Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056262
Nº Convencional: JTRL00003090
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
AGRAVO
EMBARGOS
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BENS COMUNS DO CASAL
FRUTOS
Nº do Documento: RL199112190056262
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: BMJ N296 PAG319.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART406 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/11/02 IN BMJ N296 PAG319.
Sumário: I - No procedimento cautelar o agravo tem por objecto, como é típico dos recursos, a reapreciação da decisão proferida e, assim, conseguir-se o reconhecimento eventual de que as partes não são as legítimas, que o fundamento invocado não se verifica, ou ficou insuficientemente comprovado, etc.
Ou seja, no agravo há que verificar se os elementos factuais reunidos nos autos justificavam a providência ordenada (RL, 79/11/02, BMJ 296-319).
II - No agravo não se trata de obter ou conseguir uma decisão diferente sobre matéria nova e ainda não considerada nos autos.
III - Nos embargos, pelo contrário, há lugar para a alegação de factos (novos) que afastem os fundamentos do arrolamento, ou a pedir que a providência se reduza aos justos limites (artigo 406 n. 1, CPC).
IV - Podem ser objecto do arrolamento todos os bens comuns que haja que partilhar, entre os quais se contam os frutos produzidos pelos bens comuns ou próprios dos cônjuges, o que, no caso concreto, engloba as importâncias deles resultantes.
V - Encontrando-se depositados na conta bancária arrolada os frutos dos bens do casal, os quais constituem bens comuns do casal e que, portanto, há que partilhar após o divórcio, podem eles ser objecto do arrolamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: