Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2274/16.6TXLSB-D.L1-3
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
APRECIAÇÃO AO MEIO DA PENA
AUSÊNCIA ILEGÍTIMA
VALIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1 – Sendo a liberdade condicional apreciada antes de o condenado ter cumprido 2/3 da pena, é pressuposto material que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social;

2 – Na hipertrofia da linguagem jurídica, tal significa que a libertação no caso dos autos é incompatível com o sentido de justiça pois surge como prémio à ausência ilegítima, difícil de compreender pela sociedade. E, assim, põe em causa as expectativas comunitárias na validade das normas violadas.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa

…, Recluso nos autos à margem referenciados, notificado do despacho da não concessão de liberdade condicional proferido pelo TEP, datado de 06-02-2018, vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Das motivações extrai as seguintes conclusões:
« 1. Foi o recluso notificado do despacho de não concessão da liberdade condicional em 09-02-2018 por parecer desfavorável unânime do Conselho Técnico e do Ministério Público, com o qual não se conforma, vindo pugnar pela sua revogação e pela consequente decisão de concessão da liberdade condicional, pelos motivos que infra se aduzirão.
2. A decisão recorrida assenta em pressupostos formais e materiais, respeitantes ao juízo de prognose criminal do recluso, nos termos a que alude o artigo 61.º do Código Penal.
3. No caso concreto, o tribunal recorrido motivou a sua decisão de não conceder a liberdade condicional ao arguido, por um lado, atendendo a necessidades de prevenção geral e, por outro lado, por submissão aos critérios de prevenção especial.
4. Ora, em relação ao primeiro requisito, o tribunal concluiu que a libertação do recluso ofenderia o sentimento geral de cumprimento das normas penais e atentaria contra a paz jurídica que deve ser instaurada na sociedade.
5. Para tanto, afirmou o Tribunal a quo que a decisão desfavorável à concessão da liberdade condicional se deveu, maioritariamente, ao facto de estar em causa o cumprimento de uma extensa pena de prisão pela prática de 11 crimes “particularmente censuráveis”.
6. Ora, se houve um tempo, num passado já longínquo, em que o legislador criou crimes de catálogo, em sede de aplicação de medidas de coacção, que passaram à história com a designação de “crimes incaucionáveis”, o certo é que nunca o legislador foi tão longe avançando, nesta sede por um elenco de crimes de liberdade incondicionável ou “incondicionáveis”.
7. Pois que o requisito, em sede de necessidade de acautelar o interesse da prevenção geral, traduz-se no dizer da lei, na apreciação de “a libertação se revelar incompatível com a defesa da ordem e da paz social”.
8. Não pode é esta questão ser temperada, adornada e condicionada, quer pela intensidade da culpa do arguido ou por qualquer factor relacionado com o grau da ilicitude dos factos, uma vez que tal apreciação teve o seu campo de aplicação em sede de condenação (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18/02/2015, disponível em www.dgsi.pt).
9. Neste sentido, e como nos ensina o Prof. Figueiredo Dias, podemos afirmar que as necessidades de prevenção geral que o tribunal deve acautelar não se sobrepõem à sua acção punitiva, mas sobretudo de ressocialização do recluso e a sua inclusão novamente na sociedade, num clima que se pretende ser o de máxima segurança jurídica.
10. Diga-se, então, que neste caso a concessão da liberdade condicional ao Recorrente não irá beliscar minimamente a salvaguarda das normas penais ou, mesmo, a confiança da sociedade no sistema judicial ou na efectiva punição pela prática de crimes.
11. Por outro lado, em sede de concessão da liberdade condicional é de extrema importância a análise da capacidade objectiva de readaptação do recluso, e bem assim, as expectativas de reinserção novamente na comunidade e os riscos que a mesma suporta com a sua libertação.
12. O Tribunal a quo, desvalorizou completamente o comportamento prisional do Recorrente, que se classificou como adequado.
13. Ora, apesar de o bom comportamento prisional em si, no sentido da obediência e conformismo para os regulamentos prisionais, não ser decisivo, a verdade é que se o comportamento desadequado é apreciado de forma desfavorável, também o comportamento inverso deverá ser valorado.
14. Assim, deverá ser tido em conta o comportamento prisional na sua evolução, como Índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade, em suma, a evolução da personalidade durante a execução da prisão.
15. Ademais, para além da vontade subjectiva do Recorrente, o que deverá relevar é a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo a que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.
16.    O que, no caso em apreço, efectivamente se comprova, pois que, no período em que se encontrou em liberdade, embora de forma ilegítima, o Recorrente sempre pautou o seu comportamento pelo cumprimento das normais penais e, sobretudo, procurou refazer a sua vida, tanto a nível emocional e familiar, como a nível profissional.
17. Com esta decisão, que o Recorrente considera injusta, uma vez que lhe vê ser negada a possibilidade de cumprir o restante da sua pena em liberdade, está irremediavelmente comprometida toda a ressocialização que o recluso levou a cabo no largo período em que se encontrou em liberdade.
18. In casu, encontra-se claramente demonstrado na decisão de que ora se recorre que este reconstruiu totalmente a sua vida, tanto a nível emocional e pessoal, mas também a nível profissional, o que não deixa margem para reservas quanto ao comportamento futuro do Recorrente fora do EP se pautar de acordo com os padrões legais instituídos, justificando-se, deste modo, a concessão da sua liberdade condicional.
19. Em face a tudo o que se deixou dito, sopesados todos os critérios de prevenção geral, em contraposição com a ressocialização construída pelo Recorrente, a sua construção emocional, pessoal e profissional e, bem assim, o cumprimento de bem mais de metade da pena de prisão aplicada, só pode o tribunal ad quem concluir pela concessão da sua liberdade condicional.
20. Relativamente à análise dos critérios de prevenção especial, mais uma vez o tribunal considerou, erradamente que, apesar do arrependimento demonstrado pelo recluso e da sua análise crítica dos factos, a sua ausência ilegítima, contradiz uma verdadeira assunção do mal que fez e reforça a convicção de que importará ainda, nesta fase da pena, aumentar as capacidades de reflexão e pensamento sequencial em relação aos crimes cometidos.
21. Não andou bem o Tribunal a quo quando interpretou a ausência ilegítima do Recorrente como uma assunção de total falta de compreensão do desvalor da conduta, pois que, durante o período em que esta se deu, além de não reincidir na prática de qualquer crime, ainda reconstruiu a sua vida.
22. Acresce que, o tribunal não pode perder de vista que o Recorrente assumiu plenamente a prática dos factos, mostrando arrependimento desde o primeiro momento.
23. Como tal, deveria ter sido analisada favoravelmente esta demonstração sincera e genuína de arrependimento do Recorrente e a assunção crítica dos factos por si praticados, demonstrando que o tempo de pena de prisão que já cumpriu foi suficiente para que o recluso, durante esse período, interiorizasse o desvalor da sua conduta e procurasse alterar radicalmente os seus comportamentos, de forma a não mais conduzir a sua vida por comportamentos ilícitos como aquele que cometeu, e que desde sempre assumiu, há mais de 15 anos.
24. Em bom rigor, a atuação do tribunal deveria reconduzir-se à análise da personalidade do recluso e à sua evolução durante o cumprimento da pena, baseado nos seguintes factos:
25. O Recorrente tem 35 anos de idade, encontra-se casado há cerca de 5 anos com a sua esposa, da qual tem 3 filhos e com quem pretende residir no Reino Unido.
26. Nesse país encontram-se a sua mãe, avó, tios maternos, primos e um dos irmãos, com quem mantém uma óptima relação, fomentada aquando do período em que lá viveu e os quais são o seu maior suporte emocional.
27. Tem trabalho garantido na empresa em que laborava à data em que foi detido.
28. Conclui-se, assim, sem margem para dúvidas que o Recorrente assumiu o desvalor da sua conduta ilícita, mostrando claro arrependimento e juízo crítico dos factos que praticou, e que, ademais, se encontra perfeitamente enquadrada a sua possibilidade de ressocialização, o que deixa transparecer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro daquele fora do estabelecimento prisional.
29. Para além do mais, trata-se de factos ocorridos há mais de 15 anos (2000), praticados numa idade em que predominava a imaturidade e cujo meio envolvente era propício à adopção de condutas ilícitas.
30. Por outro lado, a negação da liberdade condicional ao Recorrente apenas irá ter consequências nefastas, não só porque, atento o seu percurso evolutivo já amplamente referido, poderia causar-lhe, perdoe-se-nos a honestidade, um tremendo sentimento de frustração, senão mesmo de revolta, como conduzir ao esbatimento dos laços sociais e emocionais que logrou construir ao longo dos últimos anos, colocando em causa a Sua reintegração na sociedade.
31. O artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa diz-nos que «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença Judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança».
32. Ou seja, a afirmação da pretensão punitiva do Estado comporta uma ingerência máxima na liberdade do Recluso e no núcleo mais sagrado dos seus direitos fundamentais exigindo-se, portanto, que o procedimento para à sua eventual satisfação seja especialmente respeitoso de tais direitos.
33. Razão pela qual, é uma questão imperativa de justiça material que o tribunal superior, deve intervir no sentido de repor a legalidade e a preterição do princípio constitucional da liberdade quando este se encontra a ser grosseiramente violado.
34. Pelo exposto, e uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 61.º do Código Penal, deve a liberdade condicional ser concedida ao ora Recorrente, revogando-se a decisão sobre a qual se recorre.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverão V. Exas. ordenar a revogação da decisão de que ora se recorre e a sua substituição por outra que conceda ao ora Recorrente a liberdade condicional que lhe é devida, por se entenderem preenchidos os elementos formais e materiais resultantes do disposto no artigo 61.º do Código Penal.»
Em resposta o M. P. conclui:
«Cremos assim ser patente inexistir razão ao recorrente na pretensão formulada. De concluir é pois, que não foi violada pelo Tribunal “a quo” qualquer dispositivo legal, pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso.»
Neste Tribunal da Relação o Exmo PGA emite parecer no sentido da improcedência do recurso.
Em resposta ao parecer do Exmo PGA o recorrente reitera a sua posição assumida no recurso.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir.
O objecto do presente recurso restringe-se aos pressupostos da liberdade condicional.
Vejamos a sentença recorrida:
« I — RELATÓRIO
Os presentes autos foram instaurados para eventual concessão da liberdade condicional ao recluso …, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
Foram juntos os relatórios exigidos pelo art° 173°, n° 1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
O Ministério Público lavrou parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
O Conselho Técnico prestou os necessários esclarecimentos e emitiu por unanimidade parecer desfavorável.
Em cumprimento do disposto no n° 1 do art° 61° do Código Penal, o Tribunal ouviu o condenado, tendo o mesmo declarado aceitar a liberdade condicional e relatado os seus projectos de futuro no que tange à sua inserção sócio-familiar e profissional.
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio e isento de nulidades insanáveis.
Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento de mérito.
Os autos mostram-se devidamente processados e afigura-se-nos inexistirem diligências a que haja ainda de proceder para apreciação da liberdade condicional.
II — FUNDAMENTOS
Sob a epígrafe Finalidades das Penas e das Medidas de Segurança, estabelece o n° 1 do art° 40° do Código Penal que a aplicação de penas "... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Por seu turno, dispõe o art° 42°, n° 1 do mesmo Código que a "... execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes".
Sublinhe-se que o nosso Código Penal contempla um sistema punitivo alicerçado no entendimento de que a pena deve visar a protecção dos bens jurídicos — prevenção geral positiva - e a reintegração do agente na sociedade - prevenção especial positiva.
A liberdade condicional é uma medida de flexibilização da pena de prisão que visa criar um período de transição entre a reclusão prisional e a liberdade definitiva, durante o qual o condenado possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social, enfraquecido por efeito da prisão e, assim, atingir uma adequada reintegração social, satisfazendo-se o preceituado no supra citado art° 40°, n° 1 do Código Penal (cfr. n° 9 do Preâmbulo do Dec.-Lei n° 400/82, de 23 de Setembro e, A. M. de Almeida Costa "Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português" in boletim da Faculdade da Universidade de Coimbra, Vol. LXV, 1989, págs 433 e 434).
Como refere Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4), a "finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre — e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico penal — visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele".
Sobre o instituto da liberdade condicional regem, em termos substantivos, os artigos 61° a 64° do Código Penal onde, a par de uma liberdade condicional facultativa, se consagra uma liberdade condicional necessária, esta consagrada no n° 4 do art° 61° do Código Penal.
Assim, nos termos do disposto no artigo 61° do Código Penal, são pressupostos formais de concessão da liberdade:
a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses;
b) Que aceite ser libertado condicionalmente. São, por outro lado, pressupostos materiais:
c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida
anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social, pressuposto apenas aplicável às situações em que a apreciação da liberdade condicional ocorra antes de o condenado ter cumprido 2/3 da pena — cfr. n° 3 do normativo em apreço, como é o caso.
Deste modo, reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente, em primeiro lugar, de um pressuposto subjectivo essencial: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social ("a que por vezes se chama «prognose de exercelação» - cfr. Figueiredo Dias, op. cit., pág 538). Ou seja, a expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, "conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes". Trata-se, pois, de um pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal. O mesmo é dizer que se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida.
Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um "risco prudencial" que radica na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido; em alguma medida para a socialização do delinquente (Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., pág. 21; Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, quinta edição, Comares, pág. 915).
A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
- as concretas circunstâncias do caso;
- a vida anterior do agente;
- a sua personalidade;
- a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Verificado um juízo favorável sobre o comportamento futuro do delinquente, a liberdade condicional só não será concedida, aquando da apreciação no momento em que se encontrar cumprida metade da pena, se tal se revelar incompatível "com a defesa da ordem e da paz social".
Posto isto, revertendo ao caso dos autos, cumpre verificar dos pressupostos acima enunciados.
Dos pressupostos formais
O recluso cumpre 5 anos, 11 meses e 20 dias de prisão correspondente ao remanescente da pena única de 10 anos de prisão, em que foi condenado no processo 282/99.9GHSNT, da antiga 2ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra (que englobou, para além da própria, a pena aplicada no processo 2510/99), pela prática de quatro crimes de roubo agravado, um crime de roubo agravado na forma tentada, dois crimes de roubo simples, um crime de roubo simples na forma tentada, dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas e um crime de detenção de arma proibida.
De harmonia com a liquidação efectuaria pelo tribunal da condenação são relevantes para apreciação da liberdade condicional as seguintes datas:
- Meio da pena: 26.08.2017;
 - Dois terços da pena: 26.04.2019;
- Cinco sextos: 26.12.2020;
- Termo: 26.08.2022.
Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional, uma vez que o recluso já cumpriu metade da pena e declarou aceitar a sua eventual libertação condicional.
Dos pressupostos materiais
Considerando os elementos existentes nos autos, em especial a certidão das decisões condenatórias, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a acta da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o parecer da Sr.a Directora do EP, o relatório da DGRSP e o relatório dos SEE do EP, os documentos juntos pelo recluso a fls. 227 a 372, decisão da revogação da licença de saída jurisdicional, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:
1. Por sentença proferida no âmbito do processo n.° 2510/99.1PCSNT, que correu termos na 2a Vara Mista de Sintra, o recluso foi condenado, como autor material, em concurso real efectivo, pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.°, n.° 1 e 2 alínea b), com referência ao artigo 204.°, n° 2 alínea f) e 4, ambos do Código Penal" e de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 210.°, n° 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.°, n° 2, alínea f) e 4, 22.°, 23.° e 73°, todos do Código Penal;
2. Por sentença proferida no âmbito do processo n° 282/99.9GHSNT, que correu termos na 2a Vara Mista de Sintra, o recluso foi condenado, em concurso real, pela prática de quatro crimes de roubo agravado, previstos e puníveis pelos artigos 210° n.°s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f) e g), um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 210.0, n.°s 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.°, n° 2, alínea g), 22.° e 23°, um crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210.°, n.° 1, dois crimes de ofensas qualificadas, previstos e puníveis pelos artigos 143' e 146°, n.°s -1 e 2, com referência ao artigo 132.°, alíneas d) e i), .e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275°, n.° 1, todos do CP;
3. Foi efectuado cúmulo jurídico de ambas as penas, tendo o arguido sido condenado numa pena única de 10 anos de prisão, que iniciou em 19.12.2000;
4. Enquanto se encontrava no E.P. do Linhó, em cumprimento de pena, foram-lhe concedidas duas licenças de saída jurisdicionais, a última pelo período de 5 dias, entre 22.12.2004 e 27.12.2004, com a obrigação, entre outras, de regressar ao estabelecimento prisional;
5. Na data fixada para o termo da referida licença de saída jurisdicional, o recluso não regressou ao EP do Linhó, permanecendo em ausência ilegítima até ser capturado no dia 05.03.2016, na sequência do cumprimento de mandado de detenção europeu;
6. Na data de 24.11.2016 foi entregue sob custódia às autoridades portuguesas, encontrando-se desde então no EPL em cumprimento da restante pena que cumpria à data da ausência ilegítima;
7. Por decisão proferida em 07.06.2017, foi-lhe revogada a licença de saída jurisdicional;
8. O recluso nasceu em Luanda, onde viveu com a avó materna, até aos 9 anos, altura em que imigrou, juntamente com esta, para Portugal;
9. Em Portugal, juntaram-se ao recluso e à sua avó, os seus irmãos e vários tios, ficando inicialmente todos a viver na mesma casa, dependendo da avó do recluso, que exercia a actividade de enfermeira;
10. A família residiu em diversos bairros sociais até se fixar no Cacém;
11. Durante esta fase, o arguido repetiu o 3° e 4° anos, que já havia realizado em Angola, e concluiu o 6° ano de escolaridade;
12. Com cerca de 14/15 anos, por influência do grupo de pares, abandonou os estudos e iniciou os consumos de haxixe;
13. Integrou o Colégio de Vila Fernando, em Elvas e, em 2000, ingressou no EP de Elvas, passando pelos EP's de Caxias e Monsanto até ser transferido definitivamente para o EP do Linhó;
14. Nesse EP terá concluído o 9° ano e consolidado a abstinência;
15. Durante o período de ausência ilegítima, o recluso foi para Londres, onde permaneceu até à sua detenção;
16. Nesse país, começou a trabalhar em limpezas e realizou cursos profissionais de informática e electricidade, através dos quais obteve a equivalência do ensino secundário;
17. Frequentou um curso de licenciatura na Universidade de Londres de gestão de empresas - o qual não chegou a terminar - designadamente na University of East London entre 2011 e 2013;
18. Após ter deixado os estudos, o recluso iniciou actividade laboral, com contrato de trabalho, renovado a 15 de Julho de 2016;
19. A nível relacional, o seu primeiro relacionamento significativo teve início em 2005 e perdurou até 2010;
20. Em 2007, no contexto dessa relação, teve uma filha que veio a falecer pouco tempo depois do nascimento e, após, o casal teve outra filha, actualmente com 9 anos de idade, a qual reside com a respectiva progenitora;
21. Essa relação terminou na sequência de outro relacionamento por parte do recluso, do qual nasceu um filho, actualmente com 8 anos de idade, também a residir com a respectiva progenitora;
22. Em 14 de Setembro de 2013, o recluso casou com Y..., com quem vivia desde 2011, da qual tem três filhos (a mais velha com 5 anos e dois gémeos com 4 anos), todos a residir no Reino Unido com a progenitora;
23. Do agregado faz ainda parte um filho da esposa do recluso, fruto de um relacionamento anterior, com 11 anos de idade;
24. À data da detenção, o recluso trabalhava em Londres, na T..., uma rede multinacional de venda de produtos de mercearia, artigos para o lar, vestuário e material eléctrico, onde desempenhava várias funções, como atendimento na caixa, reposição e apoio ao cliente, com contrato de trabalho, desde 20 de Agosto de 2012;
25. Em data anterior àquele emprego e desde Janeiro de 2005, desempenhou funções em várias empresas inclusivamente durante os seus tempos de estudante (Easytalk, L.da.; ISS
- Southern Division; First Call, Contract Services Limited; Fomac Constructions Limited; Tok Constructions Limited; The Guild; Grosvenor Cleaning Services; SGP Property & Facilities; e, por fim, T...);
26. Face à sua actual situação, o recluso tirou uma licença sem vencimento, havendo disponibilidade por parte da sua entidade patronal para o readmitir;
27. Durante o período de tempo que permaneceu em Inglaterra reaproximou-se da mãe, que à semelhança da avó, tios maternos, primos e um dos irmãos se encontram nesse país;
28. O outro irmão vive em Angola e o pai, após a detenção do recluso, voltou a distanciar-se deste;
29. O recluso mantém o apoio da sua família, designadamente da mulher e filhos;
30. Assume os crimes que atribui à sua imaturidade, permeabilidade a influência de grupo de pares e dificuldades económicas;
31. Em meio prisional, mantém comportamento institucional adequado e isento de sanções disciplinares;
32. Trabalha como faxina desde 01.02.2017;
33. Frequentou as reuniões do Desafio Jovem e da Fundação Prem Rawat — Educar para a Paz;
34. Não beneficiou de licença de saída jurisdicional;
35. Em meio livre, perspectiva regressar a Londres e reintegrar o seu agregado familiar;
36. A sua esposa trabalha como auxiliar de uma escola, beneficiando de apoios estatais.
***
Do quadro factual supra traçado, não podemos deixar de concluir, como o fizeram o Ministério Público e, por unanimidade, todos os membros do Conselho Técnico, que não se mostram ainda verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da liberdade condicional.
Desde logo, não desconsiderando o adequado comportamento prisional do condenado (que, na verdade, não sendo de desvalorizar também não deixa de ser exigível e expectável em relação a qualquer recluso) e investimento na sua valorização pessoal, importa ter presente que o mesmo se encontra em cumprimento do remanescente de uma pena -particularmente extensa de prisão na sequência de ter incumprido uma licença de saída jurisdicional, mantendo-se em situação de ausência ilegítima até ser capturado através de mandado de detenção europeu, postura que, na verdade, contradiz, pelo menos em parte, uma verdadeira assunção do mal que fez e reforça a convicção de que, pese embora a verbalização de arrependimento, importará ainda, nesta fase do cumprimento da pena, aumentar as capacidades de reflexão e pensamento consequencial do recluso em relação aos crimes (graves) cometidos e que ainda relaciona com permeabilidade a influências de terceiros, imaturidade e dificuldades económicas vivenciadas à época.
Na verdade, como refere o Ministério Público no douto parecer que antecede, "não se ignora a evolução positiva que o recluso logrou desenvolver em meio livre ao longo do período (cerca de 12 anos) em que esteve ausente ilegitimamente", mas "também não se ignora que este processo evolutivo decorreu em fase de ausência ilegítima, ou seja, em desrespeito do normativo legal e institucional a que estava sujeito, o que não poderá deixar de ser tomado em consideração à luz das exigências de prevenção especial e geral que cumpre analisar".
Por outro lado, e não deixando de se sublinhar, como fizeram o Ministério Público e os membros do Conselho Técnico - e que, por isso, não deixaram de concluir desfavoravelmente à concessão da liberdade condicional - o apoio familiar de que beneficia, as perspectivas de integração laboral e a mudança de comportamento ocorrida no período em que se manteve em ausência ilegítima - tem que se ter presente que está em causa o cumprimento de uma extensa pena de prisão pela prática de 11 crimes particularmente censuráveis, bem assim que o recluso não cumpriu as obrigações que lhe foram fixadas na licença de saída jurisdicional que lhe foi concedida, antes se colocando em ausência ilegítima entre 2004 até à sua captura.
 Ora, quem praticou crimes como os ora em apreço, deve exibir um percurso prisional inequivocamente revelador de que atingiu os objectivos do tratamento penitenciário, que, no caso ainda se encontra em evolução, importando, na verdade, observar o recluso durante um período mais longo de tempo e testá-lo, se for o caso, em meio livre através de medidas de flexibilização da pena, o que, face às especificidades do caso, se mostra particularmente relevante.
Mas mesmo que se considerassem diminutas as necessidades de prevenção especial, face à mudança positiva que o recluso logrou operar no seu percurso vivencial, a verdade é que a libertação do recluso não respeitaria minimamente as necessidades de prevenção geral que são elevadíssimas neste tipo de crimes (onde se destaca a prática reiterada de crimes de roubo), não relevando/nem podendo relevar, como bem faz notar o Ministério Público, a favor do recluso o período de tempo já decorrido sobre a prática dos factos, porquanto, se é longo, apenas a si e à sua ausência ilegítima se pode atribuir", não sendo despiciendo referir que o recluso não se apresentou voluntariamente para cumprir a pena que sabia ter para cumprir, antes se encontrando em cumprimento de pena por ter sido capturado em cumprimento de mandado de detenção europeu.
Como também bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, "...Ao invés, ... esse período de ausência ilegítima constitui elemento que agrava as necessidades de prevenção geral que cumpre acautelar, sob pena de se estar a transmitir à comunidade um sentimento de compensação em relação à violação grosseira das normas e deveres inerentes ao regular cumprimento de pena".
Ora, como se escreveu-se no Ac. da Rel. de Lisboa de 28/10/2009, Proc. n° 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, "em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral.
O mesmo é dizer que no caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico...", "sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da_ comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social" (in ac. R.P.14.07.2010, no Rec. n.° 2318/10.5TXPRT-C.P1, (v., também, em www.dgsi.pt)).
Na verdade, ainda não atingidos os 2/3 da pena (só previstos para 26.04.2019), as necessidades de prevenção geral — positiva e negativa — que são actualmente muito elevadas, tratando-se de crimes de grande alarme social, face à repetição deste tipo de comportamentos, causadores de grande alarme e perturbação social, tornam para a sociedade absolutamente incompreensível e contraproducente que alguém que é responsável pela prática de 11 crimes da natureza daqueles que foram praticados pelo recluso e da forma como o foram, beneficie da liberdade condicional ao meio da pena, ainda mais quando permaneceu em ausência ilegítima até ser capturado.
Como muito bem refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 540), "O reingresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada".
Libertando-se, neste momento, o recluso ficariam certamente frustradas as expectativas da comunidade na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas e daria uma sensação de impunidade e não dissuasora de práticas semelhantes, o que comunitariamente é intolerável.
Em reforço do que acima já se referiu, escreveu no Ac. da RP, de 15.09.2010 "A incompatibilidade da liberdade condicional com a defesa das ordem e paz social (...) pretende salvaguardar o sentimento geral de vigência da norma penal violada com a prática do crime (...). Na concessão da liberdade condicional, cumprida metade da pena, exige-se, na atenção ao tipo e modo como o crime ou crimes foram praticados, a formulação de um juízo sobre as repercussões que a libertação terá na sociedade em geral, sendo aqui irrelevante o comportamento prisional (...)".
Ora, a libertação ao meio da pena de um condenado que praticou crimes particularmente graves, face aos danos que causa na sociedade actual, frustraria, inquestionavelmente o sentimento geral de vigência das normas violadas. E tais razões de prevenção geral não podem deixar de ser ponderadas também na fase de execução da pena de prisão (neste sentido, Ac. RC de 18.4.2012).
Assim, não se verificando — como manifestamente não se verificam — razões ponderosas ou excepcionais para conceder nesta fase da execução da pena liberdade condicional seria atentatório das necessidades estratégicas de combate a este tipo de crimes e "faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral" (vide, Ac. da RC acima citado).
Pelo exposto, entendendo, por um lado, ser necessária a consolidação do processo de readaptação social do recluso, e, por outro, não se mostrando, nesta fase, satisfeitas, as exigências de prevenção geral, não pode conceder-se, por ora, a liberdade condicional.
***
III — DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, não se concede a liberdade condicional ao recluso …, pelo que o cumprimento de pena se manterá.
Cumpra-se o disposto no artigo 177°, n° 3, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
A eventual concessão da liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância, daqui a uni ano, devendo a Secção de processos, 90 dias antes, solicitar o envio, no prazo de 30 dias, dos elementos referidos no artigo 173°, n° 1, do referido Código, bem como de CRC actualizado e de cópia da ficha biográfica.»
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 61° do Código Penal, são pressupostos formais de concessão da liberdade:
a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses;
b) Que aceite ser libertado condicionalmente.
E, os pressupostos materiais:
c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social, pressuposto apenas aplicável às situações em que a apreciação da liberdade condicional ocorra antes de o condenado ter cumprido 2/3 da pena — cfr. n° 3 do normativo em apreço, como é o caso.
Deste modo, reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente, em primeiro lugar, de um pressuposto subjectivo essencial: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. E, por outro, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social.
No caso concreto dos autos é, precisamente, a questão da compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social que obsta à concessão da liberdade condicional.
Ponderando a situação.
Verificando os elementos dos autos, importa registar, como o faz a sentença recorrida, o parecer (negativo) emitido pelo Ministério Público e no facto de o Conselho Técnico, por unanimidade, ter dado o seu parecer negativo (cf. fls.78/80); em tal parecer pôs-se ênfase na circunstância de o ora Recorrente ter protagonizado uma ausência ilegítima em 2004 a que só um mandado de detenção internacional pôs cobro em 2016.
Com efeito, é fulcral no caso dos autos a ausência ilegítima em 2004, aproveitando uma saída precária (nome que em 2004 se dava às licenças de saída jurisdicional) a que só um mandado de detenção internacional pôs cobro em 2016. Assim, o recorrente andou fugido da justiça portuguesa nada menos do que 12 anos e se à tutela desta voltou não foi por sua iniciativa mas sim por haver sido capturado mercê de mandado de detenção internacional. Esta situação não pode ser menosprezada e revela a postura do recorrente face a justiça.
Ora, esses 12 anos de ausência ilegítima não apagam a gravidade dos crimes cometidos nem a severidade da pena que lhe foi aplicada.
Recorde-se a gravidade dos crimes de roubo praticados, em número de 6, a pena de 10 anos de prisão a que falta, ainda, cumprir o remanescente de 5 anos 11 meses e 20 dias de prisão.
Por outro lado, estando em causa a apreciação da liberdade condicional ao meio da pena, 26.08.2017, sendo que o recorrente esteve preso cerca de um ano após a ausência de 12 anos, parece desadequado, de um ponto de vista da razoabilidade, desde já devolvê-lo à liberdade. A concessão da liberdade condicional nestas circunstâncias chocaria o sentido de justiça, pois surge como prémio à ausência ilegítima, difícil de compreender pela sociedade. Neste sentido, a libertação antecipada não é compatível com a defesa da ordem e da paz social, colocando em causa as expectativas comunitárias na validade do ordenamento jurídico.
Aqui as circunstâncias do caso a ditar com as necessidades da defesa da ordem e da paz social o sentido último da decisão.
O que se acabou de referir não podia deixar de ser ponderado no juízo a formular quanto ao instituto jurídico em causa.
No que respeita ao apoio familiar consistente e a relevante circunstância de ter adquirido hábitos de trabalho no Reino Unido, onde pensa voltar a trabalhar, importa reconhecer a importância destes factos que, curiosamente, compulsando o processo neste TRL parecem resultar tão-só das declarações do próprio recluso. Atente-se no relatório fornecido pela reinserção social que quanto a estes factos não cuidou de os confirmar com um contacto, um documento que fosse, tudo resulta da palavra do recorrente e, deste relatório, para a sentença…
Não vai este tribunal pôr em causa o forte grau de persuasão do recluso/recorrente e, aceitando os factos tal e qual vêm na sentença, importa esclarecer que não obstante a relevância destes, o tribunal recorrido apreciou devidamente a situação pois é necessária a consolidação do processo de readaptação social do recluso, interrompida por 12 anos de ausência ilegítima e, por outro lado, não se mostra, nesta fase, satisfeita, a exigência de prevenção geral, exigência de coerência e defesa da ordem jurídica.

Razão pela qual se Acorda neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto por …, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça em 4 UC.

Lisboa, 12 de Setembro de 2018
Moraes Rocha
Ana Paula Grandvaux