Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055911
Nº Convencional: JTRL00000405
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199206300055911
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 4202/90
Data: 11/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART879 C ART892 ART894 N1 ART898.
Sumário: Contendo o pedido na acção declarativa os matizes de declaração de nulidade da compra e venda, com subsequente restituição do preço pago, de condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, juros legais, vencidos e vincendos, e nas importâncias que eventualmente vierem a ser pagas pelo autor nas circunstâncias e condições alegadas, e tendo a sentença final contemplado apenas a restituição do preço pago e a indemnização relativa aos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença, com explícita referência de não serem devidos (artigo
894 n. 2, do Códogo Civil) os peticionados juros, segue-se que na sua execução judicial não pode o exequente liquidar juros.