Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003090 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARROLAMENTO AGRAVO EMBARGOS PARTILHA DOS BENS DO CASAL BENS COMUNS DO CASAL FRUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199112190056262 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | BMJ N296 PAG319. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART406 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/11/02 IN BMJ N296 PAG319. | ||
| Sumário: | I - No procedimento cautelar o agravo tem por objecto, como é típico dos recursos, a reapreciação da decisão proferida e, assim, conseguir-se o reconhecimento eventual de que as partes não são as legítimas, que o fundamento invocado não se verifica, ou ficou insuficientemente comprovado, etc. Ou seja, no agravo há que verificar se os elementos factuais reunidos nos autos justificavam a providência ordenada (RL, 79/11/02, BMJ 296-319). II - No agravo não se trata de obter ou conseguir uma decisão diferente sobre matéria nova e ainda não considerada nos autos. III - Nos embargos, pelo contrário, há lugar para a alegação de factos (novos) que afastem os fundamentos do arrolamento, ou a pedir que a providência se reduza aos justos limites (artigo 406 n. 1, CPC). IV - Podem ser objecto do arrolamento todos os bens comuns que haja que partilhar, entre os quais se contam os frutos produzidos pelos bens comuns ou próprios dos cônjuges, o que, no caso concreto, engloba as importâncias deles resultantes. V - Encontrando-se depositados na conta bancária arrolada os frutos dos bens do casal, os quais constituem bens comuns do casal e que, portanto, há que partilhar após o divórcio, podem eles ser objecto do arrolamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |