Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20424/10.4T2SNT-C.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Demonstra a progenitora não dispor em Portugal de situação profissional estável e de rede familiar de apoio, ao mesmo tempo que demonstra os seus esforços no sentido da adequada satisfação das necessidades da menor. Assim, a sua pretensão não se apresenta como mero capricho, devaneio, projecto inconsistente, tão pouco se descortinando na sua intenção suposta tentativa de alienação parental, não sendo difícil representar o sentimento de perda que para a própria significará o seu afastamento de Portugal, como para a generalidade das pessoas obrigadas a partir em busca de melhores condições de vida.
Em face das dificuldades e limitações sentidas pela progenitora, mostra-se legítimo o propósito por parte da mesma de procurar na Austrália projecto de vida mais consistente e capaz de melhor responder às necessidades da menor, pais onde dispõe de sólido suporte familiar, habitação, perspectivas de emprego e onde a menor poderá dispor de adequada integração escolar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

Sofia, veio requerer contra Filipe, ambos identificados nos autos, a alteração da regulação das responsabilidades parentais em relação à filha de ambos, Carolina.
Alegou, em síntese:
 A Carolina nasceu no dia 19 de Dezembro 2008.
Por sentença homologatória de 2 de Dezembro de 2010, a mesma foi confiada à guarda da mãe, exercendo ambos os pais as responsabilidades parentais.
A Carolina tem tido recorrentes problemas de saúde, que já obrigaram a vários internamentos.
Sempre foi a mãe quem, desde o nascimento da Carolina, lhe prestou todos os cuidados, sem qualquer partilha de responsabilidade ou apoio por parte do progenitor, ou dos avós paternos.
A avó materna, que era o grande apoio da Requerente nos cuidados a prestar à Carolina, emigrou para a Austrália.
Para apoiar a filha, a Requerente tem sido obrigada a faltas constantes ao trabalho.
Pelo que só consegue postos de trabalho com vínculo precário e mal pagos.
Vivendo em estresse permanente para conciliar os seus horários com os da carrinha que transporta a Carolina para o colégio e de volta a casa.
Por isso, a Requerente pretende ir trabalhar para a Austrália, onde conta melhorar a sua situação financeira.
E onde voltará a contar com o apoio da sua mãe.
Cuja casa tem disponível um quarto para as duas.
A alteração da residência da menor obriga à alteração do regime de visitas, propondo, que a Carolina passe com o pai o período mínimo de um mês durante as férias escolares do verão e, alternadamente, o período de férias de Natal e de fim de ano.
Suportando a Requerente as despesas com essas viagens.
Sugerindo que a prestação de alimentos a cargo do pai seja depositada em conta bancária em Portugal em nome da menor e da Requerente, de modo a fazer face a essas despesas de deslocação.
Observando que o pai pode ainda manter contacto com a filha através dos novos meios de comunicação.

Citado o Requerido, contestou, tendo defendido:
- O arquivamento dos autos por o meio processual não ser o próprio.
- Que não fosse autorizada a mudança de residência da Carolina para a Austrália, porque isso impede o convívio da mesma com o pai e com os familiares paternos e maternos, com exceção da avó, e ainda com os amiguinhos da escola, dos quais a mesma gosta muito.
Temendo ainda os efeitos de uma tão drástica mudança de residência, e se a filha se irá adaptar.
E a longa duração das viagens entre Portugal e a Austrália.
- Que fosse alterada a regulação das responsabilidades parentais, confiando-se a menor à guarda e cuidados do progenitor.
Uma vez que, ao contrário da Requerente, reúne condições para assegurar à menor todos os cuidados de que a mesma precisa.

Foi realizada uma conferência de pais, onde não foi possível a obtenção de acordo.
Na ocasião, o pai autorizou a deslocação da filha à Austrália, na companhia da mãe, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2014 e 17 de janeiro de 2015.
Os progenitores apresentaram alegações, reiterando o já alegado, respetivamente, na petição inicial e na contestação, tendo a progenitora começado por responder à contestação do progenitor.
Foi julgada improcedente a arguição de inadequação do meio processual.
Entretanto a Requerente apresentou requerimento com alegação do que qualificou como “acontecimentos supervenientes”, informando ainda ter ficado desempregada.
O requerido apresentou resposta.
Foram realizados inquéritos sociais.
Prosseguindo os autos para julgamento.
Que culminou na sentença, com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo procedente a acção, autorizando a fixação da residência da menor junto da mãe, na Austrália.
Em consequência, decido alterar o regime fixado nos seguintes termos:
1. O regime do exercício das responsabilidades parentais e das visitas é substituído pelo seguinte:
A. Caberá em exclusivo à progenitora o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para vida da menor.
A mãe consultará o pai previamente à tomada das decisões relativas às questões de particular importância, mantendo-o informado sobre tais questões, nomeadamente, sobre a morada da menor, formas de contacto com a mesma, identificação do estabelecimento de ensino e serviços de saúde que a acompanham, aproveitamento escolar e particulares questões de saúde.
B. A menor passará com o pai dois períodos das suas férias escolares em cada ano, sendo um com a duração mínima de um mês e o segundo com a duração mínima de quinze dias.
C. A menor passará com o pai e com a mãe alternadamente em cada ano o período compreendendo o dia de aniversário da menor, o Natal e a Passagem do Ano, salvo outro acordo entre os progenitores.
Tal regime iniciar-se com o pai.
D. O pai poderá contactar telefonicamente a menor todos os dias, ficando a mãe obrigada a permitir tais contactos, bem como outros à distância, que incluam contacto visual (Skype, Viber, Messenger…).
E. Mais poderá o pai estar com a menor noutros períodos a acordar previamente com a progenitora.
F. A progenitora suportará, em cada ano, os custos de duas deslocações da menor a Portugal (ida e volta e eventual serviço de acompanhamento na viagem) para estar com o pai.
2. No que respeita a alimentos, é eliminada a cláusula nº 4 do regime fixado.
Custas pelo progenitor.
(…)».

Inconformado, o progenitor apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, onde impugna a decisão de facto e de direito, pedindo, a final, a alteração da decisão recorrida no sentido de lhe ser atribuída a guarda da filha.
Mais requereu a fixação de efeito suspensivo ao recurso.
(…)
Com as alegações de recurso foi junta cópia de um pedido de apoio judiciário, entregue pelo Recorrente nos serviços da Segurança Social no dia 23-01-2018, onde o mesmo declarou estar desempregado e a residir com os seus pais, na morada destes.
A progenitora e o Ministério Público contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.
A progenitora suscitou a existência de falsas declarações do progenitor na fundamentação do pedido de apoio judiciário.
 A mesma defendeu a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, confessando que já está a viver com a filha na Austrália desde o dia 07-02-2018, atendendo a que o ano letivo lá começa em meados do mês de fevereiro.
Com as contra-alegações a progenitora juntou:
- A transcrição de diversos depoimentos/declarações prestados na audiência de discussão e julgamento.
- Documentos visando comprovar que a sua mãe, avó materna da Carolina, tinha contrato de trabalho e contrato para habitação na Austrália. E que, ela, progenitora, tinha ficado, entretanto, desempregada, tendo apresentado cópia do contrato de trabalho que cessou.
- Fotografias da casa de habitação da avó materna na Austrália, e da escola prevista frequentar pela Carolina. E ainda fotografias de convívio da menor com familiares maternos.
- Mensagens que dirigiu ao progenitor, respetivamente, no dia 23-01-2018, a informar que ia mudar-se, com a filha, para a Austrália, e no 11-02-2018, a dar conta dos contactos, de email e de telemóvel da Carolina, para o pai a poder contactar.
- Mensagens trocadas entre a Carolina e o pai.

Cumpre decidir

I – O efeito do recurso:
O recurso foi admitido, com efeito suspensivo, atento o impacto e consequências substanciais na vida da criança decorrentes da fixação da sua residência na Austrália, autorizada pela decisão recorrida.
Fundamentação com que se concorda, e que não se altera pelo facto de a ora Recorrida ter decidido mudar-se, com a filha, para a Austrália depois de ter conhecimento da decisão recorrida. Percebendo-se que a progenitora confiou na confirmação da decisão recorrida e quis que a mudança se fizesse a tempo de a Carolina iniciar a atividade escolar na Austrália no início do respetivo ano escolar, logo no mês de fevereiro, não se pode aprovar a sua decisão, que a fez incorrer em incumprimento do regime de responsabilidades parentais, ainda em vigor.
Posto que a decisão ora recorrida tem suspensos os seus efeitos.
Confirma-se, assim, o efeito suspensivo que foi fixado ao recurso no despacho de recebimento.

II – O pedido de apoio judiciário
Com as suas alegações de recurso, o Recorrente juntou cópia de um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça, destinado à interposição do presente recurso. E nesse requerimento, apresentado nos serviços da Segurança Social no dia 23-01-2008, declarou estar desempregado e a residir com os seus pais, na morada destes.
O que a Recorrida alegou ser falso.
Muito brevemente, importa verificar que a fundamentação do referido pedido de apoio judiciário é desconforme com a matéria alegada pelo próprio Recorrente nos autos, inclusive nos art.ºs 14.º a 18.º das nas alegações de recurso, onde o Recorrente reafirma o que se julgou provado nos seguintes pontos da decisão sobre matéria de facto:
33. O progenitor reside maritalmente com X.
34. O agregado integra ainda a filha deste relacionamento, de um ano de idade.
35. Existe cumplicidade entre a companheira do pai e a menor, encontrando-se aquela disponível para receber a menor em sua casa.
36. O agregado familiar reside num apartamento com dois quartos: um do casal e outro da menor, que a mesma partilhará com a irmã.
37. A habitação mostra-se organizada e investida.
38. O agregado suporta renda de casa no valor mensal de €400,00.
39. O requerido trabalha desde há 10 anos na empresa Y, auferindo o rendimento mensal de €780,00.

Ou seja, apesar do que alegou para fundar o seu pedido de apoio judiciário, bem diferente da matéria de facto alegada e provada na presente ação, o Recorrente não só não impugnou qualquer dos referidos pontos da matéria de facto, que são discordantes da fundamentação daquele pedido, como se prevaleceu expressamente dos mesmos.
E esses pontos também não foram impugnados nas contra-alegações.
Estando assim fora do âmbito do presente recurso fazer qualquer reapreciação da matéria de facto fundada nesse pedido de apoio judiciário.
Não se sentindo necessidade de proceder à verificação da realidade do que foi alegado naquele pedido de apoio judiciário, porque, antecipando a decisão, se julga dever ser confirmada a decisão ora recorrida. E, nessa perspetiva, não releva o que ali foi alegado, diferente do que vem considerado assente.
Nada havendo, pois, a apreciar, no âmbito do presente recurso, tendo por base a discrepância existente entre a matéria de facto alegada e assente nos autos e a fundamentação daquele pedido de apoio judiciário.
Sendo ainda certo que este tribunal não tem intervenção na apreciação do pedido de apoio judiciário.

III - A junção de documentos
Com as suas contra-alegações, a progenitora juntou a transcrição de diversos depoimentos/declarações prestados na audiência de discussão e julgamento.
Com o que, no essencial, visou contrariar as alegações do Recorrente sobre matéria de facto.
Tal procedimento está expressamente previsto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, não sendo questionável a sua admissibilidade.

A progenitora também juntou documentos visando complementar a prova de que a sua mãe, avó materna da Carolina, tinha, na Austrália, contrato de trabalho e contrato para habitação.
Ora, a admissão de documentos com as alegações recurso é regulada pelo art. 651.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual, as partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
No caso, torna-se claro que a junção do documento não se tornou necessária por virtude do julgamento proferido em primeira instância. Uma vez que a progenitora nem sequer impugna a decisão sobre matéria de facto, nem suscitou a sua ampliação, tendo-se limitado a responder às alegações.
Assim, estando apenas em causa a apresentação de novos meios de prova, ou de esclarecimento da matéria de facto, os mesmos só poderiam ser admitidos agora, se não pudessem ter sido apresentados mais cedo.
E nada foi alegado nesse sentido, nem poderia sê-lo razoavelmente. Porque a situação laboral e de residência da avó materna da Carolina na Austrália remonta a data anterior à instauração da presente ação de alteração, e os documentos que agora foram apresentados poderiam ter sido apresentados mais cedo. Mesmo que respeitassem a outro contrato de trabalho, ou a outra residência.
Tendo como data limite a do encerramento da discussão em primeira instância.
Não podendo, pois, ser atendidos.

O mesmo se pode dizer do último contrato de trabalho da progenitora, de que está cópia a fls. 626 e que, tendo sido outorgado no dia 05-06-2017, também podia ter sido junto aos autos antes do encerramento da discussão.
E também as fotografias agora juntas, respeitantes à casa da avó da Carolina e à escola a frequentar por esta, poderiam ter sido juntas antes, ou, no mínimo, não foi justificada a sua apresentação apenas com as contra-alegações.
Já se considera diferente a situação dos documentos juntos sob os n.ºs 9 a 11, a fls. 605, 606, visando fazer provar que a progenitora ficou, entretanto, desempregada e a receber subsídio de desemprego. Assim como a das mensagens remetidas pela progenitora ao progenitor e trocadas entre a Carolina e o pai, todos posteriores ao encerramento da discussão.
E que respeitam a factos que, apesar de serem posteriores ao encerramento da discussão, podem ser atendidos nesta, por serem meramente concretizadores, ou complementares, de outros já submetidos a discussão.
Resultando desses documentos, que não sofreram qualquer impugnação, que a progenitora ficou inscrita no Instituto do Emprego e Segurança Social no dia 22-11-2017, e a receber subsídio de desemprego desde essa data, pelo período de 146 dias, à razão de € 14,04 por dia. E que foram enviadas as mensagens juntas como docs. n.º 27, 29 e 30, a fls. 650/651, 653, 653v.º e 654.
Matéria que assim, poderá ser atendida na decisão da causa.

IV – A impugnação da decisão de facto.
O objeto dos recursos é, em regra, delimitado pelas conclusões formuladas pela parte recorrente, enquanto fundadas nas respetivas alegações. Não abrangendo, assim, eventuais conclusões que não se mostrem fundadas nas alegações. Nem alegações desacompanhadas de conclusões.
Mas, nos termos do art. 639.º, n.º 3 do CPC, a parte recorrente deve ser convidada a aperfeiçoar as conclusões que sejam deficientes, obscuras, complexas, ou que não contenham todas as especificações devidas.
No caso dos autos, o Recorrente, depois de fazer o relato do processo até à audiência de julgamento, identificou como fazendo parte do objeto do recurso a impugnação de factos julgados provados, tendo dedicado a essa impugnação dezoito artigos das suas alegações.
Mas não formulou nenhuma conclusão.
Sendo as conclusões formuladas limitadas a matéria conclusiva e de direito.
Admitindo-se que se trate de uma situação de deficiência de conclusões, suscetível de ser aperfeiçoada nos termos do referido art. 639.º, n.º 3 do CPC, julga-se que não se justifica o convite a esse aperfeiçoamento, uma vez que não é difícil identificar as questões suscitadas nos referidos artigos das alegações, razoavelmente sucintos.
Fazendo-se, pois, a apreciação dessa impugnação a partir do próprio articulado das alegações.

Alega o Apelante:
1.º
Resultou como provado, no ponto 3º da douta sentença que “No ano de 2012, a menor foi sujeita a um cateterismo cardíaco”.
2.º
Resultou também provado, no nº 4 da douta sentença que, “A requerente frequentava um curso de formação profissional, do qual desistiu a fim de garantir o acompanhamento médico da menor, em função daquela intervenção”.
- Ora importa dizer o seguinte, o progenitor no dia do aludido exame, ao contrário do que foi alegado pela requerente, esteve presente o dia todo, tendo regressado a casa ao final do dia, já noite, porque assim combinaram previamente.
MAIS
-No dia da alta da menor, o progenitor pediu à progenitora para cuidar da menor e fazer a recuperação dos três dias, ao qual lhe terá respondido que não.
- Ainda assim, ofereceuse na mesma para levar a menor e a progenitora a casa da mesma, ao qual a progenitora não acedeu tendo apanhado um táxi.
Nesta parte das alegações o Recorrente pretende ver julgado provado que acompanhou o exame de cateterismo, a que a filha foi submetida, e que se disponibilizou para levar a filha e a mãe a casa.
Mas não indicou prova desses factos.
Cujo ónus lhe cabia, nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. b do CPC.
Improcedendo, com esse fundamento, esta parte da impugnação.

Prosseguem as alegações:
3.º
Resultou como provado no ponto 7º da fundamentação de facto da douta sentença, que “A Avó materna emigrou entretanto para a Austrália, há cerca de quatro anos, aí residindo e trabalhando.”
Ora, para tal facto se considerar provado pelo Douto Tribunal A Quo, seria sempre necessário ter sido junto aos autos prova, nomeadamente um contrato de trabalho por parte da Avó materna, o que não ocorreu.
Mas, que a avó materna da Carolina emigrou para a Austrália já está, há muito adquirido nos autos, posto que a Carolina já ali a visitou, e até já está a residir na casa dela. E a prova de que a mesma avó tem ali trabalho remunerado pode ser feita por qualquer meio admissível em direito, designadamente através das declarações prestadas pela própria.
Não sendo necessária a apresentação de contrato de trabalho.

Voltando às alegações:
4.º
Resultou como provado no ponto 15º da fundamentação de facto da douta sentença “É a progenitora, quem garante e acompanha as consultas médicas da menor.
- Na verdade, não resultou provado que o progenitor, não tenha ido a todas as consultas médicas da menor.
Aqui, o Recorrente defende que não pode ser julgado provado que nunca tenha marcado, nem acompanhado, qualquer consulta médica da filha.
Mas, resultando claramente dos autos, desde logo dos próprios articulados, que era a mãe quem cuidava do acompanhamento médico da Carolina, incluindo a declaração junta a fls. 52, onde a médica que acompanhava a Carolina desde o ano de 2009 informou que não conhecia o pai da Carolina, incumbia a este pai, se fosse caso disso, alegar e provar que também marcou e acompanhou consultas médicas da filha.
O que o mesmo não fez no âmbito do presente recurso, e nos articulados apenas alegou ter acompanhado a filha a uma consulta, que tinha sido marcada pela mãe.
Devendo ser mantido inalterado o referido ponto 15.º da matéria de facto.

Continuam as alegações:

Resultou como provado no ponto 22º da fundamentação de facto da douta sentença, " A requerente pretende ir residir e trabalhar para a Austrália, com intenções de melhorar as suas condições de vida."
Importa dizer, que até se compreende que a requerente tenha efetivamente essas intenções, porém não resulta nenhum contrato de trabalho junto aos autos, como garantia dessas melhorias de vida, fundando-se o juízo em meras perspectivas, trocando o certo pelo incerto, frustrando dessa forma e de forma irresponsável o superior interesse da menor, filha de ambos.
Resultou como provado no ponto 23º da fundamentação de facto da douta sentença, que "A requerente dispõe de perspectivas de emprego na Austrália" ora, as decisões no que concerne ao superior interesse da criança, não se podem fundar em meras perspectivas, atendendo a que estas, não garantem segurança ao futuro da menor.
Nesta parte das alegações não vem impugnada a decisão de facto, mas apenas a sua valoração.
Defendendo o Recorrente que a autorização para a Carolina passar a residir com a sua mãe na Austrália não pode ser fundada em meras intenções da mãe de melhorar as suas condições de vida, nem em meras perspetivas de emprego.
O que tem a ver com o mérito do pedido de alteração, a apreciar subsequentemente.
Não estando em causa a alteração de qualquer ponto da decisão de facto.

Voltando às alegações:
7.º
Resultou como provado no ponto 25º da fundamentação de facto da douta sentença, que a "A mãe da requerente reside numa casa com espaço e com quarto para acolher a requerente e para a menor."
Mais uma vez, não foi junto aos autos, nenhum contrato de arrendamento, ou tão pouco nenhum contrato de compra e venda de um imóvel, que possa suster tal alegação resumindo-se a prova as meras alegações da requerida e da testemunha sua mãe.
À semelhança do que acima se concluiu quanto à prova de que a avó materna da Carolina tem trabalho na Austrália, também se julga que a prova de que a mesma dispõe ali de casa, com espaço suficiente para acolher a filha e a neta, pode ser feita por qualquer meio, não sendo necessária a exibição de título de propriedade, ou de arrendamento, para fazer essa prova.
Também aqui se confirmando o decidido.

Prosseguem as alegações:
8.º
A requerente alega manter uma situação de precariedade em Portugal.
a) Alega precariedade de forma abstrata, contudo resulta dos autos e de forma concreta que aufere o rendimento mensal de 800,00€, bastante acima do salário mínimo nacional, conforme ponto 19º da fundamentação de factos provados.
9.º
A requerente vive em casa arrendada, dispondo de dois quartos.
a) Ora, tal habitação é totalmente adequada à menor e a capacidade de manter tal arrendamento é incompatível com qualquer tipo de carência financeira mais ainda, não representa dificuldades logísticas e de conforto para a menor, conforme ponto 20º da fundamentação de facto.
10.º
A renda tem o valor mensal de 350,00€, pagando na realidade a requerente, somente a quantia de 190,00€, por ser beneficiária do programa Porta 65, com apoio no valor do arrendamento, conforme ponto 21º da fundamentação de facto.
a) A Precariedade económica ou financeira arguida não pode ser considerada provada, atento que a requerente tem ajudas a vários os níveis, nomeadamente, até com o valor da renda do imóvel que habita com a filha de ambos.
11º
A requerente pretende residir provisoriamente com a menor em casa da avó materna, até encontrar habitação própria, conforme ponto 28º da fundamentação de facto.
a) Aqui, claramente é patente um retrocesso, por parte da requerente, dado que em Portugal, tinha e tem habitação, um ordenado fixo acima da média, apoios financeiros do estado, ao passo que na Austrália teria de ir residir com a mãe avó materna da menor e respectivo namorado, com mera perspectiva de emprego, sem qualquer apoio estadual.
Nestes artigos das alegações também não vem suscitada qualquer alteração à decisão sobre matéria de facto, mas apenas a valoração de alguns factos julgados provados.
Neles o Recorrente limita-se a concluir que, tendo em consideração os factos provados nos pontos 19º a 21º e 26º do elenco da matéria de facto, a Recorrida não se encontra numa situação de precariedade em Portugal.
E que é um retrocesso a mesma deixar a sua habitação, um ordenado fixo acima da média, e apoios financeiros do estado, para ir residir em casa da sua mãe, avó materna da menor, com mera perspetiva de emprego, e sem qualquer apoio estadual.
Ou seja, o Recorrente questiona que possa ser considerada justificada a opção da Recorrida de emigrar para a Austrália.
Estando em causa matéria conclusiva e de direito.
A apreciar depois de encerrada a apreciação da impugnação da matéria de facto.

Voltando às alegações:
12.º
A avó materna, vem apoiando economicamente a progenitora, mandando-lhe dinheiro para fazer face às despesas, conforme ponto 26º da fundamentação de facto.
b)  O que se interpreta com este facto provado, aliado aos demais já supra mencionados, é, onde é que a requerente passa por dificuldades? Sendo que resulta dos autos, um aglomerado de ajudas financeiras.
13.º
O progenitor vem procedendo ao pagamento pontual da prestação de alimentos a favor da menor, conforme ponto 43º da fundamentação de facto.
c) O que não vem na douta sentença e que o Tribunal ad que, se esqueceu de mencionar é que o valor da pensão de alimentos, com todas as despesas mensais inerentes ronda os 200,00€, que acrescem ao rendimento total mensal da progenitora, aliviando o peso da parentalidade que é comum e as obrigações daquela.
d) Como pode a requerente alegar dificuldades financeiras? Como pode a requerente decidir ir viver para a Austrália com a menor, afastando-a do progenitor da própria irmã e de toda a família paterna dos colegas de escola, do país que a viu crescer, só mesma não se sabe governar com mais de 1000,00€ mensais, de quem é o superior interesse protegido com a decisão do Tribunal A Quo, não se consegue este pai conformar com a decisão injusta que o separa da sua filha tendo por base tais argumentos e fundamentos.

Nestes artigos das alegações, o Recorrente incluiu a alegação de que a prestação de alimentos, com todas as despesas mensais, ronda a média de € 200,00 por mês, concluindo que a Recorrida dispõe de mais de € 1.000,00 por mês para despesas, pelo que não pode invocar dificuldades financeiras.
Mas, como o próprio reconhece, o que acresce à prestação fixa de alimentos, é destinado ao pagamento de metade de determinadas despesas da Carolina, não se somando ao rendimento disponível da mãe desta.
De resto, o montante da prestação fixa de alimentos também não vem indicado na matéria de facto assente, nem se mostra documentada nos autos a sua fixação.
Também não havendo razão para alterar o ponto 43º da matéria de facto.

Por fim, alega o Recorrente:
l4.º
O progenitor reside maritalmente com X, conforme ponto 33º da fundamentação de facto.
15º
O agregado familiar o progenitor integra ainda a filha deste relacionamento, irmã da Carolina, de 1 ano de idade, conforme ponto 34º da fundamentação de facto.
l6.º
Existe cumplicidade entre a irmã, a companheira do pai e a menor, encontrando-se aquela disponível para receber a menor em sua casa, conforme ponto 35º da fundamentação de facto.
l6.º
O agregado familiar do progenitor reside num apartamento com dois quartos, um do casal e outro da menor, que a mesma partilhará com a irmã, conforme ponto 36º da fundamentação de facto.
17.º
A habitação encontra-se organizada e investida, munida de todas as condições conforme ponto 37º da fundamentação de facto.
l7.º
O agregado familiar do progenitor suporta renda de casa no valor mensal de 400,00€, conforme ponto 38º da fundamentação de facto. 18.º
O requerido, trabalha desde há 10 anos na empresa Y, auferindo o rendimento mensal de 780,00€, conforme ponto 39º da fundamentação de facto.
a)   O que só reflete, a organização económica e financeira do progenitor bem como a estabilidade familiar envolvente, necessária ao saudável desenvolvimento da menor, sendo de facto este o agregado familiar capaz de providenciar o ambiente estável e apropriado, por provar ter por base uma fundada e inabalável garantia que defende sem qualquer dúvida o superior interesse da Carolina.
Nestes artigos das alegações também não vem suscitada a apreciação de qualquer questão de facto, mas, mais uma vez, a valoração de factos julgados provados, defendendo o Recorrente que esses factos permitem concluir que o seu agregado familiar reúne condições para proporcionar à Carolina um ambiente estável e apropriado ao seu desenvolvimento.
Não estando, pois, em causa a alteração de qualquer ponto da decisão de facto.
Improcedendo assim, a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Assim, a matéria de facto a considerar é a fixada na decisão recorrida, acrescida dos factos, já acima sumariamente enunciados, respeitantes à última situação de desemprego da mãe e às mensagens trocadas.
Deverá ainda ser julgado provado que, depois de ter tomado conhecimento da decisão ora recorrida, a progenitora se mudou, com a filha Carolina, para casa de sua mãe, avó materna da menor, na Austrália.
O que obriga a algum ajustamento da restante matéria de facto provada, atinente à situação de residência da Requerida e da menor.

A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte:

Factos provados
1. Carolina, nascida em 19 de Dezembro 2008, é filha da Requerente e do Requerido.
2. Por sentença homologatória de 2 de Dezembro de 2010, proferida nos autos principais, foi fixada a residência da menor junto da mãe, exercendo ambos os pais as responsabilidades parentais, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do regime constante de fls. 22-24 de tais autos.
3. No ano de 2012, a menor foi sujeita a um cateterismo cardíaco.
4. A Requerente frequentava um curso de formação profissional, do qual desistiu a fim de garantir o acompanhamento médico da menor, em função daquela intervenção.
5. A progenitora vinha mantendo trabalhos com vínculo precário, com períodos de desemprego.
6. A avó materna prestava apoio à progenitora na prestação de cuidados á menor.
7. A avó materna emigrou entretanto para a Austrália, há cerca de quatro anos, aí residindo e trabalhando.
8. No âmbito do cateterismo ao coração, a menor esteve internada entre os dias 9/7/2012 e dia 11/7/2012.
9. Entre os dias 16/11/2012 a 18/11/2012, a menor foi internada para ser submetida a uma cirurgia aos adenóides, amígdalas e para colocar tubos nos ouvidos.
10. Nos dias 22/9/2013 a 24/9/2013, a menor foi internada com dificuldades respiratórias.
11. A progenitora garantiu o acompanhamento da menor naqueles períodos de internamento, tendo o progenitor realizado visita à menor.
12. Em período de doença da menor com escarlatina, foi a progenitora quem garantiu a assistência à mesma, não tendo a mesma sido visitada pelo pai.
13. Durante um período de internamento hospitalar da progenitora, de três dias, a menor permaneceu com o pai, tendo sido de novo entregue aos cuidados da mãe após a saída do hospital.
14. Em situações de doença da menor, é a progenitora quem falta ao trabalho a fim de garantir o acompanhamento da menor.
15. É a progenitora quem garante e acompanha as consultas médicas da menor.
16. A progenitora vem assumindo os cuidados à menor desde a data do seu nascimento, mostrando-se uma presença assídua e participativa na sua vida.
17. Mostra-se atenta às suas necessidades, impondo-lhe regras e disciplina, mas também tempos de divertimento e descanso.
18. A requerente mantinha contrato a tempo incerto, com empresa de trabalho temporário.
19. Auferia o rendimento mensal de cerca de 800,00.
19-A. Esse contrato cessou, tendo a progenitora ficado inscrita no Instituto do Emprego e Segurança Social no dia 22-11-2017, e a receber subsídio de desemprego desde essa data, pelo período de 146 dias, à razão de € 14,04 por dia.
20. A requerente vivia em casa arrendada, dispondo de dois quartos.
21. A renda tinha o valor mensal de €350,00, pagando a requerente a quantia de €190,00 por ser beneficiária do programa Porta 65, com apoio no valor do arrendamento.
22. A requerente pretende ir residir e trabalhar para a Austrália, com intenção de melhorar as suas condições de vida.
23. A requerente dispõe de perspetivas de emprego na Austrália.
24. Diligenciou já pela escolha de estabelecimento de ensino para a menor naquele país.
25. A mãe da requerente reside numa casa com espaço e com quarto para acolher a requerente e a menor.
26. A mesma vem apoiando economicamente a progenitora, mandando-lhe dinheiro para fazer face às despesas.
27. Mostra-se disponível para apoiar a progenitora e a menor na Austrália, pretendendo nomeadamente acolhê-las em sua casa e providenciar pela obtenção de emprego a favor da requerente, nomeadamente junto da sua entidade patronal.
28. A progenitora pretende residir provisoriamente com a menor em casa da avó materna, até encontrar habitação própria.
29. Na Austrália, residem ainda o companheiro da avó materna, uma tia materna e tio materno da progenitora, bem como sobrinhos e primos da mesma.
30. O progenitor vem convivendo com a menor nos termos do regime fixado.
31. Mais tem estado com a mesma a 4ª feira, indo buscá-la à escola, pernoitando a menor em sua casa.
32. Aquando do nascimento da menor, o progenitor teve dúvidas sobre a sua paternidade, na sequência do que foram realizados os correspondentes exames.
33. O progenitor reside maritalmente com X.
34. O agregado integra ainda a filha deste relacionamento, de um ano de idade.
35. Existe cumplicidade entre a companheira do pai e a menor, encontrando-se aquela disponível para receber a menor em sua casa.
36. O agregado familiar reside num apartamento com dois quartos: um do casal e outro da menor, que a mesma partilhará com a irmã Bia.
37. A habitação mostra-se organizada e investida.
38. O agregado suporta renda de casa no valor mensal de €400,00.
39. O requerido trabalha desde há 10 anos na empresa Y, auferindo o rendimento mensal de €780,00.
40. A companheira do progenitor trabalha como carteira nos CTT, auferindo mensalmente cerca de €760,00.
41. Os avós paternos adquiriram géneros para a menor antes da regulação das responsabilidades parentais, tendo emprestado um carro à progenitora para se deslocar com a neta, logo após o nascimento desta, por tempo concretamente não apurado.
42. A menor tem toda a família paterna em Portugal, nomeadamente primos, tios, avós e bisavós.
43. O progenitor vem procedendo ao pagamento pontual da prestação de alimentos a favor da menor.
44. A menor frequentou o 3º ano na EB do 1º Ciclo de Colaride, sita no Cacém-Sintra.
45. Frequentava a natação três vezes por semana.
46. Era uma aluna assídua e pontual, com bom aproveitamento escolar e integração junto dos pares.
47. As deslocações casa-escola-casa eram garantidas pela mãe e, nos dias de visita do pai, por este.
48. A menor apresentava-se na escola como uma criança cuidada e investida, não evidenciando diferenças quando estava em casa do pai ou da mãe.
49. A menor estabelece relação afetiva com ambos os progenitores, verbalizando vivências positivas com ambos.
50. O progenitor manifesta interesse e preocupação pela situação da menor.
51. Ambos os progenitores vinham comparecendo às reuniões de pais.
52. A menor não participou em festas de final do ano letivo, por se encontrar de férias com o pai.
53. Depois de ter conhecimento da decisão recorrida, a ora Recorrida mudou-se, com a filha Carolina, para a Austrália.
54. Foram enviadas as mensagens juntas como docs. n.º 27, 29 e 30, a fls. 650/651, 653, 653v.º e 654.

Factos não provados:
53. Existem conflitos entre a progenitora e a avó materna.
54. A requerente emitiu o passaporte da menor, sem o consentimento do progenitor.

V - A impugnação conclusiva e de direito

Nesta sede, o Recorrente começa por questionar a opção da mãe da Carolina de ir viver e trabalhar para a Austrália.
Defendendo que, tendo em consideração os factos provados nos pontos 19º a 21º e 26º do elenco da matéria de facto, a Recorrida não se encontra numa situação de precariedade em Portugal.
E que é mesmo um retrocesso a mesma deixar a sua habitação, um ordenado fixo acima da média, e apoios financeiros do estado, para ir residir em casa da sua mãe, avó materna da menor, com mera perspetiva de emprego, e sem qualquer apoio estadual.

Mas a situação de precariedade laboral da progenitora, que já resultava evidenciada na matéria de facto fixada na decisão recorrida, foi confirmada pela cessação do último contrato de trabalho e pela atribuição de subsídio de desemprego, por apenas 146 dias e à razão diária de € 14,04.
 Resultando ainda do doc. n.º 10, junto com as contra-alegações, que antes daquele último contrato, a progenitora já se encontrava a receber subsídio de desemprego, recebimento que tinha sido, entretanto suspenso e que foi retomado com a cessação do último contrato.
E a precariedade da situação laboral da autora, até já tinha sido considerada na regulação do regime de férias da menor com os pais, conforme alegado no art. 4.º, al. d) das alegações. Pois que foi estabelecido: «Os pais combinarão entre si, os períodos de férias de verão até ao final de março de cada ano; caso a progenitora se mantenha em situação de desemprego, o pai comunicará à mãe o seu período de férias até à mesma data, a fim de que a mãe possa ajustar o seu período de férias em conformidade
No mais, quaisquer ajudas, públicas ou privadas, de que a progenitora beneficiava também eram indícios de necessidade/precariedade.
Não sendo, pois, questionável que a progenitora vinha enfrentando, desde há bastante tempo, uma situação de precariedade laboral e económica.
E que não tinha perspetivas, ao menos consistentes, de ver cessada essa situação de precariedade.
Sendo bem mais consistentes as perspetivas de isso acontecer na Austrália, onde a progenitora conta com o total apoio da progenitora, quer em termos de suporte económico, quer em termos de apoio nos cuidados a prestar à Carolina.
Apoios que lhe têm faltado em Portugal.
Designadamente nos reiterados episódios de doença, com alguns internamentos, sendo a progenitora quem sempre faltava ao trabalho para garantir o acompanhamento da filha.
Não podendo a omissão do progenitor nesse apoio ser considerada justificada pelo simples facto de a guarda da Carolina estar atribuída à mãe.
E sendo toda essa estabilidade, económico-financeira e de enquadramento familiar, favorável ao desenvolvimento da menor. Não sendo questionável que a tranquilidade da mãe também se comunica à filha.
Assim sendo, acompanha-se a decisão recorrida quando ali se ponderou:
«Demonstra a progenitora não dispor em Portugal de situação profissional estável e de rede familiar de apoio, ao mesmo tempo que demonstra os seus esforços no sentido da adequada satisfação das necessidades da menor. Assim, a sua pretensão não se apresenta como mero capricho, devaneio, projecto inconsistente, tão pouco se descortinando na sua intenção suposta tentativa de alienação parental, não sendo difícil representar o sentimento de perda que para a própria significará o seu afastamento de Portugal, como para a generalidade das pessoas obrigadas a partir em busca de melhores condições de vida.
Em face das dificuldades e limitações sentidas pela progenitora, mostra-se legítimo o propósito por parte da mesma de procurar na Austrália projecto de vida mais consistente e capaz de melhor responder às necessidades da menor, pais onde dispõe de sólido suporte familiar, habitação, perspectivas de emprego e onde a menor poderá dispor de adequada integração escolar
E também se acompanha a decisão recorrida quando, de seguida, pondera:
«No que respeita à necessidade de aquisição pela menor de língua estrangeira – no caso o inglês -, atento o carácter tendencialmente universal da língua em questão, a sua forte presença quotidiana nos meios electrónicos e de comunicação, bem como a sua presença no currículo escolar do 1º ciclo, tal língua não se apresenta com uma novidade para a menor, pelo que importa concluir tratar-se de constrangimento meramente temporário, facilmente ultrapassável, com manifestos ganhos para a menor na perspectiva do seu percurso futuro, nomeadamente no plano académico e profissional, pelo domínio da referida língua, que se apresenta como uma ferramenta tendencialmente essencial nas mencionadas áreas

Posto isto, também se acompanha a decisão recorrido quando concluiu que a Carolina devia continuar confiada aos cuidados e guarda da mãe, acompanhando-a para a Austrália, justificada nos seguintes termos:
«Em face da factualidade apurada, impõe-se concluir que:
- não obstante a relação de afecto que a menor mantém com ambos os progenitores, as vivências positivas que manifesta relativamente a ambos e a relação de proximidade estabelecida entre a menor e o progenitor,
- é a progenitora quem se assume como a principal figura cuidadora da menor, zelando no quotidiano pela satisfação das necessidades básicas da menor, nomeadamente no plano escolar e de saúde, sendo a factualidade demonstrada expressiva no que respeita ao acompanhamento médico da menor, que vem sendo assumido em exclusivo pela progenitora.
O reconhecimento da progenitora como principal figura cuidadora da menor, em função da factualidade assente, constitui natural decorrência do regime fixado, que instituindo a progenitora como figura residente, impõe sobre a mesma o ónus e a responsabilidade de organizar a sua vida por forma a dar resposta adequada às necessidades da menor, denotando-se o esforço da progenitora em tal sentido.»
Aliás, neste momento, nem poderia ser equacionada a entrega da Carolina à guarda e aos cuidados do pai, sem antes esclarecer se a sua situação familiar e social e laboral é a retratada no elenco da matéria de facto provada, ou no já referido pedido de apoio judiciário. Esclarecimento que não é necessário na perspetiva da confirmação da decisão recorrida.
Devendo, pois, ser confirmada a decisão de autorização de fixação da residência da menor Carolina, com a sua mãe, na Austrália.
O que, com todo o respeito, não viola qualquer norma ou princípio, legal ou constitucional, aplicável à relação dos menores com os respetivos progenitores. Designadamente o princípio da inseparabilidade, ou da igualdade.
Certo que a decisão de manter a guarda da Carolina confiada à mãe encontra fundamento no facto de sempre ter sido ela quem, desde o nascimento da menor, assumiu essa guarda e cuidados, tendo-o feito bem.
Nada tendo a ver com o reconhecimento de qualquer preferência á mãe, em relação ao pai.
Sendo certo que a confiança da menor aos cuidados do pai também não assegurava a proximidade da filha com a mãe e familiares maternos, quase todos a residir na Austrália.
Havendo sempre um maior distanciamento da criança em relação a um dos lados da sua família.
No que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, não se acompanha a decisão recorrida, entendendo-se que, atentas as novas tecnologias de comunicação, a distância geográfica que separa os progenitores não inviabiliza o exercício em comum dessas responsabilidades relativamente às questões de particular importância.
Não estando, evidentemente, sujeita a esse exercício a questão, agora decidida, da residência da menor, com a mãe na Austrália.
Posto isto, o regime de visitas e contactos estabelecido na decisão recorrida é o possível, não tendo sido sugerida qualquer alteração ao mesmo.
As novas tecnologias de comunicação permitem o contacto diário, inclusive em vídeo, tendencialmente gratuito, entre a Carolina e o pai.
O cumprimento do regime de férias estabelecido pode ser, ao menos parcialmente, assegurado nos termos sugeridos pela progenitora, pela prestação de alimentos estabelecida em favor da menor, a ser depositada, para esse efeito, em conta bancária à ordem da progenitora.
Entendendo-se que as visitas da Carolina ao pai se integram nas necessidades abrangidas no conceito de alimentos.
Podendo ser entendidas da mesma forma eventuais visitas do pai à filha na Austrália, conforme proposta feita pela progenitora na sua mensagem junta como doc. n.º 27, a fls.  650/651 destes autos.

Assim procedendo parcialmente o presente recurso.

Termos em que acordam julgar parcialmente procedente o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida, que passa a dispor:
«Julga-se procedente a ação, autorizando a fixação da residência da menor junto da mãe, na Austrália.
As responsabilidades parentais, relativamente às questões de particular importância para vida da menor, serão exercidas em comum por ambos os progenitores.

1. O regime de visitas é substituído pelo seguinte:
A. A menor passará com o pai dois períodos das suas férias escolares em cada ano, sendo um com a duração mínima de um mês e o segundo com a duração mínima de quinze dias.
C. A menor passará com o pai e com a mãe, alternadamente em cada ano, o período compreendendo o dia de aniversário da menor, o Natal e a Passagem do Ano, salvo outro acordo entre os progenitores.
Tal regime iniciar-se com o pai.
D. O pai poderá contactar telefonicamente a menor todos os dias, ficando a mãe obrigada a permitir tais contactos, bem como outros à distância, que incluam contacto visual (Skype, Viber, Messenger…).
E. Mais poderá o pai estar com a menor noutros períodos a acordar previamente com a progenitora.
F. A progenitora suportará, em cada ano, os custos de duas deslocações da menor a Portugal (ida e volta e eventual serviço de acompanhamento na viagem) para estar com o pai.

2. No que respeita a alimentos:
A. É eliminada a cláusula nº 4 do regime fixado.
B. A prestação de alimentos será depositada em conta bancária em Portugal, aberta em nome da menor e da Requerente, de modo a fazer face a essas despesas de deslocação.»

Custas, na ação e no recurso, na proporção de 1/3 pela progenitora e de 2/3 pelo progenitor.

Lisboa, 21.06-2018

Farinha Alves

Tibério Silva

Maria José Mouro