Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
232/10.3YRLSB-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
LITISPENDÊNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Na acção de reivindicação de determinado imóvel a causa de pedir será, necessariamente, o direito de propriedade, enquanto na acção de reivindicação do direito de retenção sobre o mesmo imóvel será um direito de crédito, designadamente por uma qualquer prestação de serviço.
II. A identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, enquanto elementos necessários à verificação da excepção da litispendência terão, sempre, de ser aferidos pelo desiderato de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
III. Uma causa prejudicial tem de ser aquela cuja solução seja necessária para se decidir uma outra causa ou que seja susceptível de a prejudicar, retirando-lhe razão para ter sido instaurada.
IV. A pronúncia indevida é causa de nulidade da decisão, porque o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo daquelas que a lei lhe facultar ou impuser o conhecimento oficioso (art. 660º/2 do CPC).
V. Em termos gerais, não pode o juiz voltar a pronunciar-se sobre questões de que se mostre esgotado o seu poder jurisdicional (art. 666º/1 do CPC), nem das que se mostrem abrangidas pelo caso julgado material com força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 671º/1) do CPC).
(PR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou a presente acção, com processo ordinário, contra a Sociedade B, pedindo se declare ser o Autor legítimo dono de cinco lotes de terreno, que identifica na petição, com as existentes construções e se declare a posse da Ré insubsistente, ilegal e de má fé e se condene a mesma Ré a reconhecer ao Autor direito sobre os mesmos e a restituir os referidos lotes com as respectivas construções.
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A Ré contestou, entre o mais, alegando, por excepção, que:
A acção proposta pelo Autor é uma acção declarativa de reivindicação de propriedade;
O Autor, conforme alega, propôs uma Providência Cautelar de restituição provisória de posse, que correu na 2.a Vara Cível de Lisboa – 3.a Secção - Proc. N.° …, e que tinha por fundamento o facto de a ora Ré estar a exercer o direito de retenção sobre os cinco prédios em construção nos cinco lotes da Urbanização da Quinta da Malata, para garantia do pagamento das despesas realizadas com a sua construção;
Desta decisão foi interposto recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa e, entretanto, em 30 de Janeiro de 2006, a ora Ré instaurou contra o ora Autor, uma acção declarativa de condenação, que foi distribuída à 7.a Vara Cível de Lisboa -1.a Secção, n.° …, onde, entre o mais, se pedia a condenação do ora Autor a pagar à ora Ré a importância global de € 1.815.825,20;
Mais pediu a ora Ré, na referida acção, o reconhecimento de que está a exercer válida e legitimamente o direito de retenção sobre a obra executada para garantia do pagamento das importâncias peticionadas e a condenação do Réu (ora Autor) a reconhecer esse direito de retenção;
Os pedidos em questão reportam-se ao contrato de empreitada, celebrado em 20 de Outubro de 2003 entre Autor como proprietário e Dono de Obra e a Ré como empreiteiro, para a construção de cinco prédios nos mencionados lotes 12, 17, 18, 19 e 20 da Quinta …, em Portimão;
Nessa acção o Réu, ora autor, contestou os pedidos e deduziu pedido reconvencional;
Pelo exposto, conclui-se que esta pretensão do A. na presente acção é a formulação negativa do mesmo pedido, deduzido pela ora Ré na mencionada acção pendente na 7.a Vara Cível de Lisboa-1.a Secção e , por isso, entende a ora Ré que o presente processo configura uma situação de litispendência;
Com efeito, o Autor propôs uma nova acção com um pedido idêntico ao da acção já proposta pela ora Ré, estando presentes todos os requisitos previstos no art. 498° do C.P.C.;
Assim, há identidade de sujeitos, passando a Autora a Ré e o Réu a Autor; há identidade de pedido, uma vez que na primeira acção (anterior) foi pedido o reconhecimento do direito de retenção da ora Ré sobre os prédios em construção nos lotes 12, 17, 18, 19 e 20, da Quinta da …, em Portimão, mantendo a posse sobre a obra executada para garantia do pagamento das despesas realizadas com a sua execução e na  presente acção o Autor pede que seja declarada a posse da Ré insubsistente, ilegal e de má fé;
E há identidade de causa de pedir porquanto a pretensão deduzida nas duas acções, procede do mesmo facto jurídico, a celebração de um contrato de empreitada, estando em dívida : diversas despesas realizadas com a execução das obras contratadas;
Sendo certo que a relação material controvertida ficará integral e definitivamente resolvida no âmbito daquela primeira acção, ou seja, o tribunal declarará se a A., aqui Ré, tem ou não direito de retenção sobre os edifícios construídos;
Sendo que, em caso de improcedência dessa acção quanto ao reconhecimento do direito de retenção terá como consequência a obrigação de a A., aqui Ré, proceder à entrega dos edifícios ao Réu, aqui Autor.
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Além disso a Ré deduziu pedido reconvencional, no qual pede que o Autor seja condenado: a pagar à Ré a quantia de € 1.790.116,40 relativa a trabalhos executados, encargos, despesas e indemnizações decorrentes da resolução do contrato e a reconhecer que a ora Ré está a exercer válida e legitimamente o direito de retenção sobre a obra executada para garantia das importâncias peticionadas e condene o Autor a reconhecer esse direito.
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O Autor apresentou resposta alegando, na parte que interessa, que:
A presente acção, que é a acção principal da providência cautelar, é essencial a esta, não podendo deixar de existir para que se mantenha a decisão judicial proferida na providência cautelar, caso contrário a providência cautelar caduca;
Nunca a acção principal, isto é, o presente processo pode configurar uma situação de litispendência com a Contestação da acção declarativa proposta, conforme diz a Ré;
Nessa acção, o Autor desta é Réu e apenas contestou com reconvenção um pedido de indemnização deduzido pela aí Autora …., pedido esse que não é sério nem honesto, conforme nessa acção se demonstrou;
Nessa acção o pedido reconvencional não configura nenhuma litispendência por parte do ora Autor, pois o pedido da presente acção é o reconhecimento do direito do Autor e a reivindicação dos prédios em construção nos lotes de terreno do Autor;
Ao passo que na outra acção o ora Autor contestou o pedido de indemnização deduzido pela aí Autora …. e deduziu um pedido reconvencional pelos graves prejuízos que a autora lhe causou quer no atraso da construção, violando o Contrato de Empreitada, quer pelo prejuízo que esta lhe causou pela retenção ilegal dos cinco prédios;
Na presente acção de reivindicação o Autor pede o reconhecimento do seu direito e a condenação do possuidor ou detentor da coisa a restitui-la;
A Ré pediu na acção declarativa que corre pela 7.a Vara Cível — 1.a Secção, a condenação do ora Autor, (e nessa acção Réu), no pagamento da quantia de € 1.815.825.20 e na presente acção vem de novo fazer o mesmo pedido, descontando o valor do arame, ferro, aço e malha sol que havia deixado e que retirou agora, no dia 29.03.2006, já depois de decretada a Providência Cautelar, no valor de € 25.708,80;
A Ré, pediu naquela acção ao Tribunal que condenasse o Réu a pagar a indemnização de € 1.815.825,20 e agora na Contestação da presente acção veio com o mesmo pedido mas em reconvenção só que descontou o valor do arame, ferro, aço e malha sol, porque já depois de ter proposto aquela acção da 7.a Vara retirou esse material;
Assim, há nas duas acções o mesmo pedido, sendo as partes as mesmas, o que constitui uma situação nítida de litispendência por parte da Ré, na presente acção;
Há, pois, no pedido reconvencional da presente acção feito pela Ré o mesmo pedido feito na acção declarativa da 7.a Vara Cível de Lisboa, proc. n.° …, verificando-se a excepção da litispendência;
Nos termos do art. 499.° do C.P.C., a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, em que o Réu foi citado posteriormente e que foi na presente acção;
Assim, o pedido reconvencional deduzido pela Ré na sua Contestação deve ser indeferido pelos motivos expostos, isto é, por se verificar a excepção da litispendência.
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Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência preliminar, na qual se conheceu das excepções arguidas nos seguintes termos:
Quanto à excepção de litispendência invocada pela ré verifica-se que na presente acção o autor requer a restituição de cinco prédios identificados nos autos e que seja declarado o seu direito de propriedade sobre os mesmos, na acção que corre termos com o n.° ... que corre pela 1.a Secção da 7.a Vara, o ora autor em pedido reconvencional pede que a ….. seja condenada a pagar-lhe a quantia de €2.838.714,77 a título de indemnização e em multa como litigante de má fé.
Assim entendemos que não se verifica a excepção de litispendência invocada.
Quanto ao pedido reconvencional deduzido pela Ré na presente acção entendemos que não existe também litispendência uma vez que se trata de um pedido subsidiário.
Assim, julgam-se improcedentes as excepções invocadas”.
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Inconformada com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes Conclusões:
1. O douto despacho recorrido decidiu que não se verifica a excepção da litispendência invocada pela Ré, ora Recorrente, porquanto não há identidade de pedidos.
2. A presente acção foi instaurada pelo ora Recorrido em 22 de Março de 2006 e nela a Ré ora Recorrente invocou a excepção da litispendência com a acção pendente na 7.a Vara Cível de Lisboa – 1.a Secção, com o n.° …. e que deu entrada em juízo em 30 de Janeiro de 2006.
3. Autor e Recorrido na qualidade de Dono de Obra e Ré e Recorrente na qualidade de Empreiteiro, celebraram, em 20 de Outubro de 2003, um contrato de empreitada para a construção de cinco prédios nos lotes 12, 17, 18, 19 e 20 da Quinta da Malata em Portimão.
4. Na presente acção o Autor (ora Recorrido) pede a restituição dos cinco prédios, alegando que a ora Ré os está a reter ilegalmente e contra a sua vontade.
5. E que o Autor apenas devia à Ré, feito o acerto de contas, a quantia de € 336.043,70, mas que quem deve é a Ré ao Autor e não este à Ré.
6. A ora Ré na acção pendente na 7.a Vara Cível – 1.a Secção - Proc. N.° … pediu a condenação do ora Autor a pagar à ora Ré a importância global de € 1.815.825,00 e o reconhecimento de que está a exercer valida e legitimamente o direito de retenção para garantia do pagamento das importâncias pedidas.
7. Nos pedidos formulados pelas partes em ambas as acções verifica-se uma situação de litispendência, pois o pedido objecto da presente acção é uma repetição da causa idêntica à anteriormente proposta pela ora Recorrente quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. - art. 498° do C.P.C.
8. Há identidade de sujeitos porquanto as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, uma vez que o facto de ocuparem posições opostas em cada um dos processos não compromete tal identidade.
9. Há identidade de pedido porquanto embora não haja rigorosa identidade formal entre os pedidos é coincidente o objectivo fundamental de que depende o êxito de cada uma das acções, ou seja, o de saber se a ora Recorrente é credora ou devedora do ora Recorrido.
10. Há identidade de causa de pedir porquanto a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, contrato de empreitada celebrado entre ambas as partes para a construção de cinco prédios nos lotes 12, 17, 18, 19 e 20 da Quinta da Malata.
11. A excepção da litispendência é um meio preventivo da contingência do proferimento de decisões contraditórias perante a existência de acções com pedidos substancialmente coincidentes no seu objectivo fundamental.
12. A litispendência é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância e cujo pedido a ora Ré deduziu na contestação.
13. A decisão recorrida de indeferimento da excepção de litispendência alegada pela Recorrente viola o disposto nos arts. 497° e 498° do C.P.C, e por isso deve ser revogada.
14. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que dê como verificada a excepção da litispendência, com as legais consequências.
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A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo que:
1 - Na sequência de um Contrato de Empreitada entre Recorrido e Recorrente esta resolveu o Contrato e utilizou abusivamente do direito de retenção, dado que havia contas a acertar e o Recorrido prestava caução até esse acerto de contas; Assim,
2 - O Recorrido interpôs a providência cautelar de restituição de posse que veio a ganhar ou vencer com a decisão favorável que impôs à Recorrente …. a restituição dos cinco lotes que estava a construir;
3 - No decorrer da providência cautelar a Recorrente propôs a acção, com processo n.° …, em que veio pedir indemnização e fosse reconhecido como validamente resolvido o Contrato de Empreitada;
4 - Em obediência ao art. 383.° e alínea a) do n.° 1 do art. 389.°, ambos do C.P.C., o Recorrente, …., propôs a acção principal que está a correr com o proc. n.° ...;
5 - Nesta acção que é a acção principal de providência cautelar, a Recorrente invocou a excepção de litispendência com a acção proposta proc. n.° … e que lhe foi indeferida;
6 - Na acção principal da providência cautelar embora os sujeitos sejam os mesmos que os sujeitos da acção com proc. n.° …., os pedidos e as causas de pedir são totalmente diferentes;
7 - O art. 9.° das conclusões da Recorrida é falso porque o fundamento das duas acções não está em saber se é credora ou devedora a Recorrente, mas o fundamento da acção principal da restituição de posse, proc. n.° …, e o reconhecimento de legítimo proprietário e possuidor dos cinco lotes e do abuso do direito de retenção porque o Recorrido prestava caução até ao acerto de contas, que a Recorrente não queria fazer, descontando o que o Recorrido pagou na compra dos materiais de construção e que eram da responsabilidade da Recorrente, … E na acção proposta pela Recorrente, com proc. n.° …. o pedido e a causa de pedir são outros diferentes;
8 - O presente recurso de agravo é um verdadeiro dislate jurídico e a Recorrente está intencionalmente a provocar a confusão e a litigar de má fé, pelo que deve ser condenada, em multa nunca inferior a 5.000,00€;
9 - Não há litispendência entre a acção principal da providência cautelar, proc. n.° …. e a acção, com proc. n.° …. em que a Recorrente é Autora e o despacho que indeferiu essa pretensa excepção é Sábio e Justo, pelo que não ofendeu nenhuma regra jurídica, devendo, em consequência, ser negado provimento ao presente recurso de agravo.
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Na sequência do recurso interposto pela Ré, veio a ser proferido despacho nos termos do art. 744º do CPC, no qual se consignou, na parte que mais interessa, o seguinte:
“O caso concreto.
A)Existe clara litispendência entre os pedidos reconvencionais deduzidos nestes autos com os pedidos deduzidos na petição da 7.a Vara.
As partes são exactamente as mesmas e encontram-se na mesma posição, o que, aliás, a lei não exige.
Verifica-se que as respectivas causas de pedir e pedidos são coincidentes.
Com efeito, discute-se exactamente o mesmo, a saber, o contrato de empreitada de 20/10/03 celebrado pelas aqui partes, as suas vicissitudes, a resolução do mesmo pela empreiteira, a existência ou não de causa para tal resolução e, no caso afirmativo, as consequências, designadamente se a retenção que a empreiteira faz dos prédios do A é ou não legítima e o valor de eventual indemnização.
Assim sendo, impõe-se REPARAR a decisão nesta parte.
B)No mais, quanto ao pedido de reivindicação deduzido nos presentes autos afigura-se-nos que inexiste litispendência, quer em relação aos pedidos deduzidos pela A, quer pelo R em sede de reconvenção, na 7.a Vara Cível. Com efeito, os pedidos e as causas de pedir são distintas.
Contudo, afigura-se-nos que tal acção consubstancia causa prejudicial em relação a esta acção. Vejamos. Dispõe o art. 279° do C.P.C.:
1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo ficado.
2. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão de houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
Como refere A. dos Reis, Com., 3°, 206 "Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda".
"A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão de outro pleito. A verdadeira prejudicialidade e dependência só existe quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra causa" (Ac. da R.L. de 20/03/70, JR, 16°, 256).
O critério a utilizar é evitar a contradição de julgados sobre o mesmo ponto fundamental.
A presente acção poderá ser julgada improcedente caso se prove que a R é titular de algum direito real ou obrigacional que legitime a recusa de restituição, in casu, se exerce legitimamente ou não o direito de retenção.
Uma vez que existe litispendência em relação a esta questão do direito de retenção impõe-se a suspensão desta causa até decisão com trânsito em julgado da causa pendente na 7a Vara Civil deste Tribunal.
V.Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, decido:
- REPARAR O AGRAVO de molde a substituir a decisão de fls. 786 a 787 pela presente decisão que julga procedente a excepção de litispendência entre os pedidos reconvencionais deduzidos nestes autos com os pedidos deduzidos na petição da 7a Vara e, consequentemente, absolvo o aqui A Jorge Pinheiro Santiago da presente instância reconvencional;
- SUSPENDER destes autos, nos termos do art. 279° n.° 1 do C.P.C., até ao trânsito em julgado da sentença proferida naquela acção”.
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Inconformada com a decisão, na parte em que ordenou a suspensão da instância, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
1 - Na sequência de um Contrato de Empreitada entre Recorrente e Recorrida, esta resolveu o Contrato e utilizou abusivamente do direito de retenção, dado que havia contas a acertar e o Recorrente prestava caução, até a esse acerto de contas;
Assim,
2 - O Recorrente interpôs a providência cautelar de restituição de posse que veio a ganhar ou vencer com a decisão favorável que impôs à Recorrida….. A. a restituição dos cinco lotes que estava a construir;
3 - No decorrer da providência cautelar a Recorrida propôs a acção, com processo n.° …, que corre pela 1.a Secção da 7.a Vara Cível, em que veio pedir indemnização e que fosse reconhecido como validamente resolvido o Contrato de Empreitada, sendo este pedido diferente do da acção principal;
4 - Em obediência ao art. 383.° e alínea a) do n.° 1 do art. 389.°, ambos do C.P.C., o Recorrente, …., propôs a acção principal que está a correr com o proc. n.° ...;
5 - Na contestação deste acção, que é a acção principal de providência cautelar, a Recorrida invocou a excepção de litispendência com a acção proposta, com proc. n.° … e que lhe foi indeferida;
6 - Na acção principal da providência cautelar embora os sujeitos sejam os mesmos que os sujeitos da acção com proc. n.° …, os pedidos e as causas de pedir são totalmente diferentes;
7 - Na acção proposta com proc. n.° …, a Recorrida vem requerer que o Contrato de Empreitada seja reconhecido como validamente resolvido pela Autora e, ainda, vem requerer indemnização; Mas,
8 - Na acção principal com proc. n.° …., proposta em obediência ao art. 383.° e alínea a) do n.° 1 do art. 389.° do C.P.C., o Recorrente …. apenas pede que seja declarado legítimo dono dos cinco lotes e a posse da Recorrida insubsistente, ilegal e de má fé e condenar-se a Recorrida a reconhecer ao Autor o direito de propriedade e a restituir os cinco lotes com as referidas construções; Ora,
9 - Embora os sujeitos das duas acções sejam os mesmos os pedidos são totalmente diferentes nas duas acções, n.° … e na acção com o proc. n.° …, da 1.a Secção da 7.a Vara Cível de Lisboa;
10 - Face aos dois pedidos nas duas acções serem totalmente diferentes, embora com os mesmos sujeitos ou partes, não pode, de modo algum, existir litispendência por causa desses mesmos pedidos serem totalmente diferentes; Além disso,
11 - Com a suspensão da instância fica suspensa a peritagem requerida e entretanto concluída fica toda a construção dos prédios, não se podendo fazer, posteriormente, a peritagem, por ficarem corrigidos os defeitos com a conclusão das obras, o que é grave;
12 - O despacho recorrido ao suspender a instância por existir litispendência, isto é, identidade de pedidos, violou as alíneas b), c) e d) do n.° 1 do art. 668.° do C.P.C., pelo que é nulo, devendo ser revogado e, em consequência, dar-se provimento ao presente recurso de agravo, não considerar a instância suspensa.
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A R contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1. Na presente acção o Recorrente pediu a restituição de 5 lotes de terreno com os n.°s 12, 17, 18, 19 e 20 com as construções nelas existentes e que a posse da Ré seja declarada insubsistente, ilegal e de má fé.
2. A ora Ré na acção com o n.° …. da 7.a Vara Cível, 1.a secção, pede a condenação do ora A. no pagamento da quantia global de € 1.815.825,00 e o reconhecimento de que está válida e legitimamente a exercer o direito de retenção
3. As partes são as mesmas e a acção proposta em primeiro lugar é a acção pendente na 7.a Vara Cível – 1.a secção.
4. Sem prejuízo, de a presente situação no entender do Recorrido configurar um caso de litispendência, o certo é que a acção pendente na 7a Vara Cível - 1a secção também consubstancia causa prejudicial em relação à presente acção.
5. A suspensão da instância por prejudicialidade destina-se a evitar o proferimento de decisões contraditórias.
Termos em que, não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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A mesma R veio apresentar recurso subordinado do mesmo despacho, apresentando as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto pela Ré é um recurso subordinado, que fica dependente das vicissitudes por que haja de passar o recurso de que depende - o recurso principal ou independente interposto pelo Autor.
2. Quanto à primeira questão objecto do presente recurso, o despacho decidiu "reparar o agravo de molde a substituir a decisão de fls. 786 a 787 pela presente decisão que julga procedente a excepção da litispendência entre os pedidos reconvencionais deduzidos nestes autos com os pedidos deduzidos na petição da 7.a Vara" e absolve "o aqui A. Jorge Pinheiro Santiago da presente instância reconvencional”.
3. O despacho em questão foi proferido no âmbito do art. 744° do C.P.C., de reparação ou sustentação do recurso de agravo que tinha sido interposto pela ora Ré, que tinha invocado a excepção de litispendência.
4. Verifica-se que o A. também invocou na réplica uma excepção de litispendência, relativamente ao pedido reconvencional deduzido pela Ré, que foi indeferida e dela o mesmo A. não interpôs recurso.
5. Com efeito, foi a Ré e não o A. quem interpôs recurso de agravo da decisão do despacho saneador, que tinha considerado improcedente a arguição da excepção de litispendência, que a Ré deduziu na contestação.
6. O despacho de sustentação ou reparação do agravo, de fls. 1289 a 1295, não podia incidir sobre um despacho proferido sobre uma pretensão do A., que foi indeferida, e do qual este não interpôs recurso e que, por isso, já tinha transitado em julgado.
7. Donde, o tribunal na reparação do agravo está a pronunciar-se sobre questões que não tinham sido suscitadas em sede de recurso e de que não podia agora tomar conhecimento.
8. Aliás, os fundamentos do tal despacho estão em oposição com a decisão.
9. Tal decisão, de reparação do agravo, viola o disposto nas alíneas c) e d) do n.° 1 do art. 688° do C.P.C.
10. Pelo que é uma decisão nula.
11. Quanto à segunda questão objecto de recurso, a Ré na sua contestação alegou a existência de litispendência entre o pedido deduzido pelo A. na presente acção e o pedido deduzido pela ora Ré (como A.) na 7.a Vara Cível de Lisboa.
12. Pedido que foi considerado improcedente e de que a ora Ré oportunamente interpôs recurso de agravo, tendo sido apresentadas alegações e contra-alegações.
13. E foi no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 744° do C.P.C., que o douto despacho recorrido decidiu também que "inexiste litispendência quer em relação aos pedidos deduzidos pela A., quer pelo R. em sede de reconvenção na 7a Vara Cível.
14. E entendeu também, na segunda parte do mesmo despacho, que tal acção consubstancia causa prejudicial.
15. Daquela segunda parte, o A. interpôs recurso de agravo, principal ou independente, tendo sido apresentadas pelas partes as respectivas alegações e contra-alegações.
16. E a Ré ora agravante, na parte do despacho em que o tribunal decidiu que inexiste litispendência, dele interpôs recurso subordinado, uma vez que o recurso anterior não foi reparado.
17. Com efeito, o despacho saneador, bem como o despacho de sustentação ou reparação do agravo entenderam que não se verifica a litispendência invocada pela ora recorrente, porquanto os pedidos e as causas de pedir são distintas. Mas não é o caso.
18. A presente acção foi instaurada pelo ora Recorrido em 22 de Março de 2006 e nela a Ré ora Recorrente invocou a excepção da litispendência com a acção pendente na 7.a Vara Cível de Lisboa – 1.a Secção, com o n.° …. e que deu entrada em juízo em 30 de Janeiro de 2006.
19. Autor e Recorrido na qualidade de Dono de Obra e Ré e Recorrente na qualidade de Empreiteiro, celebraram em 20 de Outubro de 2003, um contrato de empreitada para a construção de cinco prédios nos lotes 12, 17, 18, 19 e 20 da Quinta da Malata em Portimão.
20. Na presente acção o Autor (ora Recorrido) pede a restituição dos cinco prédios, em construção, alegando que a ora Ré os está a reter ilegalmente e contra a sua vontade.
21. E que o Autor apenas devia à Ré, feito o acerto de contas, a quantia de € 336.043,70, mas que quem deve é a Ré ao Autor e não este à Ré.
22. E na acção pendente na 7.a Vara Cível – 1.a Secção - Proc. N.° …. a ora Ré pediu a condenação do ora Autor a pagar à ora Ré a importância global de € 1.815.825,00 e o reconhecimento de que está a exercer valida e legitimamente o direito de retenção para garantia do pagamento das importâncias pedidas.
23. Nos pedidos formulados pelas partes em ambas as acções verifica-se uma situação de litispendência, pois o pedido objecto da presente acção é uma repetição da causa idêntica à anteriormente proposta pela ora Recorrente, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. - art. 498° do C.P.C.
24. Há identidade de sujeitos porquanto as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, uma vez que o facto de ocuparem posições opostas em cada um dos processos não compromete tal identidade.
25. Há identidade de pedido porquanto, embora não haja rigorosa identidade formal entre os pedidos, é coincidente o objectivo fundamental de que depende o êxito de cada uma das acções, ou seja o de saber se a ora Recorrente e credora ou devedora do ora Recorrido.
26. Há identidade de causa de pedir porquanto a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, contrato de empreitada celebrado entre ambas as partes para a construção de cinco prédios nos lotes 12, 17, 18, 19 e 20 da Quinta da Malata.
27. A excepção da litispendência é um meio preventivo da contingência do proferimento de decisões contraditórias perante a existência de acções com pedidos substancialmente coincidentes no seu objectivo fundamental.
28. A litispendência é uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância e cujo pedido a ora Ré deduziu na contestação.
29. A decisão recorrida de indeferimento da excepção de litispendência alegada pela Recorrente viola o disposto nos arts. 497° e 498° do C.P.C, e por isso deve ser revogada.
30. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que dê como verificada a excepção da litispendência invocada pela Ré, com as legais consequências.
Termos em que, caso o recurso principal ou independente venha a ser provido, o que não se admite deve então também ser dado provimento ao presente recurso subordinado e em consequência, deve ser revogado
- o despacho de fls. 1289 a 1295, na parte em que absolveu o A. … da instância reconvencional,
- o mesmo despacho na parte em que manteve a decisão anterior, constante do despacho de fls. 786 e 787, que entendeu que inexiste litispendência entre os pedidos deduzidos pelo A. nestes autos, com os pedidos deduzidos pela ora Ré na petição da acção pendente na 7.a Vara Cível, e indeferiu a excepção de litispendência invocada pela Ré S. Costa.
-  dando-se como verificada a litispendência invocada pela Ré, com a consequente extinção da presente instância.
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Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir.
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As questões colocadas nos recursos interpostos são as seguintes:
1.ª Quanto ao recurso interposto pela R. …. do despacho que julgou improcedente a excepção de litispendência invocada pela Ré na presente acção:
- Se a arguida litispendência se verifica.
2.ª Quanto ao recurso interposto pelo Autor do despacho a reparar o Agravo e a ordenar a suspensão da instância, por verificação de causa prejudicial:
- Se a ordenada suspensão se justifica.
3.ª Quanto ao recurso subordinado interposto pela Ré do mesmo despacho:
- Se é de julgar como nula a decisão de reparar o Agravo na parte em que se substituiu a decisão anterior e se julgou como procedente a excepção da litispendência entre o pedido reconvencional deduzido pela Ré na presente acção com o pedido deduzido pela mesma Ré na acção proposta na 7.ª Vara Cível;
- Se se verifica litispendência entre o pedido formulado pelo Autor na presente acção e o pedido formulado pela Ré na acção que intentou na 7.ª Vara Cível.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são, essencialmente, os seguintes:
1.° O Autor invoca ser dono e legítimo possuidor dos cinco Lotes de terreno para construção urbana, n.° 12, 17, 18, 19 e 20, da Urbanização da Quinta da … – Portimão;
2.° O Autor celebrou com a Ré, ….., em 20 de Outubro de 2003, Contrato de Empreitada para construção de prédios nos mencionados cinco lotes 12, 17, 18, 19 e 20;
3.° Conforme Cláusula 1.a, n.° 2 do dito Contrato de Empreitada, a Ré … comprometeu-se na execução da empreitada de construção de cinco prédios nos cinco Lotes 12, 17, 18, 19 e 20, já mencionados;
4.° O Autor propôs Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse, como preliminar da presente acção, que foi julgada procedente e cuja decisão foi proferida em 24 de Fevereiro do ano de 2006 e notificada ao Autor nessa data;
5.° Na providência cautelar de restituição provisória de posse foi a Ré …. condenada a restituir imediatamente ao Autor os 5 prédios em construção juntamente com os projectos e demais documentação;
6.º Em 30.01.2006 a, aqui a Ré, ..., intentou contra o aqui Autor, …, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que corre termos na 7.a Vara Cível – 1.a Secção – n.° …, pedindo a condenação daquele no seguinte:
 I - a reconhecer que o contrato de empreitada foi validamente resolvido pela A., com todas as consequências legais
II - a pagar à A. a  importância € 798.693,02 (€356.918,75+€377.650,23+ €64.124,04) a título de indemnização decorrente da resolução do contrato.
III - - a pagar à A.
a importância de € 736.407,41 (€202.029,80+€309.772,60 +€97.372,29+€127.232,72) a título de trabalhos executados, já facturados e vencidos;
a importância de € 35.854,72 (acrescido do IVA à taxa legal em vigor) correspondente ao saldo a favor da A. entre os trabalhos a mais e os trabalhos a menos;
a importância de € 41.071,80 (acrescido do IVA à taxa legal em vigor) relativa aos materiais adquiridos para a obra e nela armazenados;
a importância de € 49.691,15 relativa ao custo da ocupação da via pública com o estaleiro da obra e já paga pela A. à C. M. de Portimão;
a importância de € 7.500,00 relativa ao arrendamento de um prédio para estaleiro social da obra;
a importância de € 61.618,56, relativa aos encargos com a guarda e vigilância da obra, facturados até 30 de Setembro de 2005;
a importância que se liquidar em execução de sentença, relativa aos encargos com a guarda e vigilância da obra, que após 30 de Setembro de 2005, vierem a ser debitados até ao termo da guarda retenção em curso;
a importância de € 84.988,54, a título de juros vencidos até 31 de Dezembro de 2005 e os vincendos até integral pagamento.
IV - a reconhecer que a A. está a exercer valida e legitimamente o direito de retenção sobre a obra executada para garantia do pagamento das importâncias peticionadas e condene o R. a reconhecer esse direito.
7.º O aqui Autor, …., contestou a acção proposta pela Ré na referida 7.ª Vara e deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da Autora, …., a pagar ao Réu a quantia de € 2.838.714,77 pelos prejuízos que lhe causou, acrescida de juros vincendos à taxa legal, até ao seu integral pagamento.
8.º Em 22.03.2006, o aqui A. instaurou a presente acção, pedindo:
Se declare ser o autor legítimo dono de cinco lotes de terreno, que identifica na petição, com as existentes construções e se declare a posse da ré insubsistente, ilegal e de má fé e se condene a ré a reconhecer ao autor direito sobre os mesmos e a restituir os referidos lotes com as respectivas construções.
9.º A aqui R., ….., contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do Autor:
1. A pagar Ré a quantia de € 1.790.116,40 relativa a trabalhos executados, encargos, despesas e indemnizações decorrentes da resolução do contrato;
2. A reconhecer que a ora Ré está a exercer válida e legitimamente o direito de retenção sobre a obra executada para garantia das importâncias peticionadas e condene o Autor a reconhecer esse direito.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
1.ª Quanto ao recurso interposto pela R. …. do despacho que julgou improcedente a excepção de litispendência invocada pela Ré na presente acção:
Coloca-se a questão de saber se a invocada litispendência se verifica.
A litispendência é uma excepção dilatória, que tem como pressuposto a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso e por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Por isso, é de conhecimento oficioso e a sua verificação dá lugar à absolvição da instância, fazendo desaparecer a acção proposta em segundo lugar, para ficar em pé apenas a precedentemente intentada (artigos 493º/1 e 2, 494º/i), 495º e 497º/1 e 2 do CPC.
A lei exige, para a verificação da excepção dilatória da litispendência, a designada "tríplice identidade": a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir (artigo 498º).
Vejamos os conceitos.
 Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica (eadem conditio personaram).
Como salienta A. dos Reis, “as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico, desde que são portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial e não a sua posição quanto à relação jurídica processual”. Daí que “o facto de numa das acções figurar como autor quem na outra figura como réu não compromete nem destrói a identidade dos litigantes; as partes são as mesmas, embora ocupem posições opostas em cada um dos processos”[1].
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Para haver identidade de pedidos, o direito subjectivo, cujo reconhecimento ou protecção se pede, tem que ser o mesmo, independentemente da sua expressão quantitativa. O que é necessário é que, em cada uma das acções, se peça a mesma coisa em substância, não prejudicando a identidade do pedido o facto de na primeira se pedir o todo e na segunda apenas a parte.
Importa recordar, com Manuel de Andrade que “pedido é enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar. Não se confunde com o objecto material da acção (corpus)”. E, exemplificando, continua o mesmo autor, “sobre ou acerca do mesmo prédio pode haver diversas acções, consoante o direito invocado e a providência jurisdicional requerida”[2].
Assim se, em determinada acção, o autor reivindica certo imóvel como legítimo dono, a providência jurisdicional solicitada será, logicamente, a de que lhe seja reconhecido direito de propriedade sobre o mesmo e que o réu seja condenado a entregá-lo.
Se numa outra acção o autor reivindica a retenção sobre o mesmo prédio em virtude de crédito por despesas feitas com aquele, a providência jurisdicional solicitada será, coerentemente, a de lhe ser reconhecido direito a continuar a deter o imóvel, com exclusão de outrem, designadamente do seu proprietário ou legítimo possuidor, enquanto o seu crédito não for satisfeito.
Nos dois casos estamos em face de providências jurisdicionais distintas, que apenas têm de comum o facto de recaírem sobre o mesmo prédio.
  a suasoivo94/i), 495 e ivatar que o tribunalesente acç reparar  Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Relativamente às acções de condenação, cabe chamar á colação a seguinte doutrina de Chiovenda, citada por A. dos Reis:
“Chiovenda distingue entre as acções destinadas a fazer valer direitos reais ou absolutos e as destinadas a fazer valer direitos de obrigação.
Quanto às primeiras, basta, para identificar a acção, a alegação do direito real; não é necessário especificar o facto jurídico de que esse direito dimana. Assim, na acção de reivindicação a causa de pedir é o direito de propriedade; que este direito proceda duma determinada compra e venda, ou duma doação, ou dum testamento, é indiferente: a causa de pedir não muda (…).
Pelo contrário, nas acções derivadas de direitos de obrigação a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito (empréstimo, compra e venda, prestação de serviço, etc.) (….)[3].
 Em conformidade com esta doutrina, na acção de reivindicação de determinado imóvel a causa de pedir será, necessariamente, o direito de propriedade, enquanto na acção de reivindicação do direito de retenção sobre o mesmo imóvel será um direito de crédito, designadamente por uma qualquer prestação de serviço.
A identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, enquanto elementos necessários à verificação da excepção da litispendência terão, todavia, sempre de ser aferidos pelo desiderato indicado no nº 2 do artigo 497º.
É que a excepção de litispendência tem, como já se viu, por finalidade evitar que o tribunal, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção de litispendência garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica[4].
Deste modo, tem de se concluir que a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, índices integradores da litispendência, sempre pressupõem, ou têm como efeito, a eventualidade de o tribunal repetir ou contradizer uma outra decisão referente à questão fundamental que comanda o resultado das acções em confronto.
Revertendo ao caso dos autos, importa verificar se entre o pedido formulado pelo Autor na presente acção e o pedido formulado pela Ré na acção que esta instaurou na 7.ª Vara Cível se verifica uma situação qualificável de litispendência, atentos os princípios que acima se deixam enunciados.
Ora, chamados os factos, temos que o aqui A. instaurou a presente acção, em 22.03.2006, pedindo se declare ser o autor legítimo dono de cinco lotes de terreno, que identifica na petição, com as existentes construções e se declare a posse da Ré insubsistente, ilegal e de má fé e se condene a ré a reconhecer ao autor direito sobre os mesmos e a restituir os referidos lotes com as respectivas construções.
Por outro lado, em 30.01.2006 a, aqui a Ré, …., havia intentado contra o aqui Autor, …., acção declarativa de condenação, na 7.a Vara Cível, pedindo a condenação daquele: I - a reconhecer que o contrato de empreitada foi validamente resolvido pela Autora; II - a pagar à Autora a importância € 798.693,02 a título de indemnização decorrente da resolução do contrato; III - a pagar à A. importâncias várias, a título de trabalhos, serviços e juros de mora, no total de € 1.017.132,18 e a reconhecer que a A. está a exercer valida e legitimamente o direito de retenção sobre a obra executada para garantia do pagamento das importâncias peticionadas e condene o R. a reconhecer esse direito.
Não se suscitando dúvida sobre a identidade de litigantes, ainda que colocados em situações opostas nas respectivas acções, o que, como se viu, não releva, outro tanto se não pode dizer quanto á identidade de pedidos e de causas de pedir, que no caso não parecem acontecer.
Os pedidos formulados são claramente distintos e nem tão pouco se podem haver por contrapostos, no sentido de que a eventual improcedência de cada um confira à parte contrária efeito equivalente à procedência do seu pedido.
Em ambas as acções se disputam direitos que, em substância, são diferenciados. Na acção intentada em primeiro lugar pela Recorrente Soares da Costa, formula esta o pedido complexo acima descrito, direccionado ao reconhecimento de um crédito sobre o demandado, que pretende ver garantido através do reconhecimento do direito de retenção sobre os imóveis identificados nos autos.
Por sua vez, o Autor da presente acção, ora Recorrido, reivindica a propriedade sobre os mesmos imóveis e pede que a Ré seja condenada a entregá-los.
Os pedidos das acções em comparação são diferentes e distintas são também as respectivas causas de pedir.
Na acção intentada pela Recorrente Soares da Costa a causa de pedir é o direito de crédito emergente da execução e resolução de um contrato de empreitada, gerador da obrigação de indemnizar e do pagamento de trabalhos e serviços prestados.
Na presente acção, intentada pelo Recorrido, a causa de pedir é o invocado direito de propriedade sobre os imóveis e a sua posse ilegítima por parte da Recorrente.
Quer dizer: as pretensões deduzidas em cada uma das acções procedem de factos jurídicos distintos.
Acresce que a eventual procedência de ambas as acções não consubstancia uma repetição de decisões, nem conduz, necessariamente, a uma contradição de decisões, por ambas serem conciliáveis. A reivindicação da propriedade dos imóveis com as construções neles existentes, sendo julgada procedente com o reconhecimento do direito de propriedade e do dever de entrega ao peticionante tem de se entender sem prejuízo de um eventual direito de retenção que assista à demandada e enquanto este se justificar. Tal como o reconhecimento do direito de retenção se tem de entender sem prejuízo do direito de propriedade de que usufrua o demandado e do dever de restituição logo que cesse aquele direito.
Por outro lado, a eventual improcedência da acção instaurada em primeiro lugar pela Recorrente não produz, necessariamente, o efeito jurídico pretendido com a presente acção, porque, nessa hipotética situação, sempre pode verificar-se a eventualidade de aquela continuar na detenção dos imóveis e de o Recorrido ter de os reivindicar.
Do que se conclui que entre o pedido formulado na presente acção pelo Recorrido e o pedido formulado na acção intentada pela Recorrente na 7.ª Vara Cível pela Recorrente não ocorre uma situação de litispendência.
Note-se que na decisão recorrida também se considerou não existir litispendência, mas tomou-se como termos de comparação o pedido do Autor, ora Recorrido, na presente acção e o pedido reconvencional formulado pelo mesmo na acção intentada pela Recorrente na 7.ª Vara Cível e a que acima, entre os factos, se faz referência. E na realidade não existe qualquer litispendência entre esses pedidos, como é fácil de verificar pelo seu confronto. Sucede que não foi essa questionada litispendência que a Recorrente alegou, mas a que se deixa tratada.
 Note-se ainda que o Recorrido invoca a má fé da Recorrente por ter invocado a excepção em apreço, mas não há qualquer motivo para a considerar verificada, por não se mostrar que ocorra qualquer das situações integradoras daquela figura, previstas do art. 456º do CPC. Por isso se não condena a Recorrente. 
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2.ª Quanto ao recurso interposto pelo Autor do despacho a reparar o Agravo e a ordenar a suspensão da instância, por verificação de causa prejudicial:
- Coloca-se a questão de saber se a ordenada suspensão da instância se justifica, por eventual verificação de causa prejudicial.
Estabelece o art. 279º/1 do CPC que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Alberto dos Reis dizia que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda"[5].
Em termos gerais poderá, pois, dizer-se que a prejudicialidade ocorre, antes de mais, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa[6].
Mas nada parece obstar a que esta noção de prejudicialidade seja alargada a outras situações, como explicava Alberto dos Reis, citando Manuel de Andrade:
«Segundo o Prof. ANDRADE, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal. — Estamos de acordo»[7].
Por outras palavras se pode dizer na versão de Lebre de Freitas que “é questão jurídica prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência duma excepção (peremptória ou dilatória), quer ainda do objecto de incidentes em correlação lógica com o objecto do processo, e seja mais ou menos directa a relação que corra entre essa questão e a pretensão ou o thema decidendum[8].
Decorre, em síntese, da doutrina exposta que uma causa prejudicial tem de ser aquela cuja solução seja necessária para se decidir uma outra causa ou que seja susceptível de a prejudicar, retirando-lhe razão para ter sido instaurada.
Na decisão recorrida, pela qual se ordenou a suspensão da instância, entendeu-se que “a presente acção poderá ser julgada improcedente caso se prove que a R é titular de algum direito real ou obrigacional que legitime a recusa de restituição, in casu, se exerce legitimamente ou não o direito de retenção. Uma vez que existe litispendência em relação a esta questão do direito de retenção impõe-se a suspensão desta causa até decisão com trânsito em julgado da causa pendente na 7.a Vara Civil deste Tribunal”.
O Recorrente dissente deste entendimento alegando, no essencial, que atendendo ao facto de os dois pedidos nas duas acções serem totalmente diferentes, embora com os mesmos sujeitos ou partes, não pode, de modo algum, existir litispendência, por os pedidos serem totalmente diferentes, pelo que não se justifica a suspensão da instância com tal fundamento.
Ora, como acima já se deixou justificado não existe qualquer situação de litispendência entre o pedido formulado pelo Recorrente na presente acção e o formulado pela Recorrida na acção que esta intentou na 7.ª Vara Cível, por serem diferentes os pedidos e as causas de pedir.
Por outro lado, não parece que a acção intentada pela Recorrida na 7.ª Vara Cível constitua uma causa prejudicial em relação à presente acção, na medida em que a solução que seja dada à primeira não é necessária para decidir a segunda e até pode nada com interesse para a segunda decidir se for julgada improcedente. E no caso de ser procedente também não obsta ao eventual reconhecimento do direito de propriedade sobre os imóveis e as construções e à obrigação de a detentora dos bens os restituir, ainda que, porventura, apenas depois de cessado um eventual direito de retenção.
Do que se conclui não haver fundamento para a suspensão da presente acção, a qual pelas razões expostas deverá prosseguir seus termos.
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3.ª Quanto ao recurso subordinado interposto pela Ré do mesmo despacho:
- Coloca a Recorrente a questão de saber se é de julgar como nula a decisão de reparar o Agravo na parte em que se substituiu a decisão anterior e se julgou como procedente a excepção da litispendência entre o pedido reconvencional deduzido pela Ré na presente acção com o pedido deduzido pela mesma Ré na acção proposta na 7.ª Vara Cível.
A decisão (sentença ou despacho) é nula quando o julgador deixe de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento (art. 668º/d) do CPC).
Quanto à pronúncia indevida ela é causa de nulidade da decisão, porque o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo daquelas que a lei lhe facultar ou impuser o conhecimento oficioso (art. 660º/2 do CPC).
E, em termos gerais, não pode o juiz voltar a pronunciar-se sobre questões de que se mostre esgotado o seu poder jurisdicional (art. 666º/1 do CPC), nem das que se mostrem abrangidas pelo caso julgado material com força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 671º/1) do CPC).
É de recordar que a força obrigatória que é conferida à decisão transitada em julgado tem por finalidade precaver a segurança na aplicação do direito, conferindo-se certeza ao termo da relação material controvertida e preservando-se o prestígio na administração da justiça, sobretudo com vista a evitar-se que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º/2 do CPC)[9].
No caso dos autos ambas as partes invocaram a excepção da litispendência: a Ré alegando que ela se verificava entre o pedido que formulara na acção intentada na 7.ª vara e o pedido formulado pelo Autor na presente acção; o Autor alegando haver litispendência entre o pedido que a Ré formulara na acção intentada na 7.ª vara e o pedido que a mesma deduzira em reconvenção na presente acção.
O tribunal julgou improcedente, quer a excepção invocada pela Ré quer a invocada pelo Autor e dessa decisão apenas a Ré interpôs recurso e fê-lo tão-só no tocante à excepção de litispendência por si alegada. Quanto à excepção arguida pelo Autor, nenhuma das partes recorreu.
Sucede que o tribunal recorrido, ao proferir despacho nos termos do art. 744º do CPC, apreciando o Agravo interposto, voltou a pronunciar-se sobre a excepção invocada pela Ré, para proferir decisão oposta à anteriormente pronunciada, considerando existir clara litispendência entre o pedido reconvencional deduzido pela Ré nestes autos com o pedido deduzido pela mesma na acção que intentara na 7.a Vara Cível, por as partes serem exactamente as mesmas e encontram-se na mesma posição e se verificar que as respectivas causas de pedir e pedidos são coincidentes.
Mas o tribunal recorrido não podia voltar a pronunciar-se sobre esta questão, porque relativamente ao julgamento desta excepção nenhuma das partes recorreu, encontrando-se não só esgotado o poder jurisdicional, como até tendo transitado em julgado, nessa parte, o despacho que dela conheceu.
Ao voltar a pronunciar-se sobre questão de que não se podia pronunciar incorreu o despacho recorrido na nulidade invocada pela Recorrente, pelo que se julga como nulo o mesmo despacho, na parte em que alterou a decisão anterior e julgou como procedente a excepção da litispendência entre o pedido reconvencional deduzido pela Ré na presente acção com os pedido deduzido pela mesma Ré na acção proposta na 7.ª Vara Cível.
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- Finalmente coloca a Recorrente a questão de saber se se verifica litispendência entre o pedido formulado pelo Autor na presente acção e o pedido formulado pela Ré na acção que intentou na 7.ª Vara Cível.
Acontece que esta questão já havia sido suscitada pela mesma Recorrente no primeiro recurso que interpôs e já acima se lhe deu a resposta que se considerou por adequada, não havendo, pois, lugar para qualquer outra pronúncia.
Improcedem, por isso, as conclusões das alegações do 1.º agravo e procedem as dos restantes.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se:
- negar provimento agravo interposto pela ré, do despacho que julgou improcedente a excepção da litispendência por esta invocada, confirmando-se, com distinta fundamentação, a decisão recorrida;
- conceder provimento ao agravo interposto pelo Autor do despacho a suspender a acção, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos;
- conceder provimento ao recurso subordinado interposto pela Ré da decisão de reparar o Agravo na parte em que substituiu a decisão anterior e julgou procedente a excepção da litispendência entre o pedido reconvencional deduzido pela Ré na acção com o pedido deduzido pela mesma Ré na acção proposta na 7.ª Vara Cível, declarando-se tal decisão nula e de nenhum efeito.
Custas a meias.
Lisboa, 25 de Março de 2010.
Fernando Pereira Rodrigues
Roque Nogueira
António Abrantes Geraldes

[1] In "Código de Processo Civil Anotado", III vol., pp. 101.
[2] In Noções elementares de processo civil, pg. 127.
[3] In "Código de Processo Civil Anotado", III vol., pp. 122
[4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "O objecto da sentença e o caso julgado material (O Estudo sobre a Funcionalidade Processual", in B.M.J., nº 325, págs. 49 e segs., maxime, págs. 175 e segs. e 200 e segs.)
[5] in Comentário ao Código Processo Civil Vol. 3º pág. 206. 
[6] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 20/03/70 in JR 16º- 256.
[7] In «Comentário», III, 269.
[8] In Introduçaõ ao Processo Civil, pg 116.
[9] Note-se, apesar de tudo, que se tal se vier a verificar, sempre haverá que cumprir a decisão que em primeiro lugar transitar em julgado (art. 675º/1 do CPC).