Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013169 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRESTO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL199011270040371 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6196B/90 | ||
| Data: | 04/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1692 B ART1696 N1 N3. CPC67 ART402 ART821. | ||
| Sumário: | I - Podem ser arrestados todos os bens que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida. II - A exepção do art. 1692 b), parte final do Código Civil só funciona se os respectivos factos constitutivos implicarem responsabilidade meramente civil; tratando-se de responsabilidade civil conexa com a criminal, já a solução é sempre a da responsabilidade exclusiva do cônjuge infractor, ainda que ele tenha actuado para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal. III - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges responde também a sua meação nos bens comuns e, sendo a dívida proveniente de responsabilidade civil conexa com a criminal, nem sequer há lugar à moratória referida no art. 1696 n. 1, in fine, do CC. | ||