Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1064/17.3T8SNT.L2-6
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FALSIDADE DE TESTEMUNHO
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade do relator)
I- A prestação de depoimento dolosamente falso em julgamento é um facto ilícito e, por isso, suscetível de fundamentar uma ação de responsabilidade civil extracontratual; mas, para tal, é necessário que os danos decorram diretamente do depoimento em si mesmo considerado, independentemente da decisão que foi proferida no processo.
II- Se o dano que fundamenta a pretensão é exclusivamente aquele que resulta da circunstância de tal depoimento ter influenciado a decisão e, em consequência, ter determinado um resultado desfavorável ao lesado, estamos perante uma situação em que existiu um vício no processo de formação da decisão que conduziu à decisão final, o qual tem necessariamente de ser reparado no próprio processo onde a decisão foi proferida, por via do recurso de revisão, nos termos do art.º 696º, al. b) do CPC.
III- Daqui resulta que, por um lado, o dano correspondente à improcedência da ação não pode ser apreciado em ação autónoma, como se de uma ação de perda de chance se tratasse; e, por outro lado, não pode ser exigido das próprias testemunhas aquilo que se ganharia com a ação.
IV- A reconstituição natural da situação faz-se por via da reparação, no próprio processo, do vício que ocorreu e levou à anterior decisão, que, não obstante ter transitado em julgado, perde validade, levando a nova reapreciação, quer de facto, quer de direito, nos termos do art.º 701º/1, al. b) do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Recorrente:
Autor: PF, solteiro, residente na Av. …, Lote …, …, Lisboa, com o BI nº … e o NIF ….
Recorridos:
Réus:
1º - JS; , casado, com o número de identificação civil …, com morada na …, nº …, …,  Rio de Mouro;
2ºs MG, NG e RG, que foram habilitados como sucessores do primitivo réu MMG, número de identificação civil …, com morada na Praceta …, nº …, …, Amadora.
O autor recorrente instaurou ação de condenação sob a forma comum de declaração peticionando o seguinte:
1. Sejam os RR. condenados a pagar ao A. uma indemnização por danos patrimoniais sofridos, no valor de 36.838,14€ + juros;
2. Sejam os RR. condenados a pagar ao A. uma indemnização pelos danos morais sofridos por este, no valor de 50.000,00€ + juros;
3. Sejam os RR. condenados nas custas processuais devidas;
4. Sejam os RR. condenados a pagar ao A. juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da sentença proferida no âmbito do processo nº xxx e até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar o pedido alegou que celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel com recurso a financiamento bancário. Aconteceu, porém, que o veículo apresentou diversos defeitos o que motivou o pedido de anulação do contrato por via judicial, tendo instaurado ação com esse objetivo, contra a RENAULT CHELAS, LDA., a qual deu origem ao proc. n.º xxx, que correu termos na 11.ª Vara, 1.ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa. Na audiência de julgamento realizada no âmbito desse processo, os réus foram inquiridos tendo faltado à verdade, o que foi determinante para o desfecho da ação, que culminou com uma sentença que considerou a ação improcedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação, tendo transitado em julgado. Considera que, caso os réus não tivessem faltado à verdade, a decisão ser-lhe-ia favorável e daí que as respetivas condutas tenham sido causa dos danos patrimoniais e morais que invoca.
Os réus contestaram invocando as exceções de prescrição e autoridade de caso julgado. Mais impugnaram os factos alegados pelo autor, negando que o veículo tivesse os vícios que fundamentavam a anterior ação judicial, que tivesse havido a falsidade de depoimento invocada pelo autor e que este tenha sofrido os danos que refere. Peticionaram ainda a condenação do autor como litigante de má-fé, por saber da falta de fundamento da sua pretensão.
Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou verificada a exceção de prescrição. Tal decisão foi, porém, revogada em sede de recurso de apelação por se considerar que os autos não permitiam o conhecimento imediato, sem apuramento dos factos controvertidos, da exceção de prescrição.
Foi proferido despacho saneador tabelar a julgar verificados os pressupostos processuais. Mais foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se a audiência final.
*
 Foi proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
A) Julgo a presente acção totalmente improcedente, por totalmente não provada, e absolvo totalmente os RR. os três últimos na qualidade de sucessores do primitivo Réu MMG, do peticionado pelo A. PF.
B) Julgo procedente a requerida condenação do A. como litigante de má-fé condenando o mesmo em multa processual que se fixa em 6 (seis) unidades de conta.”.
*
Inconformado com o decidido, apelou o autor, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
A – Com o presente Recurso visa o Recorrente questionar a apreciação da prova feita (gravada e não gravada), do que resultará ser posta em crise a Sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a ação e, bem assim, o condenou como litigante de má-fé, no pagamento de 6 (seis) Unidades de Conta!
B – Salvo melhor opinião e com o devido respeito, andou mal o tribunal a quo ao ter decidido nos termos plasmados na Sentença ora recorrida.
C - Desde logo, porque considerou que não ficou provada a existência de uma fissura no motor (embora tal tivesse pouco interesse para a causa), não considerou provado que os Recorridos sabiam da existência dessa fissura aquando do seu depoimento no Proc. nº xxx e, bem assim, considerou também não provado que, não fora o teor dos depoimentos dos RR. o A. teria ganha de causa contra a Renault Chelas, Lda. e esta seria condenada nos termos peticionados no Proc. nº xxx.
D) - Tudo factos que se encontram não só esclarecidos mas também comprovados, conforme fundamentado nos pontos 10. a13. das Alegações supra, quer no depoimento de parte do Recorrente, quer no DOC. Nº 8 da Petição Inicial, quer nos depoimentos prestados por TODAS as testemunhas do A, aqui Recorrente o que, consequentemente, demonstra, de forma inequívoca, a verificação de um erro de julgamento por força de uma má apreciação da prova produzida!
E) - Apenas a título de exemplo, o Tribunal a quo não atendeu à prova produzida através dos depoimentos prestados por todas as testemunhas do Recorrente, como segue:
- Não atendeu ao depoimento do Técnico do ISQ JV porque, erradamente, entendeu o Tribunal a quo, que aquela testemunha se limitou a assinar o relatório técnico por simpatia ao Sr. JA quando, na verdade, o que a testemunha assinou por simpatia foi um Relatório de ocorrência, através do qual o Técnico do ISQ justifica porque razão não realizou o 2º teste ao motor do veículo (foi impedido pelo Recorrido JS).
- Não atendeu ao depoimento da testemunha Professor MF porque, erradamente, entendeu o Tribunal a quo, que o mesmo fundou o seu Parecer unicamente no relatório do ISQ, o que por demais ficou aqui demonstrado que não é verdade, pois que, para elaboração do Parecer, foi analisado não só o relatório do ISQ, bem como a peça do motor foi analisada mediante a visualização de filme e fotografias que lhe foram disponibilizadas.
- Não atendeu ao depoimento do Advogado do Recorrente à data da instauração da ação contra a Renault, testemunha RR, porque erradamente, entendeu o Tribunal a quo, que esta testemunha tinha interesse no desfecho da presente causa pois assim permitiria reputar o fracasso da demanda contra a Renault, como se isso tivesse alguma lógica: um advogado prestar um depoimento falso para reputar o fracasso de uma demanda que teve lugar há quase 20 anos, fracasso esse que não foi imputado, em momento algum, como se devendo à sua responsabilidade.
- Não atendeu ao depoimento da testemunha IP, companheira do Recorrente, porque, erradamente, entendeu o Tribunal a quo que essa relação afetiva com a parte, se sobrepunha ao facto de esta testemunha poder depor por factos que a própria presenciou, conforme a mesma referiu.
F) - Ou seja, o Recorrente foi o único que apresentou testemunhas adequadas a demonstrar que a presente ação deveria ser considerada procedente e o Tribunal a quo, sem motivos dignos de ponderação, entendeu considerar, por uma ou outra razão não plausível, que os depoimentos das testemunhas do Recorrente não deveriam merecer credibilidade por parte do Tribunal e, dessa forma, conclui que não foi apresentada prova suscetível de comprovar os factos alegados pelo Recorrente.
G) - Quer dizer, essa prova foi apresentada, o Tribunal a quo é que entendeu não atender à mesma!
H) - Assim e caso a prova produzida tivesse sido devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, à luz do preceituado no art.º 5º, nº 2, alínea a), b) e c) e art.º 607º, nº 4, ambos do CPC, deveria ter sido considerado provado que:
- O veículo apresentava uma fissura no motor.
- O que os RR. sabiam aquando do seu depoimento no Proc. nº xxx.
- Não fora o teor dos depoimentos dos RR. o A. teria ganha de causa contra a Renault Chelas, Lda. e esta seria condenada nos termos peticionados no Proc. nº xxx.
I) – Por outro lado, o Tribunal a quo, afastou-se completamente dos temas da prova constantes do despacho saneador, sendo os mesmos os seguintes:
1- Do teor dos depoimentos prestados pelo R. JS e por MMG, na audiência de julgamento do Proc. Nº xxx.
2 – Da falsidade dos depoimentos prestados.
3 - Da existência de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A.
4 – Do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo A: e os depoimentos prestados.
J) – Assim, com base na prova produzida, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que:
- O teor dos depoimentos prestados pelo R. JS e MMG, na audiência de julgamento do Proc. Nº xxx, foi no sentido de que o veículo se encontrava em perfeito estado de funcionamento, pois eles circulavam com o veículo regularmente, o que não seria possível caso existisse uma fissura (DOC. Nº 8 da PI, que não foi impugnado, pelo que constitui prova plena);
- Tendo sido apresentadas duas versões dos factos por parte dos Recorridos e tendo ficado demonstrado que a 2ª versão era a que correspondia à verdade, dúvidas não subsistem que as declarações dos Recorridos prestadas na audiência do julgamento da ação instaurada contra a Renault, eram falsas! – DOC. Nº 10 fls 2 e 3 da PI
- Tendo em consideração os documentos juntos aos autos, as declarações da testemunha IP e, bem assim, as declarações de parte do Recorrente, verifica-se que o facto de não ter sido anulado o contrato de compra e venda do veículo, causou danos morais e patrimoniais na esfera do Recorrente, de que é exemplo o facto de estar privado do veículo há cerca de 20 anos, embora tenha pago quase a totalidade do seu preço;
- Não fossem as falsas declarações dos Recorridos, e o Recorrente teria logrado obter provimento na ação tendente à anulação do contrato que instaurou contra a Renault pois que o veículo tinha um vício que obstava aos fins a que se destinava e, consequentemente, teria sido ressarcido dos danos sofridos, pelo que se encontra estabelecido um nexo de causalidade entre as condutas dos Recorridos e os danos sofridos pelo Recorrente!
K – Assim, o facto da Sentença a quo, não se ter pronunciado sobre os aspetos que constituíam os temas da prova, mas sim de outros que não interessavam ao que se encontrava em discussão (exemplo: existência de uma fissura no motor do veículo), tal situação constitui um notório erro de julgamento, pois que o Tribunal a quo se afastou do objeto do processo, não tendo cumprido com o que foi ordenado por este Venerando Tribunal, no Acórdão de 25/03/2021, proferido no âmbito dos presentes autos.
L – Pois que qualquer decisão judicial tem de se circunscrever ao petitório e aos temas da prova!
M – Ora, por tudo o que foi dito, há que concluir que a Sentença recorrida violou, por má interpretação/apreciação dos factos, o disposto nos artigos 5º, nº 2, alínea a) e art.º 607º, nº 4 do CPC, não só porque o julgador não analisou criticamente as provas, mas também porque não teve em consideração a análise de factos instrumentais que resultaram do processado, não compatibilizou toda a matéria de facto e nem extraiu dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência.
N – A acrescer, veio ainda o Tribunal a quo condenar o Recorrente como Litigante de má-fé, no pagamento de 6 (seis) UC´s, condenação essa que fundamentou, igualmente, numa incorreta apreciação da prova, aliás, numa completa ausência de fundamentação.
O – Com efeito, no parágrafo 3º, da página 19 da Sentença, o Tribunal a quo demonstra que não compreendeu nada do que estava em causa nos autos e revela um grosseiro erro na apreciação da prova ao usar aquele fundamento ali elencado para condenar o Recorrente como litigante de má-fé.
P – Isto porque, obviamente, que o facto do carro ao fim de 4 anos apresentar apenas mais 12 kms percorridos do que os que tinha quando foi deixado nas instalações da Renault, não permite saber se o veículo apresentava ou não uma fissura no motor. Obviamente!!!
Q – Ao contrário, o que esse facto demonstra é que os Recorridos faltaram com a verdade quando prestaram depoimento e disseram que durante 4 anos circulavam com o carro regularmente (o que não seria possível caso tivesse uma fissura, segundo os próprios afiançaram).
R – Ainda, no penúltimo parágrafo da página 9 da Sentença, vem referido que o A. invocou vícios do veículo que nem sequer invocou na ação que instaurou contra a Renault, só para prejudicar os RR, aqui Recorridos e, dessa forma, justificar a sua condenação como litigante de má fé, mas não identifica que vícios são esses, ou seja, o Tribunal a quo não fundamenta essas conclusões, obstando ao Recorrente a possibilidade de se defender da acusação e condenação que lhe é feita como litigante de má-fé.
S – Em todo o caso, tendo em conta as declarações que o A. aqui Recorrente prestou, é possível verificar quando o mesmo refere outros vícios que detetou no veículo, tendo junto como DOC. Nº 3, fls 1 a fls. 5 da PI, documentos que demonstram a verificação e reparação desses vícios e ainda é possível verificar que o Recorrente invocou a existência desses outros vícios na ação que instaurou contra a vendedora ao contrário do que refere o Tribunal a quo (DOC. Nº 9, fls 3, 3º parágrafo da página 1) ficheiro 20230508150202_3888285_2871279). Ou seja, não só o Tribunal a quo não identifica quais os “outros vícios” a que faz alusão, e que diz nem sequer terem sido referidos na ação instaurada contra a Renault (demonstrando isso o intento do Recorrente em prejudicar os Recorridos, segundo refere a Sentença recorrida), como, quando se analisa todo o processo, verifica-se que os únicos vícios referidos pelo Recorrente (para além da fissura no motor), não só foram alegados na ação instaurada contra a Renault, como também constam de documentos de reparação emitidos por aquela empresa e juntos aos autos.
U – Ainda, no último parágrafo da página 19 da sentença recorrida é possível ler-se que no seu petitório o A. alegou que o motor explodiu e que sabia que isso não era verdade, como também afirmou no seu articulado que foi para a oficina com o veículo em andamento, o que era inverosímil.
V – Ora, o que o autor disse no seu art.º 11º do seu petitório é que diligenciou no sentido da viatura ser levada para a oficina mais próxima. Ainda, já se demonstrou nas Alegações supra, que o Recorrente se refere a “explosão do motor” e a “explosão do turbo”, indistintamente, quando se refere ao episódio que vivenciou (art.º 10º e 11º, da PI e declarações do A. ao minuto 00.15.51. gravadas no ficheiro 20230508150202_3888285_2871279:
X – Ademais, veio a Sentença referir no 2º parágrafo da página 20, que o Recorrente se apresentou muito nervoso hesitante, dúbio e evasivo quando prestou declarações, tendo sido evidente que estava a dissimular a sua falta de fundamentos para a existência de uma fissura no motor e para a putativa explosão do mesmo, o que de todo não corresponde à realidade, conforme se pode verificar através do depoimento do A. que se encontra gravado no ficheiro referido em v) das presentes conclusões.
W – Ora, o Recorrente não precisava de dissimular a existência da fissura, não só porque não era esse facto que está em causa nesta ação (mas sim apurar se os Recorridos faltaram à verdade quando prestaram depoimentos), mas também porque existe prova mais do que suficiente, que demonstra esse facto (Relatório do ISQ, Parecer do Instituto Superior Técnico, etc), como também não precisava de dissimular a “putativa explosão do motor”, porquanto já aqui se demonstrou que de forma recorrente se fala em explosão do motor ou explosão do turbo e vice-versa, para relatar o evento que teve lugar no dia 09 de outubro de 2004, evento este que foi dado como provado na ação instaurada contra a Renault (quesito 4 considerado provado – último parágrafo DOC. Nº 8, fls 1).
Z – Posto tudo isto, o Tribunal a quo considerou ainda que o Recorrente “(…) contrariou a matéria que o próprio alegou na PI, apresentando uma versão dos factos diversa do alegado, sobre matéria que o mesmo não poderia ignorar. (…)”
AA – Ora, em momento algum o Recorrente apresentou uma versão diferente da que o próprio alegou na PI, conforme supra se demonstrou, pelo que, mais uma vez, se verifica que o Tribunal a quo errou quanto analisou a prova produzida e, consequentemente, é notório que não se verificam os requisitos previstos na lei que permitem a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, nomeadamente, não se verificam nenhum dos requisitos vertidos no art.º 542º, nº 2, do Código de Processo Civil!
AB – Já pelo contrário, verifica-se que os Recorridos litigaram em clara litigância de má fé, ao requerem a junção de documentos que sabiam não ser relevantes, apenas com o intuito de não passar à fase das alegações; Apenas solicitaram a emissão de documentos ao 9º dia do prazo de 10 dias que lhes foi concedido para aquela entrega; retiveram o documento 18 dias na sua posse, impedindo que o Recorrente se pudesse pronunciar contrariam o despacho da Mmª Juiz que, prorrogando o prazo para aquela entrega, advertiu os Recorridos de que não podiam colocar em causa a continuidade da audiência para a próxima sessão agendada; usaram de ações dilatórias para impedir o avanço do processo (obrigaram a que, sem razão, tivessem havido mais duas sessões de audiência do que as que seriam necessárias); atuaram de molde a que o julgamento não terminasse antes das férias judiciais de Verão como era suposto e estava programado; obrigaram a Patrona do Recorrente, que na altura estava a fazer tratamentos de quimioterapia e se encontrava muito debilitada a ter de ir desnecessariamente mais duas vezes ao Tribunal de Sintra quando tem escritório em Alcochete; sabiam que o Recorrente litigava com apoio judiciário e que a realização de mais duas sessões de julgamento iriam encarecer os custos para o Estado e, durante todo esse tempo, sabiam que o documento que iriam juntar não trazia nada ao processo.
AC – E, mesmo assim, não se inibiram da prática destas manobras dilatórias apenas com o fito de protelar a ação conforme lhes convinha!
AD – Pelo que dúvidas não subsistem de que se encontram preenchidos todos os requisitos vertidos no art.º 542º, nº 2, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não podiam os Recorridos deixar de ser condenados como litigantes de má-fé, conforme foi requerido!
AE – Ademais e ainda que este Venerando Tribunal entenda que não existem motivos justificativos para a revogação da sentença, sempre se dirá que a omissão de pronúncia invocada (não apreciação da litigância de má fé dos Recorridos e nem tão-pouco dos danos provocados na esfera jurídica do Recorrente), sempre terá de ter como consequência a nulidade da Sentença, nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC.
AF – Por todo o exposto, verificando-se não só um erro crasso de julgamento, uma má apreciação da prova e, bem assim, a omissão de pronúncia, a Sentença recorrida não pode produzir os seus normais efeitos, com as necessárias consequências legais!
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente Recurso devendo ser revogada a Sentença recorrida e, consequentemente, deverá a mesma ser substituída por outra que:
- Altere a decisão da matéria de fato em conformidade com a prova produzida conforme tudo o que aqui foi referido e provado nas Alegações e Conclusões do Presente Recurso;
- Aplique os preceitos legais enunciados conforme alegado pelo Recorrente e, consequentemente, não deverá ser mantida a decisão de não procedência da ação e, bem assim, não poderá ser mantida a decisão de absolvição dos RR;
- Altere a decisão na parte em que a Sentença recorrida condenou o Recorrente como litigante de má fé.
No demais e sem prescindir, deverá ser declarada a nulidade da Sentença recorrida fundada em omissão de pronúncia, devendo aquela nulidade ser sanada, nos termos legalmente previstos, devendo-se proceder à apreciação não só dos danos causados na esfera do Recorrente mas, também, analisar a conduta dos Recorridos, que demonstra que estiveram na lide em clara
litigância de má-fé e, consequentemente, proceder à sua condenação nos precisos termos que foram peticionados!
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
Normas erradamente aplicadas:
- Art.º 542, nº 2 do Código de Processo Civil (porquanto não foi produzida prova suscetível de demonstrar a verificação de quaisquer dos requisitos constantes daquele normativo e que, dessa forma, permitissem a condenação do Recorrente como litigante de má-fé).
Normas que deveriam ter sido aplicadas:
- Art.º 5º, nº 2, alínea a) e art.º 607º, nº 4, ambos do Código do Processo Civil;
- Art.º 342º, nº 1 do Código Civil (porquanto o Recorrente fez prova de todos os factos alegados).
- Art.º 483º, do Código Civil
- Art.º 542, nº 2 do Código de Processo Civil, para efeitos de condenação dos Recorridos como litigantes de má-fé.
Normas violadas:
- Art.º 5º, nº 2, alínea a) do CPC;
- Art.º 607º, nº 4 do CPC.
*
Os réus apresentaram contra-alegações, que terminaram com as seguintes conclusões:
A.
O recurso a que ora se responde é mais uma peça das várias que compõem a estratégia persecutória do Autor/Recorrente, que nunca se conformou com as sucessivas decisões dos Tribunais cíveis e criminais que foram sendo proferidas sobre um único e mesmo tema: a inexistência de um problema/defeito no seu veículo xxx.
B.
Resulta evidente dos autos que o A./Recorrente não tem qualquer razão, não lhe sendo devida indemnização alguma, seja a que título for, por a ela não ter qualquer direito.
C.
A resposta negativa aos três factos levados à base instrutória não merece qualquer censura.
D.
A decisão de considerar não provado o facto 7º (existência de uma fissura no motor) não pode, em caso algum, ser revertida, uma vez que, tendo transitado em julgado no processo xxx, se impõe ao Tribunal a quo em sede de autoridade de caso julgado, uma vez que se verifica prejudicialidade entre ambas as acções neste aspecto.
E.
Mas mesmo que assim não fosse - o que não se concede, e se admite apenas por cautela de patrocínio – ainda assim nenhuma prova se produziu com relevância para a matéria em apreço que impusesse decisão diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, que foi a de julgar não provado que o veículo apresentava uma fissura no motor.
F.
A força probatória do relatório do ISQ foi previamente destruída – e bem - na audiência de julgamento do processo nº xxx, tendo o Tribunal que julgou tal acção ficado convencido de que “a credibilidade de tal teste e dos seus resultados foi colocada em crise, de forma séria, objectiva e digna de toda a ponderação, pelo depoimento das testemunhas JS e MMG, bem como pelo documento junto aos autos na última sessão de audiência de discussão e julgamento”.
G.
O depoimento de JV é irrelevante, a testemunha nunca viu o carro, nunca viu a peça do motor em questão que alegadamente apresentaria uma fissura, e não estava habilitado a fazer o teste em causa, pois não tinha credenciação suficiente para o efeito. Limitou-se a assinar, por simpatia, um relatório de ocorrência que nem sequer corresponde ao relatório técnico, pelo que a sua relevância sempre seria nula neste contexto, como é.
H.
Pelo que não pode contrariar a versão de quem viu, analisou, testou e experimentou o veículo e depôs naquele processo xxx “de forma séria, objectiva e digna de toda a ponderação”.
I.
A testemunha MF produziu um relatório à distância, sem ver as peças cujo defeito vem reclamado, com acesso a imagens que não estavam à escala e que, portanto, nada podiam atestar.
J.
Não sabe qual era a espessura da peça em causa, nunca a viu, nunca pediu sequer os seus desenhos, o que é muito relevante para saber se, no caso de existir uma fissura, esta seria penetrante ou superficial, porque uma fissura superficial numa peça de larga espessura pode ser absolutamente irrelevante e não ter qualquer impacto no desempenho do motor.
K.
Também o documento nº 7 fls. 2 (que é um relatório da Renault datado de 30.12.2009, assinado pelo Réu JS), junto pelo A. com a P.I., esclarece de forma pormenorizada por que razão se confirma a inexistência de qualquer fissura no motor, depois de analisados todos os testes realizados previamente, incluindo os levados a cabo por iniciativa do A. Recorrente.
L.
Para além dos (curtos) testes em estrada, o veículo foi testado na máquina de diagnóstico da Renault, sendo que a máquina não acusou a existência de qualquer anomalia, que teria registado caso existisse uma fissura no motor.
M.
Nenhuma das testemunhas que o Autor/Recorrente trouxe ao processo viu, analisou, testou ou experimentou o seu motor, as peças com o alegado defeito, ou sequer o veículo do Recorrente.
N.
Na indústria automóvel o teste por líquidos penetrantes nem sequer é utilizado para detectar fissuras em peças porosas - como é o caso do colector de admissão do veículo - aplica-se apenas à detecção de descontinuidades superficiais em materiais sólidos, não porosos, pelo que o teste realizado pelo IST no caso dos autos não é um teste considerado pela indústria como adequado para detectar aquele tipo de fissuras.
O.
Todos os elementos constantes do processo apontam para a conclusão contrária àquela que o Recorrente entende que se verifica.
P.
Não só a prova não vai no sentido da existência de fissura no motor, como aponta exactamente no sentido oposto. Isto é, a prova existente não impunha ao Tribunal a quo uma decisão diferente. A decisão quanto à matéria de facto deve manter-se inalterada.
Q.
Defende ainda o Recorrente que ficou provado que os Réus sempre negaram que o motor tivesse uma fissura, mas que na verdade não desconheciam que a fissura existia. De acordo com as regras da distribuição do ónus da prova, competia ao A./Recorrente provar que os Réus sabiam que a fissura existia, o que manifestamente não fizeram, pelo que a decisão quanto a este facto não merece, também, qualquer censura.
R.
Não há qualquer falsidade nas declarações dos RR na acção cível e acção crime, não há mudança da versão dos factos, nem há contradição com as declarações prestadas em sede de inquérito pelo R. JS e MMG. Os Recorridos não vislumbram qualquer contradição, assim como as cinco instâncias judiciais que se pronunciaram sobre o tema. Só mesmo o Autor/Recorrente.
S.
O facto de porem o carro a circular regularmente não significa que com ele andassem grandes distâncias. O facto de uma vez por outra porem o carro a trabalhar e a circular não significa que com ele andassem grandes distâncias. Nunca os RR afirmaram que fizeram mais do que os 12 kms que o veículo exibia no seu odómetro. A avaria seria detectável até com o carro parado, ligando-o à máquina, como foi feito, não era sequer necessário circular com o mesmo.
T.
É totalmente falso que JS e MMG tenham prestado falsas declarações, quer no processo cível, quer no processo crime, e que da prova produzida no processo resulte algum elemento probatório (documento, depoimento ou outro) que imponha decisão diversa da que foi adoptada pelo Tribunal a quo, que só pode manter-se. Afirmar o contrário, desta vez no recurso, é só mais um exemplo da desonestidade intelectual e má-fé com que o A/Recorrente conduz este processo (e os anteriores).
U.
O depoimento da testemunha IP, companheira do A./Recorrido, foi lamentável, tendo sido desconsiderado por completo pelo Tribunal a quo – e bem – por ter prestado declarações toldadas pela especial relação afectiva com o Autor, comportando-se como se parte fosse, assumindo a defesa do interesse deste, contradizendo-se ao longo do seu longo e penoso depoimento de mais de uma hora e acabando a pedir desculpas ao Tribunal pela interpretação que fez de documentos e de “factos” a que não assistiu. Aliás, um depoimento em linha com as declarações do Autor.
V.
O depoimento de RR também se mostrou tendencioso e não isento, como bem identificou o Tribunal a quo, para além de inútil.
W.
Resultou dos documentos juntos ao processo pelo próprio A. (vd. Doc. 7 fls. 2 e 3 da P.I.) que a posição dos RR sempre foi coerente ao defender a inexistência da fissura, bem como a desadequação dos métodos utilizados pelo ISQ para o teste que realizaram, tese que é corroborada por literatura técnica de professor catedrático do Instituto Superior Técnico, JF.
X.
Toda a prova atendível carreada para o processo demonstra a inexistência de qualquer indício de falsidade dos depoimentos dos RR. Sem tal falsidade não há facto ilícito, e sem facto ilícito não há responsabilidade dos RR, sendo que nenhuma prova se fez também sobre os alegados danos sofridos pelo A., que de resto são da sua inteira responsabilidade, pois só não levantou o seu automóvel ao longo destes quase 20 anos porque manifestamente não quis.
Y.
A condenação do A./Recorrente como litigante de má-fé é mais do que justificada, e a pecar é por tardia e de valor exíguo, face ao descaramento não só das peças processuais do A./Recorrente, como também das suas declarações proferidas em audiência, a motivar a acertada apreciação negativa do Tribunal a quo, com a qual se concorda.
Z.
O comportamento processual do A. revela má-fé, violação grave e dolosa do comando previsto nos artigos 542º nº 2 a) (dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignora); b) (alteração da verdade dos factos e omissão de factos relevantes para a decisão da causa; e d) (fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
AA.
O pedido totalmente infundado de litigância de má-fé dos RR é só a confirmação final do modo totalmente condenável e despido de qualquer lucidez como o A./Recorrente litiga. Nestes autos e em todos os anteriores sobre o mesmo tema.
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Recebidos os autos neste Tribunal, foi proferido o seguinte despacho, nos termos do art.º 3º/3 do CPC:
O autor-recorrente PF instaurou a presente ação de condenação sob a forma comum de declaração contra os réus JS e MMG (entretanto falecido, tendo sido habilitados os seus sucessores) peticionando o seguinte:
1. Serem os RR. condenados a pagar ao A. uma indemnização por danos patrimoniais sofridos, no valor de 36.838,14€ + juros;
2. Serem os RR. condenados a pagar ao A. uma indemnização pelos danos morais sofridos por este, no valor de 50.000,00€ + juros;
3. Serem os RR. condenados nas custas processuais devidas;
4. Serem os RR. condenados a pagar ao A. juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da sentença proferida no âmbito do processo nº xxx e até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar o pedido alegou que celebrou um contrato de compra e venda de um veículo automóvel com recurso a financiamento bancário. Aconteceu, porém, que o veículo apresentou diversos defeitos o que motivou o pedido de anulação do contrato por via judicial, tendo instaurado ação com esse objetivo, a qual deu origem ao proc. n.º xxx, que correu termos na 11.ª Vara, 1.ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa. Na audiência de julgamento realizada no âmbito desse processo, os réus foram inquiridos tendo faltado à verdade, o que foi determinante para o desfecho da ação, que culminou com uma sentença que considerou a ação improcedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação, tendo transitado em julgado. Considera que, caso os réus não tivessem faltado à verdade, a decisão ser-lhe-ia favorável e daí que as respetivas condutas tenham sido causa dos danos patrimoniais e morais que invoca.
A ação foi contestada e seguiu os seus termos, culminando com a sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido, e condenou ainda o autor como litigante de má-fé na multa de 6 UCs.
O fundamento para a improcedência da ação radicou na circunstância de se ter considerado que não se provou que os réus tenham praticado o facto ilícito que lhes é imputado pelo autor.
Inconformado com tal decisão, apelou o autor, invocando a nulidade da decisão, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a alteração desta e que daí decorra a procedência do pedido. Mais pede a revogação da decisão que o condenou como litigante de má-fé.
Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Nos termos do art.º 5º/3 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Trata-se de um dos corolários do princípio da igualdade perante a lei, pois se o juiz estivesse limitado pelas alegações de direito das partes, elas podiam moldar o direito aplicável aos seus interesses, sendo a decisão produto dos limites que as próprias partes impunham e não das regras que imanam do sistema jurídico.
Como tal, mesmo em sede de recurso, o tribunal pode aplicar o direito que entende ser o que resulta das regras legais aplicáveis, dentro daquilo que lhe é lícito conhecer. Deve, no entanto, nos termos do art.º 3º/3 do CPC, evitar o proferimento de decisões surpresa, convidando as partes a pronunciar-se sobre qualquer entendimento que consubstancie uma questão relevante para a decisão da causa e que não tenha sido discutida pelas partes nos respetivos articulados, nem, quando estamos já em fase de recurso, tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido.
Entendemos que, no caso concreto, se verifica uma situação como a descrita.
Como se constata, o autor pretende por via desta ação, que configurou como uma ação de responsabilidade civil extracontratual, ressarcir-se de danos que derivaram do facto de os réus terem, numa anterior ação, sido inquiridos como testemunhas e terem faltado à verdade, o que determinou a improcedência da ação, prejudicando desse modo o autor (que o é, quer nesta ação, quer naqueloutra referida).
Consideramos, porém, que, não só o meio processual não é o adequado, como também o pressuposto fundamental da causa de pedir – a eventual procedência da anterior ação caso os réus não tivessem faltado à verdade – não pode ser apreciado neste processo. Essas duas questões estão interligadas, mas não deixam de ser distintas.
Visando o autor obter a correção de um vício no processo de formação da decisão que conduziu à improcedência da anterior ação, tinha obrigatoriamente de lançar mão do recurso de revisão de sentença, sendo a situação configurada nos autos perfeitamente enquadrada no disposto no art.º 696º, al. b) do CPC, segundo o qual a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria (da falsidade) sido objeto de discussão no processo em que foi proferida.
Como se vê, há um meio processual próprio que enquadra perfeitamente a pretensão do autor e que visa corrigir o processo viciado que conduziu à decisão transitada em julgado, e que, por isso, tinha de ser utilizado.
O fundamento para tal radica desde logo no facto de ser no próprio processo onde foi proferida a decisão que se pode reapreciar do julgamento da matéria de facto, tendo em conta o conjunto da prova que aí foi proferida. Não é neste processo que se pode concluir pela eventual procedência do pedido formulado na outra ação exatamente porque a prova que agora existe não é aquela que foi produzida nesse processo.
O autor configurou esta ação como sendo uma ação de perda de chance, idêntica às que são instauradas contra advogado que patrocinou determinada parte processual e que, por erro seu, determinou o desfecho desfavorável ao constituinte. No entanto, a apreciação da conduta do mandatário tem necessariamente de ser efetuada noutra ação porque não se prevê qualquer possibilidade de existir recurso de revisão nessas situações. Aí é admissível a ação por perda de chance porque a decisão proferida é irreversível. Neste caso, porém, tal não acontece, prevendo a lei a possibilidade de alteração da decisão proferida e transitada em julgado por via do mencionado recurso de revisão.
A questão agora suscitada não foi discutida no decurso da causa, pelo que, nos termos do art.º 3º/3 do CPC, convidam-se as partes a sobre ela se pronunciarem no prazo de 10 dias.
A pronúncia será efetuada da seguinte forma: o recorrente tem 10 dias a contar da notificação deste despacho e os recorridos têm 10 dias a contar da notificação da pronúncia do recorrente (pois, uma vez que o exposto supra os favorece, só faz sentido pronunciarem-se sobre os argumentos que o recorrente invocar em resposta a este convite para contrariar o entendimento que se expôs)”.
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O recorrente pronunciou-se sobre o acima exposto nos seguintes termos:
“Ora como é consabido, o Autor nunca visou com a instauração da ação de cuja sentença se recorre, obter a correção de um vício no processo de formação da decisão que conduziu à improcedência da anterior ação, ou seja, na ação que absolveu a Renault Chelas do pedido efetuado pelo então Autor e agora aqui Recorrente.
Com efeito e desde o início, o aqui Recorrente vem afirmando que não pretende de todo colocar em causa a bondade (ou não) da sentença proferida no âmbito dos autos que opuseram o mesmo à Renault Chelas e nos quais os aqui Recorridos intervieram na qualidade de testemunhas.
Na verdade, o que o Autor pretendeu e pretende com a instauração da ação de cuja sentença se recorre, foi responsabilizar os agora Recorridos pelos atos ilegais pelos mesmos praticados, que mais não foram do que faltar com a verdade perante autoridades judiciárias e, dessa forma, impedir o Recorrente de ver satisfeita a sua pretensão.
Pois que com esta conduta, os aqui Recorridos provocaram danos na esfera jurídica do Recorrente, já que na altura em que prestaram os seus depoimentos, bem sabiam que não estavam a depor com a verdade, uma vez que era impossível o veículo do autor ter sido testado convenientemente conforme aqueles o afirmaram, quando disseram que circulavam com o mesmo com regularidade, o que não poderiam fazer caso o veículo apresentasse a fissura que o Autor, aqui Recorrente, alegou existir na sequência de exames técnicos/periciais levados a cabo pelo Instituto da Soldadura e Qualidade.
Com efeito, a sentença proferida na primeira instância, no âmbito do processo que opôs o autor e a Renault Chelas, refere inequivocamente que para a formação da convicção da Meritíssima Juiz, tinham sido tidos em consideração não só os depoimentos dos aqui Recorridos que lhe pareceram ser credíveis, bem como um outro documento, também ele emitido por um dos Recorridos, no caso, o Engenheiro JS, que assinou o documento que o Autor juntou com a sua Petição Inicial no âmbito dos presentes autos sobre o número 7 de folhas 1 a 3.
Ora, caso não fosse o depoimento destas 2 testemunhas, que se veio a saber terem faltado com a verdade e ainda o referido documento elaborado por uma destas também então testemunhas, ambos agora aqui Recorridos, no caso, Engenheiro JS, ambos funcionários da então Ré (Renault) nessa ação, a verdade é que não havia forma de a Meritíssima Juiz absolver a Renault, uma vez que as restantes provas que existiam no processo (nomeadamente, mas não apenas, o Relatório do ISQ), demonstravam de forma inequívoca que realmente o veículo do agora Recorrente padecia de um vício de fabrico, ou seja, tinha uma fissura no motor, o que obstava à sua utilização normal.
São, pois, estas condutas ilícitas dos aqui Recorridos que o autor visou com a instauração da ação de cuja sentença se recorre e não sindicar qualquer decisão tomada pela Meritíssima Juiz do processo que opôs o autor e a Renault Chelas, pois que a mesma valorou a prova de forma livre e, conforme a mesma referiu, por considerar aqueles depoimentos credíveis.
Todavia, soubesse a Meritíssima Juiz que os depoimentos eram falsos e na ausência de outra prova que sustentasse esses depoimentos, não os teria valorado como credíveis e nunca lhes atribuiria força probatória superior ao Relatório do ISQ, o qual concluía pela existência de uma fissura no motor do carro adquirido pelo Recorrente à Renault, em estado novo (1ª mão).
Pelo que, insistir-se que se tornava absolutamente essencial voltar atrás no tempo e voltar a analisar de novo toda a prova produzida no primeiro processo, que não é obviamente a mesma prova que agora consta deste outro de que agora se recorre, é o mesmo que dizer que se tornava fundamental lançar mão de um Recurso de Revisão de Sentença, como meio adequado de responsabilização dos Recorridos.
Com o que não se concorda!
Na 1º ação instaurada, já transitada em julgado, o Autor e agora Recorrente pretendia que a Renault Chelas fosse condenada a anular o contrato de compra e venda do veículo defeituoso!
Já neste outro processo, o que o Autor/Recorrente pretende é a condenação dos Recorridos pelos atos ilícitos que praticaram e que conduziram a danos na esfera jurídica do Recorrente, estabelecido que está o necessário nexo de causalidade adequada.
Pelo que dúvidas não subsistem de que estamos perante 2 tipos de responsabilidade: na primeira ação, instaurada contra a Renault, estávamos perante uma ação de responsabilidade contratual e, nesta outra, estamos perante uma ação de responsabilidade extracontratual.
E estando esgotados todos os meios jurisdicionais para que o Autor aqui Recorrente visse o seu direito defendido, ao mesmo restava instaurar a presente ação, pois que o princípio a tutela jurisdicional efetiva, com consagração Constitucional, tem de ter também reflexos na realidade.
Ora, se é apenas um princípio para estar lá quietinho na Constituição e não ser aplicado, de nada vale!
É um princípio constitucional que existe e é para ser aplicado!
Da mesma forma, também o aqui Recorrente tem vindo a ser acusado de litigante de má-fé e, inclusive, foi condenado nestes autos ao pagamento de 6 UC’s, quando nenhuma conduta do mesmo é suscetível de revestir qualquer situação de má fé, pelo que tal condenação constitui, obviamente, objeto do presente recurso instaurado pelo Recorrente e que deverá ser objeto da melhor atenção por este Venerando Tribunal.
Ainda, é verdade que o Autor poderia ter aproveitado o recurso de revisão de sentença uma vez que estavam em causa depoimentos que tinham sido prestados com falsidade no âmbito daquele primeiro processo.
Não obstante, o aqui Recorrente seguiu as orientações que as diversas autoridades e profissionais da área lhe foram dando, as quais passaram por apresentar queixas-crime contra os Recorridos, reclamar contra o arquivamento do processo crime, etc, etc.
O recurso a todos estes procedimentos judiciais levou o seu tempo e a verdade é que quando o Recorrente pretendeu lançar mão desse procedimento, já não era legalmente permitido.
Reitera-se: não nos podemos esquecer que no nosso ordenamento jurídico encontra-se consagrado um princípio constitucional incontornável, que mais não é do que o da Tutela Jurisdicional Efetiva, ou seja, o aqui Recorrente tem o legítimo direito de se socorrer de todos os procedimentos legais disponíveis para poder ver satisfeito um direito que o mesmo tem!
Não nos podemos esquecer que o Recorrente adquiriu uma viatura em estado novo, pagou essa viatura quase na sua totalidade e ficou privado da mesma há já cerca de 20 anos, ou seja, não há dúvidas de que há um dano, uma lesão, que se deu na esfera jurídica do Recorrente e não restam também dúvidas de que neste processo de cuja sentença agora se recorre, ficou devidamente comprovado que os Recorridos, em algum momento, faltaram com a verdade perante entidades judiciárias e, por essa razão, obstaram, através da prática de um ato ilícito, que o Recorrente visse satisfeita a sua pretensão.
Nesse ponto não existe qualquer dúvida!
A dúvida que poderia eventual subsistir, era de saber em que momento é que teriam faltado com a verdade: se teria sido no momento em que prestavam depoimento na audiência do julgamento no âmbito da ação que opôs o Recorrente e a Renault Chelas ou se, por outro lado, teria sido posteriormente, quando o autor ao tomar conhecimento
de que os mesmos tinham dito que circulavam regularmente com a viatura, verificou com recurso às forças policiais e com recurso ao visionamento do conta quilómetros do veículo que se encontrava imobilizado nas instalações da Renault, que o mesmo acusou surpreendentemente apenas ter circulado 12 km.
Ora, se circulou apenas 12 km ao longo de vários anos, obviamente que, no momento em que postaram declarações em audiência de julgamento, os Recorridos faltaram com a verdade quando disseram que circulavam regularmente com a viatura e que, por essa razão, tinham a certeza que a viatura não tinha uma fissura no motor (pois caso tivesse, a mesma não poderia circular).
Este facto ficou provado neste processo de cuja sentença se recorre!
Os Recorridos faltaram com a verdade numa audiência de julgamento com esses depoimentos que padeciam de um vício, um vício doloso, aliado ao facto de um dos Recorridos ter ele também assinado o documento que se juntou com a PI sobre o número 7 de folhas 1 a 3, fez com que a Meritíssima Juiz do processo ficasse convicta de que realmente não existia uma fissura no motor!
Pelo que são estas as condutas destes intervenientes/testemunhas no processo inicial (instaurado contra a Renault), que acabaram por causar danos na esfera jurídica do Recorrente que, dessa forma, não viu satisfeita a sua pretensão, ou seja, a anulação do contrato de compra e venda do carro adquirido em que estado novo à Renault Chelas.
E, portanto, a este respeito, o Recorrente limitou-se a lançar mão de uma ação prevista no ordenamento jurídico português, que mais não é do que uma ação civil declarativa através da qual consiga demonstrar que, por via das condutas dos Recorridos, advieram lesões, danos, na esfera jurídica do recorrente.
E este facto ficou efetivamente provado!
E tendo ficado provado (como ficou), os Recorridos não poderiam ser de todo ilibados de qualquer responsabilidade pelos atos ilegais que adotaram e que provocaram danos na esfera do recorrente!
É, pois, esta responsabilização dos Recorridos que mais não era e é o que o Autor aqui Recorrente visava com a instauração desta ação e não, como é referido no despacho sobre o qual agora nos pronunciamos, obter a correção de um vício no processo de formação da decisão que conduziu à improcedência da anterior ação, pois que o Recorrente nunca pretendeu com esta ação corrigir o vício do processo de formação da decisão da primeira instância que absolveu a Renault Chelas.
Ou seja, com a presente ação, o Recorrente não pretendeu e nem pretende a alteração da decisão proferida e transitada em julgado, na ação que instaurou contra a Renault Chelas e no âmbito da qual os Recorridos prestaram depoimentos falsos.
Antes, reitera-se, pretendeu e pretende a responsabilização de quem, de forma consciente e culposa (com dolo), lesou os seus direitos e legítimos interesses, encontrando-se estabelecido o necessário nexo de causalidade entre as condutas ilegais dos Recorridos e as lesões sofridas na esfera do Recorrente e, nessa medida, a ação instaurada era e é a adequada!
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Não houve pronúncia por parte dos recorridos.
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FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.

Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Para além das questões que foram suscitadas nas conclusões do recurso do autor, temos a questão oficiosamente suscitada, acima exposta, a qual, sendo procedente, torna inútil apreciar das questões suscitadas no recurso, à exceção das questões relativas à má-fé.
Vamos, deste modo, apreciar da questão suscitada oficiosamente.

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Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 02-06-2005, o A. demandou “RENAULT CHELAS, LDA.” em acção de processo ordinário, que veio a correr termos pela 1ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº xxx, peticionando a anulação do contrato de compra e venda celebrado com a R. e a condenação desta no pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais, na quantia de 34.201,92€ acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.














2. Em tal acção, na sequência de intervenção provocada passiva, interveio “RCI – BANQUE SUCURSAL EM PORTUGAL”, como entidade financiadora da compra, a qual deduziu pedido reconvencional contra o aí e aqui A., peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 4.737,36€, correspondente a 24 prestações vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, mais peticionando seja o A. condenado no pagamento das prestações vincendas e respectivos juros.
3. Em 12-06-2008, os RR. JS e MMG prestaram depoimento na audiência de julgamento de tais autos.
4. Em 25-06-2008, pelas 15h30 teve lugar a leitura da resposta à matéria de facto, na qual o tribunal deu como:
4.1. Apenas provado, quanto ao facto 19º, que “O Autor foi informado que a fissura aparente na entrada do ar não iria ser reparada, porque não consistia uma fissura, mas sim uma aparência de fissura e que o carro continuava a andar”, com a seguinte fundamentação:



4.2. Provado o facto 36º “A viatura depois do conserto do turbo do motor ficou em perfeito estado de funcionamento”, com a seguinte fundamentação:



4.3. Não provado o facto 7º (“E verificou-se também que o bloco do motor tinha uma fissura que era visível?”) fundamentando do seguinte modo a sua resposta:




5. Em 30-12-2008, foi proferida sentença no referido processo com o seguinte dispositivo:



6. De tal sentença foi interposto recurso pelo aí e aqui A. e, em 07-06-2011, foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgando improcedente o recurso de apelação e confirmando a sentença recorrida, a qual transitou em julgado.
7. Em 25-10-2011 o aqui A. apresentou queixa crime contra JS, MMG e Renault Chelas, Lda. imputando-lhes, designadamente, o crime de falsidade de testemunho, a qual deu origem ao inquérito nº xxx, que foi arquivado pelo Ministério Público.
8. O A. requereu a abertura da instrução e em 06-03-2013 foi proferido despacho de extinção do procedimento criminal por falecimento do arguido MMG e despacho de não pronúncia dos arguidos JS e Renault Chelas, Lda..
9. O A. recorreu de tal decisão, tendo sido proferido em 11-07-2013, acórdão pela 9ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o despacho de não pronúncia dos arguidos JS e Renault Chelas, Lda., e julgou inteiramente improcedente o recurso interposto pelo aqui A..
10. Em 24-01-2013, “RCI – BANQUE SUCURSAL EM PORTUGAL”, tendo como título executivo a sentença proferida no Proc. nº xxx, deduziu acção executiva contra o aqui A. que correu termos pelo Juiz 7 do Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal Judicial da ComaRenaulta de Lisboa, sob o nº xxx, para pagamento da quantia de 8.330,05€ (oito mil, trezentos e trinta euros e cinco cêntimos).
11. “RCI – BANQUE SUCURSAL EM PORTUGAL” não logrou receber qualquer quantia em tais autos de execução.
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Foram considerados não provados os seguintes factos:
Da prova produzida resultaram não provados os seguintes factos:
a. O veículo apresentava uma fissura no motor.
b. O que os RR. sabiam aquando do seu depoimento no Proc. nº xxx.
c. Não fora o teor dos depoimentos dos RR. o A. teria ganho de causa contra a Renault Chelas, Lda. e esta seria condenada nos termos peticionados no Proc. nº xxx.
*
Fundamentação jurídica
A pretensão indemnizatória do autor radica em quatro elementos fundamentais:
- instauração da ação contra a Renault Chelas;
- improcedência dessa ação;
- alegada falsidade dos depoimentos que JS e MMG prestaram naquela ação;
- imputação da improcedência da ação a essa falsidade.
O autor pretende obter por via desta ação o que perdeu na ação que instaurou contra a Renault Chelas, acrescido do montante correspondente aos danos morais que alega ter tido com a situação.
A causa de todos os danos peticionados radica na improcedência da primeira ação. Da alegada circunstância de os depoimentos serem falsos não resultou nenhum dano que seja restrito a esse exclusivo âmbito. Se a ação fosse julgada procedente, ainda que tivesse existido a invocada falsidade dos depoimentos, não existiriam os danos invocados, nem os patrimoniais, nem os morais.
É isso que resulta de forma evidente do alegado nos seguintes artºs da P. I.:
24º
Sendo que essas declarações dos RR assumiram extrema importância na medida em que determinaram a convicção do julgador e, em consequência, foram fundamentais para que a sentença proferida não tivesse o resultado pretendido pelo A, como aliás se pode verificar pelo seguinte excerto da resposta à base instrutória, que deu como não provado o facto 7 da base instrutória "E verificou-se também que o bloco do motor tinha uma fissura que era visível?"- DOC. Nº 8, pág. 2”.
48°
Resulta de forma clara e objetiva da leitura da resposta à base instrutória da ação cível (DOC. 8, pág. 8, último parágrafo) e respetiva sentença (DOC. 9) que, para a prolação daquela sentença, que indeferiu os pedidos formulados pelo A., tinha sido essencial a credibilidade dada aos depoimentos das testemunhas, aqui RR.
49°
Não fosse, pois, os RR. terem prestado falsas declarações quando afirmaram que a viatura não tinha qualquer fissura no motor pois caso contrário não tinham conseguido por a viatura a circular regularmente, e o aqui A. teria obtido uma decisão favorável à sua pretensão que mais não era do que a anulação do contrato de compra e venda da viatura caso a mesma não fosse devidamente reparada pela Renault Chelas, bem como ser indemnizado pelos danos morais e patrimoniais causados com toda aquela situação
50°
Verifica-se, pois, uma conduta ilícita dos RR (prestação de falsas declarações) que provocou um dano na esfera do A.
51°
Estabelecendo-se, dessa forma, um nexo de causalidade entre a lesão e o dano, o que encontra abrigo no direito do A. ser ressarcido, mediante atribuição de indemnização pelos danos causados pelas condutas ilícitas dos RR, ao abrigo do supra citado art.º 483 nº 1, do Código Civil”.
Assim, em face da pretensão do autor-recorrente, referiu-se no despacho proferido ao abrigo do art.º 3º/3 do CPC o seguinte:
“Visando o autor obter a correção de um vício no processo de formação da decisão que conduziu à improcedência da anterior ação, tinha obrigatoriamente de lançar mão do recurso de revisão de sentença, sendo a situação configurada nos autos perfeitamente enquadrada no disposto no art.º 696º, al. b) do CPC, segundo o qual a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria (da falsidade) sido objeto de discussão no processo em que foi proferida.
Como se vê, há um meio processual próprio que enquadra perfeitamente a pretensão do autor e que visa corrigir o processo viciado que conduziu à decisão transitada em julgado, e que, por isso, tinha de ser utilizado.
O fundamento para tal radica desde logo no facto de ser no próprio processo onde foi proferida a decisão que se pode reapreciar do julgamento da matéria de facto, tendo em conta o conjunto da prova que aí foi proferida. Não é neste processo que se pode concluir pela eventual procedência do pedido formulado na outra ação exatamente porque a prova que agora existe não é aquela que foi produzida nesse processo.
O autor configurou esta ação como sendo uma ação de perda de chance, idêntica às que são instauradas contra advogado que patrocinou determinada parte processual e que, por erro seu, determinou o desfecho desfavorável ao constituinte. No entanto, a apreciação da conduta do mandatário tem necessariamente de ser efetuada noutra ação porque não se prevê qualquer possibilidade de existir recurso de revisão nessas situações. Aí é admissível a ação por perda de chance porque a decisão proferida é irreversível. Neste caso, porém, tal não acontece, prevendo a lei a possibilidade de alteração da decisão proferida e transitada em julgado por via do mencionado recurso de revisão”.
Consideramos que este entendimento é de manter, não sendo pertinentes as considerações expendidas na pronúncia levada a efeito pelo recorrente.
Efetivamente, o autor, na sua pronúncia, referiu que não pretende colocar em causa o que foi decidido na primeira ação. Ora, isso é o que resulta desta ação, pois por via dela pretende que sejam os réus a pagar-lhe o que pretendia obter por via da ação que instaurou contra a Renault Chelas. A questão que se colocou no despacho que foi proferido é a de saber se o pode fazer desta forma em que, por um lado, pretende obter das testemunhas o que pretendia obter com a ação que instaurou, e, por outro lado, pretende configurar uma perda de chance relativamente a uma situação em que a lei permite que o caso julgado seja atingido e a decisão judicial alterada.
Invoca o autor o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Tal princípio é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa que implica, por um lado, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente justificável.  E, por outro lado, implica que as partes no processo tenham ao seu dispor uma série de poderes processuais que lhes permitam influir na decisão da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui um âmbito de discricionariedade no quadro do direito a um processo equitativo (artigo 20º/4 da CRP) e do princípio do contraditório (artigo 32º/5 da CRP, in fine, que está consagrado a propósito do processo penal, mas é extensivo a todas as formas de processo).
Por via da responsabilização dos réus que haviam sido testemunhas, o direito que na realidade o autor pretende exercer é o de obter a correção do vício ocorrido no processo de formação da decisão que conduziu à improcedência da anterior ação. É esta a sua pretensão, pois todos os danos invocados decorrem exatamente da improcedência da ação instaurada contra a Renault Chelas. Não resultam do teor dos depoimentos das testemunhas em si mesmo considerados. Foi porque perdeu a anterior ação que esta foi intentada e o dano decorre exclusivamente desse resultado. Ora, como se referiu supra, para essa pretensão existe um meio processual próprio que enquadra perfeitamente o interesse do autor e que lhe permite obter a correção do vício em causa. Como se prevê no art.º 701º/1, al. b), do CPC, nos casos das alíneas b) e d) do artigo 696.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
O facto de, eventualmente, já não estar em prazo para instaurar o recurso de revisão de sentença ou não estarem verificados os requisitos para tal, em especial por causa da decisão de não pronúncia proferida no processo criminal que havia sido instaurado, é algo que decorre do quadro legal de exercício dos direitos cuja modelação está no âmbito da discricionariedade do legislador. Desde que as normas que modelam a tutela jurisdicional do direito que se pretende exercer não obstaculizem tal tutela ao ponto de a tornar impossível ou de a dificultar de forma não objetivamente justificável, têm de ser respeitadas. O princípio da tutela jurisdicional efetiva não significa a ausência de regras, nomeadamente quanto a prazos e formas processuais de tutela. Se, por exemplo, se instaura uma ação depois do decurso do prazo de caducidade para o efeito, o princípio da tutela jurisdicional efetiva não pode fazer renascer o direito, nem a parte pode recorrer a outro meio processual se a sua tutela estava acautelada por aquele concreto meio.
Não há dúvida que a prestação de depoimento dolosamente falso em julgamento é um facto ilícito e, por isso, suscetível de fundamentar uma ação de responsabilidade civil extracontratual. Mas, para tal, é necessário que os danos decorram diretamente do depoimento em si mesmo considerado, independentemente da decisão que foi proferida no processo.
Mas se o alegado “dano” que se pretende seja ressarcido é aquele que resulta da circunstância de tal depoimento ter influenciado a decisão e, em consequência, ter determinado um resultado desfavorável ao lesado (seja de procedência ou improcedência), estamos perante uma situação em que existiu um vício no processo de formação da decisão que conduziu à decisão final, o qual tem necessariamente de ser reparado no próprio processo onde a decisão foi proferida.
Daqui resulta que, por um lado, o “dano” correspondente à improcedência da ação não pode ser apreciado em ação autónoma, como se de uma ação de perda de chance se tratasse. E, por outro lado, não pode ser exigido das próprias testemunhas aquilo que se ganharia com a ação. A reconstituição natural da situação faz-se por via da reparação, no próprio processo, do vício que ocorreu e levou à anterior decisão, que, não obstante ter transitado em julgado, perde validade, levando a nova reapreciação, quer de facto, quer de direito, nos termos do art.º 701º/1, al. b) do CPC.
Assim, e em síntese, a pretensão indemnizatória do autor-recorrente tem necessariamente de improceder, sendo irrelevante a apreciação das demais questões, de facto e de direito, suscitadas no recurso, as quais não devem ser apreciadas nos termos do art.º 608º/2, ex vi art.º 663º/2, do CPC, à exceção das questões relativas à má-fé.
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Da condenação do recorrente como litigante de má-fé
O Tribunal a quo, após ter efetuado uma descrição extensa do regime da litigância de má-fé, com referências doutrinárias e jurisprudenciais, fundamentou da seguinte forma a condenação do autor-recorrente como litigante de má-fé:
No caso dos autos, importa atentar nas declarações de parte do A. em audiência de julgamento, quando declara que percebeu que os RR. tinham mentido quando viu o conta-quilómetros do carro tendo apenas mais 12 kms do que os que tinha quando entregou o carro na oficina, o que não faz qualquer sentido, uma vez que não era o conta-quilómetros que permitia aferir se o veículo tinha ou não uma fissura no motor, não se podendo tirar tal conclusão, fosse qual fosse o valor que o conta quilómetros apresentasse.
Aliás, não se alcança porque seriam precisos mais de 12 km para testar o carro e aferir do sucesso da sua reparação.
Acresce que, em tais declarações o A. invoca vícios no veículo que nem sequer foram referidos na acção que deduziu contra a empresa que lho vendeu, revelando um intento manifesto que prejudicar os RR..
Também no seu articulado petitório vem alegar que ficou provado no processo contra a vendedora que o motor explodiu, o que não podia deixar de saber tratar-se de falsidade, tendo-o referido expressamente.
Aliás, em sede de declarações de parte voltou o A. a afirmar que o motor havia explodido, o que resulta ademais altamente inverosímil, pois se assim fosse não teria logrado chegar à oficina com o veículo em andamento, como também alega na sua PI.
Acresce que o A. se apresentou muito nervoso, hesitante, dúbio e evasivo, sendo evidente que procurou dissimular a falta de fundamentos que tinha para se convencer da existência da pretensa fissura no motor e da putativa explosão do mesmo.
Foi também com artificialidade e insistência nervosa que acabou por referir ter sabido da pretensa fissura por mecânico da Renault nunca referido nem nos autos contra a vendedora, nem nos presentes.
É manifesto que o A. contrariou a matéria que o próprio alegou na PI, apresentando em juízo uma versão dos factos diversa do alegado sobre matéria que o mesmo não poderia ignorar.
Daí que o tribunal decida condenar o A. como litigante de má fé em multa processual que fixa em 6 (seis) unidades de conta, ponderando que referiu estar desempregado”.
Apesar de não se ter referido qual o fundamento legal em concreto, dos previstos no art.º 542º/2 do CPC, que fundamentaram a condenação, do exposto supra resulta que se enquadram nas als. a) e b) do referido artigo.
Consideramos, porém, que tal condenação não se justifica. Desde logo temos que, no que se refere à explosão do motor, no art.º 11º da p. i. especifica-se que houve uma explosão, ou seja, não foi o motor propriamente dito que explodiu, a qual terá ocorrido no turbo, por causa da fissura no motor. O que decorre do alegado é que terá havido uma explosão, que o autor atribuiu ao turbo e não diretamente ao motor. Depois temos que a condenação se baseia fundamentalmente na forma como o autor prestou declarações em audiência. Acontece, porém, que a parte, em tais declarações, pode perfeitamente referir factos que não foram alegados e pode até contrariar os que foram alegados, pois o articulado foi elaborado pelo seu mandatário. Tal conduta pode levar a que não se dê credibilidade a tais declarações, e, consequentemente, a considerar não provados os factos que foram alegados, mas não pode conduzir a uma condenação como litigante de má-fé, exceto se das declarações resultar uma total ausência de fundamento da ação ou da defesa, o que não é manifestamente o caso.
Também o facto de o autor demonstrar nervosismo durante a prestação das declarações não pode, per se, levar a tal desiderato. É normal a parte estar nervosa, não se afigurando existir uma base objetiva suscetível de fundamentar a afirmação de que era “evidente que procurou dissimular a falta de fundamentos que tinha para se convencer da existência da pretensa fissura no motor e da putativa explosão do mesmo”.
Assim, temos que nesta parte o recurso procede, devendo ser revogada a condenação do autor como litigante de má-fé.
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Da má-fé dos réus
Sustenta o recorrente que os réus deveriam ter sido condenados como litigantes de má-fé, fundamentando tal desiderato no que consta da conclusão AB e que decorre da conduta processual que assumiram nos autos. Acontece, porém, que o invocado na referida conclusão não tem qualquer sustentáculo nos factos nem no processo, sendo baseado exclusivamente na perceção subjetiva da própria patrona oficiosa no decurso do julgamento.
Em todo o caso, há que referir em relação ao invocado que o requerimento para a parte contrária juntar documentos depende sempre de despacho do juiz da causa, a quem cabe apreciar da pertinência da junção. Se esta foi determinada, a responsabilidade por tal determinação cabe ao juiz da causa. E quanto ao atraso na junção de documentos, a sanção adequada seria a multa, aplicada na altura própria pelo Tribunal a quo, e não a condenação como litigante de má fé.
Temos assim de concluir que os réus usaram os direitos processuais que lhes assistiam, não havendo elementos objetivos para concluir que utilizaram manobras dilatórias, como pretende o recorrente, improcedendo também nesta parte o recurso.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente quanto ao mérito da causa, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamento diferente, e julgar o recurso procedente quanto à condenação do autor-recorrente como litigante de má-fé, revogando a decisão nessa parte.
Custas por recorrente e recorridos na proporção de 95% e 5%, respetivamente (art.º 527º/1 e 2 do CPC).

TRLx, 23jan2025
Jorge Almeida Esteves
Cláudia Barata
Eduardo Petersen Silva