Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024843 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199703200009772 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPJ40 ART79 ART93 N12 ART94. CPJ95 ART165 ART189 N1 M ART193. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/03/12 IN BMJ N405 PAG492. | ||
| Sumário: | É entendimento pacífico que a apreciação da confundibilidade das marcas e demais sinais distintivos do comércio deve ser norteada por um critério de globalidade, atendendo-se ao conjunto do sinal e ao seu núcleo preponderante, segundo a opinião de um homem médio de diligência normal e tendo-se também presente que a possibilidade de confusão deve subsistir de modo objectivo, a circunstância de uma confusão ter tido lugar pelo descuido ou ligeireza de qualquer cliente não é suficiente quando os sinais se apresentem diferenciados aos olhos de uma pessoa de diligência média. | ||
| Decisão Texto Integral: |