Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021978 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA ELEMENTO SUBJECTIVO OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199811100040815 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N1 F ART283 N3 B ART311 ART358. CP95 ART13 ART181. L59 DE 1998/08/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/17 IN DR IS-A DE 1993/03/26. AC RP DE 1991/03/13 IN CJ ANO1991 T2 PAG293. AC RP DE 1983/02/23 IN BMJ N324 PAG620. | ||
| Sumário: | I - Tendo o assistente, num crime particular de injúrias, omitido na acusação o dolo do arguido, estamos perante uma acusação deficiente, mas não, porventura, perante uma acusação manifestamente infundada, pelo menos no sentido de que os factos dela constantes não constituem crime ou não preenchem o tipo legal. II - O princípio do acusatório impede que no despacho que designa dia para julgamento o juiz supra a referida omissão. III - Mas já nada impedirá que o juiz proceda a essa correcção na fase de julgamento, pois aí, para tanto, dispõe do mecanismo estabelecido no artigo 358 do CPP87, comunicação da alteração à arguida e concessão de prazo, se esta o requerer, para a preparação da defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: |