Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025986 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199912090072782 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART512 N1 ART848 N1 E ART1142. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/06/20 IN CJ ANOX T3 PAG170. | ||
| Sumário: | I. A compensação de créditos operada pelo banco em conta de depósitos só é possível com autorização do depositante e, tratando-se de conta com dois depositantes, em que qualquer deles pode movimentar a conta sem intervenção do outro (conta solidária), o banco só pode compensar o seu crédito por dívida de um deles, cobrando-o da quantia depositada, com autorização de qualquer dos depositantes. II. A regra de que a compensação não carece da autorização do devedor (artigo 848º nº 1 do C. Civil) é afastada quanto ao depósito bancário, uma vez que, neste, o credor que se propõe fazer a compensação (o banco) está vinculado a restituir o dinheiro depositado. | ||
| Decisão Texto Integral: |