Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
298/14.7TVLSB.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
SEGURADORA
SUB-ROGAÇÃO
REPARAÇÃO DA COISA
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O lesado que recebeu do terceiro, seguradora do seu contraente direto, responsável pelo dano, pode sub-rogar esse terceiro nos seus direitos de indemnização em face desse contraente direto, do seu comitido e da seguradora deste.
2. Esta sub-rogação resulta, em matéria de direito, primeiramente do disposto no art.º 590.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, porque nos termos do contrato entre o contraente direto do lesado (devedor) e o terceiro, aquele declarou antecipada e expressamente que o fazia, e em segundo lugar, subsidiariamente, do disposto no art.º 592.º, n.º 1, in fine, pois, o terceiro, que pagou pelo devedor em virtude do contrato de seguro que tinha celebrado, não pode deixar de se considerar “diretamente interessado na satisfação do crédito”.
3. Atento o princípio de reconstituição in natura, consagrado no art.º 562.º, do C. Civil, se o soalho do palco de um teatro se apresenta “...deformado, empenado, irregular entre réguas, com falta de resistência e tinha dificuldade na abertura das quarteladas”, o ato de “afagamento”não se afigura como o indicado e suficiente para a sua reparação, quer por juízo de natureza técnica, quer por simples juízo de senso comum, bem informado (bonus pater familiae).

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.–RELATÓRIO:


... INTERNATIONAL ESPANA – SEGUROS E REASEGUROS, S. A. Propôs contra
-...MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, LDA e
- COMPANHIA DE SEGUROS ..., S. A. esta ação declarativa com processo comum, pedindo a condenação destas a entregarem-lhe a quantia de € 58.853,05 relativa aos danos que indica e quantia a liquidar correspondente a despesas e honorários devidos, acrescidas de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que no âmbito de um contrato de seguro a que respeita a apólice n.º 130/001/001706 pagou ao Teatro Nacional de ... a quantia de € 58.853,05, referente a danos por este sofridos em virtude do acionamento indevido do sistema de combate a incêndios, o que ocorreu por ação negligente da 1.ª R, a qual, por contrato titulado pela apólice 0001941989, havia transferido para a 2.ª R a responsabilidade civil por atos e omissões resultantes da sua atividade.

Citadas as RR, contestou a 2.ª R dizendo, em síntese, por exceção, que propôs ao Teatro Nacional de ... quantia indemnizatória que este não aceitou, que a A não se encontrava obrigada a indemnizar o Teatro pelo que não existe fundamento jurídico para a sub-rogação no direito deste a indemnização, que o comportamento negligente descrito na petição não está incluído nas condições particulares do contrato de seguro celebrado entre as RR, e por impugnação, dizendo desconhecer as causas do sinistro e os danos dele resultantes, sendo que das peritagens realizadas resultou o valor de indemnização que apresentou ao Teatro, pedindo a absolvição do pedido ou, se assim se não entender, que seja proferida decisão de acordo com a prova a produzir em audiência.

Contestou também a 1.ª R, pedindo a absolvição do pedido, com fundamento, em síntese, em que o contrato de seguro por si celebrado ascende ao capital de € 500.000,00, com uma franquia de 10%, que é suficiente para responder pela indemnização pedida pelo Teatro, pelo que será a 2.ª R a responsável pela indemnização dos danos causados.

Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação procedente e condenando as RR, solidariamente, a pagar à autora o valor de € 52.967,05, condenando a 1.ª R a pagar à A. o valor de € 5.886, correspondente a 10% da franquia e condenando as RR a pagar juros de mora sobre essas quantias desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com essa decisão dela interpôs recurso a 2.ª R, recebido como apelação, pedindo a sua alteração, formulando para o efeito, as seguintes conclusões:

1.– Entende a aqui Apelante, com todo o respeito e consideração pelo Tribunal, que a ação dos autos e, bem assim, a sentença nela proferida encontra-se inquinada na premissa fundamental que lhe serve de suporte: a causa de pedir, tal como formulada pela Autora/Apelada e corroborada nesta última;
2.– De facto, contrariamente ao vertido na sentença em crise, a factualidade em discussão nos autos não integra a causa de pedir alegada, ou seja o contrato de seguro celebrado entre a Autora/Apelada HDI e a Siemens, sua Segurada;
3.– Desta feita, não pode a factualidade dos autos fundamentar o instituto de sub-rogação contratual, por meio do qual, nos termos da sentença em crise, a Seguradora, Apelada HDI, uma vez liquidada a indemnização ao Segurado, Siemens, encontrar-se-ia sub-rogada nos direitos do mesmo contra terceiros responsáveis;
4.– Aqui residindo a primeira nulidade da sentença em crise, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos e ao abrigo do artigo 615.º c) do CPC;
5.– Ora, se atentarmos na factualidade dada como provada, em concreto no artigo 40.º do elenco dos factos provados, a Autora liquidou, face aos danos sofridos, a quantia de 58.853,05€ (cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), não ao Segurado, Siemens, mas antes a terceiro lesado, TNSJ, factualidade comprovada, igualmente, por meio de recibo de quitação junto aos autos, através de Requerimento da Autora/Apelada, a fls… dos autos, datado de 24.2.2015, outorgado, igualmente, pelo TNSJ.
6.– E bem assim, ainda que se considere que o fundamento jurídico da sub-rogação se encontra ancorado no artigo 589.º do CC, sempre se diga que, na ausência de prova nos autos da data de pagamento da indemnização, pela Apelada/Autora, ao lesado, TNSJ, - vide elenco da matéria dada com provada - não se pode dar como provada a figura da sub-rogação, contida na disposição legal anterior, porquanto não se conseguiu apurar um dos seus elementos principais: o momento temporal da sub-rogação efectuada pelo credor TNSJ, definido na lei como sendo “ até ao momento do cumprimento da obrigação”;
7.– Termos em que, padece a sentença de manifesto erro de julgamento, por violação dos artigos 136.º do DL 72/2008 e artigo 589.º do CC, concluindo-se, sem mais, pela ausência manifesta da figura de sub-rogação e, consequentemente, pela ausência de legitimidade da Autora/Apelada em peticionar a indemnização dos autos.
8.– Sem prescindir, ainda que se sufrague o raciocínio plasmado na sentença, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, sempre se diga que, o contrato de seguro junto aos autos não pode fundamentar o pagamento da indemnização pela Autora/Apelada, uma vez que a factualidade em discussão não integra o risco garantido pelo mesmo;
9.– Padecendo, igualmente e por esta via, a sentença em crise de manifesta nulidade, ao abrigo do artigo 615 c) do CPC, por contradição entre os fundamentos que lhe servem de base e a conclusão sufragada no sentido da integração dos factos em discussão no risco coberto por meio do contrato de seguro;
10.– Concretizando, encontrando-se definida a causa dos danos como imputável a actos de subempreiteiro, como seja a Apelada ..., segurada na aqui Apelante – vide factualidade dada como provada nos artigos 17.º a 23.º da sentença - para que ocorresse a responsabilidade da Apelada/Autora, impor-se-ia que fosse garantida, pela mesma, ao abrigo do contrato de seguro dos autos, celebrado com a
Siemens, a responsabilidade de subempreiteiros, a qual, ao abrigo do referido contrato, apenas é garantida caso a Siemens seja contratualmente obrigada a segurar a responsabilidade dos subempreiteiros.
11.– Ora, nos termos no contrato celebrado entre a Siemens e a ..., subempreiteira, não consta qualquer referência à obrigação da primeira segurar os actos destes últimos, apenas fazendo depender a subcontratação da aprovação do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
12.– Neste sentido, e sem mais, a ausência de obrigação contratual de assumpção de responsabilidade, da Siemens, pelos actos da ..., redunda na carência de cobertura desses mesmos actos, do âmbito do contrato de seguro.
13.– E bem assim, e do mesmo modo, bem está de ver que, contrariamente ao entendimento plasmado na sentença em crise, a validade do contrato de subempreitada, celebrado entre a Siemens e a ..., face ao dano da obra, TNSJ, não se basta com o mero conhecimento e ausência de oposição deste último – conforme artigo 16.º da matéria de facto dada como provada – pois que não dispensa a sua comunicação nos termos do Código dos Contratos Públicos, diploma que exige a comunicação por escrito, ao dono da obra, no prazo de 5 (cinco) dia, após a celebração do contrato de subempreitada, formalidade que, da prova produzida, resulta não verificada.
14.– Mal andando a sentença em crise ao decidir como decidiu, em manifesto erro de julgamento, ao considerar válido o contrato de subempreitada por referência ao contrato de seguro, em clara violação do artigo 413.º do CPC, bem como dos artigos 99.º e 137.º do DL 72/2008.
15.– Sem prescindir, sempre se diga que, padece igualmente, neste ponto, a sentença em crise de manifesto erro de julgamento da matéria de facto, pois que, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo – constante do artigo 16.º do elenco dos factos provados – da prova testemunhal produzida resulta claro que o TNSJ apenas teve conhecimento da subcontratação da ..., no decurso da averiguação dos danos, ou seja, uma vez ocorrido o sinistro, devendo, em consequência ser alterada a resposta à aludida matéria, em conformidade: “ O TNSJ tomou conhecimento de tal contrato no decurso da averiguação dos danos, nada tendo oposto”.
16.– Padecendo, igualmente, neste ponto a sentença em crise de manifesto erro de julgamento, por violação do artigo 413.º do CPC;
17.– Do mesmo modo, e ainda no âmbito do risco garantido ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre a Autora/Apelada e a Siemens, sempre se diga que encontram-se excluídas as concretas actividades integrantes do âmbito material do contrato celebrado entre as Siemens e a Apelada ...;
18.– Do mesmo modo que, encontram-se igualmente excluídos, do aludido contrato de seguro, comportamentos negligentes com origem na violação de regras técnicas – conforme factualidade descrita nos artigos 17.º a 23.º do elenco dos factos provados – mas antes e apenas danos por água com origem em “causa acidental e repentina, não prevista, nem esperada pelo segurado”.
19.– A conclusão supra referida, no sentido da exclusão da factualidade dos autos do âmbito do contrato de seguro, celebrado entre a Autora/Apelada e a Siemens, encontra-se vertida nos relatórios de peritagem encomendados pela mesma;
20.– Incorrendo a sentença em crise, por esta via, em manifesto erro de direito, por violação das disposições legais anteriores;
21.– Por último, no que concerne à quantificação dos danos, entende a Apelante que, padece, igualmente a sentença em crise de manifesto erro de julgamento da matéria de facto e de aplicação do direito a esses mesmos factos, quer no que concerne à quantificação do valor dos danos acrescido de IVA, quer no que concerne à conclusão pela necessidade de substituição integral do palco, em apelo a razões de segurança;
22.– No que concerne à quantificação dos danos acrescido do valor de IVA- conforme artigo 35.º do elenco dos factos provados – sempre se diga que, na ausência de prova do pagamento das quantias constantes do aludido artigo, apenas concretizável por meio de recibo de pagamento e nenhum se encontrando junto aos autos, terá de ser julgado improcedente o pedido de pagamento do valor do IVA.
23.– Concluindo-se que o pagamento do valor do IVA não se afigurava devido pela Autora/Apelada e consequentemente, por essa via, deverá improceder o respectivo pedido formulado contra a aqui Apelante;
24.– Incorrendo a sentença em crise na violação dos artigos 562.º e 563.º do Código Civil;
25.– Devendo, em consequência, ser alterado o artigo 35.º dos factos provados nos seguintes termos: “De acordo com os orçamentos/facturas juntos aos autos, a substituição de ecrã e 10 projectores importará no valor de €11.978,13€, acrescido de IVA, limpeza, pintura dos pés das poltronas, contrapesos e roldanas importará no valor de €3.540, acrescido de IVA, substituição do piso do palco importará no valor de €31.650,00, acrescido de IVA, serviços de limpeza após a inundação ocorrida e na sequência da mesma o valor de €428,35, acrescido de IVA, serviços de vigilância/segurança no valor €101,55 acrescido de IVA, e apoio técnico decorrente do ocorrido o valor de 150,00€, acrescido de IVA, num total de 47.848,03€”
26.– Por último, no que concerne à decisão do Tribunal a quo pela substituição integral do palco, motivada por razões de segurança – vide artigo 41.º do elenco dos factos provados - entende a Apelante que a mesma encontra-se em desconformidade com a prova testemunhal produzida.
27.– Resultando, ao invés, que a motivação pela substituição integral do palco, apenas encontrou fundamento em razões de política comercial e financeira da Autora/Apelada, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo ao julgar não provada a única matéria constante do elenco dos factos não provados.
28.– De facto, para se lograr a substituição do palco, ao invés da sua reparação, por meio do afagamento (solução proposta pela aqui Apelante), com fundamento em razões de segurança, urge atentar, ao abrigo do princípio geral da indemnização contido no artigo 562.º do CC, se o palco, em momento anterior ao sinistro, apresentava ele mesmo as referidas condições de segurança, conclusão que resulta frustrada, porquanto, da prova produzida, resultou claro que, de acordo com o caderno de encargos, o referido palco apresentava uma espessura de 30 (trinta) milímetros, para suporte de 400 (quatrocentos) / 500 (quinhentos) quilogramas, quando, por sua vez, no momento anterior ao sinistro, a sua espessura era de somente 27 (vinte e sete) milímetros, conforme artigo 41.º do elenco dos factos provados;
29.– Termos em que, tal factualidade, por si só, faz sucumbir a premissa fundamental de que dependia a conclusão pela substituição integral do palco: colocar o lesado na situação anterior à da lesão, no que às condições do palco concerne, em concreto nas suas condições de segurança.
30.– Sem prejuízo do exposto, certo é que, a solução pela substituição não foi ancorada em nenhum estudo técnico por parte do lesado, TNSJ, nem tão pouco por parte dos gabinetes de peritagem contratados pela Autora/Apelada, os quais, segundo prova testemunhal, alteraram, inclusivamente, as conclusões estribadas nos relatórios no sentido da viabilidade da reparação do palco por meio de afagamento, para a sua substituição, sem justificação encontrada para tal;
31.– Mais, da mesma prova testemunhal resulta que o palco apenas foi substituído no verão de 2014, sem qualquer alteração da programação, o que contraria a necessidade de substituição do mesmo, por razões de segurança, invocada pela Autora/Apelada.
32.– Mal andando a sentença em crise ao decidir como decidiu, à revelia do artigo 562.º do Código Civil;
33.– Devendo, em consequência, ser julgada não provada a matéria constante do artigo 41.º do elenco dos factos provados – concluindo-se pela reparação do palco, tal como sufragada pela Apelante - e, ao invés, julgada provada a matéria única constante do elenco dos factos não provados.

Interpôs recurso também a 1.ª R, recebido como apelação, pedindo que a 2.ª R seja condenada parcialmente no pedido e a apelada condenada a pagar os 10% da franquia no valor proporcional do que a final vier a ser apurado, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

A.– Nos presentes autos, apesar de não ter sido expressamente peticionada a condenação solidária das Rés, da solidariedade não decorrer da lei nem de contrato, nem ter sido aduzido qualquer fundamento de facto ou de direito que justificasse a decisão de condenar solidariamente as Rés [o art.º513.º CC prevê que as obrigações solidárias apenas possam decorrer de lei ou de convenção entre as partes] a douta sentença, sem para tal avançar com qualquer fundamentação e de forma absolutamente imotivada, condenou solidariamente a aqui Apelante e a Ré ...;
B.– A condenação ultrapassa o peticionado pela Autora / Apelada, - que na PI encontrando-se assim ferida de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º1, alínea b) CPC.
C.– A douta sentença apresenta contradição notória entre os fundamentos e a decisão, sendo nula nos termos do art.º 615.º, n.º1, alínea c); porquanto imediatamente antes da decisão aventa o Tribunal a tese de que seria “abusivo e absolutamente proibido a exclusão pretendida pela 2.ª Ré e constante do contrato de seguro, por retirar utilidade ao seguro em causa face à sua amplitude, ficando quase sem objecto (…) sendo de aplicar o contrato de seguro e ficando a 2.ª Ré obrigada a indemnizar pelos actos omissivos e negligentes praticados pela Ré no âmbito da subempreitada em causa”, para, imediatamente a seguir, na decisão, proferir uma decisão de condenação solidária.
D.– A A./Apelada não invoca a condenação solidária no seu petitório; verdade sendo que a responsabilidade solidária não se presume.
E.– A A/Apelada pede, no petitório, da PI para: …“Serem as RR condenadas a pagar à A. a quantia de € 58.853,05 …(…) pois, como bem decorre do deu articulado inicial, não conhecia o contrato de seguro celebrado entre as Rés – por isso requerendo que fosse junto aos autos cópia do mesmo.
F.– O pedido da A para “…Serem as RR condenadas …(…)” jamais pode significar petição de condenação solidária; serve apenas para a A/apelada se acautelar face a eventuais limites de cobertura, a exclusões ou outras vicissitudes do contrato de seguro que a impedissem de, na mesma acção, obter ressarcimento total do quantitativo alegadamente já por ela pago à vítima Teatro nacional de S. João (TNSJ) caso demandasse apenas a Ré ....
G.– Face ao disposto na alínea d), do n.º1, do art.º 615.º CPC, encontra-se a sentença inquinada por nulidade em virtude de omissão de pronúncia quanto a questões surgidas no decurso da audiência de julgamento, motivadas pela própria mandatária da Ré ..., que implicariam uma abordagem completamente distinta da sentença relativamente à matéria controvertida, matéria esta que passou a ser menor, menos extensa, no decurso da audiência de julgamento.
H.– Pois a Ré ..., em sede de audiência de julgamento, deu como não escrito / pediu para retirar o alegado nos artigos de 39 a 43 da sua contestação – matéria que estava incluída nos Temas de Prova – item 8
I.– Com aquela posição em audiência de julgamento a Ré ... confessou que toda a responsabilidade da aqui Apelante estava validamente transferida para ela/Seguradora no montante que, a final, viesse a ser apurado, com excepção do valor da franquia.
J.– A sobredita confissão e retirada de factos alegados na Contestação (que obteve concordância da Autora e da aqui Recorrente) não ficou registada na acta da respectiva sessão da audiência de julgamento, mas ocorreu efectivamente e encontra-se na gravação do mesmo - como supra se transcreveu – mas não foi tido em conta, como deveria, na douta sentença recorrida; verdade sendo que a referida (nova) posição da Ré ... durante o julgamento exclui qualquer responsabilidade da Recorrente no pagamento à A/Apelada para além do valor da franquia do seguro.
K.– A assunção de responsabilidade da Ré ... ocorrida durante o julgamento, bem como a prova testemunhal produzida, impunha que o Tribunal tivesse considerado provado que a Seguradora Ré, face ao contrato de seguro era responsável, sem reservas ou exclusões, pela totalidade dos danos que viessem a ser apurados, com excepção, claro está, do valor da franquia.
L.– O raciocínio do Tribunal a quo expendido na fundamentação da douta sentença implicaria, por coerência, a condenação exclusiva da Ré ..., com excepção do valor da franquia; a sentença admite a inclusão do sinistro no âmbito da cobertura do seguro celebrado entre esta Ré ... e a ora Apelante, afastando qualquer mérito da invocação de um eventual regime de exclusão por parte desta seguradora.
M.– Com excepção, como se disse, do valor da franquia a douta sentença deveria ter dado expressamente como provada, no âmbito do contrato de seguro entre as Rés, a assunção de responsabilidade exclusiva por parte da Ré ...; em qualquer caso, verifica-se contradição insanável entre a fundamentação da sentença e a al. a) da sua Decisão que “condena as rés solidariamente”
N.– O facto em apreço – de que, no âmbito do contrato de seguro entre a Ré ... e a Apelante, a assunção de responsabilidade pela primeira é total com excepção da parte da franquia - encontra-se cabalmente provado por via documental, testemunhal (Mário Abrunhosa), por declaração de parte (Luís ..., legal representante da Apelante) e, sobretudo, por confissão, na audiência de julgamento, promovida pela Ilustre Mandatária da Ré ..., Dra. Ana ..., que requereu a exclusão dos artigos 39 a 43 da sua contestação, dando a alegação destes constante “sem efeito”.
O.– Ao retirar essa alegação, expressamente deveria ter ficado como assente, por via de confissão, que perante a factualidade inerente ao sinistro não são oponíveis à Apelante quaisquer cláusulas de exclusão decorrentes das condições particulares do contrato de seguro, designadamente resultantes do incumprimento de leis, normas e regulamentos que regem a actividade segura.
P.– Certo sendo - como, aliás, se encontra assente - que o acordo quanto ao pagamento da indemnização pela ... apenas não se concretizou por divergências quanto à reparação/necessidade de substituição do palco, facto dado como provado no item 39.
Q.– Sendo contraproducente e inaceitável que, apenas frustrado o acordo entre a Ré ..., a Apelada e o Teatro quanto ao montante a indemnizar, se tenha a ... procurado descartar de responsabilidades ao abrigo de uma eventual exclusão do sinistro do âmbito de protecção do seguro.
R.– Por isso, em audiência, a Ré ... corrigiu a sua contestação nos
termos supramencionados.
S.– A douta sentença recorrida violou, entre outras, as normas dos art.ºs 413.º e 46.º do CPC.

Termos em que deverão V. Exªs:
- Declarar a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615., n.º 1, alíneas b),c) e d) do CPC.
- Dar provimento ao presente Recurso, substituindo a douta Sentença recorrida por outra que declare como provado - uma vez que se encontra confessado - que, perante a factualidade inerente ao sinistro, não são oponíveis à Apelante quaisquer cláusulas de exclusão decorrentes das condições particulares do contrato de seguro entre esta e a Ré ..., tendo esta expressamente assumido a responsabilidade pelo ressarcimento da quantia peticionada pela Apelada e, em consequência, seja apenas a Ré ... condenada parcialmente no pedido, devendo pagar à autora o valor que a final se vier a apurar, sendo a Apelante condenada a pagar à autora os 10% da franquia no valor proporcional do que a final vier a ser apurado, havendo lugar ao pagamento de juros moratórios por parte da Ré ... e da Apelante nas respectivas proporções, de 10% e 90%. do valor total que, no final, vier a ser apurado ser devido à Apelada.

A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

2.–FUNDAMENTAÇÃO.

A)–OS FACTOS.

A.–1.-O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1.– A A. é uma sociedade comercial anónima Espanhola que tem por objecto, designadamente, a actividade de seguro e resseguro nacional e internacional, e respectivas actividades conexas e/ou complementares das de seguro ou resseguro.
2.– A 1ª R. ... é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a “manutenção e instalação de equipamentos de detecção de incêndios, intrusão, circuitos fechados de televisão e gases; projectos e coordenação de instalações de segurança; importação, comércio e representação de equipamentos e material electrónico e de segurança; instalação de redes de segurança, telecomunicações e instalações eléctricas”.
3.– A 2ª R. ... é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto a “actividade de seguro directo e de resseguro de todos os ramos não vida, salvo no que respeita ao seguro de crédito com garantia do Estado, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro”.
4.– A SIEMENS, S.A. (doravante SIEMENS) é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto o “Fabrico, aquisição, reparação e venda de máquinas, aparelhos, artigos e respectivas peças e acessórios, especialmente dos pertencentes ao ramo electrotécnico e electrónico, podendo abranger também a comparticipação em outras empresas”.
5.– O Teatro Nacional de ..., EPE (doravante TNSJ) é uma empresa pública, em cujo objecto e património se enquadra a detenção e exploração dos Teatros de S. João e Carlos Alberto, no Porto;
6.– Em 2000.04.24, a A. HDI e a SIEMENS celebraram um contrato de seguro de Responsabilidade Civil, do qual é Tomador a sociedade Siemens, S.A A. em 2000.04.24, foi emitida pela A. a apólice de seguro “RESPONSABILIDADE CIVIL”, nº 130/001/001706, nos termos das condições particulares, especiais e gerais juntas a fls. 22 a 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, além do mais, que: “Apólice 130/001/001706, DURAÇÃO: Ano e Seguintes (…) EFEITO 01/10/99-01/10/00 VENCIMENTO ANUAL 01/10 (…) PERÍODO DE VALIDADE 01.10.99-01.10.00 AMBITO DE COBERTURA CONFORME CONDIÇÕES GERAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES ANEXAS TOMADOR DO SEGURO ou segurado) SIEMENS, S.A.”
7.– Nos termos das cláusulas das condições particulares da apólice 130/001/001706, as partes acordaram o seguinte: “ 1. TOMADOR DO SEGURO SIEMENS, S.A. (…) 3. SEGURADO Consideram-se com SEGURADO os representantes legais da empresa segura, as pessoas encarregadas da direcção e vigilância da empresa, os seus empregados e trabalhadores no exercício das suas funções ou na sua actividade profissional por conta da empresa. (…) 5. INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO A presente apólice entre em vigor às 00.00 horas do dia 01.10.1999 e termina às 24.00 horas do dia 30.09.2000, renovando-se tácita e automaticamente a partir das 00.000 horas 01.10.2000 por um ano e seguintes, a não ser que qualquer uma das partes contratantes notifique a outra da rescisão, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data de expiração do contrato (…) 7. De conformidade com as Condições Gerais e Especiais, garante-se a Responsabilidade Civil do Segurado, que possa resultar da actividade descrita. (…)”;
8.– Nos termos das cláusulas relativas à “RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO” da apólice 130/001/001706, as partes acordaram o seguinte: “ COBERTURA Fica coberta a RESPONSABILIDADE CIVIL que possa ser exigível ao Segurado, por danos materiais e/ou corporais e suas consequências, causados a terceiros derivados da exploração de actividade identificada nas presentes condições particulares”;
9.– Nos termos da cláusula 17ª das condições gerais da apólice 130/001/001706, as partes acordaram o seguinte: “ 1. A Seguradora uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do Segurado contra responsáveis pelo sinistro, obrigando-se o Segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos”;
10.– Nos termos da cláusula 5ª das condições particulares da apólice 130/001/001706, o contrato de seguro outorgado entre as partes foi renovado automático e sucessivamente por iguais períodos de tempo, de 2000.10.01 e até ao presente;
11.– Em 2010.05.18, o TNSJ e a SIEMENS celebraram um contrato, que as partes denominaram de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, nos termos e condições constantes de fls. 44 a 49 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constando além do mais na cláusula 2ª, sob a epígrafe “OBJECTO”, o seguinte: “ Objecto -2.1. O objecto do contrato consiste na prestação de serviços pelo Segundo Contraente ao TNSJ de manutenção preventiva aos sistemas de segurança do Teatro Carlos Alberto e do Mosteiro S. Bento da Vitória. 2.2. Em conformidade com o disposto nas cláusulas técnicas do caderno de encargos, o Segundo Contraente obriga-se a prestar os seguintes serviços: - Inspecção Bianual do sistema automático de incêndios; - Inspecção visual de cablagem; - Verificação e ensaios operacionais dos detectores de incêndio; - Ensaio dos botões de alarme e indicadores de acção; - Limpeza, verificação, afinação e ensaio das centrais de sinalização e comando, incluindo os órgãos óptico acústicos e a transmissão à distância dos alarmes; - Ensaios dos comandos do sistema de detecção de incêndios; - Ensaio de funcionamento dos quadros repetidores de alarmes; - Verificação da corrente de carga das baterias de energia de socorro”;
12.– Na cláusula 3ª do contrato foi estipulado o “LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, nos seguintes termos: “ Os serviços objecto do presente contrato serão prestados pelo Segundo Contraente nos seguintes edifícios Teatro Carlos Alberto e Mosteiro S. Bento da Vitória, sitos, na Rua das Oliveiras, nº 43 e Rua São Bento da Vitória, respectivamente, no Porto”;
13.– Na cláusula 15ª do contrato de empreitada, sob a epígrafe “SUB-CONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL”, as partes acordaram o seguinte: “ 15.1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo Segundo Contraente dependem da autorização do TNSJ, nos termos do Código dos Contratos Públicos”;
14.– De acordo com o referido contrato a SIEMENS ficou incumbida, designadamente, das regulares e normais inspecções semestrais ao sistema de detecção, prevenção e combate de incêndios existentes nas instalações sitas no “Teatro Carlos Alberto e Mosteiro S. Bento da Vitória, sitos, na Rua das Oliveiras, nº 43 e Rua São Bento da Vitória, respectivamente, no Porto”;
15.– Em 2009.05.21, a SIEMENS e a ... celebraram um contrato, que as partes denominaram de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, nos termos e condições constantes do documento de fls. 50 a 55, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a SIEMENS, encarregou a ... de proceder às regulares e normais inspecções semestrais ao sistema de detecção, prevenção e combate de incêndios existentes nas instalações do Teatro Carlos Alberto, o que esta aceitou;
16.– Tal contrato foi dado conhecimento ao TNSJ, que nada opôs;
17.– Em 2011.10.28, a ..., através dos seus responsáveis, iniciou as regulares e normais inspecções semestrais ao sistema de detecção, prevenção e combate de incêndios existentes nas instalações do Teatro Carlos Alberto;
18.– No início dos actos e diligências de inspecção ao sistema de detecção, prevenção e combate de incêndios existentes nas instalações do Teatro Carlos Alberto, os responsáveis da ... não fecharam as válvulas de corte da rede de abastecimento de água ao equipamento de prevenção e extinção de incêndios aí existente e não colocaram a central de detecção, prevenção e combate de incêndios em modo de teste;
19.– Os responsáveis da ... que então procediam aos referidos actos e diligências através de um computador portátil, introduziram o código de segurança do sistema de detecção, prevenção e combate de incêndios em causa e não o de teste;
20.– Os responsáveis da ... accionaram todo o sistema de detecção, prevenção e combate a incêndios existente nas instalações do Teatro Carlos Alberto;
21.– O sistema de detecção, prevenção e combate a incêndios existente nas instalações do Teatro Carlos Alberto iniciou o seu funcionamento e accionou os Sprinklers de emissão de águas existentes no local;
22.– O sistema de detecção, prevenção e combate a incêndios aí existente e os referidos Sprinklers estiveram em funcionamento e a emitir água, entre 3 a 5 minutos;
23.– Durante o referido período, o sistema de detecção, prevenção e combate a incêndios em causa pulverizou de forma contínua e inundou toda a zona do Teatro Carlos Alberto e respectivos equipamentos e materiais aí existentes;
24.– O TNSJ dedica-se à actividade de criação de espectáculos teatrais de diversos géneros ao público mediante a exploração do Teatro Carlos Alberto, e à data possuía nas instalações deste vários materiais e equipamentos técnicos para o efeito, tais como: - Soalho em réguas de madeira de pinho de 1ª escolha sem nós, construído em quarteladas, que permite a sua abertura de acordo com as necessidades cénicas; - Um palco com tela e cerca de 130 m3 de soalho; - Contrapesos; - Roldanas e carris; - Variadores, Zoom Spots e Flight – Cases; - Mais de 126 cadeiras (poltronas) para o público; - Mais de 128 projectores e ecrãs de projecção; e - Um sistema de detecção e prevenção de incêndios.
25.– Após o accionamento e funcionamento do sistema de detecção, prevenção e combate de incêndios em causa, as instalações e os referidos equipamentos e materiais existentes no Teatro Carlos Alberto ficaram inundados;
26.– O TNSJ accionou então vários meios e medidas de emergência para proceder à limpeza e restabelecimento de todo o local, instalações, materiais e equipamentos necessário à sua actividade;
27.– O TNSJ teve de proceder a imediatas diligências, adquirir e contratar serviços, pessoal, bens e socorrer-se de alugueres para o efeito.
28.– O TNSJ contratou então os serviços de terceiros especializados para a imediata retirada da água e limpeza e secagem de todo o local afectado, designadamente, do palco;
29.– O TNSJ adquiriu ainda para o efeito meios e equipamentos de ventilação e secagem rápida das águas que inundaram e estavam depositadas em todo o local;
30.– O TNSJ contratou serviços de terceiros para a constante vigilância do equipamento de ventilação e secagem, de 2011.10.08 a 2011.10.29.
31.– Após o referido sinistro, verificou-se o seguinte nos equipamentos e materiais existentes no Teatro Carlos Alberto:

a)– Vários projectores e ecrã de imagem inutilizados, sem funcionar e com marcas de oxidação, designadamente: - 11 Projetores de recorte Selecom Pacific 23/50 1KW; - 12 Projetores de recorte Sellecom Pacific 5.5/13 80V 1,2 KW; - 9 Projetores de recorte Cantata 26/44 1KW; - 4 Projetores PC ADB 2KW; - 1 Projetor PC ADB 5KW; - 6 Projetores PC ADB 1KW; - 24 Projetores assimétricos AURORA 1KW;- 8 Projetores assimétricos IRIS1 1KW;- 8 Projetores assimétricos Starlette Z0C98 4*1KW; - 5 Projetores Blinders; - 18 Projetores Fresnel Strand 1KW; - 8 Projetores assimétricos de iodeto Metálicos 150W; - 8 Projetores AltoPC 2KW; - 6 Projetores de Recorte Robert Juliat 714 2KW; b) Os equipamentos, contrapesos, roldanas e carris do palco e cena apresentavam danos visíveis, mau funcionamento e todos com marcas de oxidação; c) 126 Poltronas tinham com marcas de oxidação nas partes metálicas; d) O soalho do palco, com uma superfície de 130m2, estava deformado, empenado, irregular entre réguas, com falta de resistência e tinha dificuldade na abertura das quarteladas.
32.– Após o sinistro e na sequência do mesmo, o TNSJ teve de adquirir novos materiais e equipamentos em substituição dos inundados e danificados, designadamente um Ecrã, 10 projectores e novo Soalho para substituir o piso do palco;
33.– O TNSJ contratou ainda serviços de terceiros tendo em vista a: - Retirada dos materiais e equipamentos afectados com a inundação para a limpeza e secagem do local; - Limpeza e reparação de 126 poltronas, dos contrapesos, roldanas e carris do palco; - Recolocação dos materiais reparados e colocação dos novos, designadamente das poltronas, dos contrapesos, roldanas, carris, ecrãs de projecção, soalho e flightcases;
34.– O TNSJ teve ainda de contratar os serviços de quadros técnicos especializados como reforço de pessoal que tinha destinado à desmontagem, montagem e verificação do bom funcionamento de todos os equipamentos e materiais repostos e colocados de novo;
35.– A substituição de ecrã e 10 projectores importou no valor de 14.733,10€, limpeza, pintura dos pés das poltronas, contrapesos e roldanas importou no valor de 4.354,20€, substituição do piso do palco importou no valor de 38.929,50€, serviços de limpeza após a inundação ocorrida e na sequência da mesma o valor de 526,85€, serviços de vigilância/segurança no valor de 124,90€ e apoio técnico decorrente do ocorrido o valor de 184,50€, num total de 58.853,05€;
36.– Por contrato de Seguro, titulado pela apólice 0001941989, a 1ª R. Cerbetch transferiu para a 2ª R. ... a sua responsabilidade civil por actos e omissões resultantes da sua actividade, designadamente, praticados no âmbito dos trabalhos de exploração, instalação e montagem de alarmes nos termos constantes do contrato cuja cópia foi junta a fls. 96 a 112 cujo teor se reproduz, com um limite de 500.000€ e franquia de 10%, com um valor mínimo de 250€;
37.– Após o sinistro, a 1ª ré, a SIEMENS e a A. desenvolveram diversos contactos e diligências junto dos órgãos e serviços técnicos da 2ª ré, tendo em vista a comunicação do sinistro e cobertura dos danos e prejuízos em causa, nos termos da apólice 0001941989 supra referida;
38.– Desde 2011.10.28, que os serviços de peritagem a pedido da 2ª ré acompanharam o local do sinistro, o desenrolar das medidas de emergência para proceder à limpeza e restabelecimento de todo o local, instalações, materiais e equipamentos reparados e substituídos necessário à sua actividade e a determinação e confirmação dos danos e prejuízos reclamados pelo TNSJ;
39.– A ... pretendeu indemnizar o TNSJ no valor de 15.419,90€ ( sem IVA), considerando que apenas aceitaria a reparação do soalho do palco em cerca de 150m2, considerando que tal valor era de 3.400€ e os projectores apenas aceitou o valor de 6.750€, o que não foi aceite pelo TNSJ nos termos constantes da carta junta a fls. 93 e 94;
40.– A A. no âmbito do contrato de seguro celebrado com a Siemens e face aos danos supra aludidos sofridos pelo TNSJ efectuou o pagamento a esta entidade no valor de 58.853,05€;
41.– O palco do teatro em causa aquando da sua construção tinha uma espessura de 27mm, e devido ao desgaste e dado que já tinha sido objecto de afagamento o mesmo, à data da ocorrência em causa teria a espessura de 25 mm, pelo que a sua reparação levaria ainda a uma menor espessura do palco com perda das garantias de segurança.

A.– 2.- E julgou não provado o seguinte facto:
- Que o pagamento proposto pela 2.ª ré ao TNSJ tenha sido apenas por razões de política comercial e financeira.

B)– O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões das apelações, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelas apelantes são as seguintes:

B.–1.- A apelação da R seguradora.

I.– A sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, uma vez que:
I.– a)- Os factos dos autos não podem fundamentar o instituto da sub-rogação contratual, entre a A e a sua segurada e no facto 40 apenas está provado o pagamento e não a data da sub-rogação, a qual é essencial para a sub-rogação, nos termos do art.º 589.º do C. Civil (conclusões 1 a 7);
I.– b)- A factualidade em discussão não integra o risco garantido pelo contrato de seguro entre a A e o Teatro pois, para tal, seria necessário que o contrato cobrisse os danos da subempreiteira, 1.ª R, e no contrato entre a segurada da A e a 1.ª R não consta a obrigação da segurada da A segurar os atos dos subempreiteiros (conclusões 8) a 12);
II.– O contrato de subempreitada não é válido porque o mesmo se não basta com o conhecimento do Teatro, uma vez que o código dos contratos públicos exige a comunicação por escrito no prazo de 5 dias após a celebração do contrato de subempreitada (conclusões 13 e 14).
III.– Deve ser alterado o fato 16 uma vez que se provou que o Teatro só teve conhecimento da subcontratação da 1.ª R no decurso da averiguação dos danos (conclusões 15 e 16);
IV.– Do risco garantido pelo contrato de seguro entre a A e a sua segurada estão excluídas as atividades do contrato entre a segurada da A e a 1.ª R e comportamentos negligentes com origem em violação da regras técnicas (conclusões 17 a 20).
V.– Não é devido IVA porque não existe prova do pagamento, que só pode ser feito por meio de recibo de pagamento, devendo por isso ser alterado o facto 35 (conclusões 21 a 24).
VI.– O fato 41 dever ser alterado por desconformidade com a prova testemunhal produzida porque não está provada a necessidade de substituição do palco (conclusões 26 a 33).

B.– 2.- A apelação da 1.ª R.
I.– Ao condenar solidariamente as RR sem ter sido pedida essa condenação solidária a sentença ultrapassa o peticionado pela A, encontrando-se ferida de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil (conclusões A),B), D) a F));
II.– A sentença apresenta contradição notória entre os fundamentos e a decisão, sendo nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, por não ter excluído a apelante dos autos em virtude da existência do contrato de seguro, mas ter condenado a 2.ª R com fundamento nesse contrato (conclusão C));

III.– A Sentença é nula por:
a)-Omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, porque a 2.ª R confessou que toda a responsabilidade da apelante estava validamente transferida para si, com exceção do valor da franquia, e essa confissão não ficou registada em ata, mas não foi tida em conta na sentença e essa posição da 2.ª R exclui a responsabilidade da apelante para além da franquia, o que determinaria a condenação exclusiva da 2.ª R, com exceção do valor da franquia (conclusões G) a J));
b)-Contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos da al. a), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, uma vez que a sentença admite a inclusão do sinistro no âmbito da cobertura do seguro, mas afasta qualquer mérito da invocação de um eventual regime de exclusão por parte da seguradora (conclusões L) e M));

IV.– A assunção de responsabilidade da 2.ª R ocorrida durante o julgamento, por confissão, bem como a prova documental e testemunhal produzida impunham que o tribunal tivesse considerado provado que a R seguradora era responsável, sem reservas ou exclusões, pela totalidade dos danos que viesse a ser apurados, com exceção do valor da franquia (conclusões K) e N) a R)).

CONHECENDO.

B.– 1.- A apelação da R seguradora.

I.– Quanto à primeira questão, a saber, se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, porque (a) os factos dos autos não podem fundamentar o instituto da sub-rogação contratual, entre a A e a sua segurada e no facto 40 apenas está provado o pagamento e não a data da sub-rogação, a qual é essencial para a sub-rogação, nos termos do art.º 589.º do C. Civil e porque (b) a factualidade em discussão não integra o risco garantido pelo contrato de seguro entre a A e o Teatro pois, para tal, seria necessário que o contrato cobrisse os danos da subempreiteira, 1.ª R e no contrato entre a segurada da A e a 1.ª R não consta a obrigação da segurada da A segurar os atos dos subempreiteiros.
Esta causa, pelo número de intervenientes e pela interligação dos vínculos contratuais que os unem, apresenta alguma complexidade, a qual foi exponenciada pelo facto de o lesado direto, o Teatro, e o seu contraente direto, acima identificado sob o n.º 6 da matéria de facto, não integrarem o presente litígio, em qualquer das suas vertentes.
Tal acontece, todavia, pelas louváveis circunstâncias de o lesado ter sido indemnizado e de o seu contraente direto ter visto cumpridas as suas obrigações contratuais, in casu, de indemnização dos prejuízos causados, sem culpa sua, pelo seu comitido, tal como resulta do art.º 500.º, n.º 1, do C. Civil, o qual dispõe que “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”.

Por circunstâncias também auspiciosas, tanto o contraente direto do lesado como o comissário daquele contraente, celebraram contrato de seguro (contrato a favor de terceiro), cujo risco é constituído, grosso modo, pelos danos causados na execução da sua prestação contratual, o primeiro com a autora da ação e o segundo com a 1.ª R.
Nesta ação temos, pois, a seguradora do contraente direto do lesado, a A/apelada, e a seguradora do comissário, a 2.ª R/apelante e ainda, o próprio comissário, a 1.ª R/apelante, nos termos que mais à frente explicitaremos.
É neste contexto que surge a invocada nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por razões atinentes ao instituto da sub-rogação e ao objeto do contrato de seguro entre o contraente direto do lesado, que não é parte na ação, e a A/apelada, sua seguradora.
Com este duplo fundamento, para a invocada nulidade, o que a apelante pretende, explicitamente, tal como declara na parte final da sua conclusão 7.ª, é que o tribunal decrete a “ausência de legitimidade” da A/apelada para a ação e, implicitamente, a absolvição do pedido.
A talhe de foice, não podemos deixar de referir que, não obstante as questões suscitadas na apelação, a apelante não formula um pedido concreto e direto a este Tribunal, nem a absolvição do pedido, nem a absolvição parcial, ou outra forma concreta de mitigação da condenação contra si proferida pela 1.ª instância.
Nestas concretas condições processuais, o que a apelante impugna é o próprio direito da A/apelada a receber da sua parte a quantia peticionada.
Ora, como é pacifico nos autos, (1) o Teatro sofreu danos, (2) que foram reparados pela/apelada, (3) o que esta fez em virtude de um contrato de seguro a favor do teatro.
A posição da A, plasmada no pedido e causa de pedir, não tem, pois, na sua base, uma sub-rogação nos direitos da sua segurada, contraente direta do lesado, uma vez que esta nada pagou ao lesado, mas uma sub-rogação nos direitos do lesado a ser indemnizado, e que o foi.
O Teatro, lesado, tendo recebido do terceiro, seguradora do seu contraente direto, responsável pelo dano, é que sub-rogou esse terceiro nos seus direitos de indemnização em face desse contraente, da sua comitida (a 1.ª R) e da seguradora desta (a 2.ª R).
Esta sub-rogação resulta, em matéria fáctica, do n.º 40 da matéria de facto da sentença, supra descrito, e dos documentos de fls. 56 (pagamento pela A ao lesado) e de fls. 57 (quitação e declaração de sub-rogação pelo lesado, com o número da apólice que consubstancia o contrato em que é parte a A) e em matéria de direito, primeiramente do disposto no art.º 590.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, porque nos termos da cláusula 17.ª do contrato entre o contraente direto do lesado (devedor) e a A, aquele declarou antecipada e expressamente que o fazia, e em segundo lugar, subsidiariamente, do disposto no art.º 592.º, n.º 1, in fine, pois, o terceiro/A, que pagou pelo devedor, por virtude do contrato de seguro que tinha celebrado, não pode deixar de se considerar “diretamente interessado na satisfação do crédito”.
E com isto respondemos também ao segundo fundamento da invocada nulidade, que “a factualidade em discussão não integra o risco garantido pelo contrato de seguro entre a A e o Teatro pois, para tal, seria necessário que o contrato cobrisse os danos da subempreiteira, 1.ª R e no contrato entre a segurada da A e a 1.ª R não consta a obrigação da segurada da A segurar os atos dos subempreiteiros”.
Como já referimos, o litígio em causa nos autos, compreende-se no instituto da responsabilidade contratual, entre os diversos intervenientes, e não noutro, como o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito, de tal modo que o lesado podia exigir indemnização pelos danos sofridos junto do seu contraente direto (1.º contrato), este podia fazer intervir a sua seguradora no âmbito do contrato com ela celebrado (2.º contrato), como fez, esta podia fazer intervir a comitida (3.º contrato) da sua segurada, causadora dos danos, e esta, por sua vez, podia fazer intervir a sua seguradora (4.º contrato).
Cada contraente responde na medida e no âmbito do seu contrato, a A perante a sua segurada, esta perante o Teatro, a 1.ª R perante a segurada da A e perante a A e a 2.ª R perante a 1.ª R e os terceiros beneficiários do contrato de seguro que as une.
Nestes termos, o que releva para sabermos se a apelante deve ou não indemnizar o lesado Teatro não são os termos do contrato entre a A e o contraente direto do Teatro, mas a responsabilidade da sua segurada (1.ª R) por esses danos, perante o Teatro, e a compreensão dessa “responsabilidade” no “risco” do contrato em que é parte a apelante.
De qualquer modo, o contrato em que é parte a A abrange os danos causados pela ação da sua segurada, não distinguindo o vínculo contratual com as pessoas prestadoras dessa ação, individuais ou coletivas, se de contrato de trabalho, se de prestação de serviços, se de empreitada (n.ºs 7 e 8 da matéria de facto supra).
A sentença não enferma, pois, da invocada nulidade de contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que improcede esta questão.

II.– Quanto à segunda questão, a saber, se o contrato de subempreitada (entre a contraente do Teatro e a 1.ª R) não é válido porque o mesmo se não basta com o conhecimento do Teatro, uma vez que o código dos contratos públicos exige a comunicação por escrito no prazo de 5 dias após a celebração do contrato de subempreitada.
Não se vislumbra em que medida é que a decisão desta questão pode ter influência na procedência ou improcedência da apelação, uma vez que a apelante não é interveniente nesse contrato e não apresenta qualquer interesse, digno de proteção legal, na invocação dessa nulidade.
Ainda que o contrato sofresse de invalidade, haveria que determinar os efeitos da mesma, sendo certo que o mesmo foi executado e defeituosamente, e demonstrar que a mesma se comunicaria ao contrato de seguro em que é parte a apelante, o que não foi feito, nem se vislumbra como pudesse sê-lo.
Tal como aceite pela apelante nos autos, o contrato de seguro, por si celebrado, compreende o risco da atividade da 1.ª R, e nele se inclui a ação negligente desta nas instalações do Teatro.
Improcede, pois, a questão, em si, e nos seus subentendidos reflexos, porque não declarados, sobre as obrigações contratuais da apelante.
III.– Quanto à terceira questão, a saber, se deve ser alterado o fato 16 uma vez que se provou que o Teatro só teve conhecimento da subcontratação da 1.ª R no decurso da averiguação dos danos.

O facto em causa tem o seguinte conteúdo:
“16.-Tal contrato foi dado conhecimento ao TNSJ, que nada opôs”.
O tribunal a quo fundamentou a prova desse facto no depoimento da testemunha Francisca, “responsável pelo TNSJ”, a qual “Também acabou por afirmar que apesar de sempre ter tratado com a Siemens, tinha conhecimento da subcontratação da 1ª ré, confirmando assim tal facto”.

Diversamente, pretende a apelante que do depoimento da testemunha Carlos Miguel resulta que “O TNSJ tomou conhecimento de tal contrato no decurso da averiguação dos danos, nada tendo oposto” devendo ser este o facto provado.

Ora, analisado o depoimento da testemunha na parte que a apelante dele destaca, constatamos que o mesmo não incide sobre o “conhecimento” ou desconhecimento da subcontratação, mas sobre o “conhecimento” de quem ia prestar o serviço, o que não permite colocar a valoração do depoimento dessa testemunha e da testemunha Francisca no mesmo plano de conhecimento.

A esse desnível de conhecimento acresce que, como da fundamentação da sentença consta, esta testemunha era o “...diretor técnico do TNSJ, encarregue da manutenção dos edifícios, entre os quais o teatro em causa nos autos...” enquanto a testemunha Francisca, como a própria apelante declara, era a “...Presidente do Conselho de Administração do TNSJ...”, pelo que, atentas as funções que lhes permitiam aceder ao conhecimento da subcontratação, não só não vislumbramos como atribuir maior credibilidade ao depoimento da testemunha identificada pela apelante, como se nos afigura que essa maior credibilidade deve ser associada ao depoimento da testemunha Francisca.

Por último, ainda, a simples não coincidência dos depoimentos das duas testemunhas não seria suficiente para que este Tribunal da Relação alterasse o facto em causa no sentido propugnado pela apelante.
A talhe de foice, não deixaremos ainda de referir que também aqui se não vislumbra a relevância da matéria para a defesa do interesse da apelante porque a sua responsabilidade contratual não está indexada à validade do contrato, mas à prestação da atividade da 1.ª R e esta não foi posta em causa nos autos pela apelante.
Improcede, pois, a questão.

IV.– Quanto à quarta questão, a saber, se do risco garantido pelo contrato de seguro entre a A e a sua segurada estão excluídas as atividades do contrato entre a segurada da A e a 1.ª R e comportamentos negligentes com origem em violação da regras técnicas.
Esta “exclusão de responsabilidade”, invocada pela apelante em aparente benefico da apelada, não se encontra por ela demonstrada em face do texto do respetivo contrato e olvida a conexão entre os diversos contratos indiciados nos autos, a que acima nos referimos, aquando da apreciação da primeira questão da apelação.
Aliás, no seguimento dessa mesma apreciação, esta questão configura-se como inútil porque a apelante só responde pelos danos no âmbito do contrato de seguro por si outorgado e perante o terceiro (a apelada) que cumpriu a obrigação de indemnizar, estando-lhe vedada a apreciação das razões que levaram o terceiro (a apelada) a pagar.
Para que o terceiro (a apelada) fizesse esse pagamento bastava a possibilidade de o dano estar coberto pelo risco objeto do seu contrato de seguro, não sendo necessária a prova de que na realidade estivesse.
E esse fato (compreensão no risco do contrato) é alheio à obrigação contratual da apelante, que o não pode discutir, por irrelevante para a causa, na perspetiva do seu posicionamento no litígio, uma vez que o eventual interesse académico ou ao nível das legis artis não pode aqui ser considerado.
Improcede, pois, a questão.
V.– Quanto à quinta questão, a saber, se não é devido IVA porque não existe prova do pagamento, que só pode ser feito por meio de recibo de pagamento devendo por isso ser alterado o facto 35.
Ao contrário do que parece expender a apelante, ressalvadas as exigências contabilísticas das sociedades que são parte nos autos, a prova do pagamento da indemnização pode ser feito por qualquer meio de prova e a prova do pagamento da indemnização ao Teatro está feito pelo documento de transferência bancária de fls. 56 e pelo recibo de quitação de fls. 57, em relação aos quais, apesar de redigidos em castelhano, não foi feita qualquer exigência de tradução, pelo que inequívocos serão.
No mais, a incidência de IVA sobre o serviço em causa não suscitará dificuldades interpretativas tanto mais que a apelante nem sequer cita os normativos legais que as determinariam.
E não o fazendo, não pode este Tribunal substituir-se-lhe nessa atividade processual.
Improcede, pois, a questão.

VI.– Quanto à sexta questão, a saber, se o fato 41 dever ser alterado por desconformidade com a prova testemunhal produzida porque não está provada a necessidade de substituição do palco.
O n.º 41 da matéria de facto tem o seguinte conteúdo:
O palco do teatro em causa aquando da sua construção tinha uma espessura de 27mm, e devido ao desgaste e dado que já tinha sido objecto de afagamento o mesmo, à data da ocorrência em causa teria a espessura de 25 mm, pelo que a sua reparação levaria ainda a uma menor espessura do palco com perda das garantias de segurança”.

Trata-se de um facto instrumental, explicativo da inclusão do valor de substituição do palco no cômputo da indemnização, por contraposição a uma pretendida “reparação” no sentido de mero “conserto”.
O tribunal a quo fundamentou a prova deste facto dizendo que “...provou-se que o palco do teatro em causa aquando da sua construção tinha uma espessura de 27mm, e devido ao desgaste e dado que já tinha sido objecto de afagamento o mesmo, à data da ocorrência em causa teria a espessura de 25 mm, pelo que a sua reparação levaria ainda a uma menor espessura do palco com perda das garantias de segurança”.
O que, a este respeito, está em causa na apelação é a aplicação do princípio da reconstituição in natura, consagrado no art.º 562.º, do C. Civil, segundo o qual “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
O tribunal a quo decidiu no sentido de que essa reconstituição só era possível com a substituição, fundamentando essa decisão com o facto instrumental em causa.
Discordando dessa decisão, a apelante não se propõe demonstrar que o cumprimento desse princípio era possível com a simples reparação, na modalidade de “afagamento”, nem oferece as respetivas provas, invectivado o fato instrumental descrito sob o n.º 41 dos fatos da sentença em vez do facto relevante, ele mesmo, contido na parte final do n.º 31, al. d) e do n.º 32 dos fatos da sentença.
Ao contrário do expendido pela apelante, a necessidade de substituição do palco, está demonstrada pelo facto instrumental, que são as razões de segurança, inerentes à funcionalidade do palco e o seu alegado “afagamento” não encontra qualquer suporte na prova testemunhal por si reproduzida, constituindo um mero alvitre, tanto mais inaceitável, quando é certo que, como resulta dos factos sob os n.ºs 37 a 39, a apelante teve acesso ao local do evento danoso e a oportunidade de oferecer prova pericial sobre os danos, para além da sua própria apreciação sobre os mesmos.
Ora, se os danos sofridos pelo palco são os descritos na al. d), do n.º 31 da matéria de facto da sentença, que a apelante não questiona, a saber, “O soalho do palco, com uma superfície de 130m2, estava deformado, empenado, irregular entre réguas, com falta de resistência e tinha dificuldade na abertura das quarteladas”, nem sequer se vislumbram os fundamentos de natureza técnica ou de simples juízo de senso comum, bem informado (bonus pater familiae), que permitam indicar o ato de “afagamento” como o indicado e suficiente para a sua reparação.
Soalho deformado e empenado, irregular, com falta de resistência, é insuscetível de reparação por simples “afagamento”.
Improcede, pois, também esta questão e com ela a apelação da 2.ª R.
 
B.– 2.- A apelação da 1.ª R.

I.– Quanto à primeira questão, a saber, se ao condenar solidariamente as RR sem ter sido pedida essa condenação solidária a sentença ultrapassa o peticionado pela A, encontrando-se ferida de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil.
Como dispõe o art.º 512.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. Civil “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera...”.
Tal como resulta dos termos da petição inicial, a A pediu a condenação das RR a entregarem-lhe determinada quantia indemnizatória sem utilizar o termo “solidária” e a sentença, pelos fundamentos que indica condenou as RR a entregarem determinada quantia à A, em regime de solidariedade.
Apesar disso, a sentença não incorreu na nulidade de condenação ultra petitum, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil por três ordens de razões.
A primeira é que o pedido global da autora, formulado indistintamente contra cada uma das RR, pelos fundamentos/causa de pedir invocados quanto a cada uma delas, tinha subentendido o pedido de condenação solidária.
A segunda é que, nos termos do disposto nos art.ºs 513.º e 497.º, n.º 1, do C. Civil, essa solidariedade dos diversos responsáveis, resulta da lei.
E a terceira é que, sendo a 1.ª R demandada por ação negligente e a 2.ª R em virtude do contrato de seguro titulado pela apólice 0001941989, pelo qual, grosso modo, a 1.ª   R “transferiu” para a 2.ª R a responsabilidade civil por atos e omissões resultantes da sua atividade, a solidariedade entre ambas se mantém, por força do art.º 512.º, n.º 2, 1.ª parte, do C. Civil, o qual dispõe que “A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos...”.
A sentença não enferma, pois, da nulidade de condenação além do pedido, pelo que a questão improcede.

II.– Quanto à segunda questão, a saber, se a sentença apresenta contradição notória entre os fundamentos e a decisão, sendo nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, por não ter excluído a apelante dos autos em virtude da existência do contrato de seguro, mas ter condenado a 2.ª R com fundamento nesse contrato.
A presente questão encontra resposta direta na apreciação da questão anterior, uma vez que a apelante foi demandada na qualidade de lesante, autora da ação negligente, e a 2.ª R na qualidade de entidade que se obrigou contratualmente perante a apelante a indemnizar os danos resultantes da sua atividade, respondendo em regime de solidariedade, pelo que não podiam deixar de ser demandadas em conjunto e como tal permanecerem na ação.
Assim não acontece nas ações relativas a responsabilidade civil por acidente de viação relativamente às quais dispõe o art.º 64.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que “As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório...”.
Estas ações, por força desta norma especial que atribui legitimidade passiva em exclusivo à entidade seguradora, devem ser propostas apenas contra a seguradora, com exclusão do lesante, mas não é este o regime geral, no qual, apesar do contrato de seguro, o lesante não pode deixar de ser demandado e permanecer na ação.
De qualquer modo, importa ainda ter presente que a permanência ou exclusão da lesante na ação e a condenação da 2.ª R em virtude do contrato de seguro, são questões distintas, a primeira de natureza processual – legitimidade passiva para a ação - e a segunda de natureza substantiva – a condenação solidária da seguradora - o que, aliás, só beneficia a apelante, uma vez que esta é demandada como autora dos danos, mas a sua condenação é solidária com a seguradora, que se obrigou perante ela a fazê-lo, e logo que o faça desobriga-a do pagamento da quantia em que ambas foram condenadas.

III.– Quanto à terceira questão, a saber, se a sentença é nula por:
a)- Omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, porque a 2.ª R confessou que toda a responsabilidade da apelante estava validamente transferida para si, com exceção do valor da franquia e essa confissão não ficou registada em ata, mas não foi tida em conta na sentença e essa posição da 2.ª R exclui a responsabilidade da apelante para além da franquia, o que determinaria a condenação exclusiva da 2.ª R, com exceção do valor da franquia;
b)-Contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos da al. a), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, uma vez que a sentença admite a inclusão do sinistro no âmbito da cobertura do seguro, mas afasta qualquer mérito da invocação de um eventual regime de exclusão por parte da seguradora.
A resposta a esta questão encontra-se compreendida na resposta às questões anteriores, quando qualifica a obrigação de indemnização como obrigação solidária, a cargo das RR e quando refere que, na ausência de norma especial que determine a legitimidade exclusiva da 2.ª R, ambas as RR, segurada e seguradora, têm legitimidade passiva para serem demandadas.
A sentença não incorreu, pois, nas nulidades de omissão de pronúncia nem de contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que improcede a questão.

IV.– Quanto à quarta questão, a saber, se a assunção de responsabilidade da 2.ª R ocorrida durante o julgamento, por confissão, bem como a prova documental e testemunhal produzida impunham que o tribunal tivesse considerado provado que a R seguradora era responsável, sem reservas ou exclusões, pela totalidade dos danos que viessem a ser apurados, com exceção do valor da franquia.
Também esta questão encontra resposta na apreciação das questões anteriores.
A condenação decretada na sentença tem na sua base o regime de solidariedade da obrigação de indemnizar e a pretensão da apelante, na ausência de norma especial correspondente ao disposto no art.º 64.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, é desprovida de fundamento legal.
Improcede, pois, a questão e com ela a apelação da 1.ª R.

C)– EM CONCLUSÃO.

1.– O lesado que recebeu do terceiro, seguradora do seu contraente direto, responsável pelo dano, pode sub-rogar esse terceiro nos seus direitos de indemnização em face desse contraente direto, do seu comitido e da seguradora deste.
2.– Esta sub-rogação resulta, em matéria de direito, primeiramente do disposto no art.º 590.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, porque nos termos do contrato entre o contraente direto do lesado (devedor) e o terceiro, aquele declarou antecipada e expressamente que o fazia, e em segundo lugar, subsidiariamente, do disposto no art.º 592.º, n.º 1, in fine, pois, o terceiro, que pagou pelo devedor em virtude do contrato de seguro que tinha celebrado, não pode deixar de se considerar “diretamente interessado na satisfação do crédito”.
3.– Atento o princípio de reconstituição in natura, consagrado no art.º 562.º, do C. Civil, se o soalho do palco de um teatro se apresenta “...deformado, empenado, irregular entre réguas, com falta de resistência e tinha dificuldade na abertura das quarteladas”, o ato de “afagamento” não se afigura como o indicado e suficiente para a sua reparação, quer por juízo de natureza técnica, quer por simples juízo de senso comum, bem informado (bonus pater familiae).

3.– DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar as apelações improcedentes, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes, na proporção do decaimento.


Lisboa, 5 de abril de 2016.


(Orlando Nascimento)
(Alziro Cardoso)
(Dina Monteiro)
Decisão Texto Integral: