Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001254
Nº Convencional: JTRL00008845
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: INFRACÇÃO LABORAL
ACUSAÇÃO
PROVAS
ABSOLVIÇÃO
Nº do Documento: RL199705140001254
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: F DIAS - DIR PROC PENAL VOLI 1974 PAG211.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 A C ART127 N1 B.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART29 N1.
AE IN BTE 28/94.
AE IN BTE 31/94.
AE IN BTE 47/94.
CPP87 ART374 N2.
CPC67 ART659 N3.
Sumário: I - Em processo penal compete ao juiz, oficiosamente, o dever de instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento, não existindo o chamado ónus da prova formal segundo o qual as partes teriam o dever de produzir as provas, sob pena de não verem os factos respectivos ser tido como provados.
II - Ora, declarando o Mmo Juiz como não provado "que a
Ré após a celebração dos acordos de empresa tenha reduzido o subsídio de turno que entregava aos trabalhadores abrangidos pelo regime sucedâneo", tem de concluir-se que, nesta parte, a acusação não se provou, pelo que a arguida deve ser absolvida.