Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040371
Nº Convencional: JTRL00013169
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRESTO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RL199011270040371
Data do Acordão: 11/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6196B/90
Data: 04/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1692 B ART1696 N1 N3.
CPC67 ART402 ART821.
Sumário: I - Podem ser arrestados todos os bens que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida.
II - A exepção do art. 1692 b), parte final do Código Civil só funciona se os respectivos factos constitutivos implicarem responsabilidade meramente civil; tratando-se de responsabilidade civil conexa com a criminal, já a solução é sempre a da responsabilidade exclusiva do cônjuge infractor, ainda que ele tenha actuado para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal.
III - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges responde também a sua meação nos bens comuns e, sendo a dívida proveniente de responsabilidade civil conexa com a criminal, nem sequer há lugar à moratória referida no art. 1696 n. 1, in fine, do CC.