Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085264
Nº Convencional: JTRL00036682
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
LOCAL DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
LESÃO
PROVAS
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RL200111280085264
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: D360/71 DE 1971/08/21 ART12. CPC67 ART646 N4 ART712 N1 A.
Sumário: I - Não funciona a presunção da ocorrência de acidente de trabalho quando a manifestação da lesão não se deu imediatamente no tempo e local de trabalho, mas só dias mais tarde;
II - Assim, compete à vitima fazer prova que a lesão que declarou ter sofrido no olho direito foi consequência de acidente de trabalho;
III - O quesito que refere esta situação, cuja resposta dada foi "provado", não contêm qualquer fundamentação, razão porque se desconhecem inteiramente os motivos em que terá assentado a convicção do julgador, sendo certo que os pareceres dos peritos médicos em sede de junta médica apontam no sentido de um deslocamento da retina, sem nada ter a ver com a actividade profissional da A..
IV - Tal como estabelece o nº 4 do art. 646º do C.P.C., deverá ter-se por não escrita a resposta dada ao referido quesito, não logrando a A. fazer prova de que a lesão que diz ter sofrido e que comunicou em 31/05/95, foram consequência do acidente sofrido em 29/10/94.
Decisão Texto Integral: