Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA BRAVO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO OPOSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO EFEITO COMINATÓRIO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No procedimento especial de despejo (PED) a falta de resposta do senhorio à Oposição do arrendatário, nos termos do disposto no art. 15º-H do NRAU não produz efeito cominatório pleno. 2. Assim, o inquilino continua adstrito a alegar e a provar os fundamentos dessa Oposição. 3. Ainda que a parte/Recorrente não haja suscitado a questão do abuso de direito em primeira instância, o tribunal ad quem pode dela conhecer oficiosamente. 4. No entanto, a pronúncia oficiosa sobre tal matéria pressupõe que ao tribunal se deparem factos que manifestamente apontem para a verificação de um ilegítimo exercício do direito acionado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório AA, instaurou procedimento especial de despejo contra BB, requerendo a desocupação do locado pela Ré, em virtude de haverem acordado em proceder à revogação do contrato de arrendamento. A Ré, por seu turno, apresentou Oposição, em que alegou o seguinte: -O sítio que foi locado à Ré, nos termos do Documento de Imposto de Selo, é um arrendamento não habitacional; - O locado está identificado como não habitacional; - E, em função dessa qualidade, tem de estar sujeito ao regime dos contratos não habitacionais e pelos prazos mínimos que a lei determina; -O arrendamento não habitacional tem o prazo mínimo de 5 anos, nos termos do art.º 1110 n.º 1 e n.º 4 do Código Civil. Nos termos do art.º 15 H n.º 3 NRAU, na redação atual, foi notificada a Autora, para, no prazo de 10 dias, apresentar novo articulado ou para exercer o contraditório, em relação à Oposição da Ré, não tendo sido apresentada resposta. * No dia 30.03.2026 foi proferida decisão no âmbito do referido procedimento e na qual foi decidido o seguinte: “VI – Decisão Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar o procedimento especial de despejo procedente, e, em consequência, decide: A. Decretar o despejo da Ré BB e condenar a Ré a desocupar, no prazo de 30 (trinta) dias, o R/C B, do imóvel sito na Avenida 1 n.º …, freguesia de Alverca do Ribatejo, inscrito na matriz sob o artigo …, da união de freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, e a entregá-lo à Autora AA; B. Decorrido o prazo de 30 dias, autoriza-se a entrada imediata no domicílio da Ré correspondente ao locado, nos termos do art.º 15 EA n.º 1 NRAU; C. Condenar a Ré a suportar o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.” * Inconformada com esta decisão, a Requerida/ aqui Apelante interpôs recurso de apelação em cujas conclusões invocou o seguinte : a. A sentença recorrida julgou procedente o procedimento especial de despejo, decisão com a qual a Recorrente não se conforma, por assentar numa errada apreciação da prova produzida e numa incorreta aplicação do direito aos factos; b. Na sequência da oposição deduzida pela Ré, a Autora, apesar de devidamente notificada, não exerceu o contraditório, em violação do disposto no artigo 15.º-H, n.º 3, do NRAU; c. Tal omissão deve ser sancionada nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, considerando-se admitidos por acordo os factos alegados pela Ré; d. Deveriam, assim, ter sido dados como provados, por ausência de impugnação, factos relevantes, designadamente que: - a Autora assediou a Ré, promovendo visitas ao locado na sua presença; - a Autora induziu a Ré a assinar um documento que determinava a cessação do contrato de arrendamento; e. O Tribunal a quo deu como provado um alegado acordo de rescisão do contrato de arrendamento sem analisar criticamente as circunstâncias concretas em que o mesmo foi celebrado; f. Das declarações de parte da Ré resulta claramente que esta não teve consciência de estar a celebrar uma rescisão por acordo, acreditando tratar-se de uma mera comunicação de oposição à renovação do contrato por iniciativa da senhoria; g. Resulta ainda da prova produzida que a Autora exerce atividade profissional no ramo imobiliário, possui vários imóveis arrendados e detém pleno conhecimento do regime jurídico do arrendamento urbano; h. A Autora sabia que não podia impor um aumento extraordinário da renda nem se opor validamente à renovação do contrato no termo de um ano, pelo que recorreu à figura da rescisão por acordo como única forma de fazer cessar antecipadamente o contrato; i. Aproveitando-se da relação de confiança existente e da evidente desigualdade de conhecimento jurídico entre as partes, a Autora induziu a Ré a assinar um documento cujo verdadeiro alcance esta desconhecia; j. A vontade da Ré nunca foi a de acordar na cessação do contrato de arrendamento, mas apenas a de aceitar, erradamente, o que entendia ser uma oposição à renovação apresentada pela senhoria; k. O Tribunal a quo desvalorizou injustificadamente as declarações de parte da Ré e da própria Autora, optando por uma decisão excessivamente formalista assente apenas no teor literal do documento; l. Tal decisão contraria as regras da experiência comum e ignora o contexto social e económico atual, marcado por uma grave crise habitacional tornando inverosímil que a Ré aceitasse voluntariamente abandonar uma habitação cujo valor conseguia suportar; m. A atuação da Autora consubstancia um exercício manifestamente abusivo do direito, contrário à boa-fé, aos bons costumes e ao fim social e económico do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil; n. A rescisão, por acordo, aqui invocada encontra-se, assim, ferida de invalidade material por abuso de direito, não podendo produzir os efeitos jurídicos pretendidos pela Autora; o. Em consequência, não poderia ter sido decretado o despejo da Ré com fundamento num acordo viciado na sua formação; p. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o procedimento especial de despejo, mantendo-se contrato de arrendamento em vigor. Não foram produzidas contra-alegações. * O recurso foi admitido, com efeito suspensivo, que se mantém. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. OBJECTO DO RECURSO 2. OBJECTO DO RECURSO Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.o, 637.o, n.o 2, e 639.o, n.os 1 e 2, do CPC), neste caso, a Apelante impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto á matéria de facto requerendo o aditamento de novos factos e impugna a decisão de direito, invocando a “invalidade do acordo de revogação do contrato de arrendamento” e o “abuso de direito”. Na página 14 das suas alegações de recurso, a Recorrente pretende o aditamento dos seguintes factos: “Posto isto, o tribunal a quo deveria ter considerado como provado, porque tem relevância para boa decisão da causa o seguinte: a) A atividade profissional da A. é no ramo imobiliário, tendo vários imóveis arrendados; b) A A. induziu a R. a assinar um documento que cessava o contrato de arrendamento celebrado entre ambas; c) A R. pensou que o documento que assinou em 12 de maio de 2025 era uma comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento e não uma rescisão do contrato de arrendamento por acordo.” No entanto, compulsadas as Conclusões das mesmas tal não resulta explicitado limitando-se aquela Recorrente a requerer que sejam aditados os seguintes: - a Autora assediou a Ré, promovendo visitas ao locado na sua presença; - a Autora induziu a Ré a assinar um documento que determinava a cessação do contrato de arrendamento; Uma vez que são as Conclusões que delimitam o objecto do recurso iremos apenas apreciar e decidir os factos a que se alude nas Conclusões conforme ao disposto no art. 635º, nº4 do C.P.C, relativamente aos quais consideramos cumprido o tríplice ónus a que se alude no art. 640º do mencionado diploma legal. Também em sede de recurso (e quanto à matéria de direito) a Apelante aproveita para introduzir questão nova, a saber, a da “validade do acordo de revogação do contrato de arrendamento” por erro ou coação exercidos pela Recorrida bem como o alegado abuso de direito. No entanto, uma vez compulsados os articulados que constituem o processo principal, dos mesmos não decorrem articulados, nem os factos concretos, nem o regime jurídico do erro ou da coação (que hajam inquinado a “declaração de vontade” da Apelante ao assinar o aludido acordo de revogação do arrendamento). Trata-se, por isso, de uma questão nova que não pode ser conhecida oficiosamente por este Tribunal. Isto porque, os tribunais de recurso apenas se podem debruçar sobre as questões que já foram debatidas na primeira instância, o que não acontece relativamente a estas. É que, da conjugação dos arts. 573º, 608º, nº2 e 627º, nº1 do C.P.C resulta que o nosso modelo de recursos é o da reponderação. Isto significa que, o objeto do recurso é a decisão recorrida e os fundamentos nela contidos. Não se pode impugnar o que o tribunal inferior não decidiu nem teve oportunidade de decidir. Assim sendo, a nossa análise limitar-se-á à questão do “abuso de direito” que o Tribunal ad quem pode apreciar oficiosamente. * 2.1 Questões a decidir: São as seguintes as questões a decidir: a) Da impugnação da matéria de facto; b) Da validade do acordo de revogação do contrato de arrendamento; III – Fundamentação de facto 3.1 Factos provados Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Por contrato de arrendamento, datado de 20 de setembro de 2024, a Autora deu de arrendamento à Ré o R/C B, do imóvel sito na Avenida 1 n.º…, freguesia de Alverca do Ribatejo, inscrito na matriz sob o artigo …, da união de freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho. 2. O contrato de arrendamento teve o seu início em 1 de outubro de 2024 e foi celebrado pelo prazo de um ano, sendo automaticamente renovável por igual período. 3. O contrato de arrendamento destinava-se à habitação do locado pela Ré. 4. No dia 12 de maio de 2025, a Autora e a Ré assinaram o documento designado de “RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO celebrado em 20 de setembro de 2024 com início em 1 de Outubro de 2024”. 5. No documento referido no número anterior consta: “Vem nesta data a senhoria rescindir o Contrato de Arrendamento acima identificado (de acordo com a inquilina), referente ao R/C B, do imóvel sito na Avenida 1, n.º …, freguesia de Alverca do Ribatejo, inscrito na matriz sob o artigo …, da união de freguesia de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, com término em 30 de Setembro de 2025, comprometendo-se a inquilina a entregar o referido imóvel até ao dia 30 de setembro de 2025, sendo nesta data devolvido o mês de caução, no ato de entrega da chave, na íntegra ou o remanescente se houver lugar a reparação de danos”. 6. Decorrido o dia 30 de setembro de 2025, a Ré continuou a residir no locado. 3.2 Factos não provados Inexistem factos não provados com relevo para a presente decisão. * 3. ENQUADRAMENTO JURÍDICO a) Da impugnação da decisão de facto Nas alegações de recurso veio a Recorrente / Requerida invocar que, em face da ausência de resposta do senhorio à Oposição deduzida pela inquilina ter-se-iam que dar como provados, nos termos do disposto no art. 567º, nº1 do C.P.C, os seguintes factos: a) A A. assediou a R. com outras pessoas a irem visitar o locado na sua presença; b) A A. induziu a R. a assinar um documento que cessava o contrato de arrendamento. Mais entende a Recorrente que, o tribunal a quo não analisou as circunstâncias em que tal acordo foi assinado que, por si só, feriam de morte a validade de jurídica de tal documento e que também não levou em linha de conta as declarações de parte da própria Ré. No que toca ao efeito cominatório pleno que a Recorrente pretende assacar à falta de resposta à Oposição (por parte da Requerente senhoria), entendemos que tal não se verifica porquanto, o PED é um procedimento célere com regras processuais muito específicas, nas quais não está previsto esse efeito cominatório. O procedimento especial de despejo (doravante PED), regulado nos artigos 15º a 15º-S do NRAU (Lei 6/2006, de 27/07 e Decreto Lei 1/2013, de 7/01 (e regulamentado na Portaria 9/2013, de 10/01): “consiste num meio processual de cariz extrajudicial célere e eficaz, destinado à desocupação coerciva do imóvel arrendado, findo o prazo legal ou convencionalmente definido para o cumprimento voluntário por parte do arrendatário da obrigação de proceder à respectiva entrega do mesmo ao senhorio, livre de pessoas e bens, após a cessação do contrato de arrendamento, sendo o meio igualmente idóneo, a título acessório, à obtenção do pagamento de rendas, encargos e despesas a que eventualmente haja lugar por parte do arrendatário” (Edgar Alexandre Martins Valente, “Manual de Arrendamento e Despejo, Almedina, 2021, Reimpressão, pág. 453). Nos termos do NRAU, a lei prevê expressamente que a falta de resposta do senhorio serve apenas como termo do prazo para o fazer, pelo que, o silêncio do senhorio não equivale à aceitação ou confissão das exceções eventualmente deduzidas pelo inquilino. Vale isto por dizer que o legislador apenas previu um efeito cominatório no PED quando o inquilino não deduz oposição (gerando o título de desocupação imediato). Consequentemente, não tendo o legislador previsto qualquer efeito cominatório para a falta de resposta do senhorio, o tribunal está legalmente impedido de o criar. Na verdade, a tramitação processual subsequente à Oposição do Arrendatário encontra-se prevista em norma especial do NRAU, o artigo 15º H que não contempla qualquer efeito cominatório da ausência de resposta do senhorio, vide infra: 15º H do NRAU 1 - Deduzida a oposição, o BAS apresenta os autos à distribuição ou fá-los conclusos, conforme o caso, e remete ao requerente cópia da oposição. 2 - Nos 10 dias após a notificação da oposição, pode o requerente deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos. 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. 4 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. 5 - Os autos são igualmente conclusos sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial. O silêncio do senhorio não corresponde, portanto, a uma aceitação do que o inquilino diz, dado que o ónus da prova dos factos impeditivos ou extintivos do despejo continua a recair inteiramente sobre o inquilino. Acresce ainda que, os factos que a Recorrente pretende ver acrescentados (als. a) e b) mencionadas supra) são conclusivos, ou seja, constituem juízos de valor que caberia ao Tribunal efetuar a partir da materialidade invocada. Não devem, por isso, integrar o elenco dos factos provados. Outro dos fundamentos alegados pela Recorrente para justificar o aditamento de mais factos provados à sentença recorrida prende-se com a falta de valorização das declarações de parte da Requerida, que o tribunal a quo não levou em linha de consideração tendo centrado a decisão, no alegado acordo de rescisão do Contrato de arrendamento celebrado em 20 de setembro de 2024. Vejamos a forma como o Tribunal recorrido motivou a sua convicção: “3.3 Motivação da matéria de facto A celebração do contrato de arrendamento e rescisão do contrato ficou demonstrada com base na prova documental junta aos autos e declarações da Autora e da Ré. A circunstância do locado ter por finalidade a habitação e a circunstância da Ré se manter no locado ficaram provadas com base nas declarações da Autora, da Ré e do depoimento das testemunhas CC, amigo da Autora e que bem assim tem uma relação profissional com a Autora, DD, amiga da Autora, e EE, que tem uma relação profissional com a Autora e é amigo da Ré.” A fundamentação da matéria de facto assenta fundamentalmente na consideração da prova por documento. Todavia, conforme resulta do que se transcreveu, não é exato que o tribunal a quo haja ignorado ou não haja tido em consideração as declarações da Requerida. Simplesmente, não as valorou da mesma forma que aquela pretendia, o que cabe perfeitamente no âmbito da sua liberdade de apreciação dos elementos probatórios. Ora, como é sabido, as declarações de parte são apreciadas livremente pelo julgador, devendo as mesmas incidir "sobre factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto". Assim, a ponderação da relevância e da credibilidade das declarações de parte incumbe ao juiz (fundamentalmente, ao juiz da primeira instância ao abrigo do princípio da imediação da prova) sendo que este, no exercício da sua livre convicção pode entender que as declarações de parte carecem de corroboração, ou seja, carecem de outras provas que as confirmem. Na parte em que as declarações de parte não integrem confissão, as mesmas - à semelhança do que ocorre com a prova testemunhal – são livremente valoráveis (pelo Juiz). E na ausência de outra prova (testemunhal e documental), sólida e credível as declarações de parte não podem, só por si, alicerçar convicção distinta daquela que foi a vertida pela primeira instância na sentença impugnada. Não obstante, ouvimos as declarações de parte de Requerente e Requerida e constatamos que, do cotejo daquelas declarações, não resulta decisão contrária àquela que ficou vertida na sentença impugnada. Requerente e requerida explicaram o contexto em que se deu a “revogação do contrato de arrendamento”: tal ocorreu no âmbito da intenção da Requerente (senhoria) em aumentar -lhe a renda em mais 300 € mensais até ao final do ano de 2025, valor que ela/Recorrente, não podia pagar tendo, por isso, concordado em sair do imóvel. Nessa sequência, a Requerida explicou, então, que combinaram entre ambas a mudança da Requerida para uma outra casa, pela qual ela poderia pagar igual valor (450,00 € mensais), É, precisamente, nesse contexto que acede a assinar a mencionada “revogação”, e que constitui o documento que fundamenta o Despejo. Ouvida a prova gravada, a própria Recorrente reconhece que o documento em causa “era a rescisão dela para comigo… a dizer que não ia renovar o contrato” ou seja, não se pode afirmar que a Recorrente desconhecia que aquele documento punha termo ao contrato de arrendamento, isto apesar de também ter dito que, o “leu na diagonal”. É que, uma vez instada a explicar o que entendia por “rescisão” afirmou ter entendido que a “senhoria não estava interessada em renovar o contrato comigo.” Considerando a prova produzida, constata-se que o “arrependimento” da Recorrente no tocante à revogação do contrato de arrendamento surge apenas a posteriori, quando se vai informar com um advogado e fica a saber que o contrato poderia renovar -se automaticamente e que a senhoria não podia aumentar a renda naquele montante. Vale isto por dizer que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, não ficou demonstrado que a Requerente(senhoria) haja “induzido” a Requerida a assinar aquele documento contra a sua vontade. Improcede, destarte, a impugnação da matéria de facto. * b) Da validade do acordo de revogação do contrato de arrendamento A este propósito, alega a Recorrente que pensou que o documento que assinou em 12 de maio de 2025 era uma comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento e não uma rescisão do contrato de arrendamento por acordo. Mais alega em recurso que foi “induzida em erro” e que foi assediada pela Recorrida que levava pessoas lá a casa para visitar o imóvel. Como já vimos supra, esta alegação reporta-se ao regime jurídico do “erro” ou da “coação”, fundamentos de invalidade dos negócios jurídicos e das declarações negociais. Mas como também já assinalamos, tal matéria não foi devidamente suscitada na sede própria, pelo que, constituindo questão nova, não pode ser apreciada em recurso por força dos princípios da preclusão e da reponderação: “Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”, vide Ac. STJ, datado de 07-07-2016, relatado por Gonçalves da Rocha. No entanto, a partir da alegação efetuada é possível analisar e decidir se o mencionado acordo de revogação é válido ou não à luz do instituto do abuso de direito (que é de conhecimento oficioso). Isto porque, tal como é dito pela Recorrente, a rescisão por acordo “está ferida de morte” por aplicação do instituto do abuso de direito, o que é proibido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334º do Código Civil, isto porque, a Autora agiu imbuída em má-fé, enganou a R. dando-lhe a assinar um documento que ela pensava ser uma oposição à renovação do contrato de arrendamento. Vejamos: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, conforme dispõe o art. 334º do CC. No caso, incumbia à Recorrente alegar e demonstrar os fundamentos do abuso de direito, a saber: - a existência de um direito do senhorio (neste caso, à resolução do contrato) que este pretende ou vai exercer; - a demonstração de que esse exercício desse direito, no caso, excede os limites da boa fé; Assim, a propósito deste instituto e dos seus requisitos, escreve Menezes Cordeiro in “Do Abuso do Direito: Estado das questões e perspectivas”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2005, 65, Vo.II, Ano 2005, in www.portal.oa.pt: “O preceito começa pela estatuição: é ilegítimo o exercício (…). A ilegitimidade tem no Direito civil, um sentido técnico (7): exprime, no sujeito exercente, a falta de uma específica qualidade que o habilite a agir no âmbito de certo direito. (…) O legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido”. II. De seguida, o preceito exige que o titular exceda manifestamente certos limites. (…) “Manifestamente” contrapõe-se a “ocultamente” ou “implicitamente”…. “manifestamente” deixa-nos um apelo a uma realidade de nível superior, mas que a Ciência do Direito terá de localizar, em termos objetivos. (…) o fim social ou económico do direito invoca uma determinada construção historicamente situada, a examinar de modo mais detido (12). Adiantamos que, no fundo, ela apenas apela a uma interpretação melhorada das normas, que dê valor à dimensão teleológica. Os “limites impostos pela boa fé” têm em vista a boa fé objectiva. Aparentemente, lidamos com a mesma realidade presente noutros preceitos, com relevo para os artigos 227.º/1, 239.º, 437.º/1 e 762.º/2.Teríamos, então, um apelo aos dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. (…).” O abuso do direito e a boa fé a ele subjacente representam, assim, sempre uma válvula do sistema: permitem corrigir soluções que, de outro modo, se apresentariam contrárias a vetores elementares do ordenamento jurídico. Também no acórdão do STJ de 27.04.2017 (proc. nº 1192/12.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt) se escreveu, a propósito do abuso de direito, o seguinte: I - Para que ocorra o abuso do direito, é necessário que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto.” No caso concreto, compulsada a factualidade alegada na Oposição, contrapondo a matéria de facto dada como provada e ouvida a prova produzida não está alegada, nem tão pouco demonstrada qualquer factualidade que possa ser subsumida ao referido instituto. É que, a este propósito, escreveu-se no Acórdão do S.T.J, datado de 17.11.2020, e relatado por Acácio das Neves, disponível em www.juris.stj.pt: “Embora o abuso de direito seja de conhecimento oficioso, o tribunal apenas dele deve conhecer quando o mesmo se afigure manifesto, ou seja, quando as circunstâncias do caso apontem claramente no sentido da sua verificação.” E no acórdão da Relação de Guimarães de 28.02.2019 (proc. nº 248015/09.2YIPRT.G1, in www.dgsi.pt): “a pronúncia oficiosa sobre tal matéria pressupõe que ao tribunal se deparem factos que manifestamente apontem para a verificação de um ilegítimo exercício do direito acionado, ou seja, não tendo a questão do abuso do direito sido suscitada pelas partes, apenas se imporá ponderar quando a matéria de facto revele a necessidade de convocar os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social, em ordem a determinar se o titular do direito o vem exercer, excedendo manifestamente tais limites, em clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”. Como se viu acima, nada nos autos nos permite sustentar essa conclusão atenta as lacunas e omissões da factualidade alegada e dada como provada. Termos em que, também por esta via, improcede o recurso. * 5. Decisão: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Teresa Bravo Higina Castelo João Paulo Raposo |