Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00102824
Nº Convencional: JTRL00045379
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: LICENÇA POR MATERNIDADE
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
PERDA DE DIREITO
Nº do Documento: RL2002112000102824
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ART68 N3. L4/84 5/4 ART19 ART26. DL 135/85 3/5 ART9. AE/81 29/6 CTT CLAUS 156, AE/96 15/06 CTT CLAUS 148.
Sumário: I - Reconhecido em preceito constitucional e em todos os diplomas legais que não pode haver qualquer perda de direito ou regalias no caso de uma trabalhadora estar em licença por maternidade e constituindo o subsídio de refeição nos termos dos AEs aplicáveis um direito, configurado pela ré como regalia aos trabalhadores que prestam mais de três horas de trabalho por dia, não poderá ser o mesmo subtraído às trabalhadoras durante a licença por maternidade, por anteriormente a ele terem tido lugar.
II - Com o disposto no artº 68º, 4 e 2 da CRP (revisão de 1989) o legislador constitucional visou não só proteger a saúde das mães trabalhadoras num período difícil da sua vida, em que normalmente são requeridos repouso e maiores cuidados médicos, como ainda proteger a saúde e bem-estar dos nascituros ou dos filhos já nascidos, permitindo às mães cuidar destes últimos a tempo inteiro, sem preocupações e sem as limitações decorrentes da prestação do trabalho.
Decisão Texto Integral: