Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DA DECISÃO ALIMENTOS A FILHO MAIOR CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O dever de administrar justiça consagrado no art. 152º, do CPC impõe ao juiz o dever de conhecer todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, que se revelem controvertidas e que possam influir no exame e decisão da causa, pelo que a omissão de pronúncia sobre o pedido de suspensão da instância fundado na existência de causa prejudicial (cf. art. 272º, nºs, 1, 2, e 3, do CPC) formulado pela ora recorrente antes do início da audiência de julgamento, consubstancia a omissão de um procedimento – omissão da prática de um ato judicial -, suscetível de ser reconduzido ao regime das nulidades previstas no art. 195º, do CPC. 2. Trata-se de nulidade que tem de ser arguida perante o tribunal onde foi cometida, no prazo previsto no art. 199º, nº 1, do CPC, só podendo ser reclamada perante o tribunal superior nos casos em que o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo ali referido (nº 3, do art. 199º, do CPC), o que não sucede nos autos. 3. Existem, não obstante, situações em que a omissão de procedimentos anteriores à prolação da decisão final repercutem-se nesta, corrompendo-a, acarretando a sua nulidade, mormente, por excesso de pronúncia – art.615º, nº 1, al. d), CPC - (é o que se verifica, por exemplo, quando na sequência de omissão de decisão sobre questão interlocutória anteriormente submetida à apreciação do juiz, este vem a conhecer na sentença de questões de que não podia conhecer). No caso, porém, a falta de decisão sobre o pedido de suspensão da instância fundado na alegada pendência de causa prejudicial não inquinou a decisão final, porquanto a recorrente já tinha submetido à apreciação do tribunal, neste mesmo processo, a título de exceção – com vista a impedir e/ou extinguir o direito que o requerente aqui pretendia fazer valer – a mesma questão que constitui a causa de pedir da outra ação, pelo que, sob pena de omissão de pronúncia, o julgador teria sempre - como o fez - de conhecer da dita questão substantiva, não padecendo a sentença de excesso de pronúncia. 4. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência (art. 1874º, CC). O dever de respeito traduz-se na estima e consideração dos direitos individuais, como a integridade física e moral, os direitos de personalidade, direitos patrimoniais… 5. A obrigação de prestação de alimentos a filho maior de idade cessa se este violar gravemente qualquer daqueles deveres para com o obrigado/progenitor (cf. art. 2013, nº 1, al. c), CC). 6. A mera circunstância de um filho não falar com o progenitor/obrigado a alimentos – sem estarem demonstrados factos que permitam classificar, sequer, tal comportamento como culposo – não constitui causa de cessação da obrigação de prestar alimentos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório AA, com residência na Rua …., ..., veio propor contra BB, residente na Rua…, ..., Providência Tutelar Cível de Alteração de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (ao abrigo do disposto no art. 42º, do RGPTC), relativamente ao filho de ambos, CC, nascido em ... 2002, estudante universitário, e cujos alimentos tem vindo a suportar, pedindo, a final, seja alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que concerne aos alimentos devidos pela requerida ao filho, fixando-se aqueles em valor não inferior a € 300,00, alterando-se, em conformidade, as cláusulas 9ª e 11ª do acordo anteriormente firmado e homologado por sentença, nos seguintes termos: “9 - A mãe contribuirá com uma pensão mensal de € 300,00 (trezentos euros), a título de comparticipação nas despesas do filho J…, a entregar ao pai até ao dia 8 de cada mês, por meio de depósito ou transferência bancária para uma conta cujos elementos de identificação o pai do menor indicará à mãe no prazo de cinco dias; 11 – A mãe contribuirá para despesas de saúde extraordinárias, na parte não comparticipada e na proporção de 50%, entendendo-se tais despesas como as relativas a qualquer procedimento invasivo ou intervenção cirúrgica, seja de que natureza for, ainda que exija apenas anestesia local e, exames clínicos, que incluem nomeadamente (mas não exclusivamente): Análises, Electrocardiograma, Ecografia, TAC, Ressonância Magnética e RX”.” ** A requerida foi citada nos termos e para os fins do art. 42º, nº 3, do RGPTC. Pugnou pelo indeferimento da pretensão do requerente por entender, em síntese, que não se verificou qualquer alteração de circunstâncias suscetíveis de conduzirem à alteração do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, permitindo as clausulas acordadas sobre o pagamento repartido das despesas de alimentos, educação e saúde, satisfazer as necessidades atuais do filho. Acrescenta, que o filho tem violado os deveres de auxílio, assistência e respeito, nomeadamente, por não falar consigo, ignorar ostensivamente a sua existência e quebrar unilateralmente os laços próprios da relação parental, consubstanciando tal comportamento uma violação grave do dever de respeito a que alude o artigo 1874º n.º 1, do CC, causa de cessação da obrigação de prestar alimentos por manifesta indignidade e razoabilidade. Termina, pedindo seja julgada improcedente a pretensão do requerente, julgando-se, por seu turno, procedente, por provado, o seu pedido de cessação de obrigação de prestar alimentos ao filho, a partir da sua maioridade. * Realizou-se conferência de pais, no âmbito da qual os progenitores não lograram chegar a acordo, tendo sido notificados para apresentarem alegações e indicarem prova, o que fizeram. * Após, em 26 de maio de 2023, a requerida veio requerer a suspensão da presente instância, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 272º, do CPC, até que se mostrasse decidida a ação que considerou constituir causa prejudicial desta, por nela peticionar a cessação da obrigação de prestar alimentos ao filho, e que corre termos também por apenso ao processo principal (Apenso G). A petição que deu início a tal processo deu entrada em juízo no dia 24 de março de 2023 (referência citius 230498, do Apenso G, acessível eletronicamente para consulta). Sobre este requerimento não recaiu qualquer despacho. * Em 31 de maio de 2023 realizou-se audiência de julgamento. Foi consignado na ata, além do mais, o seguinte: “(…) De seguida, pela Ilustre Mandatária do Requerente foi pedida a palavra a qual lhe foi concedida e no seu uso requereu: A junção aos autos de um email enviado pela Requerida ao Requerente em 27/01/2016, estando o mesmo gravado em suporte digital aos minutos 00:00:01 a 00:01:15. * Dada a palavra ao Ilustre Advogado Estagiário da Requerida pelo mesmo foi dito: Opõem-se à junção do documento na medida em que ele se encontra datado de 2016 e portanto é extemporâneo na medida em que já podia ter sido junto aos autos quer na Petição Inicial ou até em sede de Alegações, estando o mesmo gravado em suporte digital aos minutos 00:00:01 a 00:00:16. * Após, a Srª Juiz admitiu a junção do documento por poder ter relevância para a decisão da causa.” ** Findo o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, o tribunal decide: 1.- Julgar parcialmente procedente a pensão e fixar em € 150,00 o valor da pensão de alimentos a cargo da requerida e a favor do filho J… a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para conta do pai. 2.- O valor supra referido deverá ser aumentado em Janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação e com início em Janeiro de 2024. 3.- Eliminar a cláusula 11 do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. 4.- Julgar improcedente o pedido de cessação da pensão de alimentos formulado pela requerida. Custas pelo requerente e requerida em termos de metade.” * A requerida não se conformou com a decisão, e dela veio recorrer, pedindo, a final, que a mesma seja considerada nula, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, alíneas b), c), e d), do CPC, e que seja revogada a sentença e proferida outra em conformidade com o expendido no recurso. Alinhou as seguintes conclusões: “A) Existe Nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 do CPC, com os fundamentos seguintes: - Previamente à realização da Audiência de julgamento, a Requerida juntou aos autos um requerimento no qual requereu a suspensão dos presentes autos, ao abrigo do artigo 272º do Código de Processo Civil, - Fundamentando que, em sede dos presentes autos, a Requerida fundamentou as suas alegações, opondo-se ao pedido de alteração das responsabilidades parentais, com fundamento da violação grave dos deveres filiais por parte do filho. - E sob o apenso G, corre termos processo de cessação da obrigação da aqui Requerida prestar alimentos ao seu filho maior, e de contribuir nas demais despesas, pois a manutenção dessa prestação mostra-se irrazoável por configurar uma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, devendo os efeitos da cessação retroagir à data da maioridade do seu filho, ou seja, a 09/08/2020. - No âmbito destes presentes autos sob o apenso F, está agendada Audiência de julgamento, no qual o Requerente pretende alteração dos alimentos devidos ao filho maior, requerendo um aumento da pensão de alimentos para 300,00€ (trezentos euros). - Assim, estamos perante uma causa prejudicial, sendo que a solução passa pela suspensão da presente instância, nos termos previstos no artigo 272º do CPC. - Uma vez que a decisão da causa dos presentes autos, de alteração da pensão de alimentos para valor superior ao atual, está dependente do Julgamento do processo que corresponde ao apenso G, de cessação da pensão de alimentos. - Pois, se for decretada a cessação da pensão de alimentos, conforme pedido do processo do apenso G, não faz sentido a apreciação do presente pedido de alteração da pensão de alimentos. - A este requerimento não foi dada resposta, nem por Despacho autónomo, nem tal consta da Ata de Audiência de Julgamento. - Deveria o Tribunal aquo ter-se pronunciado, uma vez que se estava perante uma causa prejudicial, sendo que a solução passava pela suspensão da presente instância, nos termos previstos no artigo 272º do CPC. - Antes de se analisar se existem fundamentos para se alterar uma pensão de alimentos devemos analisar se existem fundamentos, se quer, para a mesma existir, e havendo um processo a correr por apenso sob a letra G, para cessação da pensão de alimentos, deveriam os presentes autos ter ficado suspensos para se aferir da continuação, ou não, de pagamento de pensão de alimentos atendendo aos fundamentos invocados, e só depois, e caso a obrigação de pagamento de pensão de alimentos se mantivesse, é que se iria avaliar do pedido de alteração do respetivo valor mensal. - Da análise dos elementos de prova em que o Tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção, nomeadamente as declarações do jovem J… e V…, não se entendem que rotinas de estudante universitário e praticante de hóquei tem o jovem J…, nem que valores de despesas mais relevantes referiu o mesmo, nem que tipo de relação tem com a Requerida, pois nada é referido na Douta Sentença recorrida, não sabemos o dia a dia do jovem J…, nem que despesas principais tem, nem os rendimentos do agregado familiar, nem em que termos existe falta de relacionamento entre o J… e a mãe, pois nada é referido quanto a isso. - Relativamente à prova documental, nomeadamente quanto às declarações de IRS de cada um dos progenitores, importa desde logo referir que a Declaração de IRS do Progenitor, referente ao ano de 2021, e junta aos autos, não corresponde ao facto dado como provado no nº 15, uma vez que em 2021 o Requerente/Progenitor NÃO declarou rendimentos em conjunto, pelo que o valor aí constante, de € 18.188,47 são rendimentos seus e não em conjunto com outra pessoa, contrariamente ao considerado provado. - Acresce ainda que, não refere a Douta Sentença recorrida que a Requerida/mãe, também prestou declarações no início da audiência, nem qual o seu teor, sendo certo que com as alegações foi requerida a produção da prova por “declarações de parte da Requerida, nos termos do 466º do Código de Processo Civil quanto aos artigos 2º a 67º do presente articulado.“ - Ora nada consta sobre esta prova solicitada, tendo a Requerida prestado declarações, inicialmente, na audiência de julgamento, o que nem sequer consta em ATA. - Foi também ignorado, e sem o tribunal a quo apresentar justificação para tal, a prova documental junta pela Requerida com as suas alegações e que é um histórico de tentativas de chamadas telefónicas e mensagens enviadas durante o ano antecedente à apresentação das alegações, ou seja, em 2021, que referem expressamente a mãe a perguntar ao filho como está, que o ama muito, a perguntar se tem “escapado” ao vírus, se já tirou a carta, se está a estudar, a manifestar que gostava de saber dele… às quais não obteve resposta, com exceção de uma mensagem em que o jovem J… envia os parabéns ao irmão P…. - O que prova que não obstante os comportamentos do filho, esta mãe nunca deixou de manifestar ao mesmo a sua presença, o seu afeto, o seu carinho, mesmo sabendo do desprezo e do silêncio… mediante mensagens e tentativas de contacto, ao longo de todos os anos. - O desconhecer por completo a vida do filho porque o mesmo não a dá a conhecer, a falta de comunicação com a mãe, o querer da mãe o apoio monetário e material sem retornar afetivamente, ou no mínimo, tratar a mãe com respeito, estas atitudes por parte do filho, são consideradas como um abuso de direito perpetradas pelo filho em relação à mãe após a sua maioridade, conforme exposto. - Pelo que, por este elemento de prova que é inabalável por qualquer outra prova testemunhal, é possível comprovar que entre estes não há qualquer contacto ou convívio de espécie alguma, mas não por falta de tentativas da mãe, mas porque o filho ignora constantemente esta mãe. - O comportamento reiterado do filho maior para com a Requerida, sua mãe, deixando de lhe falar, ignorando ostensivamente a sua existência e quebrando unilateralmente os laços próprios da relação parental, integra uma violação grave do dever de respeito, a que alude o artigo 1874º n.º 1 do CC, e em consequência, integra causa de cessação da obrigação de prestar alimentos por manifesta indignidade e razoabilidade. - Esta prova dos autos, histórico de mensagens enviadas pela mãe ao filho durante o ano de 2021, totalmente ignorada pelo tribunal a quo ao longo de toda a sentença, contém factos relevantes e que levam a conclusões opostas à que o Tribunal a quo chegou, pelo que também aqui deve operar a Nulidade da Sentença nos termos do artº 615º nº 1, do Código de Processo Civil. - Veio o tribunal a quo, conforme sentença, considerar provado que não tem havido qualquer tipo de contacto entre a mãe e o filho e que tal não pode ser imputada ao jovem, com base num email junto aos autos pelo Requerente, no final da produção de prova da audiência de julgamento por parte do Requerente, conforme consta da Ata da audiência, não obstante a oposição apresentada pela Requerida. - Também resulta da Ata da Audiência que o documento foi junto, sem que se tivesse apresentado fundamentos para o efeito, e sem que tivesse sido concedido o contraditório, uma vez que a prova já tinha sido toda produzida. - Ora, não só se deve permitir à parte contrária exercer o direito do contraditório, estatuído no art. 427.º do CPC, como ainda o de permitir ao tribunal verificar da impertinência ou desnecessidade de tal junção (tardia). - Constata-se que não tendo o apresentante alegado factos e circunstâncias que justificavam a apresentação tardia, configura ato inútil e violador do contraditório (da parte contra a qual tais documentos foram apresentados) a admissão de documentos para apreciação de factos que resultaram dos depoimentos das testemunhas não alegados em sede da petição inicial. - A lei prevê tês momentos distintos para apresentação de documentos: com os articulados; até 20 dias antes da audiência de julgamento; e nos casos a que alude o art. 423.º, n.º 3, do CPC: a impossibilidade de junção até ao momento da sua apresentação e logo após a sua obtenção ou a necessidade de apresentação por qualquer ocorrência posterior aos dois primeiros momentos, o que foi alegado pela Requerida na sua oposição à sua junção. - Ao apresentante incumbe um duplo ónus: o da justificação temporal da apresentação e a indicação discriminada e fundamentada dos factos a que tal documento se destina, o que também não aconteceu. - Ora, conforme consta dos autos nomeadamente da ata de audiência de julgamento, o Requerente, no requerimento de junção do documento, não só não justifica a sua apresentação tardia (omitindo, inclusiva, a respetiva norma), como não discrimina quais os factos, em concreto, que pretende provar com tal documento. - Pelo que, não pode o tribunal a quo formar a sua convicção com base num documento junto desta forma, sem tão pouco, ter havido contraditório sobre o mesmo, pelo que também aqui a Sentença enferma de nulidade nos termos do artigo 615º nº 1 do CPC. B) Não obstante, face ao que se acha preceituado no artº 665º nº 1 do CPC, ainda que se declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, pois admitindo-se que as nulidades invocadas possam não proceder, o que se contempla por mero dever de patrocínio, sempre teremos de analisar as decisões constantes da Sentença, com as quais a Recorrente não se conforma. - O princípio da motivação das decisões judiciais aplica-se a todas as decisões que incidam sobre qualquer pedido controvertido, incluindo a decisão "sub judice", por força do princípio da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, estabelecido no artº 33º nº 1 do R.G.P.T.C. e não obstante tratar-se de um processo de jurisdição voluntária (cf. artº 12º do R.G.P.T.C.) o qual, portanto, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, mas a critérios de conveniência e oportunidade. - A decisão em apreço é omissa na referência à prova produzida, à prova carreada para os autos, às razões que, à luz dos princípios legais aplicáveis justificaram a sua valoração e não valoração e quanto à existência da própria prova. - Conforme decorre do artº 154º nº 2 do Código de Processo Civil a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma fundamentação material ou ativa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma. - Conforme supra exposto fica patente que tal não aconteceu na Douta Sentença recorrida. - Nem nas considerações de Direito feitas pelo tribunal a quo na Douta Sentença recorrida, é feita análise criteriosa da prova junta aos autos, a qual a ser feita leva, necessariamente, a conclusões diferentes e opostas às que o tribunal a quo chegou. - Nos termos do n.º 1 do artigo 42º do RGPTC “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”. (sublinhado nosso) - Neste sentido, a alteração da idade do filho do Requerente e Requerida, atualmente maior de idade, não é uma circunstância superveniente, pois não é este o sentido da norma supra referida, se assim o fosse, o exercício das Responsabilidades Parentais e os acordos alcançados estariam sempre sujeitos a diversas alterações quase de ano a ano, uma vez que, pelo decorrer natural da vida, os filhos crescem. - Ora, o Requerente para justificar o pedido de alteração das Responsabilidades Parentais, alega e apresenta várias despesas que tem com o filho maior, que frequenta o ensino superior no curso de Farmácia e que a mensalidade do mesmo é de € 77,50 (setenta e sete euros e cinquenta cêntimos). - Nos termos do acordo da Regulação das Responsabilidades Parentais, datada de 12/06/2014, junta aos autos, a Cláusula 11 refere o seguinte: “as despesas de saúde, na parte não comparticipada, bem como as despesas escolares de início do ano letivo com livros, materiais e equipamento escolar e ainda despesas com atividades extra curriculares em que ambos os progenitores tenham acordo ou venham a acordar que o menor frequente, incluindo a mensalidade do ATL, serão suportadas por ambos em igual proporção, devendo o pagamento ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte àquele em que forem apresentados os comprovativos, com exceção do ATL que será pago no mês a que respeitar”. - Assim, o facto de o filho, agora maior, frequentar o Ensino superior, em nada altera as circunstâncias, não sendo um facto relevante no caso concreto. - Pois, de acordo com a cláusula supra mencionada, relativo às despesas escolares, a questão já está assegurada e regulada no acordo, pelo que, o Requerente deve no final de cada mês, enviar à Requerida as faturas/recibos das despesas em que esta deva comparticipar na proporção que lhe cabe, para que a mesma, até ao dia 8 do mês seguinte, as possa pagar. - Não existe nos autos nenhuma alteração superveniente das circunstâncias, pois as despesas que o menor tinha com 11 anos de idade mantém-se inalteradas, come, veste, calça, corta o cabelo, tem despesas de saúde normais uma vez que é saudável e não foi invocada nenhuma doença, tudo como sempre existiu, e o pai não fez qualquer pedido ao Tribunal para alteração das Responsabilidades Parentais. - Assim, não resulta dos autos nem foi realizada qualquer prova nesse sentido, que fundamente o pedido de alteração das responsabilidades parentais conforme pretendido, pois nada mudou. - Por outro lado, desde logo, decorre dos artigos 1879.º e 1880.º do Código Civil (CC) que, se no momento em que atingir a maioridade o filho ainda não tiver completado o processo de educação ou a formação profissional, mantém-se a obrigação dos pais para com o sustento, a segurança, a saúde e a educação dos filhos. - Por sua vez, o n.º 2 do artigo 1905.º do CC, que tem por epígrafe “Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento”, estabelece que, “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”. - Sucede que, de acordo com a parte final da norma transcrita no artigo que antecede, cuja redação foi introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, os filhos passaram a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhes foi fixada durante a menoridade, e até que completem 25 anos, sendo que esta obrigatoriedade de pagamento da prestação de alimentos cessa: − Se o filho maior tiver completado a sua educação ou formação profissional; − No caso de essa educação ou formação ter sido interrompida por livre iniciativa do filho; − Se o obrigado a alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. - Ora, a inexistência de qualquer relação pessoal entre a Requerente e o seu filho permite concluir que não é razoável que ela continue a prestar-lhe alimentos e de contribuir para as demais despesas previstas no acordo em vigor, na medida em que isso constituiria uma situação de abuso de direito. - Vejamos se assim é no caso em apreço, valorando a prova junta pela Requerente referente aos contactos telefónicos recusados pelo filho J…, e a ausência de resposta às mensagens da mãe, no ano todo de 2021. - Nos termos do n.º 1 do artigo 1874.º do CC, os pais e os filhos devem respeitar-se mutuamente, pelo que ao recusar todo e qualquer contacto com a Requerente, o seu filho está a violar esse dever de respeito. - De facto, o filho não mostra pela mãe o mínimo de respeito, estima, consideração e solidariedade familiar, sendo certo que ele não pode ter apenas direitos e não ter quaisquer obrigações para com sua mãe, isto é, se considera ter direito a que esta lhe preste alimentos, também tem que considerar que deveria manter com a sua progenitora uma relação minimamente respeitosa. - Não sendo isso o que acontece e tendo a mãe, insistentemente, procurado estabelecer contactos com o seu filho e tais contactos sido por aquele recusados de forma deliberada e consciente, sem qualquer explicação, não é razoável que a Requerente continue a prestar-lhe alimentos e de contribuir para as demais despesas previstas no acordo em vigor. - O exercício de um direito alimentar, nas circunstâncias referidas, corresponderia a um verdadeiro abuso de direito do filho em relação à mãe, nos termos do artigo 334.º do CC, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. - Assim, quando ocorram factos que preencham cabalmente uma exceção impeditiva da continuação do pagamento de uma pensão de alimentos a um filho maior, pode essa obrigação revelar-se inexigível. - É o caso de o filho incumprir deveres elementares de respeito exigíveis numa relação de filiação. - Ou seja, o progenitor/devedor tem o direito, nos termos do artigo 70.º do CC, a ser preservado de qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. - Sucede que são ofensivos dos direitos de um progenitor, por parte de um filho, entre outros: - A falta de resposta do filho aos seus contactos, quer pessoalmente, quer através de outros canais de comunicação, o que acontece no caso em apreço; - A falta de informação do progenitor relativamente à saúde e educação do filho, o que acontece no caso em apreço; - A recusa sistemática do filho em estar ou falar com o progenitor, o que acontece no caso em apreço; - A ausência de interesse por parte do filho relativamente a tudo o que se relacione com o seu progenitor, o que acontece no caso em apreço. - Estas situações de facto podem servir de causa justificativa da ausência de obrigação do progenitor alimentar o filho maior, que assim deve passar a ser capaz de reger a sua pessoa, assim como de dispor dos seus bens, o que, aliás, decorre do artigo 130.º do CC. - Em suma, no caso em apreço, encontra-se preenchido um dos requisitos previstos no artigo 1905.º, n.º 2, in fine, do CC, que permite a cessação da prestação de alimentos da Requerente ao seu filho, já que não é razoável exigir o cumprimento dessa prestação quando as relações pessoais entre ela e o seu filho são inexistentes, por decisão unilateral deste e sem que haja motivo imputável à Requerente para que assim seja, configurando, por isso, uma situação de abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do CC. - Acresce que o referido email junto aos autos no final da audiência e sem o exercício do contraditório, refere ir buscar o filho, e não ausentar-se da vida do filho, o que são coisas diferentes. - E a prova junta pela mãe nas suas alegações escritas previas à audiência de julgamento demonstram a insistente presença da mãe nos contactos com o filho. - Pelo que, e nos termos das normas legais supra invocadas, deverá a obrigação de prestar alimentos cessar por manifesta indignidade e razoabilidade a produzir efeitos a partir da data em que o filho perfez os 18 anos de idade.” * O requerente respondeu ao recurso. Pugnou pela sua improcedência e apresentou as seguintes conclusões: “1. Inexiste qualquer motivo que justifique a fixação, excepcional, de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Apelante, sendo que o efeito suspensivo imporia ao alimentando um sacrifício desmesurado e inaceitável face ao benefício que a Apelante dele pretende obter. 2. Inexiste causa prejudicial, quando a suposta causa prejudicial foi proposta após um ano e meio da acção de alteração haver dado entrada. 3. Não há vicio ou nulidade que inquine a sentença recorrida, na forma como a Recorrente a enquadra, nomeadamente quando vem invocar nulidade por violação do contraditório aquando da junção de documento, fazendo por ignorar que lhe foi dada a palavra, que perorou sobre coisas várias, mas não requereu prazo para se pronunciar! 4. O comportamento processual da Recorrente é passível de ser qualificado como de intensa má fé, a não ser que se entenda ser a indigência intelectual causa de exclusão da ilicitude. 5. Andou bem o Tribunal a quo ao decidir que é devida, pela Recorrente, prestação de alimentos, na maioridade, ao jovem J…; 6. As, árduas e extensas, conclusões da Recorrente baseiam-se numa equívoca interpretação dos factos no que tange à actual ausência de convívio entre mãe e filho, pela qual é esta a única responsável, por ter sido exclusivamente sua a decisão de deixar de conviver com o filho; 7. Tendo resultado provado que o J… (credor de alimentos) não violou, quaisquer deveres para com a Recorrente (sua mãe); 8. E quando a Recorrente menciona abundantemente indignidade, omite o conceito jurídico previsto no Código Civil, sendo que o sentido empírico do termo é a si que se aplica e não ao filho. 9. Mais, é unânime a doutrina e jurisprudência no sentido que ainda que o jovem maior não tenha relacionamento com o progenitor obrigado a alimentos, tal não desonera este da obrigação. 10. Pois, em sede de atribuição de alimentos não devem jogar considerações de merecimento ou desmerecimento, pois os alimentos em si não são equiparáveis a um prémio ou a uma sanção, nem, tão pouco, se têm de impor afectos, tanto mais quando foi a progenitora, ora Recorrente, a afastar-se, como resultou amplamente demonstrado, neste apenso e nos demais já julgados. 11. Carece, pois, de qualquer fundamento a cessação da obrigação de prestar alimentos, pretendida pela Recorrente, a qual faz um uso altamente reprovável do processo, quando invoca vícios que sabe não se terem verificado, pois foi-lhe dada a palavra para se pronunciar quanto à junção de documento, e quando, por outro lado, leva um ano e meio, sim, um ano e meio, a dar entrada de incidente que pretende constitua causa prejudicial a este! 12. Uso reprovável também quando foi a Recorrente, quem deixou de visitar, passar férias, estar ou falar com o filho, para agora o vir acusar de indignidade, pasme-se! 13. Por todo o exposto, é óbvio, patente e manifesto que se não vislumbram quaisquer vícios como identificados pela Recorrente, pelo que não merece censura a sentença recorrida (não se prescindindo do recurso já interposto quanto à matéria aí posta em crise). 14. Pelo que, deve ser negado provimento ao recurso da Recorrente assim se fazendo a tão almejada JUSTIÇA!”. ** Também inconformado com a sentença, o requerente apresentou recurso, visando: a) o aumento do valor fixado pelo tribunal a quo a título de pensão de alimentos; b) a reposição da cláusula 11.ª do acordo celebrado em 2014. Formulou as conclusões seguintes: “1. A sentença recorrida fixou a pensão de alimentos em 150,00 € mensais e eliminou a cláusula 11ª do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, isto é, a divisão das despesas de educação e saúde por ambos os progenitores. 2. Para efeitos de actualização da pensão de alimentos, o Tribunal a quo considerou apenas as seguintes despesas, totalizando 182,75 € mensais: a) Propinas de frequência universitária – 74,25 € mensais, cfr. Facto 4 b) Almoço durante as aulas (22 dias úteis) – 66,00 € mensais, cfr. Facto 5 c) Passe social com desconto de estudante – 30,00 € mensais, cfr. Facto 6 d) Prática da modalidade de hóquei em patins – 12,50 € mensais (150,00 € anuais), cfr. Facto 10. 3. Mas as despesas do J… não se resumem a isto e ascendem a 610,33 € mensais. 4. Como resulta da prova produzida, aos valores supra determinados (Factos 4, 5, 6 e 10), acrescem os seguintes: a) Despesas com vestuário (roupa e calçado), necessidade que o Tribunal a quo reconhece existir (Facto 7) mas não quantifica nem contempla no cálculo da pensão de alimentos, muito embora se tenha produzido prova – cfr. Docs. 8 a 14 juntos à Providência Tutelar Cível que atestam um gasto anual que em 2021 foi de 207,81 €, valor este que é actualmente insuficiente face às diferentes necessidades do J… e ao aumento do custo de vida; O Tribunal a quo deveria, no limite, quantificá-las segundo as regras as regras da experiência comum, fixando-as nos 600,00€ anuais (50,00€ mensais) alegados pelo Requerente ou, assim não se entendendo, nos 207,81 € anuais conforme prova documental junta. b) Barbeiro, despesa reconhecida como necessária (Facto 8 primeiro), que o Tribunal a quo se dispensou de arbitrar e que o Requerente alega ser de 20,00 € mensais. c) Tratamento/consultas de ortodontia (Facto 8 segundo), que o Tribunal a quo também não quantifica, pese embora o Requerente tenha feito prova do custo de cada consulta (38,00 €) e da necessidade de, pelo menos, duas consultas por ano, totalizando 76,00 € anuais, 6,33 € mensais – cfr. docs. 15 a 17 juntos à Providência Tutelar Cível. d) Consultas de estomatologia e dermatologia (Facto 9), que o Tribunal a quo deu como provado serem necessárias, em média, uma consulta de cada por ano, mas não quantificou, tendo o Requerente feito prova de serem necessárias uma a duas consultas por ano e, ainda, tratamento dermatológico (acne) duas a três vezes por ano, com um custo de 35,00 € cada (70,00 € a 105,00 € anuais), devendo fixar-se estas despesas no montante anual de 150,00 €, 12,50 mensais –cfr. depoimento gravado na sessão de audiência de julgamento de 31.05.2023, da Testemunha V…, com a duração total de 00:22:29, do minuto 00:15:33 ao minuto 00:18:30. e) Despesas com a prática de modalidade desportiva, que o Tribunal a quo, erradamente, deu como provado totalizarem 150,00 € anuais (Facto 10), muito embora a prova produzida ateste um valor superior a este. Atenta a prova gravada, as despesas anuais com a modalidade situam-se entre um mínimo de 400,00 € (revisão anual obrigatória) e os 830,00 € (revisão anual, substituição de algum equipamento e exames médicos), devendo assim, em nosso entender, fixar-se um custo médio anual de 615,00 €, o que corresponde a um valor médio mensal de 51,25 € – cfr. depoimento gravado na sessão de audiência de julgamento de 31.05.2023, da Testemunha V…, com a duração total de 00:22:29, do minuto 00:10:19 ao minuto 00:16:00. f) Restantes refeições (pequeno almoço e jantar em 30 dias e almoço em dias sem aulas), que a decisão recorrida reconhece como necessárias (Facto 11), mas não considera, mas cujo custo, pelas regras da experiência comum, nunca poderá ser inferior a 10,00 € por dia (5,00 € por refeição), 300,00 € mensais – cfr. declarações prestadas por J…, na audiência de 31.05.2023, gravação com a duração de 17:48 minutos, do minuto 00:03:32 ao minuto 00:05:18 e depoimento prestado pela Testemunha V…, na mesma sessão de julgamento, do minuto 00:13:54 ao minuto 00:14:13. g) Consumos de água, luz, gás, telemóvel, internet, computador, acessórios, lazer (Facto 11), em montantes não concretamente apurados, que o Tribunal a quo se dispensou também de quantificar segundo as regras de experiência comum, não se crendo que todas estas possam ser entendidas como não elegíveis para efeitos de comparticipação da Requerida, quando esta não vive nem está com o filho nem um dia por ano. 5. A decisão recorrida não tem em conta todas as parcelas cujos custos, somados, haveriam de ser objecto de repartição, tendencialmente em partes iguais, pelos progenitores do J…. 6. Por um lado, o Tribunal a quo não quantificou algumas das despesas que dá como comprovadamente necessárias, não obstante sobre elas existam alegações e suporte probatório. 7. Por outro lado, não foram devidamente consideradas as declarações do jovem CCe o depoimento prestado pela Testemunha DD, ignorando-se a prova produzida relativamente a despesas indispensáveis e obrigatórias, como sejam, por exemplo, as despesas de saúde, alimentação para além dos almoços no ... e as inerentes à modalidade desportiva que o J… pratica desde os 7 anos de idade. 8. Ao não quantificar as parcelas de despesa relativas aos factos provados números 7, 8 (primeiro), 8 (segundo) e 9, o Tribunal a quo desvirtuou o que seria devido, pela Requerida, a título de contribuição para o sustento do jovem CC. 9. Ao quantificar erradamente, por defeito, as despesas com a prática da modalidade desportiva, facto 10, das quais se fez prova de serem em montante superior, o Tribunal a quo incorreu no mesmo erro que desvirtua o que é devido, pela Requerida, a título de contribuição para o sustento do jovem CC, sendo que não pode o Tribunal ignorar a prova gravada que consta dos autos. 10. E quanto ao facto 11, tendo o Tribunal a quo dado como provado que “o jovem tem ainda gastos de alimentação, consumos de água, luz, gás, telemóvel, internet, computador, acessórios, lazer em montantes não concretamente apurados”, em nosso entender, impunha-se que não se demitisse o Tribunal de decidir a respeito destas, devendo quantificá-las recorrendo à prova gravada e, no que aquela não fosse suficiente, arbitrando, de algum modo, um valor mensal condicente com as necessidades de um jovem de 21 anos e com o conhecimento que um tribunal de família e menores sempre tem quanto a estes comuns da vida de todos os cidadãos. 11. Andou também mal o Tribunal a quo, ao decidir eliminar a cláusula 11ª do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, como vem vertido no ponto 3 da DECISÃO, porquanto, com isso, desonera a progenitora de toda e qualquer comparticipação nas despesas escolares e de saúde do filho, decisão absolutamente inaceitável para o Recorrente, por manifestamente desproporcional. 12. Entende ainda o Recorrente que a decisão recorrida mal decide quando fixa uma pensão de alimentos de 150,00 € mensais a pagar pela mãe, pois não teve na devida consideração que as despesas mensais do jovem totalizam 610,33 € e também porque não teve em consideração outros dois factos que deu como provados, os rendimentos anuais dos agregados familiares da mãe e do pai do CC. 13. Sendo que, no caso em apreço, é evidente a falta de prova produzida que permitisse o Tribunal formular a convicção constante da sentença recorrida, de que 150,00 € é suficiente contributo da mãe, o que equivale a 5 € por dia para o sustento de um filho com 21 anos, estudante universitário, com bom aproveitamento! 14. Valor diário equivalente a um maço de cigarros!!! 15. Inexiste qualquer matéria provada que sustente que a mãe não possa pagar mais do que 150,00 € mensais e, de resto, resultou provado que o agregado familiar da mãe declarou rendimentos 2,5 vezes superiores aos rendimentos declarados pelo agregado familiar do pai. 16. Mesmo sabendo que a obrigação de alimentos recai sobre os progenitores do alimentando e não sobre os demais elementos do agregado familiar de cada um dos progenitores, certo é que a mãe tem menores constrangimentos financeiros directos para apoio ao filho do que os constrangimentos que o pai tem, pelo facto de aquela estar inserida num agregado familiar com um rendimento global significativamente superior ao rendimento global do agregado familiar do pai. 17. Ponderam-se nesta linha de raciocínio questões como o peso dos custos fixos com habitação, contratos de fornecimento e demais despesas domésticas, que inevitavelmente terão maior impacto – por consumirem uma maior fatia do rendimento disponível – no progenitor inserido num agregado familiar com rendimento global inferior. 18. Em suma, dos factos supra explanados, podemos referir que a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente, sendo inadequada a decisão proferida por este mesmo Tribunal no que respeita ao ora Recorrente. 19. Devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que se apresente: a) devidamente fundamentada e conforme o valor real de despesas do jovem alimentando, que se comprovou serem de 610,33 € mensais; b) justa e equilibrada na repartição entre progenitores, face às disponibilidades financeiras de um e de outro; c) e sem dispensar a mãe do dever de contribuição nas despesas de saúde, escolares ou outras de que o filho necessite. 20. Entendendo-se, pois, que a decisão justa é a de que a mãe fique obrigada a uma pensão de alimentos nunca inferior a 250 € ou, podendo, mais corretamente fixá-la nos 300,00 € mensais (sujeita a actualizações anuais) – o que equivale a contribuir com 10,00 € mensais para a vida de um filho com 21 anos, com o qual aquela não quer conviver – cfr. depoimento prestado pela Testemunha DD, na audiência de julgamento de 31.05.2023, do minuto 00:07:02 ao minuto 00:18:00 e cft documento em audiência. 21. E manter a cláusula 11ª do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por ser absolutamente inaceitável que se desonere uma mãe de contribuir para as despesas de saúde e escolares de um filho.”. * A requerida apresentou contra-alegações, e concluiu nos seguintes termos: “1. A Recorrida, nos termos do artigo 141º do CPC, opôs-se à prorrogação de prazo pedida pelo Recorrente, não sendo de se aceitar a mesma e bem assim o recurso agora apresentado pelo Recorrente por intempestivo legalmente. 2. A notificação da sentença ocorreu a 27/07/2023, pelo que até ao dia 15 de setembro de 2023 (termo do prazo de recurso) já teriam passado 50 dias, tempo este mais que suficiente para a realização de diligências de forma atempada para o efeito, a que acresce o facto do mapa de diligências que foi junto para solicitar a prorrogação de prazo, refletir que entre o dia 1 e 11 de setembro foram realizadas apenas 2 audiências de julgamento, pois as demais foram adiadas. 3. Salienta-se que, sem férias judiciais, o prazo de recurso é de 15 dias, e deverá ser dentro deste prazo que as diligências para efeitos de recurso devem ser realizadas, pelo que não acolhe a justificação apresentada pelo Recorrente. 4. Com efeito, terminando o prazo no dia 15 de setembro de 2023, tendo o Recorrente apenas dado entrada em juízo do Requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações apenas no dia 26 de setembro de 2023, forçoso é concluir que tal recurso é extemporâneo e, como tal, não pode, nem deve ser admitido, não devendo este Tribunal tomar conhecimento, por isso, do seu objeto, pelo que, desde já, se impugna a sua admissibilidade, devendo ser desentranhado por extemporâneo. 5. Contudo e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que importa referir que na Petição inicial do Recorrente foi pedido que fosse “alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que concerne aos alimentos devidos ao filho, ora maior, fixando-se a mesma em valor não inferior a 300,00€ (trezentos euros), alterando-se em conformidade as cláusulas do acordo de regulação das responsabilidades parentais nos exactos termos em que foram peticionados pelo Recorrente”. (sublinhado nosso) 6. Com efeito, a alteração do pedido, só é admitida por acordo das partes, conforme artigo 264º do CPC, o que não ocorreu, nem tão pouco foram preenchidos os requisitos previstos na lei para que tal pudesse ocorrer. 7. Neste sentido, não pode vir o Recorrente, agora, em sede de recurso, requerer algo diferente do inicialmente peticionado por si na Petição Inicial, nomeadamente quanto à “reposição da clausula 11ª do acordo celebrado em 2014”, 8. Isto é, no pedido da Petição Inicial o Recorrente pretende a modificação da clausula 11ª no sentido em que passasse a contemplar APENAS “despesas de saúde extraordinárias, na parte não comparticipada e na proporção de 50%, entendendo-se tais despesas como as relativas a qualquer procedimento invasivo ou intervenção cirúrgica, seja de que natureza for, ainda que exija apenas anestesia local e, exames clínicos, que incluem nomeadamente (mas não exclusivamente): Análises, Electrocardiograma, Ecografia, TAC, Ressonância Magnética e RX”, 9. Pelo que não pode agora requerer que a referida cláusula contemple as outras demais despesas de saúde, as escolares e extracurriculares. 10. Quanto ao facto n.º 7, não ficou provado que o jovem FAZ aquisições de vestuário no valor anual de € 600,00 ao contrário do que o Recorrente aqui pretende fazer crer, nem por documentos, nem por prova testemunhal, tendo inclusive esta matéria sido impugnada pela recorrida em sede de alegações inicias. 11. Quanto ao facto n.º 8 (primeiro), não ficou provado que o jovem necessita de ir ao barbeiro duas vezes por mês, importando um custo médio mensal de € 20,00 (vinte euros), nem por documentos, nem por prova testemunhal, tendo inclusive esta matéria sido impugnada pela recorrida em sede de alegações iniciais. 12. Quanto ao facto n.º 8 (segundo), não ficou provado que o jovem necessita de duas consultas anuais de ortodontia atualmente (até porque o mesmo já não usa aparelho ortodôntico há dois anos), nem tal o Recorrente conseguiu demonstrar por documentos, nem por prova testemunhal, sendo que os valores apresentado reportam-se ao ano de 2021. 13. Quanto ao facto n.º 9, não ficou provado qualquer problema dermatológico da jovem nem consequentemente a necessidade de qualquer tratamento dermatológico, o mesmo se aplicando à consulta de estomatologia, nem tal o Recorrente conseguiu demonstrar por documentos, nem por prova testemunhal. 14. Quanto ao facto n.º 10, NENHUMAS das despesas alegadamente existentes com a prática de modalidade de hóquei do jovem, foram devidamente comprovadas com os respetivos faturas/recibos como o deveria ser, uma vez que se trata de uma despesa monetária, líquida e certa, não podendo ser dado como provado por simples prova testemunhal, nem tal é aceitável que aconteça, nem se socorrendo das regras da experiência comum. 15. Quanto ao facto n.º 11, não ficou provado qualquer montante mensal efetivamente despendido com alimentação do jovem, nem este sabe precisar qual é o valor despendido para a sua alimentação fora de casa, nem tão pouco foi junta qualquer prova documental com qualquer valor relacionado com essas despesas. 16. Conforme supra demonstrado, o Recorrente não conseguiu demonstrar e provar as necessidades do jovem, nem o valor global das despesas mensais se cifrarem em 610,33€, nem dos autos resulta qualquer prova nesse sentido. 17. Todas as espécies de prova têm como finalidade única formar a convicção do juiz a respeito dos factos que interessam à solução do litígio e a prova documental é uma prova real que põe o juiz em presença dum objeto material que lhe representa o facto a averiguar. 18. Questionando-se, nomeadamente, a existência e o pagamento de despesas com o jovem J…, impõe-se juntar aos autos as respetivas faturas, discriminando as despesas, e comprovar o seu pagamento, sendo claramente insuficiente a simples menção da sua existência, em audiência de julgamento, por testemunhas, por se entender que o depoimento das testemunhas, por si só, não confere garantia da sua efetiva realização, nem do respetivo montante, data do pagamento e natureza da despesa em causa. 19. O Recorrente bem sabe que não basta alegar e que é necessário provar, e também bem sabe a forma adequada de o fazer, tanto mais que se tratava de factualidade impugnada pela parte contrária. 20. Ter-se-á, pois, de concluir que não são inteiramente claras as circunstâncias de tais alegadas despesas, e que as dúvidas mais se adensam quando se pretende indagar os concretos valores, pela simples razão de que nada do que foi junto aos autos o podia comprovar. 21. Por outro lado, tal insuficiência não foi suprida pela prova pessoal produzida em audiência de julgamento, em regra, inadequada para atingir tal desiderato. 22. Constam dos autos as declarações de IRS de cada um dos progenitores, pelo que, importa desde logo referir que a Declaração de IRS do Progenitor, referente ao ano de 2021, e junta aos autos, não corresponde ao facto dado como provado no nº 15, uma vez que em 2021 o Recorrente/Progenitor NÃO declarou rendimentos em conjunto, pelo que o valor aí constante, de € 18.188,47 são rendimentos seus e não em conjunto com outra pessoa, contrariamente ao considerado provado. 23. Acresce que e de acordo com o considerado provado no ponto 18 na sentença recorrida, a companheira do Recorrente aufere 1.600€ líquidos mensais, o que multiplicado por 14 meses perfaz a quantia de € 22.400,00, que somado ao rendimento do Recorrente de € 18.188,47, obtemos o valor de € 40 588,47. 24. Pelo que se conclui que a Recorrida NÃO está inserida num agregado familiar cujo rendimento global é manifestamente superior ao rendimento do agregado do Recorrente, com o acréscimo de que a Recorrida tem outro filho menor dependente conforme consta da declaração de IRS junta aos autos. 25. Relativamente à inexistência dos convívios do menor com a mãe, como alegado pelo Recorrente, há que salientar que foi ignorado, e sem o tribunal a quo apresentar justificação para tal, a prova documental junta pela Recorrida com as suas alegações e que é um histórico de tentativas de chamadas telefónicas e mensagens enviadas durante o ano antecedente à apresentação das alegações, ou seja, em 2021, que referem expressamente a mãe a perguntar ao filho como está, que o ama muito, a perguntar se tem “escapado” ao vírus, se já tirou a carta, se está a estudar, a manifestar que gostava de saber dele… às quais não obteve resposta, com exceção de uma mensagem em que o jovem CC envia os parabéns ao irmão EE 26. Pois não obstante os comportamentos do filho, esta mãe nunca deixou de manifestar ao mesmo a sua presença, o seu afeto, o seu carinho, mesmo sabendo do desprezo e do silêncio… mediante mensagens e tentativas de contacto, ao longo de todos os anos. 27. O desconhecer por completo a vida do filho porque o mesmo não a dá a conhecer, a falta de comunicação com a mãe, o querer da mãe o apoio monetário e material sem retornar afetivamente, ou no mínimo, tratar a mãe com respeito, estas atitudes por parte do filho, são consideradas como um abuso de direito perpetradas pelo filho em relação à mãe após a sua maioridade. 28. Pelo que, por este elemento de prova que é inabalável por qualquer outra prova testemunhal, é possível comprovar que entre estes não há qualquer contacto ou convívio de espécie alguma, mas não por falta de tentativas da mãe, mas porque o filho ignora constantemente esta mãe. 29. O comportamento reiterado do filho maior para com a Recorrida, sua mãe, deixando de lhe falar, ignorando ostensivamente a sua existência e quebrando unilateralmente os laços próprios da relação parental, integra uma violação grave do dever de respeito, a que alude o artigo 1874º n.º 1 do CC, e em consequência, integra causa de cessação da obrigação de prestar alimentos por manifesta indignidade e razoabilidade. 30. Pelo que, requereu a Recorrida que a obrigação de prestar alimentos cessasse por manifesta indignidade e razoabilidade, a produzir efeitos a partir da data em que o filho perfez os 18 anos de idade. 31. Pelo exposto, esta prova dos autos e este facto foi totalmente ignorado pelo tribunal a quo ao longo de toda a sentença, factos estes relevantes e que levam a conclusões opostas à que o Tribunal a quo chegou. 32. Ao invés, o tribunal a quo apenas deu ênfase a um email enviado em 2016 no qual a Recorrida diz ao Recorrente que não irá buscar o seu filho aos fins de semana, mas não disse que não ia falar mais com o mesmo ou que deixava de acompanhar o mesmo de outra forma, sendo que estamos em 2023, passaram 7 anos e nunca a Recorrida deixou de tomar a iniciativa de contactar o filho por telefone e mensagens, sendo que foi o filho que foi deixando de falar com a mãe, como as mensagens o comprovam, as quais foram totalmente ignoradas e nem foram alvo de qualquer análise por parte do tribunal a quo. 33. Pelo que, o argumento do Recorrente de que é a Recorrida quem não pretende estar com o filho cai por terra. 34. Nesta conformidade, perante o supra mencionado, não assiste razão ao Recorrente.”. * No despacho em que se pronunciou sobra a admissibilidade dos recursos, a Mmª juíza do tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades imputadas à sentença, no sentido da sua não verificação. Neste tribunal, e por despacho da relatora, confirmou-se a tempestividade do recurso interposto pelo requerente e o efeito dos recursos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, as questões que importa decidir são as seguintes: a) Nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, alíneas b), c), e d), do CPC); b) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; c) Se ocorre circunstância suscetível de fazer cessar a obrigação de prestação de alimentos por parte da requerida em relação ao filho, maior de idade; d) No caso de improcedência de tal pretensão, se a sentença recorrida deve ser revogada e alterados os valores peticionados a título de alimentos. ** A) Das nulidades da sentença A recorrente alega que a sentença padece das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, alíneas, b), c), e d), do CPC. As nulidades da decisão são únicas, típicas (estão taxativamente enumeradas no nº 1, da referida norma), e consubstanciam vícios estruturais ou intrínsecos da decisão. Traduzem-se em erros de atividade ou de construção da própria sentença ou despacho (cf. art. 163º, nº 3, CPC), não visando o denominado erro de julgamento de facto e/ou de direito (neste sentido, a título de exemplo, veja-se o Acórdão do STJ de 11/10/2022, proferido no âmbito do processo nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt), e embora uma e outra das situações configurem realidades distintas, são frequentemente confundidas pelas partes, como sucede no caso dos autos, como veremos infra, cumprindo também desde já adiantar que o regime das nulidades da sentença não é aplicável à decisão sobre a matéria de facto, tendo aplicação neste último campo o regime decorrente do art. 662º, nº 1, e nº 2, als. c), e d), do CPC, pelo que quando o recorrente vise atacar a deficiente motivação da decisão de facto ou a sua insuficiência terá de impugnar a decisão em conformidade com o regime ditado pelos arts. 639º, nº 1, e 640º, do CPC. O art. 615º, na parte que importa ponderar, dispõe o seguinte: “1-É nula a sentença quando: (…); b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Da nulidade a que se reporta a alínea b), do nº 1, do art. 615º. O dever de fundamentar as decisões encontra consagração constitucional no art. 205º, da CRP, que no seu nº 1 deixa expresso que as “… decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, decorrendo ainda tal dever do disposto no nº 1, do art. 154º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, as “… decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. É através da fundamentação que o juiz dá a perceber as razões da sua decisão e, por isso, a fundamentação tem de corresponder a um exame criterioso das pretensões das partes, pois só deste modo se previne, por um lado, a arbitrariedade da decisão, por outro, se assegura que o destinatário fique em condições de perceber todo o processo cognoscitivo e valorativo que conduziu o juiz à prolação da decisão num determinado sentido, e não noutro, permitindo, assim, que o mesmo possa sindicar o respetivo mérito em sede de recurso. Fundamentar é, pois, expor a argumentação que conduz à decisão. Sem ela, não se pode saber se a decisão é acertada. No entanto, no que diz respeito à al. b), do nº 1, do dito art. 615º, é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que a referida nulidade só ocorre perante a ausência total de fundamentação de facto ou de direito. Já Alberto dos Reis1, apelava para a necessidade de “… distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação e espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. (…). Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado, basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Uma coisa deve ter-se como certa: O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes (…). desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada a nulidade (…) no tocante à justificação jurídica da decisão”. Salienta, também, o Prof. Lebre de Freitas,2 que ocorre a nulidade prevista na referida previsão legal “… quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 2/06/2016, no processo nº 781/116.TBMTJ.L1S13, o “… dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.12.1987, in BMJ 372/369). Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, p.670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.” Sempre neste sentido, veja-se, ainda o Acórdão do mesmo Tribunal, de 3 de março de 20214, mormente, o respetivo sumário: “I-Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.” Cotejadas as alegações do recurso com as conclusões alinhadas a final (que não primam pela clareza de exposição), constata-se que a propósito da nulidade em referência e para além da inconformação ante o decidido do ponto de vista do direito, a recorrente tece considerações sobre prova alegadamente desconsiderada pela Mª juíza do tribunal a quo e que no seu entender conduziria a conclusões distintas; sobre prova relativamente à qual não foi produzido contraditório; sobre prova produzida e que não ficou assinalada em ata; e sobre a inexistência de elementos probatórios suscetíveis de fundamentarem o facto provado sob o nº 15, sendo patente a confusão entre nulidade da decisão e erro de julgamento. De acordo com o disposto no art. 607º, nºs 3, e 4, do CPC, o juiz tem de descriminar na sentença os factos que julga provados e não provados. A falta de fundamentação de facto consubstancia-se na ausência total de factos e de fundamentação relativa à decisão factual. A falta de fundamentação de direito traduz-se na inexistência de apreciação jurídica da causa. No caso dos autos e sem esforço argumentativo, temos de concluir pela improcedência da pretensão da recorrente, uma vez que a sentença contém a descrição dos factos que foram julgados como provados e não provados, a respetiva fundamentação, e, finalmente, a apreciação jurídica da causa, consubstanciada na subsunção dos factos ao regime jurídico convocado e explicado. Por conseguinte, a sentença não padece da nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do art. 615º, do CPC, cumprindo aferir em tempo oportuno do alegado erro de julgamento de facto (caso venha a considerar-se que a recorrente cumpriu os ónus do art. 640º, do CPC) e/ou de direito. * A sentença é nula nos termos previstos na alínea c), do nº 1, do art. 615º, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A nulidade tipificada na primeira parte da alínea c), do nº 1, do art. 615º, ocorre quando os fundamentos que o juiz invoca conduzem a resultado oposto ao que foi expresso5. Está, pois, em causa, a estrutura lógica da sentença. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto,6 esclarecem, a tal propósito, que entre “… os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (…)”. “A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”7. A segunda parte da alínea c), do nº 1, do art. 615º, reporta-se às situações em que a nulidade da sentença advém da sua obscuridade ou ambiguidade. O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 22/01/2019, no âmbito do processo nº 19/14.4TVVD.G1,S1 (acessível in www.dgsi.pt), refere que: “(…) 2. A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade).” E em Aresto proferido em 31 de março de 2022, no processo nº 2/06.1TBAMT.P1.S1 (acessível naquele mesmo sítio da internet), o mesmo Tribunal salientou que “não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível.”, acrescentando que a “… ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório.”. Não encontramos nas conclusões da recorrente – delimitadoras do objeto de recurso – qualquer fundamento em que seja ancorada uma qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença. Concorde-se, ou não, com a decisão final, a mesma mais não é do que o corolário da fundamentação e do raciocínio claro e explícito do julgador. No que diz respeito a um eventual erro de silogismo judiciário, diz a recorrente nas conclusões finais que “ Esta prova dos autos, histórico de mensagens enviadas pela mãe ao filho durante o ano de 2021, totalmente ignorada pelo tribunal a quo ao longo de toda a sentença, contém factos relevantes e que levam a conclusões opostas à que o Tribunal a quo chegou, pelo que também aqui deve operar a Nulidade da Sentença nos termos do artº 615º nº 1, do Código de Processo Civil.”, o que, à semelhança de tudo quanto mais alega no corpo das alegações é reconduzível, apenas, ao denominado erro de julgamento de facto e de direito. Improcede, por isso, e também nesta parte, a apelação. * A alínea d), do nº 1, do art. 615º tipifica como nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a questões que o julgador devesse apreciar, ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de nulidade estritamente relacionada com o disposto no art. 608º, nº 2, do CPC, nos termos o qual, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. “As questões previstas no nº 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. Deste modo, não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar ou fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões”.8 E como é também pacificamente aceite na nossa jurisprudência, de que se apresenta, como exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/11/2020 (proferido no processo nº 2057/16.3T8PNF.P1S1, acessível em www.dgsi.pt), “Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”. Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados.” Já o excesso de pronúncia ocorre quando o julgador aprecia questões de facto ou de direito que não foram invocadas pelas partes, que não constituem objeto do processo e que não sejam de conhecimento oficioso. Lidas conjugadamente as alegações e conclusões da recorrente, a nulidade invocada prende-se com a circunstância de a Mª juíza do tribunal a quo não ter apreciado o pedido de suspensão da presente instância que foi formulado antes da data designada para julgamento. Como resulta do autos e foi enunciado supra, em 26 de maio de 2023, a requerida requereu a suspensão da presente instância, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 272º, do CPC, até que se mostrasse decidida a ação que considerou constituir causa prejudicial desta, por nela peticionar a cessação da pensão de alimentos a favor do filho, e que corre termos também por apenso ao processo principal (Apenso G – que teve início com a entrada da petição inicial em juízo no dia 24 de março de 2023 - referência citius 230498 daquele apenso, acessível eletronicamente para consulta). Sobre este requerimento não recaiu qualquer despacho. A omissão de pronúncia suscitada pela recorrente não visa a sentença recorrida, antes a ausência de pronúncia sobre o pedido de suspensão da instância fundado na existência de uma causa prejudicial e que foi formulado antes da realização do julgamento e, consequentemente, da prolação da decisão final. O dever de administrar justiça consagrado no art. 152º, do CPC impõe ao juiz o dever de conhecer todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, que se revelem controvertidas e que possam influir no exame e decisão da causa. Consequentemente, o pedido de suspensão da instância formulado pela ora recorrente, tendo por fundamento a existência de causa prejudicial (cf. art. 272º, nºs, 1, 2, e 3, do CPC) deveria ter sido objeto de decisão, o que, como vimos, não se verificou. Estamos, deste modo, perante a omissão de um procedimento – omissão da prática de um ato judicial -, suscetível de ser reconduzido ao regime das nulidades previstas no art. 195º, do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos atos”, dispõe que: “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. (…)”. Trata-se duma nulidade secundária face ao disposto nos arts. 195º, 198º e 199º do Código de Processo Civil (por contraposição às nulidades que habitualmente são classificadas como típicas ou principais, por serem objeto de referência autónoma e expressa pelo legislador – cf. arts. 186º, 187º, 191º, 193º, 194º CPC) e que para ser conhecida tem de ser reclamada pelos interessados (arts. 196º e 197º do Código Processo Civil), no prazo a que se reporta o art. 199º do mesmo Código. O Prof. Miguel Teixeira de Sousa distingue de forma exímia a nulidade processual das nulidades da sentença nos seguintes termos: “Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas: -- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual; -- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte. No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter. Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação. Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte. É, aliás, fácil comprovar, em função do direito positivo, o que acaba de se afirmar: -- A única nulidade processual nominada que decorre do conteúdo do acto é a ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º); mas não é certamente por acaso que esta nulidade é também a única que constitui uma excepção dilatória (cf. art. 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. b), e 577.º, al, b), CPC); -- As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes actos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC); também não é por acaso que estas nulidades não são reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art.ºs 186.º a 202.º CPC.”9 No que diz respeito ao prazo de invocação da nulidade a que se reporta o art. 195º, e tendo presente o regime do art. 199º, ambos do Código de Processo Civil, no caso de a nulidade ser cometida durante ato em que a parte esteja presente, a mesma tem de ser suscitada até ao termo do ato; nos demais casos, no prazo geral de 10 dias (art. 149º, nº 1, do Código Processo Civil) após o seu conhecimento. E tal reclamação tem de ser feita perante o tribunal onde foi cometida a irregularidade, só assim não acontecendo nos casos previstos no nº 3, daquele art. 199º. No caso, o requerimento apresentado pela recorrente deu entrada no dia 26 de maio de 2023 e o julgamento teve lugar no dia 31 de maio de 2023, pelo que nesta data aquela teve necessariamente conhecimento que o seu requerimento, que tinha por escopo imediato a não realização do julgamento no âmbito destes autos, não tinha sido apreciado, pelo que a partir de então, dispunha do prazo de dez dias para reclamar da nulidade perante o tribunal de 1ª instância, prazo que à data da interposição do presente recurso (20 de setembro de 2023) já estava expirado, não sendo por conseguinte aplicável o disposto no nº 3, do art. 199º, do CPC. Existem, não obstante, situações em que a omissão de procedimentos anteriores à prolação da decisão final repercutem-se nesta, corrompendo-a, acarretando a sua nulidade, mormente, por excesso de pronúncia (é o que se verifica, por exemplo, quando na sequência de omissão de decisão sobre questão interlocutória anteriormente submetida à apreciação do juiz, este vem a conhecer na sentença de questões de que não podia conhecer). Como já ensinava o Prof. Alberto dos Reis10, e como continua a ser defendido pela nossa jurisprudência, “(…) “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…)” e “(…) se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677.º do CPC) e não por meio de arguição de nulidade do processo”. Neste mesmo sentido, escreve Manuel de Andrade11 “(…) se a nulidade está coberta por uma decisão judicial, que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se”. Também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora12, salientam o seguinte: “(…) se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”. Estão em causa situações em que as nulidades processuais encontram-se corporizadas na sentença final, o mesmo é dizer, que estão por ela cobertas, o que se verifica sempre que tenha havido preterição de procedimentos obrigatórios, essenciais à tomada de uma decisão substantiva subsequente, e que, por não terem ocorrido, vieram a corrompe-la. Nestes casos em que o juiz profere uma decisão sem que aprecie a irregularidade processual que a antecede, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. d), do CPC, nomeadamente, por excesso de pronúncia, já que a nulidade é revelada, apenas, através da própria decisão com que a parte é (surpreendentemente) confrontada. Neste sentido, Abrantes Geraldes13, refere que “Num campo do direito adjetivo em que devem imperar fatores de objetividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que, sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d).” No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2022, proferido no processo nº 9337/19.4T8LSB-B.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, decidiu-se, por seu turno, nos seguintes termos, as “(…) nulidades processuais encontram-se previstas nos art. 186º e seguintes do CPC, versando sobre vícios processuais determinantes da nulidade do processo (v.g. a ineptidão da petição inicial (art. 186º), a falta de citação do Réu ou do Ministério Público (art. 187º a 192º), o erro na forma do processo ou do meio processual (art. 193º), assim como, fora dos casos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de uma formalidade que a lei prescreva, quando possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º nº 1), obedecendo, no que toca ao conhecimento oficioso, à legitimidade para a respectiva arguição, ao prazo para o efeito, às regras do respectivo julgamento, às normas adjectivas constantes dos art. 196º a 202º do CPC. Trata-se de nulidades processuais que têm a ver com o cumprimento de formalidades cuja observância a lei adjectiva postula como principal/essencial ou de natureza secundária para a correcta tramitação do processo e para que se possa lograr o fim último do mesmo, a mais conscienciosa e justa decisão. Trata-se de formalidades do processo a se, de actos formais inerentes à própria tramitação do processo, actos ou formalidades cometidos que a lei proíbe ou de actos formais cuja observância a lei exige e foram omitidos, de natureza e índole intimamente adjectiva, que a lei comina com a nulidade. Digamos ainda, actos que deveriam ter ocorrido em momento antecedente ao da decisão final, e que, ao não correrem, inquinaram essa mesma decisão, feriram-na de nulidade. Actos de tramitação processual strictu sensu, que não se confundem com actos ou omissões praticadas pelo tribunal já, a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que à decisão em si tangem, diremos nulidades de conhecimento, de índole material decisória, que a lei do processo civil também considera e classifica como nulidades do julgamento ou da sentença, estas previstas no art. 615º do CPC. Estas nulidades concernentes com vícios da sentença, integráveis no dinamismo já substantivo e material do processo decisório, são distintas daquele tipo de nulidades processuais que o legislador trata nos art. 186º e segs. do CPC, inerentes, já o dissemos, à tramitação processual a se, verificáveis a montante ou em momento prévio do decisório, com estas não se confundindo. As nulidades ínsitas no art. 615º do CPC incidem sobre causas relevantes de nulidade da sentença – além da falta da assinatura do juiz e da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, a falta de especificação dos fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, a contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e, por fim, a omissão ou excesso de pronúncia. Sendo que a omissão ou excesso de pronúncia se verifica sempre que o julgador deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. No caso, a falta de decisão sobre o pedido de suspensão da instância fundado na alegada pendência de causa prejudicial não inquinou a decisão final, porquanto a recorrente já tinha submetido à apreciação do tribunal, neste mesmo processo, a título de exceção – com vista a impedir e/ou extinguir o direito que o requerente aqui pretendia fazer valer – a mesma questão que constitui a causa de pedir da ação que corre termos sob o apenso G14, pelo que, sob pena de omissão de pronúncia, a Mª juíza do tribunal a quo teria sempre - como o fez - de conhecer da dita questão substantiva, não padecendo a sentença de excesso de pronúncia. Improcede, assim, a impugnação. ** B) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Segundo o art. 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes. A necessidade de cumprimento dos referidos ónus por parte do recorrente surge assinalada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 12/2023, de 17.10.2023, que a final, e sobre o ónus de que trata em concreto a al. c), do nº 1, do art. 640º, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Relativamente ao recurso que envolva impugnação da decisão da matéria de facto, e em consonância, aliás, como aquele Acórdão Uniformizador, salienta António Abrantes Geraldes, que15: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)” – sublinhados nossos. O Supremo Tribunal de Justiça vem, entretanto, preferindo decisões mais flexíveis quanto ao cumprimento dos ónus descritos no art. 640º, do CPC, no sentido de que o seu não acatamento, na sua completude, não determina, sem mais, a rejeição do recurso da matéria de facto. Neste sentido, entre outros, pode ser consultado em www.dgsi.pt, o Acórdão daquele Tribunal, de 25 de janeiro de 2024, onde se decidiu o seguinte: “Ciente de que a imposição de ónus de impugnação representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), este Supremo Tribunal de Justiça tem-se esforçado por interpretar o disposto na norma com certa cautela, evitando leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas das garantias associadas ao processo equitativo e convocando sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, de acordo com a orientação maioritária (e em crescendo) da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a interpretação do art. 640.º do CPC não deve ser pautada por uma perspetiva formalista, mas antes por critérios preferencialmente materiais, em função do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da Constituição (Neste sentido, v.g., o acórdão de 11.02.2021 (proc. n.º 4279/17.0T8GMR.G1.S1 – Graça Trigo), consultável em www.dgsi.pt). Devendo o tribunal fazer uma análise conjugada quer das conclusões quer das alegações de recurso, no sentido em que haja uma complementaridade entre ambas e que permitam o exercício do contraditório pela parte contrária e a apreensão do seu teor pelo tribunal de recurso, sem grande esforço (Cfr. entre outros, os Ac. do STJ de 06-07-2023, Revista n.º 1416/15.3T8MMN-H.E1.S1; de 19-01-2023, Revista n.º 2387/20.0T8STR.E1.S1; e de 18-01-2022, Revista n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.) (…) é entendimento maioritário na jurisprudência do STJ que o incumprimento ou cumprimento deficiente ou parcial da al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC pela parte não implica a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, mas antes e tão só a sua rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte (cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 12-04-2023, Revista n.º 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1; de 27-01-2022, Revista n.º 225/16.7T8FAR.E2.S1)”. Porém, e no que diz respeito aos pontos concretos da matéria de facto que se pretendam impugnar, sufragamos o entendimento que os mesmos devem constar obrigatoriamente das conclusões (ainda que imperfeitamente delimitados ou referenciados, desde que não resulte prejudicada a sua apreensão), atenta a função delimitadora do recurso. “(…) as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do objeto do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso. (…) Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção. Esta solução não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente a exigência de um processo equitativo, uma vez que este modelo processual não impõe que em qualquer situação de omissão de cumprimento de determinados requisitos formais legalmente previstos não possa ser determinada a perda de um direito processual sem que seja concedida à parte uma oportunidade de suprir essa omissão, conforme tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional. Na verdade, na definição da tramitação do processo civil, vigora uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, desde que não sejam surpreendentes, sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo e que as preclusões que decorram do seu incumprimento não se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância da falta”.16 Acresce que não obstante estar garantido um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não compete à Relação proceder a um segundo julgamento, competindo-lhe apenas reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640º, nº 1, al. a), mantendo-se também em vigor na instância de recurso o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, cabendo aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1ª instância, ou seja, averiguar e decidir se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida. O Tribunal da Relação, no âmbito da reapreciação da matéria de facto deve socorrer-se de todos os meios probatórios constantes dos autos, e recorrer, se necessário, a presunções judiciais, e caso venha a proceder à alteração de qualquer facto terá de aferir sobre a necessidade de alterar outro ou outros factos concretos, que, não obstante não tenham sido objeto de impugnação, exijam também alteração em consequência e por força das alterações introduzidas na matéria de facto que tinha sido objeto de impugnação. Do recurso da requerida A requerida não assinalou nas suas alegações e conclusões de recurso, de forma explícita, a intenção de impugnar a decisão relativa à matéria de facto. Não obstante, é inequívoco que imputa à sentença deficiências/erros de julgamento, que apreciaremos nas situações em que tenhamos como cumpridos os ónus que deixámos assinalados. Diz a recorrente nas suas conclusões, o seguinte: “Relativamente à prova documental, nomeadamente quanto às declarações de IRS de cada um dos progenitores, importa desde logo referir que a Declaração de IRS do Progenitor, referente ao ano de 2021, e junta aos autos, não corresponde ao facto dado como provado no nº 15, uma vez que em 2021 o Requerente/Progenitor NÃO declarou rendimentos em conjunto, pelo que o valor aí constante, de € 18.188,47 são rendimentos seus e não em conjunto com outra pessoa, contrariamente ao considerado provado.” Podemos, assim, concluir que a requerida pugna pela alteração do dito facto nos termos assinalados, com fundamento no elemento probatório que indica: declaração de IRS do requerente referente ao ano de 2021. Mostram-se suficientemente cumpridos os ónus atrás referenciados, cumprindo conhecer da impugnação. Na sentença, o facto nº 15, tem a seguinte redação: “15.- O requerente em 2021 declarou para efeitos de IRS declarou em conjunto com outro contribuinte o valor de € 18.188,47.” Em 1ª instância, e sem referência específica ao ponto 15 da matéria de facto, a Mmª juíza do tribunal a quo diz ter tomado em consideração as declarações de IRS dos intervenientes. A declaração de IRS respeitante ao ano de 2021 foi apresentada pelo requerente em 9 de novembro de 2022 (referência citius 2213438), dela resultando que os rendimentos declarados dizem respeito única, e exclusivamente, ao produto do seu trabalho, não tendo a declaração sido apresentada em conjunto com qualquer outro contribuinte. Deste modo, procede a impugnação e determina-se que o facto nº 15 passe a ter a seguinte redação: 15- O requerente declarou individualmente, para efeitos de IRS referente ao ano de 2021, o rendimento global de 18.188,47. * Diz, ainda a recorrente: “ - Foi também ignorado, e sem o tribunal aquo apresentar justificação para tal, a prova documental junta pela Requerida com as suas alegações e que é um histórico de tentativas de chamadas telefónicas e mensagens enviadas durante o ano antecedente à apresentação das alegações, ou seja, em 2021, que referem expressamente a mãe a perguntar ao filho como está, que o ama muito, a perguntar se tem “escapado” ao vírus, se já tirou a carta, se está a estudar, a manifestar que gostava de saber dele… às quais não obteve resposta, com exceção de uma mensagem em que o jovem J… envia os parabéns ao irmão P…. O que prova que não obstante os comportamentos do filho, esta mãe nunca deixou de manifestar ao mesmo a sua presença, o seu afeto, o seu carinho, mesmo sabendo do desprezo e do silêncio… mediante mensagens e tentativas de contacto, ao longo de todos os anos.” Não assiste razão à recorrente. Sob o ponto nº 14, ficou assente que: Em 2021 a mãe enviou ao filho vários sms e ligou para o telemóvel do mesmo sendo que o jovem não atendeu nem respondeu. Na motivação da decisão de facto a Mª juíza do tribunal a quo disse ter ponderado “Prints de ligações de telemóvel efetuadas pela requerida ao filho e de sms enviados ao mesmo.”, que correspondem àquelas que a recorrente diz não terem sido consideradas e valoradas. Os elementos probatórios evidenciam a veracidade do facto objetivo dado como provado – cujo teor (no caso dos sms) pode ser conhecido por mera consulta dos documentos que o suportam – já a matéria que a recorrente pretende ver demonstrada com base nos mesmos elementos de prova e que enuncia no segundo parágrafo supra transcrito não pode integrar o acervo factual, por revestir natureza estritamente conclusiva, assim improcedendo, nesta parte, a impugnação. Em sede de impugnação da decisão de facto não releva a deficiência imputada à elaboração e redação da ata relativa à audiência de julgamento, mormente, quanto à alegada omissão de referência às declarações prestadas pela requerida/recorrente. Finalmente, e no que diz respeito ao facto nº 17, a discordância da recorrente prende-se, por um lado, com a discussão de mérito travada na sentença – discussão que não cabe no âmbito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto – por outro, com a circunstância de tal facto ter sido dado como provado com base em documento que em seu entender não podia ser admitido em julgamento, e sem que tivesse sido observado o contraditório. Ora, esta última alegação não é verdadeira, como decorre do que a propósito ficou consignado na ata de julgamento, que aqui recordamos: “(…) De seguida, pela Ilustre Mandatária do Requerente foi pedida a palavra a qual lhe foi concedida e no seu uso requereu: A junção aos autos de um email enviado pela Requerida ao Requerente em 27/01/2016, estando o mesmo gravado em suporte digital aos minutos 00:00:01 a 00:01:15. * Dada a palavra ao Ilustre Advogado Estagiário da Requerida pelo mesmo foi dito: Opõem-se à junção do documento na medida em que ele se encontra datado de 2016 e portanto é extemporâneo na medida em que já podia ter sido junto aos autos quer na Petição Inicial ou até em sede de Alegações, estando o mesmo gravado em suporte digital aos minutos 00:00:01 a 00:00:16. * Após, a Srª Juiz admitiu a junção do documento por poder ter relevância para a decisão da causa.” O documento foi admitido após ter sido concedida à requerida/recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a respetiva junção, sendo que apesar da oposição então manifestada quanto à junção do elemento probatório em causa, o despacho que o admitiu transitou em julgado, por dele não ter sido interposto atempadamente recurso autónomo (cf. arts. 638º, nº 1 e 644º, nº 2, al. d), do CPC). Pelo exposto, é extemporâneo o recurso agora proposto de tal decisão, propósito que a recorrente terá querido almejar apesar de o não dizer expressamente nas suas alegações e conclusões recursivas, só assim se compreendendo que para além da invocada violação do princípio do contraditório suscite a falta de pressupostos de admissibilidade do documento, na fase do julgamento, em ordem a ser alterada a decisão ali proferida, no sentido de não admissão do elemento probatório. Acresce ser descabido, em face de tudo quanto anteriormente se deixou expendido, a imputação de vício de nulidade à sentença alicerçada naqueles mesmos fundamentos. No mais, e apesar de considerações tecidas a propósito da prova produzida, inexiste qualquer outra questão que deva ser apreciada em sede de impugnação da decisão de facto, por não se mostrarem cumpridos quaisquer dos ónus a que alude o art. 640º, nº 1, e nº 2, do CPC. ** Do recurso do requerente O requerente vem impugnar os seguintes pontos da matéria de facto (por lapso, a sentença enumera dois factos distintos sob o número 8): 7. O jovem faz aquisições de vestuário em lojas como a ...” e a ...” em valor anual não concretamente apurado. 8. O jovem necessita de ir ao barbeiro regularmente. 8. - O jovem teve tratamento de ortodontia tendo feito as seguintes consultas médicas na ... - € 38,00 em 8 de março de 2021 - € 38,00 em 5 de abril de 2021. - € 38,00 em 21 de junho de 2021. 9. Atualmente o jovem tem em média uma consulta de dentista e uma consulta de dermatologia por ano. 10. - O jovem pratica hóquei desde os seus 7 anos de idade e está inscrito na ... na modalidade de hóquei em patins, sendo que as despesas anuais em equipamento rondam os € 150,00. 11. O jovem tem ainda gastos de alimentação, consumos de água, luz, gás, telemóvel, internet, computador, acessórios, lazer em montantes não concretamente apurados. * Quanto ao facto nº 7, pugna o recorrente pela seguinte alteração: O jovem faz aquisições de vestuário em lojas como a ...” e a ...” no valor anual de € 600,00, e fundamenta do seguinte modo esta sua pretensão: “Entendendo, como entendeu, haver despesas de vestuário, deveria no limite quantificá-las segundo as regras as regras da experiência comum, fixando o montante desta despesa, nos parcos 600,00 € anuais alegados pelo Requerente ou, assim não se entendendo, nos 207,81 € provados por documentos (Docs. 8 a 14 juntos ao requerimento inicial)”. Em 1ª instância, a Mmª juíza do tribunal motivou a sua decisão do seguinte modo: “O Tribunal baseou a sua convicção nos seguintes elementos de prova, conjugadamente: Nas declarações do jovem CC que descreveu as suas rotinas de estudante universitário e praticante de hóquei, tendo partilhado o valor das suas despesas mais relevantes (…). No depoimento da testemunha DD, 49 anos de idade, companheira do requerente desde 2016/2017, a qual revelou conhecer o dia a dia do CC, as despesas principais do mesmo (…). (…) nas faturas relativas a vestuário do jovem.” Em face desta fundamentação, tendo por referência as faturas juntas aos autos e que alegadamente foram ponderadas, não se descortina a razão pela qual não se logrou apurar qualquer valor gasto com vestuário, não resultando da sentença a motivação concreta da conclusão final do facto. A análise das faturas apresentadas com o requerimento inicial (das lojas ...”, ...”, “MO” e “...”) demonstram qu entre junho e agosto de 2021, CCgastou € 206,81 em vestuário básico, designadamente, calças, “t-shirts”, “sweat”, calções. As faturas reportam-se ao período do verão. Tendo por base as regras da experiência, podemos afirmar com um grau de segurança muito elevado, a raiar a certeza absoluta, que as necessidades de aquisição de vestuário concentram-se essencialmente nos períodos de mudança de estação. É também consabido que no período do inverno os gastos com o vestuário são acrescidos, pois as condições atmosféricas mais adversas e agrestes implicam o uso de mais roupa e peças habitualmente mais dispendiosas, como camisolas de lã, casacos de abafo…. Deste modo, partindo das despesas documentadas, tendo presente os valores da inflação, a idade do jovem e as necessidades de indivíduos com as suas características (estudante) e com a mesma faixa etária, e apoiados nas regras da lógica e da experiência comum, podemos ter como assente, de forma totalmente segura, que o mesmo gasta anualmente valor não inferior a € 500,00 com a aquisição de vestuário básico, nomeadamente nas lojas assinaladas, que, como é do conhecimento geral, são das que praticam preços mais acessíveis no mercado. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação e altera-se o referido ponto 7 dos factos provados nos seguintes termos: 7. O jovem faz aquisições de vestuário em lojas como a ...”, ...”, “MO” e “...”, em valor anual não concretamente apurado, mas não inferior a € 500,00. * Quanto ao ponto nº 8 dos factos provados (o primeiro assim assinalado), pugna o recorrente pela alteração da decisão nos seguintes termos: “O jovem necessita de ir ao barbeiro, o que importa um custo médio de 20,00 € por mês”. Diz, para tanto, que alegou que despende aquele valor como contrapartida da prestação do serviço de barbearia. Porém, e como não pode desconhecer, não basta alegar um facto, urge prova-lo, e nesta sede recursiva o recorrente não indica qualquer meio de prova que determine decisão distinta da que foi firmada em 1ª instância, tendo, aliás, incumprido o ónus que sobre si impendia e a que se reporta o art. 640º, nº 1, al. b), do CPC, tendo de rejeitar-se nesta parte o recurso. * Relativamente ao segundo facto julgado como provado sob idêntico número (8), diz o recorrente que se impõe uma decisão distinta, nos seguintes termos: “O jovem necessita de, pelo menos, duas consultas anuais de ortodontia, com um custo unitário não inferior a 38,00 €, o que importa um custo anual de 76,00 € por ano ou um custo mensal de 6,33 €.” Em ordem a convencer este tribunal sobre a alteração da decisão, diz o recorrente que: “Ficou também provado que o jovem CC fez tratamentos de ortodontia em 2021, tendo tido 3 consultas, cada uma delas no valor de 38,00 €. Tal tratamento prolonga-se no tempo, até que seja retirado o aparelho ortodôntico, mas o Tribunal desconsiderou a necessidade de alguma consulta (ainda que, numa segunda fase do tratamento, com periodicidade trimestral ou semestral), não tendo contemplado nas despesas mensais qualquer valor para este fim, nem sequer o comprovado custo de 38,00 € de cada consulta, ainda que se só venham a justificar-se duas consultas por ano.” Sucede, porém, que com exceção das consultas e dos respetivos valores que resultaram provados, o recorrente não indica qualquer meio probatório suscetível de demonstrar a restante factualidade por cujo aditamento pugna, incumprindo mais uma vez e também com referência à referida matéria de facto o ónus contido na alínea b), do nº 1, do art. 640º, CPC, impondo-se, por conseguinte, e também neste tocante, a rejeição do recurso. * Quanto ao facto nº 9, o recorrente pede que se proceda à seguinte alteração: “O jovem necessita de, pelo menos, dois tratamentos dermatológicos e uma consulta de estomatologia por ano, o que importa um custo anual não inferior a 150,00 €.” Para tanto, invoca o depoimento da testemunha DD, nomeadamente, o trecho do respetivo depoimento que transcreveu no corpo das alegações (assim resultando cumprido o ónus previsto na al. a), do nº 2, do art. 640º, do CPC), o qual, não obstante, não permite que se altere a decisão factual nos termos peticionados: com exceção da presença do jovem numa consulta de dermatologia em data próxima da realização do julgamento, a testemunha não disse quantas necessita por ano ou, sequer, se todos os anos vai a uma consulta médica da especialidade de dermatologia, tendo-se limitado a referir, quando questionada sobre se o jovem tinha um problema de acne e se já estava ultrapassado, que: “Sim, vai fazendo uns tratamentos, umas limpezas de pele e pronto. Mas, lá está, sempre que ele entende – agora maior – que precisa de algum apoio médico, nessa altura eu trato disso.” Tendo por base estas declarações não é possível extrair qualquer conclusão quanto à periodicidade de consultas, sendo que tratamentos e limpezas da pele podem ser efetuados por outros profissionais que não médicos, não tendo sido feita prova do valor de qualquer tratamento dermatológico; por último, a testemunha não se pronunciou sobre consultas de estomatologia nem sobre os respetivos custos (na parte assinalada das suas declarações). Improcede, nesta parte, a impugnação. * No que diz respeito ao facto nº 10, pretende o recorrente que seja proferida decisão nos seguintes termos: “O jovem pratica hóquei desde os 7 anos de idade e está inscrito na ... na modalidade de hóquei em patins, sendo que as despesas obrigatórias inerentes à prática da modalidade têm um custo anual médio de 615,00 €”. A essencialidade da discussão prende-se com o valor anual dos gastos com a prática da modalidade de hóquei. O recorrente funda o sobredito pedido de alteração no depoimento da testemunha DD. Do trecho do depoimento que está transcrito no corpo das alegações, extrai-se que as despesas com a prática da modalidade estão relacionadas, essencialmente, com a aquisição de equipamento novo, reparação/manutenção do usado, acompanhamento médico (exames médicos). É certo que a testemunha apontou valores para cada uma das despesas que referiu, mas não foi apresentada qualquer fatura ou documento suscetível de suportar o seu depoimento, não sendo crível que o requerente não possua qualquer comprovativo dos custos suportados com a prática da modalidade desportiva, considerando, inclusivamente, o período temporal ao longo do qual tal prática se mantém. DD, companheira do requerente, não deixa de ter interesse no desfecho da ação, pelo que o seu depoimento, desacompanhado de elementos probatórios objetivos, suscetíveis de o confirmar, não permite sustentar a alteração por que pugna o requerente. Finalmente, no que diz respeito ao facto provado sob o nº 11, o requerente pretende que seja dado como provado o seguinte: o jovem tem ainda gastos de alimentação nunca inferiores a 10,00 € por dia, 300,00 € mensais. Fundamenta o pedido de alteração nas declarações prestadas pelo jovem e pela testemunha já identificada, nomeadamente, nas partes transcritas no corpo das alegações. J…indicou o gasto diário com a refeição do almoço, por referência ao custo praticado na cantina ou com a aquisição de bens alimentares em supermercado, tendo sido assertivo ao afirmar que gasta, no máximo, € 3,00. Trata-se de valor compatível com os preços praticados nas cantinas escolares/universitárias ou com a aquisição de sandes, sumos, em supermercados, sendo consabido (à luz das regras da experiência) que os jovens recorrem a estes estabelecimentos onde conseguem adquirir tal tipo de produtos a preços mais acessíveis. Por seu turno, a sobredita testemunha referiu que as demais refeições são feitas em casa, em família, nomeadamente o jantar (o que o jovem confirmou), pelo que apelando mais uma vez às regras da experiência é perfeitamente plausível que o custo das demais refeições feitas em casa (pequeno almoço e jantar) - seguramente mais equilibradas e saudáveis – excedam o valor diário de € 3,00. Deste modo, e procedendo a impugnação, o facto nº 11 passa a ter a seguinte redação: O jovem tem ainda gastos de alimentação – de valor diário não inferior a € 10,00 -, e consumos de água, luz, gás, telemóvel, internet, computador, acessórios, lazer em montantes não concretamente apurados. ** Em face do exposto, e para além dos factos constantes do relatório deste acórdão, o quadro factual a atender, é o seguinte (procede-se à renumeração a partir do facto 8º, a fim de ficar retificado o lapso evidenciado pela sentença): Factos Provados: 1. Em 12 de junho de 2014 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativo ao jovem CC, na altura com 11 anos de idade, sendo que, quanto ao sustento do mesmo ficaram estabelecidas as seguintes cláusulas: - A mãe contribuirá com uma pensão mensal de € 50,00 a entregar ao pai até ao dia 8 de cada mês por depósito ou transferência bancária. - As despesas de saúde na parte não comparticipada bem como as despesas escolares de início de ano letivo com livros, matérias e equipamento escolares ainda atividades extra curriculares em que ambos os progenitores tenham acordo ou venham a acordar que o filho frequente, incluindo a mensalidade do ATL serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais. 2. O jovem vive com o pai desde o ano de 2012. 3. O jovem frequenta o 3º ano da licenciatura de farmácia na .... 4. A propina mensal do curso de farmácia é de € 77,50, à exceção de dois meses que é de € 58,00 cada. 5. O jovem tem aulas de 2ª a 6º feira e costuma almoçar ou no refeitório ou no ... gastando cerca de € 3,00 e janta habitualmente em casa. 6. O passe de transporte do jovem é de € 30,00 mensais. 7. O jovem faz aquisições de vestuário em lojas como a ...”, ...”, “MO” e “...”, em valor anual não concretamente apurado, mas não inferior a € 500,00. 8. O jovem necessita de ir ao barbeiro regularmente. 9. O jovem teve tratamento de ortodontia tendo feito as seguintes consultas médicas na ... - € 38,00 em 8 de março de 2021 - € 38,00 em 5 de abril de 2021. - € 38,00 em 21 de junho de 2021. 10. Atualmente o jovem tem em média uma consulta de dentista e uma consulta de dermatologia por ano. 11. O jovem pratica hóquei desde os seus 7 anos de idade e está inscrito na ... a modalidade de hóquei em patins, sendo que as despesas anuais em equipamento rondam os € 150,00. 12. O jovem tem ainda gastos de alimentação – de valor diário não inferior a € 10,00 -, e consumos de água, luz, gás, telemóvel, internet, computador, acessórios, lazer em montantes não concretamente apurados. 13. - O jovem e a mãe deixaram de estar um com o outro há alguns anos. O jovem considera que a mãe faz jogos psicológicos consigo que o deixam desconfortável, mas não descarta a possibilidade de reatar relação com a mesma. 14. O jovem não informou a mãe que entrara no curso de farmácia. 15. Em 2021 a mãe enviou ao filho vários sms e ligou para o telemóvel do mesmo sendo que o jovem não atendeu nem respondeu. 16. O requerente declarou individualmente, para efeitos de IRS referente ao ano de 2021, o rendimento global de 18.188,47. 17. O requerente é agente graduado por conta do município de ... tendo auferido os seguintes valores salarias líquidos: . Em agosto de 2022 - € 1.442,89 . Em setembro de 2022 - € 1.206,25 . Em outubro de 2022 - € 1.124,50. 18. Em 27 de janeiro de 2016 a requerida enviou ao requerente o email cujo print foi junto aos autos em audiência de julgamento o qual diz o seguinte: «Em primeiro lugar a família agradece os sentimentos que cinicamente nos desejou mas dispensamos uma vez que quando ainda não se sabia o que se passava disse logo que a minha prioridade era outra que não o meu filho na realidade apenas o tentei poupar a algo que não há necessidade de ele viver de novo !!! Quanto a informar-me dos seus feitos no ... nós também agradecemos mas também dispensamos uma vez que todas as msg importantes sobre o CC sobra a sua higiene e estas sim realmente importam foram sempre ignoradas. Lamentamos mas em família tomamos a decisão de não ir buscar o CCpois achamos que temos muito pouco tempo para ele e ele tem obrigações que entendemos não deve deixar. O CC esquece se que tem família deste lado e o pai não fomenta a sua relação connosco. Continuaremos a fazer o pagamento da pensão mas só. Como sei que vai mostrar o email ao CC, se eventualmente o meu filho mudar de atitudes e crescer, teremos todo o gosto em reverter esta triste situação». 19. O requerente vive com a companheira DD, de 49 anos de idade, sendo técnica superior e aufere cerca de € 1.600 líquidos mensais. 20. Do agregado familiar do requerente faz ainda parte o filho da companheira do mesmo. 21. A requerida atualmente não está a pagar qualquer quantia a título de pensão de alimentos a favor do filho. 22. - Em março de 2021 o requerente enviou à requerida documentação relativa ao filho no valor total de € 2.265,02, tendo pedido àquela o pagamento de metade desse valor, concretamente € 1.132,51. 23. A requerida declarou em 2022 ter recebido € 44.337,93 em conjunto com (…). 24. - Desde janeiro de 2023 que a requerida está a receber prestações de desemprego no valor diário de € 25,74. 25. A requerida deixou de pagar qualquer quantia a favor do filho a partir da maioridade do mesmo. Factos não provados: - O valor da mensalidade do hóquei. - A requerida não tem conhecimento que o filho pratica hóquei. ** Reapreciação da decisão de mérito O dever de alimentos aos filhos recai sobre os pais nos termos do art. 36.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa17; do art. 27.º da Convenção dos Direitos da Criança18; e do art. 1878º, nº 1, do Código Civil, nos termos do qual, e entre outros, compete aos pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento, só ficando desobrigados de tal dever, assim como do pagamento das despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os mesmos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, os ditos encargos (art. 1879º, do Código Civil), sendo que mesmo depois da maioridade dos filhos e enquanto estes não completarem a sua formação profissional, mantém-se o sobredito dever dos pais, na medida em que seja razoável exigir-lhes o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (art. 1880º, do Código Civil), tendo como limite os 25 anos de idade (cf. art. 1905º, nº 2, CC). Nos termos do disposto no art. 2003º, do Código Civil, os alimentos compreendem tudo quanto se revele imprescindível para a satisfação das necessidades básicas do alimentando, designadamente a alimentação, o vestuário, a habitação, a educação, a saúde, mas também tudo o que os menores/jovens necessitam em função da sua idade, de molde a promoverem as suas aptidões, a sua integração social, o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral. O pedido de alteração de alimentos a favor do jovem J…, maior de idade, funda-se no regime contido no dito art. 1880º, do CC, mormente, na circunstância de ainda não ter completado a sua formação profissional. Dispõe, por seu turno, o art. 42º do RGPTC: «Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao Tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais». A maioridade e a continuação da formação profissional dos jovens, mormente, a frequência do ensino superior constituem, de per si, fatores suscetíveis de desencadear a necessidade de alterar o regime de alimentos, sobretudo quando este foi estabelecido na fase da infância ou adolescência. Efetivamente, nesta nova fase da vida dos jovens adultos aumentam as despesas com a educação – decorrentes do pagamento mensal de propinas -, com a aquisição de livros/material didático (cujo custo é significativo na área dos cursos de ciências – conclusão que alicerçamos das regras da experiência da vida); com o vestuário (o início da vida adulta reflete-se na forma como os jovens gostam de se apresentar perante os seus pares, no espaço escolar, no convívio social); com as atividades culturais, lúdicas e recreativas, fruto duma maior socialização e integração na sociedade onde começam a participar de forma mais ativa. A decisão recorrida não nos merece, pois, censura, quando considerou existir necessidade de proceder à alteração do regime de alimentos, atenta idade do jovem, a frequência do ensino superior e a parca quantia de € 50,00 que estava estabelecida, sendo que nem tal valor a requerida continuou a pagar a partir do momento em que o filho atingiu a maioridade. Escuda-se, aliás, a requerida com a violação do dever de respeito por parte do filho e a consequente desvinculação da obrigação de lhe prestar alimentos. De acordo com o disposto no art. 1874º, nº1, do CPC, pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência. Por respeito deve entender-se a estima, a consideração pelos direitos individuais um do outro, designadamente, os direitos de personalidade, a integridade física e moral, diretos de natureza patrimonial…. As causas de cessação da obrigação de prestar alimentos encontram-se discriminadas no art.º 2013º nº 1 do CC, destacando-se dentre elas, com interesse para a discussão, a prevista na alínea c), segundo a qual, aquela obrigação cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. Não, é, pois, qualquer violação daqueles deveres que determina a cessação daquela obrigação, exigindo o legislador que a ofensa seja grave, sendo que na falta de definição do conceito, a gravidade é aferível casuisticamente, em face da factualidade apurada, devendo, contudo, consubstanciar um comportamento voluntário, que de forma intensa, clamorosa, gratuita, atente contra os direitos do outro. No caso, resultou apurado o seguinte: - O jovem e a mãe deixaram de estar um com o outro há alguns anos. O jovem considera que a mãe faz jogos psicológicos consigo que o deixam desconfortável, mas não descarta a possibilidade de reatar relação com a mesma; - O jovem não informou a mãe que entrara no curso de farmácia; - Em 2021 a mãe enviou ao filho vários sms e ligou para o telemóvel do mesmo sendo que o jovem não atendeu nem respondeu. Está, assim, assente a inexistência de comunicação entre mãe e filho desde data temporal que não ficou apurada. Sobre as razões dessa ausência de comunicação nada se apurou. Ou seja, ainda que tenha sido o filho que tenha deixado de falar com a mãe, e que comprovadamente não atendeu chamadas ou respondido a mensagens efetuadas/remetidas pela requerida, no ano de 2021 (seis chamadas e 7 mensagens, como se extrai dos documentos apresentados nos autos), a matéria de facto não permite imputar tal comportamento ao jovem e, por maioria de razão, estabelecer um qualquer grau de gravidade de tal conduta, que, em abstrato, evidencia a existência de uma relação ténue entre mãe e filho, o que este não nega, tendo inclusivamente ficado apurado que classifica tal relação como “desconfortável”, embora se desconheçam os comportamentos da mãe suscetíveis de lhe causarem desconforto. No entanto, a requerida também não é alheia ao estabelecimento de barreiras à comunicação e ao convívio com o filho. O email que enviou ao requerente em janeiro de 2016, cujo contexto subjacente não é inteiramente cognoscível, revela, não obstante, falta de interesse por atividades empreendidas pelo filho e afastamento de convívio com o mesmo, por sua própria iniciativa: “(…) Quanto a informar-me dos seus feitos no ... nós também agradecemos mas também dispensamos uma vez que todas as msg importantes sobre o CC sobra a sua higiene e estas sim realmente importam foram sempre ignoradas. Lamentamos mas em família tomamos a decisão de não ir buscar o CC pois achamos que temos muito pouco tempo para ele e ele tem obrigações que entendemos não deve deixar. O CC esquece se que tem família deste lado e o pai não fomenta a sua relação connosco. Continuaremos a fazer o pagamento da pensão mas só. Como sei que vai mostrar o email aoCC, se eventualmente o meu filho mudar de atitudes e crescer, teremos todo o gosto em reverter esta triste situação”. A mera circunstância de um filho não falar com um dos progenitores – sem estarem comprovados factos que permitam classificar, sequer, tal comportamento como culposo - não constitui causa de cessação da obrigação de prestar alimentos. Neste sentido, vejam-se os seguintes acórdãos: - Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/04/2023 (proferido no processo nº 3755/18.2T8BRR-B.L1-6, acessível em www.dgsi,pt), em cujo sumário se lê: “4- Para que o requerido pudesse ficar desonerado do seu dever de prestar alimentos à filha, teria de verificar-se uma situação de grave violação dos direitos de personalidade ou dos direitos patrimoniais do pai, não preenchendo o conceito de violação grave do dever de respeito a circunstância de a filha, actualmente maior, ter deixado de falar com o pai.” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8/03/2012 (proferido no processo nº 287/10.0TMPDL.L1-&, acessível em www.dgsi.pt), de cujo sumário consta o seguinte: “I- Só a violação grave do dever de respeito, por parte do filho, relativamente ao progenitor, poderá integrar a causa de cessação da obrigação de prestar alimentos por parte deste, nos termos do art.º 2013.º n.º1 c) do Código Civil. II- Não integra tal previsão a atitude da filha já maior que não fala, nem cumprimenta o pai, quando passa por ele na rua, com o qual, desde os 13 anos de idade, não tem qualquer contacto.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2019 (processo nº 279/07.7TBCLSB-J.C1, acessível em www.dgsi.pt), em cujo sumário podemos ler que: “I – Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade requerer a sua cessação, tendo o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. II – O art.º 2013º, nº 1, al. c) do mesmo C.Civil que prevê, hoje, como causa de cessação da obrigação alimentar a violação grave dos deveres do alimentando para com o obrigado não é aplicável, automaticamente, a estes casos. IV – As regras gerais dos contratos sinalagmáticos não são aplicáveis às relações familiares em causa, não sendo legítimo que qualquer um deles alegue uma conduta do outro para se desonerar do cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, pela chamada “compensação de culpas”. V – Não é qualquer situação de menosprezo [pelo credor de alimentos relativamente ao obrigado a alimentos] de valores como o do respeito, a estima, a consideração e a solidariedade familiar, justificam ou autorizam que se declare/conclua pela desobrigação de prestação de alimentos. VI – Sempre sempre seria necessária a verificação de uma situação de desrespeito grave dos ditos valores, fruto de uma vontade intencional, como, vg., uma ofensa gratuita do dever de respeito, uma falta clamorosa do dever de assistência na doença, uma ausência ou desinteresse ostensivos numa situação de infortúnio. VII – Assim, o facto da filha e progenitor não se relacionaram, sem que esteja sequer determinado que tal situação é exclusivamente imputável à filha, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte desta para com o seu progenitor e não torna, só por si, desrazoável a manutenção de tal obrigação por parte deste último.”- sublinhado nosso. Improcede, por conseguinte, a exceção suscitada pela recorrente. * Da medida dos alimentos Na determinação da medida dos alimentos deve atender-se aos rendimentos disponíveis do obrigado a alimentos, e aos encargos com as suas necessidades fundamentais e outras pessoas a seu cargo (cf. art. 2004º, do Código Civil). A este respeito, lê-se na decisão recorrida: “Há, então, que ter em atenção os rendimentos de cada um dos progenitores do jovem. O requerente, com quem o jovem vive, aufere cerca de € 1.200,00 euros líquidos e a requerida cerca de € 842,20 mensais (€ 24,74). Por outro lado, quer o requerente quer a requerida vivem com os respetivos companheiros com quem partilham as despesas do agregado familiar. Assim, considerando as despesas do jovem e rendimento de cada um dos progenitores considero que a requerida deve comparticipar com € 150,00 mensais (o que equivale a € 5,00 diários) para o sustento do filho, cabendo ao pai um maior peso no sustento do filho uma vez que ganha mais. Tendo também em conta esta maior disponibilidade financeira por parte do pai, considero adequado que a cláusula das despesas-extra seja eliminada, ou seja, a quantia de € 150,00 destina-se a fazer face a todas as despesas do jovem no que respeita à parcela de contribuição a cargo da mãe.” O recorrente pugna pelo aumento da pensão de alimentos e pela manutenção da cláusula 11ª do acordo de regulação das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido, concluindo a propósito destas duas questões, nos seguintes termos: “Entendendo-se, pois, que a decisão justa é a de que a mãe fique obrigada a uma pensão de alimentos nunca inferior a 250 € ou, podendo, mais corretamente fixá-la nos 300,00 € mensais (sujeita a actualizações anuais) – o que equivale a contribuir com 10,00 € mensais para a vida de um filho com 21 anos (…). 21. E manter a cláusula 11ª do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por ser absolutamente inaceitável que se desonere uma mãe de contribuir para as despesas de saúde e escolares de um filho.” Relativamente aos rendimentos dos progenitores do jovem, apurou-se o seguinte: - Relativamente ao ano de 2021, o requerente declarou para efeitos fiscais o rendimento global individual de € 18.188,47; os rendimentos do trabalho auferidos em três dos meses do ano de 2022, permitem concluir pelo recebimento de um salário mensal médio de cerca de € 1.300,00; vive com a companheira, cujo rendimento mensal ascende a 1.600,00. O seu agregado familiar, para além da companheira, e dum filho desta, é também integrado pelo seu filho, o jovem J…. - A requerida declarou em 2022 o rendimento de € 44.337,93 em conjunto com (…); desde janeiro de 2023 que está a receber prestações de desemprego no valor diário de € 25,74. Quanto ao alimentando, apurou-se o seguinte: - Despesas com propinas: é consabido que as propinas, relativamente a cada ano letivo, são pagas de setembro a junho, pelo que o montante devido anualmente cifra-se em € 736,00; - Despesas mínimas, anuais, com alimentação: € 3.650,00; - Despesa anual com passe: € 360,00; - Despesa anual com roupa: montante não inferior a € 500,00; - Despesas anuais com a prática desportiva: € 150,00, tudo no total, de € 5.396,00 (€ 450,00 mensais). Considerando que parte das despesas dizem respeito a valores mínimos (é muito difícil assegurar alimentação a um jovem, com o mínimo de qualidade, com € 10,00 diários); que não se apuraram os gastos concretos com outras despesas inerentes ao dia a dia de qualquer jovem da mesma faixa etária (culturais, de lazer, convívio com amigos…); ou com a aquisição de eletricidade, gás, internet, suportados, necessariamente, pelo agregado familiar onde o jovem está inserido, é de concluir que para suportar todos os referidos encargos são necessários, no mínimo, € 500,00 mensais. Ponderados os rendimentos mensais dos obrigados a alimentos; considerando que o valor de € 500,00 é o valor mínimo suscetível de cobrir as referidas despesas; e que, como é do conhecimento comum, os progenitores que têm os filhos a cargo arcam sempre com custos acrescidos, por vezes inesperados, reputamos por adequado e proporcional fixar a pensão de alimentos a suportar pela requerida, no valor mensal de € 200,00 (o remanescente do rendimento mensal por si auferido garante a satisfação das suas necessidades básicas, não sendo de descurar a circunstância de viver com outra pessoa, com quem declara em conjunto os rendimentos do trabalho). Em sede de recurso, o recorrente pugna pela manutenção da cláusula 11ª do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, o que não coincide totalmente com o pedido feito inicialmente (pretendia que a dita cláusula passasse a contemplar o seguinte: A mãe contribuirá para despesas de saúde extraordinárias, na parte não comparticipada e na proporção de 50%, entendendo-se tais despesas como as relativas a qualquer procedimento invasivo ou intervenção cirúrgica, seja de que natureza for, ainda que exija apenas anestesia local e, exames clínicos, que incluem nomeadamente (mas não exclusivamente): Análises, Electrocardiograma, Ecografia, TAC, Ressonância Magnética e RX). As despesas com a educação (pelo menos as concernentes às propinas, sendo que não foram identificadas outras), integram o valor fixado a título de alimentos, não assistindo razão ao recorrente quando alega que a requerida ficou isenta de contribuir para os referidos gastos. A questão remanescente prende-se, exclusivamente, com as despesas de saúde. Estão contempladas na cláusula 11ª do sobredito acordo; a alteração que foi pedida está exclusivamente relacionada com as ditas despesas, e a inconformação do recorrente aqui manifestada decorre de em seu entender a requerida não ter ficado obrigada a contribuir para o pagamento de tais encargos, o que é verdade. As despesas de saúde representam hodiernamente um custo significativo, com impacto no rendimento familiar e nem sempre são previsíveis. No caso, provou-se que atualmente o jovem tem em média uma consulta de dentista e uma consulta de dermatologia por ano. Não se apuraram os valores das consultas, mas é do conhecimento comum que as consultas de especialidade têm habitualmente um custo relativamente elevado e que a todo o momento podem surgir despesas extraordinárias, justificando-se, por isso, a previsão de contribuição da requerida para os encargos de saúde. Assim, ponderada a matéria factual apurada e ponderados os valores dos rendimentos dos progenitores determina-se o seguinte: a requerida contribuirá para as despesas de saúde do filho, pagando 30% do valor do ato médico que não seja comparticipado, e mediante a apresentação das faturas respetivas. Dispositivo Em face do exposto, acordam as juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos, respetivamente, pela requerida/recorrente (concernente à alteração de um ponto da matéria de facto) e pelo requerente/recorrente e, em consequência, alterar parcialmente a decisão recorrida, nos seguintes termos: - Fixar em € 200,00 o valor da pensão de alimentos a cargo da requerida, a favor do filho CC e a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para conta do requerente; - A cláusula 11ª do acordo supra referenciado passa a ter a seguinte redação: a requerida contribuirá para as despesas de saúde do filho, pagando 30% do valor dos atos médicos que não sejam comparticipados, mediante a apresentação das faturas respetivas. - As custas da ação ficam a cargo do requerente e da requerida, na proporção de 25% e 75%, respetivamente (art. 527º, nºs 1, e 2, do CPC). - No mais, mantém-se o decidido. Custas pelos apelantes, nas seguintes proporções: 80% para a requerida; 20% para o requerente (art. 527º, nºs 1, e 2, CPC). Notifique. Lisboa, 27 de março de 2025 Cristina Lourenço Maria do Céu Silva Carla Cristina Figueira Matos _______________________________________________________ 1. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 140. 2. “Código Processo Civil”, pág. 297 3. Cujo texto integral está acessível em www.dgs.pt 4. Proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1 5. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 141. 6. In CPC Anotado, 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 704. 7. Acórdão STJ, 3/03/2021, processo n. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. 8. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, “O Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 753. 9. in Blog do IPPC, 18-04-2018, https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual. 10. Ob. citada, pág. 424. 11. In “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 182. 12. In “Manual de Processo Civil”, 1985, pág. 393. 13. In, “Recursos em Processo Civil” 6.ª Edição, Almedina, 2020, pág.25-26. 14. Consultado este apenso (consulta eletrónica), verificamos que após a prolação da sentença proferida neste processo, as partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre a ocorrência da exceção de litispendência/caso julgado. 15. In,“Recursos em Processo Civil”. 6ª Edição, pág. 181. 16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2023, processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1; relator. Sr. Conselheiro Cura Mariano). 17. “5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. 18. art. 27º: “1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.” |