Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008021
Nº Convencional: JTRL00010916
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº do Documento: RL199706030008021
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART111 ART675.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/07/02 IN BMJ N419 PAG626.
Sumário: I - Nos termos do art. 111 do CPC a decisão transitada no incidente de incompetência territorial, resolvendo definitivamente a questão da competência, deve ser acatada pelo novo Tribunal a que a causa seja afecta, o qual não pode, por seu turno, declarar-se incompetente em razão do território.
II - Se este Tribunal, todavia, se reconhecer territorialmente incompetente e a decisão transitar em julgado prevalece - independentemente do mérito -, conforme o disposto no art. 675 do CPC, a decisão transitada em 1. lugar.