Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000405 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206300055911 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4202/90 | ||
| Data: | 11/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART879 C ART892 ART894 N1 ART898. | ||
| Sumário: | Contendo o pedido na acção declarativa os matizes de declaração de nulidade da compra e venda, com subsequente restituição do preço pago, de condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, juros legais, vencidos e vincendos, e nas importâncias que eventualmente vierem a ser pagas pelo autor nas circunstâncias e condições alegadas, e tendo a sentença final contemplado apenas a restituição do preço pago e a indemnização relativa aos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença, com explícita referência de não serem devidos (artigo 894 n. 2, do Códogo Civil) os peticionados juros, segue-se que na sua execução judicial não pode o exequente liquidar juros. | ||