Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | FACTOS CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Sendo trazidas aos autos duas versões do mesmo facto que se excluem mutuamente, a consagração da verdade de uma delas pressupõe a falta de demonstração da outra, sob pena de contradição insanável. II - Julgada como provada uma dessas versões e como não provada a outra, a parte que não viu acolhida a sua tese, querendo ver reapreciada a decisão respetiva, tem de a impugnar, não apenas na parte em que julgou com não provado o facto na sua versão, mas também na parte em que o julgou como provado na versão contrária. III - De outro modo, tornar-se-á definitiva a decisão que o afirmou como verdadeiro numa das versões, com o que ficará vedado ao tribunal superior contrariá-lo, em sindicância que seja chamado a exercer sobre a decisão, na parte em que julgou como não provada a versão contrária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I O Estado Português, por apenso ao processo de liquidação judicial do Banco …. S. A., intentou a presente ação, que segue os termos do processo sumário, pedindo a separação da quantia de € 3.923.120,46 da massa insolvente e que a mesma lhe seja restituída, por ser o seu legítimo titular. Alegou, em síntese, que a dita quantia foi indevidamente apreendida para a massa, por não pertencer ao Banco …, S.A., antes provindo de pagamentos feitos ao Banco … C. por devedores seus, e que a mesma foi dada em penhor financeiro ao Estado Português pelo Banco …., S. A.. Contestou o Banco …, S. A. – Em Liquidação. Alegou, em resumo, que a quantia em causa lhe pertence a ela, e não ao Banco … C. e, ainda, que o contrato de penhor invocado não é um contrato de penhor financeiro de numerário, pelo que ao Estado nunca assistiria o direito de se apropriar da quantia em causa. Realizou-se o julgamento, respondeu-se à matéria de facto levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido. Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação da sentença e a procedência da ação, formula as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto da Sentença com a ref. nº 2320754, que julgou improcedente o pedido de separação e restituição da quantia de € 3.923.120,46 (três milhões novecentos e vinte e três mil cento e vinte euros e quarenta e seis cêntimos) apreendida para a massa insolvente, apresentado pelo aqui Apelante, com fundamento no entendimento de que o Estado Português não logrou ilidir a presunção de que o numerário depositado na conta nº …… junto do Banco P., S.A., seria da propriedade do Banco …., S.A., por ser este último quem tem a titularidade da respectiva conta bancária, e não do Banco …. C.. 2.ª Não tendo, assim, também no entender do Tribunal recorrido, logrado provar que o referido bem não pertence à massa insolvente do Banco …., S.A., e que deveria, por essa razão, da mesma ser separado, e restituído ao Estado Português, seu legítimo proprietário na sequência do exercício do direito de apropriação previsto no Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de Maio sobre esses montantes. 3.ª Não pode o aqui Apelante conformar-se com esta decisão. Assim é que, 4.ª Questão fundamental para a procedência do pedido formulado era a comprovação pelo Estado Português da titularidade dos direitos de crédito empenhados, encontrando-se tal matéria condensada, na sua em grande parte, nos quesitos 1º, 2º e 3º da Base Instrutória elaborada. 5.ª Tais quesitos, considerando a prova constante dos autos, deveriam, inequivocamente, ter sido dados como provados. 6.ª Na verdade, e salvo o devido respeito, que muito é, não pode compreender-se que, face à prova produzida, maxime a prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, por testemunhas de ambas as partes que depuseram de forma completamente livre e esclarecida, e aos documentos constantes dos autos, tenha o Tribunal dado como não provados os factos constantes dos artigos 1º (ainda que apenas parcialmente), 2º e 3º da Base Instrutória, essenciais à boa decisão da causa, e que impunham uma solução diametralmente oposta à proferida. 7.ª Incorreu o Tribunal, nessa medida, em manifesto erro de julgamento, que inquina todo o teor da Sentença recorrida, razão pela qual no presente recurso se impugna expressamente a decisão proferida sobre a matéria de facto e se requer a reapreciação da prova gravada produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nos termos que se passarão a expor, por forma a fundamentar a revogação da sentença a quo por Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa. 8.ª Pergunta-se, no quesito 1º da Base Instrutória, se “a conta nº 5-4391954-049-001 mencionada em 3) dos factos assentes destinava-se ao depósito dos montantes resultantes dos pagamentos que fossem sendo feitos por devedores do Banco…, S.A. e do Banco … C., conforme cláusula 11.10 do acordo referido em 5) dos factos assentes”. 9.ª Todavia, na Sentença recorrida entendeu o Tribunal a quo dar como provado apenas que “a conta nº 5-4391954-049-001 referida em 3) dos factos assentes foi aberta para dar cumprimento ao disposto na cláusula 11.10 do contrato dado como provado no ponto 5) dos factos assentes”, já que, e em súmula, o contrato não preveria (i) qualquer penhor de numerário; (ii) qualquer obrigação de depósito dos montantes emergentes da transformação dos direitos de crédito empenhados pelo Banco …, S. A. ou Banco …. C. em numerário – cfr. Excerto da fundamentação da resposta à matéria de facto citado no artigo 16 supra. 10.ª Com o devido respeito, não pode sufragar-se o raciocínio do Tribunal a quo patente nesta argumentação. 11.ª Foi dado como provado nos presentes autos, no que aqui releva, que (i) a Comissão Liquidatária apreendeu para a massa insolvente, no dia 5 de Outubro de 2010, o saldo constante da conta nº ….. junto do Banco P., S.A., no montante, à data de 16.04.2010, de 19.199.090,50 (dezanove milhões cento e noventa e nove mil e noventa euros e cinquenta cêntimos) – cfr. Ponto 3 dos Factos Provados; e que (ii) por documento escrito datado de 5 de Dezembro de 2008, o Estado Português (garante), o Banco …., S.A. (contragarante) e o Banco de P. (depositário) celebraram um acordo que denominaram de Contrato de Penhor, com o teor melhor detalhado no Ponto 5 dos Factos Provados. 12.ª Ora, em primeiro lugar, decorre claramente, quer da cláusula 1.1, quer da cláusula 11.10 do Contrato de Penhor – cfr. Ponto 5. dos Factos Assentes – que foi constituído a favor do Estado Português um penhor financeiro de numerário, cuja coisa empenhada eram os montantes entregues pelo devedores do Banco …., S.A., e do Banco ….. C.. 13.ª Na cláusula 1.1 do mencionado contrato pode ler-se: “Penhor de Numerário: o penhor constituído a favor do GARANTE sobre os montantes entregues pelos Devedores em satisfação dos Direitos de Crédito do Banco…, S. A. e dos Direitos de Crédito do Banco …. C., ao abrigo da Cláusula Quinta”. (sublinhado nosso) 14.ª Na cláusula 11.10 estabelece-se a obrigação de o contra-garante “manter em conta separada, em benefício do GARANTE, os montantes relativos a quaisquer pagamentos efectuados pelos devedores dos Direitos de Crédito e dos Direitos de Créditos Banco …C. dados em garantia, sempre que o valor da contragarantia, calculada nos termos do presente contrato, seja inferior ao valor da garantia prestada”. (sublinhado nosso) 15.ª Conforme referiu a testemunha MTM - que forneceu apoio jurídico na elaboração do próprio Contrato de Penhor, e que, por essa razão, está particularmente capacitada para depor sobre a vontade das partes subjacente à elaboração das cláusulas contratuais, e sobre a interpretação das mesmas – em cujo depoimento o Tribunal suportou a decisão de não comprovação do teor do quesito 1º da Base Instrutória, o numerário objecto de penhor era o que resultava da transformação dos direitos de créditos, nos termos contratualmente previstos. 16.ª Acresce que, muito menos se compreende o entendimento do Tribunal a quo de que o Contrato de Penhor “... não prevê em momento algum o penhor de numerário.” (sublinhado nosso). 17.ª A existência desse penhor resulta não só das cláusulas que vêm de referir, como de duas outras disposições do Contrato de Penhor – a cláusula 5.1. alínea b) (relativa ao Banco …, SA) e 5.2. alínea b) (relativa ao Banco… C.). 18.ª Na cláusula 5.2. alínea b), que aqui particularmente releva, as partes convencionaram que “até à verificação de uma Situação de Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores relativos aos Direitos de Crédito do Banco…C.. Após comunicação pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO de que os montantes recebidos não serão acrescidos à prestação de contragarantia a título do penhor de numerário, sem prejuízo do disposto no nº 5 da Cláusula Sétima, os montantes assim entregues ao Banco ….C. ficarão libertos do penhor constituído ao abrigo do parágrafo (a) supra sem que tal afecte a subsistência do penhor sobre os Direitos de Crédito do Banco … C. remanescente”. (sublinhado nosso) 19.ª Resulta de forma clara e evidente da cláusula que vem de se transcrever que, se nada fosse dito pelo Estado Português ou pelo Banco de P., os montantes recebidos pelo Banco …C. em pagamento dos seus direitos de crédito dados em penhor deveriam ser acrescidos à prestação de contra-garantias, desta feita, a título de penhor de numerário. 20.ª Donde se conclui que existia uma obrigação de depósito das quantias recebidas em pagamento dos direitos de crédito dados em penhor, que passavam, por sua vez, a estar empenhadas a título de penhor de numerário, obrigação essa afastada apenas e quando o Garante ou o Depositário assim o comunicassem. 21.ª Em consonância com este entendimento está o facto de o Banco…, SA comunicar ao Banco de P. quando não iria proceder a qualquer crédito na conta do Banco P. - se não existisse essa obrigação, nada teria, como é evidente, que ser comunicado ao Banco de P.. 22.ª Também a testemunha H. do V., que acompanhou, enquanto funcionário do Banco de P., o processo relativo à valorização das contra-garantias concedidas ao abrigo do Contrato de Penhor, e que segundo o Tribunal a quo, prestou depoimento claro e objectivo, quando inquirido sobre esta matéria afirmou quanto vem de se referir (cfr. Minutos 26:03 a 27:50 e 29:22 a 29:46 do depoimento da testemunha H. do V., gravado em suporte digital, transcritos nos artigos 33 e 34 supra, transcrição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida). 23.ª Este testemunho não podia ser mais esclarecedor de tudo o que se vem dizendo e corrobora na íntegra o depoimento prestado pela testemunha M. T. M. (cfr. Minutos 01:30 a 06:36 do depoimento da testemunha M. T. M., gravado em suporte digital, transcrito no artigo 35 supra, transcrição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida). 24.ª Além das testemunhas H. V. e T. M., cujos depoimentos – considerados válidos e objectivos pelo Tribunal a quo, e inequívocos, crê-se, no que concerne às estipulações contratuais relativas ao penhor sobre numerário emergente dos direitos de crédito empenhados pelo Banco… C. – vêm de se transcrever, também as testemunhas J. M. e R. M. C., indicadas pelo aqui Apelante, testemunharam nesse sentido. 25.ª Descartou o Tribunal a quo, sem mais, o depoimento destas duas testemunhas, considerando que o seu conhecimento era indirecto, pelo que não valorou os testemunhos prestados, em qualquer parte ou medida, não distinguindo sequer entre as matérias em que os considerou relevantes ou não. 26.ª Não obstante, e como foi dado conhecimento ao Tribunal aquando dos depoimentos em causa, a testemunha J. M. acompanhou o processo de valorização das garantias e deu apoio à Administração do Banco …, SA, bem como à Direcção Geral do Tesouro e Finanças; a testemunha R. C. é Director do Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de P. desde 2002, sendo que no desempenho destas suas funções também esteve envolvido em alguns aspectos relativos ao Contrato de Penhor. 27.ª Pelo que, em ambos os casos, o seu conhecimento dos factos é directo, devendo ser valorado. 28.ª Mesmo que se considere que o depoimento destas testemunhas deve ser qualificado como indirecto – o que por mera cautela de patrocínio se equaciona - a verdade é que existem razões objectivas que justificam o seu conhecimento e consequente valoração pelo Tribunal a quo. 29.ª Com efeito, entendeu já a nossa Jurisprudência (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.01.2012 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.01.2011 citados nos artigos 43 e 44 supra, excertos que aqui se dão por integralmente reproduzidos) que os depoimentos indirectos podem ser valorados quando existam razões justificativas sobre modo como os factos relatados chegaram ao conhecimento da testemunha. 30.ª Ou seja, e em suma, (i) não tendo sido indicada pelo Tribunal a quo qualquer razão objectiva que se prenda com a credibilidade das testemunhas J. M. e R. C. que justifique a não valoração do seu depoimento, e (ii) atendendo a que os seus conhecimentos resultam do que lhe foi transmitido pelo Banco…, SA e pelos funcionários da Direcção-Geral do Tesouro no âmbito do acompanhamento que realizou do processo associado à valorização das contragarantias, devem os mesmos ser valorados na íntegra. 31.ª Ora, quando interrogadas sobre o destino dos montantes relativos a pagamentos feitos dos Direitos de Créditos do Banco…, S.A. ou do Banco C. dados em penhor ao Estado Português, tanto a testemunha J. M. (cfr. Minutos 10:35 a 12:09 do depoimento da testemunha J. M., gravado em suporte digital, transcrito no artigo 48 supra, transcrição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida), como a testemunha R. C. (cfr. Minutos 01:33 a 03:53 do depoimento da testemunha R. C., gravado em suporte digital, transcrito no artigo 49 supra, transcrição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida) depuseram, de forma clara, evidente e objectiva, no sentido de que os pagamentos recebidos pelo Banco…, SA ou pelo Banco … C. relativos à liquidação de direitos de crédito dados em penhor ao Estado Português nos termos do Contrato de Penhor deveriam ser depositados numa conta bancária (inicialmente na Conta N. e posteriormente na Conta Banco P.) dada em penhor de numerário ao Estado Português. 32.ª Donde resulta também, e necessariamente, que a resposta ao quesito 1º da Base Instrutória não poderia deixar de ser, integralmente, Provado. 33.ª Mas mais. Se dúvidas ainda restassem sobre os (i) motivos subjacentes à abertura da conta junto do Banco P., (ii) sua finalidade e (iii) montantes que nela deveriam ser depositados, as mesmas facilmente se dissipam pela análise da documentação junta aos autos relativa ao processo de abertura da referida conta bancária. 34.ª Conforme resulta do Ponto 13 dos Factos Assentes, o Banco de P. enviou uma carta ao Banco…, SA, datada de 16 de Outubro de 2009, solicitando que este último procedesse à abertura de uma conta bancária para realizar a constituição de um penhor de numerário a favor do Estado Português, nos termos do Decreto-Lei 105/2004, de 8 de Maio, diploma que regula o regime do penhor financeiro. 35.ª Foi na sequência dessa carta do Banco de P., que o Banco…, SA enviou ao Banco P. as cartas cujo teor se encontra detalhado nos pontos 14 e 16 dos Factos Assentes, documentação da qual resulta demonstrado à saciedade que é o próprio Banco….SA que refere que a conta bancária aberta junto do Banco P. se destina a dar cumprimento às obrigações que assumiu no âmbito do Contrato de Penhor; e que a referida conta se encontra dada em penhor ao Estado Português ao abrigo do diploma que institui o regime do penhor financeiro. 36.ª Pelo que, também em face da prova documental constante dos autos resulta demonstrado à saciedade o facto, alegado pelo Estado Português, que constitui o quesito 1º da Base Instrutória. 37.ª Acresce que o Tribunal a quo pretende retirar como ilação da pergunta do quesito 1º da Base Instrutória a ideia de que seria obrigatório que todas as quantias correspondentes aos pagamentos que fossem sendo feitos pelos clientes do Banco …, S.A. e do Banco… C., para concluir que, não havendo essa obrigação de depósitos de todos os pagamentos, então não daria como provado a parte do quesito em que se dizia que “destinava-se ao depósito dos montantes resultantes dos pagamentos que fossem sendo feitos por devedores do Banco…. SA e do Banco… C.”. 38.ª Ora, ainda que se admitisse que tal obrigação de depósito de todos os montantes pagos não existia, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, tal conclusão do Tribunal a quo entra em manifesta contradição com o que logo de seguida afirma na resposta à matéria de facto ao dizer que “O que foi acordado é que esses montantes teriam de ser depositados numa conta específica se e quando o valor da contragarantia, calculada nos termos do acordo (cláusula sétima), fosse inferior ao valor da garantia prestada”. 39.ª Ou seja, o Tribunal a quo afirma que a conta do Banco P. servia de conta de depósitos dos montantes pagos pelos devedores do Banco…, SA e do Banco…. C., e conclui num sentido manifestamente oposto… 40.ª Mais, o Tribunal a quo chega mesmo a afirmar que “É certo que resultou do depoimento das testemunhas, e é aliás aceite pela R., que foram feitos vários depósitos na conta aberta junto do Banco P. (como aliás o eram anteriormente na conta N.) provenientes de pagamentos efectuados por devedores do Banco… SA e do Banco… C. e cujos créditos tinham sido dados em contra-garantia.” (sublinhados nossos) 41.ª E o Tribunal a quo procura refutar esta sua conclusão probatória, que estava certa, logo de seguida com base em documentos referentes ao ano de 2010, juntos a fls 501, 504 e 510 dos autos, quando os factos que estão em causa nesta acção remontam a Novembro e Dezembro de 2009! 42.ª Em face de todo o exposto, resulta claro o erro do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto, pelo que o quesito 1.º da Base Instrutória deveria ter sido dado como provado na sua plenitude de que a “conta nº … mencionada em 3) dos factos assentes destinava-se ao depósito dos montantes resultantes dos pagamentos que fossem sendo feitos por devedores do Banco…SA e do Banco…C., conforme cláusula 11.10 do acordo referido em 5) dos factos assentes”. 43.ª Ademais, deveria também ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo o quesito 2º da Base Instrutória, a saber, “A conta foi aberta apenas em nome do Banco …, S.A. por ter sido esta quem interveio na celebração do acordo referido em 5) dos factos assentes, e em todos os actos posteriores de execução do mesmo, em representação do Banco …. C.?” 44.ª Assim não o entendeu o Tribunal a quo; sem prejuízo de, na fundamentação da resposta à matéria de facto, ter aduzido o seguinte a respeito do quesito em apreço: “as três testemunhas ouvidas a este facto (M. T., R. C. e L. C.) foram unânimes ao referir que em todo o processo negocial, na celebração do acordo e na respectiva execução sempre o Banco… SA representou o Banco…. C. e sempre foi o Banco…. SA o interlocutor do Banco de P. no acompanhamento do contrato de penhor.” (sublinhados nossos) 45.ª Resultou do depoimento destas testemunhas – como resulta, aliás, do próprio teor do Contrato de Penhor junto como Documento nº 1 ao requerimento de separação, e integralmente reproduzido no ponto 5 dos Factos Provados - que o Banco SA sempre agiu como representante do Banco…. C., quer no momento de celebração do Contrato de Penhor, quer no que respeita à sua execução. 46.ª Resulta claramente do referido Contrato de Penhor que foram empenhados activos que pertenciam ao Banco… SA, mas também ao Banco…. C., e que este último assumiu também ele obrigações perante o Estado Português nos termos do referido contrato, nomeadamente no que concerne ao depósito de numerário nos termos já referidos, pelo que o Banco …. C. é, inequivocamente, contra-garante nos termos e para os efeitos das obrigações contraídas para com o Estado Português no âmbito do Contrato de Penhor. 47.ª São múltiplas as cláusulas onde é clara a intervenção do Banco… C. no contrato de penhor, nomeadamente na cláusula 1.1., Definição de penhor de numerário, cláusulas 4.ª e 5.ª, sendo que nos próprios anexos ao contrato de penhor são elencados activos pertencentes ao Banco…. C.. 48.ª Seria no mínimo estranho que o Contrato de Penhor regulasse a prestação de contragarantias, como o penhor de numerário, pertencentes ao Banco …. C. e o Banco …., SA, não estivesse a agir em representação deste, sendo que, aliás, o Banco… SA nunca questionou tal representação, tendo a Testemunha N. P., arrolada pela Ré, expressamente deposto nesse sentido, quando inquirida a propósito do acompanhamento da constituição e formalização das contragarantias (cfr. Minutos 53:14 a 54:46 e 07:24 a 08:08 do depoimento da testemunha N. P., transcrito no artigo 72 supra, transcrição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida), gravado em suporte digital). 49.ª Acresce que, a cláusula 11.1 do Contrato de Penhor expressamente previa a obrigação do Banco…SA em obter “Obter do Banco…. C. as deliberações e autorizações que se mostrem necessários a concretização do penhor sobre os Activos Empenhados de que seja titular aquela sociedade devendo todos e quaisquer actos ou notificações com incidência naqueles Activos Empenhados ser efectuados junto do CONTRAGARANTE que para o efeito assume como seus, a obrigando-se a remeter ao GARANTE a documentação necessária para o efeito”. 50.ª Conforme resulta dos depoimentos prestados e da análise da documentação já mencionada, a abertura da conta bancária junto do Banco P., mais não foi do que um acto de execução das obrigações que foram assumidas no âmbito do Contrato de Penhor – obrigações essas, como se viu, assumidas pelo Banco…SA e pelo Banco …. C. - veja-se, a este respeito, ainda quanto afirmou a testemunha T. M. no depoimento prestado (cfr. Minutos 07:14 a 08:21 do depoimento da testemunha T. M., transcrito no artigo 75 supra, transcrição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida). 51.ª É absolutamente claro que o Banco…SA sempre representou o Banco… C. em matéria de execução do Contrato de Penhor. Esta realidade encontra-se, aliás, em perfeita consonância com dois factos assentes nos presentes autos: (i) o Banco … SA detinha 100% do capital social do Banco C. – ponto 25 dos Factos Provados; e (ii) O Banco …. SA e o Banco …. C. celebraram um acordo, em Novembro de 1997, nos termos do qual o Banco … SA actuava como único intermediário financeiro do Banco… C., estando nele delegado o estabelecimento da relação contratual com contrapartes externas e correspondentes bancários, junto dos quais mantém abertas contas bancárias – ponto 34. dos Factos Provados. 52.ª É exactamente por força de tudo quanto vem de se expor que a conta bancária junto do Banco P. foi aberta apenas em nome do Banco…SA, e não, como é evidente, porque o Banco…C. não fosse parte no Contrato de Penhor. 53.ª Acresce que, como o Tribunal a quo aliás bem reconhece na sentença recorrida, a abertura em nome de uma entidade de uma conta bancária não implica que o dinheiro que nela se encontre depositado seja da propriedade do titular, ou que a mesma se destine exclusivamente a receber depósitos desse titular, pelo que, tal titularidade em nada contende com a realidade, bem evidenciada pelo teor do Contrato e dos depoimentos produzidos em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, de essa conta se destinar a receber montantes advenientes da transformação em numerário de direitos de crédito empenhados pelo Banco… C. a favor do Estado Português. 54.ª Assim, e sem prejuízo de quanto infra se dirá sobre a matéria da titularidade dos montantes depositados, sobre os quais versa o quesito 3º da Base Instrutória, deveria, em face da prova documental e testemunhal constante dos autos, ter o Tribunal a quo dado como provado o quesito 2º da Base Instrutória. 55.ª Questionou também o Tribunal – no quesito 3º da Base Instrutória -, se “Do montante referido em 24) dos factos assentes, € 3.923.120,46 respeitam a quantias entregues por devedores do Banco C.?, quesito deveria também ter sido dado como Provado, em face da prova carreada para os autos. 56.ª Desde logo, em face da prova documental: para prova do quesito 3º da Base Instrutória foi junto, pelo aqui Apelante, ao Requerimento de Pedido de Restituição e Separação de Bens como Documento nº 6, um Relatório elaborado pelo Banco de P., na qualidade de Depositário das contra-garantias concedidas ao abrigo do Contrato de Penhor, no qual se refere que o Banco…SA, no âmbito da actualização das contra-garantias, procedeu ao crédito, em 31.12.2009, de € 4.128.436,56 (quatro milhões cento e vinte e oito mil quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), relativos à liquidação de Direitos de Crédito e Descobertos D.O., entre 30.10.2009 e 30.11.2009, do Banco SA e do Banco…C.. 57.ª Mais, o documento em causa refere ainda que desse montante, € 3.923.120,46, correspondem a liquidações de Direitos de Crédito concedidos pelo Banco… C. que haviam sido dados em penhor ao Estado Português nos termos do referido Contrato de Penhor, sendo parte integrante desse mesmo Relatório um quadro em que se encontram discriminadas as liquidações de Direitos de Crédito do Banco C. que estiveram na origem do reforço das contra-garantias a título de penhor de numerário. 58.ª Em face do teor deste documento não podia ser estar mais desfasado da realidade o entendimento, veiculado pelo Tribunal a quo, de que “O que consta do quadro (doc. Fls. 87) é tão só o elenco dos créditos dados em contragarantia que se extinguiram pelo pagamento. Do quadro não resulta que o dinheiro pago pelos devedores seja o que foi depositado na conta do Banco….SA, esta conclusão consta do relatório de fls. 86 mas não no quadro”. 59.ª Mais. O Tribunal a quo considerou que o documento elaborado pelo Banco de P. não merece credibilidade porque não menciona a origem de € 205.316,10 (duzentos e cinco mil trezentos e dezasseis euros e dez cêntimos). 60.ª Todavia, no próprio Relatório refere-se que o montante total da transferência para a conta Banco P. resulta de pagamentos de Direitos de Crédito do Banco… C. e do Banco….SA - o mesmo é dizer que o que não for de Banco…C. é do Banco….SA, logo, os € 205.316,10 (duzentos e cinco mil trezentos e dezasseis euros e dez cêntimos) resultam de pagamentos feitos a este último. 61.ª De resto, o Relatório é bem claro no título, que explicita o seu objecto: “Relatório Banco ….C. – Conta Banco P.”, pelo que é evidente que se trata de uma discriminação dos pagamentos feitos ao Banco C. que foram posteriormente transferidos para a conta Banco P. quantias essas que ficaram dadas em penhor financeiro de numerário ao Estado. 62.ª Mas, ainda que pudesse o Tribunal a quo ter dúvidas na análise do documento em causa – no que não se concede, mas por cautela de patrocínio se admite -, o mesmo foi objecto de depoimento exaustivo sobre a origem dos dados que presidiram à sua elaboração, pela testemunha H. V., que depôs de forma clara sobre esta matéria (cfr. Minutos 08:10 a 12:48 do depoimento da testemunha H. V., transcrito no artigo 97 supra, transcrição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida). 63.ª Em suma, do depoimento prestado por esta testemunha resulta que (i) foi o próprio Banco…SA que remeteu informações ao Banco de P. afirmando que os Direitos de Crédito do Banco… C. constantes no quadro integrante Relatório tinham sido liquidados; (ii) as informações que constam do quadro em anexo mais não são do que copy-paste do que foi transmitido pelo Banco…SA ao Banco de P.; (iii) o Banco…SA nunca deu ao Banco de P. nenhuma informação de que os pagamentos que estavam a ser efectuados para liquidar os Direitos de Crédito dados em penhor tivessem sobre uma origem diversa da que consta no Relatório; (iv) o montante de 3.923.120,46 diz respeito a pagamentos efectuados pelos Devedores do Banco… C. de Direitos de Crédito dados em penhor ao Estado Português no âmbito do Contrato de Penhor; (v) o montante recebido pelo Banco…. C. foi transferido para a conta Banco P. a título de reforço de garantias; e que (vi) relevante para a alocação e valorização do montante transferido era não a entidade que o tinha transferido, mas sim o direito de crédito que concretamente tinha originado esse montante – pertencente ao Banco…SA, ou ao Banco… C.. 64.ª Quanto a este último ponto, releva igualmente o depoimento da testemunha J. M., que deveria ter sido valorado pelo Tribunal (cfr. Minutos 24:15 a 26:21 do depoimento da testemunha J. M., transcrito no artigo 99 supra, transcrição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida), e ainda o testemunho de N. P. (cfr. Minutos 01:11:28 a 01:12:29 do depoimento da testemunha N. P. transcrito no artigo 100 supra, transcrição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida). 65.ª O que interessava em matéria de contra-garantias era a origem do crédito a que respeitava o pagamento efectuado. 66.ª Com efeito, se o Banco…SA efetuava uma transferência para a conta Banco P., para reforço do penhor de numerário, e indicava simultaneamente que se tinham extinto direitos de créditos do Banco… C. ou do Banco…, S.A., dados em penhor, é evidente que existia uma relação entre a transferência efectuada e o pagamento destes últimos. 67.ª O mesmo é dizer que, se não fossem os pagamentos efectuados pelos devedores à entidade que sobre eles detinha os direitos de créditos, o Banco…SA nunca poderia ter reforçado a conta Banco P., pelo que, dos depoimentos prestados, e dos documentos juntos, decorre claramente a existência de uma relação directa entre os créditos extintos e os montantes depositados na conta Banco P., i.e. montante emergente da realização dos direitos de crédito da titularidade do Banco C.. 68.ª Aliás, não poderá deixar de se salientar que, apesar da tese que veio a Comissão Liquidatária aventar na sua Contestação, por forma a procurar obviar a requerida separação – de que o Banco…. C. teria utilizado o montante em causa para amortizar uma dívida para com o Banco…SA, em carta enviada pala Comissão Liquidatária à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, junta como Documento nº 15 à Contestação, em resposta à solicitação do Estado Português de que pretende exercer o direito de apropriação sobre o numerário empenhado pelo Banco…. C. (bem objeto do pedido de restituição e separação nos presente autos), reconhece-se expressamente que “O numerário em causa foi, na verdade, originado pelo reembolso de créditos do Banco… C. que se encontravam empenhados ao Estado. A substituição dos créditos por numerário encontra-se prevista, designadamente, no ponto 7.4. da Cláusula 7ª do Contrato de Penhor celebrado entre o Estado e o Banco… S.A., estabelecendo-se no ponto 8.4. da mesma Cláusula que “para as operações baseadas em Direitos de Créditos...” (sublinhado nosso). 69.ª Este documento esclarece, sem margem para qualquer dúvida, que o numerário em causa nos presentes autos, resulta do reembolso de Direitos de Crédito do Banco C.. 70.ª Veio o Tribunal a quo considerar que o que a Comissão Liquidatária afirmou neste documento não é contraditório com a sua versão de que o Banco…C. usou o dinheiro para amortizar uma dívida que tinha para consigo. 71.ª Todavia, a verdade é que competia ao Banco SA ter apresentado documentos que comprovassem a teoria que veio alegar, o que não fez, já que não juntou aos autos nenhum documento que comprove a existência de uma dívida do Banco…. C. ao Banco…, S.A., ou um documento de quitação, pretendendo, com meras entradas contabilísticas, titular uma suposta dívida, e um suposto crédito. 72.ª A esta prova não sendo indiferente que o dinheiro é um bem fungível, e que o Banco …. C. sempre foi representado em inúmeras operações pelo Banco…., S.A., chegando mesmo a ter contas bancárias na qualidade de cliente junto deste último Banco, para levar a cabo algumas operações financeiras relativas aos seus próprios clientes. 73.ª Mas, ainda que pudesse considerar-se que o montante em causa, emergente dos direitos de crédito empenhados, teria sido alegadamente entregue pelo Banco…C. ao Banco….SA para cumprimento de uma dívida entre estas entidades, tal em nada contenderia com o facto de esse montante se encontrar empenhado, por força do penhor de numerário ao Estado Português; e se tal montante, ao invés de ser directamente consignado na Conta Banco P., nos termos das estipulações contratuais, tivesse sido primeiramente utilizado pelo Banco… C. para amortizar essa suposta dívida ao Banco…SA, sempre deveria um montante correspondente ser por este – como foi – depositado na Conta Banco P. pelo Banco…SA por conta do Banco… C., porquanto se encontrava adstrito à garantia do crédito do Estado Português. 74.ª É inequívoco que, considerando todo o exposto supra, (i) ficou demonstrada a origem dos montantes depositados na Conta Banco P.; (ii) essa origem, ainda que a “entrega” do montante fosse feita pelo Banco…SA, era o facto relevante para a alocação de determinado valor à categoria de “Garantia prestada pelo Banco…SA” ou “Garantia prestada pelo Banco…. C.”, pelo que, não poderia, em face da prova constante dos autos, deixar de ser dado como provado o quesito 3º da Base Instrutória. 75.ª E, assim sendo, como é não poderá, em face da prova dos quesitos 1º a 3º da Base Instrutória, subsistir a sentença proferida pelo Tribunal a quo. 76.ª Com efeito, provando-se que os montantes depositados na Conta Banco P., cujo conteúdo foi integralmente apreendido para a massa insolvente do Banco…, SA, advieram, em parte, de direitos de crédito propriedade do Banco … C. dados em penhor ao Estado Português, é ilegítima a sua apreensão para a massa – que pode apenas ter lugar no que aos bens do insolvente concerne -, devendo ser ordenada a sua separação. 77.ª E, deve ser também ordenada a restituição desses montantes, por se encontrar igualmente demonstrado nos autos o exercício do direito de apropriação do Estado Português sobre esses montantes. 78.ª Com efeito, da matéria probatória que supra se detalhou, resulta demonstrada à saciedade (i) a constituição de penhor financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de Maio, sobre o numerário adveniente dos direitos de crédito empenhados pelo Banco… SA e pelo Banco… C. ao abrigo do Contrato de Penhor; (ii) o exercício, a 1 de Julho de 2012, pelo Estado Português, do direito de apropriação conferido, em consonância com o diploma que vem de se referir. 79.ª Diga-se, aliás, que determinando-se a titularidade originária do montante em causa como pertencente ao Banco… C. inexiste qualquer legitimidade por parte do Banco…SA para questionar a natureza desse penhor. 80.ª Na verdade, tal legitimidade competiria, única e exclusivamente ao Banco… C., que, citado para os efeitos do presente apenso de separação e restituição, em momento algum apresentou Contestação aos factos alegados pelo Estado Português. O Banco …., S. A. – Em Liquidação e a Massa Insolvente do Banco …., S. A., apresentaram contra-alegações a sustentar a improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso, ou seja, as de saber: - Se deve ser alterada a decisão proferida sobre os pontos 1º, 2º e 3º da base instrutória. - Se, em face dessa alteração, se impõe a procedência da pretensão deduzida na ação, consistente na separação da quantia de € 3.923.120,46 apreendida para a massa e na restituição da mesma ao autor. II – Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos: 1 - Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de P. aprovada no dia 15 de Abril de 2010 foi revogada a autorização para o exercício da atividade do Banco …, S.A.. 2 - Por sentença datada de 23 de Abril de 2010 foi determinado o prosseguimento da liquidação judicial do Banco …, S.A.. 3 - A Comissão Liquidatária apreendeu para a massa insolvente, no dia 5 de Outubro de 2010, o saldo constante da conta n.º … junto do Banco P., SA, no montante, à data de 16.04.2010, de € 19.199.090,50 (dezanove milhões cento e noventa e nove mil e noventa euros e cinquenta cêntimos). 4 - O auto de apreensão referido em 3) foi junto por apenso no dia 25 de Outubro de 2010. 5 - Por documento escrito datado de 5 de Dezembro de 2008, o Estado Português (garante), o Banco …., S. A., (contragarante) e o Banco de P. (depositário) celebraram um acordo que denominaram de “Contrato de Penhor”, com o seguinte teor: “Considerando que: Sujeito aos termos e condições de um contrato de empréstimo ("Contrato de Empréstimo") celebrado na presente data, os Banco C. P., SA, C., SA, Banco S., SA, Banco P., SA, Banco T., SA e C. C., CRL ("Bancos") concederam ao Banco…, SA, um crédito no montante máximo de EUR 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de euros), que se destina a assegurar a manutenção da exploração enquanto se procede, por intermédio do Banco de P. e/ou outra entidade designada para o efeito, ao estudo e concretização de um plano de saneamento e/ou de outras acções de viabilização da Requerente Beneficiária; B) As obrigações do Banco…,SA perante os Bancos ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito foram garantidas por uma garantia ("Garantia do Estado") prestada pelo GARANTE a favor dos Bancos nos termos da Lei n.º 112/97, de 18 de Setembro; C) Nos termos do artigo 592.° do Código Civil, caso o GARANTE venha a cumprir perante os/ Bancos as obrigações e responsabilidades do Banco…, SA., ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito, o mesmo ficará sub-rogado nos créditos dos Bancos ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito que tenham sido objecto desse cumprimento, passando o GARANTE a ser credor do Banco…SA pelo montante desses créditos, nos termos e condições estabelecidos para esses créditos no Contrato de Abertura de Crédito ("Obrigações Garantidas"); D) Para garantia do cumprimento das Obrigações Garantidas, o GARANTE exigiu ao CONTRAGARANTE a constituição de penhor de primeiro grau sobre os Activos Empenhados e o CONTRA GARANTE aceitou prestar a referida garantia, ou assumir os compromissos necessários à sua constituição; É celebrado o presente contrato de penhor ("Contrato de Penhor"), o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DEFINIÇÕES 1.1 Definições Salvo se o contrário expressamente resultar do contexto em que são utilizados, os termos e expressões iniciados por letra maiúscula utilizados neste Contrato de Penhor, incluindo respectivos considerandos e anexos, têm o significado que a seguir se indica: Activos Empenhados: os Direitos de Crédito, os Valores Mobiliários e os Bens Móveis empenhados ao abrigo do presente contrato e outros bens, direitos ou activos que o venham a ser em execução do mesmo. Contrato de Empréstimo: tem o significado que lhe é atribuído no Considerando A) supra; Bens Móveis: todas as obras de arte propriedade do Banco…, SA, e identificadas no Anexo I ao presente contrato. Devedores: as pessoas ou entidades obrigados a pagar os Direitos de Crédito. Direitos de Crédito: os Direitos de Crédito Banco…SA e os Direitos de Crédito Banco…C... Direitos de Crédito Banco…SA: todos os direitos de crédito listados no Anexo II (DIREITOS DE CRÉDITO Banco…SA) de que o Banco…SA é titular em resultado de operações de concessão de crédito a clientes e outros terceiros, independentemente da respectiva forma ou modalidade, incluindo os respectivos acessórios, tais como juros remuneratórios e moratórios fixados nos termos dos respectivos contratos; Direitos de Crédito Banco ….C.: todos os direitos de crédito listados no Anexo /I (…) de que o Banco …C. é titular em resultado de operações de concessão de crédito a clientes e outros terceiros, independentemente da respectiva forma ou modalidade, incluindo os respectivos acessórios, tais como juros remuneratórios e moratórios fixados nos termos dos respectivos contratos; Obrigações Garantidas: tem o significado que lhe é atribuído pelo Considerando C); Penhor dos Direitos de Crédito: o penhor constituído a favor do GARANTE sobre os Direitos de Crédito ao abrigo da Cláusula Quinta do Contrato de Penhor; Penhor de Valores Mobiliários: o penhor constituído sobre os Valores Mobiliários ao abrigo do Contrato de Penhor; Penhor de Coisas: o penhor constituído a favor do GARANTE sobre os Bens Móveis ao abrigo da Cláusula Segunda do Contrato de Penhor. Penhor de Numerário: o penhor constituído a favor do GARANTE sobre os montantes entregues pelos Devedores em satisfação dos Direitos de Crédito do Banco…SA e dos Direitos de Crédito do Banco … C., ao abrigo da Cláusula Quinta; Período de Garantia: o período com início na presente data e fim na data em que as Obrigações Garantidas sejam finalmente, irrevogavelmente e integralmente cumpridas. Situação de Incumprimento: significa a notificação ao Banco…,SA, da verificação de qualquer das circunstâncias previstas na Cláusula Décima Sétima e número dois da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Empréstimo. Valores Mobiliários: os Valores Mobiliários Banco…SA e os Valores Mobiliários Banco…C... Valores Mobiliários Banco…SA.: quaisquer valores mobiliários, titulados ou escriturais, pertencentes ao Banco…SA e identificados no Anexo II (…) ao Contrato de Penhor. Valores Mobiliários Banco…C.: quaisquer valores mobiliários, titulados ou escriturais, pertencentes ao Banco…SA e identificados no Anexo II (…) ao Contrato de Penhor. 1.2 Interpretação Para além das expressões definidas no número 1.1., sempre que iniciadas por maiúsculas e utilizadas no Contrato de Penhor, as palavras e expressões definidas no Contrato de Abertura de Crédito ou, não sendo definidas por este, na Garantia, terão significado idêntico ao que aí lhes é dado, excepto se aqui diferentemente definidas ou se o contrário expressamente resultar do contexto em que são utilizadas. CLÁUSULA SEGUNDA OBJECTO 2.1 Constituição de Penhor Em garantia do cumprimento pontual, tempestivo e integral de todas as Obrigações Garantidas, o Banco…SA constitui os penhores previstos no presente Contrato de Penhor nos termos e condições aqui estabelecidos. 2.2 Unicidade e Indivisibilidade O penhor ora constituído é uno e indivisível. CLÁUSULA TERCEIRA CONSTITUIÇÃO DE PENHOR PELO Banco…SA 3.1 Penhor Financeiro dos Valores Mobiliários (a) Em garantia do cumprimento pontual, tempestivo e integral das Obrigações Garantidas, o Banco…SA constitui a favor do GARANTE, que aceita, um penhor financeiro de primeiro grau sobre os Valores Mobiliários Banco…SA.. (b) Sendo os Valores Mobiliários Banco…SA titulados, o Banco…SA entregará ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, os títulos representativos desses valores mobiliários, com a constituição do penhor devidamente averbada e o cumprimento de outras formalidades necessárias para a válida e efectiva constituição e execução do penhor. Estando os titulas representativos dos Valores Mobiliários Banco…SA depositados junto de uma instituição financeira autorizada para a prestação de serviços de depósito e/ou registo de valores mobiliários, o Banco…SA instruirá o depositário para entregar os títulos em causa ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO. (c) Sendo os Valores Mobiliários Banco…SA escriturais, o Banco…SA, no prazo de dois dias úteis a contar da presente data, dará instruções de transferência desses valores mobiliários para a conta que o GARANTE ou o DEPOSITARIO indicar para o efeito por escrito. No caso de Valores Mobiliários Banco…SA integrados em contas abertas pelo Banco…SA junto de sistemas de liquidação e compensação, esses valores serão transferidos para a conta aberta pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO junto desse sistema de compensação ou liquidação. Nos casos em que não seja legal ou operacionalmente possível efectuar a transferência, nomeadamente por se tratar de registo junto do emitente, será feito o respectivo registo em conta com menção da existência do presente penhor a favor do GARANTE. 3.2 Direitos Inerentes (a) O Penhor dos Valores Mobiliários Banco…SA ora constituído abrange também todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários Banco…SA de subscrição, direitos de incorporação e quaisquer outros direitos que atribuam ao Banco…SA o direito de, em qualquer momento, subscrever ou receber outros valores mobiliários em resultado da titularidade dos Valores Mobiliários Banco…SA.. (b) Os direitos inerentes referidos no parágrafo (a) supra serão exercidos pelo Banco…SA até ao momento em que se verifique que os Bancos (ou um representante dos mesmos) notificaram o Banco…SA da verificação de uma Situação de Incumprimento. Verificada uma Situação de Incumprimento, o exercício dos direitos inerentes referidos no parágrafo (a) supra passa a pertencer exclusivamente ao GARANTE. Quaisquer montantes que venham então a ser pagos ao BPP em virtude da titularidade dos Valores Mobiliários BPP passarão a ser pagos directamente ao GARANTE, o qual os afectará ao pagamento das Obrigações Garantidas. 3.3 Direito de Disposição (a) As partes acordam expressamente que o penhor financeiro constituído ou a constituir nos termos da presente cláusula sobre os Valores Mobiliários Banco…SA confere ao GARANTE o direito de disposição previsto no artigo 9.° do Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de Maio, ficando o GARANTE obrigado, no final do Período da Garantia, a devolver ao Banco…SA os Valores Mobiliários Banco…SA ou valores mobiliários equivalentes. Quando a lei Portuguesa não for a lei competente para regular os requisitos necessários para a constituição do penhor sobre os Valores Mobiliários Banco…SA, o Banco…SA procederá ao preenchimento de todos os requisitos legais pela lei competente para que os Valores Mobiliários sejam postos à disposição do GARANTE em termos equivalentes aos previstos artigo 9.° do Decreto-Lei n.o 105/2004, de 8 de Maio, no mais curto espaço de tempo possível. (b) O GARANTE manterá o Banco…SA informado dos actos de disposição realizados sobre os Valores Mobiliários Banco…SA. De igual modo, logo que para o efeito seja instruído por escrito pelo Banco…SA, e no prazo de dois dias úteis a contar da recepção dessa instrução, o GARANTE deverá colocar a totalidade ou parte dos Valores Mobiliários Banco…SA (ou valores mobiliários equivalentes) ao dispor do Banco…SA desde que este demonstre ter disponibilidade de valores mobiliários equivalentes ou superiores (inclusive no que respeita ao valor de mercado dos activos) ou que essa disponibilidade resulte da operação para a qual o Banco…SA pretende ter o poder de dispor dos Valores Mobiliários em causa. CLÁUSULA QUARTA CONSTITUIÇÃO DE PENHOR PELO Banco…C. 4.1 Penhor Financeiro dos Valores Mobiliários (a) Em garantia do cumprimento pontual, tempestivo e integral das Obrigações Garantidas, o Banco…SA, em representação do Banco…C. constitui a favor do GARANTE, que aceita, um penhor financeiro de primeiro grau sobre os Valores Mobiliários Banco… C.. (b) Sendo os Valores Mobiliários Banco… C. titulados, o Banco…. C. entregará ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, os títulos representativos desses valores mobiliários, com a constituição do penhor devidamente averbada e o cumprimento de outras formalidades necessárias para a válida e efectiva constituição e execução do penhor, de acordo com a lei aplicável. Estando os títulos representativos dos Valores Mobiliários Banco…. C. depositados junto de uma instituição financeira autorizada para a prestação de serviços de depósito e/ou registo de valores mobiliários, o Banco… C. instruirá o depositário para entregar os títulos em causa ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO. (c) Sendo os Valores Mobiliários Banco …C. escriturais, o Banco….C., no prazo de dois dias úteis a contar da presente data, dará instruções de transferência desses valores mobiliários para a conta que GARANTE ou o DEPOSITÁRIO indicar para o efeito por escrito. No caso de Valores Mobiliários Banco…C. integrados em contas abertas pelo Banco…SA junto de sistemas de liquidação e compensação, esses valores serão transferidos para a conta aberta pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO junto desse sistema de compensação ou liquidação. Nos casos em que não seja legal ou operacionalmente possível efectuar a transferência, nomeadamente por se tratar de registo junto do emitente, será feito o respectivo registo em conta com menção da existência do presente penhor a favor do GARANTE. 4.2 Direitos Inerentes (a) O Penhor dos Valores Mobiliários Banco….C. ora constituído abrange também todos os direitos inerentes aos Valores Mobiliários Banco…C. de subscrição, direitos de incorporação e quaisquer outros direitos que atribuam ao Banco… C. o direito de, em qualquer momento, subscrever ou receber outros valores mobiliários em resultado da titularidade dos Valores Mobiliários Banco… C.. (b) Os direitos inerentes referidos no parágrafo (a) supra serão exercidos pelo Banco… C. até ao momento em que se verifique a notificação do Banco…. C. da verificação de uma Situação de Incumprimento. Verificada uma Situação de Incumprimento, o exercício dos direitos inerentes referidos no parágrafo (a) supra passa a pertencer exclusivamente ao GARANTE. Quaisquer montantes que venham então a ser pagos ao Banco…C. em virtude da titularidade dos Valores Mobiliários Banco… C. passarão a ser pagos directamente ao GARANTE, o qual os afectará ao pagamento das Obrigações Garantidas. 4.3 Direito de Disposição (a) As partes acordam expressamente que o penhor financeiro constituído ou a constituir nos termos da presente cláusula sobre os Valores Mobiliários Banco… C. confere ao GARANTE o direito de disposição previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, ficando o GARANTE obrigado, no final do período da Garantia, a devolver ao Banco C. os Valores Mobiliários Banco C. ou valores mobiliários equivalentes. Se a lei portuguesa não for a lei competente para regular os requisitos necessários para a constituição e execução do penhor sobre os Valores Mobiliários Banco… C., o Banco…C. envidará os seus melhores esforços no sentido de conseguir que, logo que razoavelmente possível, os Valores Mobiliários sejam postos à disposição do GARANTE, ou do depositário indicado pelo GARANTE, em termos equivalentes aos previstos artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio. (b) O GARANTE manterá o Banco…SA informado dos actos de disposição realizados sobre os Valores Mobiliários Banco ….C.. De igual modo, logo que para o efeito seja instruído por escrito pelo Banco…SA, e no prazo de três dias úteis a contar da recepção dessa instrução, o GARANTE deverá colocar a totalidade ou parte dos Valores Mobiliários Banco… C. (ou valores mobiliários equivalentes) ao dispor do Banco…SA desde que este demonstre ter disponibilidade de valores mobiliários equivalentes ou superiores (inclusive no que respeita ao valor de mercado dos activos) ou que essa disponibilidade resulte da operação para a qual o Banco… C. pretende ter o poder de dispor dos Valores Mobiliários em causa. CLÁUSULA QUINTA PENHOR DOS DIREITOS DE CRÉDITO 5.1 Penhores dos Direitos de Crédito do Banco…SA (a) Pelo presente contrato, em garantia do cumprimento integral e atempado de todas e de cada uma das Obrigações Garantidas, o Banco…SA constitui a favor do GARANTE, que aceita, penhor de primeiro grau, nos mais amplos termos em direito permitidos, sobre os Direitos de Crédito do Banco…SA. (b) Até à verificação de uma Situação de Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores relativos aos Direitos de Crédito do Banco…SA ora empenhados, poderão ser pagos directamente ao Banco…SA. Após comunicação pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO de que os montantes recebidos não serão acrescidos à prestação da contragarantia a título de penhor de numerário, sem prejuízo do disposto no nº 5 da Cláusula Sétima, os montantes assim entregues ao Banco…SA, ficarão libertos do penhor constituído ao abrigo do parágrafo (a) supra sem que tal afecte a subsistência do penhor sobre os Direitos de Crédito do Banco…SA remanescentes. (c) Após a verificação de uma Situação de Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores ao Banco…SA relativos aos Direitos de Crédito do Banco…SA empenhados ao abrigo da presente cláusula, serão pagos ao GARANTE, o qual os afectará ao pagamento das Obrigações Garantidas. Para o efeito, o GARANTE fica desde já autorizado a notificar os Devedores da constituição do penhor sobre os Direitos de crédito do Banco…,SA, nos termos da presente cláusula. 5.2 Penhores dos Direitos de Crédito do Banco…C.. (a) Pelo presente contrato, em garantia do cumprimento integral e atempado de todas e de cada uma das Obrigações Garantidas, o Banco…C. constitui a favor do GARANTE, que aceita, penhor de primeiro grau, nos mais amplos termos em direito permitidos, sobre os Direitos de Crédito do Banco…C... (b) Até à verificação de uma Situação de Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores relativos aos Direitos de Crédito do Banco…C. ora empenhados, poderão ser pagos directamente ao Banco…C.. Após comunicação pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO de que os montantes recebidos não serão acrescidos à prestação da contragarantia a título de penhor de numerário, sem prejuízo do disposto no nº 5 da Cláusula Sétima, os montantes assim entregues ao Banco…C. ficarão libertos do penhor constituído ao abrigo do parágrafo (a) supra sem que tal afecte a subsistência do penhor sobre os Direitos de Crédito do Banco…C. remanescentes. (c) Após a verificação de uma Situação Incumprimento, quaisquer montantes devidos pelos Devedores ao Banco…C. relativos aos Direitos de Crédito do Banco…C. empenhados ao abrigo da presente cláusula, serão pagos ao GARANTE, o qual os afectará ao pagamento das Obrigações Garantidas. Para o efeito, o GARANTE fica desde já autorizado a notificar os Devedores da constituição do penhor sobre os Direitos de crédito do Banco…C., nos termos da presente cláusula. CLÁUSULA SEXTA EXECUÇÃO DAS GARANTIAS 6.1 Penhor de Valores Mobiliários (a) Em caso de verificação de Situação de Incumprimento, o GARANTE pode executar o Penhor dos Valores Mobiliários, total ou parcialmente e por uma ou mais vezes, e pela forma judicial ou extraprocessualmente) que o GARANTE considerar razoavelmente apropriada. (b) No âmbito da execução do Penhor dos Valores Mobiliários, o GARANTE poderá, conforme permitido ao abrigo do artigo 675º do Código Civil: (i) proceder à venda dos Valores Mobiliários extraprocessualmente, através de um contrato de compra e venda privado ou de uma ou mais vendas efectuada num qualquer mercado regulamentado, nas melhores condições disponíveis no mercado no momento da venda; e/ou (ii) proceder à venda judicial dos Valores Mobiliários (ou de qualquer parte das mesmas) através dos tribunais portugueses, em qualquer caso, sem prejuízo do direito do GARANTE proceder à compensação do preço que assim for devido com as Obrigações Garantidas. (c) O CONTRAGARANTE acordam ainda que no âmbito da execução do Penhor dos Valores Mobiliários, o GARANTE poderá fazer seus os Valores Mobiliários empenhados, no todo ou em parte. CLÁUSULA SÉTIMA MEDIDAS DE CONTROLO DE RISCO 7.1 Diariamente e para cada operação, o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO avalia o Rácio LTV. Por Rácio LTV entende-se: Capital + Juros Vencidos Activos Empenhados Sendo que: Capital: Capital concedido ao CONTRAGARANTE pelos Bancos ao abrigo do Contrato de Empréstimo Juros Vencidos: Juros corridos e em dívida pelo CONTRAGARANTE aos Bancos ao abrigo do Contrato de Empréstimo; Activos Empenhados: Conforme definidos na Cláusula Primeira, valorizados nos termos da Cláusula seguinte. 7.2 Se, após a referida avaliação, se verificar que o Rácio LTV é superior a 80% aplicar-se-á o disposto na Cláusula Décima. 7.3 O CONTRA GARANTE pode livremente solicitar a substituição dos activos dados em garantia, desde que seja cumprido o Rácio LTV. 7.4 A substituição dos Activos Empenhados ao abrigo da presente Cláusula apenas exige a comunicação do CONTRAGARANTE ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO e o cumprimento das formalidades previstas no presente Contrato. 7.5 Sempre que o Rácio LTV for inferior a 80%, fica o CONTRAGARANTE autorizado a libertar os ACTIVOS EMPENHADOS no valor excedente, a qual apenas exige a comunicação do CONTRAGARANTE ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO para efeitos de cumprimento dos actos e formalidades necessários para a referida libertação que venham a ser solicitados pelo CONTRAGARANTE, no prazo máximo de três dias úteis. CLÁUSULA OITAVA REGRAS DE VALORIZAÇÃO DOS ACTIVOS EMPENHADOS 8.1 Consoante os activos objecto de penhor forem sendo entregues ou disponibilizados ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, estes poderão efectuar a reavaliação dos activos dados em contragarantia, devendo o CONTRAGARANTE prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os elementos para o efeito. 8.2 Para cada activo é especificado um único mercado de referência para ser usado como fonte de/ preços. Assim, para os activos listados, cotados ou transaccionados em mais do que um mercado, apenas um desses mercados é especificado como fonte de preços para o activo em questão. (a) Para cada mercado de referência será definido o preço representativo a ser utilizado no cálculo dos valores de mercado. Se mais do que um preço for cotado nesse mercado, será utilizado o bíd príce. (b) O valor de cada activo é calculado com base no seu preço representativo no dia útil imediatamente anterior à data da valorização. (i) Na ausência de preço representativo para um activo determinado no dia útil imediatamente anterior, será utilizado o preço que o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO definir, tendo em conta o último preço identificado para o activo no mercado de referência. 8.3 O valor de mercado de um instrumento de dívida é calculado incluindo os juros corridos. 8.4 Para as operações baseadas em Direitos de Crédito, o pagamento dos fluxos financeiros é feito directamente ao CONTRAGARANTE, sendo este, no caso do valor global da contragarantia ser inferior ao valor da garantia, obrigado a compensar a redução no valor dos activos que constituem o penhor, por força do recebimento desses fluxos, através da entrega de activos de valor equivalente a efectuar até à data do pagamento. 8.5 Para os restantes activos ou para os activos para os quais não seja possível especificar um mercado de referência para ser usado como fonte de preços, o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO define, caso a caso, a valorização dos activos em causa. 8.6 Os activos não denominados em euros devem ser convertidos em euros à Taxa Spot aplicável do dia útil anterior. 8.7 O valor das Obras de Arte é o valor estabelecido para efeitos do respectivo contrato de seguro. CLÁUSULA NONA ÓNUS OU LIMITAÇÕES O CONTRAGARANTE assume e garante que, à data da transferência ou da constituição do penhor, os activos existem e são válidos, são sua propriedade plena e ou do seu representado que sobre eles e sobre os direitos patrimoniais que lhes sejam inerentes não incide qualquer ónus, encargo, limitação ou vinculação, para além do registo provisório do penhor a favor do GARANTE, conforme o caso, bem como, no caso de participações de sociedades do averbamento no livro de registo de acções da sociedade da constituição de penhor sobre as mesmas. CLÁUSULA DÉCIMA REFORÇO DA GARANTIA 10.1 Se por aplicação do disposto nas Cláusulas Sétima e Oitava, o valor das contragarantias for considerado insuficiente por incumprimento do rácio estabelecido na Cláusula Sétima, o CONTRAGARANTE e ou o seu representado, consoante o caso, procederá ao reforço da garantia logo que o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO lho solicite. 10.2 Para reforço do penhor ou substituição dos Direitos de Crédito e dos Valores Mobiliários, o CONTRAGARANTE e ou o seu representado, consoante o caso dará em penhor ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO direitos de crédito de que seja titular o BPP, direitos de crédito de que seja titular o Banco… C., valores mobiliários de que seja titular o Banco…SA, valores mobiliários de que seja titular o Banco…C. e bens móveis de natureza similar aos Bens Móveis, aceites pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO para servir de contragarantia, passando tais activos, a partir do momento da constituição da garantia e para todos os efeitos estabelecidos no presente contrato a integrar as definições de Direitos de Crédito Banco…SA, Direitos de Crédito Banco… C., Valores Mobiliários Banco… SA, Valores Mobiliários Banco…C., Bens Móveis e Activos Empenhados. 10.3 Os Bens Móveis, dada a sua natureza, podem ser objecto de nova avaliação no termo do prazo do presente contrato, caso haja lugar à renovação do mesmo. A escolha da entidade avaliadora será sujeita a aprovação prévia pelo GARANTE ou pelo DEPOSITÁRIO, sendo as despesas da avaliação da exclusiva responsabilidade do CONTRAGARANTE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA OUTRAS OBRIGAÇÕES DO CONTRAGARANTE O CONTRAGARANTE obriga-se a: 11.1 Obter do Banco… C. as deliberações e autorizações que se mostrem necessárias à concretização do penhor sobre os Activos Empenhados de que seja titular aquela sociedade, devendo todos e quaisquer actos ou notificações com incidência naqueles Activos Empenhados ser efectuados junto do CONTRAGARANTE que para o efeito os assume como seus, obrigando-se a remeter ao GARANTE a documentação necessária ao efeito. 11.2 Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO todos os originais ou cópias autenticadas dos contratos relativos aos Direitos de Crédito Banco…SA e Direitos de Crédito Banco… C.. 11.3 Entregar diariamente ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO listagem actualizada e autenticada dos valores em dívida dos Direitos de Crédito Banco…SA e Direitos de Crédito Banco… C., bem como declaração de actualização do valor global dos créditos empenhados, nos termos deste contrato. 11.4 Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO os originais ou cópias autenticadas da documentação comprovativa da abertura dos créditos bancários constantes das contas a descoberto e das abertura de crédito em conta corrente. 11.5 Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO, listagem actualizada de todos os dados, de que disponha, referentes aos devedores dos Direitos de Crédito Banco…SA e dos Direitos de Crédito Banco…C., nomeadamente o nome, sede, número de pessoas colectiva, número de identificação fiscal, e identificação dos responsáveis pelos órgãos de gestão, na medida em que esses dados não constem já dos Anexos a este contrato relativos aos Direitos de Crédito. 11.6 Entregar ao GARANTE ou ao DEPOSITÁRIO cópias autenticadas das apólices de seguro a favor do Estado sobre os bens móveis dados em garantia, assegurando o pagamento tempestivo dos respectivos prémios. 11.7 Não entregar contratos de devedores que contenham quaisquer restrições à mobilização e à realização dos Direitos de Crédito. 11.8 Não utilizar os Direitos de Crédito BPP e os Direitos de Crédito Banco….C. dados em garantia ao GARANTE para caucionar créditos perante terceiros. 11.9 Informar previamente o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO sobre quaisquer reembolsos antecipados dos Direitos de Crédito Banco…SA e dos Direitos de Crédito Banco…C. dados em garantia, bem como sobre descidas de notação do devedor ou outras alterações materialmente relevantes. 11.10 Manter em conta separada, em benefício do GARANTE, os montantes relativos a quaisquer pagamentos efectuados pelos devedores dos Direitos de Crédito Banco…SA e dos Direitos e Crédito Banco…C. dados em garantia, sempre que o valor da contragarantia, calculada nos termos do presente contrato, seja inferior ao valor da garantia prestada. 11.11 A contratualizar todos os créditos concedidos através de descobertos bancários e conta corrente. 11.12 A informar o GARANTE ou o DEPOSITÁRIO sobre quaisquer insuficiências processuais ou jurídicas que possam pôr em causa o exercício dos direitos do GARANTE sobre a execução das contragarantias prestadas, nomeadamente os aspectos formais de registo, notificação e outros exigidos como requisitos de validade e de eficácia do penhor nos ordenamentos jurídicos aplicáveis às contragarantias prestadas. 11.13 A diligenciar no mais curto espaço de tempo possível no sentido de suprir as insuficiências referidas nos números anteriores. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DESPESAS/COMISSÕES As despesas incorridas com a execução deste contrato em geral e com a prestação e execução das contragarantias, nomeadamente custos com registos, transferência e custódia dos instrumentos financeiros são devidos pelo CONTRAGARANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO 1.31 O GARANTE nomeia o Banco de P. como depositário e gestor das contragarantias prestadas no âmbito do presente Contrato. 13.2 O Banco de P. aceita ser Depositário e gestor do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1 Redução e Conversão (a) Em caso de invalidade ou ineficácia, total ou parcial, de qualquer das cláusulas do Contrato de Penhor, as partes obrigam-se a alterar essa cláusula convertendo-a noutra plenamente válida e eficaz que permita satisfazer os interesses que as partes visavam com tal cláusula inválida ou ineficaz. (b) A invalidade ou ineficácia de qualquer cláusula que não possa ser convertida nos termos do número anterior não afecta a validade das demais disposições contratuais. 14.2 Notificações (a) Todas as notificações ou comunicações entre as partes ao abrigo do Contrato de Penhor deverão ser feitas por carta registada com aviso de recepção ou por fax expedido do posto de um contratante para o posto de outro contratante, e têm-se por realizadas: (i) no caso de carta registada, na data da sua recepção, se esta ocorrer até às 16h30m, ou, se posterior, no dia útil imediatamente a seguir; (b) no caso de fax, no momento da sua recepção, no posto do destinatário, se se verificar até às 16h30m, ou, se posterior, no dia útil imediatamente a seguir. (b) Para efeitos das comunicações a realizar ao abrigo do Contrato de Penhor, e salvo indicação escrita em contrário com a antecedência mínima de cinco dias úteis, são as seguintes as direcções e faxes das partes: (…) 14.3 Lei Aplicável O presente contrato é regido pela lei portuguesa. 14.4 Foro (…) 14.5 Duração O presente Contrato tem a mesma duração do Período de Garantia. Na data de termo final o GARANTE e o DEPOSITÁRIO procederão à libertação dos Activos Empenhados e à entrega de todos os demais documentos e à prática de todos os actos que o CONTRAGARANTE considere necessários. 14.6 Assinatura (…)” 6 - O Banco…, S. A., enviou ao Ministro das Finanças e ao Governador do Banco de P. uma carta datada de 17 de Novembro de 2008, cuja cópia se mostra junta a fls. 229 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 7 - O Banco…, SA, enviou ao Banco de P. uma carta datada de 21 de Novembro de 2008, dirigida ao Director do Departamento de Supervisão Bancária, cuja cópia se mostra junta a fls. 236 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 8 - O Banco …., SA, enviou ao Banco de P. uma carta datada de 24 de Novembro de 2008, dirigida ao respectivo Conselho de Administração, cuja cópia se mostra junta a fls. 240 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “Assim, pelos motivos expostos em seguida, a Administração do Banco …,SA, vem, pela presente e para os devidos efeitos legais, em especial, nos termos e para os efeitos do art. 140º, nº 1, do RGICSF, formalmente declarar que se encontra em risco iminente de incumprir com as suas obrigações e responsabilidades, e com fundamento nas razões determinantes a seguir descritas…”. 9 - O Banco de P. enviou ao Banco ….SA uma carta datada de 25 de Novembro de 2008, com o seguinte teor: (doc. fls. 250) “Através da carta de ontem fizeram V. Exas. uma comunicação ao Banco de P. para efeitos do artigo 140º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e informaram ter decidido cessar todos e quaisquer pagamentos a clientes ou terceiros. Considerando a situação descritas na referida carta, o Banco de P., nos termos da alínea a) do art. 141º do RGICSF, determina que essa Instituição, no prazo máximo de 5 dias, apresente um plano de recuperação e saneamento, tal como previsto no artigo 142º do mesmo diploma. Relativamente ao facto de V. Exas. terem decidido cessar pagamentos a clientes e terceiros, informamos que a lei (artigo 145º do RGICSF) apenas permite que o Banco de P. dispense uma instituição do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas quando para ela haja nomeado administradores provisórios o que não aconteceu.” 10 - Em reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de P. ocorrida em 1 de Dezembro de 2008, foram aprovadas as seguintes deliberações: “Considerando que o Banco…SA, após a divulgação de uma revisão da sua notação pela Moody's no passado dia 13 de Novembro, tem vindo a enfrentar dificuldades de liquidez que se transformaram numa situação de grave desequilíbrio financeiro, confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição ao Banco de P.; Considerando que o Banco de P., por carta de 25 de Novembro de 2008, determinou à referida instituição de crédito, nos termos do artigo 142º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento; Considerando que, em virtude dos riscos de contágio que aquela situação potencialmente comporta, foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao Banco …SA e que, para viabilizar esse apoio, foi concedida uma garantia do Estado, com contragarantia de activos da instituição; Considerando que se torna necessário proporcionar à instituição de crédito em causa uma gestão ajustada às circunstâncias actuais e, designadamente, assegurar que o apoio financeiro acima referido vai ser aplicado da forma mais adequada; Considerando, finalmente, que a administração do Banco…SA deve ser reorganizada segundo critérios de operacionalidade de gestão e de optimização de novas condições de confiança do público, O Conselho de Administração delibera: Designar, nos termos das alíneas a) e b) do n" 1 do artigo 143° do RGICSF, para o Banco …SA, os seguintes administradores provisórios: (…) Tendo em conta a urgência da deliberação presentemente adoptada para evitar a degradação da situação financeira da instituição a que respeita, não há lugar a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 103° do Código do Procedimento Administrativo." Considerando que o Banco …SA se encontra numa situação de grave desequilíbrio financeiro, confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição ao Banco de P., Considerando que o Banco de P. determinou à referida instituição de crédito, nos termos do artigo 142° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento; Considerando que foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao Banco …SA. e que, para viabilizar esse apoio, foi concedida uma garantia do Estado, com contragarantia de activos da instituição; Considerando o facto de o Banco de P. ter nomeado Administradores Provisórios para integrar o Conselho de Administração do Banco …, S. A.; Considerando que o novo Conselho de Administração do Banco…, SA., tem necessidade de proceder a uma análise cuidadosa do exacto alcance das obrigações assumidas pelo Banco…., SA., no contexto da sua actividade de gestão de patrimónios, O Conselho de Administração delibera: Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 145º do RGICSF, dispensar o Banco …, SA., durante um período de 3 meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da actividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição." 2. O Conselho aprovou ainda um Parecer, cujo texto se anexa, solicitado pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública e referente a um pedido de garantia pessoal do Estado relativa ao cumprimento das obrigações de capital e juros decorrentes de um financiamento de 450 milhões de euros concedido ao Banco …SA, por um consórcio bancário. 3. Por razão de urgência, o Conselho de Administração delibera que a acta da presente reunião seja aprovada em minuta, com vista à execução Imediata das deliberações tomadas, nos termos do n° 3 do artigo 27º do Código do Procedimento Administrativo.” 10-a) - No acordo referido em 5) o Banco …, SA, fez-se representar pelos seus administradores, à data em funções, (…). 11 - No dia 4 de Dezembro de 2008 foi publicado no DR, 2ª série, nº 235, parte C, o despacho do Secretário do Estado do Tesouro e Finanças de 1 de Dezembro de 2008, com o nº 31268-A/2008, com o seguinte teor: “Assim, nos termos do artigo 15.° da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro: I - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito da operação de financiamento, sob a forma de empréstimo, concedido ao Banco …, S. A., pelas instituições mutuantes e nas condições identificadas na ficha técnica anexa. 2 - Determino que a garantia pessoal do Estado tem exclusivamente por objecto o financiamento destinado a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco …., S. A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de P. nos termos do n.º 1 do artigo 140.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cabendo à respectiva administração, que integra administradores provisórios nomeados pelo Banco de P., velar pelo cumprimento desta finalidade. 3 - Fixo a taxa de garantia em 0,2 % ao ano. ANEXO Ficha técnica Mutuário - Banco …., S. A. Mutuantes – (…) Modalidade - Contrato de mútuo. Montante - € 450 000 000 (quatrocentos e cinquenta milhões de euros). Finalidade - financiamento destinado a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco …., S.A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco … nos termos do n.º 1 do artigo 140.° do Regime Geral das Instituições de Crédito c Sociedades Financeiras. Prazo - duração de 6 meses, renováveis até 24 meses, nos termos previstos no contrato de financiamento. Taxa de juro - taxa Euribor a seis meses, verificada dois dias úteis antes da data de início de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 100 pb. Pagamento de juros - pagamento mensal e postecipado. Legislação aplicável - portuguesa. Garante - República Portuguesa. “ 12 - A conta bancária nº …. tem como único titular o Banco …, SA., tendo sido constituída com a condição de poder ser livremente movimentada a crédito e apenas poder ser movimentada a débito mediante autorização do Banco de P.. 13 - A referida conta foi aberta em nome do Banco…, SA., na sequência da carta enviada pelo Banco de P., datada de 16 de Outubro de 2009, conforme cópia junta a fls. 260 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se pode ler, designadamente: “O Banco…SA deverá constituir uma conta de depósito, pelo montante actual da Conta N., junto de uma das instituições de crédito mutuantes no âmbito do contrato de financiamento celebrado em 05.12.2008, em seu nome e com constituição de penhor a favor do Estado Português, nos termos do Dec. Lei 105/2004 de 8 de Maio, nomeadamente dos requisitos do artigo 7º Deverá ainda o Banco…SA enviar ao B…. uma listagem de todos os movimentos efectuados na conta N. desde a sua constituição.”. 14 - O Banco …, SA enviou uma carta ao Banco P., datada de 19 de Novembro de 2009, cuja cópia se mostra junta a fls. 77 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 15 - O Banco P. enviou ao Banco …, SA uma carta cuja cópia se mostra junta a fls. 80 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 16 - O Banco…, SA enviou uma carta ao Banco P., datada de 16 de Dezembro de 2009, cuja cópia se mostra junta a fls. 81 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 17 - O Banco P. enviou ao Banco …, SA uma carta datada de 23 de Dezembro de 2009, cuja cópia se mostra junta a fls. 85 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 18 - A Sociedade Banco… C. encontra-se em processo de insolvência. 19 - Por carta datada de 1 de Julho de 2010 a Direcção Geral do Tesouro e Finanças solicitou à comissão liquidatária do Banco …SA que diligenciasse pela transferência imediata do montante de € 3.923.120,46 da conta nº … para uma determinada conta que identificou, nos termos e com os fundamentos da carta cuja cópia se mostra junta a fls. 88 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20 - Com tal carta foi enviada a autorização do Banco de P. cuja cópia se mostra junta a fls. 100 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21 - A comissão liquidatária não procedeu à transferência solicitada na carta mencionada em 19). 22 - O Banco …, SA enviou ao Banco de P. uma carta datada de 04 de Dezembro de 2009, dirigida ao Director do Departamento de Mercados e Gestão de Reservas, cuja cópia se mostra junta a fls. 263 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, na qual refere, designadamente: “…tendo por referência o valor a transferir de € 12.844.517,34, informa-se que procedemos hoje à transferência para o Banco P., do montante de € 15.000.000, por débito da Conta N., nº …, atendendo à consideração de uma margem de segurança adicional de cumprimento das obrigações contratadas. Em simultâneo e em face do acima exposto, solicitamos, a libertação dos 2 activos acima mencionados e a libertação do saldo remanescente na Conta N. nº …, que corresponderá a € 26.287.107,35 e a USD 4.470.069,42. Mediante a aprovação da libertação desses activos, o valor total das garantias remanescentes ascenderá a € 565.304.711,85 (conforme Anexo I), valor superior aos € 562.500.000 contratualmente estabelecidos, assegurando-se desta forma todas as condições acordadas no âmbito do Contrato de Penhor em referência”. 23 - O Banco …, SA enviou ao Banco de P. uma carta datada de 31 de Dezembro de 2009, dirigida ao Director do Departamento de Mercados e Gestão de Reservas, cuja cópia se mostra junta a fls. 270 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 24 - Em 31 de Dezembro de 2009 o Banco …, SA., procedeu ao crédito na conta nº …. da quantia de € 4.128.436,56. 25 - O Banco …,SA detinha 100% do capital social do Banco…. C.. 26 - A Comissão Liquidatária do Banco …., SA., enviou ao Director Geral da Direcção Geral do Tesouro e Finanças uma carta datada de 6 de Outubro de 2010 cuja cópia se mostra junta a fls. 278 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 27 - Em resposta à carta referida em 19) a Comissão Liquidatária do Banco …, SA. enviou uma carta ao Banco de P. datada de 24 de Agosto de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 301 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 28 - Por carta datada de 25 de Janeiro de 2010 o Banco de P. enviou ao Banco …, SA, um documento que consubstancia uma proposta denominada de “aditamento ao contrato de penhor celebrado em 5 de Dezembro de 2008” cuja cópia se mostra junta a fls. 286 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 29 - À qual o Banco …, SA, respondeu por carta datada de 25 de Janeiro de 2010 cuja cópia se mostra junta a fls. 295 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 30 - E por carta datada de 8 de Fevereiro de 2010 cuja cópia se mostra junta a fls. 297 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 31 - A conta nº … referida em 3) foi aberta para dar cumprimento ao disposto na cláusula 11.10 do contrato dado como provado no ponto 5). 32 - O rácio LTV mencionado nos arts. 7º e 8º do acordo referido em 5) tem em vista a valorização dos activos acordados como objecto do penhor apenas para efeitos de controlo de risco e a verificação dos pressupostos de substituição, reforço e libertação desses mesmos activos. 33 - possibilidade de os montantes devidos pelos devedores ao Banco…, SA., relativos aos Direitos de Crédito do Banco…, SA., serem pagos directamente ao Estado Português prevista nas cláusulas 5.1-c) e 5.2-c) do acordo referido em 5) não se verificou. 34 - O Banco…, SA., e o Banco… C. celebraram um acordo, em Novembro de 1997, nos termos do qual o Banco …, SA., actuava como único intermediário financeiro do Banco… C., estando nele delegado o estabelecimento da relação contratual com contrapartes externas e correspondentes bancários, junto dos quais mantém abertas contas bancárias. 35- Entre as contas externas mantidas e tituladas pelo Banco…, SA, inclui-se a conta aberta junto do CED… desde Setembro de 1998, que foi criada para servir de depósito e custódia de valores mobiliários cotados não residentes (próprios e de terceiros). 36 - Concentrando igualmente: a) os cash flows (movimentos de liquidez) relativos à liquidação financeira de operações de títulos realizadas com o mercado (compras e vendas). b) e os movimentos associados a corporate actions desses mesmos títulos, nomeadamente, cupões, dividendos, aumentos de capital, amortizações e reembolsos (totais ou parciais). 37 - Com vista a separar os activos e operações de clientes dos pertencentes à carteira própria do Banco …, SA., em Junho de 2009, a conta principal aberta junto do CED… ficou reservada a movimentos com clientes. 38 - E foi criada uma nova sub-conta específica para operações de carteira própria, igualmente titulada pelo Banco…, SA.. 39 - Com data valor de 16 de Novembro de 2009 foi recebido e creditado na conta CED… o montante de € 2.772.242,58. 40 - Quantia resultante da venda do título “F…” resultante do reembolso em 11 de Novembro de 2009 de 3.000.000 de obrigações do F. Bank 6.5% 06/49. 41 - Tal quantia foi creditada na conta bancária do Banco …C. junto do Banco… S. A.. 42 - E levou à extinção da contra-garantia de € 2.273.268,61, representativa de mais de metade do valor reclamado pelo Estado Português associada ao descoberto DO do cliente (…) do Banco… C.. 43 - A quantia referida em 24) foi depositada pelo Banco….SA e provinha de fundos próprios deste. 44 - Transferidos da sua conta junto do Banco de P.. 21 - O depósito referido em 24) teve como objectivo substituir os direitos de crédito afectos às contra-garantias referidas em 16) que se extinguiram no mês de Novembro de 2009. 22 - Durante a vigência do acordo referido em 5) o Banco…SA reportou periodicamente ao Banco de P. a evolução do valor dos activos dados em contra-garantia. III – Abordemos, então, as questões suscitadas pelo apelante. Da impugnação da decisão proferida sobre os factos: No ponto 1º da base instrutória perguntava-se o seguinte: “A conta nº … mencionada em 3) dos factos assentes destinava-se ao depósito dos montantes resultantes dos pagamentos que fossem sendo feitos por devedores do Banco… SA e do Banco … C., conforme cláusula 11.10 do acordo referido em 5) dos factos assentes?” Emitindo decisão sobre ele, o Tribunal de 1ª instância julgou como provado apenas que “A conta nº … referida em 3) foi aberta para dar cumprimento ao disposto na cláusula 11.10 do contrato dado como provado no ponto 5).” – facto nº 31. Está-se, assim, perante decisão que consagrou como verdadeiro facto que, ao menos do ponto de vista formal, não coincide totalmente com o perguntado, no intuito, expressamente declarado na respetiva fundamentação, de expurgar a ideia, que se disse fluir da pergunta formulada, de que haveria “uma obrigação tout court do Banco …SA em proceder ao depósito de todas as quantias recebidas de devedores do Banco…SA, e do Banco…C.”, quando, prossegue-se dizendo na fundamentação, “o que consta do contrato é que a conta aberta pelo Banco…, S.A, junto do Banco P. se destinava ao depósito dos montantes resultantes dos pagamentos que fossem sendo feitos por devedores do Banco…SA e do Banco… C., depósito que devia ser efetuado sempre que o valor da contrapartida calculada nos termos acordados, fosse inferior ao valor da garantia prestada (cláusula 11.10). Ou seja do contrato celebrado entre as partes (…) não resulta que as partes outorgantes do contrato tenham acordado na abertura de uma conta depósito de todas as quantias correspondentes aos pagamentos que fossem sendo feitos pelos clientes do Banco…SA e do Banco…C.. O que foi acordado é que esses montantes teriam que ser depositados numa conta especifica se e quando o valor da contragarantia, calculada nos termos do acordo (cláusula sétima), fosse inferior ao valor da garantia prestada. A testemunha M. T. depois de referir que o Banco….,SA, à data não tinha numerário, razão pela qual não foi feito qualquer penhor sobre numerário embora o mesmo estivesse previsto, afirmou que o numerário que era objecto do penhor era o que resultava da transformação dos créditos. Ora este entendimento não tem qualquer correspondência com a letra do “contrato de penhor. Desde logo, o mesmo não prevê em momento algum o penhor de numerário. A única referência a “penhor de numerário” feita no contrato está na cláusula primeira que tem a epígrafe “Definições” mas que não encontra, no correr do contrato, qualquer densificação ou previsão. Por outro lado e conforme já se referiu, não há qualquer norma que preveja a substituição automática de penhor de crédito pelo penhor do numerário respectivo sempre que houvesse qualquer pagamento pelos devedores do Banco… S.A. e Banco…C. ou que preveja o depósito automático das quantias recebidas pelo Banco…, SA., que levassem à extinção de qualquer contra garantia” Não se vislumbra, salvo o devido respeito, que dos termos da pergunta formulada, extraídos do alegado pelo autor nos arts. 6º e 7º da petição inicial, emane a ideia que a Exma. Juiz lhe atribuiu e que conflituaria com conteúdo das obrigações contratualmente assumidas, reclamando, por isso, a necessidade de harmonizar a decisão a proferir com o conteúdo desse instrumento negocial. Questionando-se se a conta se destinava a receber os depósitos resultantes dos pagamentos que viessem a ser feitos por devedores do Banco…SA e do Banco…C., em conformidade com a cláusula 11.10 do contrato referido em 5. (negrito nosso), é manifesto, a nosso ver, que se tem em vista, não “o depósito de todas as quantias recebidas de devedores do Banco…,SA, e do Banco… C.” (como supôs e considerou a Exma. Juiz), mas tão só os depósitos que viessem a ser feitos nos termos convencionados pelas partes, naquela cláusula, ou seja, “dos montantes relativos a quaisquer pagamentos efectuados pelos devedores dos Direitos de Crédito Banco… SA e dos Direitos de Crédito Banco… C. dados em garantia, sempre que o valor da contragarantia, calculada nos termos do presente contrato, seja inferior ao valor da garantia prestada” – Cláusula 11.10 do contrato. A pergunta, a nosso ver e ao invés do que considerou, tem um significado e alcance absolutamente conformes com o acordado, não tendo fundamento, salvo o devido respeito, ver no seu conteúdo a afirmação de obrigatoriedade de depósito de todas as quantias pagas por devedores e relativas a créditos dados de penhor no contrato em discussão. Traduzem a mesma realidade substancial, o facto, perguntado, de a conta se destinar ao depósito dos montantes resultantes dos pagamentos que fossem sendo feitos por devedores do Banco…SA e do Banco… C., conforme cláusula 11.10 do acordo referido em 5., e o facto, julgado como provado, de a mesma conta ter sido aberta – o que é sinónimo de se destinar – para dar cumprimento ao disposto na cláusula 11.10 do contrato dado como provado no ponto 5. Assim, e em bom rigor, a resposta que pretendia ser restritiva A decisão respetiva, como se vê de fls. 640, começa, aliás, pelo dizer “Provado apenas”., acabou por consagrar a mesma realidade factual; estando ela demonstrada, como se considerou na decisão proferida sobre os factos – segundo a respetiva fundamentação, com base no depoimento de todas as testemunhas ouvidas a este facto -, e não havendo razões que justifiquem a alteração de redação do facto, tal como foi alegado e levado à base instrutória, a resposta que este merece é a de “provado”, nesta medida se alterando a decisão que sobre ele foi proferida. Passa, assim, o facto descrito sob o nº 31 a ter a seguinte redação: “A conta nº ….mencionada em 3) destinava-se ao depósito dos montantes resultantes dos pagamentos que fossem sendo feitos por devedores do Banco…SA e do Banco…C., conforme cláusula 11.10 do acordo referido em 5) dos factos assentes?”. No ponto 2º da base instrutória perguntava-se assim: “A conta foi aberta apenas em nome do Banco …, SA por ter sido esta quem interveio no acordo referido em 5) dos factos assentes e em todos os actos posteriores de execução do mesmo, em representação do Banco… C.?” Teve resposta de não provado, com a seguinte fundamentação: “as três testemunhas ouvidas a este facto (M. T., R. C. e L. C.) foram unânimes ao referir que em todo o processo negocial, na celebração do acordo e na respectiva execução sempre o Banco…SA representou o Banco…C. e sempre foi o Banco… SA o interlocutor do Banco de P. no acompanhamento do contrato de penhor. Tal não permite, porém concluir que a conta aberta junto do Banco P. foi-o apenas em nome do Banco… SA e não também em nome do Banco…C. por o Banco…SA ser o representante do Banco… C.. Aliás, tal entendimento é contrariado pelo contrato de penhor. Com efeito, do contrato de penhor resulta direta e expressamente que o “contragarante” era o Banco…, SA e não também o Banco… C.. Tal resulta claro quer do cabeçalho do contrato onde se identificam os contraentes, quer da cláusula 13ª, alínea b), na qual se identificam as partes outorgantes para efeitos de quaisquer notificações a efectuar no âmbito do contrato. Em ambos os casos apenas o Banco… SA é identificado como contragarante. Na cláusula 11ª determina-se que o “contragarante obriga-se a” (nº 10) “manter em conta separada…” ou seja, quem ficou obrigado a manter em conta separada os montantes pagos pelos devedores (do Banco…, SA, e do Banco…C., é certo) foi tão só o Banco… SA. Aliás, se se pretendesse que a conta também fosse aberta em nome do BPP, Cayman ter-se-ia referido tal expressamente, à semelhança do que se fez por exemplo nas cláusulas 4ª e 9ª nas quais se refere estar o Banco…SA em representação do Banco… C.. Ora, a ter-se pretendido dar à cláusula 11º outro sentido que não o supra exposto, ter-se-ia dito qualquer coisa como: “o contragarante, por si e em representação do Banco … C.…”, o que não se fez. Assim, face à clareza do contrato e do respectivo clausulado, não tendo sido posta em causa a letra do mesmo nem a divergência entre o texto escrito e a vontade real das partes, e por do depoimento das testemunhas não resultar outra interpretação não pode dar-se como provado o facto.” Contra o assim julgado, invoca o apelante o depoimento das testemunhas N. P. P. e M. T. C. M.. O primeiro em passagem do seu depoimento onde afirma que contra - garantes eram os dois, estando a referir-se ao Banco…., S. A., e ao Banco ….C. e, ainda, que foram dados em contragarantia ativos, não só do Banco…, S. A., como do Banco… C. e de outras sociedades; a segunda, na parte do depoimento em que afirma ter o Banco…, SA intervindo também em representação do Banco… C., tanto na outorga, como na execução do contrato. Para evidenciar o erro de julgamento que terá sido cometido, ao julgar-se como não provado este facto, invoca também o teor da cláusula 11. 1 do contrato e ainda os factos julgados como provados, descritos sob os números 25 e 34. A circunstância de uma testemunha, interpretando o contrato, afirmar que o Banco… C. nele tem a qualidade de contra - garante não constitui o relato de facto que conheça, pelo que nenhuma relevância lhe pode ser atribuída. Com efeito, é matéria de direito, cujo conhecimento cabe em exclusivo ao tribunal, saber se a posição do Banco… C. no contrato é de contra - garante, sendo no plano da demonstração dos factos que o contributo das testemunhas pode relevar, por via do relato em tribunal dos factos que, estando controvertidos na ação, sejam do seu conhecimento. Aliás, pouca ou nenhuma relevância teria para a demonstração do facto em discussão a atribuição dessa qualidade ao Banco …. C.. Por outro lado, a afirmação feita pelas testemunhas no sentido de que o Banco… SA interveio em representação do Banco… C., tanto na outorga, como na execução do contrato, reportando-se a facto diverso do perguntado no quesito, nenhum contributo tem para a formação de convicção no sentido da sua verdade. Finalmente, nem os factos nºs 25 e 34, nem o conteúdo da cláusula 11. 1 – nenhum deles versando o matéria perguntada - são de molde a demonstrar a verdade do facto em causa, pelo que não existe fundamento para alterar a decisão que julgou como não provado o facto perguntado no quesito 2º. Julgado como não provado, o ponto 3º da base instrutória tinha o seguinte teor: “Do montante referido em 24) dos factos assentes, € 3.923.120,46 respeitam a quantias entregues por devedores do Banco C..?” Também quanto à decisão nesta parte se insurge o apelante, invocando como elementos probatórios que evidenciarão o erro de julgamento cometido, o teor do documento de fls. 86 e 87, os esclarecimentos de que este foi alvo por parte da testemunha H. V., que o elaborou e, ainda, o depoimento das testemunhas J. M. e N. P. P.. Trata-se de facto em que o autor essencialmente assenta as pretensões que deduz, sobre ele impendendo, nos termos do art. 342º, nº 1 do C. Civil, o ónus da sua demonstração, sem a qual se não poderá concluir pela existência de fundamento para a pedida separação da massa, que pressupõe, nos termos do art. 141º, nº 1, alínea c) do CIRE, que o bem tenha sido indevidamente apreendido, por ser pertença de terceiro; é igualmente parte integrante do fundamento invocado para a pedida restituição, alicerçada na invocação, feita pelo autor, de que o dito numerário, pertencente ao Banco… C. e proveniente de pagamentos feitos por devedores deste, é objeto do penhor financeiro, constituído a seu favor pelo Banco …, S. A., estando reunidos os requisitos que, à luz do art. 11º, nº 1 do Dec. Lei nº 105/2004, na sua versão originária, lhe permitirão fazer seu o numerário em causa. A esta versão dos factos – levada ao ponto 3º da b. i. -, contrapôs o Banco…, S. A., que o mesmo numerário pertence à massa insolvente, já que fora depositada pelo Banco …, S.A., e provinha de fundos próprios deste, transferidos da sua conta junto do Banco de P. - matéria vertida nos pontos 18º e 19º da b. i.. São duas versões acerca da mesma realidade - a pertença do numerário em causa – que se excluem mutuamente, ou seja, a verdade processual de uma delas pressupõe a falta de demonstração da outra, sob pena de contradição insanável. Julgada como provada uma delas e como não provada a outra, a parte que não viu acolhida a sua tese, querendo ver reapreciada a decisão respetiva, tem de a impugnar, não apenas na parte em que julgou com não provado o facto na sua versão, mas também na parte em que o julgou como provado na versão contrária. De outro modo, tornar-se-á definitiva a decisão que o afirmou como verdadeiro numa das versões, com o que ficará vedado ao tribunal superior contrariá-lo, em sindicância que seja chamado a exercer sobre a decisão, na parte em que julgou como não provada a versão contrária. Ora, o autor impugna a decisão apenas na parte em que julgou como não provado o ponto 3º da base instrutória, não a pondo em causa, porém, no segmento em que consagrou como verdadeiros os factos perguntados nos pontos 18º e 19º da b. i. que contemplam a versão da ré. Sendo factos definitivamente assentes, por virtude da resposta dada a esses quesitos, que a quantia referida em 24) foi depositada pelo Banco…, S. A., e provinha de fundos próprios deste que foram transferidos de conta sua junto do Banco de P. – factos 43 e 44 –, nunca poderá vir a julgar-se como provada matéria que contrarie esta versão dos factos. A modificação da decisão proferida sobre o ponto 3º, no sentido de julgar o correspondente facto como provado, pressuporia a concomitante alteração da decisão, enquanto julgou como provada matéria de onde se retira que, diversamente do que se afirma naquele, o numerário em causa era, não do Banco…., C., mas do BPP, SA; e esta hipótese está excluída, já que a decisão nesta parte não vem impugnada. Daí que de nada valha apreciar a argumentação exposta com vista à alteração da decisão que teve como não provado o ponto 3º da b. i.. Os factos a considerar para a decisão de mérito são, pois, os descritos na sentença como provados, com a alteração acima referida. Sobre o mérito: O apelante defende a procedência das suas pretensões de separação e restituição da quantia que diz ter sido indevidamente apreendida para a massa, a partir da alteração, afinal não obtida, da decisão proferida sobre o quesito 3º - conclusões 75º e segs.. Sem a demonstração de que o dito numerário adveio da satisfação, pelos respetivos devedores, de direitos de crédito de que o Banco… C. era titular – e, portanto de que o mesmo não era pertença do Banco…,S.A., -, fundamento indispensável, nos termos do art. 141º, nº 1, alínea c) do CIRE, para que procedesse a pedida separação, esta pretensão não pode proceder; e a falta de prova desse mesmo facto inviabiliza também, à partida, a procedência da pedida restituição do bem, à luz do art. 11º, nº 1, do Dec. Lei nº 105/2004, de 8 de Maio, na sua versão originária. Deste modo, a apelação improcede. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente mantendo-se a sentença proferida, ainda que com a alteração à decisão proferida sobre os factos acima referida. Custas a cargo do autor. Lxa. 18.06.2013 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) |