Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
Descritores: | COMPENSAÇÃO CRÉDITO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I - O contrato de compra e venda fica perfeito com o acordo das partes quanto à transmissão da coisa ou direito mediante um preço, situando-se, o cumprimento das obrigações de entrega da coisa vendida e de pagamento do preço, no âmbito da execução do contrato. II - Nos chamados negócios fixos absolutos, em que o termo é essencial, o credor pode resolver o contrato em razão da mora do devedor. III – O credor pode, perante o art. 808º do CCivil, transformar a mora em incumprimento definitivo. Esta conversão tanto poderá suceder pela perda de interesse na prestação por banda do credor, como pela não realização da prestação no prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO S..., Lda intentou acção declarativa com processo ordinário contra F...., Lda, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 19.281, 62, acrescida de juros vincendos, à mesma taxa comercial legal até integral pagamento, com as legais consequências. A Ré contestou impugnando e deduzindo pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador, não sujeito a reclamação. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à A., a quantia de dezanove mil, duzentos e oitenta e um Euros e sessenta e dois cêntimos, acrescida dos juros vencidos e vincendos, contados desde 10/01/2007, até integral pagamento, sobre os valores mencionados dos pontos 5 a 19 da factualidade provada, respectivamente, às taxas fixadas para operações comerciais. Mais julgou improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu a A. do pedido reconvencional. Inconformada, recorre a Ré da sentença, tendo, no essencial, concluído: 1. No caso dos autos, Autora e Ré prestaram serviços e forneceram bens de forma recíproca durante um determinado período de tempo, no âmbito dos respectivos objectos sociais, e para o mesmo ramo de actividade — Sistemas contra incêndios. 2. Em 11.08.2006, a Autora veio a contratar com a Ré o fornecimento de um equipamento contra incêndio, com o objectivo de proceder à sua instalação no C... de Portimão (obra que tinha a seu cargo). 3. Desta adjudicação resultou que a Ré ficou com um crédito perante e Autora de montante muito superior ao que a Autora detinha até à data sobre a Ré. 4. Ficou igualmente provado pelo que consta dos factos assentes nos pontos 22., 23., da douta sentença recorrida, que a Ré solicitou junto da Autora que esta confirmasse se mantinha a encomenda do grupo de bombagem, uma vez que o equipamento apenas poderia ser entregue em 23.10.2006 (comunicação esta que já vinha desde 29.09.2006, cfr ponto 31. dos factos assentes na douta sentença recorrida). 5. A Autora reconfirmou a encomenda em 06.10.2006 (ponto 23. dos factos assentes), ou seja, a Autora reconfirmou a encomenda em data posterior à da tomada de conhecimento quanto à alteração da data de entrega do equipamento, que ocorreu em 29.09.2006. 6. O facto da Autora prestar garantia bancária, em nada interferia com o prazo de pagamento acordado, o qual se manteria inalterado. 7. A Ré veio em 30.10.2006 a comunicar à Ré o cancelamento da encomenda, ou seja, já após ter sido informada que o equipamento se encontrava nas instalações da Ré para entrega. 8. Este facto mostra claramente que foi a Autora quem culposamente não cumpriu com as suas obrigações decorrentes do contrato de fornecimento do equipamento referenciado. 9. Não obstante a Ré ter conhecimento que a entrega do grupo de bombagem deveria ser 20.10.2006, não é menos verdade que a mesma informou a Autora da alteração do prazo, em 29.09.2006, tendo esta última reconfirmado a encomenda. 10. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, e ser a Autora condenada nos termos peticionados pela Apelante, sendo igualmente esta última absolvida da totalidade do pedido formulado pela Autora, por via da compensação de créditos nos termos dos artigos 647º e seguintes do Código Civil. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Visto o preceituado nos art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C., importa apreciar e decidir da viabilidade do pedido reconvencional por via da compensação de créditos. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. A A. é uma sociedade comercial por quotas que exerce a actividade comercial de estudo, projecto, fornecimento, montagem e manutenção de sistemas de segurança contra incêndios em áreas comerciais e industriais. 2. A R. é uma sociedade comercial por quotas que comercializa sistemas e materiais de protecção contra incêndios. 3. No exercício de tais actividades e sempre a pedido da Ré, a 2/5/06 a A. forneceu e instalou no Office (...), 3 retentores Magnéticos, no valor de € 2.541,00, incluindo o IVA. 4. A 22/5/06, no Office Center de (...)e (Sistema Endereçável), a A. procedeu a trabalhos de remodelação, incluindo o fornecimento de mais 9 detectores, no valor de € 8.484,34, incluindo o IVA. 5. A 22/5/06, a A. no Office Center de (...), prestou trabalhos no valor de € 860,41, incluindo o IVA. 6. A 23/5/06, a A. procedeu a reparação de avaria no Office Center de (...), com colocação de betoneira e de vidro desta, no valor de, incluindo deslocação e IVA, € 213,57. 7. A 8/6/06, a A. forneceu e montou no Office Center de (...) um sistema de controlo de portas, no valor de € 2.541,00, incluindo o IVA. 8. A 16/6/06, a A. forneceu e montou no Office Center de (...) o sistema de controlo de portas, no valor de € 2.541,00, incluindo o IVA. 9. A 6/7/06, a A. forneceu e montou no Office de (...), materiais de detecção de incêndios, pelo valor de € 10.890,00, incluindo o IVA. 10. A 6/7/06/06, a A. forneceu e montou no Office de (...), 4 retentores magnéticos nas portas de vidro da loja, no valor, incluindo a deslocação e IVA, de € 1962,34. 11. A 20/7/06, a A. forneceu e montou no Office de (...), 1 detector e uma base para detector e 1 indicador de acção, no valor, incluindo deslocação e IVA, de C 178,78. 12. A 1/8/06, a A. forneceu e montou no Office (...), o sistema de controlo de portas, no valor de € 2.541,00, incluindo o IVA. 13. A 1/8/06, a A. forneceu e montou no Office (...) um sistema de controlo de portas, no valor de € 2.541,00, incluindo o IVA. 14. A 1/8/06, a A. forneceu e montou no Office (...) um sistema de controlo de portas, no valor de € 2.541,00, incluindo o IVA. 15. A 29/8/06, a A. forneceu e montou no Office (...), um sistema de controlo de portas, no valor de € 2.541,00 incluindo o IVA. 16. A 29/8/06, a A. forneceu e instalou no Office Center de (...), um comunicador telefónico, no valor de € 221,15, incluindo o IVA. 17. A 29/8/06, a A. forneceu e instalou no Office Center de (...), 3 detectores e 3 indicadores de acção, no valor de € 458,28, incluindo o IVA. 18. A A. creditou à R. a quantia de € 674,77, por trabalhos facturados mas não efectuados. 19. Foi acordado entre autora e ré que as quantias acima referidas deveriam ser entregues no prazo de 60 dias após e emissão das facturas juntas como documentos 1 a 17 da petição inicial. 20. Em 11.08.2006, Autora e Ré celebraram, um contrato para o fornecimento de um Grupo de Bombagem de acordo com a proposta N.° 059/1T/06-01. 21. O referenciado Grupo de Bombagem, deveria ter sido instalado na obra a cargo da Autora, em curso no C... de Portimão. 22. Em 29/09/2006 a ré comunicou à autora que a data prevista para a entrega do equipamento era de 23/10/2006. 23. A autora comunicou à ré por fax de 29.9.2009 que: "C... de Portimão, abre ao público no dia 21/10/06, o que significa que nesta data, não só o Grupo de Bombagem tem de estar em obra, como tem que estar instalado e em pleno funcionamento, testado e ensaiado com a aprovação dos Bombeiros. Assim sendo, a data que nos adiantam é de todo inaceitável. Por muito que entendamos as v/dificuldades, não nos é possível receber o referido material depois do dia 9 ou 10 de Outubro. Tendo em conta o exposto agradecemos todo o v/esforço e empenho na resolução atempada deste assunto. Lembramos que contamos com o prazo de entrega mencionado na v/proposta Ref. 059/IT/060 1 de 2 de Agosto de 2006 em que o mesmo era de 6 a 8 semanas a contar da data da nossa encomenda nº 1029/06 de 11/08/06, sendo que só assim aceitámos as vossas condições de fornecimento, bem como as exigências do nosso cliente”. 24. A ré comunicou à autora que o prazo de entrega estabelecido de 6 a 8 semanas não incluía o mês de Agosto por razões de férias da fábrica. 25. Em 02.10.2006, a Ré, através de fax enviado à Autora, solicitou a reconfirmação da encomenda do Grupo de Bombagem. 26. A Autora, por seu turno, em 06.10.2006, reconfirmou a encomenda, mas solicitou uma antecipação na entrega do equipamento. 27. A ré solicitou à autora, em 18/10/2006 a prestação de garantia bancária relativa à encomenda do mencionado grupo de bombagem. 28. A autora não deu qualquer resposta a este pedido por entender que dado a proximidade do termo do prazo para a entrega da obra já não era útil discutir a questão com a ré. 29. Em 26/10/2006 a ré informou a autora que o equipamento encomendado já se encontrava pronto para entrega desde 23/10/2006. 30. Em 30/10/2006 a autora cancelou a encomenda relativa ao grupo de bombagem. 31. A proposta de fornecimento do grupo de bombagem formulado pela ré à autora estipulava um prazo de entrega de "6 a 8 semanas". 32. Foi acordado entre autora e ré que as condições de pagamento para o grupo de bombagem seriam de 60 dias após a emissão de factura. 33. A ré sabia que o grupo de bombagem teria que ser instalado até 20/10/2006. 34. Quando em 17/10/2006 a autora solicitou à ré informação sobre a entrega do equipamento a ré respondeu que a data prevista para a saída da fábrica era de 23/10/2006 e que... 35. ...o equipamento só sairia da fábrica depois de prestada garantia bancária com cláusula de pagamento à primeira solicitação no valor de 15.424,79€… 36. ...o que a autora não aceitou. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. A compensação é uma forma de extinção das obrigações, em que o devedor opõe ao crédito do credor um contra-crédito seu, extinguindo-se reciprocamente as respectivas obrigações se os créditos forem de igual montante ou, sendo-o de valor desigual, extinguindo-se a obrigação de menor valor e reduzindo-se a de maior valor na parte correspondente[1]. Os requisitos da compensação são os que se mostram referidos nas duas alíneas do n.º 1 do art. 847º do Cód. Civil: ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, dispondo o n.º 3 do mesmo artigo e diploma, que a iliquidez da dívida não impede a compensação. "Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º)"[2]. Trata-se de obrigação que nasce no momento da violação das obrigações contratuais e que, não estando pré-fixada ou, pelo menos, não estando fixado o critério de determinação dos danos, carece de ser efectivada ou liquidada. Um dos meios de a tal proceder é a acção judicial, de que a reconvenção, enquanto contra-acção em que o réu pode deduzir pedidos contra o autor, é uma das formas possíveis. Ponto é que concorram os requisitos exigidos do nº 2 do art. 274 CPC. A reconvenção tem de passar a ser tratada como uma petição inicial. Logo, há-de ser em face dos factos alegados, no que toca à respectiva causa de pedir e ao pedido, que há-de aferir-se a viabilidade da acção reconvencional. 2. In casu, não estando em causa a verificação dos pressupostos processuais da reconvenção, discute-se, apenas, se assiste razão à Recorrente quando insiste na procedência do pedido reconvencional. Não se questiona nos autos a razão da A. quando pede a condenação no pagamento do preço dos serviços prestados e que acima se elencaram. Ficando provado que a A. prestou os serviços em conformidade conclui-se, como na sentença recorrida, que a Ré está obrigada a pagar o preço dos serviços que solicitou e a A. executou, impondo-se a sua condenação nos termos peticionados. Está em causa a encomenda, feita pela A. à Ré, de um Grupo de Bombagem a ser instalado no C... de Portimão, cujo pagamento a Ré, no âmbito do pedido reconvencional, vem exigir à A. e que foi julgado improcedente. Como ficou assente, em 11.08.2006, Autora e Ré celebraram, um contrato para o fornecimento de um Grupo de Bombagem, de acordo com a proposta remetida à A. em 2 de Agosto, e que seria instalado na obra a cargo da A., no C... de Portimão, estipulando-se que a entrega seria efectuada no prazo de 6 a 8 semanas. No nosso direito, o contrato de compra e venda tem natureza real - quoad effectum, convém esclarecer -, operando-se a transmissão da propriedade por mero efeito do contrato [artigos 408º, nº. 1, 874º e 879º, alínea a), do Código Civil], conquanto do mesmo tipo de negócio derivem também os efeitos obrigacionais, de entrega da coisa e do pagamento do preço, conforme artigo 879º, alíneas b) e c), respectivamente. A concretização daquele efeito real não fica dependente do cumprimento destas obrigações. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, a transmissão do direito de propriedade ou de outro direito; por outro lado, o pagamento do preço. A transmissão da coisa tem por causa o próprio contrato, embora, por circunstâncias várias, o objecto possa ficar dependente de determinação, quando se trate de coisa futura, ou haja reserva de propriedade (art. 409º CCivil). O que não pode é estabelecer-se que a transferência do direito fique dependente de nova convenção, sem se desfigurar, com isso, a natureza do primeiro contrato. A transmissão da propriedade da coisa vendida, ou a transmissão do direito alienado, tem como causa o próprio contrato, embora esses efeitos possam ficar dependentes de um facto futuro. Ao lado da sua natureza real, a compra e venda tem também natureza obrigatória ou obrigacional. O vendedor, por um lado, fica obrigado a entregar a coisa (art. 879º, b) CCivil) e o comprador, por outro lado, a pagar o preço (art. 879º, c) CCivil). A transmissão da propriedade não fica, porém, dependente do cumprimento destas obrigações, embora, em alguns casos, o não cumprimento possa dar lugar à possibilidade de resolução do contrato. 3. No caso, afigura-se que a compra e venda ficou consumada com a encomenda em causa. Contudo, em 29/09/2006 a Ré comunicou à A. que a data prevista para a entrega do equipamento era de 23/10/2006. Em resposta a Ré comunicou, por fax de 29.9.2009, que o C... de Portimão abria ao público no dia 21/10/06, pelo que”não só o Grupo de Bombagem tem de estar em obra, como tem que estar instalado e em pleno funcionamento, testado e ensaiado com a aprovação dos Bombeiros. Assim sendo, a data que nos adiantam é de todo inaceitável”. E em 02.10.2006, a Ré solicita a reconfirmação da encomenda do Grupo de Bombagem. A A. reconfirmou a encomenda, mas solicitou uma antecipação na entrega do equipamento. Não foi dada qualquer resposta a este pedido, mas em 18/10/2006, a Ré solicitou à A. a prestação de garantia bancária à primeira solicitação no valor de 15.424,79€, o que a A. não aceitou. E, como também ficou provado, a A. não deu qualquer resposta a este pedido, por entender que dada a proximidade do termo do prazo para a entrega da obra já não era útil discutir a questão. Posteriormente, em 26/10/2006 a Ré informou a A. que o equipamento encomendado já se encontrava pronto para entrega desde 23/10/2006 e em 30/10/2006 a A. cancelou a encomenda relativa ao grupo de bombagem. Mais se provou que a Ré sabia que o grupo de bombagem teria que ser instalado até 20/10/2006. Ora, o contrato de compra e venda do equipamento foi celebrado em 11 de Agosto e a Ré comprometeu-se a entregar o equipamento no prazo de 6 a 8 semanas. Posteriormente a Ré vem declarar que o equipamento só estará pronto para sair de fábrica a 23 de Outubro, para além da data aprazada, sabendo, como ficou provado, que o equipamento teria que estar instalado até 20 de Outubro. A A. fez, então, notar à Ré, que mantinha interesse no equipamento, mas que o mesmo teria que ser entregue atempadamente. Assim sendo, a Ré incumpriu o contrato, sabendo que o prazo de cumprimento era essencial para a A., não se concluindo a tradição do equipamento a tempo de ser instalado, por culpa da Ré. O prazo para o cumprimento da prestação tinha, aqui, um carácter fundamental, conferindo-se relevância essencial à pontualidade da prestação que, objectivamente considerada, poderia satisfazer o interesse do credor. E a Ré tinha conhecimento da essencialidade do cumprimento do prazo, atentas as circunstâncias especiais do contrato que eram conhecidas da Ré. A não observância do prazo limite, improrrogável, para o inadimplemento, implica o incumprimento definitivo da obrigação, fundamento imediato da resolução do contrato. A Ré, enquanto vendedora, incumpriu a obrigação de entregar a coisa, como expressamente consta do art. 879º, b) CCivil, importando para o vendedor o dever de investir o comprador na posse efectiva dos direitos transmitidos para que o adquirente os possa fruir plenamente. Atendendo ao disposto no art. 808º do CCivil, a mora converte-se em incumprimento definitivo se o credor, por força do retardamento da prestação, perde (objectivamente) todo o interesse que tinha nela: nestes casos, o retardamento equivale, desde logo, ao não cumprimento (definitivo) da prestação. É o que sucede no caso em apreço. Existe, assim, uma notória perda de interesse da A. como tal atendível (art. 514º do Cód. Proc. Civil), no cumprimento do contrato, determinante da resolução do contrato pela A., uma vez que a Ré não logrou proceder à entrega no prazo fixado, assim incumprindo definitivamente a sua prestação. 4. Ademais, a Ré, em momento posterior à celebração do contrato, vem exigir a prestação de uma garantia para proceder à entrega do equipamento, garantia essa que não fora acordada no contrato. Em suma, a Ré veio, unilateralmente, impor novas condições não acordadas, ao exigir a entrega de uma garantia bancária sem a qual não procederia à entrega do equipamento. Na verdade, a alteração pretendida pela Ré, para ser considerada e produzir efeitos como proposta, deveria ter sido apresentada à Autora aquando da proposta de fornecimento do equipamento, em Agosto, antes da sua aceitação pela A., o que não sucedeu. Sendo assim e porque o contrato efectivamente se celebrou nas condições referidas no fax enviado a 2 de Agosto de 2006, dúvidas não existem de que o cancelamento do fornecimento em causa e consequente não pagamento do preço acordado, é lícito. Efectivamente, tendo a A. acordado a aquisição do equipamento em questão, nos precisos termos da proposta apresentada pela Ré, não podia esta posteriormente afirmar que só estaria disponível para entregar o equipamento contra garantia bancária a prestar pela Autora. Logo, o contrato de fornecimento em questão ficou fechado em 11 de Agosto de 2006, e as ulteriores conversações e contactos mantidos entre as partes, quer quanto à prorrogação do prazo quer quanto à nova exigência de uma garantia bancária, não podiam ter a virtualidade de pôr em crise o acordo de vontades previamente alcançado entre os contraentes, que destarte a Ré incumpriu. Face ao exposto não pode o pedido reconvencional proceder. Concluindo: I - O contrato de compra e venda fica perfeito com o acordo das partes quanto à transmissão da coisa ou direito mediante um preço, situando-se, o cumprimento das obrigações de entrega da coisa vendida e de pagamento do preço, no âmbito da execução do contrato. II - Nos chamados negócios fixos absolutos, em que o termo é essencial, o credor pode resolver o contrato em razão da mora do devedor. III – O credor pode, perante o art. 808º do CCivil, transformar a mora em incumprimento definitivo. Esta conversão tanto poderá suceder pela perda de interesse na prestação por banda do credor, como pela não realização da prestação no prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor. IV –DECISÃO Termos em que se decide julgar improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Ré. Lisboa, 15 de Abril de 2010. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações Em Geral", 2ª Edição, vol. II, pág. 161) [2] Antunes Varela, in obra e vol. citados, pág. 168. |