Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER CRIME CONTINUADO INFRACÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – Não constituindo a obrigação de pagamento à Fazenda Nacional dos impostos em dívida e respectivos juros (como condição da suspensão da execução da pena imposta pela prática de crime fiscal), uma verdadeira indemnização, mas mera condição da pena de substituição, reforçando o conteúdo reeducativo e pedagógico da censura, o Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso circunscrito à alteração da decisão nessa parte, no sentido de a condição de suspensão da pena aplicada ao arguido passar a consistir no pagamento à Segurança Social da quantia igual ao montante da vantagem patrimonial indevidamente obtida e acréscimos legais. II- Preenchendo a conduta do arguido uma continuação criminosa, é-lhe aplicável a pena correspondente à conduta mais grave integrada na continuação, nos termos do art.79º. do Código Penal, pelo que, para apurar se a respectiva conduta corresponde à previsão simples ou agravada do respectivo ilícito, não deverá atender-se ao total de todas as prestações não entregues à Segurança Social, mas antes ao valor de cada apropriação. III- Não é inconstitucional a subordinação da suspensão da execução da pena ao dever de pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em dívida, já que tal dever não é desproporcional, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, assume o interesse em arrecadar impostos e, ainda, porque o incumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº583/02.0TLRS, da 2ª Vara Mista de Loures, em que são arguidos, F. Lda. e A. , o tribunal, por acórdão de 21Out.05, decidiu: “... 1. Condenam o arguido a. , pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art° 107° do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos, sob condição de pagamento à Segurança Social da quantia de €10.000,00 (dez mil euros), no prazo de 1 (um) ano, disso vindo fazer prova em juízo (montante este que, a ser pago, deverá ser descontado do quantitativo de € 94.665,73 que é devido à Segurança Social); 1. O arguido foi condenado, pelo Tribunal "a quo", na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos. 12. Não podendo, pois, o arguido incorrer em pena de prisão de 1 a 5 anos, uma vez que não se verificam os pressupostos exigidos pelo nº5 do art.105° do Regime Geral das Infracções Tributárias.
B) O recorrente Ministério Público, conclui: 1. O arguido A. foi condenado, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social p. e p. pelo art.107° do RGIT aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5 de Junho, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Resultaram provados os seguintes factos: A 1ª arguida é uma sociedade por quotas e tem por objecto social o fabrico, transformação e venda de máquinas, aparelhagem electrodoméstica, equipamentos para as indústrias hoteleira e turística e quaisquer outros produtos similares. Desde praticamente a sua constituição e seguramente desde 1996, a gerência da 1ª arguida tem sido exercida pelo 2° arguido, sendo A. quem tomava decisões, dava ordens e instruções a trabalhadores, assumia todas as decisões importantes da sociedade, praticando todos os actos de gestão tendentes ao funcionamento da mesma. Nos períodos de Março a Maio de 1997, Março a Outubro de 2000, Março de 2001 a Janeiro de 2002 e Março de 2002 a Maio de 2003, o arguido A. procedeu à retenção das contribuições devidas pelos trabalhadores e membros sociais da 1ª arguida à Segurança Social, não tendo entregue as mesmas àquela entidade. A taxa contributiva da responsabilidade dos trabalhadores por conta de outrem era/é de 11% e a dos membros dos órgãos sociais era/é de 10%. O pagamento das contribuições devia/deve ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito. Tal não aconteceu nesse prazo, nem nos 90 dias seguintes ao termo desse prazo e, tão pouco, até ao presente momento. As contribuições retidas e não entregues foram as seguintes: Trabalhadores 11% Março 1997 2.052,62 euros Abril 1997 2.087,94 euros Maio 1997 1.903,78 euros Março 2000 2.312,26 euros Abril 2000 2.364.79 euros Maio 2000 2.728,05 euros Junho 2000 2.659,15 euros Julho 2000 3.334,20 euros Agosto 2000 2.951,42 euros Setembro 2000 2.336,86 euros Outubro 2000 2.254,85 euros Março 2001 2.322,76 euros Abril 2001 2.053,64 euros Maio 2001 1.937,99 euros Junho 2001 2.841.61 euros Julho 2001 3.266.45 euros Agosto 2001 2.524,31 euros Setembro 2001 2.081,20 euros Outubro 2001 1.987,55 euros Novembro 2001 1.978,61 euros Dezembro 2001 4.060,05 euros Janeiro 2002 2.390,97 euros Março 2002 2.358,45 euros Abril 2002 2.257,09 euros Maio 2002 2.106,91 euros Junho 2002 2.460,23 euros Julho 2002 2.916,88 euros Agosto 2002 2.675,28 euros Setembro 2002 2.245,52 euros Outubro 2002 2.126,42 euros Novembro 2002 2.140,15 euros Dezembro 2002 4.328,51 euros. Janeiro 2003 1.868,43 euros Fevereiro 2003 2.146,17 euros Março 2003 1.938,91 euros Abril 2003 1.613,76 euros Maio 2003 1.629,32 euros GERENTES 10% Março 1997 59,86 euros Abril 1997 37,41 euros Maio 1997 74,82 euros Abril 2000 92,28 euros Maio 2000 92,28 euros Junho 2000 92,28 euros Julho 2000 92,28 euros Agosto 2000 129.69 euros Setembro 2000 162,11 euros Outubro 2000 162,11 euros Março 2001 92,28 euros Abril 2001 92,28 euros Maio 2001 92,28 euros Junho 2001 184,56 euros Julho 2001 92,28 euros Agosto 2001 92,28 euros Setembro 2001 92,28 euros Outubro 2001 102,61 euros Novembro 2001 37,41 euros Dezembro 2001 74,82 euros Janeiro 2002 37,50 euros Março 2002 37,50 euros Abril 2002 37,50 euros Maio 2002 37,50 euros Junho 2002 37,50 euros Julho 2002 75 euros Agosto 2002 37,50 euros Setembro 2002 37,50 euros Outubro 2002 37,50 euros No total, o 2° arguido deduziu das remunerações pagas aos trabalhadores e gerentes o montante de €94.665,73 (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e setenta e três cêntimos). Desde Março de 1997, o 2° arguido, actuando de forma livre e consciente visou, no interesse da 1ª arguida, apropriar-se para esta das quantias retidas entre Março de 1997 e Maio de 2003 supra indicadas, bem sabendo que tais quantias não lhe pertenciam e que tal conduta causava prejuízo à Segurança Social. Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. * A não entrega daqueles montantes à S. Social deveu-se a dificuldades financeiras que a 1ª arguida atravessou em 1997 e, em especial, a partir de 2000. A primeira arguida, naquelas datas, não possuía valores para efectuar todos os pagamentos a que estava obrigada (a credores, a trabalhadores, à segurança social e ao fisco). Alguns salários dos trabalhadores, naquelas datas, foram pagos com alguns dias de atraso ou em parcelas. O arguido não descartou a possibilidade de, surgindo mais proventos económicos, vir a realizar pagamentos à Segurança Social. O arguido é pessoa considerada por aqueles que com ele conviveram e trabalharam. O arguido lamenta que a sociedade esteja parada e que alguns dos seus funcionários tenham ficado desempregados (sendo que os restantes se reformaram). * O arguido tem 74 anos de idade. Mantém-se como gerente da empresa primeira arguida que, neste momento, se encontra parada, situação que se mantém desde há cerca de um ano. O arguido é reformado, auferindo pelo menos € 2.500,00 mensais. A sua mulher é igualmente reformada. Pagam de renda mensal a quantia de € 1.000,00. O arguido completou a instrução primária. Não tem antecedentes criminais. *** Da acusação, ficaram por provar os seguintes factos: Que o arguido não tenha pago os montantes relativos a Janeiro de 2000, nomeadamente € 2.210,59 e € 92,28 euros; Que o montante total deduzido pelo arguido tenha sido de € 96.968,60; Da contestação, ficaram por provar os seguintes factos: Que o arguido alguma vez tenha decidido deixar de cumprir as obrigações rotativas à Segurança Social; Com particular ênfase para o notório decréscimo das vendas desde 1990; Situação que se agravou com a grave recessão económica que tem vindo a afectar, na última década, a economia nacional e internacional, gerando verdadeira impossibilidade de satisfação de todos os custos e encargos decorrentes da actividade daquela sociedade; Perante a total ausência de lucros e escassez de vendas, na tentativa de obstar à declaração de Falência, com consequências nefastas para a generalidade dos seus credores, designadamente, os seus trabalhadores e respectivas famílias, não restou ao ora arguido outra alternativa que não fosse, manter viva a sociedade, na esperança de ser ultrapassada a grave crise que a afectou e afecta; O arguido nunca beneficiou de qualquer montante que fosse devido e não pago à Segurança Social; E, nunca teve qualquer intenção de obter para si ou para a 1ª arguida qualquer vantagem patrimonial; Sendo certo que, a arguida desde 1996 não consegue apresentar resultados positivos; O arguido, sempre cumpriu escrupulosamente as suas obrigações fiscais, quer de outra natureza, como aliás é seu timbre, por todos reconhecido; Jamais permitindo que se omitisse qualquer pagamento à Segurança Social, à Banca ou a outros credores/fornecedores; Antes sim, o contexto de dificuldade económica que a 1ª arguida atravessa, determinou a não entrega nos cofres da Segurança Social dos montantes em dívida; Sentindo-se irremediavelmente atingido na sua honra, carácter e dignidade; O arguido não agiu com dolo; Antes sim, ocorreu a mera impossibilidade de cumprir, resultante de toda a conjuntura de recessão já descrita. * O Tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes elementos probatórios: · Nas declarações prestadas pelo arguido, que admitiu não ter entregue as quantias devidas à Segurança Social devido ao facto de, naquelas datas, a empresa ter atravessado dificuldades financeiras, tendo assim optado por pagar os salários e alguns fornecedores, esperando vir a ter disponibilidade financeira para vir posteriormente a pagar as prestações em falta, o que não veio a suceder e ainda quanto às circunstâncias da sua vida pessoal; · No depoimento das testemunhas inquiridas em audiência, que corroboraram os factos dados como provados, sendo que tiveram conhecimento directo do ocorrido (as duas primeiras testemunhas da pronúncia, atento o facto de terem realizado a inspecção à empresa, atestando o não pagamento à Segurança Social e apercebendo-se que esta atravessava dificuldades financeiras); e as restantes testemunhas, na qualidade de antigos empregados de uma outra empresa pertencente ao segundo arguido, que foram acompanhando o que sucedia na primeira arguida; · Teve-se ainda em atenção o teor dos relatórios e demais documentos juntos aos autos, quer durante o inquérito quer pela defesa, bem como o CRC do arguido. Finalmente, no que se refere aos factos não provados, tal ficou a dever-se a uma das seguintes circunstâncias: - Ou a ausência de qualquer tipo de prova da sua ocorrência; - Ou à circunstância de se ter provado o seu inverso. Mais se consigna que as restantes palavras ou frases vertidas na contestação, que não se mostram incluídas quer nos factos provados quer nos factos não provados, foram excluídas por uma das seguintes razões: Ou porque não expressavam factos, mas sim conclusões; Ou por serem matéria de direito; Ou por serem uma mera repetição de factos já provados ou não provados. * * * IIIº 1. Condenado por crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art.107, nº1 e 105, nº5, do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06, defende o recorrente que não estão preenchidos os elementos típicos desse crime, uma vez que nenhuma das apropriações que integra a continuação criminosa é superior ao valor de €50.000, previsto no nº5, daquele art.105.De facto, integrando a conduta do arguido uma continuação criminosa, o que não é questionado, a mesma deve ser punida com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (art.79, do Código Penal), devendo atender-se ao valor correspondente a cada apropriação da prestação tributária e não ao total de todas as prestações que integram a continuação criminosa, para se apurar se a respectiva conduta corresponde à sua cominação simples ou agravada (1). Ora, como resulta da matéria de facto provado, o maior acto apropriativo foi no valor de €4.328,51, ocorrido em Dez.02. Considerando esse valor, a conduta do arguido não pode ser punida pelo nº5, do art.105, do RGIT, mas pelo nº1, desse preceito legal, a que corresponde pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2. Sendo o crime punível, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade, estabelece o art.70, do Código Penal, que o tribunal dê preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.70, do Código Penal). As finalidades da punição reconduzem-se à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (art.40, nº1, do Código Penal). Em relação à reintegração do agente na sociedade, considerando a primariedade do arguido aos 70 anos de idade e a sua inserção social e familiar, as exigências não são acentuadas. Quanto dos bens jurídicos, são acentuadas as exigências da sua protecção, já que está em causa o dever de contribuir para o sistema de segurança social, cuja subsistência depende da contribuição de todos aqueles sobre quem recai a respectiva obrigação e cuja falência teria consequências sociais muito graves, razão por que, nos dias de hoje, se deve considerar como merecedora de elevada censurabilidade a conduta daqueles que, ignorando os bens jurídicos em causa, não entregam na segurança social os valores deduzidos das remunerações, razão por que a pena de multa não se apresenta como suficiente para protecção desses bens jurídicos e justifica a opção pela pena de prisão. 3. A determinação da medida concreta da pena, faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes. A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a sua concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização (2). Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade. Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade. No caso, o grau do ilícito é elevado, atenta a reiteração da conduta e o valor não entregue ao longo desse tempo, a culpa é mitigada pelas dificuldades económicas que a empresa atravessava. As exigências de prevenção geral, são acentuadas, atentos os bens jurídicos em causa. Perante estes elementos e tendo presente a primariedade, idade e inserção social e familiar do arguido, entende-se que a pena concreta deve ser graduada abaixo do ponto médio entre os limites mínimo e máximo, apresentando-se adequada a pena de um ano de prisão. 4. Perante a matéria de facto provada, em particular a falta de antecedentes criminais e condições pessoais do arguido, justifica-se um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, o que permite a suspensão da execução da pena de prisão (art.50, do Código Penal), apresentando-se adequado o período de suspensão de três anos, como entendeu o tribunal recorrido. Essa suspensão, em relação ao crime que está em causa, é obrigatoriamente condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais (art.14, nº1, do RGIT), ou seja, no caso €94.665,73. Alega o arguido A., na resposta ao recurso do Ministério Público, que não pode ser tomado em conta o valor total das quantias não entregues, pois as regras de punição do crime continuado mandam atender, apenas, à conduta mais grave. Contudo, não está aqui em causa a determinação da pena, pois o pagamento da prestação tributária em dívida não é uma pena, mas apenas um dever estabelecido com a finalidade de reforçar o conteúdo reeducativo e pedagógico da pena. Ilícita é toda a conduta, apesar de punida, apenas, com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a conduta criminosa, razão por que a prestação tributária a considerar para efeitos do citado art.14, é a total. O facto de não ter sido deduzido pedido civil não é obstáculo àquela condição, pois só em relação a obrigações cujo cumprimento não seja razoável exigir a lei impede que sejam estabelecidas como dever da suspensão (art.51, nº2, do CP). Também não é obstáculo o facto de não ser devedor originário, pois está assente que participou directamente nos factos, tendo sido ele quem deduziu das remunerações pagas os valores em causa, o que o torna devedor solidário das quantias não entregues (art.497, nº1, do Código Civil). Quanto à alegada inconstitucionalidade da subordinação da suspensão da execução da pena ao dever de pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em dívida, a mesma não procede já que tal dever não é desproporcional, atendendo à justificável primazia que, no caso dos crimes fiscais, assume o interesse em arrecadar impostos e, ainda, porque o incumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Aliás, o Tribunal Constitucional, em vários arestos, pronunciou-se no sentido de tal subordinação não colidir com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade (3). IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, dando provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento ao recurso do arguido, acordam: |