Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | Não constitui a contra-ordenação prevista nas disposições combinadas dos art. 41º nº 1 al. b) e 60º nº 1 al. e), ambas do DL 27/2 e do art. 3º nº 1 da L. nº 38/96, de 31/8, a omissão, nos contratos de trabalho a termo, da menção dos factos e circunstâncias que objectivamente integram a motivação da celebração dos mesmos, visto tal omissão constituir violação do disposto no art. 42º nº 1 al. e) e não do art. 41º nº 1, ambos do DL 64-A/89 e só a violação deste - ou seja, a celebração de contratos de trabalho a termo fora dos casos nele previstos – integra a previsão legal da referida contra-ordenação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |