Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072782
Nº Convencional: JTRL00025986
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL199912090072782
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART512 N1 ART848 N1 E ART1142.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/06/20 IN CJ ANOX T3 PAG170.
Sumário: I. A compensação de créditos operada pelo banco em conta de depósitos só é possível com autorização do depositante e, tratando-se de conta com dois depositantes, em que qualquer deles pode movimentar a conta sem intervenção do outro (conta solidária), o banco só pode compensar o seu crédito por dívida de um deles, cobrando-o da quantia depositada, com autorização de qualquer dos depositantes.
II. A regra de que a compensação não carece da autorização do devedor (artigo 848º nº 1 do C. Civil) é afastada quanto ao depósito bancário, uma vez que, neste, o credor que se propõe fazer a compensação (o banco) está vinculado a restituir o dinheiro depositado.
Decisão Texto Integral: