Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1098/22.6PDAMD.L1-5
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ESCOLHA DA PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
TRANSCRIÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A tarefa de escolha e determinação da medida da pena envolve diversos tipos de operações, começando o juiz por determinar a moldura penal abstracta e, em seguida, dentro dela, a medida concreta da pena que vai aplicar, para depois escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida.
II. Mas, no caso, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa (de prisão ou multa), o tribunal deve proceder a uma escolha prévia da pena, dando preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a, a favor da prisão, na hipótese inversa.
III. É, pois, ponto assente que a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa ou a substituição daquela por qualquer das penas de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, sendo, pois, o único critério a atender o da prevenção.
IV. Em face do disposto no artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, não assiste razão ao recorrente quando sugere que foram tomadas em consideração condenações que já deveriam ter sido expurgadas do respectivo registo criminal.
V. Na verdade, a pena aplicada no processo nº 512/11.0PTSNT, foi declarada extinta em 15.11.2013; o arguido, porém, voltou a ser condenado em 08.10.2012, no processo nº 148/12.9PAACB; a pena aplicada neste processo, por seu turno, veio a ser declarada extinta; não obstante, o arguido voltou a ser condenado em 11.07.2013, no processo nº 246/131PAAMD (e, depois, novamente, em 09.02.2015, 27.02.2018 e 04.09.2018) – ou seja, desde que iniciou o seu percurso criminal, o arguido ainda não logrou alcançar um período de cinco anos posterior à extinção das penas em que foi condenado sem incorrer em novas condenações. Não pode, em consequência, reclamar o cancelamento de tais averbamentos no seu registo criminal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório
O arguido, AA, filho de ...  e de ... , natural e nacional de Cabo Verde, nascido a 25 de Julho de 1985, solteiro, manobrador de máquinas, residente na ... Amadora, foi julgado em processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca da Amadora– Juiz 3, tendo sido condenado por sentença datada de 26.08.2022, nos termos seguintes:
1-(…) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
2-Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, determino que o cumprimento da pena decorra em permanência na habitação com fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância, por parte da DGRSP, autorizando-se, desde já, as ausências necessárias para desempenho da sua atividade profissional.
3- (…)  pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 (catorze) meses.
(…)”
Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, pedindo que seja julgado procedente e, em consequência, “ser substituída a pena de prisão de 8 (oito) meses, por multa, nos termos do artigo 45º do Código de Processo Penal.”
Extraiu o recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:
“1. Não se aceita que o Tribunal não tenha substituído a pena de 8 (oito) m e s e s d e p r i s ã o, por multa de montante acima dos limites mínimos.
2. Apesar dos seus antecedentes criminais, todas as penas se encontram extintas e a última condenação é de 2018, portanto, há 4 (quatro) anos.
3. O Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre a substituição da pena de prisão não superior a um ano, por multa.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, tendo o Ministério Público apresentado resposta, formulando as seguintes conclusões:
“1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente no decorrer da realização da diligência de audiência de julgamento e na sequência da analise efectuada a toda a prova realizada, o Tribunal, ponderada e correctamente, considerou como provados os factos da acusação e condenou o arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 (catorze) meses.
2. No caso em apreço, o Tribunal a quo, em nosso entendimento, correcta e ponderadamente, considerando, por um lado, as elevadas necessidades de prevenção geral, atentos os custos individuais e colectivos que acarretam a exponencial sinistralidade estradal que se verifica em território nacional e que tem na sua génese, entre outros, a prática de ilícitos semelhantes ao ora em análise, por outro, a elevada ilicitude da conduta e culpa do arguido, e por fim, o extenso historial criminológico averbado no C.R.C. deste, concluiu existir uma necessidade premente de pôr cobro a comportamentos ilícitos por parte do arguido, e por conseguinte, que a pena de multa não satisfazia as necessidades de prevenção e que somente uma pena detentiva seria suficiente para que fosse alcançado os efeitos que se pretendem obter com a reacção criminal.
3. Desalientarque, analisadooteorda sentençaora recorrida conclui-sequea mesma, de forma ponderada e reflectida, qualificou as necessidades de prevenção geral como extremamente elevadas, atendendo, por um lado, aos bens jurídicos protegidos pelas incriminações, por outro, a frequência com que estes crimes têm tido lugar, e por fim, a necessidade premente de dissuadir os cidadãos de um relacionamento social disfuncional, motivo pelo qual conclui existir uma necessidade urgente em reforçar um sentimento de confiança na comunidade quanto à validade e actualidade das normas jurídicas violadas.
4.    Por outro lado, verifica-se, de igual forma, que a decisão recorrida examinou, ao pormenor, as necessidades de prevenção especial existentes nos autos, classificando as mesmas como extremamente elevadas, considerando, para além do circunstancialismo fáctico inerente à prática dos factos, o extenso historial criminológico do arguido, onde se contabilizam a condenação em 6 (seis) ocasiões distintas, várias delas, pela prática de um crime de natureza idêntica e semelhante ao ora em análise.
5. Ao invés do pugnado pelo arguido, perscrutada a sentença proferida verifica-se a mesma pronunciou-se quanto à substituição da pena de prisão por pena de multa, sendo que, considerando “…O grau de ilicitude e de censurabilidade social da conduta e os antecedentes criminais do arguido, mormente por crimes da mesma natureza, permitem concluir que as exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama impõem a condenação do arguido em pena de prisão, a qual se mostra necessária ao almejar das finalidades da punição, não sendo, por isso, de substituir a mesma por uma pena de multa…”.
6. Nestes termos e tendo em consideração o anteriormente expendido, consideramos que o Tribunal a quo aplicou os critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, razão pela qual, não merece, em nosso entendimento, qualquer reparo, a condenação do arguido na pena de 8 (oito) meses de prisão, com cumprimento em permanência na habitação com fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância, por parte da DGRSP, pela prática de um crime de condução de veículoemestadodeembriaguez,p.ep.pelosartigos292.º,n.º1e69.º,n.º 1, al. a) do CódigoPenal, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 (catorze) meses.”
Neste Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a argumentação apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público na 1ª instância.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentada resposta.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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 II.  Questões a decidir
 Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – sentença proferida nos autos  –  a questão a examinar e decidir prende-se, essencialmente, com a substituição da pena de prisão aplicada ao arguido por pena de multa.
III. Transcrição dos segmentos da decisão recorrida relevantes para apreciação do recurso interposto
Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte:
“ (…)
FACTOS PROVADOS:
1-No dia 14 de agosto de 2022, cerca das 05 horas e 40 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ... , na Avenida …, Amadora, área desta Comarca.
2-Submetido a teste de pesquisa ao álcool no sangue através do ar expirado, acusou o arguido uma TAS registada de 2,00 gr./litro de sague, a que corresponde uma TAS de 1,90 gr./lt. sangue, deduzido o valor máximo de erro dos aparelhos de alcoolímetro.
3-Ao atuar da forma descrita, o arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e conformou-se com a possibilidade de apresentar uma taxa de álcool no sangue superior ao limite mínimo previsto pela lei penal como crime, não se coibindo de conduzir um veículo motorizado na via pública.
4-Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
5-O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
6-Sofreu as seguintes condenações penais:
6.1-Por sentença transitada em julgado em 31.01.2012 no processo n.º 512/11.0PTSNT do Juiz 1 do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra – Juiz 1, foi condenado pela prática, em 31.12.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 7,00, no total de € 700,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de meses. A pena de multa e a pena acessória foram
declaradas extintas, pelo cumprimento.
6.2-Por sentença transitada em julgado em 7.01.2012, no processo n.º 148/12.9PAACB do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, foi condenado pela prática, em 30.09.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 105 dias de multa à razão diária de € 6,00, no total de € 630,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias. A pena de multa e a pena acessória foram declaradas extintas, pelo cumprimento.
6.3-Por sentença transitada em julgado em 05.05.2014, no processo n.º 246/13.1PAAMD do Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, foi condenado pela prática, em 01.07.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 12 meses e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses.
6.4-Por acórdão transitado em julgado em 28.06.2017, no processo n.º 320/12.1PANZR do Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Leiria, foi condenado pela prática, em dezembro de 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, com regime de prova.
6.5-Por sentença transitada em julgado em 09.4.2018, no processo n.º 240/18.6PULSB do Juiz 1 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 1, foi condenado pela prática, em 10 de janeiro de 2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, com regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses. As penas foram declaradas extintas, pelo cumprimento.
6.6-Por sentença transitada em julgado em 04.10.2018, no processo n.º 113/18.2PGAMD do Juiz 2 do Juízo Local Criminal da Amadora, foi condenado pela prática, em 11 de março de 2018, de um crime de desobediência, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, designadamente frequência de um curso de prevenção rodoviária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11 meses. As penas foram declaradas extintas, pelo cumprimento.
7-O agregado familiar do arguido é composto por si, pela sua companheira e pelos filhos de cada um deles, dois menores de idade.
8-O arguido aufere mensalmente cerca de € 700,00, prestando serviços sem contrato de trabalho.
9-Admite consumos aditivos de álcool e reconhece ter efetuado já tratamentos, sem sucesso, porém.
10-Paga € 300,00 de renda de casa.
(…)
DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME:
Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, «Se ao crime foram aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do C. Penal e artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa).
As expectativas comunitárias na estabilização contrafáctica da norma jurídica violada são elevadíssimas, atenta a profusão da sinistralidade rodoviária, em grande número resultante da condução sob o efeito do álcool.
Ao caso aqui vertido, importa dizer que o grau de ilicitude é elevado, assim como o grau de censurabilidade da conduta.
O juízo de culpa que recai sobre a conduta do arguido é elevado, atentas as expectativas comunitárias na estabilização contrafáctica da norma jurídica violada serem exacerbadas, dada a profusão da sinistralidade rodoviária, em grande número resultante da condução sob ingestão de bebidas alcoólicas.
As exigências de prevenção especial são elevadas, do ponto de vista negativo, no sentido de dissuadir o arguido do cometimento de novos ilícitos, uma vez que sofreu já, entre outros crimes, bastante graves, quatro condenações por crimes da mesma natureza, todos cometidos em data anteriores à destes factos, no âmbito das quais foi condenado em duas penas de multa e duas penas de prisão suspensas na execução, subordinadas a regime de prova.
Sofreu, igualmente, uma condenação em pena de prisão suspensa na execução, também, sujeita a regime de prova, por crime de desobediência, por ter recusado submeter-se ao teste pesquisa de álcool no sangue, sendo que todas estas condenações foram insuficientes para que o arguido deixasse de cometer o crime aqui em apreciação.
Apesar de o arguido reconhecer consumos abusivos de álcool, admitir ter já efectuado tratamentos, sem sucesso, a verdade é que continua a não interiorizar criticamente a gravidade da condução de veículos automóveis na via pública sujeitos a essa TAS.
É inserido social, familiar e profissionalmente.
Confessou integralmente e sem reservas os factos.
Afigura-se, tudo sopesado e ponderado, que a pena de multa não assegura adequadamente as finalidades de prevenção, quer geral, quer especial, que o caso reclama, pelo que não nos resta senão condenar o arguido numa pena de prisão.
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA:
Como circunstâncias da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em desfavor do arguido, militam:
-as exigências de prevenção geral que se afiguram neste tipo de crime atenta a profusão de sinistralidade rodoviária nas estradas portuguesas;
-o dolo, de intensidade elevada;
-a censurabilidade social da conduta do arguido, de intensidade muitíssimo elevada;
-o grau de ilicitude, que se afigura exacerbado;
-os antecedentes criminais, por crimes bastante graves, salientando-se, igualmente, quatro condenações penais por crimes da mesma natureza, duas delas em pena de prisão suspensa na execução e duas em penas de multa, bem como uma condenação em pena de prisão suspensa na execução com sujeição a regime de prova, por crime de desobediência por ter recusado submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado;
-a falta de interiorização crítica para o desvalor da ação e resultado da conduta.
Como circunstâncias da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a favor do arguido, militam:
-o facto de se encontrar familiar, social e profissionalmente inserido;
-a confissão integral e sem reservas dos factos, o arrependimento demonstrado e a interiorização crítica do desvalor da ação e do resultado;
Tudo sopesado e ponderado, o tribunal entende por justa, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena de 8 (oito) meses de prisão.
Nos termos do artigo 45.º, n.º 1 do Código Penal, é possível a substituição da pena de prisão por multa, desde que aquela seja aplicada por período que não exceda um ano.
O grau de ilicitude e de censurabilidade social da conduta e os antecedentes criminais do arguido, mormente por crimes da mesma natureza, permitem concluir que as exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama impõem a condenação do arguido em pena de prisão, a qual se mostra necessária ao almejar das finalidades da punição, não sendo, por isso, de substituir a mesma pena de multa
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DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO:
Estatui o artigo 50.º, nº. 1, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Nos termos do artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
A suspensão da execução da pena de prisão consagra um poder -dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado).
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
O arguido sofreu já duas condenações em pena suspensa por crime da mesma natureza, com sujeição a regime de prova. Sofreu, igualmente, uma outra condenação, por crime de desobediência, mas estreitamente relacionado a este tipo de crime, na medida em que assente na recusa de submissão à realização do teste de álcool no sangue. Tais condenações foram insuficientes para que deixasse de cometer o crime aqui em apreciação.
Ante o exposto, o Tribunal mostra-se incapaz de formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da execução da pena de prisão seja suficiente para arredar, novamente, no futuro, o arguido de cometer o mesmo tipo de crime, razão pela qual a pena de prisão não será suspensa na sua execução.
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Da eventual substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade:
O artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal permite a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, atendendo a todas as circunstâncias acima exaradas, mormente o facto de o arguido ter já sofrido as supra citadas condenações por crimes da mesma natureza, elucidativas de que não interiorizou criticamente o desvalor do ilícito e do resultado perpetrado, o Tribunal conclui que as finalidades da punição não serão perfeitamente asseveradas pela substituição da pena de prisão ao arguido por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, clamando as exigências de prevenção especial, do ponto de vista negativo, e as de prevenção geral, do ponto de vista negativo e positivo, que o arguido cumpra a pena de prisão arbitrada, não sendo de substituir a mesma por trabalho a favor da comunidade.
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Do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação:
Nos termos do art.º 43.º, n.º 1 do Código Penal, sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quando a pena aplicada for de prisão efetiva não superior a dois anos.
Tudo sopesado e ponderado, o Tribunal entende que as finalidades da punição serão asseveradas com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do art.º 43.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo que determina que o seu cumprimento ocorra nesses moldes, de forma a que o arguido, de uma vez por todas, interiorize a gravidade do comportamento que tem perpetrado ao longo dos anos;
Nos termos e para os efeitos do artigo 43.º, n.º 3 do Código Penal, desde já se autorizarão as ausências necessárias para desempenho da sua atividade profissional.
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Da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados:
Estatui o artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal que: «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º».
“A proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória pois que, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação.” (FIGUEIREDO DIAS, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias).
Na sociedade hodierna, as fortes exigências de prevenção geral reclamadas neste tipo criminal, em virtude dos elevados índices de sinistralidade, não toleram a condescendência na não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta que o arguido não interiorizou criticamente o desvalor da sua conduta, sendo a T.A.S. registada tendo em conta o limite mínimo a partir do qual a conduta é punida como crime, o grau de ilicitude e de censurabilidade social da conduta, bem como as condenações penais já sofridas por crime da mesma natureza, no caso sub iudice, muitíssimos elevados, o tribunal entende ser de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 14 (catorze meses).
(…)”
IV. Mérito do recurso
Insurge-se o recorrente que o “Tribunal a quo não tenha substituído a pena de 8 meses de prisão, por multa de montante acima dos limites mínimos, pois, O Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre a substituição da pena de prisão superior a um ano, por multa” e, além disso, que “Apesar dos seus antecedentes criminais, todas as penas se encontram extintas (…)“– cf. nºs 1 a 3 das conclusões de recurso.
Vejamos, então.
Para se compreender mais facilmente as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada temos de nos socorrer do corpo da motivação de recurso, no qual se expressa que “em face das circunstâncias (…)  aceita que o Tribunal recorrido tenha optado por lhe aplicar uma pena de prisão em detrimento da multa. O que não aceita é que o Tribunal não tenha substituído pelo cumprimento da pena de prisão por multa”.
Importa, pois, saber se o recorrente tem razão quando pretende que o Tribunal a quo devia ter optado pela pena principal de 8 (oito) prisão, mas «deveria ter-se pronunciado sobre a substituição da pena de prisão não superior a um ano, por uma pena de multa.» - cf. nº3 das conclusões de recurso.
Ou seja, o recorrente aceita que o Tribunal a quo escolheu e determinou correctamente a medida concreta da pena de prisão, mas considera que a mesma devia ter sido substituída por uma pena de multa, nos termos do artigo 45º do Código Penal.
No caso vertente, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido pelo arguido é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias - artigo 292º, nº 1 do Código Penal.
A tarefa de escolha e determinação da medida da pena envolve diversos tipos de operações, começando o juiz por determinar a moldura penal abstracta e, em seguida, dentro dela, a medida concreta da pena que vai aplicar, para depois escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida.
Mas, no caso, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa (de prisão ou multa), o tribunal deve proceder a uma escolha prévia da pena, dando preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a, a favor da prisão, na hipótese inversa.
É o que decorre da regra de escolha da pena prevista no artigo 70º do Código Penal, o qual consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O artigo 40º do nosso Código Penal, a propósito das finalidades das penas e medidas de segurança, estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
Essas finalidades reconduzem-se à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.
A protecção dos bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, ou seja, na utilização da pena como instrumento para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração), atendendo-se sobretudo ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, como a frequência e o espaço em que o mesmo ocorre e o alarme que está a provocar na comunidade. Já a prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.
Por seu turno, a reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu retorno ao tecido social lesado, reporta-se à chamada prevenção especial, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes, pretendendo-se obter a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), atendendo-se a diversas variáveis como por exemplo a conduta, a idade, a vida familiar e profissional e os antecedentes do agente[1].
Paulo Pinto de Albuquerque[2], refere que «a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas».
É, pois, ponto assente que a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa ou a substituição daquela por qualquer das penas de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, sendo, pois, o único critério a atender o da prevenção.
No caso, o recorrente afirma que o “ O Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre a substituição da pena de prisão não superior a um ano, por multa.”, dai se depreendendo que o Tribunal a quo omitiu o dever de pronúncia.
Porém, sem razão.
O Tribunal a quo expôs os fundamentos da escolha e medida concreta da pena e, bem assim, o seu modo de execução, como se alcança dos segmentos da sentença supra transcrita.
Revisetemos, apenas, alguns dos excertos da decisão recorrida e donde resulta os fundamentos da opção feita pelo Tribunal a quo pela não substituição da pena de prisão aplicada ao arguido – cuja medida concreta não é posta em causa pelo recorrente - , por uma pena de multa.
 “ (…)
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA:
(…)
Tudo sopesado e ponderado, o tribunal entende por justa, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena de 8 (oito) meses de prisão.
Nos termos do artigo 45.º, n.º 1 do Código Penal, é possível a substituição da pena de prisão por multa, desde que aquela seja aplicada por período que não exceda um ano.
O grau de ilicitude e de censurabilidade social da conduta e os antecedentes criminais do arguido, mormente por crimes da mesma natureza, permitem concluir que as exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama impõem a condenação do arguido em pena de prisão, a qual se mostra necessária ao almejar das finalidades da punição, não sendo, por isso, de substituir a mesma por uma pena de multa”.
Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o Tribunal a quo procedeu à escolha da pena principal e indicou os factores presentes no caso concreto que implicam uma maior necessidade ou exigência de prevenção geral e especial, expondo, com clareza, os fundamentos que presidiram à decisão de não substituir por multa a pena de prisão aplicada ao arguido.
Por conseguinte, atendendo ao que se deixou exposto, o recurso deve nesta parte improceder.
Por fim, alega, ainda, o recorrente que “apesar dos seus antecedentes criminais, todas as penas se encontram extintas e a última condenação é de 2018, portanto, há quatro anos.” – cf. nº2 das conclusões de recurso.
Porém, mais uma vez, sem razão.
Com efeito, como se alcança do registo criminal do recorrente as penas ali inscritas não se encontram todas extintas.
Contudo, ainda que o recorrente pretenda com tal alegação remeter para o cancelamento das penas inscritas no seu registo criminal e, por essa via, reclamar que as mesmas não sejam tomadas em consideração em sede de antecedentes criminais, sempre se dirá, convocando o disposto no artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05 de Maio, que não lhe assiste qualquer razão.
Atentemos, pois, ao preceituado no artigo 11º da citada Lei nº 37/2015:
Cancelamento definitivo
1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
(…)
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
(…)
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do nº 1 contam-se, uma vez ocorrida a respectiva extinção, do termo do período da suspensão.  (…)” (sublinhado nosso)
Ora, em face da disposição legal transcrita, é evidente que não assiste razão ao recorrente quando sugere que foram tomadas em consideração condenações que já deveriam ter sido expurgadas do respectivo registo criminal.
Na verdade, a pena aplicada no processo nº 512/11.0PTSNT, foi declarada extinta em 15.11.2013; o arguido, porém, voltou a ser condenado em 08.10.2012, no processo nº 148/12.9PAACB; a pena aplicada neste processo, por seu turno, veio a ser declarada extinta; não obstante, o arguido voltou a ser condenado em 11.07.2013, no processo nº 246/131PAAMD (e, depois, novamente, em 09.02.2015, 27.02.2018 e 04.09.2018) – ou seja, desde que iniciou o seu percurso criminal, o arguido ainda não logrou alcançar um período de cinco anos posterior à extinção das penas em que foi condenado sem incorrer em novas condenações. Não pode, em consequência, reclamar o cancelamento de tais averbamentos no seu registo criminal.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida, ao ter tomado em consideração a globalidade dos antecedentes criminais do arguido e, sopesando os mesmos, concluir que a condenação do arguido em pena de prisão é “necessária para almejar as finalidades da punição, não sendo, por isso, de substituir a mesma por uma pena de multa.”.
Assim, também, com este fundamento, sempre seria de improceder o recurso.
Por último, ainda se dirá que o recorrente não põe em causa a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal a quo e a este Tribunal ad quem afigura-se justa, adequada e proporcional a pena que lhe foi aplicada de 8 (oito) meses de prisão.
Revela-se, igualmente, ponderada a decisão do Tribunal a quo ao aptar pelo cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância, por parte da DGRSP, autorizando as ausências necessárias do arguido para o desempenho da sua actividade profissional.
Em suma, apenas o cumprimento da pena em regime de permanência à habitação é susceptível de permitir alcançar as finalidades da punição.

V. Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a sentença recorrida nos seus precisos termos.
 Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
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Lisboa, 7 de Março de 2023.
Capitolina Fernandes Rosa
Carla Francisco
Isilda Maria Correia de Pinho
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[1] Figueiredo Dias, In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas - Editorial Notícias, pág. 331/333.
[2] in Comentário do Código Penal, 5ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 400.