Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3274/2003-4
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Sumário: Não constitui a contra-ordenação prevista nas disposições combinadas dos art. 41º nº 1 al. b) e 60º nº 1 al. e), ambas do DL 27/2 e do art. 3º nº 1 da L. nº 38/96, de 31/8, a omissão, nos contratos de trabalho a termo, da menção dos factos e circunstâncias que objectivamente integram a motivação da celebração dos mesmos, visto tal omissão constituir violação do disposto no art. 42º nº 1 al. e) e não do art. 41º nº 1, ambos do DL 64-A/89 e só a violação deste - ou seja, a celebração de contratos de trabalho a termo fora dos casos nele previstos – integra a previsão legal da referida contra-ordenação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: