Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22192/22.8T8SNT.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I - A fixação de indemnização por juízos de equidade é admitida no nosso ordenamento pelo artº 566º nº 3 CCivil, o qual dispõe que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
II - Do normativo se vê que o recurso à equidade na fixação da indemnização não prescinde da existência da prova do dano; o que ele prevê é que verificada que seja a existência de um dano cujo valor exacto não seja possível determinar sejam então usados juízos de equidade para arbitramento de indemnização dentro dos limites que tenham sido provados.
III - Sem verificação efectiva do dano não poderá haver lugar a indemnização, pois a equidade não assenta na arbitrariedade, a equidade é a justiça casuística, e para tanto o juiz tem de se socorrer dos elementos factuais, dentre os alegados e provados, que o caso lhe faculte para encontrar a solução equitativa mais ajustada ao caso concreto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa1 2

I – RELATÓRIO
TCOC, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua …nº .., em …, ,
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra
“MUDUM – Companhia de Seguros, SA”, com sede na Av. Miguel Bombarda nº 4, Piso 9, 1049-079 Lisboa,
pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 63.847,95, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, para tanto alegando, em síntese, que em 01/03/2011 celebrou com a Ré um contrato de seguro denominado “Seguro GNB casa, fórmula MAXI”, tipo Multirriscos, titulado pela apólice nº …, que tem por objecto segurar o imóvel que identifica e respectivo recheio num conjunto de garantias enumeradas nas Condições Gerais e Particulares do seguro, em que se inclui o risco de incêndio com a inerente obrigação de indemnização. Aconteceu que em 26/03/2021 ocorreu incêndio no imóvel, que o danificou e destruiu grande parte do recheio, tendo a Ré aceitado o sinistro como estando coberto pelo seguro.
No entanto, pelos trabalhos de construção civil a R. assumiu o pagamento de € 59.587,90 mas apenas pagou € 55.000,00, não tendo pago a quantia de € 4.587,90 referente à substituição dos móveis de cozinha, valor este que a A. reclama. Com o incêndio todo o recheio ficou destruído ou danificado, mas a Ré não aceitou pagar a totalidade dos valores reclamados, no total de € 59.260,05, aceitando apenas assumir o pagamento de € 36.325,05 o que a A. não aceitou, peticionando o montante total; especificando a A. dentre os bens que a Ré não aceitou indemnizar o valor de placas dentárias de elemento do seu agregado familiar e o seu vestido de noiva.
A Ré contestou começando por arguir a excepção peremptória de extinção da obrigação pelo pagamento, alegando, em suma, que tendo ela assumido o enquadramento do evento na cobertura de incêndio, foram-lhe apresentados pela A., na sequência de peritagem da R., três orçamentos para reparação que, atentos os danos apresentados no imóvel, foram considerados elevados pelo gabinete de peritagem que, no caso, prestou os correspondentes serviços à R., o qual, por isso, solicitou um orçamento para reparação do imóvel a um reparador próprio e que mereceu aceitação da A. embora esta não pretendesse que fosse esse reparador a efectuar a obra, entregando-a a um reparador da sua confiança, pelo que pretendeu ser directamente ressarcida, razão pela qual a Ré veio a fazer-lhe o pagamento do valor da factura do empreiteiro de sua confiança que executou a obra, deduzido o valor da franquia, tendo pago o montante total de € 55.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos causados no imóvel, pelo que se mostra extinta essa obrigação.
Quanto ao recheio, e após duas peritagens, com várias deslocações ao local, foi apresentada à A. proposta indemnizatória no valor total de € 36.325,05 que os peritos consideraram corresponder aos prejuízos efectivamente causados pelo sinistro, não aceitando a Ré os valores indicados pela A. na petição. Tendo a Ré pago aquele montante à Autora, entende que também neste caso se extinguiu a respectiva obrigação.
Invocou ainda a excepção peremptória de falta de enquadramento na apólice relativamente ao numerário e documentação, que por ela não estão garantidas e por isso não podem ser ressarcidas.
Impugnou ainda alguma da factualidade alegada pela A..
A A. foi convidada a responder à matéria de excepção aduzida pela Ré, o que a mesma fez em requerimento pelo qual desistiu parcialmente do pedido no valor de € 36.325,05 relativo a danos no recheio, que aceitou ter efectivamente recebido da Ré (cfr. reqtº de 12/04/2023), o que foi homologado por sentença (em 13/02/2024, antecedente ao saneador).
A A. foi convidada ao aperfeiçoamento da petição inicial, designadamente no sentido de alegar os concretos bens móveis danificados pelo incêndio e respectivos valores (cfr. despacho de 26/10/2023).
Em resposta a A. apresentou petição aperfeiçoada, em cujo artº 20º elencou os bens móveis que teriam ficado destruídos pelo incêndio e respectivos valores de substituição (cfr. peça de 02/11/2023), e foi subsequentemente exercido o contraditório (cfr. resposta da R. de 15/11/2023).
Seguindo os autos a sua regular tramitação, foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 625,00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e absolveu a Ré do demais peticionado.
Inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, com pedido de reapreciação da prova, sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada e em seu lugar proferido acórdão que fixe “a indemnização a pagar à autora de forma a englobar o valor dos móveis de cozinha, bem como um valor do recheio de habitação, determinado de forma equitativa.”
Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes
Conclusões
«1ª- No facto 18, foi dado como provado que a empresa de peritagem GCAPS Peritagens, contratada pela ré, “considerou, para os valores indicados, os valores necessários para a aquisição de bens equivalentes aos que identificou”, sendo que no facto 19, está assente que “a veio a aceitar assumir o pagamento da indemnização pelos bens danificados integrantes do recheio da casa em apreço, pelo valor de 36.325,05, que, de acordo com o facto 20, era parte dos valores indicados pela autora.
- Deste facto resulta que a sentença considerou o valor definido pela ré como sendo o equivalente aos bens destruídos, na medida em que afirma que esse valor é o necessário para a aquisição de bens equivalentes, o que não se aceita, pois, salvo melhor opinião, essa conclusão não tem suporte na prova produzida.
3ª- A sentença, fundamentou a resposta dada ao referido facto 18, do seguinte modo:
No que respeita ao conteúdo do ponto 18, o tribunal considerou particularmente o depoimento da testemunha AA e o teor dos documentos juntos a fls. 73 a 75”.
4ª- Do depoimento da testemunha AA, que resulta da gravação e dos respetivos excertos já identificados no corpo das alegações, resulta que a mesma se limitou a reproduzir o que o, ou os peritos, transmitiram nos relatórios elaborados, não tendo nenhum conhecimento pessoal para além dessa informação transmitida por terceiros. Nada disse sobre o modo como o valor dos bens foi apurado e se essas valores eram os necessários, entenda-se como os adequados, para a aquisição de bens equivalentes aos que se encontram identificados no mapa elaborado pelo gabinete de peritagem contratado pela ré.
5ª- Os documentos de fls. 73 a 75, limitam-se a identificar os valores propostos, nada sendo referido quanto à forma e à razão de ciência como esses valores foram apurados.
6ª- A única prova que foi produzida pela ré no que diz respeito ao valor dos bens móveis é a que resulta do mapa junto como doc. 1 da PI e como doc. 3 da contestação (trata-se do mesmo documento), sendo que esses valores foram impugnados pela autora.
7ª- A outra testemunha da ré afirmou, conforme os excertos do seu depoimento gravado e identificados no corpo das alegações, a destruição total do recheio dos quartos, reduzido a cinzas, o que implica as dificuldades, senão mesmo, impossibilidade de a ré apurar com rigor o valor dos bens destruídos ou inutilizados pelo incêndio.
8ª- Perante esta prova deve a resposta dada ao facto 18, ser eliminada dos factos provados.
9ª- No facto 22, foi dado como provado que “O valor do vestido de noiva da ora autora foi avaliado em 1.200,00 por ambos os gabinetes de peritagem acima identificados, valor esse, alvo de pagamento à autora”.
10ª- A sentença recorrida fundamente esta resposta com o teor do documento de fls. 73/75. Deste documento, na linha que refere o vestido de noiva, é dito que o valor reclamado é de € 2.000,00 e o valor apurado é de 1.200,00, e que o valor proposto pelo gabinete de peritagem contratado pela autora é de 1.200,00.
11ª- Da análise destes documentos, conclui-se que a sentença recorrida valorizou o documento de fls. 74, mais concretamente, o valor proposto pelo gabinete de peritagem da autora.
12ª- O valor de € 1.200,00 foi proposto no âmbito de uma negociação que não chegou a bom porto, pelo que não poderia a sentença recorrida considerar este valor como sendo o da avaliação da ré.
13ª. Face à prova produzida deve ser eliminado o facto 22 do elenco dos factos provados.
14ª- A sentença recorrida considerou não provado que “A assumiu, perante a autora o pagamento a esta dos trabalhos de construção civil, cuja realização totalizou o valor de 59.587,90”.
15ª- Relativamente a esta matéria, releva o teor do documento 6 junto com a contestação – orçamento apresentado e aceite pela autora e ré para a reparação e reconstrução dos danos sofridos no imóvel, no valor de € 59.605,80, com IVA incluído.
16ª- Neste orçamento, conforme foi dado como provado no facto 11 dos factos assentes, está englobado o fornecimento e montagem de móveis de cozinha, no valor de € 2.030,00 e de € 1.400,00, sem IVA.
17ª- Do depoimento da testemunha AA, cujo excerto se encontra gravado conforme indicado no corpo das alegações, resulta que o valor orçamentado foi pago, com a indicação de que foi pago sem IVA, no que foi secundado pelo depoimento da testemunha AM, na parte do seu depoimento já identificada no corpo das alegações, quando afirma que a ré pagou o valor do orçamento.
18ª- A autora nas suas declarações de parte, cujo excerto já foi identificado no corpo das alegações, depois de afirmar que a única coisa que se aproveitou do andar foram as paredes; que foi tudo destruído, declarou que relativamente à fatura da cozinha, a empresa que montou a cozinha só pôde emitir a fatura quando terminou a montagem dos móveis e que essa fatura foi enviada para a seguradora, faltando receber a parte dos móveis da cozinha.
19ª- A testemunha EM, no seu depoimento cujos excertos já foram identificados no corpo das alegações, afirmou que a diferença entre o montante pago e o reclamado tem a ver com os móveis da cozinha.
20ª- Da conjugação desta prova conclui-se que a ré, através do orçamento apresentado assumiu pagar à autora a quantia orçamentada, pelo menos a quantia orçamentada sem IVA. Aliás, as testemunhas por si apresentadas, afirmaram que este valor foi pago pela seguradora, o que se verifica não ter ocorrido.
21ª- Deve ser aditado à matéria de facto assente o seguinte facto: A assumiu o pagamento à autora do valor dos trabalhos de construção civil no valor de € 48.460,00, sem IVA.
22ª- Tendo em consideração a prova já indicada nas conclusões precedentes, o facto 2 da matéria não provada, deve ser considerado provado, alterando-se, contudo, a sua redação para a seguinte: “Do valor de 48.460,00, 3.430,00, ambos sem IVA, dizem respeito ao valor de substituição dos móveis de cozinha”.
23ª- A sentença recorrida considerou como não provado, que a totalidade dos bens identificados pela ora autora foi destruída ou danificada por força do incêndio – facto 3 dos factos não provados.
24ª- Nas declarações da autora, conforme os excertos das declarações indicados no corpo das alegações, é dito que a única coisa que se aproveitou do andar foram as paredes.
25ª- A testemunha EM, no excerto do depoimento já indicado no corpo das alegações, afirmou que o estado geral do apartamento era de destruição quase total do quarto e totalmente estragado com o fumo e o calor, bem como que era impossível encontrar todas as peças no meio dos destroços e ainda que relativamente aos eletrodomésticos, tendo estado esses bens sujeitos ao fumo e temperaturas, não podem ser considerados sem danos. Estavam danificados pelo fumo, água e temperatura.
26ª- A testemunha LO, no seu depoimento cujos excertos estão indicados no corpo das alegações, relatou como o incêndio deflagrou e a intensidade do mesmo, confirmando que todo o apartamento e respetivo recheio ficou destruído, e que esse recheio foi totalmente substituído por bens novos para que pudessem voltar a habitar o andar.
27ª- A testemunha FO, no seu depoimento, cujos excertos estão identificados no corpo das alegações, confirmou também a destruição total do apartamento e do respetivo recheio, bem como a necessidade de o substituir por bens novos para que o pudessem voltar a habitar.
28ª- A testemunha MFF, tia da autora e visita regular ao apartamento, no seu depoimento, cujos excertos já foram indicados no corpo das alegações, confirmou a destruição total do apartamento e dos bens que compunham o seu recheio.
29ª- A testemunha da ré, AM, no seu depoimento, cujos excertos já foram indicados no corpo das alegações, confirmou igualmente o estado em que o apartamento ficou depois do incêndio, referindo estar-se perante uma perda total e que todo o recheio dos dois quartos ficou reduzido a cinzas.
30ª- Desta prova testemunhal resulta que o incêndio que deflagrou no apartamento destruiu todo o seu recheio, devendo ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “A quase totalidade dos bens que compunham o recheio do apartamento, de que se destaca o mobiliário, as roupas, a cozinha, os sofás, as carpetes, as louças, a generalidade dos eletrodomésticos, televisões, computadores, telemóveis, próteses dentária foi destruída”.
31ª- Relativamente aos danos do imóvel, deve considerar-se que os móveis de cozinha ficaram totalmente danificados pelo incêndio e que a sua substituição foi incluída no orçamento elaborado pelo gabinete de peritagem da ré, que foi aceite pela autora.
32ª- Ao valor fixado na sentença relativo aos danos do imóvel deve ser acrescentado o valor dos móveis de cozinha que, aceitando-se excluir do mesmo o valor do IVA, face à não admissão da fatura destes trabalhos, ascende a € 3.430,00, sem IVA.
33ª- Conforme a fundamentação da sentença, a mesma valorizou o documento de fls. 73 a 75, designadamente, o mapa dos bens móveis apresentado pela ré que integra um aditamento 2 ao relatório patrimonial de vistoria, para fixar o valor dos danos do recheio, não considerando que esses valores foram apresentados no âmbito de negociações efetuadas entre os dois gabinetes de peritagem que não foi conclusiva.
34ª- Se a Mma, Juíza queria atribuir esta relevância ao valor das propostas, então deveria ter adotado este critério para todos os valores indicados, quantificando os danos em questão pelo montante de € 40.323,00, total do valor proposto pelo gabinete da autora e não apenas no valor de € 36.325,05, como fez, quando apenas considerou os valores iguais ou inferiores ao apresentados pela ré.
35ª- Nos termos da cláusula 1.1, alínea b), página oito do doc. 4 da contestação - condições gerais e especiais do seguro – a indemnização a atribuir aos bens móveis é o seu valor no estado de novo e não o valor à data do sinistro, conforme é referido na fundamentação da sentença recorrida (pág. 7).
36ª- Perante a prova produzida e a manifesta dificuldade de determinar com rigor o valor dos bens que compunham o recheio da habitação que ficaram destruídos ou inutilizados, o Tribunal da 1ª instância deveria ter recorrido à equidade, por forma a apurar de uma forma justa o montante da indemnização a pagar pela ré, conforme dispõe o art. 566º, nº 3 do CC e é comummente aceite pela doutrina e jurisprudência.
37ª- E que deve ter também presente que o capital seguro fixado no contrato celebrado entre as partes é de € 60.000,00 e que foi sobre esse capital que a autora pagou os prémios desse contrato de seguro.
38ª- A sentença recorrida, que não fez, com o devido respeito, uma análise correta da prova produzida, nem fez uma correta aplicação do art. 566º do CC, deve ser revogada, fixando-se a indemnização a pagar à autora de forma a englobar o valor dos móveis de cozinha, bem como um valor do recheio de habitação, determinado de forma equitativa.»
A R. contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes
Conclusões
«I. O recurso interposto pela Recorrente não demonstra erro na apreciação da prova nem na aplicação do direito, conforme supra se explanou.
II. A sentença recorrida valorou corretamente os elementos probatórios, sejam os documentais e os testmeunhais.
III. A Recorrente não logrou provar a destruição total dos bens nem a entrega da fatura relativa aos móveis de cozinha, ou sequer, de forma isenta qual o custo desses supostos móveis
IV. É que a Autora pretende fazer prova disso, com as declarações da própria sem qualquer documento junto aos autos.
V. O Tribunal a quo, aplicou de forma correcta o artigo 130.º do RJCS, fixando o valor dos bens à data do sinistro.
VI. O recurso à equidade foi adequadamente limitado aos casos em que a prova permitia apenas apurar a existência do dano.
VII. A equidade do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil tem carácter residual e não substitui a falta de prova que é o que pretende a Recorrente.
VIII. A Recorrente alegava um direito e de acordo com a repartição do ónus da prova previsto no artigo 342.º do Código Civil, deveria ter provado os danos, e o quantum.
IX. Não se verifica qualquer nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º do CPC.
X. A apreciação da prova foi critica, coerente, e logicamente fundamentada e suportada na lei, não existindo qualquer erro que imponha a alteração da matéria de facto, tendo sido cumprido o estatuído no artigo 607.º do CPC.
XI. A decisão recorrida deve ser mantida na íntegra sendo o recurso julgado totalmente improcedente.»
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
**
Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC).
No caso, as questões a decidir são as seguintes:
- alteração da decisão de facto,
- revogação da decisão de mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença sob recurso foram considerados os seguintes
Factos provados
«1. A ora Autora é dona do imóvel sito na Rua …nº…, em ….
2. Em Portugal, a ora Autora tem a sua residência no acima identificado imóvel.
3. A ora Autora encontra-se a residir e a trabalhar em Londres.
4. Naquele imóvel residiam e residem com caráter permanente, a sua mãe, a sua filha e uma tia.
5. Em 01.03.2011 a A celebrou com a Ré, à data denominada GNB SEGUROS, um seguro denominado “Seguro GNB casa, fórmula MAXI, tipo Multirriscos, titulado pela Apólice ….
6. Esse seguro tem por objeto segurar o referido imóvel e respetivo recheio, num conjunto de garantias enumeradas nas Condições Gerais e Particulares do seguro, onde se inclui o risco de incêndio.
7. No dia 26 de março de 2021 ocorreu um incêndio na fração acima identificada.
8. A ora Ré aceitou que este evento tinha cabimento na cobertura de incêndio do seguro objeto dos autos.
9. Por solicitação da “GCAPS Peritagens, Lda.” foi solicitado um orçamento a uma empresa, a “Remolaris – Remodelações, Unipessoal, Lda.” para a reparação do imóvel em apreço.
10. Esta última apresentou orçamento para esse efeito, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 37 a 40, pelo valor total de 48 460, 00 euros, mais IVA, este, no valor de 11 145, 80 euros, a perfazer o montante global de 59 605, 80 euros.
11. Neste orçamento, no que respeita a fornecimento e montagem de móveis da cozinha (“móveis armários superiores” e “móveis armários superiores”) figuram, respetivamente, os valores de 2 030, 00 euros e de 1 400, 00 euros, [s]em I.V.A.
12. A Ré procedeu ao pagamento à Autora, pela reparação dos danos no imóvel, o montante de 55 000, 00 euros.
13. Os trabalhos de restauro do imóvel sinistrado foram já concluídos.
14. Para apresentar a lista dos bens danificados e indicação do seu valor, a ora Autora recorreu aos serviços do gabinete de peritagem ADASS.
15. Este gabinete de peritagem, concretamente, fruto do trabalho de EM, pessoa com anos de experiência na área das peritagens de sinistros, elaborou a lista dos bens que entendeu danificados e indicou os respetivos valores tendo em vista a sua substituição, de acordo com os seus conhecimentos e o seu entendimento.
16. A ora Autora suportou o pagamento dos serviços de limpeza, no valor de € 1.200, 00 e de eletricista no valor de € 113, 05, valor que a Ré pagou à Autora.
17. A ora Ré contou com a colaboração do gabinete de peritagens GCAPS Peritagens, Lda. para elencar os bens do recheio da casa danificados e respetivos valores.
18. Esta empresa considerou, para os bens3 indicados, os valores necessários para a aquisição de bens equivalentes aos que identificou.
19. A Ré veio a aceitar assumir o pagamento de indemnização, pelos bens danificados integrantes do recheio da casa em apreço, pelo valor de 36 325,05 euros.
20. A ora Ré aceitou parte dos valores indicados pela Autora.
21. Por força do incêndio que deflagrou no imóvel, ficaram irremediavelmente danificadas, pelo menos, duas próteses dentárias que aí se encontravam e eram utilizadas por LO, tia da ora Autora e que residia com caráter de permanência no imóvel dos autos; tendo, quatro placas dentárias, sido avaliadas, pelo gabinete de peritagem ADASS, num total de 1 200,00 euros.
22. O valor do vestido de noiva da ora Autora foi avaliado em 1 200,00 euros por ambos os gabinetes de peritagem acima identificados, valor esse, alvo de pagamento à ora Autora.
23. No interior do imóvel à data do sinistro, encontrava-se uma cafeteira elétrica que ficou danificada e sem possibilidade de reparação, avaliada em 25,00 euros.
24. A Autora não pretendeu que fosse o reparador “Remolaris” a executar a obra.
25. A Autora entregou a obra a empreiteiro de sua confiança, Abracuniversal, Unipessoal Lda.
26. A Autora pretendeu ser diretamente ressarcida.
27. A Autora veio a apresentar a fatura do seu empreiteiro de confiança, Abracuniversal, Unipessoal Lda., no montante total de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), sendo €44.715,45 (quarenta e quatro mil, setecentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos) de “Remodelação geral do apartamento, cozinha, casa de banho, quartos, sala, hall, pinturas, canalização, esgoto, eletricidade, piso flutuante, ec”, conforme descritivo de fatura e €10.284,55 (dez mil, duzentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondente a IVA.
28. O valor acima referido de 36 325, 05 euros, pelos prejuízos causados pelo sinistro no recheio da casa, correspondem ao valor da avaliação feita pela “GCAPS”.
29. Conforme a Cláusula 2.2 alínea j) das condições especiais da apólice do seguro objeto dos autos, mostram-se excluídos da apólice danos “decorrentes da perda, destruição ou utilização indevida de cartões de débito ou de crédito, cheques e dinheiro:”.
30. Conforme Cláusula 2.2 alínea k) das condições especiais da apólice, mostram-se excluídos da apólice danos “decorrentes da perda, destruição ou utilização de documentos…”.»
Factos não provados
«1. A Ré assumiu, perante a ora Autora, o pagamento a esta dos trabalhos de construção civil, cuja realização totalizou o valor de € 59.587,90.
2. Deste valor, € 4.587,90, dizem respeito ao valor da substituição dos móveis de cozinha suportados pela Autora.
3. Por força do incêndio que deflagrou no imóvel ficou destruída ou danificada a totalidade dos bens discriminados no art. 20º da petição inicial aperfeiçoada; sendo necessários para a substituição de todos esses bens, todos os valores aí indicados, num total de 57 947, 00 euros.
4. A totalidade dos bens identificados pela ora Autora foi destruída ou danificada por força do incêndio, sendo que antes desta ocorrência, todos esses bens apresentavam um bom estado de conservação.
5. A totalidade dos bens elencados pela Autora encontrava-se no local do sinistro.
6. Com o pagamento dos sobreditos montantes (recebidos pela Autora) a Autora renunciou a receber outros montantes que viesse a comprovar-se serem necessários para ressarcir os danos cobertos pelo seguro.»
B) DE DIREITO
Da alteração da decisão de facto
É sabido ser ónus imposto ao recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas, como acima dito, ao pedido.
Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto.
De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º).
Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023).
A Recorrente, tendo satisfeito suficientemente os ónus que sobre si impendem, impugna os factos provados 18 e 22, por cuja eliminação desse elenco pugna, sendo apreensível da interpretação conjugada da alegação e das conclusões, embora a mesma não o indique (como podia e devia ter feito), que entende que os mesmos devem ser integrados nos factos não provados.
Impugna ainda os factos não provados 1, 2 e 3, sendo que relativamente ao 2 é expressa quanto a que o mesmo, sujeito a outra redacção, deve integrar os factos provados; já quanto aos 1 e 3, mais uma vez com recurso à interpretação da alegação e conclusões, alcança-se que, do mesmo modo, defende a sua integração nos factos provados com alteração de redacção.
Vejamos então.
Pelo facto provado 18 afirma-se que “18. Esta empresa [GCAPS Peritagens, Lda, contratada pela ré, referida no facto provado 17] considerou, para os bens indicados, os valores necessários para a aquisição de bens equivalentes aos que identificou”, para o que “…o Tribunal considerou particularmente o depoimento da testemunha AA e o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 73 a 75”.
Desse facto, conjuntamente com os 19 e 20, faz a Recorrente a leitura de “que a sentença considerou o valor definido pela ré como sendo o equivalente aos bens destruídos, na medida em que afirma que esse valor é o necessário para a aquisição de bens equivalentes”.
Contudo essa leitura do facto não é precisa. Efectivamente, o que dele resulta é que a empresa de peritagens que prestou o serviço à Ré considerou para os bens que indicou – que não são todos os reclamados pela A., certo que não resultou provado que a totalidade dos bens por esta elencados na sua reclamação se encontrava no local do sinistro, nem que todos ficaram danificados pelo incêndio / cfr. factos não provados 4 e 5, não impugnados – os valores necessários para a aquisição de bens equivalentes aos que identificou, já que alguns terão sido insusceptíveis de identificação pela destruição de que a própria Recorrente dá nota.
E insurge-se a Recorrente porque da análise que faz da prova em que o Tribunal se sustentou – documento de fls. 73 a 75 e depoimento de AA – e ainda do depoimento da outra testemunha arrolada pela R., AM, não terá resultado provada a natureza e quantidade dos bens destruídos e qual o valor dos mesmos, concluindo que “a única prova que foi produzida pela ré no que diz respeito ao valor dos bens móveis é a que resulta do mapa junto como doc. 1 da PI e como doc. 3 da contestação (trata-se do mesmo documento), sendo que esses valores foram impugnados pela autora”, reportando-se ao documento de fls. 73-75, que corresponde ao doc. 1 junto na petição e a parte do documento protestado juntar na contestação e junto pela R. em 22/02/2024.
Esta conclusão da Recorrente encerra o juízo de que caberia à Ré fazer prova acerca dos bens destruídos e adequação dos valores que lhes atribuiu para efeitos indemnizatórios.
E nisto, salvo o devido respeito, reside o equívoco da A., pois não era à Ré que cabia fazer tal prova, cabendo, sim, à A. fazer prova dos danos alegados e pelos quais entendia dever ser pela Ré indemnizada, por se tratar de factos constitutivos de direito que pretendia fazer valer em juízo (cfr. artº 342º nº 1 CCivil), o que no caso representava fazer prova de que além dos bens a que a Ré atendeu outros, concretos e dentre os reclamados na participação do sinistro e alegados nesta acção, teriam ficado destruídos pelo sinistro e/ou quais os concretos valores de que concretos bens considerados pela Ré seriam necessários para a aquisição de bens equivalentes.
O modo como a Recorrente estrutura a impugnação do facto 18 assenta numa inversão do ónus de prova, fora dos parâmetros em que a lei o admite.
Improcede, pois, esta impugnação.
Segundo o facto provado 22 “O valor do vestido de noiva da ora Autora foi avaliado em 1 200,00 euros por ambos os gabinetes de peritagem acima identificados [reportando-se ao que prestou serviços para a Ré e ao contratado pela A.], valor esse, alvo de pagamento à ora Autora.”, mostrando-se o facto fundamentado no teor do documento de fls. 74-75, que corresponde ao documento já acima mencionado a propósito do facto 18.
Tal como a Recorrente refere, desse documento consta, na linha que refere o vestido de noiva, que o valor reclamado foi de € 2.000,00, o valor apurado pelo gabinete de peritagem da Ré foi de € 1.200,00 e que o valor proposto pelo gabinete de peritagem contratado pela Autora foi de € 1.200,00, entendendo a A. que o Tribunal não devia ter feito a valoração que fez porque esse valor foi o proposto numa fase de negociação entre as partes que não foi conclusiva, e defende que releva para a apreciação deste facto o doc. 4 junto com a PI, demonstrativo do custo de aquisição do vestido.
Salvo o devido respeito, e independentemente de quaisquer considerações quanto a se deverá atender-se ao valor dos bens em estado de novo ou ao seu valor à data do sinistro, o documento 4 junto com a petição, que constitui um extracto bancário da A., nas partes não truncadas (original com a p.i e tradução junta em 29/06/2023) apenas revela que em 05/06/2019 a mesma fez uma compra num estabelecimento denominado “Love me do brides” no valor de 3.500 libras, o que é manifestamente insuficiente para demonstrar que essa compra diz efectivamente respeito ao vestido de noiva que está em causa. É que mesmo admitindo, atenta a denominação do estabelecimento, que o mesmo se dedique à venda dessa categoria de vestuário, é sabido, da experiência comum, que as lojas que se dedicam a esse comércio vendem inúmeros outros artigos de vestuário e acessórios para casamento e cerimónias em geral, nada permitindo concluir que o valor da compra documentada naquele extracto diga respeito ao vestido de noiva em causa ou que lhe diga exclusivamente respeito.
Ficamos assim limitados ao documento cujo excerto a fls. 74-75 dos autos serviu de sustento para prova do facto 22. E dele o que se extrai é que, a despeito de a A. ter inicialmente reclamado o valor de € 2.000,00, o valor apurado pelo gabinete de peritagem da Ré foi de € 1.200,00 e o valor proposto pelo gabinete de peritagem contratado pela Autora foi, coincidentemente, de € 1.200,00, proposta que não pode ter deixado de merecer a concordância da A., pelo que não vemos argumentos nem suporte probatório que infirmem o facto em apreço.
Improcede, assim, também a impugnação deste facto.
A Recorrente dirige também as suas críticas aos factos não provados 1, 2 e 3.
Reza o facto não provado 1 que “1. A Ré assumiu, perante a ora Autora, o pagamento a esta dos trabalhos de construção civil, cuja realização totalizou o valor de € 59.587,90. “
Se bem interpretamos a posição da Recorrente, o mesmo deve passar para os factos provados com a seguinte redacção ”A ré assumiu o pagamento à autora do valor dos trabalhos de construção civil no valor de € 48.460,00, sem IVA.”
Ora, essa factualidade mostra-se já inserida no facto provado 10, do qual consta que “10. Esta última [a empresa de remodelações contactada para o efeito pelo gabinete de peritagens da Ré] apresentou orçamento para esse efeito, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 37 a 40, pelo valor total de 48 460, 00 euros, mais IVA, este, no valor de 11 145, 80 euros, a perfazer o montante global de 59 605, 80 euros.”, pelo que não se reveste de qualquer relevo a sua repetição, razão porque a impugnação em causa tem de improceder. Diga-se, ainda, só em jeito de mero esclarecimento, que é a circunstância de se ter provado este facto 10, que contempla o montante global de € 59.605,80, que subjaz a que não tenha ficado provado o citado facto 1, que alude a um montante global diverso, a saber € 59.587,90.
De acordo com o facto não provado 2 “Deste valor [o referido no facto anterior], € 4.587,90, dizem respeito ao valor da substituição dos móveis de cozinha suportados pela Autora”, pretendendo esta que tal facto integre o elenco dos factos provados com a seguinte redacção “Do valor de 48.460,00, € 3.430,00, ambos sem IVA, dizem respeito ao valor de substituição dos móveis de cozinha”.
Ora, como a mesma refere, trata-se de aspecto factual que se mostra já contido no facto provado 11, o qual reza que “11. Neste orçamento [o mencionado no facto 10], no que respeita a fornecimento e montagem de móveis da cozinha (“móveis armários superiores” e “móveis armários superiores”) figuram, respetivamente, os valores de 2 030, 00 euros e de 1 400, 00 euros, sem I.V.A.”, os quais perfazem precisamente o valor de € 3.430,00. Pelo que também neste caso estamos em presença de uma repetição factual, que não se reveste de qualquer necessidade nem utilidade para a decisão da causa, e por isso improcede também tal impugnação.
Por fim, o facto não provado 3 é do seguinte teor: “3. Por força do incêndio que deflagrou no imóvel ficou destruída ou danificada a totalidade dos bens discriminados no art. 20º da petição inicial aperfeiçoada; sendo necessários para a substituição de todos esses bens, todos os valores aí indicados, num total de 57 947, 00 euros.”, pretendendo a Recorrente que o mesmo seja transposto para os factos provados com a seguinte redacção “A quase totalidade dos bens que compunham o recheio do apartamento, de que se destaca o mobiliário, as roupas, a cozinha, os sofás, as carpetes, as louças, a generalidade dos eletrodomésticos, televisões, computadores, telemóveis, próteses dentária, foi destruída”.
Em primeiro lugar deve dizer-se que a redacção propugnada pela Recorrente, sob a aparência factual, apresenta-se conclusiva desde logo com a qualificativa a quase totalidade. O que é que esta representa? Em que é que ela consiste? Em 99% do recheio, ou apenas em 90%, ou ainda mais de metade: 51%? Sendo ainda conclusiva por remeter para uma exemplificação, sob o uso da expressão de que se destaca seguida de categorias de bens, que se traduz numa descrição vaga e generalista, sendo, aliás, usada a propósito dos electrodomésticos a expressão a generalidade dos eletrodomésticos.
Tanto bastaria para não poder ser acolhida a pretensão da Recorrente.
Mas mais: a matéria de facto fixada sem crítica da Recorrente não deixa margem para dúvidas de que muitos dos bens que compunham o recheio do apartamento ficaram destruídos, o que resulta desde logo patente dos factos provados 14, 15, 17 e especialmente do 19, que diz respeito à indemnização que a Ré pagou à A. precisamente por danos de recheio; mas também deixa patente que nem todo o recheio ficou destruído, e concretamente não ter ficado demonstrada a destruição da totalidade dos bens identificados pela Autora (cfr. não provado 4), pelo que nada de novo traria à factualidade a introdução de um facto com as características propugnadas pela Recorrente.
O que acontece é que a A. tenta introduzir na matéria de facto outros bens ou tipologias de bens que não foram objecto de indemnização pela Ré, objectivo que é insusceptível de ser alcançado pela via conclusiva e genérica por que pugna.
A respeito do facto não provado 3, ora em apreço, o qual se encontra conexionado com os factos não provados 4 e 5, discorreu-se na sentença sob recurso do seguinte modo: ”No que respeita à matéria de facto constante dos pontos 3 a 5, o Tribunal apreciou toda a prova junta aos autos e produzida em audiência final e não logrou obter elementos probatórios que permitissem dar como real esta matéria de facto que é alegada pela Autora.
Assim, o que se retira do documento que se mostra junto pela própria Autora, a fls. 8/9 e do documento que veio a ser junto pela Ré e que faz fls. 74/75 do processo, é que a empresa de peritagem contratada pela Autora e a empresa de peritagem que teve intervenção da banda da Ré, em muitos dos casos que figuram elencados nesses documentos, avaliam do mesmo modo e pelo mesmo valor o dano causado no bem alvo do sinistro, ainda que se mostre diverso (inferior) do valor reclamado pela Autora e que consta desses documentos; ou casos em que ambas as empresas de peritagem concluem não dever ser arbitrado qualquer valor porque tal bem não foi encontrado ou não apresenta danos.
Noutros casos, perante este último documento referido, cada uma das duas empresas de peritagem aponta para valores diversos, entre si.
Mas, a verdade é que, por referência a esses mesmos documentos, relativamente aos casos em que a ora Ré decidiu atribuir um valor de indemnização inferior ao pretendido pela Autora e estando em discordância com o valor indicado pela ADASS (a empresa de peritagem que assessorou a Autora) e em concordância com a GCAPS (a empresa que colabora com a Ré) o Tribunal não contou (salvo aquilo que consta dos factos provados e respetivos elementos de prova constantes da motivação) com quaisquer elementos de prova que permitam ou determinem que o Tribunal decida de modo diverso.
Em primeiro lugar, o Tribunal não conta com elementos que permitam afirmar que uma das duas empresas de “peritagem” (a da Autora ou a da Ré) avaliou a situação de forma mais correta ou criteriosa que a outra; ou dito de outro modo, o Tribunal não conta com elementos que permitam afirmar que a empresa de “peritagem” contratada pela Autora para a assessorar avaliou os bens de forma mais correta ou criteriosa.
Depois, veja-se o caso dos eletrodomésticos referidos pelas testemunhas ouvidas, das arroladas pela Autora (a sua mãe e as suas tias) que se referiam a danos em todos os eletrodomésticos ou na evidência de que nenhum deles funcionaria.
Em vários deles foi considerado não existirem danos e, por isso, não haver dano a ressarcir por meio da indemnização.
Considerou-se, então, o teor do documento junto aos autos a fls. 77 (verso) não obstante, naturalmente, não se tratar de alguma perícia, mas, aceitando que foi elaborado por pessoa que se dedicará à reparação de eletrodomésticos.
Contudo, do documento junto aos autos a fls. 74/75, também, resulta, que mesmo a empresa ADASS (que assessorou a Autora na peritagem) não indicou qualquer valor para indemnização por dano, por exemplo, para a máquina de lavar loiça.
Já pela máquina de lavar roupa foi atribuído o valor reclamado pela Autora.
Relativamente a diversos eletrodomésticos aí indicados (a fls. 77 – verso) a própria ADASS não indica qualquer valor que deva ser arbitrado, não obstante este ser reclamado pela Autora (cfr. o tal documento de fls. 74/75).
Por outro lado, perante o já referido documento de fls. 74/75, mostra-se atribuída indemnização pelo micro-ondas e pela picadora Moulinex, a que se alude no documento de fls. 77(verso) como eletrodomésticos “sem reparação”.
Ao que acresce que, quanto às torradeiras a que se alude no tal documento de fls. 74/75, também, a ADASS (contratada pela Autora) não terá indicado qualquer valor para indemnização.
(…)
Por fim, também, as afirmações das testemunhas LO, tia da Autora, a residir na casa dos autos; FO, mãe da Autora, a residir na mesma casa; e MFF, outra tia da Autora, não se mostram aptas a demonstrar o contrário do que foi apurado, às vezes, por uma e outras vezes pelas duas empresas de peritagem (cfr. o documento de fls. 73/75 acima referido) ademais, porque, em muitos casos, o seu depoimento era genérico e pouco preciso, dada a falta de conhecimento ou de memória que revelavam, mormente, quanto aos aparelhos como televisões ou telemóveis e outros aparelhos eletrónicos, quanto a marcas e modelos.
Anotou-se, ainda, o depoimento da testemunha LO, acerca dos bens do seu comércio (capulanas e objetos africanos) que também tinha na casa objeto do sinistro e que também se mostram considerados no já referido documento de fls. 74/75, a completar o montante total atribuído pela Ré (aceite pela Autora o recebimento dessa quantia) de 36 325, 05 euros.
Essa mesma falta de precisão ou de memória se encontrou nas próprias declarações de parte da Autora; que, nas suas declarações, não trouxe elementos que permitissem afirmar como real o que se deu cimo não provado nestes pontos.
Também, se anotou o depoimento da testemunha EM que, em suma, quanto a esta matéria, deu conta de ter avaliado os bens em questão e de a Ré nem sempre ter concordado com esses valores; ou ter achado que certos bens não tinham danos.
Esta testemunha também, deu nota de que, quanto a alguns bens, por exemplo, as televisões, veio a apurar-se que os modelos não eram os indicados, mas, outros; o que vai de encontro a menções sobre esses aspetos constantes do próprio documento de fls. 8/9 junto ao processo.
Quanto a bens não encontrados, esta testemunha referiu que seria impossível encontrar todos. Contudo, essa menção, compreensível, também, não nos permite afirmar que estavam na casa todos os bens indicados, por exemplo, todas as peças em ouro.
(…)
Acresce, por exemplo, que a Autora pede quantia indemnizatória por “prateleira com espelho” e por “móvel lavatório”, constando do documento que a Autora junta a fls. 8/9 que esses bens já estão contemplados no orçamento referente ao edifício; e visto o teor do documento junto aos autos a fls. 37 a 40, constata-se que assim é, efetivamente; pois que esses bens constam do aludido orçamento.
Não se mostra junto aos autos qualquer relatório de peritagem elaborado pela ADASS/EM que o Tribunal pudesse considerar.
Assim, vista toda a prova produzida e junta aos autos, o Tribunal não conseguiu angariar elementos de prova que permitissem dar como certas e reais estas afirmações de facto constantes dos pontos 3 a 5 deste elenco dos factos não provados.”
Não vemos que os segmentos das declarações de parte da A. e dos depoimentos de EM, LO, FO, MFF e AM indicados pela Recorrente nas suas alegações afastem o facto não provado 3, antes vão ao encontro da análise efectuada pelo Tribunal a quo que o levou a dá-lo por não provado, bem como aos 4 e 5.
Estão em causa factos alegados pela A., mormente no artº 20º da petição inicial aperfeiçoada, constitutivos do direito pretendido fazer valer, pelo que sobre ela impendia o ónus de efectuar prova dos mesmos. É que independentemente das dificuldades de prova o Direito não pode prescindir das regras estabelecidas, nomeadamente as de direito probatório, por exigência da segurança jurídica e como salvaguarda do processo justo e equitativo.
Não pode, pois, proceder a pretensão impugnatória sob análise.
- Da revogação da decisão de mérito
A Recorrente defende e pretende que à indemnização relativa aos danos do imóvel acresça indemnização pelos móveis de cozinha.
Não está em discussão que os móveis de cozinha ficaram totalmente danificados pelo incêndio e que a sua substituição foi incluída no orçamento solicitado à “Remolaris” pelo gabinete de peritagem da Ré e que foi aceite pela Autora, pois os factos provados 10 e 11, relativos a essa realidade, revelam que o orçamento apresentado pela “Remolaris” incluía um item relativo a fornecimento e montagem de móveis da cozinha, superiores e inferiores.
O que aconteceu foi que a Autora não quis que fosse a “Remolaris” a executar a obra e entregou a obra a empreiteiro de sua confiança, a ”Abracuniversal, Unipessoal Lda”, pretendendo ser directamente ressarcida (cfr. factos provados 24, 25 e 26), e veio depois a apresentar à Ré a factura do seu empreiteiro de confiança, no montante total de € 55.000,00 com IVA incluído, no valor de € 10.284,55, factura essa em cujo descritivo consta “Remodelação geral do apartamento, cozinha, casa de banho, quartos, sala, hall, pinturas, canalização, esgoto, eletricidade, piso flutuante, ec”, e a Ré procedeu ao pagamento à Autora, pela reparação dos danos no imóvel, o preciso montante de € 55 000,00 (cfr. factos provados 27 e 12).
A A., ora Recorrente, alegou ter suportado o valor de € 4.587,90 referente à substituição dos móveis de cozinha e que a Ré não lhe pagou, peticionando na presente acção o correspondente pagamento, o que (embora nesta sede de apreciação de mérito) mais uma vez nos remete para os ónus de prova: cabia à A., no âmbito da acção em que da Ré reclama aquele valor por aquele fundamento, produzir prova bastante desse seu direito (cfr. artº 342º nº 1 CCivil).
Ora, como se diz na sentença sob recurso “inexiste qualquer elemento probatório, mormente, documental, como se exigiria no caso, revelador de que a realização das obras que a Autora custeou totalizou o valor de € 59.587,90; considerando que a fatura emitida pela empresa que terá realizado as obras em apreço junta aos autos a fls. 41 totaliza o valor de 55,000 euros”, a que acresce que do descritivo da mesma consta “Remodelação geral do apartamento, cozinha …”.
Diz-se ainda na sentença recorrida – e bem – que “As testemunhas EM e AA limitaram-se a colocar a hipótese de que tenha existido outra fatura emitida à Autora para pagamento de trabalhos realizados na fração em apreço; mas, conforme os seus depoimentos, foi apenas uma possibilidade colocada e não uma certeza”, verificando-se que só no decurso do julgamento a A. pretendeu juntar aos autos a factura relativa ao pagamento de € 4.587,90 pela substituição dos móveis de cozinha, referindo a mesma nas suas alegações de recurso que “só após a prestação das declarações de parte da autora e do depoimento da testemunha EM, é que a autora, através do seu mandatário, foi confrontada com a existência de uma segunda fatura, referente ao trabalho de fabrico e instalação dos móveis de cozinha, no valor de € 4.587,90, já com IVA incluído. (…) a autora requereu a junção aos autos dessa fatura, junção que foi indeferida, por decisão que não foi objeto de impugnação. (…) aceitando-se que de facto essa junção era extemporânea”.
Ora, na ausência de produção de prova demonstrativa dos factos subjacentes àquela pretensão – que a A. pagou pelo fabrico e instalação dos móveis de cozinha o valor de € 4.587,90 e que este não estava incluído na factura de € 55.000,00, a despeito de no seu discriminativo constar “Remodelação geral do apartamento, cozinha…” – essa pretensão não podia deixar de ser, como foi, desatendida; desfecho que não poderia deixar de ser expectável para a A., sendo incompreensível, salvo o devido respeito, a frustração que a esse respeito manifesta nas sus alegações.
E precisamente por essa ausência de prova sobre factualidade alegada e essencial ao êxito dessa pretensão, deve manter-se inalterado esse segmento decisório.
Defende ainda a Recorrente que relativamente aos danos sofridos no recheio da habitação, considerando o nível de destruição sofrido e a inerente impossibilidade de quantificar com rigor o valor desses danos, impunha-se ao Tribunal a quo, além da indemnização que fixou por duas próteses dentárias e uma cafeteira eléctrica, que arbitrasse uma indemnização com recurso à equidade, e pretende que este Tribunal “profira uma decisão que com o recurso à equidade fixe um montante indemnizatório, no que diz respeito ao recheio da habitação, justo que, deverá fixar-se entre os limites aceites pela ré e o valor reclamado pela autora.”
A fixação de indemnização por juízos de equidade é admitida no nosso ordenamento pelo artº 566º nº 3 CCivil, o qual dispõe que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Do normativo se vê que o recurso à equidade na fixação da indemnização não prescinde da existência da prova do dano, o que ele prevê é que verificada que seja a existência de um dano cujo valor exacto não seja possível determinar sejam então usados juízos de equidade para arbitramento de indemnização dentro dos limites que tenham sido provados.
Portanto, o regime vertido no artº 566º nº 3 CCivil não dispensa o interessado de alegar e provar os factos que revelem a existência do dano e permitam a sua avaliação segundo juízos de equidade.
No caso a A. alegou, concretizando-os no artº 20º da petição aperfeiçoada, os danos sofridos devido ao incêndio, mas deles, além dos que já haviam sido considerados pela Ré e objecto de indemnização prévia à acção, a A. apenas logrou provar ter suportado o pagamento dos serviços de limpeza, no valor de € 1.200,00, e de electricista, no valor de € 113,05, mas que a Ré lhe pagou (cfr. facto provado 16), bem como que por força do incêndio ficaram irremediavelmente danificadas, pelo menos, duas próteses dentárias que aí se encontravam e eram utilizadas por LO, tia da Autora e que residia com carácter de permanência no imóvel, e uma cafeteira eléctrica, sem possibilidade de reparação (cfr. factos provados 21 e 23).
Os demais bens alegados pela A. não logrou a mesma provar que tenham ficado danificados em resultado do incêndio, pelo que na ausência de prova do dano é insusceptível de aplicação o regime admitido pelo citado artº 566º nº 3 CCivil.
Se quanto à cafeteira eléctrica se apurou a sua avaliação em € 25,00 e por isso a Ré foi condenada a pagar à A. tal valor, já quanto às duas placas dentárias cujo valor efectivo não foi alcançado o Tribunal a quo dispunha de elementos com recurso aos quais poderia lançar mão de juízos de equidade, pois teve por provado que quatro placas dentárias foram avaliadas num total de € 1.200,00, e por isso fixou a correspondente indemnização pelas duas placas danificadas em € 600,00 (cfr. mesmos factos provados 21 e 23).
Já quanto aos restantes danos alegados, como dito, o Tribunal a quo não poderia fixar indemnização por juízos de equidade, tal como este Tribunal não o pode fazer, por os mesmos não terem resultado provados: sem verificação efectiva do dano não poderá haver lugar a indemnização, pois a equidade não assenta na arbitrariedade, a equidade é a justiça casuística, e para tanto o juiz tem de se socorrer dos elementos factuais, dentre os alegados e provados, que o caso lhe faculte para encontrar a solução equitativa mais ajustada ao caso concreto.
Aqui chegados, somos, pois, a concluir pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença sob recurso.

III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.

Lisboa, 26/03/2026
Amélia Puna Loupo (Relator)
Teresa Sandiães (1ª Adjunta)
Margarida de Menezes Leitão (2ª Adjunta)
_______________________________________________________
1. Os Acórdãos citados que não tenham qualquer outra referência para consulta, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi.pt
2. Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das citações que as sigam.
3. Na sentença refere-se “valores” por evidente lapso de escrita, o qual se corrigiu para cabal apreensão do sentido do facto.