Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO DIREITO A SER INFORMADO DOCUMENTO PARTICULAR FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- O erro constante na convocatória referente ao modo de contagem dos votos foi sanado, tendo em conta que a contagem foi feita sob o mesmo critério para todo o tipo de accionistas e assegurada a maioria de votos necessária para a aprovação das deliberações visadas; 2- Os custos da operação de aquisições e alienações verificadas no exercício de 1994 estão regularmente explicitados no relatório de gestão e contas e relatório consolidado estão suficientemente conformes às exigências do artº 66, 69, nº1 e 508C do CSC. 3- Os elementos não constantes e solicitados a serem esclarecidos pelo Autor mereceram resposta no decurso da assembleia e em momento anterior à votação, porque é de ter por aceitável e suficiente no âmbito das circunstâncias, acrescendo que o Autor é um accionista pró-activo, acompanhando em pormenor a vida da Ré em todas as suas vertentes, além da sua qualidade de advogado lhe proporcionar acrescida compreensão das matérias; não se apurou recusa de esclarecimento ou informações, afastando-se a patologia do artº 290, nº3 do CSC, pelo que, afigura-se-nos, que a questão suscitada em tribunal se situa ao nível da discordância do sentido da votação e não ao nível da falta de informação prestada cabalmente ao apelante. 4- Os custos conjuntos das participadas foram explicados para obtenção de benefício fiscal final o que era permitido pela lei até 1994, e portanto, não prejudicando o Autor. 5- Provou-se que a Ré em 1994 celebrou com terceiro negócio do aumento de capital; ora, se é verdade que o reforço de capital da O, SA veio a ser registado em 19/1/95, e a sua transacção não é admitida à luz do disposto no artº 304, nº6 do CSC, à parte da “validade” de tal transacção e consequência futura a extrair, mas, cuja simulação não foi invocada, sempre será de concluir que em 31/12/94 a Ré detinha 100% do capital da O-I, SA, do que decorre não se denunciar ocultação ou falsidade da documentação. 6- Não houve deliberação em assembleia acerca do negócio de aquisição pela O à Ré da sua participação na Or…, não obrigando para o efeito o disposto no artº 384, nº6d), tratando a matéria como pertencente ao pelouro da administração, não incorrendo em abuso de direito. 7- Nenhum facto permite concluir que a actuação e exercício de 1994 da administração levado a votação na assembleia manifesta predominância e subordinação ao interesse da participada P em detrimento dos outros accionistas, maxime, do Autor. 8- As deliberações sociais da Ré tomadas na assembleia de 30 de Março de 1995 são válidas, porque traduzem a vontade real das suas accionistas e não sofrem de violação de norma legal imperativa, afastando-se então a pedida anulação pelo Autor que votou em discordância. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A intentou acção de anulação de deliberações sociais seguindo a forma de processo ordinário, contra O – T, SA, pedindo que sejam anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Ré, da qual é sócio, realizada no dia 30.03.1995, respectivamente, a aprovação do relatório de prestação, balanço de contas e relatório de consolidação relativos ao exercício de 1994, e, a aprovação de um voto de louvor aos administradores, contra as quais votou, alegando para o efeito, e em síntese, que tais documentos se fundam em informações falsas, não correspondendo à situação real dos negócios da sociedade, e que os administradores lhe recusaram as informações que pediu, imputando ainda actuação ruinosa subordinada aos interesses dos accionistas maioritários. Citada a Ré contestou a acção, excepcionando a falta de interesse em agir por parte do Autor, impugnou os factos alegados e prestou explicitações, pedindo a condenação do Autor como litigante de má-fé e pugnando pela sua absolvição do pedido. Houve réplica refutando o Autor a excepção invocada e impugnação da imputada litigância de má – fé, pedindo em contraponto que seja a Ré condenada a tal título, mantendo tudo o demais peticionado. Vicissitudes e diatribes sucessivas na instrução dos autos avolumaram o seu suporte de papel e protelaram por uma dezena de anos a saída da sentença final, doravante adensando “à lupa” a reapreciação em segunda instância. Chegado o momento o Tribunal a quo saneou os autos julgando improcedente a excepção da contestante e seleccionou a matéria de facto assente e controvertida que mereceu reclamação do Autor atendida parcialmente. O Autor suscita entretanto a falsidade de documento junto sobre que recaiu decisão que não lhe sendo favorável determinou a interposição de recurso de agravo com subida diferida e efeito devolutivo. (1ºAgravo) Em fecho das respectivas alegações concluiu: 1ª - O efeito do recurso interposto de decisão de indeferimento liminar de arguição de falsidade de documento a que a parte contrária não respondeu, e que ficou nos autos sem declaração de que não pode ser atendido para efeito algum, é, por força do disposto no artº 549º, nº 3, e por maioria de razão, suspensivo, e como tal deve ser declarado pelo tribunal ad quem. 2ª - O despacho de 26.4.2006, a fls 957, viola a norma do artº 546º, nº 1, do CPC, ao declarar que a arguida falsidade do documento de fls 709-710, não é subsumível à sua previsão integrada pelas normas dos artºs 376º, nº 1, e 372º, nº 2, do Código Civil, pelo que deve ser revogado. 3ª - O despacho de 26.4.2006, a fls 957, viola a norma do artº 549º, nº 1, do CPC, ao indeferir o requerimento probatório do autor, de 29.3.2006, a fls 940-943, pelo que deve ser revogado. 4ª - A resposta de 28.3.2006, a fls 939, a despacho de 9.3.1999, a fls 600, cumprido em 12.3.1999, reiterado por despacho de 16.3.2006, a fls 930, não constitui justificação legal de impossibilidade de cumprir. 5ª - O incumprimento da notificada S T, dos despachos de 9.3.1999 e 16.3.2006, justifica o cumprimento do disposto no artº 242º, nº 1, al. b), do CPP, e aplicação das sanções dos artºs 519º, nº 2, e 532º do CPC, como se pede. 6ª- O despacho de 26.4.2006, a fls 957, admitindo a justificação de incumprimento de despacho de 9.3.1999, reiterado em 16.3.2006, viola o disposto no artº 533º do CPC, pelo que deve ser revogado com as necessárias consequências legais. 7ª - O comportamento da ré relativamente ao que lhe foi ordenado por ofício de 12.3.1999, consubstancia violação de dever legal de cooperação, imposto pelos artºs 266º, nº 1, e 519º, nº 1, do CPC, sancionado nos termos do disposto no artº 456º, nºs 1 e 2, al. c), 519º, nº 2, e 532º do CPC, cuja aplicação se pede. 8ª - A indemnização devida ao autor – que ora se pede - deve ser fixada em valor não inferior a 10.000 euros por cada mês ou fracção de atraso prolacção da decisão final e respectivo trânsito em julgado, contados desde Março de 1999, atentas as despesas judiciais e extra judiciais a que tal obstrução à justiça por parte da ré, tem dado lugar, e os prejuízos decorrentes da ausência de decisão final e da subsequente prestação de contas nos termos legalmente devidos. Prosseguindo a instrução da causa, e por virtude de outro requerimento do Autor não atendido pelo Tribunal é interposto recurso de agravo com regime de subida diferida e efeito devolutivo. (2ºAgravo) Culminando as alegações deste agravo apresentou o Autor as seguintes conclusões: 1ª - A decisão de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso deixou de apreciar das razões por que foi pedida a atribuição de efeito suspensivo. 2ª - A decisão de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é NULA por violação do disposto no artº 660º, nº 2, do CPC, e por cominação do disposto no artº 668º, nº 1, al. d), do mesmo código. Sobre esta arguição tem de pronunciar-se o Tribunal a quo ex vi o disposto nos artºs 666º, nºs 2 e 3, 668º, nº 4, e 744º do dito código. 3ª - O recorrente não pode deixar de sublinhar a gravidade da lesão infligida ao princípio da legalidade processual e aos seus direitos processuais, resultante da omissão de pronúncia sobre as razões de facto e de direito invocadas no requerimento de interposição do recurso, e da violação das normas do artº 549º e 3º-A do CPC. 4ª - O teor do nº 1 do despacho recorrido, é, como formulação abstracta de norma, NULO por violação do disposto nos artºs 158º, nº 1, 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC, e por cominação do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1, do artº 668º do mesmo código. Sobre esta arguição tem de pronunciar-se o Tribunal a quo ex vi o disposto nos artºs 666º, nºs 2 e 3, 668º, nº 4, e 744º do dito código. 5ª - O teor do nº 2 do despacho recorrido viola as normas dos artºs 266º, nº 1, 266º-A, 456º, 513º, 514º, 517º e 519º, nº 1, do CPC, designadamente. 6ª - O teor do nº 3 do despacho recorrido viola as normas dos artºs 266º, nºs 1 e 2, 266º-A, 456º, 519º, nºs 2, 3 e 4, 523º, nº 2, 530º, 532º, 533º, 537º, 543º e 557º, nº 1 do CPC, e o princípio da legalidade processual. 7ª - O teor da última decisão do despacho recorrido viola o princípio da legalidade processual e a garantia constitucional cometida aos tribunais no âmbito da função jurisdicional. 8ª - A concreta decisão do nº 1 do despacho recorrido é NULA por violação do disposto nos artºs 158º, nº 1, e 660º, nº 2, do CPC, e cominação do disposto no artº 668º, nº 1, al. d), do mesmo código. E tem de ser reformada ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 2, alíneas a) e b), do dito código. Sobre estes vícios tem de pronunciar-se o Tribunal a quo ex vi o disposto nos artºs 666º, nºs 2 e 3, 668º, nº 4, 669º, nº 3, e 744º do mesmo código. 9ª - A qualificação jurídica dos requerimentos de fls 1273-1274 e 1258-1263 como “exposições” indicia violação do disposto no artº 266º-B, nº 1, do CPC, e viola as normas neles invocadas. 10ª - O teor do nº 3 do despacho recorrido viola as normas do artº 266º, nº 2, do CPC. 11ª - A qualificação do requerimento de fls 1274, nº 2, como extemporâneo, enferma dos vícios previstos no artº 669º, nº 2, alíneas a) e b), do CPC, devendo o Tribunal a quo pronunciar-se sobre esta arguição, ex vi o disposto nos artºs 666º, nºs 2 e 3, 669º, nº 3, e 744º do dito código. No final, requer que o Tribunal a quo supra as nulidades relativas ao despacho de admissão do recurso e ao despacho recorrido, e proceda às respectivas reformas. Caso tal pretensão não seja satisfeita; 2. Seja declarado que o efeito próprio do recurso é o suspensivo; 3. Seja declarado nulo o despacho recorrido;4. Ordenado o deferimento do requerimento de 2.7.2007, a fls 1273-1274, com as legais consequências. No decurso das várias sessões da audiência de discussão e julgamento das quais foi produzido registo sonoro, suscitaram-se ainda as seguintes impugnações de decisões por banda do Autor. Assim, quanto à decisão proferida na sessão de julgamento realizada em 23/11/07, não se conformando com o respectivo teor decisório (desp.fls.1433), o Autor interpôs recurso de agravo admitido com subida diferida e efeito devolutivo. (3ºAgravo) Na minuta de alegações concluiu da seguinte forma: 1ª - O despacho de admissão do recurso ao fixar-lhe regime de subida diferida, viola as normas dos artºs 734º, nº 2, e 154º, nº 6, do CPC. 2ª - O Tribunal violou a norma do artº 169º, nº 1, do CPC, aplicável por analogia à gravação áudio da prova, impedindo o recorrente de apresentar transcrição da gravação relativa à inquirição e aos termos em que foi impedido o exercício do direito consagrado no artº 638º, nº 2, do CPC, e 208º da Constituição. 3ª - O despacho de admissão do recurso é nulo por deixar de pronunciar-se sobre o regime de subida de recurso interposto de arguição de nulidade processual deduzida nos termos do disposto no artº 75º da Lei nº 15/2005, de 26.1. 4ª - O despacho de admissão do recurso, ao fixar-lhe regime de subida diferida com fundamento no disposto no artº 734º, nº 2, do CPC, extrai dele norma que infringe o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artºs 20º, nº 4, e 208º. 5ª - A decisão sobre o requerimento de arguição de nulidade processual por omissão de decisão sobre o requerimento do autor de 26.1.1996, a fls 465/8, é nula por haver deixado de pronunciar-se sobre os factos processuais que justificam a sua apresentação em 23.11.2007. 6ª - A decisão sobre o requerimento do autor de 23.11.2007, enferma dos vícios seguintes: a)de erro de julgamento na apreciação dos elementos constantes do processo que expressam, inequivocamente, requerimento de restituição dos documentos impugnados, à ré; b) viola o disposto no artº 543º, nº 1, do CPC, aplicável apenas às verificações expontâneas do juiz;c) viola o disposto no artº 205º, nº 1, do CPC, em virtude de o despacho de 13.1.2005, a fls 858, haver decidido não ter sido ainda cometida denegação de justiça; d)da incongruência cominada no artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, ao pretender que o requerimento de arguição de falsidade de documento seja apresentado no mesmo prazo em que é impugnada a sua apresentação e pedida a sua restituição ao apresentante. 7ª - Os vícios de que enferma a decisão sobre o requerimento de 23.11.2007, têm de ser entendidos como lapso manifesto previsto no artº 669º, nº 2, do CPC, e a sua reforma tem de ser objecto de pronúncia pelo tribunal a quo, por força do disposto nos artºs 669º, nº 3, 668º, nº 4, e 744º, nº 5, do mesmo código. 8ª - A reiterada recusa do juiz em pronunciar-se sobre o requerimento de 26.1.1996, não pode prejudicar o direito do autor de arguir a falsidade do documento de fls 459-463, para efeito do disposto nos artºs 549º do CP, e 242º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, face ao disposto no artº 256º, nºs 1, alíneas b) e c), e 3, do Código Penal, e ao uso que dele começou a ser feito na audiência de 22.11.2007. 9ª - O despacho de 23.11.2007 viola as normas dos artºs 549º, nº 4, do CPC, e 242º, nº 1, al. b), do CPP, ao deixar de ordenar notificação ao Ministério Público da decisão proferida sobre a arguição de falsidade/falsificação de documento de cujo conteúdo foi feito uso em falsas declarações prestadas pela testemunha D, em 22.11.2007. 10ª - Tal omissão de acto imposto por lei, consubstancia a nulidade do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC, sobre a qual o juiz a quo tem de pronunciar-se nos termos do disposto no nº 4 do mesmo artigo, e no 744º, nº 5, do dito código. 11ª - O Tribunal a quo, tendo negado ao autor a confiança da gravação áudio da prova, impediu-o de apresentar transcrição dos termos em que foi cometida violação do disposto no artº 638º, nº 2, do CPC, e dos fundamentos do protesto lavrado em acta. 12ª - Tal protesto consubstancia arguição da nulidade do artº 201º, nº 1, do CPC, ex vi o disposto no artº 75º, nº 3, da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, com os efeitos cominados no nº 2 daquele. 13ª - A proibição de fazer a instância iniciada à testemunha JJ, ao abrigo do disposto no artº 638º, nº 2, do CPC, sobre declarações por ele prestadas relativamente à matéria do quesito 38º, e à “ST..”, antes e depois do protesto lavrado em acta, e a continuação da audiência de representação do autor, violam as normas dos artºs 154º, nº 6, do CPC, e 208º da Constituição. 14ª - O despacho exarado em acta sobre o protesto do advogado, enferma da incongruência do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, ao dizer que não se opõe a que seja feita a pergunta à testemunha, e ao proibi-la, logo de seguida, sendo que, por força do disposto no nº 4 do mesmo artigo, e no 744º, nº 5, do dito código, o juiz a quo tem de pronunciar-se sobre ela. 15ª - A instância à testemunha JJ sobre as respostas que ela prestou à inquirição sobre a matéria do quesito 38º, e, especificamente, sobre declaração prestada relativamente à “ST”, é essencial para a descoberta da verdade e para prova de que a mesma prestou falsas declarações sob juramento. No final, requer que seja cumprido o disposto nos artºs 668º, nº 4, 669º, nº 3, e 744º, nº 5, do CPC, quanto ao despacho de admissão do recurso e quanto ao despacho recorrido; caso o recurso tenha de subir seja o mesmo julgado procedente, in totum, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se o deferimento de todos os requerimentos que dele são objecto, e anulando-se todo o processado posterior à proibição da instância. Igualmente, no decurso das sessões de julgamento realizadas em 8/2/08 (despacho de fls.1463) e 12/2/08 (despacho de fls.1490) a prolação de decisões com as quais o Autor não se conformou motivaram a interposição de dois recursos de agravo, com subida diferida e admitidos com efeito suspensivo. (4º e 5º Agravos) O Autor apresentou alegação conjunta e finalizou com as conclusões seguintes: 1ª - O despacho de admissão do recurso de fls 1499, enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a norma do artº 734º, nº 2, do CPC, interpretada em conformidade com o disposto nos artºs 18º, nº 1, e 20º, nºs 1 e 4, da Constituição, e sobre o prejuízo decorrente do impedimento ao exercício dos direitos conferidos pelas normas dos artºs 652º, nº 3, al. e), 653º, nº 4, 657º, 666º a 670º, 678º e 680º do CPC, invocados no requerimento de interposição do recurso. 2ª - O dito despacho incorre em erro de julgamento ao decidir que o despacho de 12.2.2008 não é susceptível de execução, e viola o disposto no artº 740º, nº 3, do CPC. 3ª - O prejuízo causado ao agravante pelo despacho recorrido é irreparável por ser processual e impedir o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, e, mediatamente, material, por lhe impedir a obtenção de uma decisão em tempo útil para a realização dos seus direitos enquanto accionista da Ré. 4ª - A norma extraída do artº 734º, nº 2, do CPC, com o sentido aplicado no despacho de admissão do recurso, é inconstitucional por violar a norma do artº 20º, nº 4, da Constituição. 5ª - Os despachos proferidos em audiência de 12.2.2008, sobre os requerimentos do Autor, nela apresentados, enfermam da nulidade do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC, por haverem conhecido de pedidos que não foram formulados. 6ª - Os ditos despachos enfermam da nulidade do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC, por haverem deixado de pronunciar-se sobre factos que são de conhecimento oficioso, e conhecido de “acto da secção” inexistente. 7ª - O segundo despacho de 12.2.2008 enferma de nulidade por haver conhecido de coisa diversa da que constitui objecto do respectivo requerimento. 8ª - O primeiro dos despachos de 12.2.2008 viola as normas do artº 7º do Dec. Lei nº 39/95, de 15.2, que impõem o deferimento do respectivo requerimento. 9ª - Os factos processuais integrantes do recurso admitido pelo despacho de fls 1499v., são o requerimento apresentado pela Ré, na audiência de 23.11.2007, logo deferido, o requerimento do Autor de 3.12.2007, a fls 1438-1449, os despachos de 12.12.2007 e 17.1.2008, o requerimento de arguição de nulidade de 1.2.2008, e o despacho de 7.2.2008. 10ª - As questões de direito decorrentes desses factos processuais emergem do disposto nos artºs 548º, nº 2, e 549º, do CPC, e 242º, nº 2, al. b), do CPP. 11ª - A resolução de tais questões tem de obedecer ao disposto nos artºs 660º, nº 2, 1ª parte, 266º, nº 1, 266º-A, 523º, nº 2, e 526º, 542º, nº 3, 547º, nº 1, 515º, 490º, nº 2, 1º segmento, 505º e 549º, nº 4, do CPC. 12ª - Face ao disposto nos artigos referidos nas conclusões 10ª e 11ª, a resolução das questões a que se referem as conclusões 9ª e 10ª, tem de ser no sentido de: a)ordenar o suprimento da nulidade processual arguida a fls 1483, II parte; b)julgar procedente a arguição de falsidade; c) revogar o despacho de fls 1480, 2ª parte; d)condenar a Ré pela actividade ilícita a que deu causa; e)ordenar a notificação do Ministério Público nos termos do artº 549º, nº 4, do CPC, e 242º, nº 1, al. b), do CPP. Requer assim que : a)O tribunal a quo cumpra o disposto nos artºs 668º, nº 4, 699º e 744º do CPC;b)Caso tal não aconteça, cumpra o Relator o disposto no artº 744º, nº 5, do CPC;c)Seja julgado procedente o acima alegado e concluído. A Ré não apresentou resposta a qualquer das alegações recursivas do Autor. Todas as decisões agravadas foram sustentadas tabelarmente pelo Tribunal a quo e as nulidades suscitadas consideradas não verificadas. De igual modo, a impugnação do efeito devolutivo dos agravos implicaram a dedução de reclamação do agravante nos termos do artº688 do CPC junto do Presidente do Tribunal da Relação, desatendidas, e as respectivas decisões assim incorporadas nos autos, pelas razões que delas constam e que aqui se dão por reproduzidas. Donde no tocante a esse argumento suscitado pelo agravante o Tribunal ad quem se dispensará de apreciar no momento do conhecimento do mérito de cada um dos agravos, atento o trânsito em julgado de tal matéria da sua indagação. Terminada a realização da audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto que não motivou então reclamação das partes, proferiu-se sentença que julgou totalmente improcedente a acção e foi absolvida a Ré. Inconformado, o Autor interpôs recurso, recebido adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo. Culminou a minuta da apelação com as seguintes conclusões: 1ª - Os termos subsequentes ao impedimento de realização da instância à testemunha da Ré, JJ, em 23.11.1997, a que se referem a acta de fls 1431-1436, e as alegações de recurso de fls 1467, têm de ser anulados, por constituírem violação do disposto nos artigos 13º, 20º, nº 4, e 208º da Constituição (CRP), 64º, 67º, nº 1, e 75º do Estatuto aprovado pela Lei nº 15/2005, e 3º-A e 683º, nº 2, do CPC, e serem subsumíveis ao disposto nos artigos 3º, nº 3, da CRP, e 201º, nºs 1 e 2, do CPC. 2ª - Os termos subsequentes à recusa do Tribunal a quo, em facultar, temporariamente, cópias das cassetes dos depoimentos das testemunhas, conforme acta de 12.2.2008 e alegações de recurso de fls 1507-1518, têm de ser anulados por constituírem violação do disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 4, e 208º da CRP, 169º, nº 1, 652º, nº 1, alínea e), e 657º do CPC, 6º, nº 3, e 7º, nº 1, do Dec. Lei nº 39/95, de 15.2, e por cominação dos artigos 3º, nº 3, da CRP, e 201º, nºs 1 e 2, do CPC. 3ª - A dita recusa impediu o advogado do autor de participar no debate a que se refere o artigo 652º, nº 3, alínea e), do CPC, o qual, por força do disposto no artigo 20º, nº 4, e 3º, nº 3, da CRP, e 201º, nº 1, tem de ser anulado, bem como os termos subsequentes. 4ª - Por força do disposto no artigo 710º, nº 2, do CPC, tem de ser provido o recurso alegado a fls 1127. 5ª - Por força do disposto no artigo 710º, nº 2, do CPC, tem de ser provido o recurso alegado a fls 1297-1305. 6ª - O requerimento de fls 564-572 e o respectivo despacho a fls 584, têm de ser reapreciados, requerendo-se o deferimento daquele, pelas razões constantes do nº 6 do corpo das alegações. 7ª - As “respostas” dadas aos quesitos em acto a que não puderam comparecer os mandatários das partes, têm de ser declaradas nulas, por violação do disposto nos artigos 155º, nº 1, e 653º, nº 4, do CPC. 8ª - As “respostas” aos quesitos a que se referem as alíneas a) a jj) do nº 8 do corpo das alegações – cujo teor se pede seja aqui havido por reproduzido – são ilegais, requerendo-se, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 4, do CPC, a sua anulação. 9ª - A fundamentação das “respostas” dadas aos quesitos, a que se referem as alíneas a) a k) do nº 9 do corpo das alegações – cujo teor se pede seja aqui havido por reproduzido – são ilegais, requerendo-se, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 5, seja ordenada a legal fundamentação. 10ª - A sentença viola o disposto no artigo 659º, nº 1, do CPC, por não haver identificado o litígio e fixado as questões a resolver em conformidade com os articulados. 11ª - A sentença viola o disposto no artigo 659º, nº 2, 1ª parte, do CPC, a) ao alterar a redacção dada à matéria da especificação nos termos referidos nas alíneas a) a e) do nº 11.1 do corpo das alegações – cujo teor se pede seja aqui havido por reproduzido b) ao reproduzir, nos pontos 50, 51, 52, 53, 55, 56, 58, 60, 61, 62, 64, 66, 78 e 79, a matéria de facto relativa às respostas dadas aos quesitos com as alterações impugnadas, respectivamente, nas alíneas a), b), c), d), f), g), j), k), l), m), n), v), ii) e jj), do nº 8 do corpo das alegações – cujo teor se pede seja aqui havido por reproduzido. 12ª - A sentença viola o disposto no artigo 659º, nº 3, 1ª parte, do CPC, ao desconsiderar a matéria de facto que se encontra admitida e/ou confessada nos articulados referida nos artigos 33º, 40º, 50º, 85º, 106º, 107º, 115º, 116º, 131º, 149º, 150º, 151º, 154º, 155º, 172º, 213º, 214º, 228º, 233º, 239º, 242º, 243º, 244º, 245º, 249º, 250º, 252º, 253º, 323º, 324º e 325º da petição inicial. 13ª - A sentença viola o disposto no artigo 659º, nº 3, do CPC, por omissão do exame crítico das provas. 14ª - A sentença viola o disposto no artigo 659º, nº 2, parte final, do CPC, a) ao deixar de interpretar as normas aplicáveis à convocatória, à elaboração da lista de presenças e à contagem de votos exercícios em assembleia; b) ao antecipar a sua apreciação sobre a questão do abuso de direito suscitada nos termos do artigo 307º da petição inicial, à verificação das violações das normas jurídicas aplicáveis aos factos que antecedem o dito artigo 307º; tendo violado também o disposto no artigo 660º, nº 2, e incorrido na NULIDADE do artigo 668º, nº 1, al. d), do CPC. 15ª - No âmbito da subsunção dos factos ao disposto no artigo 66º do CPC, a sentença viola as normas seguintes: a) a do nº 2 da alínea b) desse artigo, no segmento relativo a investimentos, interpretado em conformidade com as normas do POC aprovado pelo Dec. Lei nº 410/89, de 21.11, e do artigo 508º-C do CSC, ao pronunciar-se sobre a matéria dos pontos 9, 10, 31 e 59; b) as dos nºs 1, no segmento relativo à evolução dos negócios e situação da sociedade, e 2 alínea d), desse artigo 66º, no segmento relativo a investimentos e desinvestimentos, ao pronunciar-se sobre a matéria dos pontos 17 e 25; e todo o artigo ao pronunciar-se sobre a matéria do ponto 30 que respeita à violação das normas legais relativas à elaboração de contas; c) as dos artigos 66º, nº 2, al. e), e 397º, nº 4, do CSC, ao pronunciar-se sobre a matéria do ponto 19; d) a do nº 1 do artigo 66, 1º segmento, do CSC, ao qualificar de redacção “infeliz” o que, na verdade, é uma enganosa e deliberada informação sobre actos que consubstanciam falsificação de escrita; e) as dos artigos 3º-A e 664º, segunda parte, do CPC, ao pronunciar-se sobre a matéria do ponto 32; f) as dos artigos 66º, nº 1, 69º, nº 1, 447º, nº 5, e 448º, nº 4, do CSC, conjugadamente interpretados, ao pronunciar-se sobre a matéria dos pontos 74 e 75; g) a do artigo 659º, nº 3, do CPC, no segmento relativo à prova por documentos, ao pronunciar-se sobre a matéria do ponto 58; h) a do artigo 69º, nº 1, relativa à elaboração do relatório de gestão, ao pronunciar-se sobre a matéria do ponto 63, relativa à elaboração de contas. 16ª - No âmbito da subsunção dos factos ao disposto no artigo 508º-C, do CSC, a sentença viola as normas seguintes: a) as do nº 1 do artigo 66º do CSC, para que aquele remete, ao pronunciar-se sobre a matéria dos pontos 71 e 72 que respeitam à violação de normas por parte dos orgãos de fiscalização; b) as dos artigos 3º-A e 664º, 2ª parte, do CPC, ao qualificar de “infeliz redacção” texto que não identifica; c) as dos artigos 3º-A e 664º, 2ª parte, do CPC, ao pronunciar-se sobre a matéria dos pontos 14 e 15, e ao atribuir-lhes sentido que eles não comportam; d) as dos artigos 304º, nº 6, do CSC, 646º, nº 4, no segmento relativo à prova por documentos, e 659º, nº 2, 2ª parte, do CPC, ao declarar que a R., em 31.12.1994, detinha 100% do capital da O I; 17ª - A sentença é nula por não haver apreciado os factos subsumíveis ao disposto no artigo 290º, nºs 1 e 3 do CSC. 18ª - A sentença é nula por não haver apreciado os factos subsumíveis ao disposto nos artigos 69º, nº 1, no segmento relativo à contas individuais, 508º-B, relativo às contas consolidadas, 64º, relativo aos deveres dos administradores, e 81º e 82º relativos às obrigações dos orgãos de fiscalização, todos do CSC. 19ª - A sentença é nula por não haver apreciado cerca de 64% dos pontos de facto da matéria dada como provada, identificados no nº 19 do corpo das alegações – cujo teor se pede seja aqui havido por reproduzido. 20ª - A sentença viola o disposto no artigo 663º do CPC, por não haver apreciado e tomado em conta, o requerimento de 3.12.2007, a fls 1449, e a certidão judicial com ele oferecida sobre a anulação das deliberações sociais de 1993. 21ª - A sentença é nula por não haver conhecido do alegado no artigo 307º da petição inicial sobre a factualidade subsumível ao disposto no artigo 58º, nº 1, alínea b), do CSC. 22ª - Atento o disposto no artigo 715º, nº 1, do CPC, e a factualidade dada como provada, pode a Relação, além do mais, julgar, desde já, procedente a acção com dispensa do deferimento dos requerimentos acima formulados. 23ª - Face ao alegado e aos documentos constantes dos autos, incluindo a matéria das gravações, impõe-se o cumprimento do disposto nos artigos 242º, nº 1, b), e 245º do Código de Processo Penal. 24ª - Face ao conjunto da factualidade integrante da conduta da Ré, no domínio da obstrução à justiça, com o que conseguiu, de modo ardiloso, retardar o andamento do processo durante longos anos, impõe-se a sua condenação em multa e em indemnização ao Autor, por prejuízos que montam já a 1.150.000,00 € (um milhão cento e cinquenta mil euros). Termina requerendo que assim seja declarado procedente integralmente o seu pedido. Não houve resposta da apelada e o Sr.Juiz pronunciou-se pela inexistência das nulidades apontadas pelo apelante à sentença. Nada obstando ao conhecimento de mérito, corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS O Tribunal a quo deu por assente a seguinte factualidade: 1 - O A. é accionista da R., em cujo capital social detém duas mil e duzentas acções (A). 2 - A 30 de Março de 1995, teve lugar a assembleia geral anual da R., com a ordem do dia constante dos avisos convocatórios juntos (B). 3 - No art. 23º do pacto social publicado no DR III série, nº 200, de 30.08.94, diz-se que “a cada grupo de 100 acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por 100 do número de acções que possuam” (C, com rectificação de lapso manifesto). 4 - Na assembleia geral referida no ponto 2, foi deliberado, por maioria, aprovar as seguintes propostas de aprovação: a) - do relatório de gestão, balanço e contas da sociedade relativos ao exercício de 1994, apresentada pelo Conselho de Administração; b) - do relatório consolidado de gestão, balanço e contas consolidadas relativos ao exercício 1994, apresentada pelo conselho de Administração; c) - da administração e fiscalização da sociedade, mediante um voto de louvor e confiança aos respectivos órgãos, apresentada pela accionista P (D). 5 - O A. votou contra as propostas referidas no ponto 4 (E), tendo feito declaração de voto, conforme consta da acta, em relação às duas primeiras (F). 6 - A favor de tais deliberações apenas votaram a P - PSs, S.A. e a sua filial S- T, S. A., invocando a titularidade de 354.316 acções (G). 7 - A totalidade do custo com rendas nos exercícios anteriores pelo arrendamento de cerca de 16 parques rondava os 30.000 milhares de escudos (H). 8 - A exposição sobre a situação da sociedade quanto a investimentos diz que a R. subscreveu o aumento de capital da O - I, S.A. (I). 9 - Mas não se revela quando é que a R. passara a ter participação no capital daquela O - I (J), facto nunca antes revelado às assembleias de accionistas (L). 10 - Nem se informa se a subscrição aí referida foi feita no uso de um direito de preferência ou a outro título (M). 11 - Por outro lado, diz-se que a participação ascende ao valor de 576.250 contos (N). 12 - Em investimentos financeiros, diz-se que existe participação de 50% no capital social da St, S.A. no valor de 210.456 contos (O). 13 - Diz-se, também, que existe uma participação de 5% no capital social da So, adquirida por 264.000 contos (P). 14 - Mais adiante, refere-se que a O - I aumentou o seu capital de 5.000 para 330.000 contos e que a R. subscreveu e realizou parte significativa desse acréscimo (Q). 15 - Diz-se também que, no termo do exercício, a R. adquiriu, por valor sem materialidade relevante, as acções detidas por terceiros, para, então, possuir a totalidade do capital dessa participada (R). 16 - Diz-se aí que “a alienação dos terrenos acarretou uma redução do Activo Imobilizado Corpóreo Líquido no valor de 474.779 contos” (S). 17 - Mas não se diz que “terrenos” foram esses, nem qual o seu valor de mercado, nem em que termos e condições foram feitos esses “negócios” (T). 18 - Diz-se também, no relatório, que a “empresa alienou à sua participada O - I, S.A. a participação que detinha na Or, S.A. pelo valor de 139.403 contos” (U). 19 - Mas não se diz que essa aquisição feita ao accionista tenha sido aprovada por deliberação da assembleia geral de accionistas daquela O - Imobiliária, nem que os bens adquiridos tenham sido avaliados (V). 20 - Antes do relatório, já a empresa mãe se dedicava exclusivamente à gestão e exploração de parques de campismo (X). 21 - A “alienação do património imobiliário” da R., ocorrida no exercício, foi feita sob condição resolutiva da sua não confirmação pelas assembleias gerais anuais dos accionistas das suas representadas (Z, com rectificação de lapso manifesto). 22 - Na proposta de Aplicação de Resultados, faz-se referência a um “Resultado Antes de Impostos” de Esc. 64.919.733$00 (A1). 23 - Sabe-se que, a 1 de Março de 1994, foram os imóveis objecto de uma escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial, a favor da Or., S.A. (B1). 24 - Apresenta o Balanço, em Investimentos Financeiros, em “Empresas do Grupo”, um saldo de 801.706 contos (C1). 25 - Mas não contém o Anexo ao Balanço a decomposição do referido valor mediante mapa discriminativo dos investimentos financeiros, como a R. sempre fizera nos exercícios anteriores (D1). 26 - Refere o relatório de gestão uma participação de 50% no capital da St S.A. (E1), sociedade que tem um capital social de 169.354.000$00, conforme consta do respectivo pacto social publicado no DR III Série de 3.6.93 - 2º Suplemento (F1). 27 - O relatório da gestão indica o valor de 240.456 contos relativamente à constituição da St, S.A. (G1). 28 - Apresenta ainda o balanço, no capítulo de Investimentos Financeiros, em “Outras Empresas”, um saldo de 264.052 contos (H1). 29 - É dito no relatório de gestão que 264.000 contos respeitam a 5% do capital social da So (I1). 30 - No capítulo dos Custos, não se encontra relevada a provisão para impostos liquidados pela Administração Fiscal, como se refere na nota 48 do anexo ao Balanço (J1). 31 - Na nota 16, falta a informação completa sobre a sede das sociedades aí relacionadas (L1). 32 - A informação constante da nota 43, relativa à remuneração atribuída ao Conselho de Administração (13.581 milhares de escudos) não é compatível com a que se refere na nota 39 do anexo às demonstrações financeiras consolidadas (13.904 milhares de escudos) (M1). 33 - No capítulo relativo à Or, diz-se “posteriormente foi deliberado arrendar à O os prédios, benfeitorias e equipamentos afectos aos parques de campismo de Q e E” (N1). 34 - A deliberação de tomar de arrendamento o referido património é de 8/11/93 (O1). 35 - “Em Outubro, por proposta apresentada pela O - I, S.A. e tendo em conta o seu objecto social, foi deliberado alienar a esta empresa os bens adstritos aos parques de campismo de Q e É” (P1). 36 - No capítulo relativo à O - I (Ponto 2.4), diz-se aí (ponto 2.4.1) que, “conforme já referido no exercício anterior, a empresa procedeu a alteração do seu objecto social” (Q1). 37 - Acontece que, no exercício anterior, a O- I nem sequer tinha sido incluída nas demonstrações financeiras consolidadas da R. (R1). 38 - No ponto 2.4.2 (Situação Económica e Financeira), diz-se que o “Activo Líquido” ascendia a 619.251 contos (S1), sendo o valor de terrenos aí referido de 221.473 contos (T1). 39 - O Balanço Consolidado, a Demonstração Consolidada dos Resultados e respectivos anexos encontram-se elaborados no pressuposto de que o capital social da O - I era, em 31.12.94, 100% pertença da R. (U1). 40 - Segundo a nota 1 do Capítulo I do anexo ao Balanço Consolidado, a O - I só foi incluída na consolidação desde 1 de Agosto de 1994 (V1). 41 - A R. procedeu à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas com inclusão da O - I e da Or, alegando ser detentora de 100% do respectivo capital social (X1). 42 - Pelo administrador da R. foram prestadas as seguintes informações: - A Or não necessitou de obter fundos (Z1); - A administração decidiu concentrar a actividade imobiliária na participada O - I, SA e não na Or logo que se entendeu que a O era a entidade adequada para gerir os prédios (A2); - Efectivamente, tal sociedade era detida com intenção de ser alienada, razão porque não foi incluída no relatório consolidado de gestão do ano anterior (B2). 43 - A O - I, SA subscreveu 369.350 acções da nova Star (C2). 44 - Os membros do conselho fiscal não informaram a assembleia de quaisquer irregularidades e inexactidões por eles verificadas (D2). 45 - Os membros do conselho fiscal sabem que a R. tem vindo a elaborar demonstrações financeiras consolidadas que apresenta ao Fisco com o intuito de retirar daí benefícios fiscais, mas não as tem apresentado à assembleia geral anual de accionistas (E2). 46 - As demonstrações financeiras consolidadas presentes à assembleia de 31/3/95 incluem os valores relativos à O - I, S.A. desde 1 de Agosto de 1994, conforme consta de nota de rodapé à nota 1 do capítulo I do anexo às demonstrações financeiras consolidadas (F2). 47 - O revisor oficial de contas que integra o Conselho Fiscal abandonou a assembleia antes de se haver concluído a discussão da matéria constante do ponto 1) da ordem do dia (G2). 48 - Para além do A., contra a deliberação referida no ponto 4 - a) votaram 5 accionistas e contra as demais deliberações referidas no ponto 4 votaram 4 accionistas (1º). 49 - Os accionistas que votaram contra são titulares de, pelo menos, 10.849 acções, conforme ficou a constar da respectiva lista de presenças (2º), representando cerca de 3% dos votos emitidos (4º). 50 - A parte do relatório de gestão referente a custos com fornecimentos e serviços externos é do seguinte teor: “Na estrutura de custos, os Fornecimentos e Serviços Externos totalizaram 455.870 contos contra 371.813 contos registados no ano anterior. O desvio verificado de cerca de 23% deve-se, sobretudo, ao valor das rendas pagas à proprietária dos parques de Quarteira e Évora” (5º, 6º e 7º). 51 - Na assembleia geral referida no ponto 2, o A. requereu que a administração da R. prestasse informações sobre as seguintes questões relativas ao relatório de gestão: - quanto ao ponto 2.2 (Evolução Económico-Financeira), sobre custos de rendas, qual o valor das rendas anuais pagas com relação a cada um dos outros parques de campismo; - quanto ao ponto 2.3 (Investimentos e Desinvestimentos), sobre alienação de terrenos, quais as razões concretas que determinaram a referida alienação; - qual o valor patrimonial (de mercado) de cada um dos prédios alienados; - quem foram os avaliadores que procederam à respectiva avaliação patrimonial; - qual o valor actualizado de mercado (custo de substituição) das infra-estruturas, edifícios e outros equipamentos em cada um dos referidos prédios alienados; - quanto a custos com pessoal (ponto 1.4.3 do requerimento), em que se pedia informação sobre a evolução previsível da sociedade com relação a tais custos; - sobre processos judiciais instaurados contra a sociedade; - “sobre custos relativos a contratos de prestação de serviços”, “qual a justificação para a existência de tais contratos”; - quanto ao “agravamento dos custos em Fornecimentos e Serviços Externos”, “sobre a evolução previsível da sociedade em consequência do agravamento de custos com rendas”; e sobre as seguintes questões relativas ao relatório consolidado de gestão: - que razões levaram a Or a “adquirir” tão valioso património sem sequer dispor de recursos financeiros próprios para o efeito; - que seja facultado o relatório elaborado por revisor oficial de contas independente que tenha feito a avaliação dos referidos bens; - que sejam facultados números relativos a 31.12.93 ou ao início do exercício, incluindo o mesmo conjunto de empresas, que permitam a comparabilidade dos valores de balanço apresentados; - a quem foram pagos, pela. R., 6.500 contos a título de estudos e projectos; - a quem foram pagos, pela Di, 10.305 contos relativos a estudos. Quanto à intervenção da administração da R. subsequente aos requerimentos do A., consta da acta o seguinte: - “os contratos de arrendamento de É e Q têm… uma renda mensal de mil e quinhentos contos e oito mil e quinhentos contos, respectivamente”; - “Relativamente ao valor das rendas pagas com relação a cada um dos outros parques foi dito que não seria possível ali informar a Assembleia Geral com rigor os mesmos, face à sua diversidade e características, específicas dos correspondentes contratos, adiantando alguns exemplos de contratos existentes”; - “Esclarecendo que o accionista se referia ao contrato com a P, esclareceu-se que o contrato de prestação de serviços de gestão com a P engloba o apoio jurídico, financeiro e fiscal, o apoio na captação de recursos financeiros e sua aplicação e a organização administrativa. Por este serviço é pago um fee mensal de cerca de três mil e trezentos contos”; - “A alienação dos bens imóveis da O I, S.A. para uma sociedade detida a 100% foi consequência da autonomização da componente imobiliária e visou concentrar recursos apenas na gestão desses activos”; - “Quanto ao valor patrimonial dos prédios alienados, foi referido que existe um relatório de avaliação efectuado por um engenheiro civil cujo nome não se revelava. Os bens foram alienados pelos valores correspondentes às infraestruturas, edifícios e outros equipamentos de cada um dos prédios cujo custo de substituição se desconhecia e não era possível informá-lo naquelas circunstâncias”; - “A evolução da sociedade dependerá do fluxo de turistas, da taxa da inflação e as rendas evoluíram nos termos correspondentes aos respectivos contratos, não se prevendo agravamento”; “1.4.3. No caso dos parques de Q e É não se prevê agravamento de custos, a menos que haja uma expansão do negócio e considera-se que, face à conjuntura, à evolução do sistema social e ao comportamento da concorrência a gestão dos custos com pessoal reflecte um grande rigor e eficiência”; - “Foram informados todos os processos judiciais instaurados e desconhece-se a existência de outros sugeridos pelo accionista ou providências deferidas”; - “O administrador respondeu que esta questão” - a relativa às razões que levaram a Or a adquirir sem dispor de recursos financeiros próprios - “já estava satisfeita em respostas anteriormente dadas no âmbito do requerimento apenso ao ponto um da ordem de trabalhos”; - “Existe relatório elaborado por revisor oficial de contas independente não tendo sido registado e publicado”; - “A administração não considera relevante a existência de demonstrações financeiras comparáveis. De qualquer forma, as empresas em causa dispõem das suas respectivas contas referentes ao exercício anterior”; - quanto à despesa a que alude a questão relativa a estudos e projectos pagos pela R. - “Parecer jurídico sobre um potencial conflito com um senhorio”; - quanto à despesa a que alude a questão relativa a estudos pagos pela Di - “Refere-se a encargos havidos com a coordenação do projecto de expansão e remodelação da loja no C” (8º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 93º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º e 103º). 52 - A participação da R. no capital de O - I S.A. ocorreu no exercício a que se refere o relatório indicado no ponto 8 (9º). 53 - A parte do relatório de gestão referente à participação da R. no capital da O - Imobiliária, S.A. é do seguinte teor: “Nos Investimentos Financeiros, … destacamos a participação de: - a totalidade do capital da O - I, S.A., no valor de 576.250 contos, empresa que detém a propriedade dos terrenos, infraestruturas e equipamentos afectos aos parques de campismo de Q e É. Refere-se, ainda, que a O adquiriu a sociedade O - I, S.A., que procedeu ao seu aumento de capital social de 5.000 contos para 330.000 contos, tendo, nas circunstâncias, subscrito e realizado parte significativa desse acréscimo. No termo do exercício, a O, adquiriu por valor sem materialidade relevante, as acções detidas por terceiros para, então, possuir a totalidade do capital dessa participada. No conjunto dessas operações o valor, na rubrica de Investimentos Financeiros, ao custo de aquisição, ascendeu a 576.250 contos” (10º, 11º, 12º e 16º). 54 - O valor da participação da R. no capital de St, S.A. é de 84.677.000$00 (13º). 55 - 19 de Janeiro de 1995 é a data do registo do reforço de capital da O - I, S.A. de 5.000 para 330.000 contos (17º). 56 - Do relatório de gestão consta o seguinte: “No ano de 1994, concluímos as operações tendentes à redefinição dos negócios do Grupo O. Assim, a empresa mãe passa a dedicar-se, exclusivamente, à gestão e exploração de parques de campismo. Por seu turno, a propriedade das diferentes unidades será integralmente assumida pela O - I, S.A., logo que venha a adquirir o parque de L. O negócio da diversão será desenvolvido pela Or, mantendo-se a exploração da unidade de C na órbita da Di, em virtude da associação com o grupo M. Cremos que a clareza desta estrutura aumentará a eficiência da gestão de recursos e criará condições para agilizar o funcionamento das diferentes sociedades” (18º e 21º). 57 - Além dos terrenos, a R. alienou os equipamentos afectos aos parques de campismo (19º). 58 - Não existe acta que documente assembleia geral anual em que tenha sido deliberada a não confirmação da alienação referida no ponto 23 (23º). 59 - O relatório nada informa sobre os ditos contratos de arrendamento de parques de campismo celebrados durante o exercício (24º). 60 - A parte do relatório de gestão referente à evolução previsível é do seguinte teor: “Os fluxos turísticos estão fortemente dependentes da evolução do quadro macroeconómico, cuja estabilidade é imprescindível à retoma da confiança e do consumo. A empresa prosseguirá a sua estratégia de crescimento do negócio e de expansão que se traduzirá na análise de oportunidades de aquisição de novos parques sempre que se reúnam as necessárias condições de atractividade. Por outro lado, manteremos uma política de racionalização de custos e de adequação da estrutura à evolução dos investimentos e do negócio. Estimamos que o volume de negócios no próximo ano ultrapasse 1,2 milhões de contos” (25º). 61 - A parte do relatório de gestão referente a providências cautelares é do seguinte teor: “Por sentença, de que foi interposto recurso, tomámos conhecimento de que foi indeferida a providência cautelar que visou a suspensão de algumas deliberações tomadas na Assembleia Geral Anual de 29 de Março de 1994. A providência cautelar abrange as deliberações que aprovaram as propostas do Conselho de Administração apresentadas com o Relatório de Gestão e Contas do exercício de 1993 e Relatório de Gestão de Contas Consolidadas do mesmo exercício. Subsequentemente, a O foi citada para contestar a acção principal correspondente” (26º). 62 - Consta do relatório de gestão o seguinte: “… 47.657 contos de Ganhos Extraordinários sendo que cerca de 35 mil se referem às mais valias contabilizadas em consequência da operação de venda dos imóveis” (27º). 63 - A aquisição por Or, S.A. não foi objecto de deliberação da respectiva assembleia de accionistas (28º) 64 - À data, a R. era accionista de Or, S.A. (29º). 65 - 50% do valor de constituição da Star, S.A. corresponde a 84.677.000$00 (33º). 66 - No que respeita à situação económica e financeira da Or, no valor de 172.581 contos relativo a activo líquido inclui-se o remanescente do património imobiliário que havia sido transferido pela R. (40º). 67 - Só os “Proveitos Suplementares” arrecadados provenientes de “rendas” montam a 90.000 milhares de escudos (42º). 68 - É indicado o valor de 66.278 contos como “Resultados Operacionais” (44º). 69 - E indicado o montante de 69.613.592$00 como correspondente a “Resultados líquidos do exercício” (45º). 70 - A R. entrou com 575.250.000$00 na operação de aumento de capital (Agosto de 1994) da Sociedade O - I (81º), subscrevendo acções de mil escudos (1.000$00) a mil novecentos e cinquenta escudos cada (1.950$00) (82º) para gerar uma reserva de prémio de emissão (83º). 71 - No relatório e no parecer do conselho fiscal, não consta que os membros deste conselho averiguaram se a R. era, a 31 de Dezembro de 1994, detentora de 100% do capital da O - I, S.A. (85º). 72 - O relatório consolidado de gestão não faz alusão à data da inclusão da O - I na consolidação (86º). 73 - O conselho fiscal nenhuma informação prestou à assembleia (88º). 74 - Falta no relatório de gestão o anexo a que se refere o nº 5 do art. 447º do C.S.C. (89º). 75 - Falta no relatório de gestão o anexo a que se refere o nº 4 do art. 448º do C.S.C. (90º). 76 - Não obstante já haver terminado o prazo de seis meses previsto no art. 489º nº 2 do C.S.C., os administradores da R. ainda não convocaram os respectivos accionistas para decidir conforme determinado (91º). 77 - O conselho fiscal da R. não respondeu em assembleia ao A. quando este pediu para ser informado em que data se havia certificado de que em 31.12.94 o capital social de O - I se encontrava registado e em que data tal registo ocorrera (92º). 78 - Só após encerrada a respectiva fase de discussão, foi submetida à votação a proposta de aprovação do relatório de gestão e a proposta de aprovação do relatório consolidado de gestão (94º). 79 - Houve um involuntário erro de informação na nota 43, ao se indicar o valor de 13.581 contos como o valor das remunerações pagas aos membros do Conselho de Administração, pois o valor exacto foi de 13.904 contos (96º). B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO A) Os Agravos. Questão prévia Seguir-se-á na sua apreciação a ordem de interposição, sem embargo, de em situação de coincidência de argumentos, procurarmos uma abrangência sistemática evitando a repetição inútil, posto que, a extensão bizantina da recorrência impõe-nos alguma ordem que facilite o tratamento das questões e as apresente ao destinatário de forma lógica. 1º AGRAVO Está posta em crise a decisão proferida a fls.957[1]dos autos que se debruça sobre três segmentos de antecedentes requerimentos do Autor. Na primeira parte da decisão, não se conforma o Autor que o Tribunal haja indeferido o aditamento ao questionário de matéria relativa à invocada falsidade do documento, intitulado “Relatório” que está junto em cópia a fls.709 de 24/7/99,[2] da autoria da sociedade de revisores oficiais de contas que presta assessoria à Ré, e no qual genericamente se pronuncia a pedido daquela, acerca do preço do previsto negócio de alienação da participada da Ré Or a realizar pela administração. Não lhe assiste o mínimo de razão ao agravante. Primeiramente trata-se de um documento de natureza particular que vale no contexto o que vale, considerando as regras estabelecidas nos artº373,374 e 376 do Código Civil, atenta a sua procedência, e sobretudo, porquanto, a alegada falsidade, insiste em vão, o Autor, falsidade assenta na referência errada do valor do capital social da sociedade a alienar. Ora bem, o documento não foi impugnado pela Ré e tratando-se de documento meramente particular é incorrecta e inadequada a arguição do vício da sua falsidade. Por outro lado, como adiante se verá o teor do relatório parte de um valor de capital social que na realidade já estava efectivado, apesar de não certificado registralmente, como bem sabe o Autor, e é ali adequadamente referenciado na conjuntura da apreciação que é pedida ao “ROC” sobre o valor adequado à sua alienação, isto é, numa perspectiva meramente consultiva, dirigida à administração e sem qualquer afectação contemporânea ou futura de direito dos sócios, não estando o negócio então ainda concretizado. Note-se que estando em causa um documento particular o Autor não fez uso do disposto no artº544 do CPC, e a Ré assumiu o documento sem impugnar a sua origem. Desta sorte, não carece de ser quesitado tal asserção incluída no dito relatório, sendo certo que, se o que se questiona é a desconformidade do valor do capital social da empresa ali mencionado e o credenciado em registo, então a prova deveria ser feita por documento autêntico e em boa técnica processual, desnecessário se torna a sua inclusão no questionário. Por último, e em consequência, o documento será apreciado no conjunto das demais provas, sob o espírito crítico do julgador e da sua livre convicção não permeável à opinião das partes. Soçobra o recurso. 2ºAGRAVO Incide o recurso sobre a decisão proferida a fsl.1275[3]. Ao longo dos autos e na prossecução da tese da “falsidade” dos documentos societários e da actuação dos seus representantes, o Autor pugna em diversas ocasiões pela indiciação de prática de crimes, cuja notícia ao MºPúblico requer ao Tribunal. Neste despacho o Sr.Juiz afirma que não procederá à comunicação prevista no artº242, nº1, al) b do CPP dado que, na sua apreciação não se configuram indícios que tal comunicação oficiosa impõe, salvaguardando, porém, o que o Autor bem sabe, atenta a sua qualidade de advogado que não está impedido de o fazer por si próprio, bastando-lhe a solicitação de certidões das peças que julgue oportunas para o efeito. Isto mesmo é explicitado no despacho posto em crise por omissão de pronúncia e atacado de nulidade, que assim não se verifica. Noutro segmento da decisão supra, insurge-se o agravante contra a não aplicação de sanções mais graves à Ré em consequência da sua omissão de junção dos documentos que lhe são solicitados. O Tribunal pronunciou-se no sentido que já sancionou a Ré com diversas multas por tal motivo (artº 537 e 543 do CPC), e a apreensão dos documentos ordenada, por decisões regularmente notificadas ao Autor, cuja arguição da nulidade neste momento é, para além do mais extemporânea, atento o disposto nos artº 201, nº1 e 205, nº1 do CPC, tão manifesta que se revela a matéria para a decisão da causa. Em derradeira análise, a omissão de junção de documentos pelas partes será sempre avaliada na sua pertinência ou desconsideração para a decisão no momento da apreciação das provas e da eventual inversão do ónus de prova resultante da lei, se porventura, o Tribunal vier a concluir pela imprescindibilidade de tal documento (tal como é referido no nº3 do referido despacho de fls.1275:”… A valoração da conduta da Ré em sede de apreciação de prova? Essa só é possível aquando da decisão da matéria de facto provada”. Não foi, em conclusão, causado agravo. 3º AGRAVO Tem por objecto o despacho de fls.1433 proferido na sessão de julgamento realizada no dia 23/11/2007, [4] a impulso do Autor que afirma inexistir ainda pronúncia sobre o seu requerimento de fls.465/8. Na verdade, e salvo o devido respeito, os requerimentos do Autor neste domínio apresentam-se especiosos, e numa primeira leitura suscitam a necessidade de esclarecimento para a sua apreciação. Ora, nos caso, os documentos (sobre o requerimento do A. a fls.465/8), cuja falsidade, mais uma vez, o agravante invoca, são documentos particulares da autoria da Ré, que o Tribunal não entendeu, como pretendia o Autor, mandar desentranhar por não os considerar impertinentes, e por isso, não aplicou o disposto no artº543 do CPC, dispondo-se, portanto, a considerá-los definitivamente adquiridos nos autos, malgrado a sua apreciação se devolver para momento processual ulterior. Vale também aqui o que acima se disse acerca da extemporaneidade da alegada nulidade por omissão de pronúncia, posto que mais de 10 dias decorreram sobre a notificação do despacho que se seguiu a tal requerimento datado de Janeiro de 1996, e o qual, sublinha-se não interfere na decisão da causa. Em consequência, improcede a arguida nulidade e não merece provimento o agravo. 4º E 5ºAGRAVOS Reportam-se os mesmos à decisão proferidas em 8/2/08, e, em acta da sessão de julgamento de 12/2/08[5]. No que concerne à primeira decisão, é de meridiana clareza que a parte não pode impugnar de qualquer forma o despacho de sustentação do agravo a que se reporta o artº744 do CPC. Invicta o Autor que o Sr.Juiz omitiu pronúncia sobre a matéria que suscitou no recurso do dito despacho sustentado. Interroguemo-nos sobre tão perplexa alegação. Estando o julgador ciente de que a decisão não deve ser reparada, que pretendia o recorrente?! A repetição do decidido e impugnado?! O conteúdo da decisão atacada por omissão ou outro motivo há-de a seu tempo ser apreciada ad quem , mas de modo algum reproduzir-se em novo agravo. Esta é nitidamente uma atitude processual, que resguardado o devido respeito, não acompanha os princípios a que a actividade processual das partes se deve conformar, e de sobremaneira, obstrui e dificulta a eficácia da acção jurisdicional. Donde, sem necessidade de outros considerandos, não há nulidade e o agravo falece. Quanto à decisão proferida em audiência de julgamento na sessão de 12/2/08. É facilmente constatado através do registo em acta, que a sua decorrência suscitou incidentes vários, aos quais, registe-se, o Tribunal criteriosa e objectivamente deu resposta pronta, usando com parcimónia dos poderes -deveres disciplinadores da audiência que legalmente lhe estão adstritos. No caso em apreço, pretendeu o Autor que lhe fossem confiadas as cassetes com o depoimento da testemunha JJ produzido na sessão de 23/11/07, por o Tribunal não permitir a instância a que procedia, impedindo-o de instruir a reclamação quanto à retenção do recurso de agravo que a tal propósito interpôs[6]. Tal pretensão, alega o agravante, mereceu despacho do Tribunal que peca por erro cuja rectificação então requer ao abrigo do artº667 do CPC, por não se pronunciar sobre a totalidade do referido requerimento. Num esforço de compreensão, perdoe-se a ausência de clarividência para surpreender o verdadeiro propósito do Autor, ficamos a saber, que perante a total abertura do Tribunal para que aquele exercesse o direito de examinar as ditas cassetes, determinou-se nesta sessão a imediata interrupção da audiência a fim de dar tempo para que o Autor consultasse os registos sonoros, mantendo-se embora, que a confiança das mesmas não é possível sem a entrega pela parte interessada de cassete para cópia. Recapitulando, a rectificação pedida é insustentável tão claro se mostra o despacho em todos os seus elementos e, por outro lado, o agravante pretende passar por cima da lei expressa que foi suporte da decisão. Mais uma vez, o Autor incompreensivelmente, querendo ter acesso aos registos entendeu à revelia da determinação legal entregar na secretaria as ditas cassetes para copiarem. De resto, nenhum direito foi retirado ou coarctado à parte, uma vez que, a sessão de julgamento de 8/2/ foi logo suspensa para tal procedimento, respeitando-se assim o efectivo exercício do contraditório por parte do Autor. A falta de cumprimento do pressuposto legal da entrega das cassetes apenas ao Autor é imputável, sendo inviável reverter agora a sua omissão a favor da alegada defesa atingida. Está fora de qualquer juízo de inconstitucionalidade a decisão que respeitou os pressupostos da lei e se o agravante não esteve presente na sessão do debate previsto no artº652, nº3, al) e do CPC, tal não constitui motivo legal de adiamento, e sendo voluntária, como decorre da sua exposição, pouco mais haverá a dizer que não seja, que a forma de defesa que adoptou apenas à parte diz respeito. As condições de exercício foram iguais para ambas as partes, optando o Autor pela actuação que resta descrita, daí que, seja inadequada a invocação do princípio do processo equitativo propugnado pelo artº20,nº4 da Constituição da República Portuguesa. Soçobra em toda a linha a alegação destes agravos. B) A APELAÇÃO 1) Objecto do recurso. Tomando em consideração a regra da delimitação do recurso pelas conclusões do recorrente, temos que, a matéria a decidir exige o debate jurídico das seguintes questões: - Não inclusão e indevida contemplação no despacho de condensação de factos para a decisão da causa. - ”Ilegalidade das respostas dadas aos quesitos.” 1.Tratemos então da primeira questão. Pugna o recorrente que o Tribunal erradamente não levou ao questionário factos relevantes para a sua causa de pedir, indeferindo a sua reclamação a fls.564, bem como levou outros que tal não deveriam ser sujeitos e que mereceu a decisão de fls.584. É inúmera, complexa e prolixa a lista de “alegações” que o Autor pretende serem importantes para a decisão da causa, mas salvo o devido respeito, em pura perda. Senão vejamos. A especificação e o questionário deve constituir uma peça depurada de juízos de valor, conclusões e factos que entorpeçam o apuramento da verdade material, sendo aliás a sua perfeição em processos de longos articulados uma autêntica prova de que o julgador apreendeu as causas de pedir e os pedidos. Tudo o que se lhe adicione para além deste quadro é espúrio e ensombra a boa decisão da demanda. Em bom rigor a complexidade inicial com que deparamos os autos não decorre da especial complexidade da matéria de facto e de direito a conhecer, mas, do adensar de prova documental e os inúmeros incidentes que no decurso da lide tiveram lugar como já fizemos referência. Na verdade, estamos perante uma simples acção de anulação de três deliberações sociais de uma sociedade anónima, tomadas por maioria numa única assembleia: relatório de gestão, balanço e contas, relatório de consolidação relativas ao ano de exercício de 1994 e o voto de louvor à administração. O porquê da anulação pretendida? – Violação do estabelecido nos estatutos no que concerne à contagem de votos; falsidade dos documentos aprovados; violação de preceitos legais nas demonstrações financeiras e administração subordinada aos interesses da accionista maioritária, actuando em abuso de direito. Sinteticamente analisadas estas premissas e compulsados os articulados, é para nós, à semelhança do considerado pelo Juiz a quo, apodíctico que o despacho de condensação verteu na essencialidade e instrumental idade todos os factos alegados que importam para decidir, quedando-se por vezes em excesso até, que se corrigiu no despacho que respondeu à matéria de facto. Ora, todos os artigos dos articulados e requerimentos avulsos mencionados pelo apelante são na totalidade juízos conclusivos a retirar em sede própria que não na condensação, pelo que improcede neste segmento apelação. 2.Segunda questão. Sob a epígrafe de ilegalidade das respostas aos quesitos, ao que se entende, o recorrente capitula vícios de forma e conteúdo nas respostas vertidas pelo Tribunal à matéria de facto controvertida. Ficou já decidido no agravo a propósito que a ausência do recorrente no acto de leitura da matéria não o fere de nulidade, conquanto, foram respeitadas as regras da convocação. Não tendo então oportunidade de reclamar de tal despacho a coberto da previsão do artº653, nº5 do CPC, reserva-se à parte o direito de impugnar tal decisão em sede de recurso. Não conforma o apelante, porém, juridicamente tal impugnação a um concreto instituto processual de recurso, limitando-se a referir que “tais respostas não constituem caso julgado”, pelo que, em consonância com o princípio do aproveitamento dos actos, sujeitaremos a apreciação deste segmento no âmbito da impugnação da matéria de facto prevista nos termos dos artº690 A e artº712 do CPC, na medida legalmente admissível face à sua invocação. Caminhando. a) A transcrição do relatório de gestão da Ré não pode servir de resposta e em conjunto aos pontos 5º, 6ºe 7º da Base instrutória. Aponta o recorrente o motivo que a matéria aborda a “ocultação de factos “de natureza. Não lhe assiste razão. Retomando o cerne da sua causa de pedir, a documentação apresentada na assembleia ser fundada em facto falsos, as respostas consideradas pelo Tribunal a quo apenas fazem concluir que tais desconformidades não se provaram, sendo o conteúdo do relatório a prova da respectiva conformidade com a realidade. Isto é, a convicção do julgador foi a de que as apontadas discrepâncias (que de resto, o Réu não concretizou em factos) entre o sucedido e os relatórios não se verificou; perdendo nesta linha, não pode o recorrente forçar a consideração de factos não provados. b)As respostas dadas matéria dos pontos 8º, 60º, 75º,93º,98º, 100º,101º, 102º e 103º da base instrutória. Genericamente o recorrente não atentou na técnica que preside à elaboração do despacho em causa à luz do determinado no artº653, nº2 e artº655 do CPC, o que no caso, o Sr.Juiz cumpriu. Ou seja, no local próprio colocou os factos apurados, que no enquadramento jurídico da sentença deverão ser avaliados para a solução jurídica do pleito. Temos então que, alegando o Autor, na qualidade de sócio que requereu em acta diversas informações, deu-se como provadas o teor daquelas e as respostas que lhe foram dirigidas no decurso da assembleia-geral e constantes do seu suporte documental; distinto é apurar se os esclarecimentos – respostas configurarão cumpriram, ou não, o disposto no artº290, nº3 do CSC, ou melhor, se constituirá recusa de injustificada de informação solicitada pelo sócio, designadamente se todas as perguntas eram devidas e as respostas foram respectivamente cabais, o que se reconduz causa de anulação da deliberação a avaliar na sentença. Pelo que também, aqui não se regista impropriedade ou errado julgamento da matéria de facto. c) Ponto 9º provado sem que esteja documentada a matrícula da participada. Respigando a resposta, apurou-se tão só que a participação foi realizado no período do relatório referido em 8, ou seja, em 1994.Trata-se de uma aproximação no tempo da verificação de tal factologia, não confundível com o registo documental de que fala o recorrente; o Tribunal não considerou o facto provado, mas apenas restringiu e explicou a sua ocorrência no tempo. Esta técnica é aliás uma das grandes alterações trazidas pelo CPC de 1996 em que o Tribunal em prol da descoberta da verdade e do seu poder investigatório deixou de ficar espartilhado ao velho e restrito” quesito”. Não colhe, portanto a argumentação do recorrente. d) Pontos 10º, 11º, 12º e 16º, respostas com transcrição do relatório. Dá-se por reproduzido o expendido a propósito da al) a, inexistindo motivo para alteração das respostas consignadas. e) Pontos 14º e 15º. De novo o recorrente afirma que a resposta não corresponde ao alegado, no caso, o afirmado expediente e falsidade usadas pela accionista maioritária. Ora, o que sucedeu é que essa ausência de coincidência prende-se com dois aspectos, sendo o primeiro por virtude de alegação em causa ser conclusiva, e a segunda, porque, de nenhuma forma resultou provada a subversão de dados para se proceder à aquisição da St, SA. O que se constata é a ausência de prova, cuja reapreciação não faz concluir pela existência de qualquer vício na convicção do julgador nas respostas que deu suportadas no conteúdo dos relatórios. f) Ponto 17º Dá-se por reproduzido o que se expendeu em g). g) Pontos 18º e 21º. Mais uma vez o Tribunal teve em conta adequadamente o que consta do relatório expositivo do Roc na consulta que lhe é pedida pela administração sobre o valor da alienação da empresa em causa, sem prejuízo de não ter o Autor logrado provar diferente realidade, não há erro de julgamento ou contradição de que enfermem as respostas. h) Ponto 20º.[7] Alega o recorrente contradição da resposta com o ponto S da especificação, mas sem razão, porque, basta a leitura de ambos (cfr.II) para se concluir que são factualidades distintas, daí que a resposta fosse negativa, sem embargo do constante naquele ponto da especificação. Na alínea S) trata-se de uma transcrição da exposição sobre a posição da sociedade quanto a investimentos; enquanto no ponto 20º o Tribunal não obteve prova que os valores dos terrenos não estivessem incluídos no valor de 474.779 contos. Resposta que se subscreve na reapreciação da prova. i) e j) Pontos 22º e 23º. Não provados, pois, não houve efectivamente, a Ré não o impugna, que tivesse havido assembleia para aprovação da deliberação de aquisição da O à Ré da Or, por entender ser a Ré a dona da totalidade do capital da adquirente, fundando-se no artº384, nº6) do CSC, que a seu tempo se avaliará ser conforme à lei. No demais a resposta é a correcta. k)m l), m), n) e o).Pontos 25º,26º, 28º,29º, 30º e 32º. As respostas continuam e bem, atenta a ausência de prova que questione ou coloque em crise o que consta do relatório, reportando ao respectivo conteúdo, e o facto de a convicção do julgador desconsiderar para o efeito o documento de fls.193 é correcta e não impugnável por simplesmente ser distinta da do recorrente. Observe-se que o Autor não alegou simulação do negócio da compra e venda ou do seu preço, cuja verificação real está documentada a fls.366. p) q) r) s)Ponto 34º, 35, 36ºº e 37º do questionário. O tribunal não produziu resposta a tal matéria, por entender, e bem, que se tratava de juízos de valor a apreciar em sentença acerca da questionada ruinosa administração e das rendas dos parques entrarem, ou não, em linha de conta como custos. Do que decorre da prova produzida e vem agora a talhe de foice é que a empresa mãe passou a dedicar-se exclusivamente à exploração de parques de campismo. t)Ponto 38º. Não se vislumbra motivo para proceder à alteração da pergunta formulada e a resposta não enferma de erro, sendo certo que, a conclusão se o relatório consolidado obedeceu ou não à previsão legal do artº508C do CSC, é matéria a abordar na fundamentação jurídica da causa. u)v)Pontos 40º e 41º. A prova apresentada pelo recorrente não transporta ao julgador no conjunto das demais certeza para a resposta positiva que se pretende. x) y)z)ah)bb)cc9dd)eeaff)gg)hh) ii) jj) Pontos 46º, 47º48º, 56º, 57º,58º,59º,76º,77º,78º. 79º, 80º, 84º,94º,96º do questionário. Não ocorre erro de julgamento, contradição ou desvalorização de prova plena nas respostas obtidas e a sua motivação justifica cabalmente o seu resultado. Em conclusão, reajustadas as críticas do recorrente à matéria de facto às provas produzidas e interpretadas as disposições dos artº712, 655 e 690 A do CPC, concluímos não se verificar erro clamoroso ou irregularidade na fundamentação que afecte o julgado, mantendo-se os factos tal como constantes da sentença. 3. Passando à impugnação da sentença propriamente. Nulidade. O apelante enuncia exaustivamente os vícios que no seu entender afectam a decisão, percorrendo o disposto no artº659 do CPC. Começando pela falta de fundamentação e identificação do objecto do litígio. É jurisprudência uniforme que a sentença é nula se não contiver o mínimo inteligível e fundamentada acerca dos factos e do direito que o pleito clama para decidir. A peça que nos é dado analisar não se reconduz a este quadro. Sabemos que venire contra factum proprium, os juízes portugueses produzem, em norma, peças finais de elevada e quantificada elaboração, a contendo da tradição jurisprudencial mais considerada, e em termos comparativos com as sentenças de tribunais estrangeiros a que vamos tendo acesso. Prodigalizam esforços incomensuráveis para tanto, e por vezes, em detrimento da rapidez da decisão, estribando-se em doutrina e jurisprudência farta. O que não significa que o legislador lhe imponha tal empreendimento. Decidir, é apreender factos como verdadeiros e aplicar-lhes o direito, tarefa que assim traduzida simplisticamente cumpre rigorosamente a função jurisdicional e optimiza a acção da justiça. Donde, a sentença enunciou os factos que teve por assentes (rectificando adequadamente erro de escrita no despacho de condensação), e de seguida passou a apreciar da arguida anulabilidade das deliberações impugnadas pelo Autor, como se constata a fls.1534 e seguintes. A par e passo dissecou os factos nos quais o apelante alicerçou os imputados vícios e aos quais já acima nos referimos quando julgámos os agravos. Por outras palavras, pegando nos factos que deu como provados, aproximou-os das disposições estatutárias e legais, e retirou em cada uma, a conclusão que não estavam verificados os requisitos para proceder a anulação de qualquer das deliberações, mormente tratando a questão à luz da figura residual do abuso de direito, também invocada pelo Autor no seu petitório. Nesse conspecto, não ocorre, portanto, qualquer nulidade na sentença. Aportando agora na vertente final da nossa análise, chegamos ao cerne da matéria a discorrer. Os factos assentes potenciam outra solução jurídica para a causa que não a prosseguida na sentença? A resposta é resolutamente negativa, tanto mais que por decorrência da improcedência sucessiva da alteração da matéria de facto e não procedência das nulidades, revela-se ocioso discorrer sobre as causas de anulação das deliberações. As invalidades das deliberações dos sócios das sociedades comerciais têm o seu regime próprio e requisitos definidos, nos artº53 e sgtes do CSC, sem prejuízo de a este regime sectorial se encontrar subjacente o regime do Código Civil da sociedade civil e do negócio jurídico. É preciso, porém cautela no recurso subsidiário da aplicação das normas do negócio jurídico, atenta a especificidade da matéria, e o facto relevante que afinal a lei comercial estabeleceu um conjunto de nulidades de deliberações, todas elas a final sanáveis, veja-se o exemplo do acordo e presença de todos os sócios [8]. No que concerne à recusa de informação e esclarecimento. As deliberações tomadas em violação ao direito de informação do sócio. E o nº 4 deste artigo esclarece quais são os elementos mínimos de informação para este efeito: a) As menções exigidas pelo art. 377º, nº 8; b) A colocação de documentos para exame aos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato. Este direito de informação está genericamente consagrado na al. c) do nº 1 do art. 21º – “Todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato” – e está regulamentado no art. 214º, ambos do diploma legal supra referido.[9] Com vista à apreciação anual da situação da sociedade, o nº 1 do art. 263º do CSC prescreve que “o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no art. 214º, nº 4, na sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida convocatória para a assembleia destinada a apreciá-los; os sócios serão avisados deste facto na própria convocatória”. No que concerne ao respeito pelo princípio geral do igual tratamento dos sócios, constitui condição geral de validade, requisito de fundo, de qualquer deliberação social. Assim, para que haja abuso do direito de voto é necessário que cumulativamente se verifiquem os pressupostos objectivos (adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos associados) e subjectivo (intenção de obter uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação ou para terceiros ou de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios) – esta situação apura-se através das circunstâncias concretas do voto pelo que, na sua apreciação, é de ter em conta também a posição (maioritária ou minoritária) do sócio votante. Preceitua o art. 58 n. 1 al. b) do CSC que "são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos". Como resulta do texto da lei, para que haja abuso do direito de voto são necessários dois requisitos cumulativos: um pressuposto objectivo, traduzido na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos associados; e um pressuposto subjectivo que pode aparecer na variante da intenção de obter uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação ou terceiros, ou na de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios. Ora, três sócios discordantes, como o Autor que votou contra, e um que se absteve, não é de relevar e fazer valer a sua própria interpretação do interesse social, o que seria desrazoável e desproporcionado à dimensão da Ré [10], e manifestamente não ultrapassa os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito a uma razoável conciliação do interesse social e do interesse dos sócios, ou ofensiva do nosso sentido ético-jurídico. Em suma, concluindo: · O erro constante na convocatória referente ao modo de contagem dos votos foi sanado, tendo em conta que a contagem foi feita sob o mesmo critério para todo o tipo de accionistas e assegurada a maioria de votos necessária para a aprovação das deliberações visadas; · Os custos da operação de aquisições e alienações verificadas no exercício de 1994 estão regularmente explicitados no relatório de gestão e contas e relatório consolidado estão suficientemente conformes às exigências do artº66, 69, nº1 e 508C do CSC. · Os elementos não constantes e solicitados a serem esclarecidos pelo Autor mereceram resposta no decurso da assembleia e em momento anterior à votação, porque é de ter por aceitável e suficiente no âmbito das circunstâncias, acrescendo que o Autor é um accionista pró-activo, acompanhando em pormenor a vida da Ré em todas as suas vertentes, além da sua qualidade de advogado lhe proporcionar acrescida compreensão das matérias; não se apurou recusa de esclarecimento ou informações, afastando-se a patologia do artº290, nº3 do CSC, pelo que, afigura-se-nos, que a questão suscitada em tribunal se situa ao nível da discordância do sentido da votação e não ao nível da falta de informação prestada cabalmente ao apelante. · Os custos conjuntos das participadas foram explicados para obtenção de benefício fiscal final o que era permitido pela lei até 1994, e portanto, não prejudicando o Autor. · Provou-se que a Ré em 1994 celebrou com terceiro negócio do aumento de capital; ora, se é verdade que o reforço de capital da O, SA veio a ser registado em 19/1/95, e a sua transacção não é admitida à luz do disposto no artº304, nº6 do CSC, à parte da “validade” de tal transacção e consequência futura a extrair, mas cuja simulação não foi invocada pelo Autor, sempre será de concluir que em 31/12/94 a Ré detinha 100% do capital da O -Imobiliária, SA, do que decorre não se denunciar ocultação ou falsidade da documentação. · Não houve deliberação em assembleia acerca do negócio de aquisição pela O à Ré da sua participação na Orbitlândia, não obrigando para o efeito o disposto no artº384, nº6d), tratando a matéria como pertencente ao pelouro da administração, não incorrendo em abuso de direito. · Por último, nenhum facto permite concluir que a actuação e exercício de 1994 da administração levado a votação na assembleia manifesta predominância e subordinação ao interesse da participada P em detrimento dos outros accionistas, maxime, do Autor. As deliberações sociais da Ré tomadas na assembleia de 30 de Março de 1995 são válidas, porque traduzem a vontade real das suas accionistas e não sofrem de violação de norma legal imperativa, afastando-se então a pedida anulação pelo Autor que votou em discordância. Pelo que ficou dito, ainda que de forma sinóptica, a sentença é de confirmar. III -DECISÃO Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em negar provimento aos agravos e julgar improcedente a apelação. As custas dos recursos são da inteira responsabilidade do Autor. Lisboa, 12 de Maio de 2009 Isabel Salgado Conceição Saavedra Cristina Coelho _______________________________________________________ [1] Encontra-se no 5º volume dos autos após o despacho saneador e de condensação.” Indefiro o requerido aditamento de factos ao questionário , uma vez que não se verificam nenhuma das hipóteses previstas no artº546, nº1 do CPC…e não é aplicável o disposto no artº549 do CPC. ;… indefiro a notificação da O, SA para juntar o balanço intercalar, uma vez que não é aplicável o disposto no a rtº549, nº1 do CPC. ….não se vislumbram razões para não julgar justificada a não junção dos documentos pela S T, sendo certo que o processo de conversão justifica que esta já não possua os títulos resprestntaivos...”t [2] Encontra-se no 4º volume. [3] Encontra-se no volume 7º : “ não se vislumbra nulidade por omissão de pronúncia…..quando tomar conhecimento de um crime, denunciá-lo-ei ao MP, ….. podendo elas próprias, se assim o entenderem, proceder à denúncia; …o tribunal não decide exposições….sem prejuízo das considerações …poderem ser oportunamente valoradas aquando da apreciação da prova…. A Ré já foi condenada em multa pela falta de junção de documentos e já foi ordenada a apreensão…pelo que indefiro a arguida nulidade …”; indefiro a requerida aplicação de medidas coercitivas por o documento ser extemporâneo…” [4] Encontra-se no volume 7º”....atento o esclarecimento do A., a parte do requerimento que não foi objecto de decisão reporta-se ao ponto nº3.Nesse ponto nada expressamente foi requerido.Se considerarmos que implicitamente o A.requereu a restituição de documentos à R, então temos que implicitamente que ao não ser usado o poder conferido no artº543, nº1 do CPC, implicitamente não foi deferido o requerido…..pelo que a arguição da nulidade é extemporânea..” [5] Encontram-se , respectivamente , a fls.1486, e afls.1490 do volume 8º. 1ª:”Indefiro a arguição da nulidade do despacho que sustentou o despacho recorrido por não se verificar...omissão de pornúncia, sendo certo que , se o juiz mantém o despacho recorrido, não pretende usar a da faculdade prevista no artº668, nº4 do CPC”. 2º”Atento o disposto no artº7, nº2 e nº3 do DL 39/95, de 15/2, não há lugar à confiança de cassetes , mas sim ao facultar dde cópia , devendo, para o efeito, a parte fornecer ao Tribunal as fitas magnéticas necessárias.Assim, indefiro a requerida confiança de cassetes e ordeno que seja facultada cópia das mesmas logo que fornecidas pelo A. as fitas magnéticas.” [6] A reclamação foi julgada improcedente pelo Sr.Presidente deste Tribunal. [7] Quesito 20º (Além dos terrenos a Ré alienou ainda os equipamentos nele instalados) “ Cujo valor não se compreende no valor de 474.779 contos?” [8] Cr.Oliveira Ascensão , artigo supra citado,pag.24. [9] Tem-se entendido, aliás, que esta enumeração não é taxativa, mas apenas exemplificativa – assim, Vasco Xavier, in Revista Decana, Ano 118º, 202, e Carneiro da Frada, in Deliberações Sociais Inválidas no novo Código das Sociedades Comerciais – Novas Perspectivas do Direito Comercial, pág. 324 e ss.). [10] .Veja-se a propósito , Pinto Furtado, mesmo faltando na norma a componente ético-jurídica presente no art. 334 do CC, "não será, pois, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso do direito" in p. 389). |