Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011456
Nº Convencional: JTRL00011082
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199703200011456
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
Sumário: O elemento temporal, - decurso do prazo de um ano -, referido na alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do
CC e na alínea i) do n. 1 do artigo 64 do RAU apenas se refere à hipótese normativa da desabitação, e não à falta de residência permanente, que, para constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento, não tem de perdurar por mais de um ano.