Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011082 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199703200011456 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | O elemento temporal, - decurso do prazo de um ano -, referido na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do CC e na alínea i) do n. 1 do artigo 64 do RAU apenas se refere à hipótese normativa da desabitação, e não à falta de residência permanente, que, para constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento, não tem de perdurar por mais de um ano. | ||