Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS MARQUES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO HERANÇA REIVINDICAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator): I. A não alegação dos factos essenciais integradores da causa de pedir (relativamente a um dos pedidos cumulados), ainda que tendo subjacente uma alegação vaga, genérica e conclusiva, não permitindo a individualização da causa de pedir e não se confundindo com a petição deficiente, gera a ineptidão (parcial) da petição inicial. II. Uma ação de reivindicação de bens da herança, tendo subjacente uma situação de litisconsórcio necessário ativo, por força do preceituado no artigo 2091º/1 do Código Civil e no artigo 33º do Código de Processo Civil, não deve ser instaurada por uma das herdeiras desacompanhada das demais. III. Tendo as demais herdeiras sido demandadas como rés (sem que tenham interesse direto em contradizer) e estabilizada a instância, não podendo suscitar-se a sua intervenção principal provocada, como associadas da autora, por já serem parte na causa, tal situação, por não ser possível de sanação, gera a ilegitimidade processual da autora, com a consequente absolvição dos réus da instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM ESTE COLETIVO DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório. 1. AA instaurou, no Juízo Local Cível de Ponta Delgada, contra (1º) BB, casado com CC, (2º) DD, casado com EE, (3ºs) FF ou FF e mulher GG, (4ºs), HH e esposa II, (5ª) JJ, casada com KK, (6ª) LL, casada com MM, (7º) NN, casada com OO, e (8ª) PP, ação de processo comum, com fundamento na simulação negocial (artigo 240º do Código Civil), pedindo ao Tribunal que: a) Condene os réus a reconhecer que a compra e venda descrita no artigo 7º da petição inicial foi feita com simulação, ou seja, que, quando os vendedores declararam vender os imóveis dos autos aos réus BB e DD, pelo menos estes sabiam que tal venda era feita ao marido e pai da autora e da ré, que pagou o preço e usou, enquanto vivo foi, tais imóveis, pagando impostos deles, e os consumos de água e luz, proclamando-se dono deles com a aquiescência dos réus e sendo como tal respeitado por toda a gente incluindo os réus; b) Declarada a simulação, sejam os herdeiros do falecido QQ declarados legítimos donos dos referidos imóveis; c) Se ordene à Conservatória do Registo Predial a correção do registo conformemente ao aqui decidido; d) sejam ainda os réus condenados a reconhecer que a conta bancária nos artigos 18 e 19 da petição inicial foi simuladamente aberta em nome dos réus BB e DD de forma a esconder dos credores do falecido os dinheiros que pertenciam ao falecido QQ, condenando-se os réus a reconhecerem que tal dinheiro pertence aos herdeiros daquele. Para tanto, alegou, em síntese, que ela demandante foi casada, segundo o regime de comunhão de adquiridos, com QQ, falecido no dia 8 de fevereiro de 2011, no estado civil de casado com a autora, tendo ambos tido, desse casamento, os filhos JJ, LL e NN (5ª, 6ª e 7ª rés), tendo o falecido tido, ainda, de um relacionamento extraconjugal com RR, uma outra filha, a (8ª) ré PP – sendo a demandante e os referidos filhos os únicos herdeiros do falecido (cfr. escritura de habilitação de herdeiros). Alegou que, mediante escrituras públicas outorgadas no Cartório Notarial de Lagoa, nos dias 18 de setembro de 1991 e 28 de julho de 1992, 1.º réu (BB) declarou, contra a verdade, comprar aos réus FF e consorte (3ºs réus), no ato representado por SS, e aos réus HH e consorte (4ºs réus), os seguintes bens: a) Prédio urbano sito à ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 835 da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1410, com o valor patrimonial de 22.784,00€; b) Prédio urbano sito à ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 620/230988, da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana no artigo 1047 com o valor patrimonial de 6.780,20€ (artigo 7º da petição inicial). Alegou, ainda, que, apesar do declarado, porque o 1º e 2º réus eram primos direitos da autora e pessoas de grande confiança do marido da autora e porque este, sendo empreiteiro de profissão, tinha muitas dívidas e o receio de ver os seus bens penhorados por algum credor, combinou com o 1º réu colocar em nome deste dois prédios urbanos seus, de forma simulada, de modo que nem o adquirente (1º réu) os quis comprar nem o vendedor lhos quis vender, pois sabia que o fazia ao marido da autora, que lhos pagou, tendo sido o falecido marido da autora que, na verdade, quis comprar e quem efetivamente pagou o preço das referidas aquisições e suportou as despesas com registos inerentes, tendo sido ele quem ficou na posse dos imóveis e de toda a documentação respetiva, não tendo o 1º réu pretendido comprar os referidos imóveis, tendo o 1º réu e o falecido marido acordado desse modo em outorgar as referidas escrituras públicas de compra e venda com o intuito de evitar que algum credor pudesse vir a penhorar os bens, se registados em nome do marido da autora. Mais alegou que o falecido marido da autora, pelas mesmas razões, tinha receio de ter dinheiro depositado em bancos e de ser titular de contas bancárias, pelo que todo o “giro” negocial do falecido era feito através de contas bancárias abertas e tituladas pelo 1º e 2º réus, este filho do primeiro, que, na qualidade de titulares das contas, emitiram uma procuração a favor do falecido, com poderes para movimentar as referidas contas, sendo o falecido marido da autora o único e verdadeiro dono do dinheiro, que movimentava mediante a referida procuração emitida pelos titulares das contas (cfr. artigos 16º a 19º da petição inicial). 2. Citados os réus, contestaram os réus BB e mulher, CC, e DD, os quais excecionaram a ilegitimidade passiva da pessoa identificada pela autora como EE e casada com o 2º réu, pelo facto de este ser solteiro e de consigo não residir nenhuma pessoa com aquele nome; a ilegitimidade ativa da autora, por estar em causa uma ação que tem por objeto a defesa de direitos e interesses de uma herança, não podendo a autora instaurar a ação sozinha e desacompanhada das demais herdeiras (as filhas JJ, LL, NN e PP – que a autora demandou como rés); e a ilegitimidade passiva das rés JJ, LL, NN e PP, filhas do falecido, porque tendo um interesse igual ao da autora, não têm interesse direto em contradizer. E, admitindo o alegado pela autora nos artigos 1º a 4º da petição inicial (casamento, óbito e descendentes), impugnaram o demais alegado pela autora, afirmando que foi o 1º réu o real comprador dos imóveis e que a autora não identifica nenhuma conta bancária, nem alega factos capazes de fundar a mínima relação de qualquer débito ou crédito de contas tituladas pelos 1.º e 2.º réus com o falecido QQ, nunca tendo existido nenhuma procuração a favor do falecido, pugnando pela improcedência da ação. Subsidiariamente, para o caso de proceder a ação de simulação, o 1º réu deduziu reconvenção, em que invocou a posse dos referidos imóveis há mais de 20 anos, de forma pública, pacífica, de boa fé e sem oposição de ninguém, tendo requerido, na eventualidade de a ação proceder, então, deve o 1º réu ser declarado proprietário daqueles prédios, por usucapião. 3. Os (4ºs e 8ª) réus, HH e esposa II, e PP, contestaram, também, a ação, tendo excecionado a ilegitimidade ativa da autora, por estarem em causa direitos relativos a uma herança e a autora, nos termos do artigo 2091º do Código Civil, não poder instaurar sozinha a ação, desacompanhada dos demais herdeiros (JJ, LL, NN e PP); e, impugnando a factualidade alegada pela autora, afirmando que o imóvel referenciado na escritura foi vendido pelo réu HH ao 1º réu, pugnaram pela improcedência da ação. 4. Não tendo as demais rés contestado, respondeu a autora às exceções deduzidas, tendo requerido que se dê como não escrito o nome da companheira do réu DD, uma vez que este se afirma solteiro, não tendo aquela legitimidade passiva; tendo reafirmado a sua legitimidade ativa, até porque demandou as demais herdeiras do falecido; e replicou, impugnando a factualidade alegada na reconvenção, concluindo pela sua improcedência. 5. O tribunal fixou o valor da causa em 200.200,00€ e, consequentemente, remeteu os autos para o Juízo Central Cível de Ponta Delgada. 6. Neste Juízo, o Tribunal convidou a autora a aperfeiçoar a petição inicial [esclarecendo: a) Quais as alegadas dívidas do ex-cônjuge da autora (ponto 6) da petição inicial; b) Quantas contas bancárias, que tipo (ordem/prazo), onde é que as mesmas se encontram sediadas e desde quando é que, alegadamente, o seu ex-cônjuge passou a gerir as aludidas contas; c) Explicar se o ex-cônjuge transferiu quantias monetárias para aludidas contas bancárias e, em caso afirmativo, quando e qual o valor; em caso negativo, explicar como é que foi “transferida” as quantias monetárias para as contas bancárias (exemplo: numerário); d) Qual o valor estimado das quantias monetárias que pertencem ao ex-cônjuge e que alegadamente estão em nome do 1º e do 2º Réus] e a pronunciar-se relativamente à ilegitimidade passiva das suas próprias filhas, as rés JJ, LL e NN. 7. A autora acatou o convite, tendo esclarecido que: «1. O marido da A já faleceu há 14 anos (8 de fevereiro de 2011) e ao tempo foi ele que disse à A, simples doméstica a quem ele nunca falava de negócios, que tinha receio que os seus credores lhe penhorassem os bens, daí ter posto os imóveis dos autos e o seu dinheiro em nome dos primos, em quem tinha confiança. 2.- A A ignora contas bancárias que o marido tinha com os primos, pois o banco apesar de solicitado(após o seu falecimento) não a informou; todavia a A chegou a ver documentos que o seu marido recebia pelo Correio, do Banif (hoje Santander) que tinham a movimentação das contas, na casa onde viviam e que pertencia aos pais da A que os guardou. 3.- O falecido marido da A tinha nesse banco uma conta a prazo e outra à ordem, ignorando a A. a forma como o dinheiro depositado o foi. 4.- A única coisa que a A sabe é que em nome dos primos o falecido marido tinha cerca de 200.000,00€, que lhe pertenciam»; e esclarecido que: «5.- A A intentou esta ação também contra as filhas por não poder intentar-se esta ação sem a sua intervenção, tendo estas recusado aderir à posição da Mãe, saneando-se assim a questão da ilegitimidade». 8. O tribunal ouviu as partes relativamente à dispensa da audiência prévia e, suscitando a ineptidão da petição inicial, concedeu à autora a possibilidade de se pronunciar relativamente à absolvição da instância dos réus em relação ao pedido formulado na al. d) da petição inicial, por ocorrer a nulidade de todo o processo e se verificar a exceção dilatória de ineptidão parcial da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido e de falta de causa de pedir. 9. Nada tendo dito a autora, o tribunal admitiu a reconvenção e proferiu despacho saneador, em que, conhecendo da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade das partes, decidiu: a) absolver os réus da instância, por ineptidão parcial da petição inicial (por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir), relativamente ao pedido formulado na al. d) da petição inicial; b) absolver os réus da instância, pela procedência da exceção de ilegitimidade ativa da autora e de ilegitimidade passiva das rés JJ, LL, NN e PP (por aquela não poder instaurar a ação desacompanhada destas e estas não terem interesse em contradizer) – tendo julgado prejudicado o conhecimento das demais questões e da reconvenção. 10. A autora, não conformada com tal decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: 1. O falecido marido da recorrente, para fugir aos credores, colocou, simuladamente, parte dos seus bens em nome dos RR FF e DD; 2. A recorrente pretende que essa simulação seja declarada e que os bens objeto daquela voltem para a herança do seu falecido marido; 3. Este deixou como seus únicos herdeiros, a recorrente, as filhas de ambos JJ, LL e NN e uma filha ilegítima, a R. PP; 4. Todas essas herdeiras são RR nesta ação. 5. Alegaram alguns dos recorridos a ininteligibilidade do pedido mas todas o contestaram, mostrando perfeitamente que o compreenderam e refutaram (o que aliás não era tarefa difícil). Todas, exceto as filhas da recorrente que, devidamente citadas, nada disseram, pois sabem que a mãe não mente e que elas só ao seu lado ativo tinham legitimidade para serem partes legítimas (perdoe-se o pleonasmo...) nesta ação o que não contestaram. 6. Só não conseguiu a recorrente provar os montantes do dinheiro depositado e demais pormenores da conta porque o banco invocou o segredo bancário...e os recorridos o não revelaram, apenas se esconderam atrás dum imaginário usucapião para a defesa do qual, no entanto, já perceberam o pedido...Mas a prova do que o segredo bancário esconde é sempre possível durante o decurso desta ação; 7. A legitimidade ativa das filhas da recorrente é óbvia e resulta necessariamente de serem com a recorrente e a filha ilegítima do autor da herança, as suas únicas herdeiras. 8. A legitimidade passiva dos restantes RR deriva de se terem mancomunado com o autor da herança (não se sabe bem a troco de quê...) mas que tudo está claramente explicado pelo seu pedido reconvencional que só seria compreensível se perdessem a ação, cuja admissibilidade é a prova evidente de que perceberam perfeitamente o pedido. 9. Assim, e salvo o devido respeito a douta decisão recorrida, não fez a mais correta aplicação do disposto nos artigos 2091 do Código Civil e artigos 30 e 577 do Código do Processo Civil, pelo que deve ser mandada alterar, como é de Justiça. 11. Não foram apresentadas contra-alegações. 12. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Fundamentação. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir. O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1. Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2. Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa apenas questões de direito, cumpre apreciar e decidir: a) se é de revogar ao despacho saneador na parte em que julga parcialmente inepta a petição inicial e absolve os réus da instância relativamente ao pedido formulado na al. d); se é de revogar ao despacho saneador na parte em que julga a autora parte ilegítima desacompanhada das demais herdeiras do falecido e julga parte ilegítima passiva as filhas do falecido marido da autora e demais herdeiras da herança e absolve os réus da instância. * B. Factos provados. A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação interposta pela recorrente é a que se mostra indicada no relatório do presente acórdão, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzida. * C. Do direito. Da ineptidão parcial da petição inicial. O tribunal a quo julgou parcialmente inepta a petição inicial, relativamente ao pedido formulado na al. d) da petição inicial [tendo a autora alegado nos artigos 16º a 19º da petição inicial que o falecido marido da autora, pelas mesmas razões, tinha receio de ter dinheiro depositado em bancos e de ser titular de contas bancárias, pelo que todo o “giro” negocial do falecido era feito através de contas bancárias abertas e tituladas pelo 1º e 2º réus, este filho do primeiro, que, na qualidade de titulares das contas, emitiram uma procuração a favor do falecido, com poderes para movimentar as referidas contas, sendo o falecido marido da autora o único e verdadeiro dono do dinheiro, que movimentava mediante a referida procuração emitida pelos titulares das contas, peticionou na al. d) que «sejam ainda os réus condenados a reconhecer que a conta bancária nos artigos 18 e 19 da petição inicial foi simuladamente aberta em nome dos réus BB e DD de forma a esconder dos credores do falecido os dinheiros que pertenciam ao falecido QQ, condenando-se os réus a reconhecerem que tal dinheiro pertence aos herdeiros daquele»], com a seguinte argumentação: «Com a presente acção, a autora pretende, além do mais, que seja declarado que o dinheiro depositado na conta aberta por BB e DD pertence, na realidade, aos herdeiros de QQ. Tendo sido convidado mediante o despacho com refª 60273270 (21/10/2025) a esclarecer (a) quantas contas bancárias, que tipo (ordem/prazo), onde é que as mesmas se encontram sediadas e desde quando é que, alegadamente, o seu ex-cônjuge passou a gerir as aludidas contas, (b) se o ex-cônjuge transferiu quantias monetárias para aludidas contas bancárias e, em caso afirmativo, quando e qual o valor; em caso negativo, explicar como é que foram »transferidas« as quantias monetárias para as contas bancárias (exemplo: numerário) e (c) qual o valor estimado das quantias monetárias que pertencem ao ex-cônjuge e que alegadamente estão em nome do 1º e do 2º Réus, a autora veio dizer que ignora que as contas bancárias que o marido tinha com os primos, pois o banco apesar de solicitado (após o seu falecimento) não a informou, referindo vagamente ascender a €200.000,00; mais alega que ignora a forma como o dinheiro foi depositado. Isto posto: Em primeiro lugar, a ineptidão da petição inicial consiste numa excepção dilatória geradora da nulidade de todo o processo (art. 186º, n.º 1 e art. 577º, al.b), ambos do Cód de Proc Civil). O Código de Processo Civil considera que é inepta a petição quando (a) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (b) o pedido estiver em contradição com a causa de pedir ou (c) se cumulem causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis (art. 186º, n.º 1, al.b) do Cód de Proc Civil). No tocante à falta ou inintegibilidade do pedido ou da causa de pedir, o pedido é a pretensão do autor (art.º 552º, n.º 1, alínea e)); o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial/e o modo por que intenta obter essa tutela; o efeito jurídico pretendido pelo autor (art.º 581º, n.º 3); a causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o acto ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar; a figura da ineptidão da petição inicial por falta ou inintegibilidade do pedido ou da causa de pedir implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível (cfr o Douto Acórdão do TRC de 14/11/2017 (n.º 7034/15.9T8VIS.C1)). Em relação à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, considera-se que a mesma somente ocorre quando se verifica uma impossibilidade prática da sua coexistência, de forma que se possa afirmar que se negam reciprocamente por falhar qualquer nexo lógico (cfr o Douto Acórdão do TRL de 09/05/2024 (n.º 616/22.4T8CLD.L1-2)). Nos termos do disposto no art 552º, n.º 1, al.d) do Cód de Proc Civil, o requerente tem o ónus de «Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção». Com efeito, como se retira do Douto Acórdão do TRE de 25/11/2011 (n.º 99/10.1TBMTL-E1), somente a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial; a petição inepta não se confunde com uma peça simplesmente defeituosa ou deficiente; somente ,se verifica o vício da ineptidão quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir, quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir. Em segundo lugar, nos termos previstos no Douto Acórdão do TRL de 10/11/2022 (n.º 119177/21.9YIPRT.L1-6), o requerente deve invocar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois que a lei ao dispensar a pormenorizada alegação de facto, bastando-se com a alegação sucinta e não articulada dos factos, em termos de brevidade e concisão, não postergou, com tal agilização, os princípios gerais da concretização fáctica, embora sucinta, em termos de integração dos pressupostos da respectiva norma jurídica substantiva. Adiante o douto aresto que o princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comportam o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir; o convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no art 590º, n.º 2, al. b), n.º 3 e n.º 4 do Cód de Proc Civil, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir; tal convite destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada; as deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (arts 590º, n.º 6 e 265º do Cód de Proc Civil). Em terceiro lugar, passando para o caso subjudice, retira-se da p.i que autora indicou, como pedido, a declaração de que a quantia depositada numa determinada conta bancária titulada pelos réus BB e DD pertence, na realidade, aos herdeiros de QQ; contudo, não identifica a conta, não discrimina a quantia, nem sequer a forma como a mesma foi depositada, limitando-se a uma alegação absolutamente vaga. In casu, consideramos que a matéria alegada pela requerente não integra de forma suficiente o conceito de »ininteligibilidade do pedido« »causa de pedir«, conforme se encontra exigido pelo diploma legal. Com efeito, não é minimamente perceptível para o Tribunal a conta, a quantia e a forma como foi depositada; in extremis, toda e qualquer quantia titulada pelos réus depositada num banco poderia vir a ser considerada parte da herança aberta pelo de cujus. Por outro lado, atento o teor da contestação apresentada, a mesma revela não compreender minimamente a p.i, pelo que consideramos não se verificar aqui a excepção prevista no art 186º n.º 3 do Cód de Proc Civil. Por último, resta acrescentar que apesar do atual Cód de Proc Civil não referir expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, também não há razões para a sua não admissão nos casos em que a causa de pedir apenas suporta um dos pedidos formulados (cfr o Douto acórdão do TRE de 15/06/2023 (n.º 2912/22.1T8FAR.E1)). Pelo que procede a alegada excepção, verificando-se o vício alegado, absolvendo-se os réus da instância em relação ao pedido formulado em d) da p.i (art. 186º, n.º 2, al.a) e n.º 3, 576º, n.º 2, 577º, al.b) do Cód de Proc Civil).» Adiantando caminho, parece-nos que o tribunal a quo decidiu bem. Às partes, nos termos previstos no artigo 5º/1 do Código de Processo Civil, «cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas». Em consonância, nos termos previstos no artigo 552º/1-d) do Código de Processo Civil, o autor deve, na petição inicial, com que propõe a ação, «expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação». O nosso legislador, nos termos previstos no artigo 581º/4 do Código de Processo Civil, consagrou a teoria da substanciação, fazendo corresponder à causa de pedir «o facto jurídico» que fundamenta a pretensão deduzida em juízo. A causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, deve ser integrada por todos os factos (essenciais) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida em juízo. A causa de pedir falta quando não sejam alegados os factos essenciais, ou seja, os factos necessário para individualizar o pedido formulado. Os factos essenciais, como decidiu o AcSTJ de 13-07-2022 (rel. Cons. Vieira e Cunha), são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer atuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa3. Assim, a petição inicial deve dar cumprimento ao ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da pretensão deduzida em juízo, em conformidade com a previsão normativa aplicável. O autor deve expor (narrando) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada. É da correspondência entre o quadro factual apurado nos autos e o quadro fático previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado4. Nos casos em que a narração fática vertida na petição inicial não cumpra cabalmente o ónus que impende sobre o autor, teremos o seguinte quadro: a) Ou a alegação contida na petição inicial é de tal modo deficiente que não permite identificar o tipo legal, caso em que ocorrerá, sem mais, ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir; b) Ou a alegação, embora deficiente, permite essa identificação (causa de pedir deficiente), caso em que se imporá, na altura própria, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fático do articulado. No primeiro caso, o autor omitiu a alegação de factos essenciais ou nucleares, ou seja, factos que integram o núcleo primordial da causa de pedir e desempenham a função individualizadora dessa causa de pedir. No segundo caso, apesar de estar assegurada a individualização da causa de pedir, o autor omitiu a alegação de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir que, embora sem aquela função de individualização, também importam para a procedência da ação5. No mesmo sentido, decidiu o AcSTJ de 06-02-2024 (rel. Cons. Nelson Borges Carneiro) que: «I – A causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer. II – A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa. III – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente. IV – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados». O estabelecimento da linha divisória entre a causa de pedir imperfeita, mas meramente deficiente, e aquela que provoca a ineptidão da petição inicial, como salienta António Santos Abrantes Geraldes6, e seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis, por vezes, não é fácil de estabelecer, como acontece nos casos em que o autor faz, na petição inicial, afirmações mais ou menos vagas e abstratas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de matéria de facto sore que haja de assentar o reconhecimento do direito. Na dúvida, atendendo ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais (cfr. artigo 6º/1), como anota Miguel Teixeira de Sousa7, impõe-se restringir as situações de ineptidão da petição inicial e alargar as hipóteses de deficiência desta petição, devendo demarcar-se a ineptidão da petição inicial, pela negativa, perante a deficiência dessa petição (e não o inverso), pelo que tudo o que possa ser reconduzido a um vício de deficiência não deve ser reconduzido à ineptidão da petição inicial. Como critério pragmático de delimitação fronteiriça, seguindo Abrantes Geraldes (ibidem), podemos realizar um juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado, pressupondo uma sentença favorável ao autor. Se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objeto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir. Já quando, por falta de invocação de determinada matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo dos factos, for previsível o risco de repetição da causa ou se tornar impossível a averiguação da relação jurídica anteriormente litigada, deverá concluir-se pela ineptidão da petição inicial. Assim, se, apesar de ser indicada a causa de pedir, com a articulação de materialidade conducente ao núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, faltar a alegação de algum facto (essencial) necessário para que a pretensão possa ser julgada procedente, estaremos perante uma petição inicial inepta, por falta de causa de pedir, sendo exemplos disso, no seguimento do mesmo autor, os casos em que a causa de pedir é preenchida com uma indicação ambígua, vaga ou genérica dos factos essenciais consubstanciadores, resultando a ineptidão do facto de não se poder determinar com rigor qual a situação de facto que é objeto de apreciação pelo tribunal e qual a sua localização temporal, por forma a permitir ao réu o efetivo exercício do direito de defesa e de modo a obviar a repetição da causa com o mesmo objeto8. Nestes casos, a causa de pedir também pode ser ininteligível, se o autor não expuser com clareza, e ao invés, em termos vagos, obscuros ou ambíguos, os fundamentos da sua pretensão, tornando impossível saber qual a proveniência do direito invocado9 – conduzindo tal ininteligibilidade, a não ser que se reconheça que o réu interpretou convenientemente a petição inicial, também, à ineptidão da petição inicial. A propósito dos vícios substanciais da petição inicial, dispõe o artigo 186º/1 do Código do Processo Civil que «é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial», sendo inepta a petição inicial, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, «quando: a) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis». No entanto, se o fundamento da ineptidão for a falta ou a ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo preceito legal, «se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial». Diversa da falta ou insuficiência da causa de pedir é a situação de inconcludência da causa de pedir, que se situa ao nível do fundo da causa (com invocação dos fundamentos fáticos e da concreta pretensão deduzida, mas em termos manifestamente inviáveis), que determina a improcedência da ação. Com este enquadramento jurídico, analisando a petição inicial apresentada pela autora, partindo da concreta pretensão deduzida em juízo [está em causa o pedido formulado na al. d) que «sejam ainda os réus condenados a reconhecer que a conta bancária nos artigos 18 e 19 da petição inicial foi simuladamente aberta em nome dos réus BB e DD de forma a esconder dos credores do falecido os dinheiros que pertenciam ao falecido QQ, condenando-se os réus a reconhecerem que tal dinheiro pertence aos herdeiros daquele»], analisando a causa de pedir invocada pela autora [descrita, a este respeito, nos artigos 16º a 19º da petição inicial: o falecido marido da autora, pelas mesmas razões, tinha receio de ter dinheiro depositado em bancos e de ser titular de contas bancárias, pelo que todo o “giro” negocial do falecido era feito através de contas bancárias abertas e tituladas pelo 1º e 2º réus, este filho do primeiro, que, na qualidade de titulares das contas, emitiram uma procuração a favor do falecido, com poderes para movimentar as referidas contas, sendo o falecido marido da autora o único e verdadeiro dono do dinheiro, que movimentava mediante a referida procuração emitida pelos titulares das contas], impõe-se a conclusão de que a mesma não se mostra integrada de todos os factos essenciais à procedência daquela pretensão, estando, ao invés, formulada de tal modo vago e conclusiva, que não permite a individualização da concreta pretensão deduzida em juízo. Na verdade, para além de o pedido formulado ter em vista “uma conta bancária” indeterminada titulada pelos réus e o reconhecimento de que o dinheiro aí depositado pertencia ao falecido e, consequentemente, ao herdeiros do falecido, centrando-nos na causa de pedir, verifica-se que a autora, ao invés de uma conta bancária, fala em “contas bancárias”, tituladas pelo 1º e 2º réus, diz que o falecido marido era dono do dinheiro aí depositado, mas não especifica quais as concretas contas bancárias, em que instituições bancárias estão sediadas, quais as operações bancárias efetuadas pelo falecido, que valores foram movimentados, que saldo está em causa, ou seja, os factos essenciais ao preenchimento do tipo legal de direito substantivo (no caso, o artigo 240º do Código Civil, relativo à simulação negocial) e, em particular, os referentes ao objeto do acordo simulatório. Alega a autora, a este respeito, apenas o seguinte: «16.- À semelhança do receio que o marido da A tinha de possuir imóveis em seu nome, o mesmo se passava relativamente a ter dinheiro depositado em bancos e ser titular de contas bancárias. 17.- Todo o “giro” negocial do falecido era feito através de contas abertas e tituladas pelo 1.º e 2.º Réus, este filho do primeiro. 18.- Os Réus, na qualidade de titulares das contas emitiram, por sua vez, uma procuração a favor do falecido com poderes para movimentar as referidas contas. 19.- Ou seja, o falecido marido da A, único e verdadeiro dono do dinheiro movimentava-o mediante procuração do “falso” proprietário» - de forma manifestamente vaga e ambígua, conclusiva e genérica. O tribunal a quo ainda quis remediar a petição inicial, tendo convidado a autora a esclarecer: a) Quais as alegadas dívidas do ex-cônjuge da autora (ponto 6) da petição inicial; b) Quantas contas bancárias, que tipo (ordem/prazo), onde é que as mesmas se encontram sediadas e desde quando é que, alegadamente, o seu ex-cônjuge passou a gerir as aludidas contas; c) Explicar se o ex-cônjuge transferiu quantias monetárias para aludidas contas bancárias e, em caso afirmativo, quando e qual o valor; em caso negativo, explicar como é que foi “transferida” as quantias monetárias para as contas bancárias (exemplo: numerário); d) Qual o valor estimado das quantias monetárias que pertencem ao ex-cônjuge e que alegadamente estão em nome do 1º e do 2º Réus. No entanto, a autora não aproveitou a oportunidade para carrear para os autos o núcleo fático essencial que fundamenta a sua pretensão, individualizando, pelo menos, uma concreta conta bancária (titulada pelos 1º e/0u 2º réu) que tenha sido alegadamente movimentada de forma exclusiva pelo seu falecido marido, limitando-se a dizer que: «1. O marido da A já faleceu há 14 anos (8 de fevereiro de 2011) e ao tempo foi ele que disse à A, simples doméstica a quem ele nunca falava de negócios, que tinha receio que os seus credores lhe penhorassem os bens, daí ter posto os imóveis dos autos e o seu dinheiro em nome dos primos, em quem tinha confiança. 2.- A A ignora contas bancárias que o marido tinha com os primos, pois o banco apesar de solicitado(após o seu falecimento) não a informou; todavia a A chegou a ver documentos que o seu marido recebia pelo Correio, do Banif (hoje Santander) que tinham a movimentação das contas, na casa onde viviam e que pertencia aos pais da A que os guardou. 3.- O falecido marido da A tinha nesse banco uma conta a prazo e outra à ordem, ignorando a A. a forma como o dinheiro depositado o foi. 4.- A única coisa que a A sabe é que em nome dos primos o falecido marido tinha cerca de 200.000,00€, que lhe pertenciam». Deste modo, a petição inicial, mais do que deficiente, ao não permitir a individualização da concreta causa de pedir, delimitando a atividade cognitiva do tribunal a uma concreta situação fatual ou pedaço de vida, determinada no espaço e no tempo, omitindo os factos essenciais concretizadores da alegada simulação, é inepta, determinando, nesta parte, a nulidade da petição inicial, como bem decidiu o tribunal a quo10. De outro modo, permitindo-se o conhecimento do mérito de tal pretensão, o tribunal correria o risco de, mais tarde, se ver confrontado com outra ação, com individualização dos factos essenciais concretizadores da causa de pedir, relativamente a uma determinada conta bancária ou a várias contas bancárias, titulada ou tituladas pelo 1º e/ou pelo 2º réus, com especificação dos concretos movimentos bancários efetuados pelo falecido marido da autora, de modo a permitir concluir pela titular do efetivo direito de propriedade sobre os valores aí depositados, sem que o tribunal pudesse suscitar a existência de caso julgado, seja em caso de procedência, seja em caso de improcedência da pretensão deduzida nos presentes autos. Por outro lado, em tal situação, e apesar de o 1º e 2º réus terem contestado a ação, o prosseguimento dos autos comprometeria seriamente o seu direito de defesa, por não poderem objetivamente contraditar qualquer facto concreto, antes afirmações genéricas e conclusivas de que seriam titulares de contas bancárias (sem se saber quais), que teriam sido movimentadas exclusivamente pelo falecido marido da autora (sem se saber que concretos movimentos estão em causa), através de uma procuração outorgada pelos réus (sem se saber que procuração é essa), cujo saldo (sem se saber qual saldo) seria propriedade do falecido e, consequentemente, dos seus herdeiros, não resultando da contestação apresentada que os mesmos tivessem interpretado convenientemente a petição inicial. Efetivamente, são os próprios contestantes que, vendo limitado o seu direito de defesa, afirmam que a autora não identifica nenhuma conta bancária, nem alega factos capazes de fundar a mínima relação de qualquer débito ou crédito de contas tituladas pelos 1.º e 2.º réus com o falecido QQ, colocando em causa que alguma vez tivesse existido uma procuração por eles outorgada a favor do falecido. Assim, improcede, nesta parte, o recurso. * Da ilegitimidade ativa e passiva. A autora pretende com a presente ação, na parte em cuja petição inicial não foi julgada inepta, reaver para a herança do seu falecido marido os dois prédios identificados no artigo 7º da petição inicial [ tendo pedido ao tribunal que: a) Condene os réus a reconhecer que a compra e venda descrita no artigo 7º da petição inicial foi feita com simulação, ou seja, que, quando os vendedores declararam vender os imóveis dos autos aos réus BB e DD, pelo menos estes sabiam que tal venda era feita ao marido e pai da autora e da ré, que pagou o preço e usou, enquanto vivo foi, tais imóveis, pagando impostos deles, e os consumos de água e luz, proclamando-se dono deles com a aquiescência dos réus e sendo como tal respeitado por toda a gente incluindo os réus; b) Declarada a simulação, sejam os herdeiros do falecido QQ declarados legítimos donos dos referidos imóveis; c) Se ordene à Conservatória do Registo Predial a correção do registo conformemente ao aqui decidido]. Tal pretensão foi qualificada pelo tribunal a quo como subsumível à previsão do artigo 2091º do Código Civil e, consequentemente, por a autora ter demando como rés as demais herdeiras da herança, que a deviam acompanhar do lado ativo da causa, seja como co-autoras, seja como intervenientes principais, a si associadas, não podendo ser suscitado o seu chamamento nos autos, julgou a autora parte ilegítima desacompanhada das demais herdeiras (por ocorrer uma situação de litisconsórcio necessário) e julgou as demais herdeiras rés parte ilegítima passiva (por não terem interesse direto em contradizer a pretensão da autora). A este respeito, argumentou o tribunal a quo: «Em primeiro lugar, o que a autora pretende, em suma, é a declaração de nulidade dos negócios de compra e venda que incidiram sobre os prédios inscritos nos artigos 835º e 1047º, por simulação negocial. A este respeito, nos termos do disposto no art 2091º, n.º 1 do Cód Civil, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros; inexiste qualquer norma especial no capítulo da administração da herança que autorize um dos herdeiros – ainda que o cabeça-de-casal – a peticionar sozinho a administração de contas em período anterior ao decesso dos de cujus. Em segundo lugar, a situação em causa nos autos não se enquadra na hipótese do art 2078º do Cód Civil (na qual se reconhece a qualquer herdeiro a possibilidade de agir em benefício da herança desacompanhado dos demais), nem em nenhuma das hipóteses dos preceitos que atribuem competência exclusiva ao cabeça-de-casal para estar em juízo desacompanhado dos demais herdeiros (arts 2088º a 2090º do Cód Civil). Na medida em que a autora pretende a declaração de nulidade dos negócios, a nosso ver, a mesma carece de legitimidade activa substantiva para vir, desacompanhada dos demais herdeiros, formular estes pedidos, verificando-se aqui uma situação de litisconsórcio necessário e constituindo esta uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts 2091º, n.º 1 do Cód Civil, arts 30º, n.º 1 e n.º 2 e 577º, al.e) do Cód de Proc Civil). Em segundo lugar, cremos que a referida ilegitimidade activa não pode ser sanada mediante a convolação da posição jurídica das rés JJ, LL e NN em autoras, através do incidente de interveniente principal provocada (arts 316º a 320º do Cód de Proc Civil); com efeito, tendo a acção sido interposta directamente contra as referidas rés, atendendo a que a instância se deve manter a mesma quanto às partes, com a excepção dos incidentes de intervenção de terceiros ou de substituição por acto entre vivos ou mortis causa (arts 260º a 263º do Cód de Proc Civil), entendemos não ser processualmente viável a alteração da qualidade jurídica de uma parte num litígio, passando de ré a interveniente principal provocada. Em terceiro lugar, no tocante à invocada ilegitimidade passiva das rés JJ, LL, NN e PP, naturalmente que devendo figurar no lado activo como herdeiras do de cujus, carecem de legitimidade passiva substantiva para a causa, por ausência de interesse em contradizer (arts 30º, n.º 1 e n.º 2 e 577º, al.e) do Cód de Proc Civil). Termos em que os réus devem ser absolvidos da instância por se ter verificado a excepção dilatória de conhecimento oficioso de ilegitimidade activa da autora e das rés JJ, LL, NN e PP (arts 2091º, n.º 1 do Cód Civil, arts 30º, n.º 1 e n.º 2 e 577º, al.e) do Cód de Proc Civil).» A autora, ciente da pertinência da questão, ainda que sustentando a sua legitimidade singular, conclui de forma ambígua e contraditória nas alegações de recurso que «(…) as filhas da recorrente que, devidamente citadas, nada disseram, pois sabem que a mãe não mente e que elas só ao seu lado ativo tinham legitimidade para serem partes legítimas (perdoe-se o pleonasmo...) nesta ação o que não contestaram» e que «a legitimidade ativa das filhas da recorrente é óbvia e resulta necessariamente de serem com a recorrente e a filha ilegítima do autor da herança, as suas únicas herdeiras», o que, só por si, evidencia que a autora está ciente de que devia ter as demais herdeiras do falecido marido como coautoras ou intervenientes principais a si associadas e que, em princípio, a decisão proferida pelo tribunal a quo se mostra bem fundamentada. Mas vejamos. O autor, nos termos do artigo 30º/1 Código Processo Civil, é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, traduzindo-se tal interesse, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, na utilidade derivada da procedência da ação - sendo considerados titulares de tal interesse, na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. No entanto, se isto é assim no campo da legitimidade singular e direta, no campo da legitimidade plural, como resulta do relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (diploma que consagrou o novo conceito de legitimidade processual), a legitimidade «não depende de meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efetiva configuração da situação em que assenta, a final, a própria legitimação dos intervenientes no processo». Por tal razão, o artigo 32º/1 do Código de Processo Civil, a propósito do litisconsórcio voluntário, consagrando um desvio à regra geral da legitimidade singular, dispõe que «se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade»11. É que os pressupostos em que se baseia a legitimidade plural, como se consignou naquele relatório, «aparecem, em regra, claramente destacados do objeto do processo, funcionando logicamente como “questões prévias” ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida - dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa». A legitimidade plural das partes do lado ativo pressupõe, assim, a existência de uma relação material controvertida que respeite a várias pessoas do lado ativo, ou seja, uma relação material controvertida da qual resulte um interesse direto em demandar de várias pessoas, em função do utilidade derivada da eventual procedência da ação. A lei, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 33º do Código de Processo Civil, clarifica o conceito de legitimidade plural necessária, ao dispor que, independentemente do que resultar da lei ou do negócio, «é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal» e que «a decisão (só) produz o seu efeito útil normal sempre que (quando), não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado». Assim, a qualidade jurídica que seja invocada e de que dependa o ser uma das partes o sujeito da pretensa relação jurídica, tem de ser alegada e provada para que essa parte possa ser havida como legítima, desde que essa verificação seja desgarrada do mérito da causa. As qualidades dos sujeitos, enquanto desgarradas do mérito da causa, assumem, deste modo, a natureza de condição de facto do pressuposto processual legitimidade, devendo aferir-se a legitimidade das partes, antes de mais, pelo pedido formulado, recorrendo depois, quando necessário, à causa de pedir – cfr. AcSTJ 15-10-2013 (rel. Cons. Fernandes do Vale), AcSTJ de 22-05-2013 (rel. Cons. João Camilo) e AcSTJ de 04-12-2012 (rel. Cons. Hélder Roque). A autora, invocando a sua qualidade de herdeira, instaura a ação desacompanhada das demais herdeiras da herança, pretendendo que «sejam os herdeiros do falecido QQ declarados legítimos donos dos referidos imóveis», por que tais imóveis (causa de pedir) haviam sido adquiridos pelo falecido, apesar de, em acordo simulatório, ter sido feito constar que foram adquiridos pelo 1º réu. O tribunal a quo fundamentou a ilegitimidade ativa no preceituado no artigo 2091º do Código Civil. O artigo 2091º/1 do Código Civil, relativo ao «exercício de outros direitos» no âmbito da administração de bens da herança, dispõe que «fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros». Antunes Varela, em anotação a esta artigo12, ensina que este artigo constitui, na visão mais ordenada das coisas, o pano de fundo sobre o qual assentam todas as disposições anteriores que conferem, de modo especificado, ao cabeça de casal os poderes especiais de que ele dispõe. Os artigos anteriores a que o artigo 2091º se quer referir são o que define os bens sujeitos à administração do cabeça de casal (artigo 2087º), os que tratam da entrega dos bens ao cabeça de casal, da cobrança de dívidas, da venda dos bens da herança e da satisfação de alguns encargos dela. Por seu turno, o artigo 2078º, cuja doutrina o artigo 2091º pretende respeitar, refere-se à ação de petição da herança, que pode ser intentada por qualquer dos herdeiros, isoladamente. Neste sentido, como refere o insigne mestre, a grande regra subjacente a todos os artigos anteriores e que não prejudica de modo nenhum a solução dada à questão de legitimidade processual posta no artigo 2078º, é a de que os direitos relativos à herança – e não aos fenómenos periféricos da sucessão – só podem ser exercidos (conjuntamente) por todos os herdeiros ou (do lado passivo) contra todos os herdeiros. Trata-se, por conseguinte, de casos de litisconsórcio necessário, para os quais o cabeça de casal não tem legitimidade, e em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na ação é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes. É necessária a intervenção de todos os herdeiros porque, pela própria natureza da relação jurídica, se torna indispensável tal intervenção para que a decisão a obter possa produzir o seu efeito útil normal, entendendo-se que a decisão produz o seu efeito útil normal quando, não vinculando embora os restantes interessados, possa contudo regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – cfr. artigo 33º/2 e 3 do Código de Processo Civil13. Não estando em causa a entrega de bens sujeitos à administração do cabeça de casal (cfr. artigo 2088º), por não estar alegada/justificada a necessidade de administração de tais bens pelo cabeça de casal e o cabeça de casal não pretender a administração de tais bens (mas a entrega dos imóveis aos herdeiros da herança), estando em causa, ao invés, uma reivindicação de bens da herança, coloca-se a questão de saber se a atuação da autora cai na previsão do artigo 2078º. O artigo 2078º insere-se no âmbito da ação de «petição da herança» (cfr. artigo 2075º), dispondo, relativamente ao «exercício da ação por um só herdeiro», que «sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens não lhe pertencem por inteiro» (cfr. n.º 1). Reconhece-se, neste preceito, como refere o mencionado mestre, que, havendo dois ou mais herdeiros aceitantes da herança, qualquer dos herdeiros tem o poder de reivindicar para si só, sem necessidade de chamar todos os demais, a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe a exceção de que tais bens não lhe pertencem por inteiro. Uma coisa é a relação de contitularidade entre os deferentes co-herdeiros e outra coisa é a relação singular de cada co-herdeiro com os terceiros detentores ou meros possuidores dos bens hereditários, conferindo a lei legitimidade a qualquer co-herdeiros, através da ação de petição da herança, para cada um deles agir em nome ou no interesse de todos os demais. Em todo o caso, o artigo 2078º (ainda relativo à ação de petição da herança) pressupõe, no âmbito de aplicação da ação de petição da herança, como ensina Rabindranath Capelo de Sousa14, por um lado, que a herança, ainda jacente ou já aceite pelos herdeiros, não esteja ainda partilhada, pois se a partilha estiver já feita, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos (cfr. artigo 2119º do Código Civil), sendo então inaplicável o artigo 2078º do Código Civil e apenas podendo cada um dos herdeiros promover ação de reivindicação (artigo 1311º do Código Civil) sobre os específicos bens que lhe tenham cabido em propriedade na partilha. E, por outro lado, que o herdeiro ou os herdeiros peticionantes pretendam a integração de tais bens para o seio da massa hereditária, com sujeição ao regime geral de administração da herança (tendo a ação como causa de pedir a sucessão mortis causa e por objeto uma universalidade de bens) – bastando ao herdeiro a prova da qualidade de herdeiro (ao contrário da ação de reivindicação, que pressupõe a prova da qualidade de proprietário). O artigo 2091º, ao invés, tem já em vista, no seu âmbito de aplicação, a possibilidade de disposição de bens da herança, relativamente aos quais, em regra, se exige a intervenção de todos os herdeiros, uma vez que, como refere o mencionado autor, tratando-se de atos de disposição que põem em causa o valor e a composição da herança em si mesma, apesar de se poderem referir apenas a alguns dos bens hereditários, justo é que intervenham todos os titulares desse património autónomo. Assim, cabem no âmbito de aplicação do artigo 2991º a generalidade dos atos e negócios jurídicos de frutificação anormal, de melhoramento do património hereditário e de disposição dos bens hereditários que envolvam a sua alienação ou oneração, os quais só podem ser praticados conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Na situação em análise, pretendendo a autora, na sua qualidade de herdeira da herança, não a integração de tais bens na herança, mas que «sejam os herdeiros do falecido QQ declarados legítimos donos dos referidos imóveis», com a inerente condenação da parte contrária a reconhecer tal direito, impõe-se a conclusão que a ação se insere no âmbito de aplicação do mencionado artigo 2091º e, assim, que está em causa uma situação de litisconsórcio necessário ativo, sendo exigida a intervenção de todos os herdeiros no lado ativo (seja em co-autoria com ora autora, seja mediante intervenção principal como associados da ora co-autora), sob pena de ocorrer uma situação de ilegitimidade ativa, motivadora da absolvição da instância dos réus. Acrescente-se, por outro lado, que, independentemente o regime processual consagrado nos artigos que acabámos de analisar (artigos 2075º, 2078º, 2088º e 2091º), ou seja, do litisconsórcio necessário ativo imposto por lei, nos termos previstos no artigo 33º/2 e 3 do Código de Processo Civil, para a que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (no sentido de que regula definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado), sempre se impunha a intervenção de todos os herdeiros no lado ativo da causa, sob pena de, mais tarde, outra as herdeiras poder instaurar nova ação a suscitar a entrega dos mesmos bens. A este respeito anotam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre15 que não se trata de impor o litisconsórcio necessário para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças inúteis, por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro lado, não poderem produzir o seu efeito típico em face das partes processuais. A pedra de toque no litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tendo em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar. Assim, exigindo a lei, seja nos termos previstos no artigo 2091º/1 do Código Civil, seja nos termos previstos no artigo 33º/2 e 3 do Código de Processo Civil, a intervenção de todos os co-herdeiros na relação material controvertida, conclui-se que a autora, desacompanhada dos demais, é parte ilegítima na presente ação16. Como se decidiu na decisão recorrida, tendo a autora, ao invés de o fazer conjuntamente com as demais herdeiras ou ao invés de ter suscitado apenas a sua intervenção principal, como suas associadas, demandado as demais co-herdeiras como rés, estabilizada a instância com a citação dos réus (cfr. artigo 260º do Código de Processo Civil), não obstante as mesmas serem parte ilegítima do lado passivo, por não terem interesse em contradizer a pretensão da autora, figurando nos autos como rés, não pode aquela ilegitimidade plural ser suprida com a intervenção principal provocada, como associadas da autora (cfr. artigos 261º, 262º/b) e 316º do Código de Processo Civil), de quem já figurava como parte principal nos autos – daí que não reste outra solução que não seja a absolvição dos réus da instância, como decidiu o tribunal a quo. Improcede, assim, a apelação – não havendo lugar a custas por, sendo as mesmas da responsabilidade da recorrente, esta beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil). * III – Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Sem custas (por as custas serem da responsabilidade da autora e em face do apoio judiciário de que beneficia). Registe e notifique. Lisboa, 14 de maio de 2026. Carlos Miguel dos Santos Marques Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Isabel Maria C. Teixeira _______________________________________________________ 1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13. 3. Cfr. Relativamente aos conceitos de factos essenciais (os únicos que integram a causa de pedir), factos complementares e factos instrumentais, vide Miguel Teixeira de Sousa (in Código de Processo Civil online, anotação aos artigos 5º e 186º - https://blogippc.blogspot.com/2026/03/cpc-online-notas-divulga-se-versao-25.html), o qual ensina que a falta de alegação dos factos complementares (que não devem individualizar e fundamentar a causa de pedir) nunca determina a ineptidão da petição inicial, mas apenas a sua deficiência, sendo também deficiente a petição inicial cuja causa de pedir (não equiparável à sua falta) se apresenta confusa ou ambígua. 4. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pg. 655). 5. Cfr. autores e loc. cit., pg. 656. Vide, ainda, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., 2025, pgs. 36 a 40; e Vol. 2º, 4ª ed., 2022, pgs. 490 a 492). 6. In Temas da Reforma do Processo Civil, Fase Inicial do Processo Declarativo, 1997, pgs. 188 e 189. 7. In Código de Processo Civil online, anotação ao artigo 186º - https://blogippc.blogspot.com/2026/03/cpc-online-notas-divulga-se-versao-25.html. 8. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., 2025, pg. 374) sustentam que a falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se numa falta do objeto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido é formulado ou a causa de pedir é indicada de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos. 9. Noutro sentido, Miguel Teixeira de Sousa anota (ibidem) que causa de pedir é ininteligível quando, sob um ponto de vista jurídico, não se consegue perceber a relevância dos factos afirmados para a individualização do pedido formulado pela parte; e que uma exposição confusa ou ambígua não torna a causa de pedir ininteligível, evidenciando antes uma deficiência sanável da petição inicial. 10. Cfr. AcSTJ de 26-03-2015 (rel. Cons. Lopes do Rego), com anotação de Miguel Teixeira de Sousa (in https://blogippc.blogspot.com/2015/04/jurisprudencia-119.html), no sentido de que a falta de factos complementares ou concretizadores, não sendo factos essenciais da causa de pedir, não podem conduzir à ineptidão da petição inicial; AcSTJ de 18-06-2024 (rel. Cons. Catarina Serra), AcRG de 30-03-2023 (rel. Des. José Amaral), AcRP de 10-01-2022 (rel. Des. Eugénia Cunha), com anotação de Miguel Teixeira de Sousa (in https://blogippc.blogspot.com/2022/09/jurisprudencia-2022-25.html), AcRL de 18-05-2017 (rel. Des. Ondina Carmo Alves). 11. No entanto, tal exceção confirma a regra geral da legitimidade singular, segundo a qual, se a lei ou o negócio não exigir a intervenção de vários interessados na relação material controvertida, ou seja, se a relação material controvertida não respeitar a várias pessoas, a ação não tem que ser proposta por várias pessoas, devendo sê-lo apenas pelo o titular da relação material controvertida tal como configurada pelo autor. 12. In Código Civil Anotado, Vol. VI, 1998, pg. 152. 13. Cfr. Inocêncio Galvão Teles (in Sucessões – Parte Geral, 2004, pgs. 100 e 101. 14. Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 2ª ed., 1990, pgs. 39 a 45, 67 e 68, 80 e 81. 15. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª ed., 2025, pg. 99. 16. Cfr. AcSTJ de 15-09-2022 (rel. Cons. Nuno Pinto Oliveira), AcRP de 08-06-2022 (rel. Des. Carlos Portela) e AcRG de 26-02-2026 (rel. Des. Raquel Tavares), AcRP de 20-06-2022 (rel. Des. João Venade), AcRC de 26-02-2019 (rel. Des. António Carvalho Martins), AcRP de 26-10-2017 (rel. Des. Freitas Vieira), AcRL de 28-04-2015 (rel. Des. Graça Amaral) e AcRP de 08-11-1993 (rel. Des. Azevedo Ramos). |