Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011142 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO DESPACHO SANEADOR TRÂNSITO EM JULGADO JULGAMENTO SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199706180024474 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART650 N2 F ART712 N1 A B C N2. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação pode, ao abrigo do artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil, anular a decisão do Colectivo, ou do Juiz singular (nos casos em que só a este compete responder aos quesitos), quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de novos quesitos, nos termos da alínea f) do artigo 650. II - No caso dos autos, mostrando-se as respostas aos quesitos perfeitas, claras e sem padecerem de qualquer contradição, não há que lançar mão daquele pretendido mecanismo processual. III - Tendo o despacho saneador sido proferido em devido tempo, sem qualquer reclamação, relativamente ao questionário - tendo, assim, transitado em julgado -, é intempestiva a pretensão do Embargante de que, agora, se formulem novos quesitos. IV - Por outro lado, não impondo ou sugerindo as provas constantes dos autos uma resposta diversa da que foi dada aos quesitos, nem tendo sido juntos documentos novos que, por si só, sejam suficientes para destruir a prova em que as respostas assentaram, improcede inteiramente a pretensão da Apelante, visto a sentença recorrida não padecer dos defeitos por ela apontados, nem ter violado as normas por aquela indicadas. | ||