Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0335403
Nº Convencional: JTRL00022467
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: MATANÇA CLANDESTINA
Nº do Documento: RL199412070335403
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART22 N1 A.
CP82 ART40 ART46.
Sumário: I - O crime de abate clandestino é um crime de perigo presumido: o legislador entende que a prática de abater animais com destino ao consumo público sem a competente inspecção sanitária ou fora dos matadouros licenciados acarreta um perigo para a saúde pública, independentemente de se demonstrar que se verificou qualquer dano no caso concreto.
II - Tendo o réu abatido dois borregos sem inspecção sanitária e tendo já sido condenado duas vezes por crimes contra a saúde pública, embora não estejam reunidos os requisitos de reincidência é adequada a pena de oito meses de prisão acrescida de cento e cinquenta dias de multa.