Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VAZ GOMES | ||
Descritores: | CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ACTIVOS ANULAÇÃO PARCIAL DO NEGÓCIO ERRO NA DECLARAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I - Os “acordos não contratuais” destinam-se a salvaguardar as partes, tendo por base uma manifestação de vontade em prosseguir as negociações, são auxiliadores de um contrato final, apresentam como suas principais modalidades: as cartas de intenção, os heads of agreement, os memoranda of understanding (memorandos de entendimento como os dos autos), os acordos de negociação ou os contratos quadro; os “acordos contratuais” estão relacionados com a celebração do contrato final, sendo por vezes pré-contratos, são autónomos, perfeitamente vinculativos e definitivos para as partes; estão no âmbito da formação do contrato e pertencem a este grupo os contratos-promessa, os pactos de preferência e os pactos de opção descrito parcialmente independentemente do nome que se der ao acordo pré-contratual, o que interessa ver é seu conteúdo. II - Importante pois a análise do referido Memorando: tal como consta do ponto 8 dos factos dados como provados esse documento “definiu as condições gerais de aquisição do negócio da Ré por parte da Autora”, resultando ainda da cláusula 12.ª desse Memorando “as disposições do Mde vinculam as partes nos precisos termos aí expressos, caso uma das partes venha dolosamente a violar qualquer disposição deste Mde, ou a desistir de celebrar o negócio aqui visado fica obrigado a indemnizar a outra Parte em quantia que se fixa a título de cláusula penal em 200.000,00 euros”; ou seja esse documento corporiza as mencionadas condições gerais de aquisição pelo que sendo a dedução ao preço de aquisição dos activos, daquelas rendas dos contratos de leasing a transferir para a Autora uma condição inequívoca entre as partes, ela teria de constar, forçosamente, do memorando, a cujas condições gerais as partes se vincularam, vinculação corporizada pela cláusula penal, também acordada; o que temos a este propósito e acerca do pagamento do preço, é desde logo a cláusula 3.2. onde consta que o pagamento será realizado “pela assumpção de dívidas da LF a transferir para a entidade da unidade económica a indicar por GP (Grupo P...) em valor a determinar após a Due Diligence e pelo pagamento na data do Closing da quantia do remanescente até ao valor do preço” e no que toca à assumpção da dívida temos 3.3. “o consentimento para a assumpção da dívida prevista no ponto anterior devera ser obtido pelo GP disponibilizando a LF as informações que o GP razoavelmente lhe solicitar para o feito…”; por conseguinte, aquando desse Memorando de Entendimento, o que ficou acordado é que as dívidas que seriam transmitidas seriam as que resultassem da Due Diligence (o que de resto está em conformidade com aqueles depoimentos e com o que acima se disse sobre o alcance do Due Dilgence) e pelo pagamento do valor remanescente na data do Closing, mas dele não resulta claro que o valor das dívidas associadas aos activos a transmitir, o tal imobilizado dos leasings seria abatido ao preço da compra e venda dos activos. É que sendo tal, como alegado, um pressuposto, uma condição essencial para a realização do negócio, como a Autora apelante sustenta, tal condição teria de ficar, expressamente, consagrada nesse memorando de entendimento, o que não ocorreu. É que o abatimento de todo o passivo, designadamente do passivo associado ao imobilizado dos leasings não era um dado adquirido aquando desse Memorando, porque se o fosse teria de expressamente dele constar essa condição negocial. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO APELANTE/AUTORA:C... (representada em juízo pelo ilustre advogado P….., com escritório em Lisboa, como dos autos resulta) APELADA/RÉ:L..., S.A., S.A. (representada em juízo, entre outros pelo ilustre advogado R..., com escritório em Lisboa conforme instrumento de procuração de 19/1/2017 de fls. 169 v.º) * Com os sinais dos autos. * Valor da acção: 576.202,25 euros (despacho proferido aos 14/6/2017 ref.ª 367001360 de fls. 494 2.º vol, mantido na audiência prévia de 21/11/2017, onde foi proferido despacho a rejeitar por ineptidão os pedidos formulados de b) a d) da p.,i, e bem assim como o pedido reconvencional a Ré, que transitou) I.1.Inconformada com a sentença de 17/6/2018 de fls. 630 e ss, que decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado, dela apelou a Autora, em cujas alegações, conclui em suma: 1. O tribunal recorrido errou ao julgar não provados os factos 1, 2, 4 que correspondem aos temas da prova com a mesma numeração, não atribuindo credibilidade ao depoimento da única testemunha que acompanhou todo o processos negocial o Dr. J..., com o fundamento de o seu depoimento não ser idóneo por contrariar o teor do documento assinado por ambos os outorgantes nem permitir demonstrar que a Autora não teria celebrado o contrato sem a cláusula que a Autora pretende ver inserida no contrato, entendimento que se não afigura correcto na medida em que por um lado o que foi posto em causa na acção interposta pela Apelante foi precisamente o teor do documento assinado por ambos os outorgantes ou seja ao contrato impondo-se ao tribunal procurar nos demais meios de prova produzidos nos autos, os elementos que lhe permitissem confirmar se tal documento correspondia ou não à vontade integral das partes quanto aos termos do negócio, por outro lado a circunstância de as partes estarem assessoradas por advogados não garante em absoluto, naturalmente, que não haja falhas, que não haja erros, que não haja lapsos, porquanto o advogado que assessorou a apelante do primeiro ao último momento ele próprio Dr. J... assumiu ter cometido esse erro, nenhuma outras testemunha contrariou essa versão pelo contrário o Dr. M... que à data representava os interesses da apelada também confirmou o depoimento do Dr. J... como o próprio Tribunal fez consignar na motivação da decisão de facto, mas esta testemunha e advogado negociou o contrato em nome da apelada e na qualidade de seu administrador desde o primeiro momento, a primeira proposta escrita/formal de aquisição dos activos industriais da apelada foi enviada em 15/6/2015 conforme facto 1 dado como provado e doc 1 da p.i. que lhe serve de suporte [Conclusões A) a g] 2. O único documento que faz expressa referência à questão dos e a como esse aspecto do negócio iria ser tratado é da autoria da própria apelada e constitui a sua resposta (contraproposta) à proposta apresentada pelo grupo onde se insere a apelante, onde além do maquis consta expressamente que seriam transmitidos para a N... os contratos de leasing actualmente existentes relativos a pequenas máquinas e viatura, cujo capital total em dívida não excede os 200 mil euros a deduzir a pagamento – cfr art.º 5 dos factos provados e doc 3 da p.i., a sentença recorrida desconsiderou totalmente esse documentos na motivação da sua decisão de dar como não provados os factos 1 a 5 dos não provados, como se alcança da motivação e nenhum outro documento faz referência à alteração dessa condição de abatimento ao preço final do valor dos leasings o que seria normal se as partes tivessem alterado tal condição do negócio como defendia a apelada; o acordo não ficou reflectido expressamente no contrato tal como se disse na p.i. e com base no art.º 247 do CCiv, a apelante não desconhece que no domínio da valoração da prova vigora o princípio da livre convicção do julgador (art.º 607/5 do CPCC), mas na formação da livre convicção do julgador a apreciação da prova não pode contrariar as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos e por essas razões o Tribunal de recurso deve dar como provados os temas 1 a 4 ou no limite dar como provados 1 e 4 e quanto ao 2 dar como provado apenas que por manifesto lapso a mesma condição de que o valor dos leasings seria abatido ao preço não ficou expressamente contemplada no contrato. [Conclusões H) a U] 3. Alterada a decisão e facto como propugnado a consequência é a de que os requisitos do art.º 247 do CCiv se encontram integralmente preenchidos e concluir pelo erro na declaração, julgando-se a acção totalmente procedente declarando parcialmente anulado o contrato na parte em que resulta do mesmo que o valor dos leasings em dívida à data de 30/12/2015 (172.335,89 euros) acresce ao preço final (3.077.311,50 euros) ou dito de outra forma na parte em que do mesmo não resulta ao menos expressamente que o valor dos leasings em dívida à data de 30/12/2015 seria descontado/abatido ao preço final; resulta das regras de experiência comum que nos negócios do tipo daquele que aqui está em causa, o passivo da empresa ou a dívida associada aso activos a adquiri (in casu, os bens móveis objecto dos contratos de locação financeira), são considerados no preço a pagar, sendo regras que se a empresa adquirente assume tal passivo ou dívida, então o valor correspondente é abatido no preço e ao decidir nos termos constantes da decisão recorrida o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 247 do CCiv e 607/5 do CPC. [Conclusões I) a Z] Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente por provada e declare parcialmente anulado o contrato nos termos peticionados condenado a apelada a reconhecê-lo. I.2. Em contra-alegações a apelada sustenta a improcedência da apelação e a manutenção da decisão recorrida. I.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso. I.4: Questões a resolver: A) Saber se ocorre na decisão recorrida, erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão dos factos que o Tribunal deu como não provados sob 1, 2, 4 que correspondem aos temas da prova com a mesma numeração; B) Saber se, alterada a decisão de facto contidas naqueles temas da prova referidos em A) no sentido de se considerarem provados os factos ali referidos estão verificados os pressupostos da anulação parcial do contrato por erro na declaração conforme art.º 247, do CCiv devendo, subsequentemente proceder a acção. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 O Tribunal deu como provados os seguintes factos que o apelante não impugna nos termos da lei de processo: 1º Em 15 de Junho de 2015, após algumas conversações entre responsáveis de ambas as empresas, o Grupo P..., de que faz parte a Autora, apresentou uma “Proposta de aquisição dos activos industriais da L..., S.A.”, aqui. 2º O objecto da proposta consistia na “aquisição de todas as suas [da Ré] áreas de negócio, incluindo toda a carteira de clientes, a marca, todos os activos de produção e todas as existências”. 3º Os Termos da Aquisição previstos na proposta foram os seguintes: “O GP3 efectuou uma valorização do negócio (VN) sem imóveis da LF em 2,5 milhões de euros, que corresponde a mais de 5 múltiplos do EBITDA de 2014 ajustado de efeitos não recorrentes e do novo custo de aluguer das instalações. Neste pressuposto, o GP propõe: 1. Assumir a totalidade do passivo financeiro líquido4 [PFL] (que à data de 31 de Dezembro de 2014 ascendia a 1.996.705,51 euros); 2. Pagar em cash a diferença VN-PFL = 503.294,49 euros (valor a 31 de Dezembro de 2014); 3. Tomar de arrendamento os imóveis e áreas do terreno afectos à actividade industrial pelo valor de 180.000 euros anuais, através de um contrato de arrendamento de 6 anos, sucessivamente renovável por períodos a acordar entre as partes. O GP está disponível para aceitar um mecanismo de cessação antecipada do arrendamento mediante indemnização a acordar que compense os investimentos feitos e os custos de deslocação e procura de novas instalações; 4. Assumir a totalidade dos postos de trabalho à data da transacção, livres de todos os encargos anteriores à mesma (Salários, Segurança Social, Autoridade Tributária, outros). A LF5 conservará a propriedade do terreno e edifícios, retirando daí o proveito imobiliário relativo ao seu arrendamento e podendo alienar, se assim o entender, todas as áreas de terreno não afectas à actividade industrial. A LF manterá o saldo de clientes e fornecedores à data da transacção, assim como os saldos com outros devedores e credores. Todos os demais activos e passivos da actividade da LF farão parte da transacção.” 4º Tal como a Autora refere na proposta, os valores do EBIDTA6 e do passivo financeiro que fez constar da referida proposta são, efectivamente, aqueles que vêm mencionados no Relatório e Contas da Ré do exercício de 2014. 5º Em 10 de Julho de 2015, a Ré respondeu à referida proposta, fazendo constar da mesma, além do mais e para o que ora interessa, as seguintes linhas gerais para a concretização da operação: a) A L..., S.A. promoveria um projecto de cisão, constituindo-se uma nova sociedade (N...), uma sociedade unipessoal por quotas, inteiramente detida pela L..., S.A., que ficaria com toda a sua actividade operacional, designadamente, clientes, marca, colaboradores (com todos os direitos adquiridos), máquinas e equipamentos, stock de matérias-primas e trabalhos em curso; b) Seriam transmitidos para a N... os contratos de leasing actualmente existentes, relativos a pequenas máquinas e viaturas, cujo capital total em dívida não excede os € 200.000,00 a deduzir ao pagamento; c) Seria celebrado um contrato de arrendamento das instalações entre a L..., S.A. e a N... em termos descritos infra; d) As contas com terceiros (bancos, fornecedores, clientes, e outros devedores e credores) permaneceriam na L..., S.A.; e) Acto contínuo ao registo do seu início de actividade, a N... seria vendida a V. Exas.; f) O preço da venda seria calculado com base em “n” múltiplos de EBITDA corrigido; g) Esse valor serviria parcialmente para pagamento integral e imediato de todo o passivo bancário da L..., S.A.; h) Ficaria contratualmente assegurada a inexistência de outras responsabilidades que não as identificadas no projecto de cisão, incluindo quaisquer dívidas a colaboradores, multas e outras contingências, seriam ressarcidas exclusivamente pela L..., S.A.; O contrato de arrendamento seria celebrado sobre a totalidade do imóvel e teria as seguintes condições para além das legalmente aplicáveis: a) Renda: a definir com base em critérios objectivos em fase de negociação e actualizável nos termos legais; b) Prazo: 10 anos sem possibilidade de denúncia, renovável por novos períodos de 5 anos cada; c) Conservação e reparação: inteiramente da responsabilidade do inquilino; d) Obras de ampliação: Ficavam já autorizadas mas seriam por conta do inquilino; e) Outros: Uma pequena parte do espaço de escritório a definir continuaria na posse da L..., S.A. para armazenamento do respectivo arquivo contabilístico. 6º Em finais de Outubro de 2015 foi celebrado entre Grupo P..., através da Autora, e a Ré, um Memorando de Entendimento. 7º Do referido Memorando de Entendimento constam designadamente : (1) Objecto O presente Memorando de Entendimento (MdE) estabelece os princípios por que o GP e a LF e os Accionistas Subscritores (as Partes) se dispõem a negociar a eventual aquisição pelo primeiro do negócio da segunda (a Operação). (2) Perímetro e Estrutura da Operação (2.1) A Operação abrange toda a actual actividade operacional da LF, designadamente clientes, marca, colaboradores (com todos os direitos adquiridos), máquinas e equipamentos, stocks de matérias primas e trabalhos em curso. Apenas não serão incluídos os direitos de propriedade sobre os imóveis da LF, os saldos de clientes, fornecedores e outros devedores e credores à data de conclusão da transacção, e todos os encargos com pessoal (incluindo salários, impostos e contribuições para a segurança social) reportados ao período anterior à mesma data, bem como o passivo contingente referido infra no ponto (8.4). (2.2.) A Operação será estruturada como uma transmissão da unidade económica englobando todos os elementos activos e passivos incluídos no perímetro da Operação para uma entidade indicada pelo GP. (2.3.) Entre a LF e a entidade adquirente da unidade económica a indicar pelo GP será celebrado um contrato de arrendamento dos imóveis, afectos às instalações comerciais e industriais, sujeito às seguintes condições: (a) Renda anual: 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), com carência total nos primeiros 3 (três) meses; (b) Prazo efectivo: 8 (oito) anos com início na data da conclusão da transacção, renovável sucessivamente por períodos de 3 (três) anos; (c) Obras de ampliação e ou alteração: o GP fica desde já autorizado pela LF a realizar trabalhos de alteração ou ampliação as quais serão pagas pelo GP; estas benfeitorias reverterão para a LF no termo do contrato; (d) Possibilidade de cessação antecipada do contrato: qualquer das partes poderá fazer cessar antecipadamente o contrato de arrendamento após o decurso de 24 meses sobre a data da sua celebração, com um pré-aviso de 6 (seis) meses e mediante o pagamento de uma compensação correspondente a metade das rendas vincendas até ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas prorrogações, com o valor máximo de 1 (um) ano de rendas; (e) Enquanto durar o contrato de arrendamento, a GP disponibilizará um espaço independente de escritório dentro das instalações para armazenamento e consulta de arquivo contabilístico da LF. (3) Preço e condições de pagamento (3.1) O Preço da Operação será o correspondente a 6 (seis) múltiplos do EBITDA da LF considerando como válido o correspondente ao exercício de 2014, corrigido da seguinte forma: - EBITDA bruto 2014 = (+) 679.234,64 euros - Outros rendimentos e ganhos = (-) 185.998,19 euros - Aumentos / reduções de justo valor (+) 7.240,84 euros - Outros gastos e perdas = (+) 52.267,96 euros - Indemnizações (pág. 48) = (+) 50.140,00 euros; - 50% Renda do imóvel = (-) 90.000,00 euros (uma vez que LF representará 50% da actividade no imóvel existente). - EBITDA ajustado = (+) 512.885,25 Portanto o preço livre de dívidas e disponibilidades não correntes será de 3.077.311,5€ (3.2.) O pagamento será realizado da seguinte forma: -pela assunção de dívidas da LF a transferir para a entidade adquirente da unidade económica, a indicar por GP, em valor a determinar após a Due Diligence; e - pelo pagamento, na data do Closing, da quantia remanescente até ao valor do Preço (3.3) O consentimento para a assunção de dívida prevista no ponto anterior deverá ser obtido pelo GP, disponibilizando a LF as informações que o GP razoavelmente lhe solicite para o efeito. (…) (12) Natureza das disposições do MdE As disposições do MdE vinculam as Partes nos precisos termos aí expressos. Caso uma das Partes venha dolosamente a violar qualquer disposição deste MdE, ou a desistir de celebrar o negócio aqui visado, fica obrigado a indemnizar a outra parte em quantia que aqui se fixa, a título de cláusula penal, em € 200.000,00 (duzentos mil euros). 8º Na sequência da celebração do Memorando de Entendimento que definiu as condições gerais de aquisição do negócio da Ré por parte da Autora, iniciaram-se as negociações entre as Partes com vista à concretização dos termos em que tal aquisição se efectuaria. 9º Como é habitual neste tipo de operações, por natureza complexas, as negociações caracterizaram-se por vários e intensos contactos, escritos e verbais, entre os responsáveis de ambas as Partes e prolongaram mesmo até à data do closing, ocorrido em 30 de Dezembro de 2015. 10º No âmbito de tais negociações, logo na primeira reunião após a celebração do Memorando de Entendimento, realizada a 11 de Novembro de 2015, as Partes afastaram a assunção de todo o passivo financeiro da Ré, como forma de pagamento parcial do preço, prevista nos documentos a que se aludiu supra, devido às dificuldades de negociação com os credores bancários para a transmissão das posições contratuais respectivas, pelo que ficou acordado que o preço seria pago integralmente em dinheiro, ficando a cargo da Ré a negociação directa deste passivo com os respectivos credores. 11º Mais tarde, em data que a Autora não consegue precisar mas que situa entre a segunda metade de Novembro de 2015 e a primeira metade de Dezembro de 2015, por razões fiscais essenciais para a caracterização da operação como uma transmissão de ramo de actividade, as partes acordaram que a Autora assumiria o passivo de alguns fornecedores, que não vinha prevista nem na proposta de aquisição, nem no Memorando de Entendimento. 12º No dia 30 de Dezembro de 2015, data limite para a assinatura do contrato, as Partes reuniram novamente para tratar dos últimos pormenores relacionados com o mesmo, reunião essa que durou cerca de 8 horas. 13º Um dos aspectos discutidos nessa última reunião prendeu-se com uma questão de última hora relacionada com a imputação dos custos relacionados com o valor das férias dos trabalhadores de 2015 a pagar em 2016. 14º A solução encontrada passou pela assunção em partes iguais (50% / 50%) dos aludidos custos, no valor total de € 180.000,00 aproximadamente, ou seja, € 90.000,00, para cada uma. 15º O anexo contratual correspondente aos leasings também só ficou “fechado” na tarde de dia 30 de Dezembro de 2015. 16º À medida que estas e outras questões iam sendo discutidas e tratadas, a minuta do contrato ia sendo alterada. 17º No final da tarde do dia 30 de Dezembro de 2015, as Partes chegaram à versão do contrato que denominaram de Contrato de Compra e Venda de Activos10 que viria a ser assinada. 18º Lê-se no documento cuja cópia se encontra de fls. 105 a 118: “ D. A C... é uma empresa cuja actividade principal é igualmente a indústria de artes gráficas; E. A C... é uma filial portuguesa do GRUPO P..., um grupo gráfico europeu com presença na área dos envelopes, formulários e etiquetas; F. O GRUPO P... analisou as Demonstrações Financeiras publicadas pela L..., S.A. e, com base nelas, decidiu apresentar-lhe uma proposta para aquisição de um conjunto de activos e passivos alocados à sua actividade; G. Na sequência dessa proposta, o GRUPO P..., por um lado, e a L..., S.A., e um conjunto dos seus accionistas, detentores da maioria do seu capital social, por outro, assinaram um Memorando de Entendimento, em que assumiram diversos compromissos tendentes à consecução da transacção proposta pelo GRUPO P...; H. o GRUPO P... decidiu que a transacção seria protagonizada pela sua filial portuguesa C...; I. A C... conduziu uma Due Diligence para verificação a diversos aspectos relativos às áreas financeira, operativa, legal, social e ambiental da L..., S.A.; J. As partes concluíram que os pressupostos em que basearam as respectivas decisões de contratar se acham, nesta data, suficientemente confirmados, razão pela qual, celebram o presente Contrato de Compra e Venda de Activos que fica sujeito ao seguinte CLAUSULADO (…) (2) Objecto (2.1) Pelo presente Contrato a L..., S.A. vende / cede definitivamente à C..., que compra / adquire / assume: (a) Os activos e as Posições Contratuais Activas identificadas nas Secções A, B e C do Anexo I; (b) As existências à data da Completion. (c) As posições Contratuais Passivas e os Passivos identificados nas Secções D, E e F do Anexo I; (d) A posição de empregadora nos contratos de trabalho referidos na secção A do Anexo II. (2.2) O Contrato tem ainda por objecto a cedência temporária do gozo e utilização, em favor da C..., dos imóveis da L..., S.A. onde se acha instalados o estabelecimento industrial até à data explorado por esta, nos termos previstos no Anexo VI. (2.3) Ficam excluídos da Operação os seguintes bens e direitos: (a) Contas a receber decorrentes de quaisquer vendas realizadas e facturadas em data anterior à Completion; (b) Contas a pagar decorrentes de quaisquer fornecimentos relacionados com os Activos ou Passivos e referentes ao período anterior à Completion, vencidas nesta data, com exepção daqueles que, eventualmente, a C... vier expressamente a aceitar por escrito. (c) Disponibilidades em caixa e bancos. (2.4) Activos corpóreos. A L..., S.A. assina e entrega nesta data, à C..., a declaração para registo incluída no Anexo III, relativa à viatura automóvel identificada na listagem do Anexo I. (2.5) Marcas. A L..., S.A. assina e entrega nesta data, à C..., o instrumento autónomo incluído no Anexo III, destinado à inscrição no registo da marca comercial identificada na listagem do Anexo I. (2.6) Existências As Partes acordam em fazer acrescer ou descontar ao Preço, conforme o caso, a variação apurada no saldo na conta de Existências (líquidas de provisões) da L..., S.A. à data da Completiom, face a 31 de Dezembro de 2014. Para facilitar tal apuramento, as Partes acordam que o valor do saldo a 31 de Dezembro de 2014 é de € 520.000,00 (quinhentos e vinte mil euros), pelo que qualquer variação acima deste montante será acrescida ao Preço e qualquer variação abaixo dele será descontada ao Preço. O apuramento do saldo à data da Completion, bem como o correspondente acerto que houver a fazer relativamente ao Preço, serão realizados até ao dia 31 de Janeiro de 2016. (2.7) Posições Contratuais As Partes reconhecem reciprocamente que se justifica documentar em instrumento autónomo o consentimento das Contrapartes relativamente à transmissão de algumas das Posições Contratuais, seja por conveniência prática para efeitos probatórios junto de terceiros, seja por exigência das respectivas Contrapartes. Para o efeito, as Partes utilizarão o modelo que constitui o Anexo IV. (2.8) Contas a pagar a fornecedores A C... assume a totalidade da dívida a fornecedores à data da Completion relacionada com a actividade operacional da L..., S.A. incluída no objecto da Operação, cujo valor e discriminação constam da secção F do Anexo I. (2.9) Trabalhadores (a) Por força do Contrato, a posição de entidade empregadora detida pela L..., S.A. relativamente aos Trabalhadores listados na Secção A do Anexo II é transferida para a C..., sendo tal cessão realizada a título gratuito. (b) A L..., S.A. e a C... assinaram conjuntamente e entregaram declarações nominativas dirigidas a cada um dos Trabalhadores, em conformidade com o texto constante do Anexo V. (c) Os Trabalhadores indicados na Secção D do Anexo II continuarão ao serviço da L..., S.A. até ao termo do prazo de duração dos respectivos contratos; no entanto, a L..., S.A. debitará mensalmente à C... o valor dos respectivos encargos salariais. (d) A L..., S.A. assume a obrigação de suportar o encargo económico de todos os créditos laborais vencidos até à data do Completion ou referentes a factos ocorridos até essa data, e de os satisfazer directamente perante os respectivos titulares. (e) Sem prejuízo do disposto na alínea (2.9.d) anterior, as Partes acordam que os créditos a seguir enunciados, apesar de constituírem encargo da L..., S.A., serão satisfeitos pela C... junto dos respectivos titulares e descontados no Preço: (i) Créditos relativos a férias de 2015, a vencer no dia 1 de Janeiro de 2016, que as Partes fixam em 90.000,00€ (noventa mil euros); (ii) Créditos relativos a tempos de descanso por trabalho extraordinário prestado até à data da Completion, que as Partes fixam em € 5.000,00 (cinco mil euros); (iii) Créditos relativos ao não cumprimento da obrigação de prestação de formação profissional até à data da Completion (incluindo as horas de formação do ano de 2015 e os créditos acumulados de anos anteriores), que as Partes fixam em 10.000,00 € (dez mil euros). (f) Nos termos da Lei, a L..., S.A. fica solidariamente responsável com a C... por todas as obrigações vencidas até à data da Completion, até ao final do prazo de um ano a contar da produção de efeitos da referida cessão. (g) A L..., S.A. reembolsará a C..., no prazo máximo de 5 (cinco dias úteis a contar da interpelação que esta lhe dirigir para o efeito, de todas as quantias que esta venha a pagar aos Trabalhadores relativas a créditos vencidos ou referentes a factos reportados até à Completion. (2.10) Utilização dos Imóveis (a) As Partes celebram nesta data o Contrato de Prestação de Serviços REFERIDO NA Cláusula (2.2), mediante outorga do instrumento contratual e respectivos anexos, que constitui o Anexo VI. (b) O estado de manutenção e conservação dos Imóveis e a sua aptidão para o fim do contrato serão comprovados pelas Partes através de inspecção conjunta a realizar por representantes por si designados. (2.11) Documentação relacionada com os Activos e Passivos a transmitir. Nesta data, a L..., S.A. entrega à C... o acervo documental identificado no Anexo VII respeitante aos Activos e Passivos transmitidos no âmbito da Operação. (3.) Preço (3.1) O Preço da Operação, já descontado dos montantes referidos na Cláusula (2.9.e), é de 2.972.311,50 € (dois milhões novecentos e setenta e dois mil trezentos e onze euros e cinquenta cêntimos) e corresponde às verbas seguintes: (a) Activos tangíveis discriminados na Secção A do Anexo I, com o valor total de 2.071.171,39 € (dois milhões e setenta e um mil cento e setenta e um euros e trinta e nove cêntimos); (b) Valor das existências, no total de 520.000,00 € (quinhentos e vinte mil euros); (c) Valor do fundo de comércio e activos intangíveis (goodwill), no total de 381.140,11 € (trezentos e oitenta e um mil cento e quarenta euros e onze cêntimos). (3.2) A obrigação de pagamento do Preço será cumprida pela C... mediante: (a) Transferência bancária no montante de 2.410.910,94 € (dois milhões quatrocentos e dez mil novecentos e dez euros e noventa e quatro cêntimos) para a conta da L..., S.A. com IBAN PT50.0033.0000.50118383115.05 e o SWIFT/BIC: BCOMPTPL. (b) Assunção incondicional do pagamento do montante de 561.400,56 € (quinhentos e sessenta e um mil e quatrocentos euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente ao saldo das dívidas a fornecedores, referido na Cláusula (2.8) e discriminado na Secção F do Anexo I. 19º O Anexo I-E do Contrato consubstancia a identificação dos leasings contratados pela Ré. 20º Apesar de se fazer referência no aludido anexo a um capital em dívida de € 218.199,67, na realidade o leasing contratado com o Banco Millennium BCP, que teve como objecto 2 empilhadores e cujo valor da dívida ascendia a € 43.700,92 (identificado na última linha do mencionado anexo I-E), por ter início em 31.12.2015, ou seja, após a data da celebração do Contrato, pese embora ter sido contratado pela Ré em data anterior, foi assumido pela Autora, tendo, nessa sequência, a posição contratual daquela sido cedida a esta, por contrato de cessão de posição contratual de locatário e aditamento ao contrato de locação financeira. 21º Pelo que o valor em dívida dos leasings, em 30.12.201511, ascendia a € 172.335,89 22º Simultaneamente foi também celebrado o contrato que as Partes denominaram de Contrato de Prestação de Serviços. 23º As condições essenciais do referido contrato foram as seguintes: Cláusula Primeira (Objecto) 1. A L..., S.A. é legítima proprietária e possuidora do imóvel sito na Rua D. ... em S. João da Talha, actual União das Freguesias de Santa Iria da Azóia, S. João da Talha e Bobadela, concelho de Loures, descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de Loures sob o número 222, e inscrito na matriz predial urbana com o artigo 4359 daquela freguesia, de ora em diante designado apenas por ESPAÇO INDUSTRIAL. (…) 2. Pelo presente contrato, a L..., S.A. obriga-se a prestar à C... os seguintes serviços: - Cedência do direito ao gozo e utilização do ESPAÇO INDUSTRIAL, com as características adaptadas ao exercício da referida actividade industrial; - Controlo de acesso e vigilância do ESPAÇO INDUSTRIAL, presencial nos dias úteis e mediante videovigilância nos demais dias; - Manutenção das zonas ajardinadas incluídas no ESPAÇO INDUSTRIAL. Cláusula Segunda (Finalidade da utilização do ESPAÇO INDUSTRIAL) 1. O ESPAÇO INDUSTRIAL destina-se exclusivamente à instalação de um estabelecimento de indústria gráfica e respectivos serviços administrativos e comerciais, não lhe podendo ser dado qualquer outra utilização sem expressa e prévia autorização escrita da L..., S.A.. (…) Cláusula Terceira (Prazo) 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 8 (oito) anos, com início em 1 de Janeiro de 2016 e termo em 31 de Dezembro de 2023. 2. O contrato será automaticamente renovado por períodos sucessivos de 3 (três) anos se nenhuma das partes a tanto se opuser nos termos previstos na Cláusula Sétima. Cláusula Quarta (Preço) 1. Como contrapartida pelos serviços que a L..., S.A. se obriga a prestar, a C... pagar-lhe-á a quantia mensal de € 19.065,00 € (dezanove mil e sessenta e cinco euros). (…) 3. A L..., S.A. confere à C... uma redução do Preço, durante os primeiros três meses de duração do contrato, destinada a compensar parte dos custos relacionados com o arranque da actividade neste novo espaço, pelo que o Preço devido durante esses três meses será de apenas € 4.065,00 (quatro mil e sessenta e cinco euros). (…) Cláusula Sétima (Cessação do Contrato) 1. O presente contrato cessa por oposição à renovação promovida por qualquer uma das Partes com o pré-aviso de 6 (seis) meses relativamente à data do termo do prazo inicial ou de qualquer renovação. 2. Após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses sobre a data de produção de efeitos do contrato, qualquer das Partes poderá denunciá-lo livremente, mediante comunicação dirigida à outra com pré-aviso de 6 (seis) meses. Nesta eventualidade, a parte que denunciar o contrato fica obrigada a pagar à outra uma compensação de montante igual ao produto de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) pelo número de meses em falta até ao termo do período contratual em curso, com o valor máximo correspondente a € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros). 24º No Contrato não ficou expressamente previsto que o valor das rendas vincendas dos leasings até final dos respectivos contratos seria abatido ao preço. 25º Nessa sequência, as Partes encetaram várias conversações sobre este assunto. 26º A Autora transmitiu à Ré que pretendia que fosse feita a dedução / abatimento ao preço do valor dos leasings ou que a Ré antecipasse o cumprimento dos respectivos contratos, mediante a liquidação antecipada das rendas vincendas e valor residual, e subsequente transferência da propriedade plena dos bens locados para a esfera jurídica da Autora, pois tal era o que tinha sido acordado. 27º A Ré, porém, retorquiu que o Contrato não reflectia tal pretensão pois, apesar de o racional das propostas ser o que a Autora defendia, teria havido uma negociação posterior que o alterara. 28º A Ré transmitiu à Autora que iria levar o assunto a discussão em Assembleia Geral dos seus Accionistas, argumentando de que fora este órgão quem se havia pronunciado sobre a Operação na sequência do Memorando de Entendimento. 29º A Autora, por carta registada com aviso de recepção datada de 6 de Dezembro de 2016, interpelou a Ré para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da recepção da mesma, confirmar que o que foi acordado entre as Partes foi que o valor dos leasings era abatido ao preço total do negócio e, em caso afirmativo, optar por umas das seguintes alternativas. a. Cessão da posição contratual por si detida nos contratos de leasing à Autora, deduzindo ao preço final a receber o valor das rendas vincendas e valor residual (e outras despesas associadas aos contratos que eventualmente existissem), assumindo posteriormente a Autora o pagamento das mesmas aos respectivos locadores; ou b. Pagamento imediato e integral dos valores em dívida no âmbito dos contratos de leasing pela Ré e transferência da propriedade plena dos bens locados para a esfera jurídica da Autora. 30º Por carta datada de 20 de Dezembro de 2016, a Ré respondeu, afirmando, em suma, que rejeitava a pretensão da Autora, refutando que existisse qualquer erro ou lapso no texto do Contrato, texto esse que corresponde à vontade das Partes e que, se o texto fosse outro, nomeadamente se incluísse a previsão pretendida pela Autora, não teria merecido o seu acordo. II.2 Deu o Tribunal como não provado os seguintes factos vindo impugnados os factos sob 1 a 4: 1º Contrariamente a outros aspectos, durante as negociações subsequentes ao dito Memorando de Entendimento, esta condição – de que o valor dos leasings seria abatido ao preço – nunca se alterou. 2º Por manifesto lapso, a mesma não ficou expressamente contemplada no Contrato, facto a que não é alheia a circunstância de a respectiva minuta ter sido elaborada num contexto de grande pressão. 3º Em finais de Janeiro de 2016, a Autora, apercebendo-se do erro, deu conhecimento da situação à Ré. 4º A Ré sabe, como sempre soube, que a Autora não contrataria se o valor dos leasings acrescesse ao preço global do negócio. 5º Em reunião realizada em 1 de Abril de 2016, a Ré transmitiu à Autora que considerava que uma eventual solução consensual do assunto passaria pela alteração das condições previstas no Contrato de Prestação de Serviços, em termos que passassem pelo alargamento do prazo estabelecido para a cessação do mesmo e dedução do valor dos leasings nas rendas a liquidar pela Autora. ---- III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se ocorre na decisão recorrida, erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão dos factos que o Tribunal deu como não provados sob 1, 2, 4 que correspondem aos temas da prova com a mesma numeração; III.3.1. Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (alínea b)”. III.3.2. Dispunha o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]” E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.” III.3.3. Os ónus são basicamente os mesmos, vincou-se na alínea c) do n.º 1 do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum). III.3.4. Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2]. III.3.5. O recorrente indicou os concretos pontos de facto alegadamente mal julgados, o sentido alegadamente correcto da decisão e transcreveu os depoimentos das testemunhas que conjugadamente com os outros meios de prova, permitem aquela alteração pelo que cumpriu o ónus a seu cargo. III.3.6. Motivou o Tribunal recorrido a sua decisão nos seguintes termos: “[…]A decisão do tribunal fundou-se na seguinte ponderação : - a análise do documento de fls. 20 a 21, escrito onde se encontra materializada a proposta; - a análise do documento de fls. 56 a 60, escrito onde se encontra materializado o memorando ; - análise do documento de fls. 105 a 118, escrito onde se encontra materializado o contrato celebrado entre A. e R. ; - o depoimento da testemunha Dr. J..., advogado que liderou a equipa da Autora nesta operação, e acompanhou a negociação até redacção e assinatura do contrato, tendo sido autorizado a depor sobre esta matéria pela Ordem dos Advogados. A indicada testemunha referiu que ficou acordado entre A. e Ré que o valor que ainda faltava pagar dos leasings era abatido ao preço, e que não há como dizer que a Ré não sabia que essa questão era essencial para a Autora; - o depoimento da testemunha Dr. M..., que trabalhou para a Autora entre Novembro e 2004 e Dezembro de 2015 e a partir daí e até Julho de 2016 para a Ré, e acompanhou as negociações até parte do mês de Dezembro de 2015, mas não até ao fim nem teve intervenção na redacção do contrato porque entendeu que uma vez que ia transitar para a Ré isso não era correcto. A indicada testemunha referiu que enquanto acompanhou as negociações o entendimento foi no sentido que ou os leasings eram pagos pela Ré fazendo esta uma rescisão antecipada dos respectivos contratos e transmitindo bens a esta última ou eram transmitidos os leasings abatendo o valor que ainda faltava pagar dos mesmos ao preço ; - o depoimento da testemunha H..., director comercial da A. a partir de Novembro de 2015, e que teve intervenção neste negócio no processo de due dilligence, fazendo o levantamento de todos os aspectos financeiros da demonstração e balanço da Ré .A indicada testemunha referiu que não acompanhou a redacção do contrato, e que era intenção da A. que o valor que ainda faltava pagar dos leasings fosse abatido ao preço, acrescentando não poder dizer se a Ré sabia que essa questão era essencial ; - a testemunha C..., contabilista certificada que trabalhou para a R. no final de 2015 e em Janeiro de 2016 passou a trabalhar para A., referiu que lhe pediram listagens dos leasings e respectivos valores, que elaborou, não tendo participado nas negociações ou na redacção do contrato; - a testemunha MC... trabalha para a Ré desde 2015, tendo auxiliado a testemunha C... a reunir documentos, não tendo participado nas negociações ou na redacção do contrato. Para a resposta negativa o tribunal teve em conta o teor literal do documento de fls. 105 a 118, escrito onde se encontra materializado o contrato celebrado entre A. e R., e sendo certo que se apurou que as negociações decorreram até ao momento da redacção e simultânea assinatura desse documento não se afigurou verosímil que os outorgantes, que discutiram exaustivamente todos os aspectos desse contrato e se encontravam assessorados por advogado, não tivessem feito reflectir nesse escrito de modo perfeito a sua vontade nem tivessem diligenciado por uma leitura cuidadosa e criteriosa do mesmo verificando a sua conformidade com o acordado entre as partes. Por estes motivos, fazendo apelo ainda às regras da experiência comum, o depoimento de Dr. J..., a única das testemunhas ouvidas que acompanhou e teve intervenção nas negociações e na redacção do contrato até ao fim, e que é advogado, não se mostrou credível, não tendo o tribunal considerado o mesmo idóneo a contrariar o teor do documento assinado por ambos os outorgantes nem a demonstrar que a Autora não teria celebrado o contrato sem a cláusula que a A. pretende ver inserida no contrato Ré . Por outro lado no que respeita às demais testemunhas ouvidas apenas Dr. M... acompanhou e teve intervenção nas negociações entre A. e R., não o tendo feito na recta final desta nem na redacção do contrato, sendo certo que os concretos termos do acordo foram sendo discutidos até ao momento da simultânea redacção e assinatura . Por último, as declarações prestadas pela Ré, dado o seu interesse na decisão da causa a seu favor, e sendo certo que no âmbito destas a mesma não reconheceu nenhum facto que a desfavorecesse, tendo já exposto a sua versão dos factos nos articulados, não revestiram qualquer relevância probatória. […]” III.3.7. Discorda a apelante em suma dizendo que: III.3.8. A Autora estruturou o seu pedido de anulação parcial do contrato de compra e venda de activos com consequente condenação da Ré a ceder à Autora a sua posição contratual nos contratos de leasing, conforme cláusula 2.1.c deduzindo ao preço final já pago pela Autora de 3.077.311,50 euros o valor dos leasings à data de 30/12/2015 e a restitui-lo à Autora deduzido das rendas que entretanto a Ré já pagou e vier a pagar desde Janeiro de 2016 assumindo, posteriormente, a Autora o pagamento das rendas vincendas e o valor residual aos respectivos locadores ou em alternativa a condenação a Ré no pagamento imediato e integral dos valores em dívida em tais contratos antecipando o seu cumprimento transferindo a propriedade plena dos bens locados para a esfera jurídica da Autora ou ainda em alternativa caso as locadoras não aceitem esse cumprimento antecipado condenar a Ré a continuar a pagar as rendas desses contrais e a final pagar os valores residuais, transferindo depois a propriedade plena dos bens objecto desses contratos para a autora sem custo adicional, no seguinte e em suma: III.3.9. A Ré, citada, veio contestar admitindo o alegado nos art.ºs 1 a 8, 10 a 13, 16, 20 a 21, 24 a 26, 28 a 33, 35 a 37, 39, 45, 48 a 49 e 71 a 72 da p.i. e bem assim como parcialmente outros factos impugnou os de 19 34, 43, 53,57, 62 a 64, 73 a 75, 79 a 8114, 17, 38, 46 51ª 52, 54 a 56, 58, 60 a 61 65 a 66, 68 a 70, 74 76 a 78, 82 84 a 86 e 88 da p.i.e motivadamente diz em suma que: III.3.10. A apelante transcreveu o depoimento da testemunha Dr. J... que foi a única testemunha que acompanhou o processo negocial do princípio ao fim, transcrição cujo teor não foi posto em causa e que por isso se deve ter por bom. Esta testemunha foi advogada da C..., ainda presta esporadicamente serviços para a Autora na qualidade de mandatário, -o que revela sempre interesse indirecto no desfecho da acção- acompanhou as negociações em causa nos autos requereu a dispensa do sigilo profissional que a Ordem dos Advogados lhe concedeu tendo para tanto junto o documento comprovativo do mesmo; da transcrição resulta que não tem nenhum litígio com a aqui ré e referiu não ter interesse directo na causa, disse que foi o autor do memorando de entendimento a qual teve afinações de detalhes e referiu que “desde a proposta inicial com as condições básicas do negócio até ao final foi a questão dos leasings ou seja o pressuposto da operação era de que havia uma avaliação do enfim, conjunto de, de elementos que estavam ser adquiridos, essa avaliação baseava-se em documentação financeira e portanto aquilo tecnicamente chama-se múltiplos de EBITDA o passivo financeiro não seria considerado, o passivo financeiro abrangia tanto passivo bancário quanto o valor dos leasings e quando dizemos que não era considerado seria esta perspectiva das duas uma ou se comprava tudo e portanto se transferia também o passivo, caso em que o passivo seria pago aos credores, neste caso no que diz respeito aos leasings às locadoras ou então o passivo não era transferido caso em que o valor seria pago então aos vendedores esta condição nunca foi alteada ao contrário, por exemplo, do que aconteceu por exemplo com o passivo bancário que esse sim no momento inicial estava previsto que não fosse transferido e depois acabou por ser transferido…foi um lapso, foi um erro, a justificação desse lapso ou erro pode ser encontrada no conjunto das circunstâncias que precederam a versão final do contrato…o negócio estava previsto, havia uma baliza temporal para se fazer para se assinar o contrato, que tinha que ver com questões de natureza fiscal, portanto teria que ser assinado impreterivelmente até ao dia 30 de Dezembro, e o que é facto é que o processo negocial se arrastou bastante e todas as diligências relacionadas coma due diligence e enfim verificações de tudo que é necessário fazer num processos desta natureza, na verdade só começaram creio que em meados de Novembro ou mesmo finais de Novembro…a peça essencial para determinar quais seriam os leasings a considerar…teria que ser apurado na due diligence cujo relatório só foi disponibilizado e eu tenho de memória isto muito bem porque estava de férias no período do Natal no dia 21 de Dezembro à tarde…foi a peça onde foram identificados os contratos de leasing que estavam em vigor naquela altura…o documento que estabiliza os leasings que efectivamente haveria que transferir ou que deveriam ser considerados no perímetro da operação só veio a ficar concluído no próprio dia 30 foi aliás o último documento do contrato a ser concluído ficou sempre em aberto porque havia ali situações que tinham que ver com enfim havia viaturas, vários elementos que estavam em leasing e, portanto, não era líquido quais é que efectivamente deveriam ser incluídos na operação…uma outra questão detectada também no decurso da due diligence que teve que ver com uma verba de 180 mil euros à volta disso que causou um diferendo nas vésperas da conclusão do contrato, no dia 29 de Dezembro…verba dizia respeito às férias referentes ao ano de 2015 mas que só seriam pagos em 2016…diferendo intenso…o que é facto é que essa discussão que ridiculamente até é menor num contexto dos valores que estamos a falara, provocou um desgaste e uma intensidade muito grande…o negócio teve de abortar várias vezes e deixou em aberto a redacção final das cláusulas respectivas ou relativas ao preço e portanto só quando esta se sanou….é que se conseguiu de facto redigir essa última cláusula e é exactamente nessa altura…que aparece o último anexo com os leasings e portanto o que acontece é que no meio de tanta perturbação e de tanta irascibilidade e cansaço quando o anexo com os leasings aparece passou a todos os que estavam presentes a necessidade de considerar que aquele montante deveria ser abatido ao preço…” Só depois a instâncias do ilustre advogado no sentido de esclarecer se o montante deveria ser abatido ao preço ou a necessidade de ficar previsto no contrato que aquele montante seria abatido ao preço é que a testemunha rectifica e diz “..sim se está previsto no contrato, o que aconteceria era que os contratos de leasing seria a posição contratual do locatário nesses contratos seria transferida para a C... e consequentemente o valor do passivo que faltaria pagar até ao final do contrato teria que ser abatido ao preço porque ele não iria ser pago pela L..., S.A. mas sim aos locadores correspondentes…desde a primeira proposta…de Junho de 2015 fica expresso e claro que todo o passivo financeiro seria transferido e pago aos credores correspondentes ou não transferido e portanto incluído no preço e pago aos vendedores ou transferido e abatido no preço para pagar aos credores respectivos…o facto de ter que ou melhor ter aceite que não fosse transferido o passivo bancário representou a obrigatoriedade de pagar a pronto digamos de imediato esse valor que numa outra circunstância espaçaria em termos de esforço financeiro para a tesouraria…todos estes aspectos de que L..., S.A. estavam ciente só podem levar à conclusão de que efectivamente a L..., S.A. não podia não saber da essencialidade deste aspecto…..os leasings do ponto de vista técnico são contabilizados como imobilizado nas empresas e portanto independentemente de nós comprarmos um veículo ficamos com a propriedade plena ao comprarmos em leasing ele vai imediatamente para o imobilizado…se a C... estava a adquirir as posições contratuais do leasing e estava a pagar a totalidade desses bens e não deduzisse o valor que ainda faltava pagar aos credores iria a pagar duas vezes a mesma pelo mesmo bem, enfim não exactamente a mesma coisa porque havia um aparte que já estava paga mas a parte que ainda não estava paga iria ser paga duas vezes porque já estava apaga-la por força da valorização que tinha feito do imobilizado…” III.3.11. O depoimento no que ao acordado sobre o passivo da empresa cujos activos foram vendidos diz respeito revela-se um tanto ou quanto contraditório. Primeiro começa por dizer que “…essa avaliação baseava-se em documentação financeira e portanto aquilo tecnicamente chama-se múltiplos de EBITDA o passivo financeiro não seria considerado, o passivo financeiro abrangia tanto passivo bancário quanto o valor dos leasings e quando dizemos que não era considerado seria esta perspectiva das duas uma ou se comprava tudo e portanto se transferia também o passivo, caso em que o passivo seria pago aos credores, neste caso no que diz respeito aos leasings às locadoras ou então o passivo não era transferido caso em que o valor seria pago então aos vendedores esta condição nunca foi alteada ao contrário…” o que levaria a crer que, desde o início, entre as Partes ficou claro que todo os passivo (todo ele incluindo os do leasing) ou era comprado pela Autora, circunstância em que se pagaria o mesmo aos credores, ou, não era transferido, circunstância em que o valor seria então pago aos vendedores uma vez que este continuariam a pagar as prestações das rendas. Mas logo a seguir contradiz-se ao afirmar que “…e o que é facto é que o processo negocial se arrastou bastante e todas as diligências relacionadas com a due diligence e enfim verificações de tudo que é necessário fazer num processo desta natureza, na verdade só começaram creio que em meados de Novembro ou mesmo finais de Novembro…a peça essencial para determinar quais seriam os leasings a considerar…teria que ser apurado na due diligence cujo relatório só foi disponibilizado e eu tenho de memória isto muito bem porque estava de férias no período do Natal no dia 21 de Dezembro à tarde…foi a peça onde foram identificados os contratos de leasing que estavam em vigor naquela altura…o documento que estabiliza os leasings que efectivamente haveria que transferir ou que deveriam ser considerados no perímetro da operação só veio a ficar concluído no próprio dia 30..”; ou seja como a due diligence era essencial para se avaliar o perímetro da operação e aferir quais os contratos de leasing é que seriam transferidos, porque tal só veio a ser concluído no próprio dia 30, é apodíctico que até ao próprio dia da assinatura ficou em dúvida sobre quais os contratos de leasing é quer seriam transferidos e quais é que não, em que termos. E o que é a due diligence? III.3.12. O processo de aquisição de empresas comporta diversas etapas. Uma das mais importantes, prévia à celebração do contrato, prende-se com a “auditoria” societária, comummente designada por due diligence. Através dela faz-se uma análise (financeira, legal, laboral, etc.) da sociedade e da empresa por ela explorada, no sentido de obter a maior quantidade de informação possível acerca das mesmas. A auditoria societária assume relevância para a determinação do objecto do negócio. Ela permitirá, assim, apurar as qualidades da empresa vendida, densificar as características que deve revestir. Nesta medida, se estas qualidades não se vierem a posteriori a verificar na empresa, a situação poderá integrar uma venda de bem defeituoso. Nomeadamente, se o vendedor aceita o resultado da due diligence e acorda com o comprador ser objecto do contrato aquele que resulta da auditoria, esta passa a integrar as qualidades asseguradas para efeitos dos arts. 913º ss. do CC. A elaboração de uma due diligence tende a majorar a responsabilidade do vendedor. Existindo um documento que contém as características da sociedade, de forma detalhada, será mais fácil para o comprador demonstrar, posteriormente, uma eventual desconformidade entre o objecto acordado e aquele que foi efectivamente entregue. É indubitável que o vendedor tem, para com um comprador, um dever de informação. Ele deve informar o comprador de todas as circunstâncias de que tenha conhecimento, e que sejam relevantes para a decisão de contratar. Aliás, este dever acentua-se quando os vendedores das participações exerçam funções de administração na sociedade. Encontrando-se eles na posse de uma maior quantidade de informação, o padrão de exigência parece dever elevar-se, sendo-lhes imposto um padrão de diligência superior. Todavia, também tem sido apontado um dever de diligência do comprador, que deve ser proactivo na procura, obtenção e análise de informação relativamente ao objecto do negócio – para tal recorrerá, as mais das vezes, à referida due diligence. Por um lado, deve analisar cuidadosamente a informação que lhe é disponibilizada pelo vendedor. Por outro, cabe-lhe diligenciar no sentido de obter toda a informação que estiver ao seu alcance. Neste âmbito, convém assinalar que a protecção conferida pelo regime da venda de bens onerados e defeituosos (905º e 913º ss.) pressupõe a existência de um vício oculto. Se sobre o bem incide um encargo registado (p. ex., hipoteca), o comprador não pode ignorá-lo, pois é-lhe exigido um padrão mínimo de diligência na obtenção dessa informação. O próprio art. 914º estabelece como requisito para a aplicação do respectivo regime o desconhecimento não culposo do vício ou da falta de qualidade do bem vendido. O regime apenas se aplica diante um defeito oculto: aquele que, mediante um exame diligente, não era detectável. Embora a jurisprudência dê mais importância ao dever de informação do vendedor, existem casos em que os tribunais negaram protecção ao comprador que não actuou com a diligência exigível. PATRÍCIA AFONSO FONSECA refere o Acórdão de 21 de Maio de 2009, da RP, no qual foi negada a pretensão do comprador, pois as visitas efectuadas no estabelecimento, e atendendo à experiência que o comprador tinha na actividade em causa (nas palavras do Acórdão, não era um “leigo”), deveriam ter sido suficientes para identificar os defeitos – que, no caso, não eram ocultos. Assim, o comprador de uma participação social de controlo deve, por si ou através de uma entidade profissionalizada (sociedades de advogados, empresas de auditoria, etc.), proceder a vistorias nas instalações da empresa, fazer uma análise escrupulosa dos dados financeiros e contabilísticos disponibilizados, reunir com os membros dos órgãos de administração, fiscalizar a actividade da sociedade durante a fase de negociação, etc. III.3.13. Mas o que está em causa não é a violação do dever de informação do vendedor a justificar, em sede, já de execução contratual, o recurso ao regime da anulabilidade por erro ou dolo quando se venha a constar existirem ónus e limitações que excedam os limites inerentes aos direitos da mesma categoria do art.º 905 do CCiv, ou o regime da venda coisa defeituosa do art.º 913, o que está em causa aqui é um alegado lapso na redacção do contrato que, ao invés daquilo que desde o início das negociações ficara firme, não contemplou, expressamente, o abatimento ao preço da compra global da empresa, o valor das rendas vincendas dos contratos de leasing discriminados no Anexo I-E cujas posições contratuais da Ré se transfeririam para a Autora. No que toca às posições contratuais as Partes acordaram sob 2.1 é que a L..., S.A. vende/cede definitivamente à C... que compra /adquire/assume as “posições contratuais passivas e os passivos identificados nas secções D, E, F do Anexo I” e sob 2.7 o que as partes acordaram é que se justifica documentar em instrumento autónomo o consentimento das contrapartes relativamente à transmissão de algumas das posições contratuais seja por conveniência prática para efeitos probatórios junto de terceiro seja por exigência das respectivas contrapartes podendo utilizar o modelo que constitui o Anexo IV. Conforme cláusula 2.11 a L..., S.A. entrega à C... p acervo documental identificados no anexo VII respeitante aos activos e passivos transmitidos no âmbito da operação. Pareceria assim que comprado o passivo referente aos leasings e admitindo que o perímetro do passivo dos leasings ficou definido no anexo I-E em conformidade com a due diligence (cujo teor se desconhece e não está junto aos autos) o mesmo seria abatido ao preço em conformidade com aquela alegada firme negociação. Contudo é a própria testemunha que refere que a discussão no último dia se centrou em torno da dívida da empresa por créditos salariais dos trabalhadores em razão das férias e que encontrou expressão na cláusula 2.9.e) tendo as Partes chegado a acordo em consignar que, sendo muito embora encargo da L..., S.A., “serão satisfeitos pela C... junto dos respectivos titulares e descontados no preço os créditos…” desconto esse que, de resto, em conformidade com o que consta na clª 2.9 consta expressamente na cláusula 3.11. Muito interessante seria que o Tribunal dispusesse da informação da due diligence no que aos contratos de leasing concerne, contudo as partes não trouxeram, certamente por opção probatória, e o depoimento da testemunha H... que teve intervenção no processo de due diligence, com o levantamento de todos os aspectos financeiros de demonstração e balanço da Ré, desacompanhado do relatório de due diligence mostra-se irrelevante para o que aqui se discute já que a falta de tal elemento impede que se conheça exactamente a importância do valor desse passivo em relação ao preço global. A testemunha M..., testemunha comum, que trabalhou para a Ré entre Novembro de 2014 e Dezembro de 2015 e para a Autora entre Janeiro e Julho de 2016 que não interveio nos últimos dias das negociações (decisivos em razão da Due diligence só então estar pronta), omissão essa deliberada porquanto a testemunha já planeava transitar para os quadros da Autora, como se veio a verificar, a partir de Janeiro de 2016, engenheiro de formação, que recebeu a primeira proposta de aquisição do Grupo P..., numa altura em que era administrador da L..., S.A. sendo interlocutor o Eng,.º AB..., proposta que mereceu uma resposta da L..., S.A. e que é doc 3 da p.i. da sua autoria, com o qual foi confrontado num depoimento um tanto ou quanto vago no que respeita à específica questão dos leasings do móveis, o que a testemunha transmite é a sua interpretação que fazia das propostas iniciais, a testemunha não diz que as partes discutiram e firmaram essa posição e no que toca à assinatura do contrato final a mesma, expressamente, diz que folheou o documento e o assinou, praticamente, de cruz e que a dúvida só se instalou em fase de execução na medida em que a L..., S.A. continuando a pagar as rendas dos leasings como pagou, começou a reclamar a respectiva dívida que mantinha com as locadoras, à Autora; referiu entre o mais que “…nos activos a transmitir incluíam-se os leasings como está escrito na carta…alínea b) não é?...penso que segunda ou terça-feira da semana da assinatura do contrato foi a última reunião em que eu participei e depois deixei de participar nas reuniões finais…poderão ter-se registado alterações ao contrato que eu não conheço e que portanto…na última reunião que eu tive pôs-se começou a colocar-se a questão de alguns bens móveis não serem transmitidos…imóveis ou móveis, portanto activos adstritos à actividade e que se pôs a hipótese de não serem incluídos…nessa reunião falou-se de pelo menos um carro ou de uma coisa desse género…a ideia…a interpretação que eu tinha, ou que eu tenho pelo menos até onde eu estive presente é que se havia um determinado leasing activo existiram duas hipóteses ou esse leasing era pagão pela L..., S.A., era feita uma rescisão antecipada, pagando todos os montantes em dívida desse leasing e portanto esse valor não era deduzido ao montante da transacção portanto e o bem passava portanto livre de ónus para a C... ou era transmitido o contrato de leasing com o montante em dívida vivo à data e nesse caso era deduzido ao montante do negócio…houve talvez alterações nos contratos finais e apesar de eu ter estado no momento da assinatura dos contratos, não intervim na qualidade de administrador participei apenas no acto e quer dizer apesar de ter folheado os contratos, não consigo, não tenho memória, não tive acesso ás últimas, mas sei que houve algumas alterações de última hora percebi pelo menos do tero das informações que me foram pedidos no último dia ainda antes da assinatura do contrato, houve alterações que eu não sou capaz de precisar e houve distinção de alguns bens…a ideia que me foi transmitida já depois da assinatura do contrato é que o valor dos leasings de alguma forma estava a ser reclamado pela L..., S.A. com uma dívida da C... ou seja que esses leasings deveriam ser transmitidos sem que houvesse dedução ao valor do negócio....”; mais diz a apelante que o Tribunal não deu a devida relevância ao documento que serviu de suporte ao facto 5 dos factos provados, ou seja a resposta da apelada à proposta da Autora e não havendo nenhum outro documento que alterasse a condição inserta na alínea b) apesar de a negociação se ter caracterizado por vários e intensos contactos escritos e verbais e até à data do closings devendo ainda ter-se em consideração os factos dados como provados de 1 a 3 e 5 a 10. Ora a resposta da apelada de 10/7/2015 à proposta da Autora (absolutamente vaga em relação ao passivo) refere como linha geral para concretização da operação (está longe de ser uma condição comos e verá em relação ao memorando de entendimento) “b) seriam transmitidos para N... os contratos de leasing actualmente existentes relativos a pequenas máquinas e viaturas cujo capital total em dívida não excede os 200.000,00 euros a deduzir ao pagamento”; uma primeira interpretação é a de que se transmitiria o activo (em termos contabilísticos o imobilizado que são os bens móveis objecto dos contratos de locação) e bem assim como o passivo inerente a esse imobilizado, ou seja, a compradora assumindo perante a locadora/credora a posição contratual da Ré, pagaria directamente as rendas à locadora (desde que a locadora autorizasse naturalmente diligência que se desconhece ter sido ou não feita). Pelos vistos segundo as referidas testemunhas esta não era a única interpretação possível. E as dúvidas interpretativas teriam que ser definitivamente afastadas com o Memorando de entendimento que foi celebrado em Outubro de 2015 como consta sob 7 dos factos provados. Os “acordos não contratuais” destinam-se a salvaguardar as partes, tendo por base uma manifestação de vontade em prosseguir as negociações. São auxiliadores de um contrato final. Apresentam como suas principais modalidades: as cartas de intenção, os heads of agreement, os memoranda of understanding (memorandos de entendimento como os dos autos), os acordos de negociação ou os contratos quadro; os “acordos contratuais” estão relacionados com a celebração do contrato final. Sendo por vezes pré-contratos. São autónomos, perfeitamente vinculativos e definitivos para as partes. Estão no âmbito da formação do contrato. Pertencem a este grupo os contratos-promessa, os pactos de preferência e os pactos de opção descrito parcialmente Independentemente do nome que se der ao acordo pré-contratual, o que interessa ver é seu conteúdo. Dependendo do que se disser, podemos ter desde um simples acordo de negociação a um contrato definitivo.[3] Importante pois a análise do referido Memorando: tal como consta do ponto 8 dos factos dados como provados esse documento “definiu as condições gerais de aquisição do negócio da Ré por parte da Autora”, resultando ainda da cláusula 12.ª desse Memorando “as disposições do Mde vinculam as partes nos precisos termos aí expressos, caso uma das partes venha dolosamente a violar qualquer disposição deste Mde, ou a desistir de celebrar o negócio aqui visado fica obrigado a indemnizar a outra Parte em quantia que se fixa a título de cláusula penal em 200.000,00 euros”; ou seja esse documento corporiza as mencionadas condições gerais de aquisição pelo que sendo a dedução ao preço de aquisição dos activos, daquelas rendas dos contratos de leasing a transferir para a Autora uma condição inequívoca entre as partes, ela teria de constar, forçosamente, do memorando, a cujas condições gerais as partes se vincularam, vinculação corporizada pela cláusula penal, também acordada; o que temos a este propósito e acerca do pagamento do preço, é desde logo a cláusula 3.2. onde consta que o pagamento será realizado “pela assumpção de dívidas da LF a transferir para a entidade da unidade económica a indicar por GP (Grupo P...) em valor a determinar após a Due Diligence e pelo pagamento na data do Closing da quantia do remanescente até ao valor do preço” e no que toca à assumpção da dívida temos 3.3. “o consentimento para a assumpção da dívida prevista no ponto anterior devera ser obtido pelo GP disponibilizando a LF as informações que o GP razoavelmente lhe solicitar para o feito…”; por conseguinte, aquando desse Memorando de Entendimento, o que ficou acordado é que as dívidas que seriam transmitidas seriam as que resultassem da Due Diligence (o que de resto está em conformidade com aqueles depoimentos e com o que acima se disse sobre o alcance do Due Dilgence) e pelo pagamento do valor remanescente na data do closing, mas dele não resulta claro que o valor das dívidas associadas aos activos a transmitir, o tal imobilizado dos leasings seria abatido ao preço da compra e venda dos activos. É que sendo tal, como alegado, um pressuposto, uma condição essencial para a realização do negócio, como a Autora apelante sustenta, tal condição teria de ficar expressamente consagrada nesse memorado de entendimento. E que o abatimento de todo o passivo, designadamente do passivo associado ao imobilizado dos leasings não era um dado adquirido, aquando desse Memorando, porque se o fosse teria de expressamente dele constar essa condição negocial. III.3.14. A divergência entre a vontade real e a declarada pode ser intencional quando voluntária, consciente e livre, o declarante tem a consciência dela e todavia emite livremente a declaração, quer a declaração (comportamento declarativo) mas não o seu conteúdo ostensivo, do qual tem conhecimento, ou não o quer com significado negocial; a divergência capitula-se de não intencional quando o declarante se não apercebe dela, ou quando, não obstante é forçado a emitir a declaração.[4] O erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.[5] O erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o fez.[6] III:3.15.O erro-vício é um erro na formação da vontade, um vício da vontade, o erro obstáculo ou erro na declaração é um erro na formulação da vontade, uma divergência entre a vontade e a declaração que pode incidir sobre a pessoa do declaratário sobre o objecto do negócio, erro sobre a causa ou sobre os motivos não referentes à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio (art.º 252 do CCiv)[7]. Como motivo de anulabilidade do negócio o erro deve ser essencial e no que toca ao objecto do negócio a lei fala de “erro que atinja os motivos determinantes da vontade”, exigindo-se que “o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elementos sobre que incidiu o erro.”-art.ºs 251 e 247 do CCiv. A lei não exige o conhecimento ou a cognoscibilidade do erro, contentando-se com o conhecimento ou a cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que ele incidiu, embora este conhecimento possa não ter suscitado ao declaratário qualquer suspeita ou dúvida acerca da correspondência entre a vontade real e a declarada.[8] III.3.16. De todo o acervo documental e testemunhal não é possível concluir como a Autora pretende que a condição em causa existiu desde o início, que por manifesto lapso não foi expressamente contemplada no contrato, não obstante a pressão que rodeou a outorga do contrato, que se tratou de um erro e de que a Autora apenas se apercebeu em Janeiro de 2016 e que a Ré sabe e sempre soube que a Autora não contrataria se o valor dos leasings acrescesse ao preço global do negócio nada havendo a alterar o ponto 4, o Tribunal pelas razões expostas apreciou livremente a prova como o consente o n.º 4 do art.º 607 que de nenhuma inconstitucionalidade padece, razões pelas quais se mantém a decisão de facto impugnada. III.4. Saber se, alterada a decisão de facto contidas naqueles temas da prova referidos em A) no sentido de se considerarem provados os factos ali referidos estão verificados os pressupostos da anulação parcial do contrato por erro na declaração conforme art.º 247 do CCiv devendo, subsequentemente proceder a acção. III.4.1. Não tendo sido alterada a decisão de facto, não logrando a Autora demonstra o erro como previsto no art.º 247 do CCiv soçobra a acção tal como se decidiu na sentença recorrida para cujos fundamentos se remete nos termos do art.º 663/6. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. As custas são da responsabilidade da apelante que decai e porque decai (art.º 527/1 e 2) Lxa., 24-04-2019 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Pedro Martins [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013, atendendo a que a acção foi autuada e distribuída ao 4.º juízo 1.ª secção cível da Instância Central de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa em 30/12/2016 (e a data da decisão recorrida que é de 17/6/2018; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs. [3] CHIOTE REAIS, Teresa Margarida Alvarenga, “Vinculações pré-negociais e cartas de intenção”, Dissertação para grau de Mestre em Direito, ucp católica porto, 2016, págs 48 e ss, https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/21912/1/Teresa%20Margarida%20Reais%20Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf [4] Manuel de Andrade Teoria Geral da Relação Jurídica, vol II, Almedina, 1974, págs 150. [5] Manuel de Andrade, op.cit., pág. 233. [6] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, , Coimbra editora, 1976, pág. 386; Também Castro Mendes, Lições de Direito Civil AAFDL 1973, pág. 125 sustenta que a declaração negocial é precedida no plano psicológico de uma deliberação em que o possível autor se representa o possível negócio e o seu circunstancialismo, representação essa em que podem faltar elementos ou haver elementos que não correspondam à realidade, estando abrangida a ignorância. [7] Mota Pinto, obra citada págs. 387/388 [8] Mota Pinto, obra citada pág. 378; este autor entende quer teria sido mais razoável ter-se exigido o conhecimento ou a cognoscibilidade do próprio erro, ou falsa representação, todavia não foi isso que ficou consignado na lei. |