Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008845 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO LABORAL ACUSAÇÃO PROVAS ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199705140001254 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS - DIR PROC PENAL VOLI 1974 PAG211. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB / DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 A C ART127 N1 B. L 17/86 DE 1986/06/14 ART29 N1. AE IN BTE 28/94. AE IN BTE 31/94. AE IN BTE 47/94. CPP87 ART374 N2. CPC67 ART659 N3. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal compete ao juiz, oficiosamente, o dever de instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento, não existindo o chamado ónus da prova formal segundo o qual as partes teriam o dever de produzir as provas, sob pena de não verem os factos respectivos ser tido como provados. II - Ora, declarando o Mmo Juiz como não provado "que a Ré após a celebração dos acordos de empresa tenha reduzido o subsídio de turno que entregava aos trabalhadores abrangidos pelo regime sucedâneo", tem de concluir-se que, nesta parte, a acusação não se provou, pelo que a arguida deve ser absolvida. | ||