Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276513
Nº Convencional: JTRL00005954
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: ROUBO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199205200276513
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART421 N4 N5 ART432 ART437.
CP82 ART2 N4 ART306 N1 N3 A B N5.
CONST76 ART29 N4.
DL 758/76 DE 1976/10/22.
L 23/91 DE 1991/07/04.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 17/82 DE 1982/07/02.
Sumário: I - O réu praticou, em co-autoria material (artigos 20, n. 1, CP886 e 26. CP82), um crime de roubo, p.p. pelos artigos 432, 437, 421, números 4 e 5, CP886 e 306., números 1, 3, alíneas a) e b), e 5, CP82, ao qual corresponde, pelo CP886, a penalidade (ou pena aplicável) de 8 a 12 anos de prisão maior, e, pelo CP82, a penalidade de 4 anos e 6 meses a 18 anos de prisão.
II - Segundo o disposto nos artigos 2, n. 4, CP82, 29.,n. 4, e 18., n. 1, CRP, a pena aplicável ao réu há-de ser a que, em concreto,lhe seja mais favorável; considerando as atenuantes provadas a seu favor (os factos remontam a 1975; decorreram já 17 anos; é delinquente primário; confessou a prática dos factos, manteve bom comportamento ao longo do tempo, tem emprego e família constituída, praticou-os de forma espontânea) decidiu o Tribunal
"a quo" que a penalidade há-de ser individualizada por referência ao limite mínimo da moldura penal, ou seja, em concreto, será de aplicar o CP82.
III - Na graduação da pena concreta, há-de estar-se atento
à filosofia do Código Penal, segundo a qual a pena de prisão "é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário (n. 9 do seu preâmbulo (pb)), "as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador" (artigo 71 CP82 e n. 7 pb).
IV - Decorreram 17 anos sem que tivesse respondido por qualquer outro crime; tem família constituída, emprego certo e está reinserido socialmente; a pena de prisão a cumprir deixou de ter função preventiva, - o que se pretende, agora, é que o réu expie o remanescente de 2 meses da sua pena de prisão, depois de perdoados
4 anos e 8 meses de prisão e descontada a prisão preventiva de 2 meses, pelo que será de lhe cominar o mínimo da penalidade, ou seja, 4 anos e seis meses de prisão, que está esgotada, atentos os perdões e a prisão preventiva sofrida.