Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | IFADAP REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Relativamente aos trabalhadores do IFADAP, as normas convencionais do ACT publicado no BTE 44/2006, que importam actualização de diuturnidades, abono para falhas, subsídio de estudo e subsídio infantil, têm de considerar-se nulas, por contrárias à lei, dado que violam normas legais imperativas, mais precisamente o art. 2º da L. 43/2005, que congelou o montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, até 31 de Dezembro de 2006 e o art. 6º nº 3 do DL 14/2003 que proibiu o aumento ou renovação das regalias e benefícios suplementares constantes de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho ou de contrato escrito que correspondam a direitos legitimamente adquiridos. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas intentou, em representação de oitenta e oito associados, que identifica, a presente acção declarativa de simples apreciação contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP,IP) pedindo que se reconheça o direito dos seus referidos associados ao pagamento dos aumentos salariais resultantes da revisão do ACT do sector bancário, acordada em 31 de Outubro de 2006, acrescidos de juros de mora. Alegou, no essencial, que os seus representados foram admitidos ao serviço do réu mediante contrato de trabalho. Autor e réu outorgaram a revisão do ACT para o sector bancário, acordada em 31 de Outubro de 2006, que estabeleceu aumentos salariais. No ano de 2006 e no mês de Janeiro de 2007 o réu pagou aos associados do sindicato autor os aumentos salariais decorrentes desta revisão. No mês de Fevereiro de 2007 o réu descontou nos salários dos representados do sindicato autor a totalidade dos valores que lhes havia pago e passou a pagar-lhes os valores fixados no ACT de 2005, violando o disposto no art. 552º nº 1 e 122º al. d) do CT, clª 2ª nº 1 e 30º nº 1 al. c) do ACT. O réu contestou sustentando, em síntese, que efectuou descontos referentes apenas a diuturnidades, abono para falhas, subsídio infantil e subsídio de estudo, porque as actualizações acordadas na revisão do ACT violavam o disposto no D.L. nº 43/2005, de 29 de Agosto e no D.L. nº 14/2003, de 30 de Janeiro, que proíbem o aumento e actualização destas prestações pecuniárias. O autor respondeu à matéria da contestação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e em seguida foi proferida a sentença de fls. 398/407, que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, declarou que os representados do autor A, B, C, (…) são titulares do direito ao pagamento dos aumentos salariais acordados na revisão do ACT do sector bancário, outorgada em 31 de Outubro de 2006, relativos a diuturnidades, abono para falhas, subsídio de estudo e subsídio infantil, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento. O R., não conformado, apelou, deduzindo a final as seguintes conclusões: (…) O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Subidos os autos, a Exª PGA emitiu o parecer de fls. 442 favorável à procedência do recurso, e que mereceu resposta do recorrido. A questão colocada no recurso é essencialmente a de saber se a sentença incorreu em erro quanto à questão da validade, relativamente aos representados do recorrente em nome dos quais este agiu, dos aumentos referentes a diuturnidades, abono para falhas, subsídio de estudo e subsídio infantil decorrentes da alteração ao ACT do sector bancário publicada no BTE nº 44/2006. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º- A, B, C (…)encontram-se filiados no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas; 2º Os representados do autor identificados em 1° foram admitidos ao serviço do IFADAP- Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização lhe prestar trabalho, mediante pagamento de uma retribuição mensal; 3º- IFADAP e sindicato autor celebraram o acordo colectivo de trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 4, de 29 de Janeiro de 2005, que introduziu alterações ao texto do ACT do sector bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1º série, nº 31, de 22 de Agosto de 1990; 4º- Na data da celebração do acordo referido em 3º todos os representados do autor identificados em 1º eram já seus associados; 5º- O acordo referido em 3º foi revisto em 31 de Outubro de 2006 na parte referente às cláusulas de expressão pecuniária e tabela salarial; 6º- O IFADAP outorgou a revisão referida em 5º; 7º- Durante o ano de 2006 e no mês de Janeiro de 2007 o IFADAP pagou aos representados do autor identificados em 1º os aumentos resultantes da revisão referida em 5º; 8º- No mês de Fevereiro de 2007, o IFADAP descontou nos vencimentos dos representados do autor, os valores que lhes pagou durante o ano de 2006 e no mês de Janeiro de 2007, relativos a aumentos de diuturnidades, abono para falhas, subsídio de estudo e subsídio infantil resultantes da revisão referida em 5º; 9º- A partir do mês de Fevereiro de 2007 o IFADAP passou a pagar aos representados do autor os valores fixados no ACT de 2005 para os suplementos remuneratórios; 10º- A Inspecção-Geral de Finanças emitiu a informação nº 882/2006 junta de fls. 315 a 338 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 11º- O IFADAP efectuou os descontos referidos em 8º em cumprimento de recomendações constantes da informação mencionada em 10º; Apreciação Nos termos do art. 1º do DL 87/2007, de 29/3, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.), resultante da fusão do IFADAP e do INGA, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Prossegue as atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), sob a superintendência e tutela do respectivo ministro. No âmbito da sua gestão financeira, o IFAP, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças. Ao respectivo pessoal aplica-se o regime do contrato individual de trabalho (cf. art. 10º), tal como sucedia com o seu antecessor IFADAP (cf. art. 23º do respectivo estatuto, anexo ao DL 414/93). O IFADAP foi um dos empregadores que subscreveu, sem qualquer restrição, o ACT do sector bancário, designadamente as respectivas alterações salariais publicadas no BTE nº 44/2006, que, conforme declaração aí constante, produziram efeitos desde 1/1/2006, pelo que, atento o princípio da filiação consagrado no art. 552º do CT, estaria obrigado a cumprir nas relações laborais com os trabalhadores filiados nos Sindicatos outorgantes, as normas contidas no respectivo clausulado. No entanto, enquanto instituto público integrado na administração indirecta do Estado estava obrigado a observar o disposto pelo DL 14/2003, de 30/1 que, como explicitado no respectivo art. 1º, visava “disciplinar a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, que acresçam à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego”. Dispõe o art. 6º nº 3 deste diploma “São proibidos o aumento ou renovação das regalias e benefícios suplementares constantes de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho ou de contrato escrito que correspondam a direitos legitimamente adquiridos.” Devido ainda à sua qualidade de instituto público, ao subscrever as alterações ao ACT de 2006 estava o IFADAP também obrigado a observar o estatuído pela L. 43/2005, de 29 de Agosto, que além de determinar a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras, também congelou o montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, até 31 de Dezembro de 2006. Com efeito, nos termos do respectivo art. 2º “São mantidos no montante vigente à data da entrada em vigor da presente lei e até 31 de Dezembro de 2006, todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência, de fixação, pelo risco, perigosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações, participações emolumentares relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.”. O instrumento de regulamentação colectiva sendo uma fonte específica de direito laboral é, na hierarquia das normas, uma fonte inferior à lei, pelo que, em caso de conflito, é esta que prevalece. Pode, no entanto, de acordo com o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, o irct prevalecer sobre a lei, desde que desta não resulte o contrário (art. 4º CT de 2003). Acontece que, no caso, podemos afirmar que da lei resulta o contrário, verificando-se pois obstáculo à aplicação do ACTV do sector bancário, de 2006, quanto às prestações remuneratórias suplementares. Com efeito, quer a norma consignada no art. 6º, nº 3 do DL 14/2003, quer a norma contida no art. 2º da L. 43/2005, relativamente agentes da Administração Pública e servidores do Estado – e os trabalhadores de institutos públicos são agentes da Administração Pública e servidores do Estado - são normas imperativas absolutas, não podendo, pois, ser afastadas pelas normas do ACT, ainda que em sentido mais favorável aos trabalhadores. Por isso, quem, em nome do IFADAP, negociou a alteração ao ACT de 2006 deveria ter restringido a aceitação dos aumentos salariais apenas à remuneração de base, uma vez que, legalmente, estavam proibidos aumentos de todos os suplementos remuneratórios para os servidores do Estado. Apesar de o representante do IFADAP na negociação colectiva não ter feito tal declaração, relativamente aos trabalhadores deste Instituto, as normas convencionais que importam actualização automática das prestações remuneratórias suplementares[1], por força da alteração da tabela salarial, têm de considerar-se inválidas, mais precisamente, nulas, por contrárias à lei (art. 294º do CC), já que violam normas legais imperativas, como são os mencionados art. 2º da L. 43/2005 e o art. 6º nº 3 do DL 14/2003. É verdade que o R. não usou, como seria curial, a acção especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, prevista no art. 183º/186º do CPT. Mas isso não obsta a que a nulidade em causa pudesse ser arguida nestes autos a título de excepção, uma vez que é impeditiva do direito invocado pelo A.. E, embora não qualificada como excepção, nem sequer como nulidade, certo é que o R. invocou na contestação que foi no cumprimento das citadas disposições legais e na sequência das recomendações formuladas pela Inspecção Geral de Finanças que procedeu à reposição dos montantes pagos de forma ilegal, relativos aos aumentos daquelas prestações, tendo-se limitado a cumprir a lei. Ao assim invocar a ilegalidade das prestações, estava de algum modo a arguir a nulidade das cláusulas convencionais que servem de suporte ao pedido formulado, pelo que sempre essa questão deveria ter sido apreciada pelo tribunal. Conhecendo agora dessa questão, entendemos que assiste razão ao recorrente: face ao conflito de normas existente entre, por um lado, as normas ínsitas nos art. 6º nº 3 do DL 14/2003, de 30/1 e no art. 2º nº 1 da L. 43/2005 de 29/8, aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública e demais servidores do Estado e, por outro lado, as normas do ACT que determinam a indexação à tabela salarial das diuturnidades, abono para falhas, subsídio de estudo e subsídio infantil, implicando actualização destas prestações suplementares sempre que houver actualização das remunerações base, uma vez que as mencionadas normas legais têm carácter imperativo absoluto, por força do princípio da hierarquia, prevalecem sobre as normas convencionais, sendo consequentemente as referidas normas convencionais inválidas relativamente ao universo dos trabalhadores do IFADAP. Contrariamente ao sustentado pelo recorrido, não nos parece que as normas legais invocadas pelo recorrente, interpretadas com o sentido referido, sejam inconstitucionais por violação da norma contida no art. 56º nº 3, conjugada com os art. 17º e 18º da CRP. Quando, como é o caso, está em causa um ente que integra a administração pública, não viola o direito à contratação colectiva que o legislador possa estabelecer limites, dentro do âmbito de medidas de contenção orçamental e de consolidação da despesa pública. O direito à contratação colectiva, tendo, é certo, consagração constitucional entre os direitos liberdades e garantias, não é um direito absoluto, podendo sofrer algumas limitações, desde que estas sejam materialmente fundadas. E no caso são-no, atento o interesse público (de limitação do défice orçamental no quadro das regras da união económica e monetária) subjacente às mencionadas disposições legais limitativas de aumentos de suplementos remuneratórios dos servidores públicos. A conduta do IFADAP é, sem dúvida, merecedora de censura, na medida em que, tendo outorgado as alterações ao ACT sem quaisquer restrições e tendo mesmo procedido ao pagamento das aludidas prestações suplementares referentes ao ano de 2006 e ao mês de Janeiro de 2007, criou nos trabalhadores a confiança de que tal actualização era devida e constituía um seu direito. Ao proceder no mês de Fevereiro de 2007 ao desconto nas retribuições dos trabalhadores das importâncias que lhes havia pago relativas aos aumentos de diuturnidades, abono para falhas, subsídio de estudo e subsídio infantil resultantes da revisão do ACT agiu contra facto próprio, lesando a confiança que a sua própria conduta havia criado nos trabalhadores, violando as regras da boa-fé. Para além de ter procedido mal no decurso da negociação, não tendo tido em conta a proibição legal de aceitar tais aumentos, procedeu mal também quando procedeu à dedução dos aumentos antes pagos sem previamente obter uma decisão judicial que lho permitisse (atento o disposto pelo art. 270º nº 1 do CT). Não obstante essa violação da confiança e a lesão que, não podemos deixar de reconhecer, ela possa ter criado nos interesses dos trabalhadores afectados, a nulidade das aludidas cláusulas, por contrariarem normas legais imperativas não deixa de subsistir, não se vislumbrando motivo que permita julgar tais normas legais feridas de inconstitucionalidade, de forma a impor a aplicação das ditas cláusulas convencionais. Pelo exposto, não acompanhamos a apreciação efectuada pela Mmª Srª Juíza, devendo, pois, revogar-se a sentença e absolver o R. do pedido. Decisão Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e declarando improcedente o pedido. Custas pelo A., nas duas instâncias. Lisboa, 23 de Novembro de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Designadamente, as clªs 105ª nº 1, 107ª, 112ª nº 3 e 148ª nº1, na medida em que determinam que as diuturnidades, o abono para falhas, o subsídio de estudo e o subsídio infantil correspondem a uma percentagem da retribuição do nível 6. | ||
| Decisão Texto Integral: |