Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001578 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PLURALIDADE DE CHEQUES | ||
| Nº do Documento: | RL199511210005275 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART30 N2 ART79 ART314 C. CP95 ART30 N2 ART79 ART218 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/25 IN BMJ N327 PAG493. AC STJ DE 1985/05/22 IN BMJ N347 PAG188. AC STJ DE 1988/05/11 IN BMJ N377 PAG431. AC STJ DE 1990/02/21 IN BMJ N394 PAG249. AC STJ DE 1990/06/16 IN BMJ N393 PAG230. AC RP DE 1986/06/21 IN CJ ANOXVI T3 PAG244. | ||
| Sumário: | I - A emissão de uma pluralidade de cheques sem provisão pode, conforme o circunstancialismo que concretamente se verificar, configurar: a) uma pluralidade de crimes, tantos quantos os cheques, eventualmente em concurso nos termos dos arts. 30, n. 1 e 77 do Código Penal vigente e a punir pela forma prevista neste último normativo; b) um crime continuado, desde que ocorra o circunstancialismo previsto no artigo 30, n. 2 do Código Penal, a punir segundo a regra estipulada no artigo 79 do mesmo código; c) um único crime, reportado à soma total das quantias dos vários cheques emitidos, a punir de acordo com as regras gerais previstas no artigo 70 e segs. do Código Penal. II - A unidade de resolução e o desígnio é incompatível com a pluralidade de crimes, pelo que comete um só crime de emissão de cheques sem provisão quem abriu mão em relação ao mesmo tomador, no mesmo momento, de vários cheques para pagamento escalonado de uma mesma dívida, sabendo que não tinha no banco fundos suficientes e que a sua conduta era proibida por lei. | ||