Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4760/2007-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O prazo para invocação da irregularidade por deficiente gravação da prova oralmente produzida em audiência, deve contar-se a partir do momento em que o interessado tenha tomado efectivo conhecimento da situação geradora da irregularidade e não a partir da entrega da cassete de gravação, pois é a análise do conteúdo desta que releva, o que pode ocorrer durante todo o prazo de interposição do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
1. No Pr. C/S 1645/04.5PB.PDL, vindo do 5º Juízo de Ponta Delgada, os arguidos (J) e (M), estando notificados nos termos do art° 333°, n° 2 CPP, foram julgados, a 04-10-06, na ausência de ambos, tendo sido nessa mesma data proferida sentença condenatória (cfr. fls. 119/131).
A arguida (M) foi notificada da sentença, logo a 11-10-06 (cfr. fls. 135).
O arguido (J) ainda não foi notificado dessa sentença.
1.1. Primeiro a arguida (a 12-10-06, cfr. fls. 139) e depois ambos (a 13-10-06, cfr. fls. 141) requereram cópia da gravação da audiência e, bem assim, prorrogação de prazo para recorrer até à obtenção da prova gravada.
Por despacho de 16-10-06 (cfr. fls. 145), deferiu-se a pretensão, acrescentando-se que o prazo de interposição de recurso ainda se não iniciara, uma vez que o arguido ainda não tinha sido notificado da sentença.
Foi entregue cassete a 17-10-06 (cfr. fls. 146).
A 18-10-06, o arguido requereu novamente a cópia da gravação do julgamento (cfr. fls. 149), o que foi deferido a 20-10-06 (cfr. fls. 150).
1.2. Em 27-10-06, os arguidos vieram arguir a irregularidade - não ter ficado gravada a prova produzida em audiência - e pedir a repetição do julgamento (cfr. fls. 155).
Tais pretensões foram indeferidas, a 06-11-006 (cfr. fls. 158), por despacho do seguinte teor (em transcrição):
Na posse da cópia da gravação da audiência de julgamento vieram os arguidos suscitar a irregularidade decorrente da circunstância de não ter ficado registado qualquer prova produzida em audiência.
Instada a esclarecer o que tivesse por conveniente veio a secção informar que, efectivamente, por razões desconhecidas o registo magnético era inaudível.
A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363° do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123° do mesmo diploma legal (acórdão uniformizador de jurisprudência de 27/06/2002, publicado com o n° 5/2002, no D.R., Série I-A, de 17/07/2002)
Tratando-se de mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123° n° 1 do Código de Processo Penal, deve ser arguida perante o tribunal do julgamento, no próprio acto, ou seja, no decurso das sessões da audiência de julgamento em que a omissão foi praticada ou, não sendo detectada no próprio acto, no prazo de 3 dias a partir do momento em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficaram à disposição dos sujeitos processuais.
No caso em apreço constata-se que a sentença foi depositada em 04-10-2006 (Is.132). A arguida veio requerer cópia da gravação em 12 de Outubro, requerimento deferido em 16 de Outubro. As cópias da gravação foram facultadas à 1 Mandatária dos arguidos no dia 17 de Outubro (fls. 146). A arguição da irregularidade decorrente da falta de gravação teve lugar por requerimento apresentado em tribunal no dia 27 de Outubro de 2006.
Ora do mero confronto de datas resulta patente a extemporaneidade da arguição.
Assim, porque não foi requerido no prazo legal o vício considera-se sanado, nos termos do art. 123° n° 1 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto indefere-se o requerido”.
1.3. Notificados de tal, os arguidos vieram recorrer desse despacho e, bem assim, da sentença condenatória (cfr. fls. 161/165), mas o recurso não foi admitido, a fls. 178, por despacho do seguinte teor (em transcrição):
(J)e (M) vieram, em 28 de Novembro de 2006, interpor recurso da decisão que indeferiu a arguição de irregularidade quanto à gravação da audiência e bem assim da sentença condenatória.
A sentença foi publicitada e depositada no dia 4 de Outubro de 2006. Os arguidos não se encontravam presentes em audiência tendo sido notificados, a arguida, em 11 de Outubro e o arguido em 18 de Outubro.
Considerando que o prazo de interposição do recurso é de 15 dias (art 411°/1 do CPP) e que em processo penal não tem aplicação o disposto no artigo 698° n.°6 do CPC (cfr Ac STJ n.° 9/2005 publicado no DR 233 série 1 de 2005-12-06) em 28 de Novembro há muito se mostrava expirado o prazo.
Assim, por intempestivo, não se admite o recurso da sentença condenatória.
Recurso da decisão que indeferiu a arguição de irregularidade.
Tendo a decisão final condenatória transitado em julgado, carecem os recorrentes de interesse em agir pois que, nenhum efeito útil podem com ele alcançar.
Por ser assim, não se admite igualmente o recurso daquela decisão - artigo 401° n.°2 do CPP”.
1.4. Inconformados com esta decisão, os arguidos reclamaram para o Presidente do TRL e obtiveram decisão favorável (cfr. fls. 320/323).

2. Os recorrentes, motivado o recurso, concluem (em transcrição):
i.  Não sendo audível a prova gravada, por razões até agora desconhecidas, o direito dos recorrentes de acesso aos tribunais foi restringido e limitado.
Os ora recorrentes estão em flagrante desvantagem em relação aos demais que conseguiram analisar toda a prova produzida em audiência e a quem lhes foi permitido o recurso em matéria de facto.
O direito de defesa dos arguidos e o direito de poderem ver ser reexaminada em via de recurso a prova foi de tal forma atingido que afecta indubitavelmente o próprio julgamento, e é de tal modo relevante que terá que se enquadrar no disposto no nº. 2 do art.º 123º do C.P. Penal e dar lugar à repetição do julgamento.
ii.  Considerando as concretas exigências de prevenção geral e especial, as penas concretamente aplicáveis são excessivas, tendo-se traduzido num encargo desprovido de sentido, numa mera forma de arrecadar receitas, que desvirtuou a verdadeira finalidade da pena – prevenir.
Termos em que, em conformidade com as conclusões deverão V. Exas. ordenar a repetição do julgamento ou, não concedendo, deverá ser revista a pena em que foram condenados os recorrentes, como é de JUSTIÇA!

3. Respondeu ao recurso o Mº Pº, conforme fls. 330/331, a defender a realização de novo julgamento.

4. Nesta Relação, o Digno Procurador, em seu douto parecer defendeu que devia anular-se o julgamento e ordenar a sua repetição.
4.1. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada

II - Fundamentação.
             
5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As questões a resolver nos recursos([1]) são as de saber se:
I – quanto ao despacho de fls. 158,
a) “sendo inaudível a prova gravada… o direito de defesa dos arguidos e o direito de poderem ver ser reexaminada em via de recurso a prova foi de tal forma atingido que afecta … o próprio julgamento, e é de tal modo relevante que terá que se enquadrar no disposto no nº. 2 do art.º 123º do C.P. Penal e dar lugar à repetição do julgamento”?
II – quanto à sentença final,
b) caso assim se não entenda, há excesso nas penas aplicadas aos arguidos?
5.1. Previamente, há ainda que decidir se o recurso é admissível, face ao disposto no artº 405º, nº 4 do CPP.

6. Com efeito e nos termos desta disposição, a decisão que defere a reclamação não vincula o tribunal de recurso.
Ora, manifestamente, ele deve ser admitido, ainda que por razões diversas das consignadas na douta decisão de fls.320/323.
É que e ao contrário do que se diz no despacho de fls. 178, o arguido ainda nem sequer foi notificado da sentença condenatória.
Assim sendo e pelo menos no que respeita ao arguido teria logo de valer o disposto no artº 333º, nº 5 do CPP.
Acresce que quer ele quer a arguida vieram arguir a irregularidade da gravação logo que dela tiveram conhecimento - isto é quando preparavam o seu recurso da sentença de 1ª instância – pelo que o fizeram, inegavelmente, dentro do prazo previsto no artº 123º do CPP.
Na verdade, o que interessa à letra e ao espírito da norma do artº 123º do CPP é que o interessado tenha tomado efectivo conhecimento do acto realizado, ou por a ele haver assistido ou por tomar parte em actos posteriores que pressuponham as “aquisições” processuais anteriores([2]).
Temos pois que não tem razão de ser a orientação do despacho de fls. 158, segundo a qual esse prazo se deve contar desde a entrega da “cassete” de gravação.
Esta entrega é um mero acto material destinado a que o sujeito processual possa organizar o seu recurso com base no conteúdo da “cassete”, pelo que é a análise deste que releva, sendo certo que esta pode ocorrer durante todo o prazo de interposição do recurso([3]).
Deve finalmente acrescentar-se, com o devido respeito, que a construção jurídica resultante dos despachos de fls. 158 e 178, em raciocínio algo circular e redundante, acaba por ignorar os importantes interesses em jogo.

7. Nestes autos procedeu-se à documentação das declarações orais prestadas em audiência (cfr. fls. 119/122), razão pela qual o recurso a interpor pode versar matéria de facto e de direito - cfr. artº 428º, do CPP.
Os recorrentes, de forma expressa, dizem querer contestar a decisão final em matéria de facto (cfr. fls. 143 e 161/166).
Por outro lado, a audiência de julgamento decorreu sem que os arguidos/recorrentes nela tenham estado presentes.
E, como agora se verifica, a transcrição das declarações orais prestadas nessa audiência torna-se impraticável, pois a respectiva gravação nem sequer existiu – cfr. informação de fls. 158.

8. Temos entendido([4]) que a deficiente gravação se assume como mera irregularidade, a reparar no tribunal recorrido.
Na verdade:
- em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade – cfr. artº 118º do CPP - pelo que só as como tal indicadas na lei podem ser consideradas;
- a deficiente gravação da prova oralmente produzida em audiência não é indicada directa ou indirectamente na lei como integrando nulidade {o que só poderia suceder se o acto de gravação tivesse sido totalmente omitido - artº 120º, nº 2- d) do CPP};
- tal omissão não se verifica aqui;
- pois apenas uma acto – a gravação da prova – por razões técnicas, não resultou bem, não foi concluído com eficácia;
- ora, esse acto é susceptível de ser repetido, até com relativa facilidade;
- estamos pois e por tudo perante uma mera irregularidade que prejudica o conhecimento do recurso, mas reparável, nos termos do artº 123º do CPP.
8.1. Aliás, existe mesmo um “Assento”, o n.° 5/2002, de 27-07-02([5]), onde o STJ decidiu "A não documentação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, contra o disposto no artº 263º do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artº 123º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer".
Esta decisão merece a nossa total concordância, como decorre do ora dito.

9. No entanto, neste nosso caso, verifica-se que essa reparação no tribunal recorrido será impraticável sem a repetição do julgamento, pois a anomalia de gravação é total.
Assim sendo, a única solução é a invalidação do julgamento nos termos do artº 123º, nº 2, pois a irregularidade detectada afecta clara e irremediavelmente o seu valor, pelo que inapelável é a sua repetição.
9.1. Tal decisão prejudica, como é bom de ver, a apreciação do recurso da decisão final.

III - Decisão.
10. Nos termos expostos, declara-se a invalidade da audiência de julgamento e determina-se a sua repetição.
10.1. Sem tributação.
Lisboa,  18 de Julho de 2007
(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Varges Gomes)
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([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).
([2]) Como ensinava o saudoso Prof. Castro Mendes, o processo é uma sucessão de actos entre si encadeados, conducentes à obtenção de um adequado resultado final: a boa composição dos interesses em jogo.
([3]) Cfr. Ac. do TC, de 06-01-2006, in Rec. 17/06 (Processo n.º 383/04), relatado pelo Consº Mário José de Araújo Torres, onde se decidiu “Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o prazo de interpo­sição de recurso penal em que se questione a decisão da matéria de facto e em que se proce­deu a gravação da prova produzida em audiência se conta da data em que o arguido, agindo com a diligência devida, podia ter acesso ao suporte material da prova gravada, e não da data em que foi disponibilizada a transcrição dessa gravação”.
([4]) Cfr. o nosso Ac. do Rec. 5382/03, desta mesma 3ª Secção.
([5]) Publicado no Diário da República, I Série-A, de 17.07.2002.