Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015187 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO CP | ||
| Nº do Documento: | RL199311100089744 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TV PAG177 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 381/72 DE 1972/10/09 ART13. DL 409/71 DE 1971/10/27 ART1 N2 ART5 N1 ART6 N2. DL 109/77 DE 1977/03/25. L 2/91 DE 1991/01/17 ART1. DL 398/91 DE 1991/10/16. CONST82 ART59 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Não é trabalho suplementar o prestado pelos guardas de passagens de nível à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP, fora além de 44 horas por semana, se conforme ao horário semanal previsto em cláusula do AE. II - O Decreto n. 381/72, de 9/10, não foi revogado tacita ou expressamente pelo DL 109/77, de 25/3. III - A Lei 2/91, de 17/1, não revogou expressa ou tacitamente o artigo 6 do DL 409/71, de 27/9. IV - A prestação de trabalho para além das 44 horas semanais previstas no artigo 1 da Lei 2/91, de 17/1, nos casos permitidos pela lei ordinária e pelo IRCT aplicável, não viola o disposto no artigo 59, n. 1 alínea d) da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Sindicato dos Ferroviários de Centro propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra Caminhos de Ferro Portugueses, EP, a presente acção declarativa com processo sumário, distribuída ao 1 Juízo desse Tribunal, em que pede que a Ré seja condenada a aplicar a todas as guardas de passagem de nível ao seu serviço e associadas do Autor o horário de trabalho semanal máximo de 44 horas e a pagar a todas as afectadas por um horário de trabalho superior a 44 horas semanais, após a entrada em vigor da Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, como extraordinário, o trabalho prestado para além daquele limite temporal. 2. A empresa pública Ré contestou a acção, negando a existência de trabalho suplementar na situação das guardas de passagem de nível que trabalham para além das 44 horas semanais e pedindo a sua absolvição do pedido. 3. Findos os articulados, procedeu-se oportunamente à audiência de discussão e julgamento, na acta da qual ficaram consignados os factos provados. Foi depois exarada nos autos a sentença final, em que a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, com custas pelo Autor. 4. É dessa decisão que o Sindicato dos Ferroviários do Centro, inconformado com a mesma, recorre para este Tribunal da Relação. Finaliza as alegações da sua apelação com as seguintes conclusões: - O Dec. Lei n. 381/72, de 9 de Outubro, está revogado tacitamente desde, pelo menos, 26/03/77, data da entrada em vigor do Dec. Lei n. 109/77, de 25 de Março, que aprova os Estatutos da Empresa recorrida; - Com a revogação de tal diploma legal deixa de ter qualquer suporte legal a cláusula do AE de 20 de Novembro de 1980, in BTE n. 3, 1 Série, de 22 de Janeiro de 1981, que previa um horário de trabalho superior ao máximo nacional; - A Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, introduz um novo horário máximo nacional e revoga expressamente o n. 1 do artigo 5 do Dec. Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, e tacitamente o artigo 6 do mesmo diploma legal; - As fontes de direito aplicáveis aos contratos de trabalho, salvaguardos os limites decorrentes do n. 1 do artigo 13 do novo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 - são aqueles que estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador; - A prestação de trabalho durante 12 horas diárias prolonga-se por um período de tempo tal que não permite o exercício do direito ao repouso e lazer, ofendendo, pois, o artigo 59, n. 1, alínea a), da CRP; - A douta sentença recorrida violou assim, entre outras, as disposições da Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, e artigo 59 da CRP. A apelada contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença. 5. Correram os vistos legais. O Exmo. representante do Ministério Público junto desta Relação apôs o seu visto no processo. Cumpre apreciar e decidir. 6. É a seguinte a matéria de facto: - Os Estatutos do Autor acham-se publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n. 23, 1 Série, de 22 de Junho de 1979, de páginas 1737 a 1741; - Nos termos dos artigos 12 e 13 dos referidos Estatutos o Autor tem por objecto, em especial, defender e promover os interesses colectivos dos associados, nomeadamente fiscalizando e reclamando a aplicação das leis de trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; - A Ré é uma empresa pública; - A Ré, desde a entrada em vigor da Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, aplicou à generalidade dos seus trabalhadores o horário de trabalho de 44 horas semanais; - Até então a esmagadora maioria dos trabalhadores cumpria o horário de trabalho de 45 horas semanais; - Apenas com algumas guardas de passagem de nível, associadas do Autor, tal não aconteceu, nem acontece; - Ainda hoje a Ré obriga algumas delas a cumprir um horário de trabalho de 60 e mais horas semanais; - A associação sindical Autora tem, em representação das trabalhadoras guardas de PN afectadas e suas associadas, reclamado insistentemente junto da Ré para que lhes seja aplicado o horário de trabalho semanal de 44 horas; - A Ré tem recusado tal aplicação; - A Ré classifica as passagens de nível em 2 tipos: A e C; - As guardas que trabalham nas passagens de nível A fazem-no durante doze horas por dia e 60 horas por semana; - As guardas que trabalham nas passagens de nível C fazem-no durante doze horas por dia e 60 horas por semana; - As PNs C têm menos movimento; - Em todas as linhas da rede há PNs do tipo C; - Para além de outras funções, as guardas de PN abrem e fecham cancelas à aproximação dos comboios, voltando a repetir o processo sempre que passa um comboio; - Num número não determinado de casos, a abertura e fecho de cancelas é feito de forma automática e a guarda da PN assinala com uma bandeira que a passagem está livre; casa junto à passagem; - Um número não determinado de guardas de PN têm casa junto à passagem; - Um número não determinado de guardas de PN que têm casa junto à passagem podem fazer alguns serviços domésticos, sem prejuízo de assegurarem as funções a que estão ligadas; - O intervalo de tempo entre a passagem de cada um dos comboios é variável. 7. É sabido que as conclusões das alegações dum recurso delimitam o seu objecto (artigos 684, n. 3, e 690, n. 1, do Código de Processo Civil). Sendo assim - como na veradade é - importa essencialmente decidir: 1) - Se o Decreto-Lei n. 381/72, de 9/10, foi ou não revogado tacitamente, desde, pelo menos, 26 de Março de 1977, pelo Decreto-Lei n. 109/77, de 25 de Março; 2) - Se, por via disso, deixou de ter suporte legal a Cláusula do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n. 3, 1 Série, de 22/1/91, que previa um horário de trabalho superior ao horário máximo nacional; 3) - Se a Lei n. 2/91, de 17/1, revogou ou não tacitamente o artigo 6 do Decreto-Lei n. 409/71; e 4) - Se a prestação de trabalho durante 12 horas diárias por algumas guardas de passagem nível ao serviço da Ré odende ou não o disposto no artigo 59, n. 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa. Da solução dessas questões se verá se, após a entrada em vigor da Lei n. 2/91, de 17 de Janeiro, é ou não legal a prestação de trabalho à apelada por parte das guardas de passagens de nível para além desse número semanal de horas deverá ser ou não remunerado como suplementar. Comecemos pela primeira dessas questões, tratando depois cada uma das restantes. I - A questão da revogação tácita do Decreto n. 381/72, de 9/10, pelo Decreto-Lei n. 109/77, de 25/3: Entende o apelante que se verificou essa revogação, o que o que a apelada nega ter ocorrido. Vejamos, pois, se se deu uma tal espécie de revogação. O Decreto n. 381/72, de 9/10 - e não Decreto- Lei, como vem mencionado pelo Sindicato recorrente - é um diploma regulamentar do Decreto-Lei n. 409/71, de 27/10, necessário à aplicação do do regime de duração do trabalho à empresa concessionária do serviço ferroviário (CP), embora com as requeridas adaptações (veja-se o disposto no n. 2 do artigo 1 daquele Decreto-Lei). Como se pode ver através da leitura do seu preâmbulo destinou-se essencialmente a disciplinar a duração do trabalho na então empresa concessionária estatal do serviço público ferroviário. Por sua vez o Decreto-Lei n. 109/77, de 25/03, veio consagrar, como o apelante reconhece, o estatuto legal da empresa pública Caminhos de Ferro Portugueses, EP. Tratou-se este, pois, de um diploma legal que veio estabelecer as traves mestras pelas quais se passavam a reger a vida e o funcionamento da ora apelada, enquanto empresa do Estado. Deste modo o objectivo e natureza dos dois diplomas - Decreto n. 381/72 e Decreto-Lei n. 109/77 - mostram-se, desde logo, completamente distintos. Analisando-os atentamente, constata-se que não se verifica qualquer incompatibilidade lógica, intrínseca ou substancial, entre as normas do referido diploma de 1977 e as normas desse outro de 1972. E também do seu cotejo não resulta de modo algum evidente que a apontada lei posterior tenha vindo regular, em termos diversos, a matéria até aí regulada pelo Decreto n. 381/72. Entendemos, por isso, que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 109/77, não ocorreu a revogação de qualquer das normas do Decreto n.381/72, o qual continuou a regulamentar o Decreto-Lei n. 409/71, ainda hoje vingente, quanto a grande parte das suas normas. Não se verificou, pois, no caso, qualquer dos modos de revogação previstos no n. 2 do artigo 7 do Código Civil. II - A questão da inexistência de suporte legal para a cláusula do AE que prevê um horário de trabalho superior ao horário máximo nacional. Não tendo havido a pretensa revogação tácita do Decreto n. 381/72 pretendida pelo apelante (ou qualquer outro modo de revogação desse diploma), as suas normas mantiveram-se em vigor, designadamente a do seu artigo 13, que permite o estabelecimento de excepções e adaptações ao período normal de trabalho do pessoal em convenções colectivas de trabalho. O apontado AE de 1981, como convenção colectiva que era, limitou-se a regular a matéria do horário das guardas de passagens de nível de uma forma excepcional, ao abrigo do referido artigo 13. A respectiva cláusula do AE teve assim suporte legal, ao contrário do defendido pelo apelante, quer no artigo 13 referido, quer no artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 409/71. De resto não deixa de ser curioso que o recorrente invoque agora a ilegalidade da cláusula do i.r.c.t., quando é certo que foi um dos subscritores do AE e, portanto, a ser assim, tratar-se-ia de um dos autores da pretendida ilegalidade. Seria um vir contra facto próprio, em que nada abonaria o Sindicato Autor. III - A questão da revogação tácita do artigo 6 do Decreto-Lei n. 409/71 pela Lei n. 2/91. Afirma o recorrente que o n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27/09, foi revogado expressamente pela Lei n. 2/91, de 17/01, e que o artigo 6 daquele diploma legal foi revogado tacitamente pela mesma Lei. Ora nenhuma destas afirmações é verdadeira. Para haver uma revogação expressa duma dada norma é necessário que outra norma posterior o declare expressamente, isto é, que o diga de uma forma clara, referindo a norma anterior que é revogada. O certo é que nenhum dos quatro artigos da Lei n. 2/91 se faz qualquer referência ao artigo 5 do Decreto-Lei n. 409/71, dizendo revogar-se o mesmo. A revogação desta norma só podia, pois, ter sido tácita (e não expressa). Quanto ao artigo 6 do Decreto-Lei n. 409/71, não ocorrendo a sua incompatibilidade com o disposto na Lei n. 2/91, nem esta tendo regulado a matéria das excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, também não se verificou uma revogação tácita daquele artigo pela entrada em vigor desta última Lei. Apenas há que considerar, nessa matéria, o limite máximo do período normal de trabalho estabelecido nesta Lei - e não o do período normal de trabalho fixado no n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 409/71 - este efectivamente alterado pelo artigo 1 da Lei n. 2/91. Mas o artigo 5 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27/9, ainda está hoje em vigor, na redacção que foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 398/91, de 16/10. O próprio legislador reconheceu assim no Decreto-Lei n. 398/91 a vigência até então do artigo 5 do Decreto-Lei n. 409/71, o que, como é óbvio, invalida imediatamente a tese da sua revogação total defendida pelo apelante, bem como a posição deste de revogação tácita do artigo 6 do mesmo diploma. Improcede, desta forma, a terceira conclusão do apelante. E não se invoque - como o faz o recorrente - o princípio do tratamento mais favorável do trabalhdor. É que este só é susceptível de aplicação se, na regulamentação das situações em concreto, não houver normas legais ou da contratação colectiva que obriguem a tratamento diferenciado e menos favorável. Ora essas normas existiam (e ainda existem) no caso das guardas de passagens de nível, pelo que não nos podemos socorrer do referido princípio nas situações focadas nesta acção. IV - A questão da violação do artigo 59 da Constituição da República. Por último entende o recorrente que a prestação de trabalho durante doze horas diárias por parte das guardas de passagem de nível viola o disposto no artigo 59, n. 1, alínea d), da CRP, por ofender o direito ao repouso e lazer que o diploma fundamental do País concede aos trabalhadores. Não restam dúvidas, através dos factos provados, de que o trabalho executado por algumas dessas trabalhadoras tem natureza de trabalho intermitente. Daí que o legislador consinta excepcionalmente na sua prestação em período normal diário e semanal superior ao fixado para a generalidade dos trabalhadores e que tal haja sido consagrado, com o beneplácito dos Sindicatos outorgantes, nos AEs celebrados com a Ré, ora apelada. Uma tal solução legal e contratual não se nos afigura, contudo, violadora da norma constitucional indicada pelo recorrente, pois que as trabalhadoras em causa continuam a ter direito a períodos de lazer e repouso (descanso semanal e férias). Só assim não acontecerá, no nosso entender, em situações de grande sobrecarga diária laboral, nomeadamente as de trabalho contínuo (24 horas sobre 24 horas), casos esses não contemplados no pedido desta acção. A Lei Fundamental do País, ao consagrar, no seu artigo 59, n. 1, alínea d), o direito dos trabalhadores ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, deixou ao legislador ordinário a tarefa de fixar as normas delimitadoras dos períodos dessas férias, nos dias de descanso semanal e dos limites máximos da jornada diária de trabalho e do número de horas semanais deste. Não pode afirmar-se, só porque a lei e a contratação colectiva de trabalho estabelece um período semanal de trabalho para determinada categoria profissional, superior ao período normal fixado para a generalidade dos trabalhadores, que uma tal situação viola o citado preceito constitucional. Tratou-se apenas do estabelecimento de uma diferenciação do número semanal de horas de prestação de trabalho resultante da diferente natureza desse mesmo trabalho. A sentença recorrida, ao decidir, como decidiu, não violou assim nem as disposições da Lei n. 2/91, nem o artigo 59 da Constituição da República. 8. Estamos agora aptos a extrair as seguintes conclusões: - O Decreto n. 381/72, de 9/10, não foi revogado tacita ou expressamente pelo Decreto-Lei n. 109/77, de 25/3; - A Lei n. 2/91, de 17/1, não revogou expressa ou tacitamente o artigo 6 do Decreto-Lei n. 409/71, 27/9; - A prestação de trabalho para além das 44 horas semanais previstas no artigo 1 da Lei n. 2/91, de 17/1, nos casos permitidos pela lei ordinária e pelo i.r.c.t. aplicável, não viola o disposto no artigo 59, n. 1, alínea d), da CRP. 9. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em negar provimento à apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 10 de Novembro de 1993. |