Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7547/10.9TBCSC.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
EFICÁCIA
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – A cessão da posição contratual é encarada na lei como acto que pressupõe uma relação jurídica tripartida e consiste na faculdade que assiste a cada um dos contraentes (num contrato de prestações recíprocas) de transmitir a terceiro, com consentimento do outro, a posição assumida nesse contrato.
II – Nessa medida, a eficácia da cessão pressupõe, além das vontades dos intervenientes directos na transmissão – cedente e cessionário -, o consentimento do contraente cedido.
III – A prova de que a ré, a partir de determinada altura, passou a explorar o estabelecimento comercial e procedeu ao pagamento do preço de certa quantidade de café fornecido pela Autora no âmbito de um contrato de fornecimento celebrado com uma outra entidade que anteriormente explorava esse estabelecimento, mostra-se insuficiente para caracterizar a existência de uma cedência, para a ré, da posição contratual daquela entidade nesse contrato de fornecimento, sobretudo quando nada pode ser inferido relativamente à natureza do contrato que investiu a ré na exploração do referido estabelecimento comercial.
IV – A ausência de prova da transmissão para a ré dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de café, impede que lhe seja imputado o incumprimento do contrato. Consequentemente, não lhe podem ser assacadas responsabilidades pelas consequências desse incumprimento, designadamente a obrigação de restituir equipamento cedido ao abrigo desse contrato, pese embora a ré, na prossecução da exploração do referido estabelecimento comercial, se encontre a utilizar tal equipamento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

Partes:

N, S.A (Autora/Recorrente/Recorrida)
R, LDA (Ré/Recorrente/Recorrida)

Pedido:
Condenação da Ré:
- no pagamento da quantia de € 8 585,00, acrescida de € 338,70, (a título de juros de mora vencidos desde a interpelação até à data de instauração da acção, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, nos termos do art.102º do Código Comercial), bem como os juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, desde a instauração da acção até pagamento integral da dívida;
- na restituição, em bom estado de conservação, dos equipamentos identificados no Anexo I do contrato.

Fundamentos:
Incumprimento do contrato nos termos do qual se obrigou a adquirir 3.000 kg de café, marca L, lote Top Class, até 15-2-2009 tendo, como contrapartida, a cedência, para uso no estabelecimento, de uma máquina de café, marca R, e um moinho de café, marca R e demais equipamentos, no valor total de €18.683,99, que foram objecto de uma promessa de compra e venda, sujeita à condição suspensiva de pontual cumprimento do referido contrato.

Contestação

A Ré defendeu-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade; por impugnação, alegou não ter assumido qualquer posição contratual relativamente ao contrato e nada ter acordado com a Autora.

A Autora replicou pronunciando-se pelo indeferimento da excepção.

Sentença
Julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré do pedido de condenação no pagamento da indemnização por incumprimento do contrato, condenando a mesma na entrega dos equipamentos.

Ambas as partes recorreram da sentença.

Conclusões da apelação da Ré
1. Nos presentes autos ficou provado que no período compreendido entre 15-02-2004 e 15-02-2009, L, T, Lda. e a ora Apelante adquiriram à A. 1.025 kg de café.
2. Sucede que, como o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entendeu, e bem, não se provou que tenha havido qualquer declaração negocial de vontade da T, Lda. no sentido de ceder à ora Apelante a sua posição contratual no contrato sub judice, nem que tenha havido qualquer declaração negocial de vontade da ora Apelante no sentido de aceitar a cessão da posição contratual da T no contrato.
3. Ora, o que é facto é que, em bom rigor, no presente processo não se fez prova, uma vez que a T, Lda. não é parte nos autos, de quantos kg foram consumidos por parte do L, inicialmente, e T, Lda posteriormente,
4. Se é facto que se contabilizou o período compreendido entre 15-02-2004 e 15-02-2009, não menos verdade que o documento que a Apelada juntou aquando da Petição Inicial, como doc.1 não foi, erroneamente, tido em conta na sua extensão e integralidade.
5. Isto porque, o referido contrato estatui na clausula 1.2 das Condições Gerais que: “No caso em que, decorrido o referido período, o Segundo Outorgante não tenha ainda adquirido a quantidade de café referida nas Condições Particulares, o Contrato prolongar-se-á pelo tempo necessário, até que esta quantidade seja cumprida.”
6. Destarte, se, por um lado se provou que L, T, Lda., adquiriram 1283 kg de café até 15 de Fevereiro de 2009, por outro lado não se provou se até ao momento em que deu entrada da acção a T, L efectivamente adquirido a quantidade de café contratada.
7. De acordo com o artigo 362º do Código Civil: “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma coisa ou facto.” Mais,
8. Estatui o artigo 374º do Código Civil que: “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando (…) não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado …”.
9. Ora, nos presentes autos, não só a Apelante não impugnou a veracidade do Contrato de Fornecimento ref: S2004.01.11”, como corroborou que o seu conteúdo era verídico.
10. Pelo que, salvo melhor opinião estamos em crer que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” apesar de firmar, aquando do Despacho Saneador, que relevou o referido documento quanto à prova documental,
11. O que é facto é que, do douto aresto sob censura e contrariamente ao firmado, não teve em consideração o teor dos mesmos e o facto desse mesmo documento conferir ao L, inicialmente, e à T, Lda. posteriormente, a possibilidade de prorrogar o contrato até que a quantidade de café contratada fosse consumida.
12. Pelo que, em bom rigor, não só a Apelada não provou que depois de 15 de Fevereiro de 20069, data em que terminava o contrato, a T, Lda. não havia adquirido a quantidade total contratada,
13. Como o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal “a quo” não poderia ter formado a convicção de que o total contratado de kg de café não havia sido adquirido pela T – Restaurante, S. Lda.
14. Isto é, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” dá como provado o incumprimento contratual por parte da T, Lda., porém, em momento algum ficou provado que este até à data da propositura da acção não havia consumidos os kg de café contratados,
15. Aliás, nem poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, dar essa factualidade como provada, um vez que, em nosso entender, não tendo a T, Lda. intervindo, em momento algum, como parte no processo,
16. Não teve nunca a possibilidade de se pronunciar ou de se vir defender no que respeita ao cumprimento ou não do Contrato de Fornecimento em apreço.
17. Ora, o Direito não se funda em presunções, em suposições hipotéticas, mas tão só em factos concretos, factos credíveis, em elementos objectivos e demonstrativos de verdades insofismáveis.
18. Se analisarmos, concreta e criticamente os factos considerados provados não existe nada que fundamente e impute à T, Lda. o incumprimento do Contrato de Fornecimento Ref: 2004.02.11.
19. Havendo assim, não só uma clara violação dos artigos 362º e 374º do Código Civil, pelo facto do Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo” não ter considerado na íntegra os documentos que havia firmado ter considerado.
20. Como uma falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justificam o incumprimento do contrato por parte da T, Lda., e por conseguinte, a decisão de restituir os equipamentos à ora Apelada.
 21. O que, de per si, e em nosso entender conduz à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668, n.º1, alínea b) do Código de Processo Civil.
22. Entende o aresto, sob censura, que a ora Apelante deverá restituir à Apelada os equipamentos que a Apelante cedeu no âmbito do Contrato de Fornecimento Ref: S2004.02.11, em virtude do incumprimento contratual por parte da T, Lda.
23. Salvo melhor opinião, não se provou que a T, Lda. havia, até ao momento da instauração da acção por parte da Apelada, incumprido o contrato sub judice.
24. Pelo que, não resultando dos factos provados essa conclusão, não poderá o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entender que os bens não são da propriedade da T, Lda., mas antes da ora Apelada.
25. Tendo decidido nesse sentido, estamos em crer que o Tribunal “a quo” violou a disposição do artigo 516º do Código de Processo Civil que estatui que: “A dúvida sobre a realidade de um facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita
26. Com efeito, sendo a ora Apelada a parte a quem o facto aproveita, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ter decidido pela total improcedência da acção, não condenando a ora Apelante na restituição dos equipamentos.
27. Veja-se, aliás, que condenação da Apelante na restituição dos equipamentos à ora Apelada poderá enfermar, ela própria, uma decisão conducente a um comportamento ilícito por parte da ora Apelante,
28. Uma vez que, não tendo sido feita prova cabal que a T, Lda. incumpriu o contrato sub judice, não se pode daí extrair de forma translucida que os equipamentos pertençam à ora Apelada e não àquela.
29. Destarte, e em nosso entendimento, condenar a Apelante à restituição dos equipamentos configura uma espécie de condenação em quantidade superior, visto que, somente através de uma acção que tenha como parte a T, Lda. e onde esta possa legitimamente exercer o princípio do contraditório, plasmado no artigo 3º-A do Código de Processo Civil, e efectivar o seu direito de resposta quanto ao cumprimento ou não cumprimento do Contrato de Fornecimento Ref: S2004.02.11, é que o Tribunal poderá aferir da titularidade dos equipamentos e por conseguinte da restituição ou não dos equipamentos.
30. Assim sendo, e porque o artigo 668º, n.º1, alínea e) dispõe que: “É nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior”, resulta claro que o douto aresto sob censura violou a referida disposição legal, devendo, para tanto, ser considerado nulo.
31. Em face do supra exposto resulta claro que a sentença sob censura violou os artigos 362º, 374º, 516º e 668º, n.º1, b) e e), todos do Código Civil.

Conclusões da apelação da Autora
1ª Ficou provado, conforme Fundamentação de Facto (III) da sentença, que «Em 23-6-2005 a A. entregou à R., ao abrigo do acordo referido em 1., a mercadoria que consta da factura nº6555230980, da mesma data, no valor de € 641,89, que a R. recebeu e pagou à A.» - cf. ponto 4.(sublinhado nosso).
2ª Ora, se o fornecimento de café em grão, marca «L», lote «T…», a que a A. se obrigou, se destinou a ser revendido pela ré, R, Lda, como bebida no estabelecimento denominado “S. O T», 3ª estabelecimento esse que pertenceu, sucessivamente, a L, à T, Lda, e, finalmente, à ré/apelada,
4ª mudanças essas de titularidade que foram do conhecimento e assentimento da A. e transmitidas/adquiridas por sociedades constituídas e geridas pelo contraente inicial, o L,
5ª tais situações de facto configuram uma mudança de contraente no contrato que inicialmente foi acordado pela A./apelante, quando ainda girava sob a firma L, SA, e a pessoa física/singular denominada L,
6ª e ao qual lhe sucederam, na titularidade do “S. O T”, as sociedades por si constituídas e administradas, a T, Lda, e, após, a R, Lda.
7ª As transmissões do estabelecimento implicaram para cada uma delas a transmissão nos direitos e obrigações do contrato de fornecimento de café acordado, por escrito particular, em 1-3-2004,
8ª contrato esse que visou o fornecimento de café em grão e outros produtos, constantes do mesmo, bem como do equipamento necessário para funcionamento daquele estabelecimento, em termos de máquinas e mobiliário.
9ª Tendo a primeira cedência do contrato, do L para a T sido por escrito particular,
10º todavia, a cedência do mesmo contrato da T para a R foi consensual, tácita ou implícita, e à qual a A. não se opôs, antes assentiu através do seu comportamento, concludente, de reconhecer de facto essa cedência ao passar a fornecer-lhe café como já havia feito ao L e à T, Lda,
11ª ao abrigo do contrato existente, referido no ponto 1. da Fundamentação de Facto(III).
12ª Configurada a situação de facto como cedência de posição no contrato ajuizado, e não tendo ele sido cumprido, como é reconhecido pela sentença apelada, tal incumprimento deverá ser imputado à ré, R, e não à anterior contraente T, Lda.
13ª Confirmado o incumprimento do contrato ajuizado deve a resolução do mesmo ser imputada à ré R, Lda,
14º e, por via dela, ser esta condenada no pagamento da indemnização prevista pelo contrato, bem como na restituição das máquinas descritas no contrato escrito e nos mobiliários descritos no anexo ao mesmo.
15ª Aliás, não se compreende muito bem a condenação da T, Lda, à restituição dessas máquinas e mobiliários, quando eles se encontram em local – o estabelecimento “S. O T” - que pertence à R, Lda, e não À T, Lda, sendo certo que esta nem sequer foi parte ou interveniente nesta acção.

Em contra alegações a Ré pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso, centrando a argumentação no facto de inexistir qualquer declaração negocial de vontade (quer sua, quer da T, Lda) no sentido da cedência da posição contratual desta relativamente ao acordo de fornecimento celebrado com a Autora.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. Em 1-3-2004, a A., então denominada L como primeira outorgante e L como segundo outorgante acordaram, por escrito, denominado CONTRATO DE FORNECIMENTO REF: S2004.02.11, no seguinte:
a. A A. fornece ao Segundo Outorgante, entre 15-2-2004 e 15-2-2009, o produto T… – DESCAFEINADO – AÇUCAR L, na quantidade mínima contratada de 3.000 kg de café L, sendo a quantidade mínima mensal não inferior a 50 kg de café L, para o estabelecimento “S… O T”, sito no ..., devendo o pagamento do produto ser efectuado no prazo de 15 dias.
b. A A. entrega ao Segundo Outorgante:
i. uma bancada de cafetaria marca R;
ii. uma mesa armário marca R;
iii. um balcão refrigerado marca R;
iv. um balcão marca R;
v. uma vitrina refrigerada marca R;
vi. um armário congelação marca E;
vii. um armário refrigeração marca E;
viii. uma máquina de lavar loiça marca D;
ix. um fogão a gás marca K;
x. uma fritadeira marca J;
xi. uma mesa de trabalho marca R;
xii. uma tostadeira marca K;
xiii. um microondas marca S;
xiv. um captador de insectos marca F;
xv. dez mesas e vinte cadeiras c/tampo em faia, E, preto;
xvi. um balde para detritos marca R;
xvii. uma máquina de gelo marca N;
xviii. um tampo de lavagem marca R,.
c. Os bens referidos em b., no valor total de €18.683,99, passarão a ser da titularidade do seguindo contraente “após boa cessação do contrato pelo valor de €100,00”.
d. A violação das obrigações assumidas no presente contrato, nomeadamente as referentes a quantidades, fará incorrer o Segundo Outorgante na responsabilidade de indemnizar a L no montante de €5,00 por cada kg de café não adquirido conforme previsto.
2. Em 8-5-2004, L cedeu por escrito, a sua posição no acordo referido em 1. a T, LDA., que passou a explorar o estabelecimento “Snack-Bar O T, sito no ..., o que a A. aceitou no mesmo escrito.
3. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 27-4-2005, data em que foi constituída, e anterior a 23-6-2005, a R. passou a explorar o estabelecimento “Snack-Bar O T”, sito no ..., passando a utilizar os equipamentos referidos em 1. b. e c..
4. Em 23-6-2005 a A. entregou à R., ao abrigo do acordo referido em 1., a mercadoria que consta da factura nº 6555230980, da mesma data, no valor de €641,89, que a R. recebeu e pagou à A.
5. L, T, LDA. e R. adquiriram à A., entre 15-2-2004 e 15-2-2009, 1.283 kg de café.
6. Em 13-4-2010, a A. remeteu à R., carta registada com aviso de recepção, recebida por esta em 15-4-201007, solicitando o pagamento da quantia de €8.585,00, a título de indemnização correspondente a 1.717 kg de café não adquirido, à razão de €5,00 por cada kg, e a entrega dos equipamentos referidos em 1. b..
7. A R. não pagou à A. a quantia referida em 6. nem entregou à A. os equipamentos referidos em 1. b..
8. L é sócio e gerente da T, LDA., sendo sócio e sido gerente da R. até 9-12-2008.
9. R é sócio e gerente da R. e filho de L.
10. Quando contestou a presente acção, bem sabia a R. que havia aceite e pago o fornecimento referido em 4., que não havia pago a quantia referida em 7. nem entregue os equipamentos referidos em 1. b., tendo não obstante afirmado na sua contestação que: “nunca a ora R. assumiu a posição contratual da T no contrato de fornecimento celebrado com a A.”.

O direito
Questões submetidas pelas Apelantes ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
Þ Do recurso da Ré:
§ Da nulidade da sentença (inexistência de elementos de facto e de direito que justificam o incumprimento do contrato de fornecimento por parte da T, Lda e, como tal, a decisão de restituição dos equipamentos)

Þ Do recurso da Autora
§ Da transmissão dos direitos e obrigações do contrato de fornecimento de café à Ré
§ Do incumprimento do contrato de fornecimento e sua imputação à Ré


Da nulidade de sentença
Defende a Ré a inexistência de fundamento fáctico e jurídico para sustentar a restituição do equipamento em que foi condenada, porquanto:
1. Foi considerado pela decisão recorrida não existir cedência da posição contratual da T, Lda. para a Ré;
2. Não foi feita a prova do incumprimento do contrato de fornecimento por parte da T, Lda..
3. Consubstanciar a decisão uma condenação em quantidade superior ao pedido uma vez que a T, Lda. não é parte na acção e não pode nela exercer o contraditório, desconhecendo-se a titularidade dos equipamentos.
A Recorrente concluiu no sentido de que a sentença está inquinada dos vícios constantes das alíneas b) e e) do n.º1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que determinam a sua nulidade. Carece de razão.

1.1 No que se reporta à causa de nulidade referida em b), importa referir que o dever de fundamentar as decisões impõe-se ao juiz por imperativo constitucional (art.º 208, n.º1, da CRP) e legal (art.º 158, do CPC), e a sua necessidade prende-se com a própria garantia do direito ao recurso, tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma[1].   
José Alberto dos Reis, debruçando-se sobre a importância da motivação da decisão[2] faz apelo a razões de ordem substancial (a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz) e de ordem prática (as partes precisam de ser elucidadas quanto aos motivos da decisão, sobretudo a parte vencida, para poderem impugnar os fundamentos perante o tribunal superior).
No que se reporta à fundamentação de direito da sentença refere Antunes Varela[3] que a mesma “contenta-se com as razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”. Mais adiante sublinha o mesmo autor “a necessidade de a decisão explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado”, mostrando-se essencial que a decisão procure convencer a parte “mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito[4]
No caso em apreciação, a Apelante confunde falta de fundamentação (ou mesmo fundamentação deficiente[5]) com erro de julgamento (ao não concordar com a solução jurídica), pois que a sentença sob censura justifica em termos fácticos (foram consignados os factos provados) e de enquadramento jurídico a respectiva decisão.
Não se verifica, por isso, a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil.
Igualmente não enferma a decisão recorrida da nulidade prevista na alínea e) do citado preceito – condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido -pois que o tribunal a quo ao decidir quanto à restituição dos equipamentos fê-lo por imposição do disposto no artigo 660.º, n.º2, do Código de Processo Civil, conhecendo a pretensão deduzida pela Autora nos termos peticionados, não extravasando, nessa medida, os limites que se lhe impunham (cfr. artigo 661.º do Código de Processo Civil).
Improcedem, nesta parte, as conclusões da Ré.
As questões –incumprimento do contrato de fornecimento, sua imputação à Ré e titularidade dos equipamentos – suscitadas pela Ré/Recorrente, inserem-se, todavia, em sede diversa da perspectivada, reportando-se ao âmbito do erro de julgamento: avaliar da correcta subsunção jurídica levada a cabo na sentença em termos de determinar se os elementos factuais constantes do processo permitiam a decisão de condenação da Ré a restituir o equipamento objecto do contrato de fornecimento de café.
Esta apreciação, porém, pressupõe, necessariamente, a abordagem das questões colocadas pela Autora em sede de recurso - transmissão à Ré dos direitos e obrigações do contrato de fornecimento e a imputação do incumprimento do contrato de fornecimento. Nessa medida, optamos por conhecer o objecto dos recursos interpostos pelas partes de acordo com a sequência lógica das questões suscitadas; não, cada um deles de per si.

Þ Da transmissão à Ré dos direitos e obrigações do contrato de fornecimento de café e a imputação do incumprimento deste contrato 
A sentença recorrida considerou que perante a factualidade apurada não tinha ocorrido cessão da posição contratual da T, Lda. à Ré, não podendo esta responder pelo incumprimento do contrato. Está-lhe subjacente o seguinte raciocínio:
            - A prova de que a Ré passou a explorar o estabelecimento “Snack-Bar o T”, utilizando os equipamentos fornecidos ao abrigo do contrato de fornecimento, tendo recebido (em 23-6-2005) e pago mercadoria (café), mostra-se insuficiente para concluir pela cessão da posição contratual da T, Lda. à Ré uma vez que a mesma, pressupondo, uma relação triangular, impunha a demonstração da declaração negocial de vontade da T e da Ré quanto, respectivamente, à cedência e aceitação da posição contratual.
            Insurge-se a Autora contra este entendimento pugnando pela cedência da posição contratual invocando a seguinte argumentação:
            - O estabelecimento “Snack-bar o T” pertenceu sucessivamente a L, à T, Lda, e, por último, à Ré;
            - As transmissões de estabelecimento operadas implicaram para cada uma destas entidades a transmissão dos direitos e obrigações do contrato de fornecimento de café acordado inicialmente com L, por acordo escrito de 01-03-2004, sendo que a transmissão, quanto à Ré, foi consensual, tácita e implícita.
            Vejamos.
            A cessão da posição contratual (cfr. artigo 424.º, do Código Civil) é encarada como acto que pressupõe uma relação jurídica tripartida e mostra-se reconduzido à faculdade que assiste a cada um dos contraentes (num contrato de prestações recíprocas) de transmitir a terceiro, com consentimento do outro contraente[6], a posição assumida nesse contrato, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações derivadas desse contrato.  
            Na sua estrutura a cessão da posição contratual implica a existência de dois contratos: o contrato-base e o contrato-instrumento da cessão, que é o realizado para transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base[7].
            Na situação sob apreciação encontra-se demonstrada a cessão da posição contratual de L (no contrato de fornecimento de café que celebrou com a Autora) para a T, Lda., entidade que passou a explorar o estabelecimento comercial “Snack-Bar o T”. Nesta cessão, celebrada a 8 Maio de 2003[8], por documento, mostra-se inscrito o expresso consentimento da Autora – cfr. ponto 2 da matéria de facto e documento de fls. 10 (n.º2 junto com a petição inicial).
            No que se reporta à Ré, embora tenha sido provado que a mesma passou a explorar o referido estabelecimento comercial (“Snack-Bar o T”), nada foi apurado relativamente à existência de qualquer contrato de cessão da posição contratual quanto ao acordo de fornecimento de café. Com efeito, pressupondo a figura jurídica da cessão da posição contratual a convergência de três declarações de vontade, impunha-se para o efeito pretendido pela Autora, a prova da indispensável declaração de vontade por parte da T no sentido de ceder à Ré a sua posição no aludido contrato de fornecimento. Por outro lado, também nada foi demonstrado (nem alegado) quanto à caracterização do contrato[9] que esteve subjacente à tomada de exploração do estabelecimento (“Snack-Bar o T”) por parte da Ré.
Na verdade, as partes nada referiram quanto à natureza do negócio que possibilitou a Ré surgir na exploração do estabelecimento comercial, permitindo-lhe utilizar os equipamentos concedidos no âmbito do contrato de fornecimento (não se mostrando provado que esse negócio incluiu a transmissão, para a Ré, dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de fornecimento celebrado com a Autora). Acresce que a circunstância de se encontrar apurado que a Autora, ao abrigo do referido contrato de fornecimento, entregou à Ré café no valor de 641,89 euros, montante que esta pagou, nada esclarece (em termos de se poder inferir ao abrigo do disposto nos artigos 349.º e 351.º, ambos do Código Civil) quer quanto à qualidade da mesma naquele contrato, quer no que respeita à natureza do acordo causal da exploração do estabelecimento. Importa ainda salientar que a circunstância de L (com quem a Autora celebrou o contrato de fornecimento de café) ter sido sócio e gerente da Ré até 9-12-2008 e ser pai de R, actualmente sócio e gerente da Ré, igualmente nada permite inferir quanto ao que se impunha: demonstração do contrato de cessão da posição contratual ou, quanto muito, caracterização do acordo subjacente à tomada de exploração do estabelecimento por parte da Ré. Aliás, conforme decorre do factualismo assente, o facto de L ser sócio e gerente da T, Lda., não constituiu óbice a que, por documento, procedesse à cessão da sua posição contratual no contrato de fornecimento para esta sociedade (cfr. ponto 2 dos factos provados na sentença).     
Assim sendo, tendo em conta a inexistência de prova quanto à cessão e uma vez que não se encontra minimamente caracterizado[10] o contrato que habilitou a Ré na exploração do referido estabelecimento comercial, não pode deixar de se concluir que a Autora não conseguiu demonstrar, como se lhe impunha, em termos de ónus de prova, a transmissão (para a Ré) dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de fornecimento que havia celebrado com L.
            Por conseguinte e ao invés do pretendido pela Autora/Recorrente (cujo equívoco reside no facto de sustentar a sua tese em defesa da imputabilidade do contrato de fornecimento de café à Ré na circunstância desta ser “titular” do estabelecimento comercial “Snack-Bar o T”), não se verificando a transmissão de quaisquer direitos e obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de café celebrado e nada podendo ser inferido quanto à natureza do contrato que investiu a Ré na exploração do estabelecimento comercial (de modo a avaliar se o mesmo incluiu a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de fornecimento), não lhe pode ser imputado o alegado incumprimento desse contrato.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações da Autora.
 
Þ Do incumprimento do contrato de fornecimento e da obrigação de restituição dos equipamentos
A sentença recorrida não obstante ter considerado que a Ré era alheia ao contrato de fornecimento, condenou-a na entrega do equipamento baseada no incumprimento daquele contrato por parte da T, Lda. e no facto da Ré se encontrar a utilizar o equipamento sem que para tal tenha qualquer título que legitime tal utilização.
A Apelante Ré insurge-se contra esta decisão considerando que o tribunal a quo não poderia ter concluído pelo incumprimento daquele contrato uma vez que:
- Não foi feita prova da quantidade de café efectivamente consumida por parte de L e da T, Lda., nem que esta sociedade, até à data da propositura da acção, não havia ainda consumido os Kgs de café contratados;
- Não foram retiradas todas as consequências da prova documental tida em conta na fixação do factualismo provado consubstanciada pelo documento n.º1 junto com a petição (contrato de fornecimento celebrado entre L e L), designadamente a possibilidade de prorrogação do prazo do contrato até a quantidade de café acordada ser consumida (do teor da clausula 1.2 das Condições Gerais, no caso de decorrido o período acordado nas condições particulares o segundo outorgante não tenha adquirido a quantidade de café estabelecida nessas condições, o contrato prolongar-se-á até ser cumprida tal quantidade).
- Não foi dada oportunidade à T, Lda de intervir no processo e, nessa medida, de se defender quanto à imputação de incumprimento do contrato de fornecimento.
Assiste razão à Recorrente.
Tendo sido entendido que não ficou demonstrada a transmissão à Ré dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de café e que, nessa medida, o alegado incumprimento desse contrato não lhe pode ser imputado, careciam os autos de elementos que permitissem concluir pela entrega (pela Ré) do equipamento concedido ao abrigo daquele contrato, porquanto a restituição do equipamento constitui efeito do incumprimento contratual; e este aspecto não poderia ser avaliado no âmbito do presente processo tendo em conta o alheamento da Ré nessa relação contratual.
Por conseguinte, o tribunal a quo ao decidir pela condenação da Ré na restituição do equipamento fê-lo tendo por subjacente pressupostos não demonstrados (incumprimento do contrato de fornecimento e falta de titularidade da Ré para a utilização do equipamento).
Por outro lado, no que se refere à titularidade da Ré para a utilização dos equipamentos importa realçar que a mesma terá a ver com a relação decorrente do acordo firmado com a T, Lda nos termos do qual lhe foi atribuída a exploração do estabelecimento comercial “Snack-Bar o T” e que, como vimos, não se encontra minimamente esclarecida nos presentes autos.
Carecendo os autos de elementos que permitam avaliar do incumprimento do contrato de fornecimento de café celebrado com a Autora, inexiste fundamento para a condenação da Ré na entrega do equipamento, pelo que se impõe a revogação da sentença nesta parte.
       
III – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação da Autora e procedente a apelação da Ré; consequentemente, revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré na entrega do equipamento, absolvendo a mesma deste pedido.
            Custas do recurso e da acção a cargo da Autora.

Lisboa, 13 de Novembro de 2012

Graça Amaral
Orlando Nascimento
Ana Maria Resende
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[1] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85, de 25.3.85, Acórdãos do TC, 5º, pág. 467 e ss, citado por Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, pág. 225. 
[2] Código do Processo Civil Anotado, Coimbra editora, 1952, vol V, pág. 139.
[3] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra editora, 1985, pág. 658.
[4] Obra citada, pág. 689.
[5] Que não consubstancia a nulidade invocada pois que tem sido entendimento jurisprudencial pacífico o de que só a ausência total de fundamentação integra a nulidade da alínea b).
[6] Na cessão, além das vontades dos intervenientes directos na transmissão – cedente e cessionário -, exige-se o consentimento do contraente cedido - que pode ser prestado antes ou depois da celebração do contrato de cessão – sem o qual o negócio não adquire plena eficácia. Se o consentimento for anterior à cessão, para que a mesma produza efeitos, torna-se necessário que seja levada ao conhecimento do cedido (por meio de notificação) ou que ele a reconheça (expressa ou tacitamente) – artigo 424.º n.º 2, do Código Civil.
[7] O artigo 425.º, do Código Civil, prevê os requisitos do contrato de cessão prescrevendo que a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão, ou seja, em função do negócio causal em que se integra a cessão.
[8] Ocorre lapso material no ponto 2 da matéria de facto provada constante da sentença.
[9] Inexistem elementos no processo que permitam qualificar o contrato ou caracterizar a relação que pressupõe a exploração do estabelecimento por parte da Ré (trespasse?, cessão de exploração de estabelecimento comercial?). 
[10] A Autora afirma nas suas alegações que a titularidade do estabelecimento “Snack-Bar o T” foi sucessivamente de L, da T, Lda. e das Ré, porém tal facto não foi objecto de prova, porquanto o que consta apurado é apenas que a Ré se encontra a explorar o referido estabelecimento comercial.