Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045379 | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | LICENÇA POR MATERNIDADE SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO PERDA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL2002112000102824 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART68 N3. L4/84 5/4 ART19 ART26. DL 135/85 3/5 ART9. AE/81 29/6 CTT CLAUS 156, AE/96 15/06 CTT CLAUS 148. | ||
| Sumário: | I - Reconhecido em preceito constitucional e em todos os diplomas legais que não pode haver qualquer perda de direito ou regalias no caso de uma trabalhadora estar em licença por maternidade e constituindo o subsídio de refeição nos termos dos AEs aplicáveis um direito, configurado pela ré como regalia aos trabalhadores que prestam mais de três horas de trabalho por dia, não poderá ser o mesmo subtraído às trabalhadoras durante a licença por maternidade, por anteriormente a ele terem tido lugar. II - Com o disposto no artº 68º, 4 e 2 da CRP (revisão de 1989) o legislador constitucional visou não só proteger a saúde das mães trabalhadoras num período difícil da sua vida, em que normalmente são requeridos repouso e maiores cuidados médicos, como ainda proteger a saúde e bem-estar dos nascituros ou dos filhos já nascidos, permitindo às mães cuidar destes últimos a tempo inteiro, sem preocupações e sem as limitações decorrentes da prestação do trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |