Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009772
Nº Convencional: JTRL00024843
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199703200009772
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPJ40 ART79 ART93 N12 ART94.
CPJ95 ART165 ART189 N1 M ART193.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/03/12 IN BMJ N405 PAG492.
Sumário: É entendimento pacífico que a apreciação da confundibilidade das marcas e demais sinais distintivos do comércio deve ser norteada por um critério de globalidade, atendendo-se ao conjunto do sinal e ao seu núcleo preponderante, segundo a opinião de um homem médio de diligência normal e tendo-se também presente que a possibilidade de confusão deve subsistir de modo objectivo, a circunstância de uma confusão ter tido lugar pelo descuido ou ligeireza de qualquer cliente não é suficiente quando os sinais se apresentem diferenciados aos olhos de uma pessoa de diligência média.
Decisão Texto Integral: