Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO DIREITO A SER INFORMADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O direito à informação por parte dos sócios das sociedades comerciais, tem que ser efectivo, ou seja, deve ser prestado por forma a atingir-se o escopo legal, que é o de o sócio poder colher os elementos que considere indispensáveis ao seu esclarecimento, por forma a poder votar conscientemente. Exibir os documentos pedidos, sem se facultar o tempo indispensável à sua consulta, traduz-se na omissão do direito dos sócios à informação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A., intentou acção sob a forma ordinária, contra B., pedindo se decrete a anulação das deliberações sociais tomadas pela Assembleia Geral do dia 23.04.2001. Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: A autora é detentora na sociedade R. de 1.045 acções com o valor nominal de 1.000$00 cada, representadas pelos títulos nº 6534/6578 e 5101/6100. Por anúncio publicado no DR nº 70/2001, foram os accionistas convocados para uma assembleia geral a realizar em 23.04.2001, com a seguinte ordem de trabalho: Deliberar sobre as contas do exercício de 2000 e os relatórios do C. De Administração e Fiscal; Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; Nomeação de novos sócios beneméritos; Rectificação da composição do Conselho Fiscal, com eleição de mais um elemento. No dia 18.04.2001, um representante da autora, acompanhado de um revisor oficial de contas, deslocou-se à sede da R., para consultar o relatório da gestão, contas de demais documentos de prestação das referidas contas. Aí foi-lhes dito que só havia autorização para fornecer o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados, relativos a 2000, devendo quaisquer outros elementos ser solicitados por escrito ao Conselho de Administração. O representante da autora elaborou por escrito um pedido de informações sobre certos documentos, pedindo que lhe fossem facultados até 19 de Abril. O Conselho de Administração apenas permitiu a consulta dos referidos documentos em 20 de Abril e durante um período de uma hora e meia. Após a análise dos documentos, os técnicos da SROC elaboraram um relatório. Nessa análise detectaram várias anomalias, que consignaram e registaram no relatório, designadamente no tocante ao balanço e contas e à demonstração de resultados. No tocante ao balanço do exercício de 2000, constataram: a) Reclassificação de contas do Imobilizado Corpóreo; b) Reforço da provisão para clientes de Cobrança Duvidosa em 58.021.998$00, referente à dívida não cobrada ao concessionário da Zona Livre; c) Aumento do saldo de Outros Devedores de 17.978.257$00 para 776.043.495$00, referente à parte ainda não recebida, proveniente da venda do terreno das Laranjeiras; d) Reforço da reserva de reavaliação em 42.589.141$00; e) Movimentos em contas de Resultados Transitadas que passaram de 14.564.068$00 para 685.557.160$00; f) Diminuição da provisão para outros riscos e encargos de 1.089.728.096$00 para 370.000$00. Verificou-se que a existência de animais, que consta com o valor de 348.845 contos, se encontra classificada como «equipamento básico», procedimento que não é correcto, devendo ter um tratamento contabilístico semelhante ao imobilizado de animais, que se processa nas actividades de Agricultura. Foi reposta uma provisão constituída em 1998 de 1.000.000.000$00, que tinha sido indevidamente atribuída, pelo que o aumento de capitais próprios refere-se a anos anteriores, facto não evidenciado no relatório do Conselho de Administração. Foi criada uma nova provisão para benefícios de Reforma de 350.000.000$00 que conforme Certificação Legal de Contas não foi realizada em conformidade com os métodos e pressupostos actuariais estabelecidos na Directriz nº 19. Verificou-se uma diminuição de 69.728.096$00, por contrapartida de resultados extraordinários, sem qualquer explicação, no relatório e anexos. Os elementos de demonstração dos resultados apresentados e apreciados, relativamente a 1999. não correspondem aos que foram apresentados no relatório de 2000. Ao contrário do afirmado no relatório do Conselho de Administração, não se verificou uma redução de custos no exercício de 2000, mas antes um aumento. A rubrica «Amortizações» que apresenta um aumento de 527.418.507$00, só é possível analisar em sede de auditoria, já que decorrem da reclassificação do imobilizado. No tocante aos «proveitos», na rubrica Ganhos em Imobilizações, é apresentado o valor de 1.203.022.597$00, referente ao terreno Qta de Santo António, estando lançado na rubrica Outras, o valor de 295.939.200$00, nos quais se incluem 289.800.515$00, referentes a perdão de dívida da Câmara, sem qualquer suporte documental. Os balancetes analíticos solicitados para consulta, apresentam movimentos acumulados a crédito das contas de custos superiores a seis milhões de contos, o que não admissível, por apenas se poderem referir a pequenos estornos ou pequenos créditos externos. Acresce que o relatório da administração, que integra as contas do exercício de 2000, não incluiu os elementos mínimos mencionados no art. 66 CSC a saber: Não faz uma correcta evolução da gestão, não fundamentando a drástica diminuição de receitas e nada referindo quanto a investimentos; Não menciona nenhum facto relevante ocorrido após o termo do exercício; Não fala da evolução previsível da sociedade R. A autora fez-se representar na Assembleia Geral de 23 de Abril de 2001. Na assembleia foram presentes o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados e anexo referidos. Nos termos consignados em acta, o ponto nº 1 da ordem de trabalhos foi aprovado com o voto contra da representante da autora, que fez uma declaração de voto. De seguida passou-se à votação do ponto nº 2, que foi aprovado com o voto contra do representante da autora. O ponto nº 3 foi aprovado com a abstenção do representante da autora. Os pontos nº 4 e 5 foram aprovados por unanimidade. As deliberações sociais enfermam de vícios, a saber: a) Por não terem sido precedidas da possibilidade de exercício pleno pela autora do direito de informação (art.289, 58 nº 4, CSC, nº 3 do art. 288 CSC; b) Por o balanço e contas do exercício de 2000 não configurarem a verdadeira situação económica e financeira da sociedade R.; Por o relatório de gestão aprovado, não incluir todos os elementos previstos no art. 66 CSC. Citada a R. contestou de deduziu pedido reconvencional, dizendo em síntese o seguinte: O anúncio da assembleia geral foi publicado em 23.03.2001. Só em 18.04. de 2001, é que um filho da autora se deslocou à sede da R. para consulta dos documentos. A R. enviou em 19.04.2001 um fax autorizando a consulta dos mencionados documentos, no dia 20.04.2001. Toda a documentação solicitada foi apresentada num dossier ao Dr. …, que tomou algumas notas e solicitou explicações dos movimentos, que foram dadas. Com excepção da Pensão para Complemento de Reforma o Dr. … e colega, não estiveram interessados em ver os restantes justificativos e só após todas as explicações deram por finda a consulta. O Relatório subscrito pelo Dr. …, foi apresentado na Assembleia Geral da R. de 23.04.2001, pelo representante da autora, sem que tenha havido qualquer contacto prévio com o ROC da R. A comparação da colecção de animais existente no B. o com os animais relativos à agricultura, silvicultura e pescas, revela desconhecimento de que deve entender-se pela actividade de um «B.». A reposição de uma provisão constituída em 1998 de um milhão de contos, apesar de não constar do relatório do Conselho de Administração, consta do anexo ao balanço e foi esclarecida pelo Dr. … na reunião com o ROC Dr. …. O aumento de capitais próprios derivado dos movimentos nesta conta encontra-se explicitado na nota 40 do anexo ao balanço e demonstração de resultados. Quanto ao Complemento de Reforma, não foi apenas por falta de tempo realizada em conformidade com a Directriz Contabilística nº 19, mas trata-se de uma responsabilidade da R., conhecida dos accionistas. No que respeita à Conta de Provisões para outros Riscos e Encargos, a redução de 1.069.728.096$00, encontra-se explicitada e desdobrada. A diminuição de 69.728.096$00 refere-se a juros da dívida à EPAL e encontra-se evidenciada na nota 34. O saldo de 20.000.000$00 foi aplicado no Complemento de Reforma, sendo efectivamente o valor da provisão actual de 370.000.000$00. Quanto à demonstração de resultados, verifica-se a existência de 3 conjuntos finais de demonstrações financeiras: Balanço e demonstração de resultados inerente à exploração de «Bingo»; Balanço e demonstração de resultados específicos da exploração da actividade do B.; Balanço e demonstração de resultados ditos consolidados, que são os apresentados à assembleia geral. Para comparação do exercício de 2000 com o de 1999, o autor do relatório considerou para 1999 a demonstração dos resultados específicos do B. e não a demonstração dos resultados consolidados, como seria indispensável e daí terem surgido divergências de facto inexistentes. Quanto a perdas em imobilizações e a cedência à Câmara de 270.810.585$00, esta verba não se reporta a cedência à Câmara, mas sim à anulação de um imobilizado transferido da sociedade «Luna Parque». A autora, através do seu filho, entenderam ler o citado Relatório em plena Assembleia Geral realizada em 23.04.2001 e solicitar que o mesmo constasse como documento anexo à acta da referida assembleia. Mais fizeram consignar em acta uma declaração de voto, na qual reproduzem acusações. Tais factos colocaram em causa a honorabilidade pessoal e profissional dos administradores da R. e do Conselho Fiscal e até a imagem e bom nome da Instituição, o que levou o Conselho de Administração a em reunião de 06.04.2001 deliberar solicitar a uma empresa de auditoria, realizar uma auditoria às contas da R. A autora litiga de má-fé, devendo por isso ser condenada em multa e indemnização. Replicou a autora, tendo a R. treplicado. Foi designada tentativa de conciliação, não tendo sido possível conciliar as partes. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto desde logo considerada assente e a base instrutória (fol. 281 e segs.). Ambas as partes apresentaram reclamações, que foram objecto de decisão no início da audiência final (fol. 428). Procedeu-se a julgamento, com gravação dos depoimentos prestados e finda a produção da prova, proferiu o Tribunal decisão quanto à matéria de facto (fol. 451 e segs.), sem que tenham as partes formulado qualquer reclamação. Após as alegações de direito, proferiu o Tribunal sentença (fol. 290 e segs.) que julgando procedente a acção, declarou a anulação das deliberações da assembleia geral da R. de 23.04.2001. Inconformada com a sentença referida, da mesma interpôs recurso a R. (fol. 304), que foi admitido, como recurso de apelação. Nas alegações que proferiu, formulou a apelante as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida concluiu que a R. não forneceu os elementos de informação mínimos, aplicando ao caso o disposto nos art. 214 nº 4 e 263 nº 1 CSC. b) As normas invocadas na sentença são preceitos legais específicos do direito à informação e relatório de gestão e contas do exercício para as sociedades comerciais por quotas. c) A R. é uma sociedade comercial anónima, à qual são aplicáveis os art. 288 a 293 e 451 a 455 CSC, cujo regime é manifestamente diverso das normas legais aplicáveis na sentença recorrida. d) A sentença recorrida, nos termos do art. 659 nº 2 CPC, violou a lei. e) Apreciando toda a matéria de facto dada como provada, face ao regime legal aplicável (art. 21 nº 1, 58 nº 4, 288 a 290, 66, 69, 451 a 455 CSC, conclui-se que a R. não violou qualquer um dos citados preceitos legais. Contra-alegou a apelada, sustentando a manutenção da sentença recorrida. FUNDAMENTOS Nos presentes autos, considerou provado o seguinte factualismo: 1- A autora é detentora na sociedade R. de 1045 acções com o valor nominal de 1.000$00 cada uma, representadas pelos títulos nº 6534/6578 e 5101/6100. 2- Por anúncio publicado no Diário da República nº 70/2001, da III Série, foram os accionistas da sociedade R., convocados para uma assembleia geral desta última a realizar no dia 23 de Abril de 2001, pelas 18 horas, na respectiva sede social sita na ……., com a seguinte ordem de trabalhos: a) Convocam-se os Sr.s accionistas da B., para a assembleia geral anual, a ter lugar no dia 23 de Abril de 2001, pelas 18 horas, na sede social, Estrada de Benfica 158, com a seguinte ordem de trabalhos: 1º Deliberar sobre as contas do exercício de 2000 e os relatórios do conselho de administração e do conselho fiscal e o respectivo parecer; 2º Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; 3º Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; 4º Proposta para nomeação de sócios beneméritos; 5º Rectificação da composição do conselho fiscal com eleição de mais um membro suplente para o triénio em curso. 3- Da convocatória atrás mencionada constava também a indicação para os accionistas de «...que se encontrarão à sua disposição, para consulta, na sede social e durante as horas de expediente dos escritórios, as contas do exercício, os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e o respectivo parecer e as propostas a submeter à apreciação subscritas pela Administração, bem como a proposta referente ao Quinto Ponto da Ordem de Trabalhos». 4- Na sequência desta convocatória, um representante da autora, o seu filho …, no dia 18 de Abril do correste ano, durante as horas de expediente dos escritórios, deslocou-se à sede da R., acompanhado de um revisor oficial de contas (ROC), Dr. …, da SROC … & Associados, para consultar o relatório da gestão, as contas e os demais documentos de prestação das referidas contas, relativas ao exercício de 2000, da R. 5- Chegados aos escritórios da R., o representante da autora e o Dr. … da referida SROC, foram recebidos pela secretária da Administração, Sr.a D. …, a quem pediram para consultar os documentos mencionados em 4. 6- No mesmo pedido foi ainda solicitado que tais elementos fossem facultados para análise, no dia seguinte, dia 19 de Abril, ao Dr. …, da referida SROC … & Associados. 7- O Conselho de administração permitiu a respectiva consulta aos referidos documentos, no dia 20 de Abril, durante o período das 14H30 às 16 horas. 8- Na sede da sociedade R., à data e hora marcados pelo Conselho de Administração, o Dr. … acompanhado por um outro técnico da mesma SROC, o Sr. …, foram recebidos pelo Dr. …, director financeiro da R., que disponibilizou os elementos solicitados. 9- Teor do doc, de fol. 29 a 105, que se dá por reproduzido. 10- A autora fez-se representar pelo seu filho …. 11- A Assembleia Geral foi presidida pelo Presidente da Mesa Dr. … e secretariada pela Senhora D. … e o Dr….. 12- Estiveram presentes os membros do Conselho de Administração em exercício na R. 13- Na assembleia geral foram presentes o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados e Anexo referidos no art. 7º da p. i. 14- Aberta a sessão e tendo-se entrado no ponto 1 da ordem de trabalhos, começou por usar da palavra o administrador Dr. …a fim de fazer uma breve apresentação do relatório e contas, nos termos que também constam da acta e que aqui se dão por reproduzidos, designadamente, que no tocante à quebra das receitas «o essencial deste exercício que passou foi o mau tempo ao longo de meses e meses, que afectou a exploração do B. e naturalmente as suas receitas, que desceram de forma acentuada. Não só as receitas de bilheteira mas como todas as que estão relacionadas com o público, nomeadamente as de merchandising, do Animax, da fotografia etc. A Administração fez um esforço muito grande no sentido também de tentar conter o crescimento das despesas, de forma a neutralizar essa redução de receitas. No entanto, apesar desse esforço, o resultado da exploração foi negativo. O resultado depois aparece altamente positivo com a alienação do património que, como consta também do relatório, originou um resultado excepcional, com o resultado final de 699.000 contos». 15- Pelo representante da autora foi dito: «Como penso que têm conhecimento, nós solicitamos elementos para este ponto da agenda e para os outros pontos seguintes e eu gostava de apresentar o resultado dessa análise, que foi feita relativamente ao exercício de 2000. Se me desse licença eu lia sucintamente o relatório que nos foi apresentado, agradecendo desde já, que este documento conste como documento anexo à acta destra assembleia». 16- O 1º ponto da ordem de trabalhos foi aprovado com o voto contra da representante da autora, que fez a seguinte declaração de voto: «Voto contra a aprovação das contas do exercício de 2000 e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e respectivo parecer, na medida em que, em resultado de uma consulta às referidas contas por um revisor oficial de contas (… & Associados – SROC) por mim contratado, verifica-se que tais contas não reflectem a verdadeira situação económica e financeira da sociedade, por apresentarem inúmeras e graves irregularidades, identificadas no relatório e parecer da referida SROC». 17- O 2º ponto da ordem de trabalhos, submetida a discussão e aprovação a seguinte proposta de aplicação de resultados do Conselho de Administração: «Propõe-se que o Resultado Líquido de 699.073.014$00 tenha a seguinte aplicação: a) 690.000.000$00 para Reservas Livres; b) 9.073.014$00 para resultados Transitados». 18- O 2º ponto foi aprovado com o voto contra do representante da accionista A.. 19- O ponto 3º da ordem de trabalhos aprovado com a abstenção da accionista A.. 20- Face ao pedido de informação referido em 5, supra, a Sr.a D. … referiu que apenas tinha autorização para fornecer o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados e Anexo, relativos ao exercício de 2000, sendo que quaisquer outros elementos relativos às contas deveriam ser solicitados por escrito ao Conselho de Administração. 21- A consulta dos elementos contabilísticos da R. foi facultada à autora, apenas durante uma hora e meia. 22- Não foi permitido à autora que dos elementos referidos em 8 supra, fossem tiradas fotocópias. 23- A existência de animais - que consta do relatório de gestão com o valor de 348.845 contos – encontra-se classificada como Equipamento Básico, passível de uma amortização anual de 10% e de uma variação para reavaliação, referente aos nascimentos e óbitos verificados. 24- Por outro lado, foi criada uma nova provisão para Benefícios de Reforma de 350.000.000$00, que conforme Certificação Legal de Contas, não foi realizada em conformidade com os métodos e pressupostos actuariais estabelecidos na Directriz Contabilística nº 19. 25- Par além da redução de 1.000.000.000$00, e aumento de 350.000.000$00 verificou-se uma diminuição de 69.728.096$00, por contrapartida de Resultados Extraordinários no relatório e anexos. 26- O saldo de previsão ficou em 370.000.000$00, sendo 350.000.000$00 referentes aos Benefícios de Reforma, e os restantes 20.000.000$00 sem qualquer explicação ou fundamento. 27- Os resultados líquidos apresentados positivos em 1999, de 20.992 contos e em 2000 de 699.073 contos, devem-se a resultados extraordinários. 28- A rubrica Perdas em Imobilizações, apresenta um total de 313.462.557$99, nos quais foram incluídas as perdas referentes a cedências à Câmara de 270.810.585$00, sem que o referido documento contabilístico apresentado como comprovativo da operação, tenha como suporte qualquer documento oficial ou outro suporte credível. 29- Na rubrica Outras, o valor de 295.939.200$00, nos quais se incluem 289.800.515$00, referentes a um perdão de dívida da Câmara, está lançado sem qualquer suporte documental oficial ou outro credível. 30- Os balancetes Analíticos solicitados para consulta apresentam movimentos acumulados a crédito das contas de custos (classe 6) superiores a seis milhões de contos. 31- Tais movimentos a crédito apenas se podem referir a pequenos estornos ou pequenos créditos externos. 32- Tais elementos foram substituídos por uma exposição detalhada dos eventos sociais realizados em 2000 pela R., como sejam a 8ª Gala do Bb. 33- Tal relatório não fala da evolução previsível da sociedade R., nomeadamente quais os investimentos a fazer com a participação da Câmara Municipal de Lisboa de 5.502.000 mil contos. 34- Nem refere em que condições é que vai ser feito o aumento do capital social para 100 mil contos. 35- Toda a documentação solicitada pela autora em 18.04.2001 foi apresentada num dossier uma a uma, tendo o Dr. … num ou noutro caso tomado algumas notas e solicitado explicações dos movimentos, que foram dadas. 36- Foi reposta uma provisão constituída em 1998 de 1.000.000.000$00 que tinha sido indevidamente atribuída conforme Certificação Legal de Contas dos anos anteriores. 37- O aumento dos capitais Próprios consequente deste movimento refere-se a anos anteriores, facto não evidenciado no relatório do Conselho de Administração. 38- Os elementos de demonstração dos resultados apresentados e aprovados relativamente ao exercício de 1999, não correspondem aos elementos de demonstração de resultados de 1999, que foram apresentados no relatório de 2000. 39- O Dr. … deu algumas explicações ao Dr. … sobre a contabilidade da R. 40- O B. tem neste momento centenas de espécies (cerca de 355) grande parte raras, para as quais não está estabelecida, na sua maior parte, como base rigorosa, a quantificação estatística de vida média. 41- Quanto a grande parte dos animais adquiridos, não é possível definir com rigor a sua idade. 42- Em relação aos animais nascidos no B. e aos oferecidos, a sua valorização é feita pela aproximação ao justo valor, mediante a consideração de uma tabela oficial de valores de mercado, pelo técnico da R., Dr. …. 43- Esta valorização tem sido feita no final de cada exercício. 44- A repartição dos valores assim obtidos, em função dos animais adquiridos em cada um dos últimos 10 anos e respectiva amortização ao longo desse período. 45- O aumento de capitais próprios derivado dos movimentos nesta conta, encontra-se explicitado na Nota 40 do Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados. 46- No que respeita à Conta de Provisões para Outros Riscos e Encargos, a redução de 1.069.728.096$00 nesta conta, conforme Nota 34 ao Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados, encontra-se explicitada e desdobrada como segue: Na Nota 40 do Anexo – Transferência para Resultados Transitados – 1.000.000.000$00; Na Nota 46 Anexo – Redução de Amortizações e Provisões – 69.728.096$00. 47- A diminuição de 69.728.096$00 refere-se a juros da dívida à EPAL, e encontra-se evidenciada na Nota 34 do referido Anexo, tendo o Dr. … explicado tal situação ao ROC Dr. …. 48- O saldo de 20.000.000$00 foi aplicado no Complemento de Reforma. 49- O B., por imposição da Inspecção Geral de Jogos, tem que manter uma contabilidade separada para exploração do Bingo, que lhe foi concessionado. 50- A par dessa contabilidade do Bingo, mantém uma contabilidade própria, respeitante ao exercício das suas restantes actividades, de âmbito patrimonial e financeiro, a qual se reparte simultaneamente por centros de custos. 51- No termo do exercício, a contabilidade do Bingo é integrada ou consolidada na das restantes actividades. 52- Verifica-se a existência de 3 conjuntos finais de demonstrações financeiras: a) o Balanço e a Demonstração dos Resultados inerentes à exploração do Bingo; b) p Balanço e a Demonstração dos Resultados específicos da exploração da actividade do B.; c) O Balanço e a Demonstração dos Resultados ditos consolidados do B., que são os apresentados à Assembleia Geral. 53- A Demonstração dos Resultados específicos da exploração do B. e a Demonstração dos Resultados consolidados apresentam o mesmo resultado do exercício. 54- Para comparação do exercício de 2000 com o de 1999, o autor do Relatório (doc. 3 da petição inicial) considerou para 1999 a «Demonstração dos Resultados específicos do B.» e não a «Demonstração dos resultados consolidados». 55- Quanto a perdas em imobilizações e a «cedências à Câmara da 270.810.585$00 reporta-se à anulação de um imobilizado transferido da sociedade «Luna Parque» (na qual a R. e a CML eram sócios) por dissolução desta, por se ter concluído que a movimentação de terras, a que tal verba respeitava, deixou de ter a utilidade a que se destinava. 56- Quanto a outros proveitos, nos quais se incluem 289.800.515$00 referente a perdão de dívida à Câmara, o mesmo consta do nº 4 da Clª 1ª do Acordo assinado com a CML em 29.05.00. 57- Num programa de contabilidade vulgar a correcção de erros de lançamento não são normalmente evidenciados, mas nos programas do tipo J.B.A., sujeito a normas internacionais, tudo fica registado, oferecendo uma segurança que os programas normais não têm. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art., 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões, há que conhecer. O direito à informação por parte dos sócios, nas sociedade comerciais, encontra-se consagrado em termos gerais no art. 21 c) CSC. No que respeita à sociedades anónima, dispõe o art. 288 CSC, que qualquer accionista que possua acções correspondentes a pelo menos 1% do capital social, pode consultar, desde que alegue motivo justificativo, na sede da sociedade: a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal ou do conselho geral, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade...; b) As convocatórias...; c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos... O nº 3 do mencionado preceito, dispõe que a consulta pode ser feita pessoalmente pelo accionista ou por pessoa que possa representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo art. 576 do CC. Nos termos do disposto no art., 576 CC, feita a apresentação, tem o requerente a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido. Nos termos do art. 289 CSC, durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade (entre outros elementos): As propostas de deliberação a apresentar à assembleia... bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar; O relatório de gestão, (no caso de assembleia geral anual, prevista no art. 376 nº 1) as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, ou o relatório anual do conselho geral... Dos preceitos citados, o art. 289 CSC, é de aplicação geral, consagrando com vista à realização de assembleia geral, os direitos que assistem a qualquer accionista, independentemente da sua participação social. Porém, tratando-se de accionista que possua acções no capital social de pelo menos 1%, o seu direito à informação encontra maior tutela, podendo este exercê-lo nos termos do art. 288 CSC, desde que alegue motivo justificado, o qual bem pode ser a proximidade de realização de assembleia geral. No caso presente, e atentos os documentos juntos aos autos (fol. 122 e segs, Estatutos e 263 e segs., Certidão do Reg. Comercial) detendo a apelada 1045 acções no capital social da apelante, encontra-se na situação prevista no art. 288 CSC. Dispõe o art. 58 CSC que são anuláveis as deliberações que (entre outros situações que agora não interessam) não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. O nº 4 do referido preceito dispõe que se consideram para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação: a) As menções exigidas pelo artigo 377 nº 8; b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato. Este nº 4º deve ser considerado como simples esclarecimento, com mero valor exemplificativo (Dr. Carlos Olavo – Impugnação das Deliberações Sociais CJ 88, 3, 19 e segs) «É que o Código das Sociedades Comerciais prevê noutras disposições os elementos de informação que os sócios têm direito de obter da sociedade, como por exemplo, no art. 214 quanto às sociedades por quotas (ou art. 288 e 289 no que respeita às sociedades anónimas). Se qualquer desses elementos mínimos de informação não for prestado ao sócio que os solicite, a deliberação que vier a ser tomada não deixará de ser anulável». Como se refere no estudo citado (de Carlos Olavo), «as sociedades comerciais, enquanto pessoas colectivas, necessitam de suportes materiais para que a respectiva vontade se forme e manifeste. Esses suportes materiais são os órgãos da sociedade, através de cujas deliberações a vontade da pessoa colectiva se forma e manifesta. As deliberações sociais consistem assim no resultado da vontade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva, em termos de serem a esta normativamente imputáveis. Por outras palavras, deliberação social é o produto da emissão conjunta de todos ou da maioria dos votos e traduz na doutrina jurídica a vontade do órgão colegial imputável à pessoa colectiva.» O direito de informação, visa essencialmente que os sócios votem de forma esclarecida e com conhecimento de causa. Como se refere no acórdão do STJ de 06.04.2000, relatado por Miranda Gusmão (consultável na internet), «o artigo 58 nº 1 c) do CSC, tem de ser interpretado no sentido de que ao sócio devem ser fornecidas, previamente à assembleia geral, não só as informações constantes do nº 4, mas também as que tiverem sido requeridas, desde que necessárias para a formação da sua vontade e desde que a sua não prestação não integre um caso de recusa lícita de informação». Citando Pinheiro Torres refere o mesmo acórdão: «Se há razões para estabelecer no nº 3 do art. 290 um princípio geral de anulabilidade para o caso de recusa em assembleia geral da informação necessária para o sócio poder intervir e votar conscientemente, iguais razões existem, se não maiores razões (como, por exemplo, as ligadas à decisão do sócio em participar ou não na assembleia) para considerar estabelecido um idêntico princípio para as hipóteses de recusa dessa informação previamente à assembleia geral – cfr. O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, pag. 282». Voltando ao caso presente, temos o seguinte quadro factual: a) A apelada detém 1045 acções no capital social da apelante, encontrando-se na situação prevista no art. 288 CSC; b) Na sequência de convocatória de assembleia geral para 23.04.2001, a apelada, por intermédio de seu filho, acompanhado de um revisor oficial de contas, dirigiu-se à sede da apelante, a fim de consultar o relatório da gestão, as contas e os demais documentos de prestação das referidas contas, relativas ao exercício de 2000. c) Aí foi-lhes dito pela secretária da Administração que apenas tinha autorização para fornecer o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados e anexo e que quaisquer outros elementos relativos às contas deveriam ser solicitados por escrito ao Conselho de Administração (8 e 20). d) O Conselho de Administração permitiu a respectiva consulta aos documentos pedidos, no dia 20 de Abril, durante um período de uma hora e meia (7, 8, 21). e) À apelada não foi permitido que dos elementos referidos, fossem tiradas fotocópias (22). O direito à informação tem que ser efectivo, ou seja, deve ser prestado por forma a atingir-se o escopo legal, que é o de o sócio poder colher os elementos que considere indispensáveis ao seu esclarecimento por forma a poder votar conscientemente. Exibir os documentos pedidos, sem se facultar o tempo indispensável à sua consulta, no local, ou em local diverso (fornecendo cópias dos mesmos – no caso podia a apelada exigir essas cópias), traduz-se na omissão do dever de informar e consequente violação do direito dos sócios à informação. Há pois violação do disposto nos art. 288 nº 1 e 3, 289 nº 1 c) CSC, pelo que as deliberações tomadas são anuláveis, nos termos do disposto no art. 58 nº 1 c) CSC, não merecendo a sentença recorrida censura. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida; 2- Condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 4 de Março de 2004 Manuel Gonçalves Urbano Dias Gil Roque |