Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082316
Nº Convencional: JTRL00020976
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRECEITOS FISCAIS
SISA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL199503090082316
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ART73 ART86 ART282.
CIMSVISD91 ART2 ART8 N16.
Sumário: I - A restituição da propriedade de um bem imóvel resultante de procedência de acção de anulação de um contrato de compra e venda, não está sujeita ao pagamento de sisa.
II - A competência para o julgamento de tal acção é o da área do domicílio do réu que não o da área de localização do prédio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- Invocando erro na declaração, provocado pela ré, e, subsidiáriamente, simulação, e, ainda subsidiariamente, enriquecimento sem causa pela ré, a autora, (A), propôs contra esta, Supergesta - Gestão e Tecnologia, Lda., acção com processo ordinário em que pede que: a) seja anulada a venda, pela autora à ré, de uma fracção autónoma que identifica; b) seja ordenado o cancelamento, pela primeira Secção da Conservatória do Registo Predial de Oeiras, da inscrição G3 referente à descrição predial com a ficha n. 00168 - A Q da freguesia de Oeiras, pela qual foi inscrita a favor da ré a propriedade da mesma fracção; c) improcedendo, por hipótese, os pedidos anteriores, seja a ré condenada a restituir à autora a dita fracção, com o consequente cancelamento nos termos já descritos, ou, em alternativa, caso tal se venha a revelar impossível, seja a ré condenada a pagar à
à autora o valor da mesma fracção, que estima no montante mínimo de 45000000 contos, a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
A ré contestou, invocando: a) falta de cumprimento dos preceitos fiscais, por a autora não ter demonstrado ter liquidado e pago a sisa, pelo que requer seja ordenada suspensão da instância; b) incompetência relativa do Tribunal, por a acção ter sido proposta em Lisboa, quando o devia ter sido em Oeiras, comarca da situação do imóvel; c) caducidade da acção, por já ter decorrido o prazo para requerer a anulação do negócio; d) excepção de não cumprimento, para a hipótese de proceder o pedido de anulação, pois terá a autora, nesse caso, de restituir préviamente o preço que recebeu; e) e impugna os factos articulados pela autora.
A autora apresentou réplica em que sustentou a improcedência de todas aquelas questões.
Depois disso, houve réplica, que, a requerimento da autora, foi mandada desentranhar pelo despacho de fls. 74 - 75, na sequência, o mesmo despacho, a fls.
75 - 77, indeferiu o requerimento de suspensão da instância por incumprimento de obrigações fiscais, julgou improcedente a excepção de incompetência territorial (fls. 78 - 79) e a de não cumprimento do contrato (fls. 81 - 82), relegando para final o conhecimento da excepção de caducidade (fls. 79 - 81).
Esse despacho saneou assim o processo, decidindo não haver outras excepções, nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe especificação e questionário, de que ninguém reclamou.
Entretanto, a ré interpôs recursos de agravo: a) a fls. 94, do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância por falta de cumprimento de preceitos fiscais, do despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial, e do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de não cumprimento do contrato; b) a fls. 95, do despacho que ordenou o desentranhamento da tréplica que estivera a fls. 68 - 69, e de um outro requerimento que estivera a fls. 73 pedindo o desentranhamento do requerimento em que a autora requerera o desentranhamento da tréplica, na medida em que esse despacho considerara não haver lugar a limitação da causa de pedir.
Admitidos os agravos, a ré, agravante, apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
I - Quanto ao recurso do despacho que ordenou o desentranhamento da tréplica de fls. 68/69 e do requerimento de fls. 73:
1) A declaração da autora no artigo 36 da réplica constitui uma modificação da causa de pedir dos pedidos a) e b), uma vez que na petição essa causa de pedir era simultaneamente erro e simulação e nesse artigo refere tratar-se afinal exclusivamente de erro;
2) Ocorrendo a modificação da causa de pedir, o art. 503 do Código de Processo Civil confere sempre
à ré o direito de apresentar a tréplica, não fazendo a lei qualquer distinção nesta matéria, relativamente ao tipo de modificação.
Nestes termos, sustenta, deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a manutenção, nos autos, da tréplica de fls. 68/69, para todos os legais efeitos.
II Quanto ao recurso do outro despacho referido:
1) O art. 8, n. 16, do Código da Sisa, prevê que estão sujeitas a sisa as transmissões por invalidade do contrato de compra e venda, pelo que a anulação do negócio é um facto tributário sujeito a sisa, independentemente de haver ou não mútuo consenso das partes sobre a invalidade, questão juridicamente irrelevante;
2) Nos termos dos arts. 47 e 115 do Código da Sisa devem preceder o facto translativo dos bens (neste caso a anulação do negócio) e o art. 147 do mesmo Código ordena expressamente a não atendibilidade do título em Juízo sem estar pago o imposto, pelo que, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal ordenar a suspensão da instância até integral liquidação e pagamento da sisa;
3) O art. 73, n. 1, do Código de Processo Civil, não refere apenas as acções reais, mas sim as "acções relativas a direitos reais sobre imóveis", pelo que a acção em que se pretende a recuperação da propriedade de um imóvel se insere nesta disposição, sendo portanto competente o Tribunal de Oeiras, foro da situação dos bens. A excepção de incompetência relativa deveria, pois, ter sido julgada procedente (art. 108 e seguintes do Código de Processo Civil);
4) Ao impor o cumprimento simultâneo das obrigações de restituição em consequência da anulação do negócio, o art. 290 do Código Civil impede a procedência da acção de anulação quando o autor já detém o objecto cuja restituição poderia reclamar em virtude da anulação, intente essa acção sem restituir simultaneamente o que recebeu da parte contrária, pelo a excepção de não cumprimento deveria ser julgada procedente.
Termina digo, pedindo a revogação do respectivo despacho. despacho.
A agravada contra-alegou sustentando a confirmação das decisões recorridas.
O Senhor Juiz manteve tais despachos.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que o circunstancialismo de facto assente a ponderar é o já descrito, consistente no teor das aludidas peças processuais, com os seguintes esclarecimentos:
1) A autora pretende a anulação da venda da aludida fracção autónoma, que fez à ré, como pedido principal, com base em erro na declaração, e, subsidiáriamente, com base em simulação;
2) Não procedeu a autora, préviamente, a pagamento de sisa;
3) O imóvel (fracção autónoma) objecto da venda situa-se em Oeiras;
4) Na escritura que titula aquela compra e venda consta ter a autora declarado que recebera, como preço, a quantia de 25000000 contos;
5) O art. 36 da réplica integra-se numa parte desta em que a autora responde à excepção de não cumprimento, ali dizendo a autora que "desde logo, e como se referiu na petição inicial, as declarações da A. estão viciadas por erro - é essa a causa de pedir na acção, esclareça-se, conforme se alegou e por isso se peticiona a sua anulação".
Antes de mais, haverá que conhecer do recurso na parte respeitante à suspensão pretendida pelo ora agravante, atento que, se a suspensão dever ser decretada, não se poderá, por agora, conhecer da parte restante dos recursos.
Nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, em quaisquer casos em que a inobservância de determinados preceitos fiscais deva, por disposição expressa da lei, suspender o andamento do processo, o juiz ordenará a suspensão logo que se aperceba da falta de cumprimento. Há, assim, que verificar se foi inobservardo algum preceito fiscal.
Na contestação, invocou a ora agravante ter sido violado pela autora o disposto nos artigos 7, 8, n. 16, 47 e 115 do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações
(C. I. M. S. I. S. D.), dos quais, a seu ver, resultaria que a anulação do contrato de compra e venda em causa estava sujeita ao imposto de sisa, a pagar pela autora, - como adquirente por força da anulação -, no próprio acto da liquidação, que devia preceder o facto translativo, ou seja, a anulação da venda, e, portanto, a própria propositura da acção. E, perante o indeferimento do seu requerimento de suspensão, é de novo esta a questão suscitada no respectivo agravo.
Não pode, porém, reconhecer-se razão à agravante.
Com efeito, desde logo dispõe o artigo 2 do Código de Sisa que esta incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis. E acrescenta o art. 8, n. 16, do mesmo Código, que, em virtude do disposto no art. 2 são sujeitos a sisa, nomeadamente, a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis. Assim, a anulação do contrato de compra e venda estará sujeita a sisa na medida em que possa integrar transmissão a título oneroso.
Ora, tendo a anulação do negócio efeito retroactivo (art. 289, n. 1, do Código Civil), tudo se passa como se o negócio nunca tivesse sido celebrado, tornando-se um nada jurídico, e ficando em consequência destruidos os efeitos jurídicos que possa ter produzido. Ou seja, desaparece, na hipótese dos autos, - caso a acção proceda -, o contrato de compra e venda em causa como realidade jurídica, o que implica não se poder considerar que tenha, nessa hipótese, havido transmissão de propriedade para a ré; ou seja, que o direito de propriedade tenha saído do património da autora. E, não tendo saído, não pode dizer-se que, pela anulação, lhe tenha sido transmitido. A anulação, portanto, enquanto considerada apenas como tal, não pode ser entendida como causa de transmissão onerosa, pois apenas tem como efeito a colocação das partes na situação jurídica em que se encontravam, quanto ao objecto do negócio, antes da celebração deste. Se, por força do negócio, o vendedor tiver sido privado do bem negociado, a anulação não determinará, pois, uma transmissão, mas apenas uma devolução. Não originando, assim, a anulação, pura e simples, uma transmissão a título oneroso, não constitui facto sobre que incida o imposto em causa, face ao disposto no referido art. 2, a que o dito art. 8, pelos seus proprios termos, se subordina.
Por isso, ao referir-se este art. 8, no n. 16, que a sisa incide, nomeadamente, sobre a invalidade do contrato de compra e venda, tinha de exigir algo mais, que mostrasse que essa invalidade, ou melhor, a declaração da mesma, implicasse uma transmissão a título oneroso. E a fórmula para o efeito encontrada pelo legislador foi precisamente a expressão "mútuo consenso", que assim, ao contrário do que entende a agravante, não se restringe nem faz sentido apenas no que respeita à extinção do contrato. Não pode esquecer-se, por exemplo, no que toca à anulabilidade, a possibilidade de validação ou confirmação do negócio. Se, em lugar disso, uma das partes o pretender anular de forma mais rápida e segura, poderá consegui-lo mediante mútuo consenso com a outra parte, mas, por norma, mediante alguma compensação, e podendo até o mútuo consenso ser alcançado em plena fase judicial; bastar-lhe - à que a outra parte confirme, ou não se oponha a eles, os fundamentos da pretendida anulação. Só então, como bem se diz no despacho recorrido, será de presumir, - ou, então, diremos, de recear por forma a estabelecer medidas legais que o impeçam -, que, sob a capa de resolução ou invalidade, as partes quiseram operar uma verdadeirta transmissão onerosa de bens, ocultando uma transacção em prejuízo do fisco. Daí que só ocorrendo declaração de invalidade por acordo das partes haja lugar a sisa, já tal não se verificando quando a declaração seja proferida no termo de processo judicial em que as partes adoptem, - como é o caso dos autos -, posições opostas sobre a questão.
Não há, assim, no caso dos autos, lugar a incidência da sisa.
Mas, mesmo que houvesse, daí não resultaria a suspensão da instância, dado que o art. 282, citado, não se contenta, para tal, com o incumprimento de preceitos fiscais. Exige ainda que uma disposição expressa da lei sancione tal incumprimento com a suspensão do andamento do processo.
Ora, na presente hipótese tal disposição expressa não existe. Segundo a agravante, seria o art. 146 do Código da Sisa. Mas o que este artigo dispõe
é que, salvo disposição da lei em contrário, não poderão ser atendidos em juízo os documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago sisa, sem a prova de que o pagamento foi feito. Não há aí, pois, disposição expressa a determinar a suspensão do andamento do processo, mas apenas a proibir que sejam atendidos em juízo tais documentos ou títulos; o que não obsta a que o processo siga seus termos até final, simplesmente sem serem tidos em conta tais documentos ou títulos, que, aliás, nem existem nos presentes autos, pois a escritura junta respeita à própria compra e venda, que não deu lugar a sisa por, como dela consta, isenção da compradora nos termos do art. 11, n. 3, do Código da Sisa.
Acresce que a agravante pretendia e pretende a suspensão por, à data da propositura da acção, não ter a autora comprovado o pagamento prévio da sisa.
Só que nada o exige: o que o art. 47 do Código da Sisa impõe é que a liquidação da sisa precederá o acto ou facto translativo dos bens. Mas, como a própria agravante reconheceu na contestação, o facto que, a seu ver, é translativo do bem, é a anulação da venda. Não é, pois, a propositura da acção.
Daí que, a considerar-se que a eventual declaração de invalidade constitua facto translativo para efeitos fiscais, e que deva ser comprovado o pagamento da sisa sob pena de suspensão, esta só poderia ter lugar, quando muito, na altura em que o processo estivesse preparado para a sentença, pois esta, e não a propositura da acção, é que poderia determinar a anulação, sendo ela o facto translativo.
Improcedem, assim, as conclusões a este respeito formuladas nas alegações da agravante, o que determina que seja negado provimento ao agravo, nesta parte, não havendo, em consequência, fundamento para a suspensão.
Por isso há que conhecer da parte restante dos recursos. Dizendo, porém, o art. 110, n. 2, do Código de Processo Civil, que, se os articulados findarem antes do julgamento da excepção da incompetência relativa, ficam suspensos os termos da causa até que seja decidida definitivamente a questão da incompetência, parece tornar-se conveniente e lógico comecar, agora, por conhecer do agravo respeitante ao desentranhamento da tréplica e do outro aludido requerimento, para que se possa dizer que findou a fase dos articulados.
O douto despacho recorrido determinou o desentranhamento da tréplica por a considerar inadmissível, e o do requerimento de fls. 73 por constituir pura inutilidade.
Nos termos do art. 503, n. 1, do Código de Processo Civil, se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 273, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, poderá o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação, ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.
Como não houve reconvenção nem modificação do pedido, apenas há que verificar se o constante do art. 36 da réplica, como sustenta a agravante, constitui modificação da causa de pedir. Isto porque, segundo a agravante, a causa de pedir, perante a petição inicial, incluia erro, simulação e enriquecimento sem causa, ao passo que no artigo 36 da réplica vem reduzida ao erro.
Não tem, porém, razão a agravante, nada havendo que a autorize a concluir que no artigo 36 da réplica a autora tenha reduzido ao erro a causa de pedir.
Aliás, em parte alguma da réplica a autora procedeu a redução expressa; e, por outro lado, também não se pode dizer que naquele art. 36 tenha procedido a uma redução tácita. Com efeito, desde logo há que notar que as causas de pedir foram invocadas na petição inicial a título subsidiário. Isto é, foi invocado o erro como causa de pedir principal; no artigo 63 da mesma petição a autora refere de forma expressa que, "subsidiariamente", caso não procedesse o pedido de anulação fundado no erro, devia "ser anulado com base em simulação"; e, ainda de forma expressa, no artigo 94 da mesma petição a autora invoca, "subsidiariamente", o enriquecimento sem causa. Nestas condições, nada permite que se conclua que no art. 36 da réplica, integrado de forma também expressa num capítulo que a autora reserva à resposta à excepção de não cumprimento, tenha sido reduzida a causa de pedir; aí a autora apenas se refere ao erro como causa de pedir, mas sem excluir as outras causas, só podendo interpretar-se a redacção que deu àquele artigo como pretendendo ela referir-se à causa de pedir principal, forma que considerou preferível para responder à dita excepção sem afastar as restantes causas que invocara, de tal forma que termina a réplica dizendo que "conclui como na petição inicial", ou seja, mantendo todos os pedidos mesmo na sua parte fundada em enriquecimento sem causa.
De todo o modo, já a ré teve oportunidade de deduzir na contestação toda a defesa (art. 489, n.
1, do Código de Processo Civil), mesmo quanto à causa de pedir consistente em erro, pelo que, admitindo-se a redução a esta causa, sobre ela já a ré devia ter oposto todos os seus fundamentos de defesa, não podendo em consequência apresentar tréplica por não terem sido invocados novos factos respeitantes
à mesma causa, susceptíveis de constituir modificação da mesma.
Não podia, por tudo isso, ser admitida a tréplica, donde que também não pudesse ser admitido o requerimento de fls. 73, que contém reprodução de argumentos da tréplica ou razões para apresentação desta.
Assim, improcedem as conclusões das alegações respectivas, pelo que também a este agravo terá de ser negado provimento, não podendo aquelas peças, após trânsito desta decisão, ser mantidas nos autos.
É, agora, o momento para se conhecer do agravo do despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial. A ré pugna pela incompetência, por o prédio de que faz parte a fracção autónoma vendida, que a autora pretende recuperar, se situar na área da comarca de Oeiras, e não de Lisboa; a autora recusa essa incompetência, porque na presente acção não se discutem direitos reais mas a invalidade de um contrato, e a ré tem séde em Lisboa.
Nos termos do art. 73, n. 1, do Código de Processo Civil, devem ser propostas no Tribunal da situação dos bens as acções relativas a direitos reais sobre imóveis. Como bem se diz no despacho recorrido, aqui se contempla a hipótese das acções reais, em que se pretende o reconhecimento de um direito real sobre um bem imóvel.
No caso dos autos, porém, não é isso que se discute, isto é, não está em causa, de forma directa, saber quem é titular do direito de propriedade, ou outro, sobre a aludida fracção, e com base em que factos. O que está em causa e em discussão é saber se determinado contrato de compra e venda enferma ou não de invalidade; e conforme a decisão sobre esse problema seja uma ou seja outra, é óbvio que daí resultarão consequências quanto à situação jurídica do imóvel, que, se a invalidade for decretada, deverá ser devolvida à autora, cuja propriedade, nessa hipótese, não é posta em causa.
Mas tal devolução, insiste-se, será mera consequência da eventual declaração de invalidade de um negócio de natureza obrigacional, pelo que não há aqui lugar à aplicação do disposto no artigo 73, n. 1, citado. Assim, sendo a ré uma sociedade comercial, somos remetidos para a regra geral do artigo 86, n. 2, do Código de Processo Civil, que atribui competência territorial ao Tribunal da séde.
E a séde da ré, como se vê do cabeçalho da petição inicial, e da procuração da ré, a fls. 60, é em Lisboa, pelo que é o Tribunal Judicial de Lisboa o territorialmente competente.
Dessa forma, improcedem também nesta parte as conclusões das alegações da agravante, pelo que igualmente nesta parte o recurso não merece provimento.
Finalmente, quanto à excepção de não cumprimento, é invocada para a hipótese de proceder o pedido de anulação ou declaração de invalidade, baseando-se a ré no disposto no artigo 290 do Código Civil, segundo o qual as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.
Sendo, porém, esta matéria, uma excepção peremptória, sobre a ré recai o ónus de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos (art. 342, n. 2, do Código Civil), por forma a poder determinar-se, além do mais, quais são as obrigações recíprocas de restituição determinadas pela nulidade ou anulação.
Só que, a este respeito, a ré apenas invocou, na contestação, que a autora declarara na escritura ter recebido o respectivo preço da compradora; assim, a obrigação da autora, decorrente da invalidade, seria a da restituição do preço. Qual a obrigação reciproca da ré, porém, ela não o refere, pois apenas diz que a autora "não pode anular o contrato sem préviamente restituir o preço, excepção que se declarara para os devidos e legais efeitos". O que seria lógico seria ficar a ré, em consequência da invalidade, obrigada a restituir a fracção; haveria, então, duas obrigações de restituição, determinadas pela anulação ou declaração de nulidade do contrato, obrigações aquelas recíprocas, que teriam de ser cumpridas simultaneamente, pelo que se tornaria admissível a procedência da excepção. Não é isso, porém, o que a ré invoca na contestação, pois, pretendendo que a autora restitua o preço préviamente
à anulação, não está a configurar uma obrigação de restituição de preço determinada pela anulação ou declaração de nulidade do contrato. Sendo a obrigação de restituição do preço um efeito da declaração de nulidade ou da anulação (artigo 289, n. 1, do CC), necessariamente que tal obrigação só nasce, no patrimónia da autora, com as próprias anulação ou declaração de nulidade, se vierem a ter lugar. Não existe, pois, uma obrigação prévia de restituição do preço pela autora, a cumprir ainda antes da anulação ou da declaração de nulidade, ou seja, ainda antes do facto jurídico que a faria nascer.
Da própria factualidade invocada pela ré resulta, pois, que a obrigação de restituição do preço pela autora nem sequer existe, embora possa vir a nascer; mas, se vier a nascer por força da anulação ou da declaração de nulidade, não servira para fundamentar a presente excepção, por a ré pretender a restituição do preço antes da anulação ou declaração de nulidade, e não depois.
Não invocando, assim, uma obrigação da autora resultante de nulidade ou anulação, nunca a excepção invocada poderia proceder, por não se encontrar preenchido o circunstancialismo previsto naquele art. 290. Mas não procede ainda porque a ré não esclarece qual a sua própria obrigação de restituir: por certo, seria obrigação de restituir a fracção, após a declaração de nulidade ou anulação. Só que, para tal concluir, seria necessário que a ré dissesse ou admitisse ter entrado na detenção da fracção, coisa que nunca fez. Curioso é, até, verificar que, nas suas alegações, a própria agravante afirma que a autora ainda se encontra na detenção do imóvel; ou seja, acaba a agravante por reconhecer que, a haver anulação ou declaração de nulidade, nem sequer surgirá, para ela, obrigação de restituição da fracção, pois que nunca esta encontrou no seu poder de facto. Não poderia restituir aquilo que não tem, a quem nunca deixou de o deter. E, não respeitando a excepção em causa ao confronto entre a restituição do preço e a própria anulação, - como a ré parece dizer na contestação -, mas entre as obrigações de restituição recíprocas resultantes desta, tem de se concluir que improcedem as conclusões das alegações da agravante também nesta parte, o que determina, igualmente nesta parte, a improcedência do agravo.
Nestes termos, acorda-se em negar provimento aos agravos, mantendo-se integralmente os despachos recorridos.
Custas pela agravante.
Lisboa, 9 de Março de 1995.