Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036682 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESUNÇÃO LOCAL DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO LESÃO PROVAS QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200111280085264 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D360/71 DE 1971/08/21 ART12. CPC67 ART646 N4 ART712 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Não funciona a presunção da ocorrência de acidente de trabalho quando a manifestação da lesão não se deu imediatamente no tempo e local de trabalho, mas só dias mais tarde; II - Assim, compete à vitima fazer prova que a lesão que declarou ter sofrido no olho direito foi consequência de acidente de trabalho; III - O quesito que refere esta situação, cuja resposta dada foi "provado", não contêm qualquer fundamentação, razão porque se desconhecem inteiramente os motivos em que terá assentado a convicção do julgador, sendo certo que os pareceres dos peritos médicos em sede de junta médica apontam no sentido de um deslocamento da retina, sem nada ter a ver com a actividade profissional da A.. IV - Tal como estabelece o nº 4 do art. 646º do C.P.C., deverá ter-se por não escrita a resposta dada ao referido quesito, não logrando a A. fazer prova de que a lesão que diz ter sofrido e que comunicou em 31/05/95, foram consequência do acidente sofrido em 29/10/94. | ||
| Decisão Texto Integral: |