Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022467 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | MATANÇA CLANDESTINA | ||
| Nº do Documento: | RL199412070335403 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART22 N1 A. CP82 ART40 ART46. | ||
| Sumário: | I - O crime de abate clandestino é um crime de perigo presumido: o legislador entende que a prática de abater animais com destino ao consumo público sem a competente inspecção sanitária ou fora dos matadouros licenciados acarreta um perigo para a saúde pública, independentemente de se demonstrar que se verificou qualquer dano no caso concreto. II - Tendo o réu abatido dois borregos sem inspecção sanitária e tendo já sido condenado duas vezes por crimes contra a saúde pública, embora não estejam reunidos os requisitos de reincidência é adequada a pena de oito meses de prisão acrescida de cento e cinquenta dias de multa. | ||