Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010916 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | RL199706030008021 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART111 ART675. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/07/02 IN BMJ N419 PAG626. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 111 do CPC a decisão transitada no incidente de incompetência territorial, resolvendo definitivamente a questão da competência, deve ser acatada pelo novo Tribunal a que a causa seja afecta, o qual não pode, por seu turno, declarar-se incompetente em razão do território. II - Se este Tribunal, todavia, se reconhecer territorialmente incompetente e a decisão transitar em julgado prevalece - independentemente do mérito -, conforme o disposto no art. 675 do CPC, a decisão transitada em 1. lugar. | ||