na presente data, foi estabelecido um acordo, homologado por sentença no âmbito do processo nº 18285/19.7T8LSB, que corre os seus termos junto do Juízo Central Cível de Lisboa-J15, nos termos do qual o arguido se comprometeu a reparar integralmente os prejuízos causados à Assistente, encontrando-se, nesta data, já regularizado pagamento, por via do referido acordo, da quantia de €88.400,00 objecto dos presentes autos.”.
61) Por força dos acordos alcançados, foram proferidas sentenças nos referidos autos, declarando-se a extinção do procedimento criminal e a validade da transação.
62) O R. AA não entregou à A. a quantia de € 88.400,00.
63) A A. suportou custas, honorários e despesas processuais nos processos instaurados pelo R. banco.
64) A A. pagou € 88.400,00 a mais na compra e venda.
65) Por ter medo de perder a casa, a A. deixou de descansar à noite e passou a alimentar-se mal, tendo recorrido a auxílio médico.
66) E perdeu a tranquilidade, sentindo angústia e ansiedade.
67) A A. sofre de depressão, insónias e degradação do estado psíquico desde 2018.
68) Em 16.09.2024, o R. Banco pagou à A. a quantia de € 930,30, relativa a custas de parte apuradas no processo executivo n.º 266110/21.4T8LSB.
*
Foram ainda dados como não provados os factos seguintes:
i) Não se provou que a A. suportou o valor de 3.072,30 Euros, correspondente a custas no âmbito dos processos executivos nºs 24797/17.0T8LSB e 266110/21.4T8LSB, que lhe foram movidos pelo R. Banco.
ii) Não se provou que o R. Banco não recebeu o montante de € 524.553,74, correspondentes a juros € 512.100,63 + comissões € 12.222,66 + despesas/impostos € 230,45), valores perdoados à devedora principal no PER
*
Da impugnação da decisão de matéria de facto:
Em termos adjectivos impõe o artº 640.º do Código de Processo Civil que no caso de impugnação dos factos a subsumir ao direito deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Salienta-se que o STJ “tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação.”( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores).
A par de tal orientação o STJ decidiu uniformizar jurisprudência nos seguintes termos "Nos termos da alínea c), do n° 1 do artigo 640° do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações", em cuja síntese final se afirmou designadamente que: "(...) decorre do art° 640°, n° 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorrecto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efectivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo mais rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um registo formal, desconsiderando aspectos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substancia que se pretende arredada" - AUJ do STJ de 17-10-2023 (Acórdão n° 12/2023, publicado no Diário da República n° 220/2023, Série I, de 14-11-2023, com Declaração de Rectificação n° 25/2023), proferido no processo n° 8344/17.6T8STB.E1-A.S1.
Por outro lado, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objectivos que o art. 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Acresce que não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)
Considerando os recursos interpostos e ainda que o réu Banco ponha em causa quer a forma como o Tribunal a quo entendeu o ónus de prova, ou inclusive a alegada possibilidade de ampliação dos factos, com o pedido de anulação da decisão, também propugnada em tal recurso, apenas o recurso dos demais RR. se pode considerar em concreto como sendo a coberto de tal possibilidade de alteração factual. Donde, o recurso do réu Banco (1º réu) será apreciado infra, sem que se considere esta mesma temática.
Daqui decorre que feito o referido enquadramento, haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este tribunal, nos termos requeridos pelo 2º e 3º RR., a saber, pontos nºs 2, 20, 22, 25, 26, 31, 32, 33, 59, 60, 62, 64.
Na abordagem que se impõe importa considerar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a “dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. E mais à frente remata: “O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a “Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Os pontos sobre os quais os recorrentes pretendem que se considere ou a resposta negativa ou modificada, assenta na análise essencialmente documental, a qual, no entender do 2º e 3º RR. permite uma resposta diferenciada. Vejamos cada um dos pontos postos em causa.
O ponto 2 apenas contém o seguinte facto: 2) A R. Construções I.A.M.T., Lda. exerce a actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de imóveis, sendo gerida pelo R. AA.
A recorrente alude que tal não resulta da certidão permanente e que dos “documentos junto ao processo, dos mesmos resulta que “A R. Construções I.A.M.T., Lda. exerce a actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de imóveis, tendo como gerentes AA e CC, obrigando-se com a assinatura conjunta de dois gerentes”.
O Tribunal a quo fundamentou o constante em 2) do que resulta do plano de recuperação apresentado no PER e junto aos autos pelo R. Banco. Ora, o ponto 2 já contém os factos que os recorrentes também indicam, havendo apenas divergência na indicação dos gerentes, ou seja, quem representa efectivamente a sociedade, 2ª ré. O mesmo ocorre quanto ao ponto 20, no mesmo se indica como provado que: “Em 7 de outubro de 2014, a R. Construções IAMT, Lda., representada pelo R. AA, prometeu vender à filha da A., DD, que prometeu comprar, a fração autónoma designada pela letra “O”, Piso 6 (7ºAndar), letra A, tipologia T4+1, do prédio sito na Avenida 1, com três lugares de estacionamento e arrecadação, pelo preço de € 1.300.000,00.”
Os recorrentes entendem que a par da indicação da representação da 2ª ré, pelo 2º réu deverá igualmente figurar CC, tal como consta do mesmo contrato promessa que serviu de base à fundamentação e escritura de compra e venda.
Com efeito, não se encontra junta aos autos certidão comercial da 2ª ré, porém, de toda a documentação junta e na qual se exige a representação desta, a mesma está também representada por CC e o 3º réu, AA, nomeadamente no contrato promessa de compra e venda e escritura alegados pela A., mas igualmente nos contratos de mútuo celebrados com a 1ª ré. E mais ainda do relatório do administrador judicial nomeado no âmbito do PER, junto com a contestação da 1ª ré como doc. 13, onde na identificação da 1ª ré identifica ambos os gerentes, porém, não resulta em concreto de tal documentação se a sociedade ré se obriga ou não apenas com a assinatura de ambos. Aliás, da acusação crime contra o 3º réu, e onde se descrevem factos alegadamente perpetrados por este, apenas se identifica o mesmo como gerente da 2ª ré.
No entanto, nos actos em causa e descritos em tais pontos surgem ambos os gerentes. Assim, procede parcialmente a alteração nos termos pretendidos, passando o ponto 2 e o ponto 20 a terem a seguinte redacção:
2. A R. Construções I.A.M.T., Lda. exerce a actividade de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda de imóveis, tendo como gerentes AA e CC.
20. Em 7 de outubro de 2014, a R. Construções IAMT, Lda., representada pelo R. AA e CC, prometeu vender à filha da A., DD, que prometeu comprar, a fração autónoma designada pela letra “O”, Piso 6 (7ºAndar), letra A, tipologia T4+1, do prédio sito na Avenida 1, com três lugares de estacionamento e arrecadação, pelo preço de € 1.300.000,00.
O ponto 22. também contém a indicação como tendo sido o 3º réu a indicar o Cartório, fundamentando-se tal na escritura pública junta aos autos. Insurgem-se os RR. com tal indicação, pois efectivamente na escritura figura como vendedora a 2ª ré, representada, quer pelo 3º réu, quer por CC. Acresce que no CPCV também se indica que será a segunda ré a indicar data, hora e local da escritura, sem se aludir a qualquer intervenção concreta do 3º réu nessa escolha, mas claramente com intervenção do mesmo, pois resulta da prova que era este que lidava com a A. e filha desta no negócio em causa. Logo, também neste ponto assiste razão aos recorrentes, passando o ponto 22. a ser do seguinte teor:
22. A escritura pública de compra e venda foi outorgada em 2 de dezembro de 2014, em cartório notarial indicado pela 2ª ré, através do 3º réu.
Impugnam os RR. o ponto 25., argumentando que a sua redacção não corresponde ao teor da escritura de compra e venda quanto aos pagamentos efectuados. Na verdade, razão assiste aos mesmos, quer no tocante a este ponto, por tal resultar da escritura junta, quer no ponto 26., pois do teor da escritura pública junta como doc. 2 com a petição inicial, resulta que a compradora é DD, filha da Autora, pois tal identificação conta do ponto 28), resultando de tal ponto a transmissão ocorrida a favor da Autora. Outrossim, os cheques juntos e relativos ao pagamento são efectivamente da compradora, porém, como bem se fundamenta na decisão recorrida tal foi feito pela Autora em termos reais, ainda que figure a filha da A. na escritura e nos cheques, pelo que o ponto 26. Não resulta como não provado, pois é insofismável que os pagamentos foram feitos, mas estes são-no pela compradora e pela A., aliás, tal foi também assumido pelo 3º réu face ao teor da transacção e pedido de extinção da queixa crime, a que nos referiremos infra de forma mais precisa, mas que igualmente fundamenta o ponto 26.
Deste modo, quer o ponto 25., quer o ponto 26. passarão a ter a seguinte redacção:
25. De acordo com a escritura, o pagamento do preço seria efectuado da seguinte forma:
a) o valor de € 861.600,00, já recebido;
b) o valor de € 351.000,00 a pagar até 31.12.2014.
c) o valor de €88.400,00, a pagar até 31.01.2015
26. A compradora DD, filha da Autora juntamente com esta, procederam aos seguintes pagamentos, mediante cheques emitidos à ordem da sociedade vendedora, a R. Construções I.A.M.T., Lda., nas datas e montantes a seguir indicadas:
 € 200.000,00 aquando da celebração do contrato-promessa;
 € 350.000,00 em 10 de novembro de 2014;
 € 200.000,00 em 1 de dezembro de 2014;
 € 200.000,00 em 1 de dezembro de 2014;
 € 350.000,00 em 23 de dezembro de 2014;
 € 88.400,00 em 26 de janeiro de 2015.
No que concerne ao ponto 31, os recorrentes entendem que deve ser dado como não provado, pois defendem que resulta do ponto 52. que os RR. solicitaram o cancelamento da hipoteca, em 9/11/2021, na sequência da decisão que extinguiu a acção executiva, e que o Tribunal também conclui que à data da propositura da acção não subsistia qualquer obrigação garantida por hipoteca.
O ponto 31. é do seguinte teor:
31) A R. Construções IAMT, Lda. e o R. AA não promoveram o cancelamento das hipotecas após o recebimento integral do preço da fração.
Ora, o mesmo está no seguimento do facto dado como provado em 26., ou seja, que o preço integral da fracção foi feito mais precisamente em 23.12.2014, pois o pagamento de 26.01.2015 já foi em excesso. Logo, naquela data resulta claro que os RR. não promoveram o cancelamento da hipoteca, não obstante o preço já se encontrar integralmente pago. O facto é reportado a essa data e não ao que ocorreu após o PER, pelo que é de manter tal redacção. Aliás, a carta relativa à comunicação da 2ª ré ao Banco, junta como doc. 8, data de 2 de Agosto de 2016, sendo que nessa data (como resulta do ponto 26) já o preço da fracção estava integralmente pago.
Quanto ao ponto 32., razão assiste parcialmente aos RR. pois o documento que o suporta, mesmo em termos de fundamentação, ou seja, em concreto o doc. 8 junto com a petição inicial, foi subscrito pelo 3º réu mas na qualidade de representante da 2ª ré, tal resulta quer do cabeçalho, quer do carimbo antes da assinatura do réu. Porém nada mais resulta nem releva o teor que os recorrentes pretendem que se considere, pois, o pagamento nessa data já tinha ocorrido na íntegra. Logo, o ponto 32. Passará a ter a seguinte redação:
32. Em agosto de 2016, a ré I.A.M.T., Lda representada pelo R. AA comunicou ao banco mutuante a alienação da fração, declarando que não havia recebido o preço da venda.
O contido no ponto 33. entendem os recorrentes que ou deve ser dado como não provado, ou, no limite, apenas provado o que consta do email de 9/08/2017.
No ponto 33. foi considerado que: “33) Em 9 de agosto de 2017, AA reiterou ao banco que o preço da venda da fração não tinha sido pago.
É certo que do teor dos docs. juntos sob os nº 9, 10 e 11 não resulta dos mesmos que tenha existido uma comunicação ao Banco, porém, desses documentos resulta que o réu (que aparece na documentação e contratos como único representante da 2ª ré, ainda que figurem duas assinaturas nos mesmos) mantém a informação relativamente a esta fracção – a “O”- e que nessa data ainda permanecem valores em dívida, o que determina igualmente a conclusão que tal era também a informação dada à 1ª ré. Daqui resulta que é de manter tal resposta.
Insurgem-se ainda os recorrentes quanto ao teor do ponto 59, dizendo que tal não resulta dos docs. 23 a 26 juntos com a p.i., devendo sim reproduzir-se os termos da transacção. E também o ponto 60 deve ser dado como não provado por ser conclusivo e resultar o contrário da desistência do processo crime. Entendem ainda que também o ponto 64. deve ser dado como não provado, referindo que o pagamento foi feito pela filha e era relativo ao pagamento devido no contrato. E ainda, que tal não se deve manter dado o que ocorreu nas decisões, que subjazem quer à desistência do pedido, quer da queixa.
Os pontos em causa são do seguinte teor:
59) A A. e o R. AA acordaram que este iria diligenciar no sentido de obter no prazo de 12 meses, a contar da homologação da transação por sentença, o cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel adquirido pela A.
60) No requerimento apresentado nos autos do processo-crime a A. e o R. António mencionarem o pagamento da quantia de 88.400,00 Euros, para efeitos da extinção da responsabilidade criminal.
62) O R. AA não entregou à A. a quantia de € 88.400,00.
64) A A. pagou € 88.400,00 a mais na compra e venda.
O doc. 23 contém efectivamente uma transacção subscrita pela A. e 3º réu, do seguinte teor:


Com data de 16/09/2021, foi homologada tal transacção, cf. resulta do doc. nº25.
Simultaneamente no processo crime, e após a acusação do 3º réu (em concreto e a título individual), foi junto requerimento conjunto da ora A. e 3º réu que, na parte relevante, refere que:

Na sequência, foi declarado extinto o procedimento criminal- cf. doc. 26, a 21/10/2021.
Em primeiro lugar, resulta claro que do teor da escritura pública quanto ao valor da fracção e os tempos e valores de pagamento estabelecidos, o pagamento integral do valor de 1.300.000,00€ já havia sido liquidado em 23/12/2014, pois resulta que os pagamentos relativos à aquisição foram os seguintes: € 200.000,00 aquando da celebração do contrato-promessa; € 350.000,00 em 10 de novembro de 2014; € 200.000,00 em 1 de dezembro de 2014; € 200.000,00 em 1 de dezembro de 2014; € 350.000,00 em 23 de dezembro de 2014. A soma de tais valores já perfaz o valor total da venda do imóvel. Porém, é insofismável que foi ainda pago em Janeiro de 2015 o valor de 88.400,00€, sendo que este excede o valor atribuído ao imóvel na escritura. Aliás, é certo que as tranches de pagamento previstas na escritura pública, quanto aos tempos e valores parciais de pagamento, não coincidem com os efectuados. Na escritura previa-se que os pagamentos seriam os seguintes: o valor de € 861.600,00, já recebido; b) o valor de € 351.000,00 a pagar até 31.12.2014. e c) o valor de €88.400,00, a pagar até 31.01.2015. A soma destes perfaz o valor atribuído à venda do imóvel, mas o que resulta dos factos é que o pagamento total do preço foi inclusive pago antecipadamente, em Dezembro de 2014, não existindo justificação para o pagamento de 88.400,00€. A conclusão contida no ponto 64) já resultaria do ponto 26), bastando efectuar a soma dos valores. No entanto, na sua formulação é relevante tal facto, pois transparece do teor da transacção reproduzida que é o 3º Réu (e não a 2ª ré sociedade) que assume tal obrigação, e esta foi assumida perante a Autora, e não perante a compradora inicial, filha da Autora, o que mais legitima a resposta ao ponto 26., no sentido de os pagamentos serem conjuntos, entre a A. e sua filha. Daí que o ponto 62 deve permanecer, pois o 3º réu assumiu em nome próprio no processo crime e no processo cível, que tal pagamento foi feito pela Autora, e não pela compradora constante da escritura.
É certo que, quer a desistência da queixa, quer a transacção, estão chanceladas por decisões judiciais. Porém, claramente a homologação no âmbito da acção cível, com data de 15/09/2021, não considerou em concreto que a transacção das partes não visou pôr termo ao litígio, pois contém sim uma condição, o que redundou numa impossibilidade jurídica, proferindo-se uma sentença cuja decisão estava sujeita a uma condição, ou seja, a A. desistia dos pedidos, mas sob condição de o ora 3º réu expurgar a hipoteca que incidia sobre o imóvel, no prazo de 12 meses, desde a data da homologação, sendo que esta, frise-se, ocorreu em 15/09/2021. Ora, o requerimento de desistência de queixa tem como pressuposto tal transacção, mas sem cuidar quer do prazo da verificação da condição, ou a verificação desta, veio a ser proferido despacho de extinção do procedimento criminal, a 21/10/2021, ou seja, cerca de um mês da homologação da transacção, sem verificação da condição imposta na transacção, como aliás resulta do ponto 62, o qual na sua essência não é conclusivo, pois em momento algum o 3º Réu afirmou que efectuou tal pagamento. O que resulta destes autos é que o 3º réu não logrou cumprir a obrigação que assumiu em tal transação, a qual constituía condição da sua validade, sem cuidar da questão menos formal de não dever ter sido homologada, mas tendo-o sido, não pode a Autora ficar prejudicada, competindo sim ao réu provar que tal condição se verificou, o que claramente não fez, mantendo-se a hipoteca da fracção, não obstante o pagamento integral do preço, como aliás resultava da acusação crime que constitui o doc. 22, bem como o valor pago em excesso, o qual constituía um dos pedidos da Autora no processo cível, é certo, mas cuja desistência do mesmo estava dependente da verificação da condição, a qual não ocorreu. Acresce que para a validade da desistência e queixa praticamente em simultâneo com a transacção referida, haveria como requisito o pagamento do valor devido à Assistente, ora Autora, daí que se tenha formulado a mesma nesses termos, mas com o pressuposto que o 3º Réu iria cumprir os termos da transacção. Donde, o que advém dos autos é o incumprimento por banda do réu do acordado, pelo que o resulta é que nunca o valor em causa foi devolvido à Autora, pois o cumprimento da transacção pressuponha a desistência quanto a esse pedido, daí que como deixámos referido é igualmente de manter o ponto 62.
Todavia, face ao teor da transacção e da desistência da queixa, para melhor compreensão, os pontos em causa devem reproduzir os termos destas, conectados com o que resulta das certidões juntas, passando assim a aditar-se um ponto 59A e os pontos 59. e 60 passarão a ter a seguinte redacção:
59A. Correu termos com no Juízo Central Cível de Lisboa sob o nº 18285/19.7T8LSB, processo em figurava como Autora BB, e réus Construções IAMT, Lda. e AA, no qual a A. além do mais, formulava os seguintes pedidos: “(…) b) Devem ser instados os réus a sanar o seu incumprimento, mediante a obrigação de fazer convalescer o contrato, expurgando as hipotecas registadas sobre o imóvel, concedendo-se a estes para o efeito o prazo de 30 dias; c) Devem os réus restituir à autora a quantia de 88.400,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos euros) valor que este liquidou em excesso no âmbito do negócio firmado”;
59. Nesses autos foi apresentada por A. e réu AA, transacção do seguinte teor:” 1- A Autora desiste, sob a condição de cumprimento dos termos da presente transação, de todos os pedidos formulados nos presentes autos. 2- O Réu, AA, compromete-se a diligenciar no sentido de, no prazo de 12 meses após a homologação da sentença da presente transação, extinguir a hipoteca que impende sobre a fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio sito na Avenida 1, propriedade da Autora. 3- Todas as disposições vertidas no presente Acordo a que os Outorgante se vinculam são celebrados sob condição resolutiva, isto é, do efectivo expurgo do ónus registado sob o imóvel supra identificado, na data estabelecida. 4- Com a celebração e cumprimento da presente transação as partes declaram nada mais ter a receber da contraparte por via dos presentes autos.”.
60. No processo crime que correu termos no Juízo Local criminal de Setúbal, sob o nº 8405/19.7T9LSB, no qual a A. é assistente e o réu AA arguido acusado pelo crime de abuso e confiança agravado, nos termos constantes da acusação junta como doc. 22 com a petição inicial (a 25/06/2024) cujo teor se reproduz, foi pela ora A. e ora 3º réu apresentado requerimento de extinção da responsabilidade criminal do arguido, que, na parte relevante, dispõe que: “2. Na presente data, foi estabelecido um acordo, homologado por sentença no âmbito do processo nº 18285/19.7T8LSB, que corre os seus termos junto do Juízo Central Cível de Lisboa-J15, nos termos do qual o arguido se comprometeu a reparar integralmente os prejuízos causados à Assistente, encontrando-se, nesta data, já regularizado pagamento, por via do referido acordo, da quantia de €88.400,00 objecto dos presentes autos.”.
No mais, mantém-se os factos tal como foram considerados na decisão, sendo o demais apreciado em termos de subsunção dos mesmos ao direito.
*
III. O Direito:
Consolidados os factos importará apreciar os recursos, aferindo-se primeiramente da fundamentação recursória da 2ª e 3º Réu, pois do teor da decisão que antecede resulta que, não obstante as alterações dos factos nesta decisão, os mesmos não são de molde a subsumir o direito a estes de forma diferenciada, operando as alterações apenas para maior clarificação dos factos. Especificando.
Do recurso dos RR. IAMT, Lda e AA
Apreciado que foi o recurso na parte atinente à impugnação dos factos, a qual, como referimos, não é de molde a alterar a apreciação feita pelo Tribunal, as questões que se colocam reportar-se-ão ás nulidades apontadas à sentença neste recurso, bem como ao aludido quanto ao caso julgado.
Com efeito, ainda que tenha ficado demonstrado que o 3º Réu actuou como representante da 2ª ré, a actuação do mesmo passou igualmente a ser a título pessoal, a partir do momento que subscreveu a transacção e pedido de desistência de queixa. Acresce que da prova resulta que apesar da A. não ter sido a compradora inicial, os pagamentos da fracção foram igualmente feitos por esta, pelo que nada releva a discussão em torno de tal questão. Resta aferir do demais.
• Da nulidade nos termos do artº 615º nº 1 alínea e) do Código de Processo Civil.
Os RR. apelantes vieram requerer no recurso que se declare nula a decisão, por esta condenar em objecto diverso do pedido.
Na sustentação da existência de tal nulidade apontam a circunstância de a A. manifestar no petitório pretensões formuladas em primeiro lugar, como sendo a extinção da hipoteca, o pagamento dos danos não patrimoniais e a emissão do distrate, manifestando preferência nestes, sendo os restantes pedidos subsidiários, pelo que não poderiam os RR. ser condenados nos mesmos.
Da leitura dos pedidos formulados pela Autora é manifesto que não assiste razão aos RR. apelantes, pois da análise dos pedidos, o único que constitui um pedido subsidiário é o contido na alínea d), ao dispor-se neste que: “Como pedido alternativo, para o caso de improcedência do pedido descrito na alínea a) precedente, deve condenar-se o Réu AA, a suportar todas as quantias que se vierem a apurar que sejam necessárias à obtenção do distrate da hipoteca do imóvel já anteriormente identificado, determinando-se o prazo de 10 dias após o transito em julgado para o devido efeito.”. Todos os demais são cumulativos, reportados em concreto ou ao réu Banco ( os pedidos formulados em a), b) e c)), ou solidariamente em relação aos demais RR. ( os pedidos e), f) e g)). Logo, tendo o réu Banco sido condenado nos termos peticionados em a), o pedido formulado em d) ficou prejudicado, e tal foi declarado no dispositivo da sentença recorrida, ao decidir: “7) Julgar prejudicado o pedido alternativo formulado contra o R. AA relativo à obtenção do distrate da hipoteca”.
Daqui decorre a improcedência quanto à nulidade invocada.
• Do caso julgado
Os RR. nas suas conclusões P) a Q) vêm convocar pela primeira vez a excepção dilatória de caso julgado, argumentado que a A. já havia intentado ação declarativa contra os ora recorrentes pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 88 400,00, liquidada em excesso no âmbito do contrato de compra e venda.
Nessa acção foi proferida decisão, em 15 de Setembro de 2021, transitada em julgado. Ao propor a presente ação, a A. repete a causa, com os mesmos sujeitos, o mesmo pedido, a mesma causa de pedir. Concluindo que estão preenchidos todos os requisitos de caso julgado previstos no artigo 581º, nºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil. Defende que o caso julgado constitui excepção dilatória (artigo 577º, alínea 1) do Código de Processo Civil) e é de conhecimento oficioso (artigo 578º do Código de Processo Civil). Tal excepção obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – artigo 576º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Mais invocam que nessa ação declarativa, a A. desistiu de todos os pedidos.
Por força do disposto no artigo 285º, nº 1 do Código de Processo Civil, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer. E a sentença homologatória da desistência do pedido tem o efeito de constituir caso julgado material (artigos 291º, nº 2 e 619º, nº 1 do Código de Processo Civil), com o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, ou seja, a sentença homologatória forma caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos.
É certo que a regra do conhecimento oficioso das excepções dilatórias é uma manifestação do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e significa que o juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação da norma de direito (seja ela de direito substantivo, seja de direito processual); logo, a violação de norma que determina o pressuposto processual é oficiosamente cognoscível pelo que, independentemente de a parte a invocar, a falta de pressuposto processual é constatada pelo julgador que dela retira a consequência devida.
Porém, não há que olvidar que impendem sobre os RR. a obediência ao princípio da concentração da defesa, sob pena de preclusão, nos termos previsto nos artº 572º e 573º ambos do Código de Processo Civil. Pelo que não obstante o conhecimento oficioso de tal excepção dilatória, os RR. nem na sua contestação ou em data anterior ao julgamento suscitaram tal excepção. Por outro lado, preside ao recurso o princípio do reexame ou reapreciação, não competindo ao Tribunal de recurso apreciar questões novas nunca suscitadas pelas partes.
Porém, no caso, a par de tal argumentação, haverá que considerar que no âmbito da acção agora convocada, a sentença homologatória foi feita sob condição, e sem cuidar da validade jurídica desta, não pode a A. ficar sem tutela jurisdicional perante tal nó górdio. Com efeito, nada releva a desistência dos pedidos formulados pela A. naquela acção, pois esta foi feita sob condição do distrate da hipoteca que incidia sobre a fracção propriedade da Autora pelo 3º Réu, o que o não se verificou.
Deste modo, improcede também a apelação nesta parte.
• Da nulidade assente na errada condenação do 3º Réu AA
Os RR. recorrentes vêm, por fim, arguir a nulidade da decisão com base na alínea c) do artº 615º do Código de Processo Civil, assente no erro de fundamentação e julgamento, por se considerar que a A. efectuou determinado pagamento em excesso, e anda por condenar o Réu pessoa singular, quando este actuou como representante da 2ª ré.
No que concerne ao valor de € 88 400,00, e o alegado pagamento pela compradora e não pela A. já se pronunciou este Tribunal aquando da resposta contida no ponto 26, pelo que ficará prejudicada tal questão.
Acresce que tal nulidade assente na alínea c), prevê-se primeiramente desde que ocorra a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas tal só se verifica se existir um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer. No que concerne à ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a doutrina considera ser obscura uma sentença/acórdão quando esta for ininteligível, isto é, não compreensível quanto à sua explanação ou fundamentação, ou ambígua, ou seja, quando o seu sentido não for claro e certo. Ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “(..) A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando nalguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” ( in Código de Processo Civil Anotado, Vol.V, Coimbra­1984, pág. 151 em anotação ao art. 670º do Código de 1939).
Daqui se conclui que os vícios do artº 615º nº1, do CPC, são meros vícios formais, decorrentes da infração das regras que disciplinam a elaboração da sentença e respeitantes ao modo como o juiz exerceu a sua actividade, ditando a anulação da decisão por ser formalmente irregular, os quais distinguem-se claramente do erro de julgamento , sendo este último um erro de carácter substantivo e que tem lugar quando na decisão proferida a lei é mal aplicada ou há um erro quanto à questão de facto e/ou de direito apreciada.
Face ao que se expôs na decisão relativa à impugnação de facto, resulta claro que não se consegue vislumbrar na sentença recorrida o vício da alínea c), do nº1, do artº 615º, do Código de Processo Civil.
Mas que dizer da condenação do 3º réu? nomeadamente o alegado nas conclusões S) a T), no sentido deste actuar apenas como representante da R. Construções I.A.M.T., Lda, pelo que argumentando-se que nunca o Réu poderia ser condenado solidariamente, pois não se verifica in casu a responsabilidade solidária, e esta não existe quanto aos gerentes no enriquecimento sem causa.
Tal seria efectivamente assim, se não tivéssemos em conta as nuances do caso concreto, a saber, o que originou a transacção junta no âmbito da outra acção e ainda o requerimento conjunto de desistência da queixa crime.
Senão vejamos.
Não temos dúvidas em considerar que, quer no contrato promessa de compra e venda da fracção identificada nos autos, bem como na escritura que lhe precedeu, o 3º réu actuou como representante da 2ª ré, qualidade que sempre manteve nessa relação comercial.
Porém, resultou igualmente que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa sob o nº 18285/19.7T8LSB, processo em figurava como Autora BB, e réus Construções IAMT, Lda. e AA, no qual a A. além do mais, formulava os seguintes pedidos: “(…) b) Devem ser instados os réus a sanar o seu incumprimento, mediante a obrigação de fazer convalescer o contrato, expurgando as hipotecas registadas sobre o imóvel, concedendo-se a estes para o efeito o prazo de 30 dias; c) Devem os réus restituir à autora a quantia de 88.400,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos euros) valor que este liquidou em excesso no âmbito do negócio firmado”.
Nesses autos foi apresentada por A. e réu AA, transacção do seguinte teor:” 1- A Autora desiste, sob a condição de cumprimento dos termos da presente transação, de todos os pedidos formulados nos presentes autos. 2- O Réu, AA, compromete-se a diligenciar no sentido de, no prazo de 12 meses após a homologação da sentença da presente transação, extinguir a hipoteca que impende sobre a fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio sito na Avenida 1, propriedade da Autora. 3- Todas as disposições vertidas no presente Acordo a que os Outorgante se vinculam são celebrados sob condição resolutiva, isto é, do efectivo expurgo do ónus registado sob o imóvel supra identificado, na data estabelecida. 4- Com a celebração e cumprimento da presente transação as partes declaram nada mais ter a receber da contraparte por via dos presentes autos.”.
Na verdade, a transacção não foi celebrada pela 2ª ré representada pelo 3º réu, mas sim por este último a título pessoal. E na sequência desta, também ficou demonstrado que no processo crime que correu termos no Juízo Local criminal de Setúbal, sob o nº 8405/19.7T9LSB, no qual a A. é assistente e o réu AA arguido acusado pelo crime de abuso e confiança agravado, nos termos constantes da acusação junta como doc. 22 com a petição inicial (a 25/06/2024) cujo teor se reproduz, foi pela ora A. e ora 3º réu apresentado requerimento de extinção da responsabilidade criminal do arguido, que, na parte relevante, dispõe que: “2. Na presente data, foi estabelecido um acordo, homologado por sentença no âmbito do processo nº 18285/19.7T8LSB, que corre os seus termos junto do Juízo Central Cível de Lisboa-J15, nos termos do qual o arguido se comprometeu a reparar integralmente os prejuízos causados à Assistente, encontrando-se, nesta data, já regularizado pagamento, por via do referido acordo, da quantia de €88.400,00 objecto dos presentes autos.”.
Daqui resulta que foi o 3º Réu que assumiu os termos da transacção e foi com base nesta que se extinguiu o procedimento criminal, onde este era arguido e foi acusado. Porém, nem o Réu cumpriu a condição imposta na transacção, nem pagou o valor em causa à Autora.
Ora, a transacção judicial reveste a natureza de um contrato processual, bivinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os litigantes, dirimente da relação material controvertida plasmada no processo e, por consequência, extintivo da relação processual em causa. Pelo que como contrato que é, a transacção judicial está sujeita ao regime geral do negócio jurídico (arts. 217.º ss. do CC), gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses (art. 405.º do CC). Acresce que o seu sentido e o seu alcance, terão de ser aferidos, o mesmo é dizer, interpretados, à luz das regras contidas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC. Daqui decorre que a sujeição a homologação judicial não retira à transacção a sua natureza obrigacional, pelo que constitui a fonte das obrigações que, através dela, as partes constituíram, limitando-se a sentença homologatória a apreciar a validade da transacção, reconhecendo e declarando os direitos e obrigações que nela foram constituídos e nos exactos termos em que o foram.
O 3º réu assumiu as obrigações contidas na transacção e na desistência da queixa, pelo que tal assunção constitui um acto postulativo que não é passível de revogação. A forma de extinguir as obrigações assumidas neste caso seria através da prova do seu cumprimento, o que decorre da necessidade de a A. ter de intentar a presente acção e o que resulta dos factos demonstrados nos autos.
Logo, como negócio jurídico a transacção e desistência da queixa tal como foram formuladas vinculam o réu, neste caso solidariamente com a 2ª ré, e é desta vinculação pessoalmente assumida por este que decorre a sua condenação solidária.
Pelo que ainda que com diferente fundamentação é de manter a condenação solidária de ambos os réus, improcedendo o recurso dos mesmos.
Resta analisar o recurso do Réu Banco.
Do recurso da ré Banco:
Haverá que também neste caso analisar cada uma das questões de per si.
• Do ónus de prova sobre a existência da obrigação garantida e sobre a insuficiência de factos sobre a extinção de tal obrigação com a consequente anulação e ampliação dos factos nos termos do artº 662º do Código de Processo Civil
Alega a recorrente 1ª ré, que na sua configuração a acção constitui uma acção de simples apreciação negativa, pelo que a sentença proferida assenta num erro estrutural de julgamento, traduzido na confusão entre insuficiência probatória quanto ao montante de um crédito e a demonstração positiva da inexistência da obrigação garantida. Mais alegou que competia à Autora nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, demonstrar a extinção integral da obrigação garantida, o que não fez, impondo tal prova ao Banco, sendo que a eventual insuficiência probatória quanto à liquidação de um crédito não equivale juridicamente à prova da sua extinção, invertendo indevidamente o ónus da prova. Conclui, assim, que não podia o Tribunal a quo declarar inexistir qualquer obrigação assegurada pela hipoteca, pois ao impor a emissão de distrate com base apenas na insuficiência probatória do Banco, sem prova positiva da extinção integral da obrigação garantida tal viola o regime jurídico da hipoteca previsto no artigo 686.º do Código Civil e compromete a estabilidade das garantias reais.
Alega ainda nas suas conclusões que a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida revela-se insuficiente quanto à evolução e liquidação da relação creditícia emergente dos contratos de mútuo em causa, concluindo que a sentença deverá ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Na abordagem destas questões importa ter presente que o apelante Banco não impugnou os factos a considerar, nem sequer por deficiência dos mesmos ou, como parece pretender em sede de recurso, insuficiência dos mesmos. Na verdade, a eventual ampliação da matéria de facto teria sempre na sua génese a alegação de tais factos e a omissão dos mesmos na sentença. Em momento algum tal matéria foi convocada pelo apelante, aliás, e relativamente à subsistência de uma relação creditícia relacionada com o imóvel hipotecado, haverá que considerar que esta serviu de base ao pedido reconvencional deduzido, do qual a A. foi absolvida. Porém, nem o recorrente põe em causa tal segmento decisório, o qual transitou em julgado nem, mais importante ainda, impugnou o facto dado como não provado em ii), do seguinte teor: Não se provou que o R. Banco não recebeu o montante de € 524.553,74, correspondentes a juros € 512.100,63 + comissões € 12.222,66 + despesas/impostos € 230,45), valores perdoados à devedora principal no PER.
A deficiência da decisão da matéria de facto e a necessidade de ampliação da matéria de facto aludidas na alínea c) do artº 662º, reconduz-se a uma insuficiência da factualidade adquirida violadora do disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, e entronca na omissão de pronúncia sobre factos relevantes aludida na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC. Como afirma Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra 2020, pp. 352 e 353), citando Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra 1897, p. 553), as decisões judiciais podem revelar-se total ou parcialmente deficientes em virtude da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares abrangidos pelos temas da prova, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. (…) Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo”.
Todavia, alerta o mesmo autor, “considerando que a reavaliação da pertinência é feita pela Relação, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para os casos em que se revele indispensável. Não basta que os factos tenham conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”. Considerando a fase em que agora nos encontramos, a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção no Supremo ao abrigo do disposto no art. 682.º, n.º 3”.
Tal insuficiência da factualidade adquirida tem como consequência a anulação da decisão recorrida e a devolução do processo à primeira instância tendo em vista o suprimento daquele vício, mas apenas se a Relação não puder ela própria supri-lo, substituindo-se ao tribunal recorrido, nos termos previstos no artigo 665.º do CPC. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (cit. p. 798) afirmam o seguinte: “Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelam deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (cf., no sentido da constitucionalidade, o Ac. do Trib. Const. N.º 346/2009). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1.ª instância. Solução também prevista para os casos em que se mostre necessária a ampliação da matéria de facto que não possa ser de imediato assegurada”.
Ora, nem na sua contestação, nem nas suas conclusões indica a recorrente que factos concretos, dos alegados, estão ausentes e cujo suprimento não pode ser feito com a análise da prova produzida, pois será disto que se trata. O Tribunal relativamente à questão apreciou os factos alegados, dando como não provado o supra referido, o qual se reportaria ao crédito detido pela recorrente e relativo aos mútuos celebrados, pois são estes que estão na génese da reclamação de créditos operada no PER da 1ª ré. Acresce que também seria tal crédito que seria garantido pela hipoteca que se discute nestes autos, pedindo a A. que se declare a inexistência da dívida com o subsequente distrate da hipoteca, garantia da alegada dívida.
A Autora, juntamente com a proprietária inicial da fracção, desde a data do pagamento integral do valor da mesma que vem reivindicando o distrate da hipoteca, logo, tal situação decorre desde 2014, o que vem sendo negado pelas rés, não obstante tudo o já ocorrido, quer no PER, quer, directamente relacionado com a recorrente, nas execuções, mormente na execução onde figurava como executada a ora Autora. Tal direito vem sendo negado desde essa data, o que originou esta acção, já em 2024, dez anos depois.
Donde, somos em concordar com a recorrente quando alude que na sua essência o pedido da A. é de simples apreciação negativa, pois na sua formulação de «dever ser declarado que foram integralmente liquidadas pela sociedade “Construções IAMT Ld.ª” todas as quantias que esta devia por força dos contratos de mútuo celebrados em 19 de fevereiro de 2008 e 21 de outubro de 2013, com o Banco Popular Portugal SA», mais não é que se declare a inexistência de dívida. Sendo o segmento condenatório seguinte sequência lógica deste, ou seja, que se condene o Banco aqui réu a emitir e entregar à autora o respectivo distrate da hipoteca voluntária que se mostra registada sob a fracção autónoma designada pela letra “O”, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Av. 5 de Outubro números 279/A/B.
Uma acção de simples apreciação, configura-se, pelo seu fim. Na verdade, como resulta do disposto no art.º 10º n.º 2 e n.º 3 alínea a) do Código Processo Civil, as acções declarativas de simples apreciação são as que têm por fim “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”.
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ( in “ Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, página 186) “as acções de simples apreciação, que pode ser positiva ou negativa, consoante os casos, são aquelas em que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor pretende apenas obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.”. Prosseguindo os mesmos Autores “Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto”, tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção”. (…) “Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual”. (…) “Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor (…). A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor”.
No caso sub judice flui do pedido principal formulado a indefinição da situação jurídica relativamente à fracção adquirida, incidindo sobre a mesma um ónus que não obstante todas as tentativas da Autora e defesa procedente da mesma na acção executiva, mantem tal estado de incerteza. Aliás, esse estado acaba por ficar comprovado pela contestação da ora apelante, Banco, que mantém a alegação da existência de tal garantia.
Logo, a declaração de inexistência da dívida, tal como foi formulada, não deixa de descaracterizar a acção como sendo de simples apreciação negativa, e a circunstância de se formularem pedidos condenatórios no seguimento daquele, nada impede em termos processuais tal cumulação, os quais, aliás, decorrem, na sua essência, do primeiro.
Mas que dizer do ónus de prova? Dada a configuração da acção nos termos sobreditos claramente não assiste razão à apelante. Acresce que a apelante deduziu pedido reconvencional de afirmação do seu direito de crédito, o que manifestamente não logrou demonstrar. Porém, mesmo na ausência de pedido reconvencional já competiria ao Réu Banco, ora apelante, provar o crédito que sustentaria tal hipoteca.
Como vimos, a causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza (cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, pág. 187, e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol., 2.ª ed., 1999, pág. 204).
A prova dos factos consubstanciadores de tal estado de incerteza competiam à Autora ( artº 342º do CC) mas a prova do crédito concreto cuja declaração de extinção a A. pretende nesta acção, competiria ao réu Banco, nos termos do disposto no artº 343º nº 1 do CC. No caso, sendo o réu Banco que se arroga titular de um crédito, o mesmo estaria apto a provar o mesmo, não sendo de considerar que competia à A. a prova da sua inexistência, o que se traduziria numa prova diabólica, ou de difícil concretização.
Porém, tal apenas vale para tal pedido, pois como se decidiu no Ac. da RC, proferido no proc. nº 158/09.3TBVZL.C1, consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrc, de 22/3/2011: “quando se acrescenta um pedido de condenação numa acção de simples apreciação, esta transmuda-se numa acção complexa, em parte de simples apreciação e em parte de condenação, valendo quanto a cada pedido as regras próprias acima referidas.”. E, como se alude no mesmo aresto, quando assim ocorra, “as regras do ónus da prova definirão, segundo a natureza e conteúdo de cada um dos pedidos, a qual das partes cabe demonstrar os factos conducentes à correspondente procedência, sendo que para os de apreciação negativa existe o aludido regime especial que a lei não trata como de inversão do ónus da prova.”.
Logo, como bem se sumaria no Acórdão da RC supra referido: I- Nas acções em que só esteja em causa a simples apreciação negativa de um direito de que o réu se tenha arrogado, o autor só tem de alegar e provar esse arrogo e os factos que demonstram o seu interesse em agir, cabendo ao réu a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga. II - Na acção em que também esteja em causa um pedido de condenação, para a procedência deste o autor tem que provar o seu direito e que ele foi violado.
Volvendo ao caso concreto, a ré não provou como lhe competia a existência do crédito que se arrogava titular e que lhe permitia legitimamente manter a garantia prestada sobre o mesmo, em concreto, a hipoteca que incidia sobre a fracção da propriedade da A. Pelo que nada há a apontar ao segmento decisório em causa, improcedendo o recurso, nesta parte.
• Da responsabilidade civil da apelante Banco e pedido de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora.
Assentava a defesa do réu Banco e também o seu pedido reconvencional, na circunstância de existir ainda crédito garantido, o que claramente não resultou provado nos autos.
Com efeito, a hipoteca entende-se sujeita ao princípio da especialidade, que é imposto pela exigência do seu registo - constitutivo – sobre bens especialmente determinados – do devedor ou de terceiro – e de determinação do crédito cuja satisfação garante ( cf. Maria Isabel Helbling Menéres Campos, Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e efeitos, pág. Almedina, Coimbra, 2003, 48 e 49). Relativamente ao crédito garantido, a hipoteca tem de assegurar uma quantia determinada, pelo menos aproximadamente, isto é, tem de se especificar a responsabilidade assegurada pela hipoteca. Esta não pode garantir quaisquer responsabilidades indeterminadas. A hipoteca é, pois, especial no sentido de que se estabelece para determinada responsabilidade. O princípio da especialidade no tocante ao crédito garantido exige – por evidentes razões de protecção de terceiros, do tráfico jurídico em geral e, mesmo do devedor – que compreenda apenas o valor do crédito publicitado pelo registo. Mas isso não impede a extensão da garantia que disponibiliza aos acessórios desse crédito – v.g. juros e despesas – desde que esses acessórios constem da inscrição registral (art.º 693.º, n.º 1, do Código Civil).
Tal revela-se importante para aferir da conduta da ré apelante em relação à Autora, e a sua responsabilidade pelos danos sofridos.
Não temos dúvidas em considerar que logo após o pagamento integral da fracção pela compradora em 2014, nenhum comportamento desconforme poderá ser assacado ao réu Banco, pois foram os demais réus que negaram o direito à A. em obter o distrate da hipoteca sobre a fracção adquirida, informando o Banco que não havia sido pago o valor da venda – cf. factos 31 a 33.
No entanto, o comportamento censurável do réu Banco, ora apelante já ocorre após o PER, pois demonstrou-se que em 12 de janeiro de 2018, a R. Construções I.A.M.T., Lda. apresentou-se a Processo Especial de Revitalização. No âmbito desse Processo Especial de Revitalização, o Banco reclamou créditos resultante dos dois contratos de mútuo, no valor total de € 2.696.917,01. Em tal Processo Especial de Revitalização, o crédito do R. Banco foi consolidado no montante de € 2.543.805,42, correspondente a 100% do capital em dívida, tendo sido perdoados os juros vencidos, comissões e encargos, sendo que tal plano de revitalização foi homologado por decisão transitada em julgado., e o mesmo foi integralmente cumprido, com pagamentos ao R. Banco em 17/01/2020, 23/01/2020 e 16/03/2020, totalizando € 2.543.805,43, relativos ao capital. O que foi reconhecido pelo R. Banco.
Importa ainda ter presente que em data anterior, o R. Banco, havia instaurada a execução n.º 24797/17.0T8LSB contra a sociedade Construções I.A.M.T., Lda. e contra a A., na qualidade de terceira adquirente da fração “O”, pelo valor de € 2.642.625,95. E nesses autos a fração da A. foi penhorada, pelo que após o PER, o R. Banco requereu o prosseguimento da execução contra a A. pelo montante de € 98.820,95.
Ora, nessa acção o Tribunal notificou o R. Banco para esclarecer o cálculo dessa quantia, não tendo o R. Banco prestado os esclarecimentos solicitados. Pelo que por decisão transitada em julgado em 6 de setembro de 2021, foi declarada extinta a execução quanto à A., por falta de discriminação do remanescente após PER.
Não obstante, em 12 de novembro de 2021, o R. Banco instaurou nova execução contra a A., como terceira aquirente, que correu termos sob o n.º 26610/21.4T8LSB, peticionando € 113.076,99, correspondente ao remanescente do contrato de 2008 (juros, comissões e despesas não pagos no PER). Nessa execução a A. deduziu embargos, os quais por sentença de 25 de maio de 2023, foram julgados procedentes por falta de liquidação na medida da permilagem da fração “O”, tendo declarado extinta e execução, decisão que transitou em julgado.
Apesar de tudo o ocorrido quer no PER, quer nas execuções referidas, o R. Banco instaurou a execução n.º 8813/21.3T8LSB contra os avalistas do contrato de 21 de outubro de 2013. Porém, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Évora, em 12/01/2023, decidiu que o capital do mútuo já estava totalmente pago no PER e que subsistiam apenas juros/comissões/despesas não abrangidos pelo plano, no total de € 7.119,93, que foi pago em 03/2023.
Resultou ainda que após o cumprimento do PER, a R. Construções I.A.M.T., Lda. solicitou ao Banco a emissão dos distrates das hipotecas, porém, o Banco emitiu distrates relativamente a várias frações, recusando-se a fazê-lo quanto à fração “O”.
E antes da propositura desta acção, em 04.09.2023, a A. solicitou directamente ao Banco a emissão do distrate da hipoteca incidente sobre a fração “O”, e ao arrepio e em contradição absoluta com as decisões já proferidas, o R. Banco recusou a emissão do distrate, invocando a existência de valores ainda em dívida, quando o pagamento integral já tinha ocorrido em março desse ano. Certo é que à data da propositura da presente ação, a hipoteca permanecia registada sobre a fração “O”. Nesta acção o R. ora apelante poderia ter feito prova do valor do crédito que subsistiria e que permitiria manter a garantia sobre a fracção, também nesta sede não o fez, perdurando assim uma pretensa indefinição apenas imputável à apelante.
Daqui decorre que não se vislumbra em que assenta o R. Banco o seu direito contra a A., sendo que o comportamento da mesma revela-se desconforme ao direito da A. afirmado sobejamente nas acções referidas. A ilicitude advém de tal comportamento, o que determina o preenchimento de tal requisito nos termos previsto no artº 483º do CC, bem como o nexo causal entre tal comportamento (a par do comportamento dos demais RR. autónomo do comportamento do Banco, mas sancionado também a título autónomo e cujo segmento decisório não foi especificamente posto em causa neste recurso) e os danos sofridos pela Autora, pois foi este comportamento do Banco, que ao manter o ónus que incidia sobre a fracção, sem sustentação creditícia sobejamente afirmada, que permitiu que a A. tivesse medo de perder a casa, deixando de descansar à noite e passou a alimentar-se mal, tendo recorrido a auxílio médico. Mais perdeu a tranquilidade, sentindo angústia e ansiedade. Mais resultando que a A. sofre de depressão, insónias e degradação do estado psíquico desde 2018.
Donde, revela-se justa e adequada tal apreciação, bem como verificados todos os pressupostos, sendo devida a indemnização pelo Banco R. pelos danos não patrimoniais sofridos na quantia fixada de 2.500€, quantum indemnizatório que não é posto em causa neste recurso.
Improcede assim, também nesta parte o recurso.
• Da repartição das custas
Por fim, insurge-se o Banco apelante da decisão quanto à repartição das custas, argumentando que a sua fixação não reflecte adequadamente o efectivo decaimento das Partes, pelo que deverá ser reformulada a decisão quanto às custas.
Não toma a recorrente posição sobre que repartição entenderia acertada.
Na resposta entende a recorrida que a repartição das custas efectuada pelo Tribunal a quo, demonstra-se correcta e adequada, pois ainda que tenha sido condenada no pagamento de €2 500,00 a título de danos não patrimoniais, a condenação na emissão do Distrate é um dos pedidos principais formulados pela Autora. A par haverá que considerar que o pedido reconvencional foi totalmente improcedente.
Na decisão, no seu dispositivo, dispõe-se que: “Pelos fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:
1) Declarar que, à data da propositura da presente ação, não subsistia qualquer obrigação garantida pela hipoteca registada sobre a fração autónoma designada pela letra “O”, sita na Avenida 1;
2) Condenar o R. Banco Santander Totta, S.A. a emitir e entregar à Autora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o distrate da hipoteca voluntária incidente sobre a referida fração, título bastante para efeitos do respectivo cancelamento do registo predial;
3) Condenar o R. Banco Santander Totta, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento;
4) Absolver o R. Banco Santander Totta, S.A. do pedido de pagamento da quantia de € 3.072,30, a título de custas e despesas processuais;
5) Condenar o R. AA e a R. Construções IAMT, Lda., solidariamente, a pagar à A. a quantia de € 88.400,00, correspondente ao montante pago em excesso na compra e venda da fração, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento;
6) Condenar ainda o R. AA e a R. Construções IAMT, Lda., solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, desde a data da citação até integral pagamento;
7) Julgar prejudicado o pedido alternativo formulado contra o R. AA relativo à obtenção do distrate da hipoteca;
8) Julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pelo R. Banco Santander Totta, S.A. e, em consequência, absolver a A. do mesmo.
Custas a cargo da A. e dos RR., na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em:
- 50% a cargo do R. Banco Santander Totta, S.A.;
- 40% a cargo do R. AA e da R. Construções IAMT, Lda., solidariamente;
- 10% a cargo da A.”.
De acordo com o artº 527º nº 1 do Código de Processo Civil, deve suportar as custas a parte que a elas houver dado causa e, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do CPC).
Resulta de tal preceito a regra da sucumbência ou decaimento: findo o processo com uma decisão de mérito ou de forma, objectivamente favorável a uma das partes e desfavorável à outra, é justo que as custas sejam suportadas pela parte decadente, na proporção em que o for, quer esteja na posição de sujeito activo ou de sujeito passivo.
O vencimento ou decaimento, total ou parcial, é aferido face à parte dispositiva da decisão e não aos seus fundamentos (Manuel de Andrade, apud Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, 1998, Almedina, pág. 209). O autor e o réu são vencidos quanto à parte do pedido em que decaíram e são vencedores na restante parte (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. II, 3ª edição, pág. 209).
Nos casos de decaimento, a actividade jurisdicional é imputada não apenas a um dos sujeitos, mas a ambos e o critério para aferição desse decaimento, determinativo da medida ou proporção da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, encontra-se através da equação entre o pedido que a parte formulou ou a pretensão que deduziu e a rejeição que encontrou por parte do tribunal (Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, pág. 205).
É comum, nestes casos, que o juiz, à luz desta regra de repartição de responsabilidades pelas custas segundo a sucumbência, use a fórmula “Custas por ambas as partes na proporção do decaimento”, porque ela resulta directamente do confronto entre a pretensão deduzida e a pretensão alcançada.
O Tribunal apesar de ter referido tal fórmula, acaba por fixar em percentagem especifica o devido a título de custas por cada uma das partes.
Como vimos, para aferirmos do confronto entre os pedidos e a decisão, haverá que considerar o peticionado, a saber, relativamente ao Réu Banco a A. formulou a A. os seguintes pedidos:
a) Deve ser declarado que foram integralmente liquidadas pela sociedade “Construções IAMT Ld.ª” todas as quantias que esta devia por força dos contratos de mútuo celebrados em 19 de fevereiro de 2008 e 21 de outubro de 2013, com o Banco Popular Portugal SA, e, consequentemente, ser decretado a condenação do Banco aqui réu a emitir e entregar à autora o respectivo distrate da hipoteca voluntária que se mostra registada sob a fracção autónoma designada pela letra “O”, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Av. 5 de Outubro números 279/A/B.
b) Para além da emissão do respectivo distrate sobre a fracção, deve ainda o banco réu ser condenado a pagar à autora a quantia global de 3.072,30 Euros, correspondente a custas que esta teve de suportar no âmbito dos processos executivos nºs 24797/17.0T8LSB e 266110/21.4T8LSB, e respectivos apensos, que lhe foram movidos pelo demandado, e, onde este foi vencido em juízo.
c) Deve ainda o banco réu ser condenado a pagar à autora uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 496º do Código Civil, cuja quantificação a autora confia na prudente determinação por parte deste Tribunal, em equidade e na devida ponderação de todos os factores, como determina a Lei.
A par de tal pedido, haverá que considerar que o réu banco formulou pedido reconvencional contra a A., o qual foi julgado improcedente.
Claramente os pedidos em relação ao Réu apelante são autónomos em relação aos demais RR., pelo que neste caso em relação ás custas haverá que considerar a regra especial relativa à coligação, tal como se encontra prevista no artº 528º do Código de Processo Civil. Donde, nos termos do artº 528º nº 4 a regra a seguir é a prevista no nº 2 do artº 527º, ou seja, do vencimento.
Daqui resulta que do confronto dos itens do dispositivo reportados ao Réu e os pedidos, o réu apenas foi absolvido de parte do segundo pedido reportado ao valor das custas que a A. alegava que havia suportado, e que fixou em 3.072,30€.
Tudo o mais determina o vencimento do réu, logo, o valor de 50% das custas imputado ao mesmo acaba por ficar aquém, devendo sim considerar-se que as custas relativas aos pedidos a) e c) serão da total responsabilidade do réu Banco, e no contido na alínea b) na proporção do decaimento. E será ainda responsável pelo pagamento total das custas devidas pela reconvenção- cf. item 8 do dispositivo.
Quanto aos demais réus, os pedidos contra os mesmos eram do seguinte teor:
d) Como pedido alternativo, para o caso de improcedência do pedido descrito na alínea a) precedente, deve condenar-se o Réu AA, a suportar todas as quantias que se vierem a apurar que sejam necessárias à obtenção do distrate da hipoteca do imóvel já anteriormente identificado, determinando-se o prazo de 10 dias após o transito em julgado para o devido efeito.
e) Deve ainda o réu AA, ser condenado a pagar à autora a quantia de 88.400,00 Euros (valor que esta liquidou em excesso no âmbito do negócio de compra e venda celebrado) bem como, uma indemnização, correspondente a todas as despesas que a autora teve de suportar por força da conduta do demandado, cujo montante global ainda não é possível ser quantificado nesta data, pretendendo a autora beneficiar do direito que lhe é conferido pelo artigo 569º do Código Civil.
f) Deve ainda, o réu AA, ser condenado a pagar à autora uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 496º do Código Civil, cuja quantificação a autora confia na prudente determinação por parte deste Tribunal, em equidade e na devida ponderação de todos os factores, como determina a Lei.
g) Por último, deve a ré, a sociedade comercial denominada de “Construções IAMT Ld.ª”, ser solidariamente condenada a pagar todas as quantias que vierem a ser julgadas procedentes, por força dos factos praticados pelo seu gerente, em sua representação, o Senhor AA, nos termos do nº 1 do artigo 512º do Código Civil.
Aqui já ocorre por banda da 2ª e 3º RR. condenação solidária, pelo que as custas relativas a tais pedidos, nos termos dos artº 528º nº 4 e 527º nº 2 do Código de Processo Civil, serão na íntegra a suportar solidariamente pelos RR. em causa, pois é o que resulta dos itens 5) e 6) do dispositivo.
Deste modo, a decisão será alterada em termos de custas por forma a obedecer aos princípios insertos nos artº 528º nº 4 e 527º nº 2 ambos do Código de Processo Civil.
Porém, dada a alteração não determinar em concreto proveito para o Réu apelante, as custas da apelação serão igualmente apenas pela própria na integra, quanto ao objecto da apelação e segmentos decisórios que lhe dizem respeito. O mesmo ocorrendo quanto aos demais RR. na apelação improcedente em relação a estes.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em:
a) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu Banco, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, rectificando-se, porém, a condenação em custas nos seguintes termos:
- Condenar o Réu Banco nas custas dos pedidos formulados em a) e c), e no pedido constante na alínea c) entre Réu Banco e A. na proporção do decaimento (ou seja, sendo este quanto à A. no valor de 3.072,30€);
- Condenar o réu Banco nas custas da reconvenção;
- Condenar os 2º e 3º Réus solidariamente nas custas dos pedidos formulados em e) e f).
b) Julgar improcedente a apelação dos 2º e 3º Réus.
Custas de cada um dos recursos interpostos pelos apelantes.
Registe e notifique.

Lisboa, 10 de Setembro de 2026
Gabriela de Fátima Marques
António Santos
Nuno Lopes Ribeiro