Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3149/2006-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
ESTRANGEIRO
ENTRADA ILÍCITA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: É de manter a condenação em coima aplicada a sociedade proprietária de embarcação que transportava estrangeiros cuja entrada no país não estava autorizada e que, não agiu com a diligência necessária para impedir que os mesmos se evadissem da embarcação e do porto onde a mesma estava ancorada.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No processo de contra-ordenação nº 983/05.4TBSSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, a arguida “S…, SARL”, inconformada com a decisão que, julgando improcedente o recurso, manteve a coima de € 3.075, 00 que lhe havia sido aplicada pelo Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 136º e 141º do DL nº 244/98, de 8/08, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 34/03, de 25/02, veio interpor recurso da mesma, tendo concluído:
I. A ora Recorrente discorda da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância que confirmou a decisão da autoridade administrativa de aplicação à Recorrente de uma coima de € 3.075, 00, nos termos do art° 141º do DL 244/98 de 8/8 com as alterações introduzidas pelo DL 34/2003 de 25/2,
II. Porquanto considera que não resulta da factualidade provada, que a ora Recorrente tenha actuado com negligência.
III. Conforme resultou provado, aquando da chegada ao porto de pesca de Sesimbra, o responsável pela embarcação, de imediato comunicou a entrada em território nacional dos cidadãos marroquinos em causa, às autoridades portuguesas, tendo o subdestacamento fiscal de Sesimbra da GNR ficado na posse das cédulas marítimas dos tripulantes marroquinos.
IV. Como contrapartida da “retenção” das mencionadas cédulas, a brigada fiscal entregou ao responsável pela embarcação dois “passes amarelos” destinados a serem entregues aos tripulantes estrangeiros, apenas quando estes necessitavam de sair da embarcação para tomarem as suas refeições, o que efectivamente aconteceu,
V. A sociedade Recorrente actuou diligentemente, praticando tudo quanto, no caso concreto, era exigível que fizesse sem ultrapassar os limites da razoabilidade e do bom senso, participando a presença dos estrangeiros por forma a que as suas cédulas ficassem retidas, como ficaram e por forma a alertar as entidades policiais para a necessidade de, também elas, investidas de poderes de autoridade, controlarem a permanência dos estrangeiros no barco,
VI. Na verdade, no caso concreto e atentas as circunstâncias, a Recorrente, na pessoa do seu representante legal, actuou com a diligência exigível a um bonus pater familiae.
VII. Não pode obviamente concordar-se com a conclusão a que chegou o tribunal de 1ª instância no que se refere ao pagamento das respectivas retribuições aos indivíduos em causa e aos contornos da fuga, que aliás não passam de mera especulação,
VIII. Uma vez que, em boa verdade, não se sabe se a fuga dos estrangeiros sucedeu tal como consta da sentença, tanto mais que nenhum dos factos descritos foi considerado provado ou tão-pouco foi, quanto a qualquer deles, produzida prova em julgamento,
IX. Designadamente não se sabe quanto é que era pago semanalmente aos estrangeiros em causa e se tal montante era indispensável ou suficiente para proporcionar a fuga (e que o fosse!), não se sabe se os estrangeiros juntavam o dinheiro que recebiam, não se sabe se os estrangeiros saíram com dinheiro suficiente para iniciar uma nova vida, não se sabe se eles saíram calma ou apressadamente do barco, sem necessidade de se esconderem.
Termos em que, tendo resultado provado que a sociedade ora Recorrente não foi negligente porque efectivamente actuou, deve a sentença do tribunal de 1ª instância ser revogada e substituída por outra que absolva a sociedade da prática da contra-ordenação e consequentemente do pagamento da coima que lhe foi aplicada pela entidade administrativa.

Respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público, concluindo:
1- Resulta da experiência comum e do conhecimento público a situação de estrangeiros, designadamente, da costa africana que saem dos seus países e buscam no território europeu uma outra vida, vindo, para o efeito, refugiados dentro de embarcações.
2- A partir do momento em que a Recorrente aceitou contratar o trabalho de cidadãos de um país do Magreb e conhecendo a realidade europeia acima descrita e a que não podia de todo ser alheia sobre ela impendiam especiais ónus e cuidados, quando os transportou para o Porto da Doca Pesca de Sesimbra.
3- É que, não tendo os mesmos autorização para entrar e permanecer em território nacional e, mesmo não havendo motivos para deles desconfiar, sempre a Recorrente podia e devia ter feito algo mais do que se limitar a comunicar a sua presença em território nacional.
4- Podia manter uma vigilância eficaz dos cidadãos estrangeiros e não resguardar-se na vigilância da Guarda Fiscal, que conhecia a situação e
5- Podia não lhes ter entregue quantias monetárias, assegurando-lhe, no entanto, as refeições, pagando-as directamente no local onde aqueles as tomavam.
6- Ao não tê-lo feito, violou deveres de cuidado que sobre si impendiam, praticando, desta feita o ilícito contra­ordenacional em discussão nestes autos.
7- Deverá a sentença recorrida manter-se nos seus precisos termos.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (arts. 412º, 414º e 420º, nº 1, do CPP) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (artº 419º, nº 4, al. a), do CPP).
Tudo visto, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Factos provados:
a) Em data concretamente não apurada, mas que se situará no início de Setembro de 2004, ou finais de Agosto do mesmo ano, a embarcação “AZ..”, chegou ao Porto de Sesimbra para reparação;
b) A embarcação referida em a) é pertença da sociedade ora arguida, sendo o seu representante A.;
c) Foi este quem tratou de todo o expediente relativo à tripulação da embarcação;
d) A. apresentou à Autoridade de Fronteira (BF/GNR) procuração passada pelo Director Geral da empresa “S…SARL”, proprietária da embarcação “AZ…”, nomeando-o representante da empresa;
e) A embarcação trazia dois marroquinos, de nome B., C. e D., trabalhadores no barco referido, os quais iriam voltar a Marrocos terminada que fosse a reparação;
f) O Termo de Responsabilidade que A. assinou foi na qualidade de sócio e armador da empresa “S…,SARL”;
g) A. declarou ter conhecimento de que os referidos tripulantes apenas tinham autorização para circularem na zona da Docapesca de Sesimbra, local onde a embarcação se encontrava em estaleiro;
h) No dia 25 de Setembro de 2004 os tripulantes marroquinos desapareceram da embarcação não mais voltando à mesma;
i) Facto que foi imediatamente comunicado pela sociedade arguida às autoridades;
j) A embarcação saiu do país sem os marroquinos em apreço;
k) As cédulas marítimas dos cidadãos marroquinos em causa, ficaram na posse da GNR, subdestacamento Fiscal de Sesimbra, para serem devolvidas aos tripulantes após o abandono do navio do porto de Sesimbra;
l) Os “passes amarelos” apenas eram entregues aos cidadãos marroquinos, quando estes necessitavam de sair do bordo da embarcação para tomarem as suas refeições;
m) O barco de noite ficava apenas com os marroquinos a bordo e sem qualquer vigilância;
n) Os marroquinos eram pagos semanalmente.

2. Em sede de fundamentação da decisão de facto, consta da sentença o seguinte:
“O Tribunal fundou a sua convicção com base no depoimento da testemunha E., o qual depôs de forma serena e credível. A testemunha, funcionário da embarcação, explicou detalhadamente como os factos ocorreram, a sua surpresa pela fuga dos tripulantes já que nunca antes tal tinha sucedido. Não obstante já ter conhecerem os marroquinos desaparecidos nunca tinham, porém, abandonado Marrocos com os mesmos, mas acreditavam na honestidade destes.
A testemunha referiu que as cédulas marítimas ficavam com a brigada fiscal, por exigência desta, tenda ainda esta o cuidado de ocasionalmente passar para aferir da presença dos marroquinos, ficando estes porém, no barco de noite, e ao domingo, sozinhos, mas de dia acompanhados pela sua pessoa.
Explicou que o pagamento dos mesmos era feito à semana, que estes ficaram algum tempo ainda em Portugal, no barco, e apenas em determinada altura, e sem que nada o fizesse esperar fugiram”.

3. Dispõe o art° 41°, n° 1, do DL n° 433/82, de 27 de Outubro (doravante designado por RGCO), que “sempre que o contrário não resultar deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
Assim, preceitua o artº 420°, n° 1, do CPP, que “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414°, n° 2”.
Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., pág. 104 e segs., dizem que o legislador do Código de Processo Penal, ao estruturar o regime dos recursos, “tentou obviar ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento”.
E podendo essa rejeição assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva, materializa-se esta, como aqueles referem, “na manifesta improcedência do recurso, a qual pressupõe a apreciação do mérito. O Tribunal de recurso conclui que este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais”.
Ora, o caso dos autos cremos ser o exemplo claro de quando deve entender-se existir fundamento para a rejeição substantiva do recurso, pois que é patente a sem razão da recorrente.
Efectivamente, conhecendo aqui este Tribunal apenas da matéria de direito, como resulta do artº 75°, n° 1, do RGCO, haver-se-á de ter como assente toda a factualidade que foi considerada provada.
E dessa factualidade consta o elemento subjectivo da infracção (no caso a negligência), que consiste em não ter a arguida agido com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigada e é capaz.
É certo que da matéria de facto provada não consta tal elemento, mas daí não decorre que a decisão recorrida seja omissa quanto ao elemento subjectivo da infracção.
Na verdade, uma das técnicas usadas quanto a este elemento da infracção tem sido o de fazer constar dos factos provados que “o arguido não agiu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz” mas, não tem de ser obrigatoriamente assim.
A negligência constitui matéria de facto que se extrai da restante matéria de facto conjugada com as regras da experiência e o que é decisivo é que o julgador considere tal elemento como provado na decisão objecto de recurso, sem ser necessariamente no capítulo dos factos provados.
Ora, tal elemento consta da decisão recorrida, sendo aliás o único fundamento do recurso.
Com efeito, sob o título enquadramento jurídico, consignou-se: “a sociedade vem acusada de ter actuado com negligência quanto à evasão dos estrangeiros sem autorização de permanência em Portugal, cujo transporte e entrada tinha sido responsabilidade do proprietário da embarcação.
Importa pois, e em síntese, aferir se existiu negligência na conduta da arguida.
E a convicção do Tribunal é que esta existiu efectivamente. Não sob as vestes de uma despreocupação com as consequências ou com a possibilidade de tal ocorrer. De todo. O Tribunal acreditou na sinceridade espelhada no testemunho de E.. Nunca este, e o dono da embarcação acreditaram que os marroquinos se evadissem. Mas deviam ter previsto essa possibilidade e actuar em conformidade, ao invés de se escudarem apenas na vigilância que a Brigada fiscal efectuava, e no facto de as cédulas marítimas se encontrarem apreendidas. Tais factos nada relevam. O primeiro, porque incumbe as autoridades fazerem o seu papel, e vigiarem porque a elas lhes compete assim agir. O segundo porque não é o facto de as cédulas se encontrarem na posse de terceiros que impede quem quer de se evadir e viver de forma ilegal, como afinal tantos existem e assim vivem.
E deviam ter previsto, diz o Tribunal, porque confiar sem nada fazer quando se assume a responsabilidade é também um modo de negligência. Não basta escudar-se na vigilância alheia. Tão pouco será necessário medidas extremas, como as referidas em alegações pela il. advogada de prender os tripulantes ao barco com algemas. Bastaria medidas simples mas que revelassem que alguma preocupação a sociedade arguida teve para impedir a tentação de fuga, e revelar que não foi negligente. E aqui o Tribunal concede dois simples exemplos: por um lado, seria simples fazer com que alguém permanecesse a bordo, de noite e ao domingo, ao invés de os deixar sozinhos no barco. Se não impediria a fuga, sempre serviria para alertar, e demonstraria cuidado de quem é responsável por estes. Por outro lado, sempre deveria existir um acordo, em que o pagamento apenas se deveria efectuar assim que abandonassem o porto de modo a evitar a situação como a que sucedeu: os marroquinos viram-se sozinhos na embarcação, com dinheiro que foram recebendo nesse período e que juntaram, donde apenas tinham de calmamente sair do barco sem qualquer subterfúgio e sem necessidade de se esconderem quando o fizessem, tendo ainda dinheiro para iniciar uma nova vida. Maior negligência que esta não pode haver.
Por outro lado, bastará ver a questão por outro prisma: que atitude em concreto, própria, teve a sociedade arguida para evitar uma fuga?! Nenhuma. Apenas confiou nos marroquinos e na vigilância alheia da brigada fiscal.
Não há pois dúvidas que a arguida deverá ser condenada por essa atitude negligente”.
Deste excerto decorre que o tribunal “a quo” deu como provada a negligência da arguida.
E constituindo, como já se referiu, o elemento subjectivo da infracção matéria de facto e conhecendo este Tribunal apenas matéria de direito (artº 75º, nº 1, do RGCO), haver-se-á de ter como assente que a recorrente actuou com negligência.
Assim, e como atrás se referiu, “atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão da recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais”.
Impõe-se, pois, rejeitar o recurso.

III – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Condenar a recorrente, nos termos do artº 420º, nº 4, do CPP, no pagamento de 3 UC.
Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Lisboa, 20 de Abril de 2006

Carlos Benido
Francisco Caramelo
Ana Brito